' APELAÇÃO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - AMPARO NOS DEPOIMENTOS DOS CO-RÉUS E DE UMA POLICIAL - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DA CO-AUTORIA - PEDIDO DE AFASTAMENTO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA MANTIDA - REGIME PRISIONAL - PRETENDIDA PROGRESSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 DECLARADA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - SENADO FEDERAL QUE AINDA NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO ARTIGO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 52, X, DA CF) - SÚMULA 698 VIGENTE - REGIME MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CRIME ASSEMELHADO AO HEDIONDO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. A confissão extrajudicial amparada em outros elementos de provas, como os depoimentos dos co-réus e de uma policial, é lastro suficiente para sustentar um decreto condenatório. Fica mantida a majorante do artigo 18, III, da Lei n. 6.368/76 se demonstrada, de forma inequívoca, a associação eventual de duas ou mais pessoas. Não há falar em injustiça ou abuso na imposição da pena acima do mínimo legal se constatadas algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em que pese o julgamento isolado proferido recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das d'
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' APELAÇÃO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - AMPARO NOS DEPOIMENTOS DOS CO-RÉUS E DE UMA POLICIAL - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DA CO-AUTORIA - PEDIDO DE AFASTAMENTO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA MANTIDA - REGIME PRISIONAL - PRETENDIDA PROGRESSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LE...
Data do Julgamento:26/04/2006
Data da Publicação:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 12 DA LEI DE TÓXICOS - CONFISSÃO DO APELANTE DA POSSE E GUARDA DA DROGA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PROVAS ROBUSTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DE USO E CONDENAÇÃO POR TRÁFICO - AUSÊNCIA DE SINCERIDADE - CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em insuficiência de provas quando o próprio apelante relata judicialmente que estava na guarda de papelotes e não repassou por falta de tempo, pois a droga foi apreendida rapidamente, assim aliada às demais provas materiais e testemunhais foram capazes de demonstrar o comércio ilícito. Restando demonstrado nos autos, que os apelantes, ao tempo da ação, tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, improcede o pedido de aplicação da pena mínima. O fato de o agente ter se retratado em juízo descaracteriza a atenuante da confissão espontânea, em razão de falta de sinceridade. Em que pese o julgamento isolado proferido recentemente pelo Supremo - HC 82.959 - declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, é importante frisar que a referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade.'
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'APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 12 DA LEI DE TÓXICOS - CONFISSÃO DO APELANTE DA POSSE E GUARDA DA DROGA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PROVAS ROBUSTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DE USO E CONDENAÇÃO POR TRÁFICO - AUSÊNCIA DE SINCERIDADE - CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em insuficiência de provas quando o próprio apelante relata judicialmente que estava na guarda de papelote...
Data do Julgamento:11/04/2006
Data da Publicação:12/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL - MAGISTRADO QUE RECONHECE MAS DEIXA DE APLICÁ-LA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - INAPLICABILIDADE - LEI DE TORTURA NÃO REVOGOU A LEI DE CRIMES HEDIONDOS - REGIME MANTIDO - PREQUESTIONAMENTOS AFASTADOS - RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento de atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal previsto para o delito, consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). Não dispondo o Pacto de São José da Costa Rica sobre o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, a progressão de regime não se aplica aos delitos considerados hediondos, nos quais a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado, conforme § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Plenário da Suprema Corte (STF HC 76.731 RT 168/577 e HC 69.603-1). Ademais, em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. '
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' APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL - MAGISTRADO QUE RECONHECE MAS DEIXA DE APLICÁ-LA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - INAPLICABILIDADE - LEI DE TORTURA NÃO REVOGOU A LEI DE CRIMES HEDIONDOS - REGIME MANTIDO - PREQUESTIONAMENTOS AFASTADOS - RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento de atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal previsto para o delito,...
Data do Julgamento:05/04/2006
Data da Publicação:27/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO COMETIDA AO DIREITO LÍQUIDO CERTO OSTENTADO PELA OFENDIDA - MULTA ESTABELECIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO DELINEADA EM MANIFESTA INOBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE - VIOLAÇÃO À NORMA CONTIDA NO ARTIGO 5º, IV, DA ALÍNEA J DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/97 - NOTÓRIA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO - LIMITAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA SUBSERVIÊNCIA DO ATO PRATICADO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos encontra-se restringida a verificação de eventual violação aos princípios da legalidade, da moralidade, do contraditório e da ampla defesa, advindo de qualquer outra interferência o exame do mérito da decisão o que de forma alguma pode ser permitido. Será imposta uma multa equivalente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las (artigo 5º, IV, alínea j da Lei Complementar 11, de 16 de maio de 1997). Tendo sido considerado no momento da delineação da multa a totalidade das notas fiscais e não só as omitidas, resta evidente a violação cometida ao princípio da legalidade. Comprovada a ofensa cometida ao direito líquido e certo do autor, imperiosa revela-se a concessão da segurança almejada.'
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'REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO COMETIDA AO DIREITO LÍQUIDO CERTO OSTENTADO PELA OFENDIDA - MULTA ESTABELECIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO DELINEADA EM MANIFESTA INOBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE - VIOLAÇÃO À NORMA CONTIDA NO ARTIGO 5º, IV, DA ALÍNEA J DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/97 - NOTÓRIA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO - LIMITAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA SUBSERVIÊNCIA DO ATO PRATICADO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. A atuação do Poder Judiciário no cont...
Data do Julgamento:28/03/2006
Data da Publicação:07/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ. Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes. 2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido. (RHC 81.326-DF 06/05/2003 - 2ª T.)'
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ. Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes. 2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE....
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:11/05/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (AI 318367 AgR/BA).'
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'E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de r...
Data do Julgamento:20/04/2004
Data da Publicação:10/05/2004
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (AI 318367 AgR/BA).'
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'E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de r...
Data do Julgamento:17/11/2003
Data da Publicação:28/11/2003
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
'E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (AI 318367 AgR-BA).'
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'E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de r...
Data do Julgamento:13/05/2003
Data da Publicação:26/05/2003
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO Agravante: ARCON AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Agravada: DIONE MARTINS CONCEIÇÃO DE MELO Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.003125-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, ARCON AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Novo Repartimento nos autos de Mandado de Segurança (nº. 2004.1.00013-5), que deferiu pedido de liminar contido na exordial (fls. 02/22). Juntou os documentos de fls. 23/76. Às fls. 78 o Relator original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao pedido de efeito suspensivo, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou a agravada na forma da lei. A agravada não apresentou contra-razões, nem foram prestadas informações pelo juízo a quo, conforme certidão às fls. 80. Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte da agravante e do juízo de 1° grau (fls. 90). A agravante manifestou seu interesse em prosseguir o recurso (fls. 96), contudo às fls. 97/98 o juízo a quo informou que já houve revogação da liminar (decisão agravada) em 08.09.2004, acostando aos autos cópia da referida revogação. É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo revogado a decisão liminar que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852797-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO Agravante: ARCON AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Agravada: DIONE MARTINS CONCEIÇÃO DE MELO Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.003125-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, ARCON AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Novo Repartimento nos autos de Mandado de Segurança (nº. 2004.1.00013-5), que deferiu pedido de liminar contido na exordial (fls. 02/22). Juntou o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE DISPOSTIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. CONTRARIEDADE À CF/88. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO. LEI Nº6.766/1979. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. I-O juízo singular, por meio do controle difuso de constitucionalidade, poderá afastar a aplicação de norma legal contrária a Constituição Federal de 1988. II-Segundo a Carta Magna, nos seus arts. 182 e 183, a competência para a política de desenvolvimento do solo urbano é do Poder Executivo Municipal. III-Por outro lado, a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento de lote urbano também prevê a competência da Prefeitura Municipal para aprovação e tramitação de requerimentos nesse sentido. IV-Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(2013.04178985-17, 123.173, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-20)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE DISPOSTIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. CONTRARIEDADE À CF/88. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO. LEI Nº6.766/1979. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. I-O juízo singular, por meio do controle difuso de constitucionalidade, poderá afastar a aplicação de norma legal contrária a Constituição Federal de 1988. II-Segundo a Carta Magna, nos seus arts. 182 e 183, a competência para a política de desenvolvimento do solo urbano é do Poder Executivo Municipal. III-Por outro lado, a Lei nº 6.766...
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Douto juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0006052-52.2005.814.0006) ajuizada contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, excluiu do polo passivo da ação os ex-sócios responsáveis da empresa, ora agravada, incluindo-se, para tanto, os atuais sócios da empresa sucessora da demandada na Ação de Execução (fls. 126). Nos termos da decisão vergastada, transcrevo parte dispositiva que se funda o inconformismo do ora Agravante: [...] No caso em epígrafe verifico que no ano de 12/2001 houveram alterações no estatuto social da empresa executada, as quais foram devidamente registradas na JUCEMA em 29/04/2002, fls. 15/18, nas quais consta que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva transferiram a totalidade de suas cotas para COPAL COMPENSADOS PARAENSIS LTDA e SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA, respectivamente, deixando, portanto, de integrar o quadro societário da Cikel Comércio e Indústria Keila S/A. Observo, ainda, que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva, passaram a integrar os quadros societários da requerida CKBV FLORESTAL LTDA somente a partir de 2006 (fls. 48/49), portanto cinco anos após terem deixado a empresa Cikel Comércio e Indústria Keila S/A, não sendo possível presumir que geriram ambas as empresas ao mesmo tempo. Finalmente, ressalto que enquanto a executada Cikel Comércio e Industria Keila S/A possui matriz no Estado do Maranhão (Empresa Madeiras Matinha S/A, fl. 71), as requeridas CKBV FLORESTAL LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA e NN PARTICIPAÇÕES LTDA, encontram-se sediadas em Curitiba/Paraná, conforme contrato social de fls. 75/82 e procuração de fls. 88, não se verificando neste momento subordinação empresarial. (...) Ressalta-se que a presunção de legitimidade da qual goza a Fazenda Pública só diz respeito à existência de fato gerador, não estendendo-se a presunção de grupo econômico na qual pretende enquadrar o contribuinte. Ante o exposto, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas corresponsáveis, não podendo essa realidade ser presumida, sem a necessária demonstração pelo exequente, posto que o ônus da prova lhe incube. 2 prosseguindo no feito, verifico que a executada não funciona no endereço informado na inicial, pois lá funciona atualmente a empresa CIKEL FLORESTAL LTDA., desse modo, a não localização da empresa executada no endereço que consta no CNPJ, cuja atualização é de sua responsabilidade, autoriza a presunção juris tantum de ter a sociedade encerrado irregularmente suas atividades, e, consequentemente, induz o deferimento do redirecionamento da execução contra os sócios responsáveis, (CTN, art. 134, VII e Súmula 435, STJ). Contudo, analisando os corresponsáveis indicados na CDA constato que os Srs. Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias retiraram-se da sociedade em 2001, conforme já mencionado acima, razão pela qual não devem ser incluídos na demanda. Quanto aos corresponsáveis Rubens Danadai e Nelson Pereira Dias, constam no relatório apresentado pela exequente às fls. 71/78, do processo 00042237920058140006, como diretores da executada, razão pela qual determino sua inclusão no polo passivo da demanda. Expeça-se carta de citação postal para os endereços que se encontram as fls. 71 e 77 do processo 00042237920058140006. (...) (grifei) O ESTADO DO PARÁ, em suas razões, às fls. 04/11, alega que a ajuizou Ação de Execução Fiscal contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, a qual foi citada, e por não ter quitado o débito ou nomeado bens suficientes à execução sofreu penhora de bens em seu domicílio fiscal. No entanto, CKBV FLORESTA LTDA., embargou a execução alegando que o bem penhorado é de sua propriedade e requereu sua retirada do polo passivo da ação. Por tal motivo, o juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual grupo econômico. Em manifestação apresentada, a Fazenda Pública alegou que a empresa demandada CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, e CKVB FLORESTAL LTDA, fazem parte do mesmo grupo econômico, por possuírem o mesmo endereço, objeto social e os mesmos administradores e, alega que há indícios concretos de ocultação patrimonial, requerendo ao final a inclusão dos antigos administradores no polo passivo da demanda. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela Exequente por não reconhecer grupo econômico entre as empresas e, incluiu os atuais diretores da demandada, o que levou ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. Após distribuição, vieram os autos conclusos à minha Relatoria, a qual, recebido o recurso na sua modalidade de Instrumento, após cognição perfunctória do feito, atribui-lhe o efeito suspensivo requerido e requisitei informações (fls. 53/56), tendo sido publicada a respectiva decisão no DJE nº 5594/2014, de 25/09/2014. Contrarrazões de CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A., em fls. 59/64, protocolada em 17/10/2014, alegando que não merece ser reformada a decisão vergastada por estar em consonância com matéria idêntica a julgada anteriormente por esta Egrégia Corte, bem como sedimentada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça (súmula 435), requerendo, ao final, seja mantida a decisão em todos os seus termos. Informações do Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 67/68), informando a manutenção da decisão em todos os seus termos pelos próprios fundamentos, relatando que: [...] no caso em epígrafe verifica-se três situações nodais impeditivas da caracterização do grupo econômico, vejamos: a) No ano de 12/2001 houve alterações no estatuto social da empresa executada, as quais foram devidamente registradas na JUCEMA em 29/04/2002, conforme fls. 15/18 dos autos 00042237920058140006, nas quais consta que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva transferiram a totalidade de suas cotas para COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA e SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA, respectivamente, deixando, portanto, de integrar o quadro societário de Cikel Comércios e Indústria Keila S/A. b) De igual modo, não é possível presumir que os Sócios José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva, geriram ambas as empresas ao mesmo tempo, pois passaram a integrar os quadros societários da requerida CKBV FLORESTAL LTDA SOMENTE A PARTIR DE 2006 (fls. 48/49), portanto cinco anos após terem deixado a empresa Cikel Comércio e Indústria Keila S/A. c) Evidencia-se, ainda, que a empresa Cikel comércio e Indústria Keila S/A POSSUI MATRIZ NO ESTADO DO MARANHÃO (Empresa Madeireira Matinha S/A, fl.71), enquanto as requeridas CKBV FLORESTAL LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA e NN PARTICIPAÇÕES LTDA, ENCONTRAM-SE SEDIADAS EM CURUTIBA/PARANÁ, conforme contrato social de fls. 75/82 e procuração de fls. 88 (processo nº 00042237920058140006), não se verificando, neste momento, subordinação empresarial. Ressalta-se ainda que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre as empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizam conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, O QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO NA PRESENTE DEMANDA. Desta feita, e conforme solarmente exposto na decisão atacada, NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO EM AS EMPRESAS ao norte assinaladas, REALIDADE ESTA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA sem a necessária demonstração pelo exequente, posto que o ônus da prova lhe incumbe. (...) Manifestação do Ministério Publico nesta superior instância pela desnecessidade de intervenção por se tratar de interesse meramente patrimonial (fls. 72/74). Em fls. 25/88, contraminuta ao Agravo de Instrumento de CKVB Florestal Ltda., CKLS SERVIÇOS LTDA., NN PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ FERREIRA DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DIAS, requerendo, ipsi litteris, a Prevenção pela existência de, pelo menos, duas decisões anteriores e totalmente divergentes da emitida neste processo (anexas), em recursos idênticos a este, relativos a outros processos julgados em conjunto com a 4ª Vara Cível de Ananindeua-Pa, do qual este faz parte. Alega que inexiste a configuração de grupo econômico, bem como inexistem elementos autorizadores da responsabilização solidária no presente caso. Requer, também, revogação do efeito suspensivo concedido e ao final que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. DECIDO Preliminarmente esclareço que deixo de apreciar as contrarrazões de CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A., eis que, conforme protocolo em petição de contrarrazões (fl. 59), esta quedou intempestiva. Sendo o prazo final para sua apresentação em 06 de outubro do corrente ano, o seu protocolo se deu em 15 de outubro do corrente ano, encontrando-se além do aprazado. Após análise detida dos autos, das informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como contrarrazões apresentadas, entendo não merecer razão ao Agravante. A matéria objeto deste Agravo diz respeito a processo judicial de Execução Fiscal que o Estado move em face de CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, momento em que se verifica que outro processo da mesma natureza e com as mesmas partes, teve, também, decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, assim, como a decisão ora combatida, não reconheceu a formação de grupo econômico entre as partes do polo passivo, bem como exclui da demanda Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias. Em seguida, vê-se, também, que o estado do Pará, da mesma forma do presente Agravo, recorreu da interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara cível de Ananindeua (processo de Execução Fiscal nº 0004642-21.2005.814.0006), ao passo que, após distribuição, coube à Relatoria da Juíza convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran, componente da Colenda 2ª Câmara Cível Isolada, decidir o feito, o qual, seguindo o mesmo entendimento da Desa. DIRACY NUNES ALVES, da 5ª Câmara Cível Isolada, decidindo Monocraticamente, julgando processo também com as mesmas partes e mesma matéria (Agr. Isnt. nº 2014.3.024654-1, julgado em 17/09/2014), conheceu do recurso e negou provimento monocraticamente, por, assim como o juízo de piso, não reconhecer formação de grupo econômico incidente ao caso e, manteve a decisão com fundamento no art. 134, VII, do CTN e, Súmula nº 435 do STJ. Colaciono abaixo a íntegra da Decisão Monocrática: 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º: 2014.3.024649-2 Comarca de Ananindeua/PA Agravante: ESTADO DO PARÁ- FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Adv.: Gustavo Tavares Monteiro- Procurador Tavares Monteiro- Procurador do Estado Agravado: CIKEL COMÉRCIO E INDUSTRIA KEILA S/A Adv.: Vergílio Emilio Floriani Jr, OAB/PR nº 29.271 Relatora: Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos por procurador habilitado, com esteio no art. 522, 527 inc. III e 558 do CPC, em face da respeitável decisão interlocutória exarada pelo douto Juízod e Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0004223-79.2005.814.0006, que não reconheceu a existência de grupo econômico envolvendo a empresa executada. O Estado do Pará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de CIKEL COMÉRCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, para cobrança de crédito tributário de ICMS. A empresa citada sofreu penhora no processo executivo, sendo posteriormente peticionado nos autos informando que os bens pertencem a outra empresa (CKBV FLORESTAL LTDA). A Fazenda estadual apresentou manifestação afirmando que CIKEL COMERCIO e INDUSTRIA KEILA S/A e CKBV FLORESAL LTDA possuem o mesmo endereço, objeto social e administradores, fazendo parte de um mesmo grupo econômico. Requereu a cobrança do crédito tributário de todos os envolvidos. O Juízo de primeiro grau (fl. 124) decidiu que não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas, em consequência deste entendimento, os Srs. Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias não deveriam ser incluídos na demanda, devendo incluir tão somente os Srs. Rubens Denadai e Nelson Pereira Dias. O Estado do Pará apresentou Agravo de Instrumento alegando que as empresas citadas possuem o mesmo endereço, atuam no mesmo seguimento e possuem os mesmos administradores, devendo ser reconhecida a formação de um grupo econômico. Às fl. 153/154, esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os requisitos ensejadores do fummus boni iuris e periculum in mora. Os Agravados CKBV Florestal LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA, NN PARTICIPAÇÕES LTDA, José Ferreira da Silva e José Pereira Dias, apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento requerendo que se negue provimento ao recurso (fl. 158/169). O Juízo de primeiro grau apresentou informações às fl. 188/189. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, vejamos a decisão guerreada: "Para a caracterização do grupo econômico impõe-se a existência de íntima ligação entre as empresas executadas, unidas com o intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social. São indícios da existência de grupo o fato de as empresas possuírem sedes fixadas em mesmo endereço, identidade de dirigentes no controle das diversas sociedades, utilização de empregados comuns ou se uma empresa está sob o controle/direção/administração de outra. [...] Ante o exposto, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas corresponsáveis, não podendo essa realidade ser presumida, sem a necessária demonstração pelo exequente, posto que o ônus da prova lhe incumbe." O cerne do Agravo de Instrumento encontra-se na existência ou não de grupo econômico de fato entre as empresas CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A e CKBV FLORESTAL LTDA. No Direito Empresarial brasileiro admite-se a existência de grupo econômico de direito, que encontra-se regulamentado na Lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76, os que são formados mediante um contrato entre as sociedades participantes, possuindo objetivos econômicos específicos e dispondo de recursos e esforços para a realização do bem comum. Neste modelo uma das sociedades é designada controladora e comanda o grupo das filiadas. Os grupos econômicos de fato não são regulamentados, sendo a orientação jurisprudencial crucial para sua definição, devendo o conglomerado de empresas apresentar os mesmos administradores e sócios, o mesmo endereço, objetivo social e funcionários, para que seja caracterizado uma íntima ligação entre as empresas. No caso em estudo, verifico que a Empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S.A no ano de 2001 sofreu alteração em seu estatuto social (fl. 26/29), ocasião em que os sócios Jose Pereira Dias e Manoel Pereira Dias passaram suas ações para a empresa COPAL COMPENSADOS PARAENSIS LTDA, deixando de fazer parte do quadro societário da CIKEL. Na mesma ocasião, a referida empresa alterou seu nome social passando a denominar-se MADEIREIRA MATINHA S.A. Verifico ainda na Certidão Simplificada exarada pelo Ministério da Industria e Comércio - Departamento Nacional de Registro de Comércio- (fls. 135) que a Empresa CIKEL possui matriz no Estado do Maranhão, sendo aberta uma filial no Pará, situada na BR 316- K5, ao lado do nº 2000, Bairro da Guanabara, Cidade de Ananindeua, conforme documento de fl. 140. Em contrarrazões relatam que no ano de 2006, passados cinco anos da transferência das ações da CIKEL, os antigos sócios voltaram ao mercado com outra empresa no ramo de madeireiras, a CKBV FLORESTAL LTDA, conforme documentos de fl. 91/99 e 145/150, que demonstram a participação na sociedade somente no ano de 2012. No presente Agravo de Instrumento não restou comprovada a data do ingresso dos sócios na nova sociedade (CKBV), no entanto, sem prejuízo para o objeto da questão, deduz-se que de fato existe esse documento, considerando a decisão do juízo de piso: "Observo, ainda, que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva, passaram a integrar os quadros societários da requerida CKBV FLORESTAL LTDA somente a partir de 2006 (fls. 48/49), portanto, cinco anos após terem deixado a empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, não sendo possível presumir que geriram ambas as empresas ao mesmo tempo." A documentação colacionada para análise neste recurso nos permite verificar às fl. 91 que o endereço da Empresa CKBV FLORESTAL LTDA, no ano de 2012 localizava-se em Ananindeua, no Estado do Pará, portanto, endereço diverso da empresa CIKEL, posteriormente modificada para MADEIREIRA MATINHA S.A. Da análise dos documentos comentados, não foi possível constatar um liame suficiente entre as Empresas para identificar a formação de um grupo econômico, tendo em vista que seus sócios e administradores não coexistiram, seu endereço não é coincidente, seus CNPJ'S são distintos e tão pouco restou comprovada qualquer ligação simultânea entre as empresas. Nesse entendimento, a Exmª. Desembargadora Diracy Nunes Alves enfrentou este assunto no Agravo de Instrumento nº 2014.3.024654-1: "Dos documentos acostados aos autos, verifico que em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31.10.2001 a Companhia Fechada, CIKEL Comércio e Industria Keila S/A, sofreu diversas alterações, dentre as quais destaco: 1) A denominação social da sociedade passou a ser Madeireira Matinha S/A; 2) O acionista José Pereira Dias cedeu e transferiu para a COPAL Compensados Paraenses Ltda a totalidade de suas ações; 3) O acionista Manoel Pereira Dias cedeu e transferiu para a COPAL Compensados Paraenses Ltda a totalidade de suas ações; 4)O acionista José Ferreira da Silva cedeu e transferiu a totalidade de suas ações para SUMAL SURUBIJU Madeireiras Ltda. Observo que as alterações acima destacadas foram devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Maranhão em 29/04/2002, conforme carimbo aposto às fl. 45 e certidão simplificada constante de fl. 46 dos autos. Ao contrário do que afirma o recorrente as empresas Madeireira Matinha S/A e CKBV Florestal Ltda tem CNPJ'S distintos e estão sediadas em localidades diversas. [...] Dessa forma, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço e nego provimento, monocraticamente, ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida na sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos. É a decisão." Conforme observou a Exmª. Desembargadora, a Empresa MADEIREIRA MATINHA S/A mudou de endereço e não funciona mais em seu domicílio fiscal, sem prestar as devidas atualizações de sua responsabilidade, autorizando que o processo executivo recaia sobre seus sócios administradores, conforme disposto na Súmula 435 do STJ e art. 134, VII do CTN: Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." "Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;" Ademais, apenas por ilustração ao tema debatido, a responsabilidade tributária solidária somente se aplica a grupo econômico se todos participaram do fato gerador da obrigação, e não apenas pelo reconhecimento do grupo econômico. Para o Superior Tribunal de Justiça a presunção de solidariedade em direito tributário não é aplicada nos mesmos moldes do direito trabalhista e civil. O tema foi enfrentado do Resp 884.845- SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. Nesse entendimento, considero acertada a decisão do Juízo a quo, para excluir do processo executivo os sócios Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias, e incluir os sócios Rubens Denadai e Nelson Pereira Dias que compõe o quadro diretivo da empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A (fls. 142), uma vez que não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas citadas. Conheço do recurso e nego provimento monocraticamente com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a decisão atacada integralmente. P.R.I. Belém (Pa), 13 de novembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Em verdade, após análise minuciosa de toda documentação acostada aos autos, entendo acertada a decisão da Exma. Sra. Desa. Diracy Nunes, bem como da juíza convocada Ezilda Pastana Mutran, ao passo que acompanho o entendimento acima colacionado. Para que se caracterize a formação de grupo econômico há de se apresentar as seguintes características, nos termos da Lei de Sociedades por Ações, e da CLT: Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedades por Ações) Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. (...) Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação e subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. (grifei) Lei nº 5.452/1942 (CLT) Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. §1º... § 2º sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subirdinadas. Neste sentido: TRT-2. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA AUTO VIAÇÃO TABOÃO LTDA. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CONFIGURADO. O grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades anônimas. Para o referido Diploma, o grupo econômico é constituído por meio de uma convenção em função da qual a sociedade controladora e suas controladas obrigam-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns (art. 265, Lei nº 6.404). Os participantes devem ser sociedades regularmente constituídas, o que já não ocorre para o grupo trabalhista, o qual é constituído de empresas. A abrangência da lei consolidada corresponde muito mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto na lei, dando-se uma proteção maior ao trabalhador. A realidade sobrepõe-se ao formalismo, tendo em vista que pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante das manobras praticadas pelas empresas que compõem o grupo. O grupo econômico pode existir de diversas maneiras. Nem sempre se tem a forma hierarquizada. Pode ser que haja a forma horizontal. Entre as empresas Auto Viação Taboão Ltda. e Via Sul Transportes Urbanos Ltda. existe similitude societária. Grupo econômico reconhecido. (TRT-2 - RO: 00006511920125020038 SP 00006511920125020038 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 03/04/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 11/04/2014) (grifei) TJ-PR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO NO PÓLO ATIVO. PEDIDO FORMULADO POR ONZE (11) SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CUJAS SEDES ESTÃO LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - MATO GROSSO, SÃO PAULO E TOCANTINS. CASUÍSTICA DO CASO CONCRETO. UMA UNIDADE PRODUTIVA EM FUNCIONAMENTO NO PARANÁ, VINCULADA A UMA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS AUTORAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOCIEDADES ADMINISTRADAS PELOS MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. INVIABILIDADE PRÁTICA DO LITISCONSÓRCIO. DESCONSIDERAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O PASSIVO DE TODAS. QUESTÃO DE ORDEM FORMAL -LITISCONSÓRCIO - QUE ATINGE DIREITO MATERIAL DE TODOS OS CREDORES. RECURSO PROVIDO. 1. O fato de membros de uma mesma família integrar o conselho de administração ou diretorias das sociedades, não autoriza confirmar que estamos diante de grupo econômico de fato, na medida em que para tanto é preciso demonstrar que todas desenvolvem atividade sob controle ou subordinação de uma, voltadas para a realização de um objetivo operacional e financeira comum. (...) (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10985752 PR 1098575-2 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2014, 17ª Câmara Cível) Doutrina respeitada aponta que: 5. Grupo de empresas É um dos fenômenos da economia moderna. Várias empresas se integram formando, sob direção única, um grupo empresarial. Cada uma das empresas mantém íntegras suas respectivas personalidades jurídicas, conquanto vinculadas por interesses comuns. Na ocorrência de tal fenômeno, estando o grupo de empresas sob a direção, controle ou administração de outra, todas serão solidárias e, por conseguinte, responsáveis pelos direitos trabalhistas do empregado, ainda que este esteja vinculado a apenas uma delas. (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 7ª Ed., São Paulo: Saraiva-2011) No presente caso, verifico em fls. 027/030 que a Empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA LTDA. sofreu alteração no seu Estatuto Social, da qual retirou da sociedade os ora Agravados José Pereira dias e Manoel Pereira Dias, que passaram a totalidade de suas ações para COPAL COMPENSADOS PERAENSES LTDA. momento em que, também, modificaram sua razão social para MADEIREIRA MATINHA S/A, com sede em outro Estado da federação, qual seja, no Maranhão, sendo registrado na Junta Comercial daquele Estado (fl. 033), vindo, ainda, as outras Agravadas entrar como acionista, quais sejam, a COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA., e a SUMAL SURUBIJU MADEIRIERAS LTDA. Posteriormente, no ano de 2006, os antigos sócios voltaram ao mercado como administradores em outra empresa, denominada CKBV FLORESTAL LTDA. conforme atestado em fls. 067/085, não sendo possível deduzir que estes geriam as empresas concomitantemente. Assim, claro está que as empresas MADEIREIRA MATINHA S/A e CKBV FLORESTAL LTDA., da qual os ora Agravados fazem parte como sócios, possuem CNPJ's diversos, bem como sediadas em localidades diversas e, não há qualquer fator preponderante que revele haver formação de grupo econômico no presente caso, devendo-se comprovar a eventual formação de grupo econômico durante a instrução em primeiro grau, correta, portanto, a demanda recair nos sócios remanescentes da empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA LTDA., conforme a decisão vergastada, nos termos do disposto no art. 134, VII, do CTN, bem como entendimento sumulado perante o STJ, em súmula de nº 435. Transcrevo aqui, mais uma vez, trecho das informações do magistrado de 1º grau (fl. 67), afirmando que, no momento, não é possível verificar a formação de grupo econômico ante a não constatação de subordinação, fato este que poderá se modificar no transcorrer da ação. c) Evidencia-se, ainda, que a empresa Cikel comércio e Indústria Keila S/A POSSUI MATRIZ NO ESTADO DO MARANHÃO (Empresa Madeireira Matinha S/A, fl.71), enquanto as requeridas CKBV FLORESTAL LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA e NN PARTICIPAÇÕES LTDA, ENCONTRAM-SE SEDIADAS EM CURUTIBA/PARANÁ, conforme contrato social de fls. 75/82 e procuração de fls. 88 (processo nº 00042237920058140006), não se verificando, neste momento, subordinação empresarial. No mais, a matéria posta sub judice, contendo as mesmas partes, já foi enfrentada por Relatora componente da 5ª Câmara Cível Isolada, bem como desta 2ª Câmara Cível, devendo-se, portanto, sedimentar o entendimento acima explicitado. Assim, nos termos e fundamentos acima expostos, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO ao mesmo, decidindo monocraticamente, com base no art. 558, caput, do CPC, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 01 de dezembro de 2014. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator juiz convocado
(2014.04655172-23, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Ementa
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Douto juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0006052-52.2005.814.0006) ajuizada contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, excluiu do polo passivo da ação os ex-sócios responsáveis da empresa, ora agravada, incluindo-se, para tanto, os atuais sócios da empresa sucessora da demandada na Ação de Execução (fls. 126). Nos termos...
PROCESSO Nº 0002911-14.2011.8.14.0008 RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (processo nº 0002911-14.2011.8.14.0008) movida por CELSO LUIS SANCHES DE MORAES, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena - PA, que julgou procedente o pedido do apelado, determinando ao apelante que pague e incorpore aos vencimentos daquele o adicional de interiorização, considerado prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sem custas. Em suas razões recursais, fls. 63/71, o apelante Estado do Pará sustenta a existência de prescrição bienal para o caso em questão, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente, além da impossibilidade da incorporação do benefício. Além desta alegação, questiona o percentual dos honorários arbitrados, bem como os consectários legais. Em suas contrarrazões, de fls. 74/76, o apelado requer o desprovimento do apelo, e que seja confirmado o inteiro teor da sentença. O Ministério Público de 2º Grau se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Ação Ordinária. Pagamento e incorporação de adicional de interiorização. Preliminar de mérito. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do Decreto n° 20.910/32. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Observância da Súmula nº 21 desta Egrégia Corte de Justiça. Incorporação. Impossibilidade. Não ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários advocatícios mantidos, considerada a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/1973. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em sede de reexame necessário, consectários legais fixados conforme precedente do C. STF e desta Egrégia Corte. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e do Reexame Necessário. Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. Nestes termos, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, vou ao mérito. Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da sua lotação em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A súmula nº 21 desta Casa de Justiça trata do tema com propriedade, evidenciando a pacificação do tema. Vejamos: SÚMULA Nº 21 (Res. 11/2016 - DJ.Nº 5931/2016 - 17/03/2016) ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. Ultrapassada a discussão sobre o direito à percepção do Adicional de Interiorização, observo que o autor juntou declaração devidamente assinada à fl. 09, que atesta o labor no município de Barcarena - PA, documento não impugnado pelo apelante quando da apresentação da contestação. Desta forma, entendo devido o pagamento dos valores retroativos, devendo ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, considerando a data de ajuizamento da ação, 16/11/2011. Sobre a incorporação concedida, tenho que o apelante tem razão em sua impugnação. Com efeito, não vislumbro nos autos a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5° da Lei Estadual nº 5.652/91, a saber, a transferência para a capital ou a passagem para a inatividade, além do requerimento administrativo necessário, razões pelas quais reformo a sentença combatida para negar a incorporação pleiteada, nos termos da legislação retro mencionada. Em relação aos honorários advocatícios, constato que o magistrado de piso, ao fixar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) o fez com arrimo no §4º do art. 20 do CPC/1973, todavia sem explicitar as razões de seu convencimento. No caso, observo que o autor decaiu em parte mínima de seu pedido, pois que lhe foi deferido o direito à percepção do adicional de interiorização, negada tão somente a incorporação do benefício. Desta forma, devem ser observados os artigos 20, §4º e 21, parágrafo único do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão guerreada, razão pela qual merece ser mantida a condenação em honorário de sucumbência. Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, pois o valor é adequado considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça. Quanto aos consectários legais, o apelante discorda dos mesmos, por entender indevido o principal. No entanto, não tem razão uma vez que reconhecido o direito à percepção ao adicional. Sobre os consectários legais alusivos ao devido, passo a fixá-los em sede de reexame necessário. No caso em comento, o pagamento das parcelas, com juros de mora, serão feitas em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores do ajuizamento da ação em 08/09/2010 (logo excluídas as que extrapolarem este período) e, em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC), nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97. Sobre a correção monetária, entendo que deve incidir desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, no caso em tela, discute-se a correção monetária sobre dívida da Fazenda Pública a incidir sobre parcelas devidas e não pagas no tempo oportuno ao apelado. Assim, amolda-se ao caso o enunciado da Súmula nº 43 do C. STJ que assim dispõe: ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Finalizando o raciocínio acima exposto, o índice a ser aplicado é o IPCA-E, conforme decisão do C. STF ao modular os efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrestamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, posto que a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Peço vênia para juntar aos autos os precedentes do C. STF: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE ¿SUPERPREFERÊNCIA¿ A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão ¿na data de expedição do precatório¿, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime ¿especial¿ de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE ¿SUPERPREFERÊNCIA¿ A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão ¿na data de expedição do precatório¿, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime ¿especial¿ de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. JULGAMENTO DE MÉRITO, DECISÃO CAUTELAR E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357 / DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DA TR E DO IPCA-E. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Embargos de declaração em apelação cível - n.º 2014.3.026122-6, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJ 24/06/2016) Assim, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Pará, reformando a sentença para excluir a condenação do apelante à incorporação do adicional de interiorização e, em sede de reexame necessário, fixo os parâmetros de incidência dos consectários legais, mantendo a sentença em seus demais termos. Belém - PA, 28 de julho de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2016.03005262-36, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0002911-14.2011.8.14.0008 RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (processo nº 0002911-14.2011.8.14.0008) movida por CELSO LUIS SANCHES DE MORAES, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena - PA, que julgou procedente o pedido do apelado, determinando ao apelante que pague e incorpore aos vencimentos daquele o adiciona...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00113971120138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO - OAB/PA Nº 11.082) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação civil pública em favor da menor C.C.S. M., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém cuja parte dispositiva assim estabelece: ¿JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, motivo porque ratifico os termos da liminar, embora a cirúrgica já tenha ocorrido, vez que foi determinado o fornecimento de (...)cadeira de rodas personalizada com sistema de adequação postural e seating (cadeira de rodas Chassi Canguru AX20 personalizada com mesa plástica de atividade (ergotrol) e restringidores) conforme prescrição, em anexo, (...). A demanda foi proposta objetivando a disponibilização imediata de cadeira de rodas com sistema de adequação postural e seating à menor assistida que apresenta paralisia cerebral, sequela de anóxia neonatal, conforme prescrição médica, tendo em vista que a criança deambula e não senta sem apoio, sendo dependente quanto à locomoção e na realização de atividades diárias, bem como no controle postural decorrente do dano cerebral irreversível, com quadro de tetraplegia espástica com comprometimento atetóide. A liminar foi deferida por meio da decisão de fls. 39/40 para que o Estado do Pará disponibilizasse imediatamente a referida cadeira de rodas, bem como todos os atos necessários para recuperar a saúde da criança em questão (internações, exames e medicamentos), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Secretário Estadual de Saúde. A decisão interlocutória foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento monocráticamente, apenas para afastar a multa aplicada à pessoa do Secretário de Saúde do Estado, devendo a mesma ser imposta em desfavor da Fazenda Pública (Proc. nº 20133006696-6). Inconformado com a sentença de procedência, o Estado do Pará alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando para tanto que é responsabilidade do Município de Belém fornecer a cadeira de rodas à menor, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8080/90 que estabelece que compete ao ente municipal executar a política de insumos e equipamentos para saúde, sendo a competência dos Estados apenas suplementar. Aduz que nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.080/90 que regula o Sistema Único de Saúde - SUS a competência para executar o tratamento objeto desta demanda é do Município de Belém que opera em gestão plena do referido sistema e recebe verbas federais e estaduais derivadas do Fundo Nacional de Saúde para tanto, razão pela qual deveria o apelante ser excluído da demanda, devendo ser declarada sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/73, vigente à época. No mérito, incialmente faz breves comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, aduzindo que o desconhecimento do funcionamento das normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS conduz à uma equivocada aplicação do artigo 196 da CF/88 que não possui a amplitude que lhe vem sendo tão amplamente atribuída. Alega a existência de ofensa ao princípio da Reserva do Possível em face da impossibilidade de atendimento do pleito, eis que não há previsão orçamentária para tanto e violação às normas constitucionais orçamentárias (artigos 166 e 167 da CF/88), além do fato de que não pode o Poder Judiciário substituir o Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas, devendo, portanto, ser julgada improcedente a demanda. Sustenta que merece reforma a sentença apelada na parte em que, ratificando a decisão liminar, arbitrou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pelo Secretário do Estado de Saúde em caso de descumprimento, uma vez que, além da liminar já ter sido cumprida com a aquisição da cadeira de rodas pela SESPA, inexiste dispositivo legal que ampare a cominação de multa diária na pessoa do gestor público, que sequer integra a relação processual que deu origem à obrigação de fazer, ensejando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Ao final, requer seja conhecida e provida a apelação para reforma por completo da sentença recorrida, desobrigando o Estado do Pará à fornecer a cadeira de rodas requerida na exordial, retirando a multa pessoal aplicada ao Secretário de Saúde. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 148/149. Contrarrazões às fls. 152/157 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 166/173 pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, modificando a sentença apenas no que concerne à condenação da astreinte ao gestor público. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Assim, entendo que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, razão pela qual conheço da remessa necessária e passo à análise da decisão de piso. Compulsando os autos, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Estado do Pará, ora apelante, ao fornecimento de cadeira de rodas personalizada com adequação postural e seating (Chassi Canguru Ax20 personalizada com mesa plástica de atividade (ergotrol) e restringidores), alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva em face da responsabilidade do ente municipal e, no mérito, violação às normas orçamentárias e ao princípio da reserva do possível e, por fim, a impossibilidade de determinação de astreintes na pessoa do gestor público. Contudo, constato que prosperam apenas em parte as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça. Senão vejamos: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. Diz o recorrente que a sentença merece ser reformada, com sua exclusão do polo passivo da demanda em razão de sua ilegitimidade passiva, pois a competência para responder a presente ação seria do Município de Belém. Tal alegação do apelo vai de encontro ao entendimento consolidado da Jurisprudência Pátria, pois ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido destaco os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Na hipótese dos autos, o fornecimento do tratamento de saúde é fundamental à qualidade de vida da menor substituída que possui paralisia cerebral necessitando da cadeira de rodas descrita na exordial a fim de se prevenir problemas posturais que além de lhe causarem muita dor, necessitarão de constante cuidado médico afetando toda a dinâmica de sua família, sendo que a resistência por parte do Estado do Pará apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal, sob pena de causar manifesto prejuízo ao direito à saúde da criança. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Assim, ante os argumentos acima expostos, sobretudo a Jurisprudência das Cortes Superiores refuto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. MÉRITO. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. Nesse ponto, sustenta o apelante que a procedência do pedido de fornecimento de cadeira de rodas à criança, ofende o princípio da reserva do possível, causando um desequilíbrio no sistema de saúde. Por conseguinte, assevera que a despesa com o tratamento destinado à criança assistida, sem a devida previsão orçamentária, resulta em infração direta a preceitos constitucionais e que a norma constitucional apresenta caráter principiológico, porém não prosperam seus argumentos. In casu, deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida da menor, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de direito fundamental, não pode ser indissociável do direito à vida, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Somado a isso, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente, ainda mais no caso em comento em que se trata de criança com necessidades especiais. Desta feita, a alegação de que a previsão constitucional do artigo 196 não detém o alcance que vem sendo atribuído nas diversas demandas judiciais postas em análise pelo Poder Judiciário, não há como ser acolhida, uma vez que este dispositivo consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário aos hipossuficientes. Ademais, não se pode deixar de ressaltar que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas não se sustentando, portanto, a assertiva de que o artigo 196 da Carta Magna não garante nem fundamenta o deferimento do pedido à parte interessada. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Nessa direção, sendo o direito à saúde fundamental e indisponível e levando em consideração a prioridade absoluta que se deve dar à criança e ao adolescente, não pode o Estado, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se de assegurar esses direitos tão essenciais, sob a justificativa de estar ofendendo o princípio da reserva do possível, ou seja, sempre deve ser assegurado a todos os cidadãos o mínimo existencial possível. Esse também é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Tratando-se, na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Além disso, não prospera a assertiva de violação ao princípio da separação dos poderes em razão da determinação judicial combatida, tendo em vista que em se tratando no caso de garantia ao efetivo cumprimento de direito essencial à saúde, tal princípio não pode ser utilizado como justificativa para afastar a condenação. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016) ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) No caso em tela, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o Judiciário só está determinando o cumprimento do texto constitucional, garantindo o tratamento indispensável à saúde da menor assistida, direito ao mínimo existencial. Assim, não comporta alteração a decisão apelada/reexaminada no que tange à determinação de fornecimento de cadeira de rodas à menor substituída, com fundamento no texto constitucional que consagra o direito à saúde e no ECA. DA IMPOSSBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA FIGURA DO GESTOR PÚBLICO. Por derradeiro, no ponto referente à ratificação da decisão liminar que havia fixado as astreintes no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pelo Secretário Estadual de Saúde, o decisum merece reparo, uma vez que ¿(...)6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. (...) (REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014), contudo não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado do Pará, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) Por outro lado, em relação ao valor da multa cominatória fixada, não vislumbro necessidade de alteração, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015, por verificar no caso dos autos que a decisão que julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Pará, bem como o direito da menor à cadeira de rodas necessária ao seu direito à saúde, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob pena de pagamento de multa diária, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço do recurso e da remessa necessária e dou-lhes parcial provimento para, na linha do parecer ministerial, alterar a sentença apenas no que concerne a condenação da astreinte na pessoa do gestor público, para que seja suportada pelo Ente Estatal, mantendo-a nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 16 de janeiro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00264161-18, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00113971120138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO - OAB/PA Nº 11.082) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apel...
AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. ADMISSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO (CESPE/UNB). AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECUSADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA.
1. Em relação aos candidatos aprovados em ordem classificatória acima do impetrante, não são considerados litisconsortes passivos necessário, eis que eventual decisão concessiva da segurança não afetará os seus interesses jurídicos. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que “É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes do STJ. (RMS 23.889/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 12/05/2008)”.
2. Admite-se que os demais candidatos do certame que manifestarem interesse em ingressar no feito, pedindo a habilitação nos autos, poderiam fazer parte da relação jurídico-processual na condição de litisconsortes facultativos.
3. Por maioria, acolhe-se a tese de que o CESPE/UNB pode figurar na lide como autoridade coatora, mas não como litisconsorte passivo necessário, eis que a ação mandamental fora proposta contra o mesmo, devendo, assim, ser notificado para, tão somente, prestar informações.
4. Considerando que coator é aquele que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas consequências administrativas, hei de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do Diretor/Presidente do CESPE/UNB, eis que não detém a competência para, em nome próprio, modificar/alterar a nota atribuída ao candidato/autor quando da correção da prova discursiva e prática por ele realizada, tal como pretendido na exordial.
5. Desse modo, pertencendo a única autoridade coatora, qual seja, o Presidente da Comissão do Concurso, ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Ente Público da administração direta estadual, resta inequívoca a competência desta r. Corte para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato por ele praticado, conforme dispõe o art. 123, III, f, 5, da Constituição Estadual.
6. O impetrante, entendendo haver sofrido prejuízo na correção da prova discursiva e prática por força de ato ilegal e/ou afrontoso à ordem constitucional praticado pela Administração, poderá se socorrer das vias judiciais para afastar a lesão ou ameaça ao seu direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
7. Não é o fato de ser vedado ao Poder Judiciário adentra no mérito do ato administrativo que o mesmo estará impedido de examinar, quando se tratar de concurso público, a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados no certame, inclusive quando da correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, desde que observado, à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a flagrante violação à lei e aos preceitos constitucionais, a exemplo da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Nesses termos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido no que tange à análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados pela Administração quando da realização de concursos públicos.
9. Independentemente da complexidade fática ou jurídica da causa, é a pré-constituição da prova dos fatos elevados à categoria da causa de pedir do mandamus que permite a impetração da ação constitucional, conforme lição doutrinária.
10. Na lide em concreto, a pretensão exordial se embasa no fato de a Administração, ao corrigir as provas discursiva e prática realizada pelo candidato/impetrante, atribuiu notas aos quesitos formulados inobservando as próprias motivações a que estava vinculada, atuando, assim, contrariamente à lei. A parte autora colacionou farto acervo probatório suficiente para cumprir com a necessária pré-constituição da prova dos fatos alegados pois, além do Edital do certame (Edital nº 01, de 19.07.2013 – fls. 35/99), juntou o Comprovante de Inscrição (fls. 101), o Edital de convocação para a prova escrita e prática (Edital nº 09, de 2.12.2013 – fls. 103/117), os Editais dos resultados provisório e final da prova escrita e prática (respecivamente, fls. 118/131 e 132/151), cópia da prova escrita e prática (fls. 152/166), o espelho das respostas dadas nas provas escrita e prática (fls. 167/177), o espelho da avaliação da prova escrita e prática (fls. 178/182), as respostas dadas ao candidato acerca dos recursos administrativos por ele interpostos (fls. 183/184) e, enfim, os recursos administrativos propostos (fls. 185/187).
11. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado do Piauí.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA POR MEMBRO DA CORTE PLENÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTOLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O RESULTADO DAS PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS.
1. A Banca Examinadora, ao promover o concurso público destinado à seleção de candidatos para ocupar um cargo público, deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade tanto quando pratica atos vinculados, como quando executa atos discricionários.
2. Quando violador dos princípios constitucionais (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, motivação, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade), os atos praticados pela Banca Examinadora ao realizar o concurso público (elaboração, correção ou atribuição de pontos nas provas) estão sujeitos ao controle de juridicidade pelo Poder Judiciário, uma vez que, além de não se admitir a afronta à supremacia da Constituição, não se afastará da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Carta Magna).
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO (ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA). VINCULAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERROS GROSSEIROS NA CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 E DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/99. RECURSO IMPROVIDO.
1. No momento em que a Banca Examinadora, ao avaliar a resposta dada pelo candidato/impetrante ao Quesito 2.2, afirmou que o mesmo obtivera pouco mais da metade da pontuação máxima prevista no que tange ao referido item, deveria a mesma garantir ao candidato o direito de saber qual o parâmetro adotado para lhe atribuir aquela pontuação (0,27 pontos), a fim de garantir ao candidato o mínimo de certeza acerca daquilo que está sendo cobrado no certame. Contudo, no caso em concreto, ao apreciar o recurso administrativo apresentado pelo candidato/impetrante, a Banca Examinadora indeferiu o pedido sob o motivo de que o “Candidato não apresentou conceito satisfatório para justificar uma maior pontuação.”.
2. Vê-se, pois, que o termo “conceito satisfatório” é detentor de ampla subjetividade, capaz de ferir de plano o direito do candidato à ampla defesa e ao contraditório, bem como, e principalmente, o direito à fundamentação das decisões, conforme assegura o art. 93, IX, da Constituição Federal. Daí a evidente afronta ao princípio da legalidade e da impessoalidade, capaz e suficiente para tornar nulo o ato, e, consequentemente, considerar integralmente correta a resposta apresentada pelo candidato/impetrante.
3. No que toca ao Quesito 2.3, também da prova dissertativa, a Organizadora do certame atribuiu ao candidato/impetrante 0,0 ponto. No referido quesito fora avaliado pela Banca Examinadora, segundo consta no acima citado “Espelho da Avaliação da Prova Escrita e Prática – Prova Dissertação”, se o candidato apresentara como resposta a “Natureza jurídica do ato” praticado segundo o contexto da situação hipotética apresentada no enunciado da referida prova.
4. Assim, comparando, objetivamente, a resposta do candidato com aquela que, segundo afirmado pela própria Banca Examinadora, é a resposta do gabarito, constata-se, à primeira vista, que o candidato respondeu em qual categoria jurídica se encaixa o instituto da “fraude contra credores”, qual seja, na categoria dos “defeitos do negócio jurídico”, não sendo razoável exigir do candidato que o mesmo diga expressa e previamente o termo “natureza jurídica” para responder ao quesito. Desse modo, considerando que a resposta do candidato fora aquela apresentada no gabarito, não sendo razoável admitir que o mesmo não respondeu ao quesito, atribuiu-se a ele a pontuação integral, qual seja, 0,75 ponto.
5. Na referida análise das provas subjetivas, foram observadas de plano os erros grosseiros, e, consequentemente, as ilegalidades, dos atos praticados pela Administração (Banca Examinadora), sem que para isso se fizesse necessária, sequer, a realização de prova pericial, o que seria incompatível com a ação mandamental.
6. Não obstante a concessão da medida liminar tenha sido satisfativa, eis que fora determinada, ao menos parcialmente, que a autoridade coatora garanta ao impetrante a percepção da nota integral em dois quesitos da prova subjetiva (Quesitos 2.2 e 2.3 da dissertação), existe a possibilidade de reversibilidade dessa medida, podendo a parte impetrante retornar ao status quo ante, em caso de revogação da liminar. Mantida a liminar concedida, eis que não há que se falar em aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º, da Lei nº 9.494/99, no caso em concreto.
7. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001291-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/12/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. ADMISSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO (CESPE/UNB). AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECUSADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REFUTADA.
1. Em relação aos candidatos aprovados em ordem classificatória acima do impetrante, não são considerados litisconsortes passivos necessário, eis que eventual decisão conces...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006374-53.2016.8.16.0130/0 Recurso: 0006374-53.2016.8.16.0130Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Enriquecimento sem CausaRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): JOSÉ MARIA DOURADOTELEFONIA MÓVEL. INEFICIENTE. AUTORCALL CENTERALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI O PLANO “ ”, PELO VALORTIM CONTROLE 500 MBMENSAL DE R$35,00. SUSTENTA QUE EM JUNHO DE 2015 SOLICITOU ATRANSFERÊNCIA DO NÚMERO DE TELEFONIA MÓVEL (44)9941-2091 PARA SEUNOME, MAS EM 05.05.2016 A RÉ ALTEROU O CADASTRO PARA O NOME DA ANTIGAPROPRIETÁRIA DO NÚMERO, BEM COMO ALTEROU SEU PLANO DE TELEFONIA.ADUZ QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ POR MEIO DO ,CALL CENTERCONFORME PROTOCOLOS DESCRITOS NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDO.DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 9.1 DETERMINANDO ORESTABELECIMENTO DO PLANO “ SOB PENA DE MULTATIM CONTROLE 500 MB”DIÁRIA. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO ORESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS CONFORME CONTRATADO E CONDENANDOAO PAGAMENTO DO VALOR DE R$3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL A RÉ ALEGA QUE O AUTOR SOLICITOUA PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA PARA OPERADORA VIVO EM 19.10.2016.PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. .DECIDO INICIALMENTE, A TESE DEPORTABILIDADE ARGUIDA PELA RÉ NÃO MERECE SER CONHECIDA EM SEDERECURSAL, PELO FATO DESTA NÃO TER SIDO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. TAIS ALEGAÇÕES CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL, TENDOEM VISTA QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO , PORTANTO, NÃO“A QUO”PODEM SER DEVOLVIDAS PARA ANÁLISE DESTA TURMA RECURSAL (ART. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015). RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. AS PROVASAPRESENTADAS PELO AUTOR DÃO CONTA DE QUE A RÉ ALTEROUUNILATERALMENTE O PLANO CONTRATADO, BEM COMO O CADASTRO DALINHA. INCUMBIA À EMPRESA RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE NACOBRANÇA DO SERVIÇO (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INC. VIII DO CDC),CUMPRINDO NA ÍNTEGRA, O DEVER DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR,E AINDA, OS EXATOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL, DE 7/3/2014, EMESPECIAL OS ARTIGOS 50 A 56. NADA DISSO FOI OBSERVADO PELA RÉ, ORARECORRIDA, QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO ASSINADO PELOAUTOR, NEM DE GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR SUAANUÊNCIA NA ALTERAÇÃO DO PLANO DE TELEFONIA MÓVEL E DO CADASTRO.EVIDENTE DECEPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE PACTUA COM RENOMADA EMPRESADE TELEFONIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECEBE COBRANÇA DE SERVIÇOACIMA DO PACTUADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOSPELA COMPANHIA. COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDORDESGASTE DESNECESSÁRIO, JUSTAMENTE PORQUE ESPERA DA OPERADORA APRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME DIVULGADOS EM SUAS CAMPANHASPUBLICITÁRIAS FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZARCONFIGURADO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DESERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE IMPUTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. ALÉM DISSO, RESSALTA-SE QUE OATENDIMENTO PRESTADO PELO DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTECALL CENTERUMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DO CONSUMIDOR, QUESOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE, POR MEIO DOS PROTOCOLOS Nº.2016253824061, 2016259902497, 2016259915592, 201629925139, 2016259928992 E2016259968095 O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO CONFORME PACTUADO, BEMCOMO O RETORNO DO CADASTRO DE TELEFONIA PARA SEU NOME.INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR. O NOTÓRIO DESGASTE PELOQUAL PASSAM OS CLIENTES DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A SOLUÇÃODOS MAIS INFORTÚNIOS PROBLEMAS TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO,CARACTERIZANDO O TRANSTORNO QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRETER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTOILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃODA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SERCONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, AREPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIAQUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO CONTA AINDA OS CRITÉRIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DATURMA RECURSAL, ENTENDO ESCORREITO O VALOR ARBITRADO PELOMAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DARÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DESTA FORMA,INEFICIÊNCIA DO . RECURSO DESPROVIDOCALL CENTERCONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSODE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 16 de Agosto de 2017. Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 0006374-53.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006374-53.2016.8.16.0130/0 Recurso: 0006374-53.2016.8.16.0130Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Enriquecimento sem CausaRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): JOSÉ MARIA DOURADOTELEFONIA MÓVEL. INEFICIENTE. AUTORCALL CENTERALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI O PLANO “ ”, PELO VALORTIM CONTROLE 500 MBMENSAL DE R$35,00. SUSTENTA QUE EM JUNHO DE 2015 SOLICITOU ATRANSFERÊNCIA DO NÚMERO DE TELEFONIA MÓVEL (44...
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025600-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 996. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas deve ser o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não o que consta na radiografia do contrato. Isso porque aquele traz o montante integralizado, enquanto este, somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS PRIMEIROS DESDE A CITAÇÃO E DA SEGUNDA, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025500-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025637-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, par...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas deve ser o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não o que consta na radiografia do contrato. Isso porque aquele traz o montante integralizado, enquanto este, somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS PRIMEIROS DESDE A CITAÇÃO E DA SEGUNDA, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022199-5, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art....
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (CF. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (CF. REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025440-6, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérs...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial