EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL – APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECEITA E CONTROLE DO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É incabível o manejo de embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator. Todavia, em respeito aos princípios da fungibilidade, celeridade, economia e efetividade, admite-se a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental.
2. O Secretário de Receita e Controle do Estado não tem legitimidade para atuar no polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende afastar ato de autoridade que apreende mercadorias em razão de irregularidade na emissão de documentos fiscais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL – APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECEITA E CONTROLE DO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É incabível o manejo de embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator. Todavia, em respeito aos princípios da fungibilidade, celeridade, economia e efetividade, admite-se a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental.
2. O Secretário de Receita e Controle do Estado...
E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - OFENSA QUE NÃO JUSTIFICA A MOVIMENTAÇÃO DA CARA E ABARROTADA MÁQUINA JUDICIÁRIA - FATO QUE DISPENSA A INSURGÊNCIA PUNITIVA, ULTIMA RATIO DA INTERFERÊNCIA CONTROLADORA ESTATAL - RECURSO PROVIDO. Não justifica a movimentação da cara e abarrotada máquina judiciária a subtração de um aparelho de telefonia celular, avaliado em R$ 150,00 em março de 2012, que foi imediatamente recuperado. Cuida-se de fato que dispensa a insurgência punitiva, ultima ratio da interferência controladora estatal. Recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO - FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - OFENSA QUE NÃO JUSTIFICA A MOVIMENTAÇÃO DA CARA E ABARROTADA MÁQUINA JUDICIÁRIA - FATO QUE DISPENSA A INSURGÊNCIA PUNITIVA, ULTIMA RATIO DA INTERFERÊNCIA CONTROLADORA ESTATAL - RECURSO PROVIDO. Não justifica a movimentação da cara e abarrotada máquina judiciária a subtração de um aparelho de telefonia celular, avaliado em R$ 150,00 em março de 2012, que foi imediatamente recuperado. Cuida-se de fato que dispensa a insurgência punitiva, ultima ratio da interferência...
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE - MAIS DE 75 % DA PENA CUMPRIDA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA - RECURSO PROVIDO O fato do reeducando apresentar personalidade com perfil violento e fala de controle e agressividade , per si, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já cumpriu mais de 75% da pena, há mais de três anos não comete falta de natureza disciplinar, além de ter remido mais de 60 dias pelo trabalho, demonstrando sua intenção de se reintegrar à sociedade, devendo ter tratamento psicológico no regime semiaberto e ser novamente avaliado por psiquiatra antes da análise do pedido de livramento condicional
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE - MAIS DE 75 % DA PENA CUMPRIDA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA - RECURSO PROVIDO O fato do reeducando apresentar personalidade com perfil violento e fala de controle e agressividade , per si, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já cumpriu mais de 75% da pena, há mais de três anos não comete falta de natureza discip...
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:19/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) - RISCO DE PERDA DA VISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão ainda não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Apesar da substituída não apresentar risco de vida, o laudo médico deixou claro que em razão da medicação utilizada para tratamento do lúpus, pode haver perda da visão, daí a necessidade de se fazer o controle anual, cujo resultado pode implicar em alteração do tratamento dispensado atualmente, restando evidenciado os requisitos para a concessão da liminar. 3. Quanto a alegação de que o Município não dispõe de profissional especializado, ou ainda, que não se pode atender o direito individualizado em detrimento do coletivo (reserva do possível), tem-se que as normas operacionais para organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. 4. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, como procedeu o apelante, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS - OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME PARA FINS DE CONTROLE (ANGIOGRAFIA FLUORESCEÍNICA) - RISCO DE PERDA DA VISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão ainda não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem,...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AFASTADO - EXCESSO DE VELOCIDADE E PERDA DE CONTROLE DA MOTOCICLETA - CRIAÇÃO DE RISCO NÃO PERMITIDO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRES QUE ATRAVESSAVAM A VIA - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA - EMBRIAGUEZ COMPROVADA MEDIANTE EXAME DE ALCOOLEMIA - PROVA TÉCNICA EM HARMONIA COM AS PROVAS ORAIS - CALIBRAGEM E AFERIÇÃO DO INMETRO - DISTINÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - COM O PARECER. Cria um risco não permitido pelo Direito o motorista que, dirigindo em velocidade excessiva para a via e sob influência de bebida alcóolica, perde o controle sobre a motocicleta e atropela pedestres que atravessavam a pista, ofendendo-lhes a integridade física. Tendo o apelante se submetido a etilômetro, que registrou 0,47 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, deve ser mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante Somente é necessária a calibração do etilômetro quando o INMETRO detectar qualquer desajuste durante o procedimento de aferição do aparelho, que deve ser realizada anualmente, nos termos da Resolução n. 206 do CONTRAN. Recurso não provido. Com o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AFASTADO - EXCESSO DE VELOCIDADE E PERDA DE CONTROLE DA MOTOCICLETA - CRIAÇÃO DE RISCO NÃO PERMITIDO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRES QUE ATRAVESSAVAM A VIA - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA - EMBRIAGUEZ COMPROVADA MEDIANTE EXAME DE ALCOOLEMIA - PROVA TÉCNICA EM HARMONIA COM AS PROVAS ORAIS - CALIBRAGEM E AFERIÇÃO DO INMETRO - DISTINÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - COM O PARECER. Cria um risco não permitido pelo Direito o motorista que, dirigindo em velocidade exces...
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PROVA ESCRITA SUBJETIVA - ESPELHO DA PROVA - CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL - ORDEM DENEGADA. Tratando-se de mandado de segurança, deve figurar como coatora a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, dispondo de competência própria para corrigir a ilegalidade. Se a autoridade impetrada, embora alegando a sua ilegitimidade passiva e sua incompetência, defende o mérito do ato atacado, nos termos da jurisprudência pátria, em homenagem à teoria da encampação, torna-se parte passiva legítima para a ação mandamental. Se o ato coator não foi revogado, anulado ou substituído ou, ainda se não teve sua eficácia extinta por novo ato praticado pela própria autoridade que o praticou, evidente se revela a potencialidade lesiva à esfera jurídica do impetrante, restando, assim, necessária a continuidade do respectivo processo mandamental, porque necessário e útil o provimento jurisdicional corretivo, no caso de constatação de alguma violação a direito líquido e certo do impetrante. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PROVA ESCRITA SUBJETIVA - ESPELHO DA PROVA - CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL - ORDEM DENEGADA. Tratando-se de mandado de segurança, deve figurar como coatora a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, dispondo de competência p...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Anulação e Correção de Provas / Questões
E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE - MAIS DE 75 % DA PENA CUMPRIDA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA - RECURSO PROVIDO - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PREJUDICADO. O fato do reeducando apresentar personalidade com perfil violento e fala de controle e agressividade , per si, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já cumpriu mais de 75% da pena, há mais de três anos não comete falta de natureza disciplinar, além de ter remido mais de 60 dias pelo trabalho, demonstrando sua intenção de se reintegrar à sociedade, devendo ter tratamento psicológico no regime semiaberto e ser novamente avaliado por psiquiatra antes da análise do pedido de livramento condicional.
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E M E N T A-AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - PERFIL VIOLENTO E FALTA DE CONTROLE DA AGRESSIVIDADE - MAIS DE 75 % DA PENA CUMPRIDA - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVOS BENEFÍCIOS CONDICIONADO A PARECER DE PSIQUIATRA - RECURSO PROVIDO - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PREJUDICADO. O fato do reeducando apresentar personalidade com perfil violento e fala de controle e agressividade , per si, não pode ser empecilho para sua progressão ao regime semiaberto, uma vez que já cumpriu mais de 75% da pena, há mais de...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - LEI N.º 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. O Código Civil estabelece determinados requisitos para que a compensação se opere, e não são outros senão: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos. Desse modo, não deve ser admitida a compensação do crédito que é contestado pelo suposto devedor, eis que o valor se torna controverso e, via de consequência, ilíquido. Nos termos do disposto no artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, após a data de 29/06/09 - quando da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 - (princípio tempus regit actum), deverá ser aplicado o novo regramento, independentemente da natureza da demanda, ou seja, não incide mais apenas nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À...
Data do Julgamento:08/07/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO MÉRITO RECURSAL INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE COISA JULGADA MATERIAL REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA LEI N.º 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. O Código Civil estabelece determinados requisitos para que a compensação se opere, e não são outros senão: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos. Desse modo, não deve ser admitida a compensação do crédito que é contestado pelo suposto devedor, eis que o valor se torna controverso e, via de consequência, ilíquido. Nos termos do disposto no artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, após a data de 29/06/09 quando da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 - (princípio tempus regit actum), deverá ser aplicado o novo regramento, independentemente da natureza da demanda, ou seja, não incide mais apenas nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO MÉRITO RECURSAL INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE COISA JULGADA MATERIAL REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO...
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º, DA LEI N.º 11.960/09 - UTILIZAÇÃO DO IPCA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quando o recorrente tenta demonstrar o desacerto da decisão, impugnando os pontos desta, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, devendo ser analisadas as questões devolvidas ao Tribunal. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. O Código Civil estabelece determinados requisitos para que a compensação se opere, e não são outros senão: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos. Desse modo, não deve ser admitida a compensação do crédito que é contestado pelo suposto devedor, eis que o valor se torna controverso e, via de consequência, ilíquido. Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º, da Lei n.º 11.960/09, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, mas sim o índice IPCA. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGO...
Data do Julgamento:08/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º, DA LEI N.º 11.960/09 - UTILIZAÇÃO DO IPCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. O Código Civil estabelece determinados requisitos para que a compensação se opere, e não são outros senão: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos. Desse modo, não deve ser admitida a compensação do crédito que é contestado pelo suposto devedor, eis que o valor se torna controverso e, via de consequência, ilíquido. Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º, da Lei n.º 11.960/09, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, mas sim o índice IPCA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - E...
Data do Julgamento:25/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º, DA LEI N.º 11.960/09 - UTILIZAÇÃO DO IPCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o recorrente tenta demonstrar o desacerto da decisão, impugnando os pontos desta, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, devendo ser analisadas as questões devolvidas ao Tribunal. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. O Código Civil estabelece determinados requisitos para que a compensação se opere, e não são outros senão: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos. Desse modo, não deve ser admitida a compensação do crédito que é contestado pelo suposto devedor, eis que o valor se torna controverso e, via de consequência, ilíquido. Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º, da Lei n.º 11.960/09, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, mas sim o índice IPCA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGO...
Data do Julgamento:25/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO MÉRITO RECURSAL INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE COISA JULGADA MATERIAL REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º, DA LEI N.º 11.960/09 UTILIZAÇÃO DO IPCA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. O Código Civil estabelece determinados requisitos para que a compensação se opere, e não são outros senão: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos. Desse modo, não deve ser admitida a compensação do crédito que é contestado pelo suposto devedor, eis que o valor se torna controverso e, via de consequência, ilíquido. Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º, da Lei n.º 11.960/09, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, mas sim o índice IPCA. Recurso conhecido e parcialmente provido. DO RECURSO INTERPOSTO PELO PATRONO DO EMBARGADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no artigo 20, § 4º, pois ela deve ser fixada segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza, a importância e o valor da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. Recurso conhecido e provido.
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DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO MÉRITO RECURSAL INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE COISA JULGADA MATERIAL REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INIC...
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO - RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 31,99 - OFENSA QUE NÃO JUSTIFICA A MOVIMENTAÇÃO DA CARA E ABARROTADA MÁQUINA JUDICIÁRIA - FATO QUE DISPENSA A INSURGÊNCIA PUNITIVA, ULTIMA RATIO DA INTERFERÊNCIA CONTROLADORA ESTATAL - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. Não justifica a movimentação da cara e abarrotada máquina judiciária a subtração de objetos pouco significativos, que foram imediatamente recuperados. Cuida-se de fato que dispensa a insurgência punitiva, ultima ratio da interferência controladora estatal. A vida pregressa do réu não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância. Ordem concedida para trancar a ação penal.
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HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO - RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 31,99 - OFENSA QUE NÃO JUSTIFICA A MOVIMENTAÇÃO DA CARA E ABARROTADA MÁQUINA JUDICIÁRIA - FATO QUE DISPENSA A INSURGÊNCIA PUNITIVA, ULTIMA RATIO DA INTERFERÊNCIA CONTROLADORA ESTATAL - VIDA PREGRESSA - IRRELEVÂNCIA - ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. Não justifica a movimentação da cara e abarrotada máquina judiciária a subtração de objetos pouco significativos, que foram imediatamente recuperados. Cuida-se de fato que dispensa a insurgência punitiva, ultima ratio da interferência controladora estatal. A vida pregressa do...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:26/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
Ementa:
E M E N T A - APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROVAS. O controle da jornada e do vínculo laboral cabe ao empregador, por meio de controle de ponto e de pagamento dos seus servidores, diante da impossibilidade de exigir do empregado a produção de prova negativa, pois não há como ele demonstrar que não recebeu sua remuneração corretamente ou que não prestou os serviços na forma alegada.
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E M E N T A - APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROVAS. O controle da jornada e do vínculo laboral cabe ao empregador, por meio de controle de ponto e de pagamento dos seus servidores, diante da impossibilidade de exigir do empregado a produção de prova negativa, pois não há como ele demonstrar que não recebeu sua remuneração corretamente ou que não prestou os serviços na forma alegada.
Data do Julgamento:17/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Diárias e Outras Indenizações
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - LEI N.º 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. O Código Civil estabelece determinados requisitos para que a compensação se opere, e não são outros senão: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos. Desse modo, não deve ser admitida a compensação do crédito que é contestado pelo suposto devedor, eis que o valor se torna controverso e, via de consequência, ilíquido. Nos termos do disposto no artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, após a data de 29/06/09 quando da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 - (princípio tempus regit actum), deverá ser aplicado o novo regramento, independentemente da natureza da demanda, ou seja, não incide mais apenas nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - E...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - LEI Nº 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. O Código Civil estabelece determinados requisitos para que a compensação se opere, e não são outros senão: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos. Desse modo, não deve ser admitida a compensação do crédito que é contestado pelo suposto devedor, eis que o valor se torna controverso e, via de consequência, ilíquido. Nos termos do disposto no artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, após a data de 29/06/09 - quando da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 - (princípio tempus regit actum), deverá ser aplicado o novo regramento, independentemente da natureza da demanda, ou seja, não incide mais apenas nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À...
Data do Julgamento:12/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - CERTIFICADOS EXPEDIDOS ELETRONICAMENTE - INFORMATIZAÇÃO MUNDIAL - DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. O ato administrativo da banca de concurso que deixa de atribuir pontuação aos títulos apresentados pelo candidato, por se tratarem de certificados expedidos de forma eletrônica o que inviabiliza o cumprimento da exigência de autenticação em Cartório viola os princípios da razoabilidade e da legalidade. Mostra-se razoável que a Administração Pública, ao lançar um edital de concurso público, disponha sobre a forma de apresentação e pontuação dos títulos que venham a ser emitidos por meio eletrônico, acompanhando, assim, a evolução tecnológica mundial. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de admitir o controle judicial da legalidade de atos administrativos. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - CERTIFICADOS EXPEDIDOS ELETRONICAMENTE - INFORMATIZAÇÃO MUNDIAL - DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. O ato administrativo da banca de concurso que deixa de atribuir pontuação aos títulos apresentados pelo candidato, por se tratarem de certificados expedidos de forma eletrônica o que inviabiliza o cumprimento da exigência de autenticação em Cartório viola os princípios da razoabili...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prova de Títulos
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não-fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
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E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não-fazer, não ten...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - LEI N.º 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. O Código Civil estabelece determinados requisitos para que a compensação se opere, e não são outros senão: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos. Desse modo, não deve ser admitida a compensação do crédito que é contestado pelo suposto devedor, eis que o valor se torna controverso e, via de consequência, ilíquido. Nos termos do disposto no artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, após a data de 29/06/09 quando da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 - (princípio tempus regit actum), deverá ser aplicado o novo regramento, independentemente da natureza da demanda, ou seja, não incide mais apenas nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - E...