EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AMBOS OS LITIGANTES DECAÍRAM EM PARTES DOS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EM IGUAL PROPORÇÃO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO PROSPERAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AMBOS OS LITIGANTES DECAÍRAM EM PARTES DOS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EM IGUAL PROPORÇÃO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO PROSPERAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e disc...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM UMA SÉRIE DE VÍCIOS OCULTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS ESPOSADOS NA PRELUDIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC.
1 Não prospera a preliminar de ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda, porquanto exsurge do cotejo dos autos de maneira indubitável que o bem objeto da contenda foi adquirido nas dependências da empresa recorrente, por meio de seu vendedor que, inclusive, participou de acareação com o apelado/autor. Preliminar rejeitada.
2 - Sob a égide da lei processual revogada, a doutrina pátria adotava a teoria defendida por Liebman e considerava a possibilidade jurídica do pedido como uma das três condições da ação. Nesse sentido, possibilidade jurídica do pedido consistia no dever de que o bem da vida almejado pelo autor, na petição inicial, encontrasse respaldo no ordenamento jurídico, ou seja, que o pedido autoral não fosse contrário ao Direito. Ocorre que, in casu, a pretensão do apelado não apenas não é contrária ao ordenamento como encontra guarida na legislação, inexistindo razão para aventar a impossibilidade da postulação. Preliminar rejeitada.
3 No caso em liça, o autor da ação, ora apelado, ajuizou a demanda alegando que após a aquisição do veículo em litígio na loja da empresa apelante o automóvel passou a apresentar uma série de vícios tais quais: 02 (dois) vazamentos de óleo do motor; problemas com transmissão; direção endurecida; veículo sem embreagem; retrovisor sem funcionar; queda do sensor de alarme e da luz de cortesia da frente; pancadas na traseira; porta sem abrir e infiltrações.
4 A apelante, quando do oferecimento da contestação cuja cópia dormita às fls. 117/127, não impugnou os vícios apontadas na exordial, se limitando a reproduzir no tópico "do mérito" da resposta apresentada os mesmos argumentos já ventilados na preliminar da contestação, ou seja, que não celebrou a avença com o apelado. Houve, portanto, por parte da apelante violação ao princípio da impugnação específica insculpido no art. 302 da lei processual revogada e que impunha ao réu o dever de refutar de maneira específica todos os argumentos fáticos esposados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros.
5 A decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reforma.
6 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM UMA SÉRIE DE VÍCIOS OCULTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS ESPOSADOS NA PRELUDIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART...
Processo: 0620839-67.2014.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Amil - Assistência Médica Internacional S/A
Embargado: Lourice Azin
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0620839-67.2014.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Amil - Assistência Médica Internacional S/A
Embargado: Lourice Azin
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO prejudicado. SENTENÇA CASSADA ex officio.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão o grau da sequela que atinge o recorrente.
Recurso prejudicado. Sentença anulada ex officio.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para anular EX OFFICIO a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO prejudicado. SENTENÇA CASSADA ex officio.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO QUE DEVERIA SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA OU EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O magistrado sentenciante afirmou que a questão da apresentação integral do título (que no seu entender compreenderia o instrumento de confissão de dívida e os contratos que lhe deram origem) se tratava de condições da ação, cognoscíveis ex officio, e, portanto, apreciáveis em sede de exceção de pré-executividade.
2. Todavia, retomando o entendimento firmado no início deste voto, temos que o instrumento de confissão de dívida (Súmula 300 do STJ), isoladamente, consubstancia título executivo extrajudicial, atendendo, a princípio, à exigência do art. 614, I, do CPC/73.
3. A discussão de eventuais ilegalidades dos contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida exequendo, por demandar clara e manifesta dilação probatória, deve se dar na via adequada, o que não ocorreu no caso em liça, sendo irrelevante que o apelante os tenha ou não juntado após intimação do Juízo a quo.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0754860-65. 2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Massa Falida do Banfort - Banco Fortaleza S/A e recorridas Mossoró Agroindustrial S/A MAISA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Durval Aires Filho
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO QUE DEVERIA SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA OU EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O magistrado sentenciante afirmou que a questão da apresentação integral do título (que no seu entender compreenderia o instrumento de confissão de dívida e os contratos que lhe deram origem) se tratava de condições da ação, cognoscíveis ex officio, e, portanto, apreciáveis em sede de exce...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS APÓS DATA DE EXPIRAÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE REJEITADA PELO MAGISTRADO DE PISO E NÃO RECORRIDA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os agravantes foram intimados da sentença homologatória, porém não interpuseram apelação e nem ventilaram antes do seu transito em julgado que os instrumentos de procuração estavam vencidos, deixando de alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiveram de falar nos autos.
2. Mas ajuizaram uma manifestação (fls. 312 e seguintes, na origem) onde sustentam que o prazo de validade das procurações estava expirado, ao cabo da qual as arguições vertidas foram rejeitadas pela decisão de fl. 497, não sendo atacadas por recurso próprio. Posteriormente os mesmos argumentos foram repetidos em sede de exceção de pré-executividade, cuja decisão originou o presente agravo.
3. Diante deste quadro, não restam dúvidas de que se operou a preclusão pela inércia em se insurgir quanto a questão foi decidida pela primeira vez. Precedentes.
4. Portanto, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível afastar o efeito preclusivo da matéria já julgada sobre questão ventilada, sob pena de insegurança jurídica.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0624350-05.2016.8.06.0000 em que figuram como recorrentes Banco BMG S/A e Banco Cifra S/A e recorrida Maria do Socorro de Lima Xavier.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Durval Aires Filho
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS APÓS DATA DE EXPIRAÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE REJEITADA PELO MAGISTRADO DE PISO E NÃO RECORRIDA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os agravantes foram intimados da sentença homologatória, porém não interpuseram apelação e nem ventilaram antes do seu transito em julgado que os instrumentos de procuração estavam vencidos, deixando de alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiveram de falar nos autos.
2. Mas ajuizaram uma manifestação (fls...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE TODO VALOR BLOQUEADO. RESGUARDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DEMAIS VALORES DE ORIGENS DIVERSAS E NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0622508-87.2016.8.06.0000 em que figuram como recorrente Francisco Gonçalves da Silva e recorrido Banco Bradesco S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Durval Aires Filho
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE TODO VALOR BLOQUEADO. RESGUARDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DEMAIS VALORES DE ORIGENS DIVERSAS E NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0622508-87.2016.8.06.0000 em que figuram como recorrente Francisco Gonçalves da Silva e recorrido Banco Bradesco S/A.
ACORDAM os Desembargadores integra...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a sua absolvição quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos. 2. Nos termos do §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, para definir se a droga se destina a comercialização ou ao mero consumo, deve o magistrado atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, além do local e condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do acusado. 3. No caso, não sendo a prova suficiente para autorizar a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas havendo nos autos comprovação de que o apelante é usuário de drogas, posto que tinha em sua posse pequena quantidade de maconha, deve a infração ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 4. Considerando que o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prescreve em 02 (dois) anos e, ainda, a menoridade relativa do apelante, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência do art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 115 do CP. 5. Quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista o decurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença e a presente data, que restou reduzido pela metade, diante da menoridade relativa do apelante, declara-se extinta a sua punibilidade, em virtude da prescrição superveniente. Inteligência dos arts. 109, IV c/c 115, ambos do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício, com relação a ambos os delitos, em razão das prescrições supervenientes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de desclassificar a conduta do acusado para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade com relação a este delito, em face da prescrição superveniente, bem como para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição superveniente, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a sua absolvição quanto ao crime do art. 16...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. DENÚNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO. DECISÃO ANULADA.
Em face da decisão que rejeitou a denúncia foi interposto Recurso de Apelação. No entanto, verifica-se que foi observado o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito, qual seja, 5 (cinco) dias, assim como não se constatou má-fé ou prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso, tendo, inclusive, apresentado contrarrazões recursais, razão pela qual, aplica-se o princípio da fungibilidade e recebe-se o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito.
No mérito, a questão cinge-se em verificar se é possível a realização de novo laudo toxicológico com o fito de aferir a natureza da substância apreendida em poder do acusado.
O laudo pericial pericial não foi conclusivo em relação ao questionamento sobre a natureza entorpecente da substância apreendida, logo assiste razão ao Ministério Público ao solicitar a realização de uma nova perícia uma contra prova.
Recurso de Apelação recebido como RESE e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0064937-52.2015.8.06.0001, em que são partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Diego Belchior de Carvalho e Luiz Carlos Teixeira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em aplicar o princípio da fungibilidade e receber o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. DENÚNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO. DECISÃO ANULADA.
Em face da decisão que rejeitou a denúncia foi interposto Recurso de Apelação. No entanto, verifica-se que foi observado o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito, qual seja, 5 (cinco) dias, assim como não se constatou má-fé ou prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso, tendo, inclusiv...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, simulando portarem arma de fogo, os bens da vítima, empreendendo fuga. Os acusados requerem, na apelação, a reforma da sentença apenas para considerar que o roubo ocorreu na modalidade tentada.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. No caso dos autos, observa-se que a pena base foi fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica, o que não é aceito pela jurisprudência do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0507218-94.2011.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Francinildo Ferreira do Nascimento e Francisco Cleyton Epifânio de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, simulando portarem arma de fogo, os bens da vítima, empreendendo fuga. Os acusados requerem, na apelação, a reforma da sentença apenas para considerar que o roubo ocorreu na modalidade tentada.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os acusados requerem o redimensionamento da pena e a aplicação da atenuante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
2. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza da droga, além da personalidade e da conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do CP. No caso, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idôneo para a fixação da pena base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, razão pela qual não merece reforma.
3. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que os recorrentes realmente não fazem jus à sua incidência, porquanto a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0777832-38.2014.8.06.0001, em que são apelantes Jadson Araújo Lopes e Jedson Coutinho Romualdo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os acusados requerem o redimensionamento da pena e a aplicação da atenuante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
2. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza da droga, além da personalidade e da conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do CP. No caso, constata-se que a sentença...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DO RÉU. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que o réu objetiva redimensionar a pena que lhe foi aplicada.
2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), impondo-lhe pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
3. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o julgador de primeiro grau entendeu por desfavoráveis ao réu os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima, e, por isso, fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
4. Afastando a fundamentação inidônea constante da sentença para exasperar a pena-base, há de se reconhecer como circunstâncias desfavoráveis ao réu apenas o comportamento da vítima, e, por tal razão, a pena-base há de ser redimensionada para mais próximo do mínimo legal, fixando-se neste instante em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão.
5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena, na segunda fase da dosimetria, fica em 6 (seis) anos de reclusão, e se torna definitiva, haja vista a inexistência de qualquer outra causa ou circunstância que possa alterá-la.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida para fixar a pena a ser cumprida pelo apelante em 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004093-90.2000.8.06.0154, em que figuram como partes Francisco Ivo e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DO RÉU. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que o réu objetiva redimensionar a pena que lhe foi aplicada.
2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), impondo-lhe pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
3. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA.AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS PELO JUÍZO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA EX OFFICIO, INCIDINDO A REDAÇÃO ANTIGA DO TIPO PENAL DO ART. 214, C/C 224, INCISO I, ALÍNEA 'C', AMBOS DO CP, COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE (ART. 9º, DA LEI 8.072/90), POIS TRATA-SE DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI - ART. 617, DO CPP.
1. Quando arguida nulidade processual, não havendo demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, ainda que de ordem absoluta, deve ser rejeitada, sobretudo quando houver justificativa idônea na sentença sobre tal circunstância, o que é a hipótese dos autos. Preliminar rejeitada.
2. Quanto ao mérito, os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para respaldar a tese acusatória.
3. O fato ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, ou seja, em 25 de agosto de 2007. Daí surge a inadmissibilidade da aplicação do tipo penal previsto no art. 217-A, do CP, mas a incidência da antiga redação do art. 214 c/c art. 224, alínea 'c', também do CP, configurando o instituto da "emendatio libelli" (art. 617, do CPP), por se tratar de situação mais benéfica ao réu, cuja pena é de 2 (dois) a 7 (sete) anos de reclusão.
4. Não houve também a abolitio criminis deste tipo penal (art. 214 c/c art. 224, alínea c, do CP), haja vista o princípio da continuidade normativa típica, de sorte que, para fins de uma nova dosimetria, utilizo-me, porque idôneas, das mesmas fundamentações das circunstâncias judiciais expendidas na sentença vergastada, relativas a 1ª fase da dosimetria, redimensionando a pena aplicada de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
5. Não vislumbro para a 2ª fase da dosimetria qualquer atenuante e/ou agravante. Já com relação a 3ª fase, percebo a necessidade de aumentar a pena pela metade, tendo em vista o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.072/90, o que perfaz o quantum definitivo de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Entretanto, ex officio, procedo com a "emendatio libelli", prevista no art. 617, do CPP, para aplicar ao caso a reprimenda do tipo penal do art. 214 c/c 224, alínea "a", do CP redação anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009, redimensionando a pena aplicada para o quantum definitivo de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 000004073.2009.8.06.0179, em que é apelante Jose Pereira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA.AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS PELO JUÍZO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA EX OFFICIO, INCIDINDO A REDAÇÃO ANTIGA DO TIPO PENAL DO ART. 214, C/C 224, INCISO I, ALÍNEA 'C', AMBOS DO CP, COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE (ART. 9º, DA LEI 8.072/90), POIS TRATA-SE DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE C...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E, CONSEQUENTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO HC 120678/PR, PELO STF. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO (ART. 497, INCISO X, DO CPP), QUE RATIFICADO POR ESTE TRIBUNAL NÃO MALFERE O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A jurisprudência do STF tem entendido que para a não incidência da consunção, deve restar provado nos autos que o agente portava a arma ilegal em outras oportunidades, antes ou depois do homicídio, e que dela não tenha se utilizada tão somente para praticar o homicídio. Precedentes do STF (HC 120678/PR).
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000017-11.20104.8.06.0145, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Erivan Ferreira de Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E, CONSEQUENTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO HC 120678/PR, PELO STF. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO (ART. 497, INCISO X, DO CPP), QUE RATIFICADO POR ESTE TRIBUNAL NÃO MALFERE O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A jurisprudência do STF tem entendido que...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o apelante pugna pela absolvição, em face da negativa de autoria, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se de outro lado, a insuficiência de provas para a condenação, conforme art. 386, inc. VII, do mesmo diploma legal.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 19, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria, apesar de o acusado ter negado a prática do delito, as declarações da vítima são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. O Conjunto probatório demonstra que a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado foram comprovados. A vítima e as testemunhas, são unânimes em afirmar que foi o apelante o autor do delito, havendo, assim, fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e tornar ineficaz as argumentações postas no apelo.
4. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria.
5. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra amparo nos autos, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do recorrente pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006685-24.2007.8.06.0167, em que figura como recorrente Jessé de Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter todos os termos da sentença ora guerreada, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o apelante pugna pela absolvição, em face da negativa de autoria, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se de outro lado, a insuficiência de provas para a condenação, conforme art. 386,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO. ACUSADO QUE DIRIGIA NA CONTRAMÃO E FAZENDO ZIGUE ZAGUE. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, esta substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa e a proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou, caso tenha habilitação, sua suspensão, pelo prazo de 02 (dois) anos, pelos crimes tipificados no arts. 306 e 309, ambos da Lei n.º 9503/1997.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, corroborados pela confissão do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória, restando comprovado o perigo de dano concreto, uma vez que o acusado conduzia sua moto alcoolizado, sem habilitação e, notadamente, pela contramão, fazendo manobras perigosas (zigue zague).
3. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a diligência, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis dois vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. De fato, a valoração das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, necessária mostra-se a redução das penas-base em seu mínimo legal. Fixo-a, portanto, para o crime do art. 306, do CTB, em 06 (seis) meses de detenção; quanto à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, reduzo a penalidade para 1 (um) ano, de forma proporcional. Em relação ao delito do art. 309, do CTB, redimensiono a basilar para 06 (seis) meses de detenção.
7. Na 2ª fase dosimétrica, o nobre julgador primevo reconheceu a circunstância atenuantes ou agravante da confissão, reduzindo as penas-base em 02 (dois) meses, procedimento este escorreito. No entanto, face ao redimensionamento efetuado alhures, permanecem inalteradas as reprimendas aplicadas no patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
8. Finalmente e, por oportuno, apenas no que concerne às penalidades privativas de liberdade e pagamento de multa, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação do representante ministerial ocorrida em 13/02/2015, sem interposição recursal), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026297-83.2013.8.06.0151, em que figuram como recorrente Leonardo de Lima Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu quanto às penas privativas de liberdade e multa, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO. ACUSADO QUE DIRIGIA NA CONTRAMÃO E FAZENDO ZIGUE ZAGUE. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, esta substituí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas, justificando o decreto condenatório.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, o juíz a quo não considerou as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas estas devem ser reconhecidas e utilizadas para reduzir a pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047375-35.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Francisco Diego do Nascimento Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte o processo e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referent...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO AMOTIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se a cumprir os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Não prospera também o pedido de desclassificação do delito para a sua modalidade tentada, em razão do apelante ter sido preso momentos depois ainda com os bens. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu bens da vítima, e inclusive até conseguiu sair da esfera de vigilância da mesma. As res furtivas só foram recuperadas, conforme auto de apreensão e termo de restituição de fls. 23/24, graças às diligências policiais. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e o apelante, embora que por pouco tempo, mantivera a posse dos objetos subtraídos. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Afastamento da qualificadora de arrombamento possível, pois tratando-se de infração que deixa vestígios, faz-se necessária a realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal, não podendo supri-lo a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios, o que não se revela ter ocorrido in casu.
5. Afastada, portanto, a qualificadora, resta o apelante condenado pelo crime de furto simples; refeita a dosimetria, resta fixada a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0205660-29.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Marcelo Ferreira Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO AMOTIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve se...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRESSÃO DE PAI CONTRA A FILHA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
1. No caso em apreço, divergem os Juizes de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acerca da competência para processar a ação penal em que se apura o crime supostamente praticado por pai contra a sua filha, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal.
2. Para efeito da incidência da Lei nº 11.340/06 no caso concreto, basta que esteja configurada uma violência contra a mulher ocorrida no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em relação íntima de afeto.
3. A Lei Maria da Penha estende sua proteção às crianças e aos adolescentes do sexo feminino, que sofram violência em razão do gênero no âmbito doméstico e familiar.
4. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000083-47.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRESSÃO DE PAI CONTRA A FILHA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
1. No caso em apreço, divergem os Juizes de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acerca da competência para processar a ação penal em que se apura o crime supostamente praticado por pai contra a sua filha, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal.
2. Para efeito da incidência da Lei nº 11.3...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA RECONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 12 de agosto de 2016 o denunciado, juntamente com outros três indivíduos, utilizando arma de fogo, invadiram a residência das vítimas indicadas nos autos, oportunidade em que mantiveram a família presa em um dos quartos.
3. Para a consumação do crime de roubo, conquanto não necessite ter o réu a posse mansa e pacífica do bem subtraído, é necessária a efetiva inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. No caso em apreço, pela dinâmica dos fatos que se extrai dos autos, o réu teve seu intento interrompido pela chegada da polícia, que fez com que o acusado e seus comparsas fugissem, impedindo-lhes de efetivamente exercer a posse sobre qualquer bem. Por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime deixou de se consumar.
5. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante da utilização de arma, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge ao réu e a seus comparsas, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
6. Em relação à majorante da restrição de liberdade, essa também não deve ser desconsiderada, pois diferentemente do que alega a defesa, uma das vítimas declarou em juízo que a ação não durou menos de uma hora, tempo em que as vítimas estiveram com a liberdade cerceada, o que é suficiente para configurar a majorante em questão.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo ter o roubo ocorrido na sua forma tentada, retificar a pena imposta, fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 08 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0160230-15.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Daniel dos Santos Andrade e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA RECONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 12 de agosto de 2016 o denunciado, juntamente com outros três indivíduos, utilizando arma de fogo, invadiram a residência das vítimas indicadas nos autos,...