Processo: 0010926-49.2010.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Moacir Junior de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
A natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida - 189 gramas de cocaína e 661 gramas de crack inviabilizam a redução da pena para o mínimo legal. Dosimetria da pena base aplicada que não merece reparo.
Na hipótese, deixo de aferir ao réu o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a causa de diminuição aplica-se apenas ao agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Inviável a substituição da pena aplicada por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
Por fim, na hipótese, a condenação no pagamento da pena de multa atende ao preceito secundário da norma incriminadora do artigo 33 da Lei de Tóxicos, tendo as penas corporal e de multa sido aplicadas proporcionalmente, inclusive, a pena de multa estabelecida no valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), nos termos do disposto no artigo 49, § 1º do Código Penal.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso, porém para NEGAR-LHE, tudo em conformidade com o voto constante nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
Processo: 0010926-49.2010.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Moacir Junior de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robu...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Processo: 0003300-12.2000.8.06.0071 - Apelação
Apelante: José Bezerra Neto
Apelado: Ministério Publico do Estado do Ceará
EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL) INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à dosimetria da pena que lhe foi imposta.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais, o decisum em estudo considerou desfavoráveis ao réu: a personalidade do agente, motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime.
4. Verificada, pois, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o julgador possui certa margem de discricionariedade para a fixação da pena-base, podendo, conforme o caso, atribuir pesos diferentes a cada uma das circunstâncias, de tal forma que não se trata, em tal ponto, de simples operação aritmética, com a aplicação de uma fórmula matemática sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime apurado.
5. Fixada a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado, em face das circunstâncias do crime serem desfavoráveis ao réu, não se verifica a ocorrência de desproporção que justifique alteração.
6. Inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, pois, se constatado que o magistrado singular observou, prudentemente, os requisitos do art. 59 do CPB, bem como foi obedecido o critério trifásico para a dosimetria da pena, não havendo qualquer reparo a ser feito, restando, portanto, imune de reforma.
7. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
Processo: 0003300-12.2000.8.06.0071 - Apelação
Apelante: José Bezerra Neto
Apelado: Ministério Publico do Estado do Ceará
TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL) INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), impondo-lhe pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. A materialidade e a autoria delit...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Processo: 0078045-22.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jocelio Carlos Barbosa Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 AUTORIA INCONTESTE. PLEITO PELA APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI EM ESTUDO COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES INSUBSISTENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, deixo de aferir ao réu o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a causa de diminuição aplica-se apenas ao agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
2. Sobre o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que não foram preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena definitiva imposta ao acusado restou fixada em montante superior a 04 (quatro) anos, em dissonância com o texto do inciso I do citado artigo.
3. Apelo conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 14 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
Processo: 0078045-22.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jocelio Carlos Barbosa Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 AUTORIA INCONTESTE. PLEITO PELA APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI EM ESTUDO COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES INSUBSISTENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, deixo de aferir ao réu o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a causa de diminuição aplica-se apenas ao agente pr...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2.136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUIDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA.
A análise a respeito do pagamento das horas extras laboradas em regime de plantão de 12X36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso) pressupõe a apreciação das regras atinentes à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais instituídas pela Lei Municipal n° 2.061/2001, com as alterações empreendidas pelo art. 1° da Lei Municipal n° 2.136/2003, onde restou estabelecido que a carga horária do servidor regido por esta lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Logo, a estipulação de turnos de revezamento de 12X36 é legal, todavia ocasiona a extrapolação da jornada semanal de trabalho sempre que o servidor sujeito a esse regime (12X36) labore 4 dias da semana, pois isso resultará num total de 48 horas semanais.
Assim, faz-se necessário que se reconheça que o guarda municipal labora em 2 semanas do mês 3 dias (3x12=36 horas) perfazendo 36 horas e, nas outras 2 semanas, laborará 4 dias (4x12=48) totalizando 48 horas, resultando na seguinte equação: 48 + 36 = 84/2= 42 horas semanais.
Desse modo, percebe-se que após a compensação das jornadas, o servidor terá laborado 2 horas extras por semana, devendo ser remunerado pelo horário extraordinário na forma estipulada pela legislação, ou seja, com majoração de 1/3 em relação ao valor da hora normal conforme disposto no art. 9°, §2°, da Lei n° 2.061/2001. Sentença mantida nesse tocante.
Em sede de reexame necessário, reforma-se a sentença tão somente no concernente aos índices de correção monetária e juros, em decorrência dos efeitos estipulados em questão de ordem na ADI 4425, determinando a aplicação da TR para fins de atualização monetária da condenação suportada pela Fazenda Pública Municipal até a data de 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, assim como juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação válida, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença
Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença reexaminada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Reexame Necessário ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, julgando-a improcedente, alterando, contudo, a sentença monocrática, em sede de reexame necessário, tão somente no concernente aos índices de correção monetária e juros aplicados, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2.136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUIDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA.
A análise a respeito do pagamento das horas extras laboradas em regime de plantão de 12X36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso) pressupõe a apreciação das regras atinentes à jornada de trabalho dos servidores públicos municipais...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO/CASSAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. À evidência, a petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido, porquanto eventual incompatibilidade gera seu indeferimento, por inépcia, art. 330, I, § 1º, III, CPC;
2. No caso, a petição inicial da ACP (fls. 02/14) realmente não descrevia os fatos de forma minudente com vistas a se chegar a uma conclusão lógica, todavia, após a cota Ministerial de fls. 31/43, extrai-se da exordial uma narração inteligível, descrevendo com precisão a conduta do réu/apelado, inclusive modificando a capitulação do suposto ato ímprobo, ou seja, inicialmente, ainda que de forma um pouco confusa, imputava-lhe a prática de dano ao erário (art. 10 LIA), posteriormente, com a emenda da vestibular, passou o Representante do Parquet a descrever o ato de improbidade como violador dos princípios da administração pública, precisamente o da legalidade, por ausência de prestação de contas, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92;
3. Conclui-se, assim, ter o judicante de piso laborado em error in procedendo, contendo a sentença vício de atividade, porquanto abreviou indevidamente o procedimento, afigurando-se imperiosa sua cassação/anulação;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso, para dar-lhes provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO/CASSAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. À evidência, a petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido, porquanto eventual incompatibilidade gera seu indeferimento, por inépcia, art. 330, I, § 1º, III, CPC;
2. No caso, a petição inicial da ACP (fls. 02/14) realmente não descrevia os fatos de forma minudente com vistas a se chega...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PREJUÍZO A DIREITO DE PARTICULAR. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF/88. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Consoante entendimento consolidado pelo STF, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, porventura isso tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão, imperiosa é a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa;
2. Na espécie, afigura-se incontroverso nos autos que os impetrados, quando da anulação do ato administrativo que concedeu a permissão de uso, o qual tinha como contratado/beneficiário a apelante (fl. 55), inobservaram a instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal, primados constitucionalmente consagrados, de sorte que, referida conduta se encontra eivada de ilegalidade;
3. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PREJUÍZO A DIREITO DE PARTICULAR. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF/88. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Consoante entendimento consolidado pelo STF, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, porventura isso tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão, imperiosa é a necessidade de instauração de pr...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA NÃO SÃO ABSOLUTOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE FITAS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE GRAVAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Em que pesem os argumentos da parte agravante, suas argumentações não merecem guarida legal. Sua irresignação repousa, em síntese, no fato de se ter cassado a sentença recorrida quando, no seu enxergar, tal fato não deve acontecer porque ocorreu a revelia e assim os fatos articulados devem ser acolhidos pelo julgador, bem como porque entende também ser possível a concessão de liminar em sede de ação cautelar de exibição de documentos e que a parte não pode ser penalizada pela demora no cumprimento da decisão que deferiu a liminar postulada no primeiro grau. Cediço é que os efeitos da revelia não são absolutos, isto é, nem sempre quando o réu é revel os fatos articulados são considerados verdadeiros, uma vez que insta a necessidade da respectiva comprovação do que foi alegado. Não contestado o feito, a consequência processual é a configuração da revelia. A circunstância processual, no entanto, não provoca, forçosamente, o dever de o juiz acolher como verdadeiras as alegações do autor postas na inicial. Uma coisa é a revelia e outra, diversa, é o efeito que dela possa resultar.
2. In casu, sequer adentramos no mérito da querima, apenas acolhemos a preliminar de nulidade da sentença porque a liminar conferida ocorreu de forma equivocada, isto é, o juiz determinou a exibição do conteúdo das gravações, quando deveria tão somente ter determinado o seu recolhimento para posterior exibição quando do exame do mérito da questão.
3. Portanto, não cassamos a sentença porque entendemos pela impossibilidade de concessão de liminar em ação de exibição de documentos ou porque não aceitamos os efeitos da revelia. Assim o fizemos apenas porque não caberia, como efetivamente não cabe, tal concessão porque não determinada a conservação do conteúdo das gravações, mas sim a exibição das mesmas.
4. Como sabemos, resta pacífico que a possibilidade de concessão de medida liminar em cautelar de exibição de documentos é possível sim, em que pese a sua natureza satisfativa, a depender da presença dos requisitos pertinentes.
5. Quanto a demora no cumprimento da liminar deferida, apenas ventilamos isto na decisão para dar maior força a mesma, na verdade, o que pesou contra a parte ora recorrente, neste ponto, foi o fato de não se ter notificado a parte ora agravada para a manutenção das gravações no período descrito na inicial. Ademais, convenhamos qual o efeito prático, hoje, da presente exibição das imagens gravadas há mais oito anos, já que o fato se deu no ano de 2009? Impossível que exista algum resquício de algo nesse sentido, porque inexiste no ordenamento jurídico determinação legal para os estabelecimentos comerciais armazenarem imagens captadas por circuito interno de segurança por tempo indeterminado. No caso em tela, ver-se claramente que a parte ora recorrente solicitou a exibição de tais gravações quando o recorrido já não mais possuía condições de atender ao pedido, o que não se mostra realmente possível ou razoável, pela inexistência das mesmas devido o transcurso do tempo.
6. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos do voto relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA NÃO SÃO ABSOLUTOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE FITAS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE GRAVAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Em que pesem os argumentos da parte agravante, suas argumentações não merecem guarida legal. Sua irresignação repousa, em síntese, no fato de se ter cassado a sentença recorrida quando, no seu enxergar, tal fato não deve aconte...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, cabe analisar o tempo de serviço e a implementação dos requisitos legalmente exigidos.
4. Observa-se que ao tempo do ajuizamento da ação a recorrente contava com 14 (catorze) anos de serviço, levando em consideração que ingressou no serviço público em 06.06.2001 e a lide foi ajuizada em 15 de julho de 2015. Nesse contexto tem, em tese, direito adquirido a 02 (duas) licenças-prêmio, uma vez que o artigo 90 da Lei Municipal nº 447/1995, dispõe que o benefício será concedido a cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto. Porém, tendo a autora pleiteada em sua inicial somente o último quinquênio, deve a análise recursal a ele se restringir.
5. Embora o município alegue que a recorrente apresenta 15 (quinze) faltas injustificadas em sua ficha funcional, fato que obstaria a aquisição do período aquisitivo, deve ser observado que não logrou êxito em comprovar as datas em que ocorreram as alegadas ausências ao serviço. É dizer, não ficou demonstrado que o mencionado fato impeditivo se deu exatamente nos cinco anos referentes ao último período aquisitivo, de forma a obstar a fruição do benefício.
5. Sendo assim, tem direito a recorrente a 01 (uma) licença-prêmio, consoante pleiteado em sua inicial, afigurando-se certo, todavia, que o cronograma de fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Realmente, não compete ao Judiciário determinar data de gozo do benefício, o que não implica dizer, todavia, que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei local.
6. Sendo assim, de bom alvitre determinar que o recorrido elabore calendário de fruição da licença-prêmio (01 período) pleiteada pela recorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo início da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, recomendando ainda ao Juiz impetrado que imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, a fim de que possa designar com urgência dada para realização de audiência una e consequente julgamento do feito, nos termos do voto da Desembargadora Maria Edna Martins.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e designada para lavrar o Acórdão
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo início da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura i...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstrada pela prova produzida, consistente na declaração linear da vítima e das testemunhas.
2. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, confirmado perante o contraditório, serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito de roubo e, assim, afastar a tese absolutória.
3. Inacolhida a tese absolutória por insuficiência de provas
4. Recurso a que se nega provimento.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF- HC 126292/SP).
6. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstrada pela prova produzida, consistente na declaração linear da vítima e das testemunhas.
2. O reconhecimento r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA O MOMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1001, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se extrai do relatório, objetiva a Agravante a concessão de liminar para suspensão da decisão recorrida, bem como que seja concedida, neste recurso, tutela de urgência para que seja implatada pensão vitalícia mensal à ordem de 05 (cinco) salários mínimos em favor da Agravante, a fim de possibilitar-lhe a sobrevivência e o custeio das despesas de reabilitação. Ainda, em relação à pensão postulada, razoável diante da capacidade patrimonial das Agravadas ser robusta, além da extensão do dano permanente à Agravante, rogou que fique determinado dia certo no mês para depósito em conta bancária a ser fornecida pela recorrente, fixando-se multa diária em caso de atraso ou descumprimento. No mérito, pugnou pela confirmação da decisão liminar pleiteada.
2. A manifestação do juízo que apenas posterga a apreciação do pedido liminar para depois da formação do contraditório é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, a teor do que preconiza o art. 1.001, do CPC.
2. A análise, por este Tribunal de Justiça, da liminar pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA O MOMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1001, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se extrai do relatório, objetiva a Agravante a concessão de liminar para suspensão da decisão recorrida, bem como que seja concedida, neste recurso, tutela de urgência para que seja implatada pensão vitalícia mensal à...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Processo: 0620323-42.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Itaú Veículos S/A
Agravado: Maria Cipriano Lima
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. INSERÇÃO DOS DADOS DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERMITIDO. ADMITIDA A MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO COM A DEVEDORA. CONTRATO ADIMPLIDO SUBSTANCIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não resta, nestes autos, elidida a mora, de forma que, por isso, não se pode impedir o credor, ora Agravante, de negativar o nome do consumidor, nem de pleitear, judicialmente, o pagamento a tempo e modo contratados.II - O entendimento dominante é no sentido de que o consumidor deve depositar em juízo o valor integral do contrato para assegurar a posse do veículo e impedir a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Isso decorre por que num primeiro momento, é ônus do consumidor demonstrar a existência de juros e encargos contratuais na relação com a instituição financeira. Posteriormente, quando da concessão do ônus da prova, compete ao banco financiador demonstrar a legalidade da cobrança de taxas e demais encargos contratuais. Na casuística, ausentes os requisitos para manter a liminar nos moldes do estabelecido na decisão primeva.
III - Orientação nº2 do Julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afeto ao incidente de recursos repetitivos: "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
IV - Possível manter a recorrida na posse do bem, pois adimplido substancialmente o contrato em discussão. a devedora adimpliu com 45 das 60 parcelas pactuadas. O que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do contrato.
V Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão de primeiro grau reformada em parte. Mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 187/194.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0620323-42.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Itaú Veículos S/A
Agravado: Maria Cipriano Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. INSERÇÃO DOS DADOS DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERMITIDO. ADMITIDA A MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO COM A DEVEDORA. CONTRATO ADIMPLIDO SUBSTANCIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não resta, nestes autos, elidida a mora, de forma que, por isso, não se pode impedir o credor, ora Agravante, de negativar o nome do consumidor, nem de pleit...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Processo: 0623551-25.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Jovenal Silva Barros Filho
Agravado: Banco Bradesco S/A
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
1. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
2. Ao juiz é imposto o poder/dever de indeferir a mencionada benesse apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de decidir de modo negativo, oportunizar ao requerente tempo hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º).
3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623551-25.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Jovenal Silva Barros Filho
Agravado: Banco Bradesco S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
1. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ.LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO O GRAU DA LESÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO AUTORAL INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Laudo médico realizado por perito do IML atesta, também, que o apelado teve perda funcional parcial incompleta no grau de 50% (vinte e cinco por cento) no membro inferior esquerdo.
5. A argumentação jurídica do autor se limita, exclusivamente, à inaplicabilidade da graduação da quantia indenizatória, reclamando apenas o importe máximo previsto em lei, sabidamente incabível na hipótese sub examine.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0861384-95.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ.LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO O GRAU DA LESÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO AUTORAL INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/20...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELOS CORREIOS SEM A DEVIDA ASSINATURA DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Imprescindibilidade de realização da perícia médica para aferição do grau de invalidez.
A realização de perícia médica é ato personalíssimo, que exige intimação pessoal da parte.
In casu, o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios sem que constasse a assinatura da parte apelante no campo indicado.
Não há nos autos do processo documento hábil a provar a efetiva intimação do apelante para a perícia médica, não sendo possível pressupor o desinteresse da parte em produzir prova.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte para a realização de perícia médica, procedimento indispensável para a aferição do grau de invalidez efetivamente sofrido, resta configurado o cerceamento da defesa da parte.
A sentença deve ser desconstituída e o processo devolvido à origem, a fim de serem sanados os vícios, com o trâmite regular da ação.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0142447-44.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença anteriormente proferida e ordernar o retorno dos autos do processo para o juízo de origem para o regular andamento do feito, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELOS CORREIOS SEM A DEVIDA ASSINATURA DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AU...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERSIDADE DE SEXO. PUBLICIDADE. CONTINUIDADE E DURABILIDADE. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS PRESENTES. UNIÃO ESTÁVEL PLENAMENTE CONFIGURADA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS ONEROSAMENTE ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, proveniente de convivência entre os litigantes, com os requisitos da continuidade, durabilidade e publicidade, com a finalidade de constituição de família.
2. Depoimentos pessoais das partes e prova testemunhal que comprovam, além da convivência sob o mesmo teto, a publicidade do relacionamento, consubstanciada no amplo conhecimento por todos que circundavam o círculo social dos litigantes, a continuidade e a durabilidade, por período de cerca oito(8) anos, a demonstrar, sem rastro de dúvida, a caracterização da união estável, havendo divergência apenas quanto ao período de duração
3. No cotejo entre as versões do promovente e da promovida e os depoimentos testemunhais coletados na instrução processual, percebe-se um alinhamento de convergência a demonstrar início e fim da união estável entre 2000 e 2009, conforme reconhecido pelos próprios litigantes e acertadamente adotado na sentença vergastada.
4. Acervo patrimonial adquirido na constância da união que deve ser repartido em partes iguais entre os ex-conviventes, seguindo-se a regra do regime matrimonial da comunhão parcial de bens. Inteligência do art. 5º da Lei Federal nº 9.278/1996 c/c o art. 1.725 do Código Civil.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0182184-93.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERSIDADE DE SEXO. PUBLICIDADE. CONTINUIDADE E DURABILIDADE. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS PRESENTES. UNIÃO ESTÁVEL PLENAMENTE CONFIGURADA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS ONEROSAMENTE ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, proveniente de convivência entre os litigantes, com os requisitos da continuid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. CUMULAÇÃO SUBSDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INEPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença de indeferimento da petição inicial, prolatada sob o fundamento de que o pedido autoral não restou especificado. 2. Constitui-se a petição inicial em peça técnica, que deve obrigatoriamente indicar, entre outras informações relevantes, o pedido e suas especificações. Trata-se de exigência legal tem por fundamento a delimitação segura da prestação jurisdicional. A ausência de pedido, portanto, configura causa de indeferimento da petição inicial em razão da inépcia. 3. Em análise ao petitório inaugural, vislumbra-se inexistir a pecha da deficiência dos pedidos, que se mostram dotados de certeza (pagamento de indenização securitária) e determinação (expressão monetária do valor a ser pago). 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença de indeferimento da petição inicial cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processar e julgar o feito..
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0136444-73.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, cassando a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. CUMULAÇÃO SUBSDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INEPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença de indeferimento da petição inicial, prolatada sob o fundamento de que o pedido autoral não restou especificado. 2. Constitui-se a petição inicial em peça técnica, que deve obrigatoriamente indicar, entre outras informações relevantes, o pedido e suas especificações. Trata-se de exigência legal tem por fund...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA POR SUPOSTO EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. AUTOMATICIDADE DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FACILMENTE RESOLVÍVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de veracidade decorrente da revelia do réu não tem caráter absoluto e deve ser avaliada juntamente com outros elementos de prova. O Juiz não é ser autômato, que tenha de aprovar, conscientemente, eventuais inverdades e injustiças.
2. Decisão judicial que determina o retorno dos autos para prolação de sentença equivale à declaração de que encontra-se o Magistrado apto a julgar o mérito e, portanto, nada mais faz ao prolatar esse tipo de despacho do que anunciar, implicitamente, o julgamento antecipado do mérito, mormente quando existe petição anterior do autor requerente o julgamento da demanda;
3. Não configura dano moral o simples incômodo de ter bloqueado o cartão de movimentação de conta bancária. Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova de que o requerente tenha passado por situação vexatória ou humilhante.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 130544-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA POR SUPOSTO EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. AUTOMATICIDADE DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FACILMENTE RESOLVÍVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de ver...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR (ART. 485, III, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA. DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A extinção da ação sem resolução de mérito, nos casos previstos no art. 485, do CPC, é situação atípica de finalização do processo, sem que se adentre à análise do mérito, em razão de vícios que a lei entende não serem passíveis de correção.
2. Afirma o apelante que incorreu em equívoco o magistrado a quo ao extinguir prematuramente o feito, por abandono da causa, eis que não há prova nos autos de que o promovente tenha sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
3. Colhe-se dos autos que diante da não localização da promovida, o magistrado a quo determinou a intimação do advogado, da parte autora por carta intimatória e, por fim, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
4. Por sua vez, em cumprimento ao mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a intimação da parte promovente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, em virtude desta não ter sido encontrado no endereço constante da exordial (fl. 67).
5. O magistrado de planície, ante ao não atendimento do comando judicial e levando em consideração que o promovente mudara de endereço sem comunicar o fato ao Juízo, como dita o regramento insculpido no art. 238, § único, do CPC/73 (atualmente art. 274, § único, do CPC/2015), extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC (abandono).
6. Assim, diante do fato de que a intimação aqui discutida foi encaminhada ao endereço constante na petição inicial, bem como que a sentença extintiva foi proferida após 5 (cinco) anos da "intimação" do promovente, não tendo neste interregno qualquer manifestação deste, entendo configurada sem sombra de dúvidas a inércia do apelante.
7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR (ART. 485, III, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA. DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A extinção da ação sem resolução de mérito, nos casos previstos no art. 485, do CPC, é situação atípica de finalização do processo, sem que se adentre à análise d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). ÔNUS DA AUTORA NA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA A AUTORA NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO O TIPO DE "PROVA MÍNIMA" PLEITEADO PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA FERNANDA DE FREITAS SALES, promovente, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, de relatoria desta Magistrada, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou improcedente o pleito autoral, por não haver comprovação dos fatos constitutivos do direito, condenando a promovente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante (ERICA FERNANDA DE FREITAS SALES) visa rediscutir o julgamento de improcedência da demanda, por não considerar que, sendo hipossuficiente na relação contratual, possa trazer provas aos autos, crendo que tais provas são impossíveis para a embargante em sua posição processual.
IV - Verifica-se que, conforme amplamente defendido no acórdão rebatido, a autora, em simples dois parágrafos, pleiteou o direito que acreditava ter, não fornecendo, ao Juízo singular, maiores esclarecimentos, como o valor do débito, se o mesmo foi gerado de dívida paga ou de cobrança totalmente indevida, dentre outros, tornando impossível o julgamento de procedência, mesmo com os benefícios da Lei Consumerista.
V - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento
VI - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VII Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0845318-40.2014.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). ÔNUS DA AUTORA NA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA A AUTORA NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO O TIPO DE "PROVA MÍNIMA" PLEITEADO PELO JU...