PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
2. O advogado subscritor do apelo, apesar de ter comparecido e representado o réu em audiência, não juntou aos autos o necessário instrumento procuratório.
3. Foi determinada a intimação do causídico para que procedesse à juntada do referido documento, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem nada requerer ou apresentar.
4. O entendimento do STJ, assim como deste Tribunal, é que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, máxime quando, devidamente intimado, o causídico deixa de juntar o instrumento procuratório.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0075925-06.2013.8.06.0001, em que figura como parte Carlos Henrique Sotero Barros e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
2. O advogado subscritor do apelo, apesar de ter comparecido e representado o réu em audiência, não juntou aos autos o necessário instrumento procuratório.
3. Foi determinada a intimação do causídico para que procedesse à juntada do referido documento, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem nada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Apesar de não conter depoimentos da vítima nas mídias anexas aos autos, nos depoimentos dos policiais constam declarações da vítima.
5. A idade do menor pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram o adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito (págs. 66/72).
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Dado o lapso temporal transcorrido desde a publicação da sentença, e considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram quando o réu ainda era menor de 21 anos de idade, o que acarreta a contagem dos prazos prescricionais pela metade (art. 115 do Código Penal), convém verificar a ocorrência da prescrição, notadamente em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recursos conhecidos, dando-se provimento apenas ao que foi interposto pelo Ministério Público Estadual, embora reconhecendo-se a prescrição em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Reformada a sentença, de ofício, para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 11 (onze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0783627-25.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Edvaldo Nunes Cordeiro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando-se provimento apenas às razões interpostas pelo Ministério Público Estadual, embora reconhecendo-se a prescrição referente ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Acordam ainda em redimensionar, de ofício, a pena a ser cumprida pelo réu, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica (artigos 298 e 299, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 48 (quarenta e oito) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos.
3. Além da negativa de autoria por parte do réu, nenhuma testemunha ouvida em Juízo pode afirmar ter sido o acusado o autor da falsificação dos documentos mencionados nos autos.
4. Na verdade, com o que se tem nos autos, conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, certamente também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelante praticado a conduta criminosa descrita nos autos.
5. Incumbe à acusação trazer aos autos prova da autoria e da materialidade delitivas, com vistas a embasar o pedido de condenação, e que a inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para absolver o apelante da imputação que lhe é atribuída, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014601-20.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Cláudio Eugênio Rodrigues Pires e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica (artigos 298 e 299, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 48 (quarenta e oito) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. A materialidade delitiva restou sobej...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento particular
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que ação penal nº 0007176-79.2000.8.06.0101 estaria eivada de nulidade absoluta, que seria a ausência de citação para o colhimento do interrogatório do paciente, bem como a inexistência de defesa técnica. Subsidiariamente, pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva decretada em sentença condenatória, sob o argumento de que o referido título prisional estaria carente de razões idôneas.
2. Compulsando os autos, verificou-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o ora paciente foi devidamente intimado por meio de carta precatória para prestar interrogatório perante autoridade judiciária, ato este que se realizou no dia 1º de março de 2007, na 1ª Vara da Comarca de Tremembé/SP, oportunidade em que foi acompanhado por advogado. Ato contínuo, o Juízo da 2ª Vara de Itapipoca/CE determinou a nomeação de um defensor em favor do paciente, sendo apresentadas alegações preliminares. Em seguida, a defesa do paciente ainda apresentou memoriais e interpôs recurso de apelação. Assim, não se vislumbra amparo da tese de completa falta de defesa técnica, uma vez que o paciente foi assistido por defensor do início ao fim do processo. Ademais, verifica-se que a defesa não pugnou qualquer prejuízo efetivo ao paciente, inexistindo, portanto, nulidade naquela ação penal. Precedentes.
3. Analisando a fundamentação da prisão preventiva, percebe-se que a mesma está amparada no fato de o paciente já possuir outras condenações penais, o que consiste em razão suficiente para se decretar a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621072-25.2018.8.06.0000, impetrado por Maria Erbênia Rodrigues e Fernando Soares da Silva em favor de MARCÍLIO PIRES DE SOUSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que ação penal nº 0007176-79.2000.8.06.0101 estaria eivada de nulidade absoluta, que seria a ausência de citação para o colhimento do interrogatório do paciente, bem como a inexistência de defesa técnica. Subsidiariamente, pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva decretada em sentença condenatória, sob o argumento de que o referido título prisional est...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PRELIMINAR DE NULIDADE- INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS- NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS- INOCORRÊNCIA- DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DA DEFESA- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE- IMPOSSIBILIDADE- PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O réu foi submetido a Júri Popular, acusado da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP. O Conselho de Sentença entendeu que o réu não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzir o resultado, afastando o animus de matar. A conduta foi desclassificada para a lesão corporal, entendendo o magistrado que houve lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, I e III do CP.
2. O Ministério Público, em sua apelação, requer, em sede de preliminar, a anulação do julgamento, com o argumento de que a incomunicabilidade dos jurados não foi observada. O Superior Tribunal de Justiça entende, porém, que as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal de Júri devem ser alegadas logo após ocorrerem, com registro na ata da sessão. No caso dos autos, na ata acostada às fls. 226/228 não há nenhum registro acerca da nulidade suscitada e, tratando-se de nulidade relativa, a ausência de alegação em momento oportuno gera preclusão.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da defesa. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da defesa.
4. O prontuário médico acostado às fls. 60/92 comprova que a vítima sofreu lesões graves, das quais resultaram sua incapacidade pra o trabalho por mais de 30 dias e a perda da visão do olho direito, ficando com visão monocular. A prova testemunhal está em harmonia com os documentos acostados aos autos, de forma que a perícia torna-se desnecessária.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000022-32.2007.8.06.0001, em que figuram como apelantes e apelados José Eraudo Pontes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PRELIMINAR DE NULIDADE- INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS- NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS- INOCORRÊNCIA- DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DA DEFESA- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE- IMPOSSIBILIDADE- PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O réu foi submetido a Júri Popular, acusado da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE PELO MENOS DOIS AGENTES COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria da prática do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pela prova testemunhal.
Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas rejeitado.
Quanto ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Não é possível inferir dos depoimentos colhidos em juízo a existência de vínculo associativo, com estabilidade e permanência, entre o acusado e o menor de forma a justificar a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Ressalte-se que deve prevalecer, em caso de dúvida, o princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que não restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
Tendo em vista a absolvição do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico e o quantum de pena imposto em razão da condenação pelo tráfico de drogas, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051639-40.2016.8.06.0071, em que é apelante José Flávio Ribeiro da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE PELO MENOS DOIS AGENTES COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpece...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO ROBUSTAMENTE COMPROVADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como a pena pecuniária de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. Quanto ao crime de corrupção de menores, a pena foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e inexiste pretensão recursal voltada à majoração da referida pena. A prescrição em tal caso, nos termos do art. 109, V, do CP, ocorre no prazo de 4 (quatro) anos.
3. Compulsando os autos, constata-se que a sentença foi publicada em 15 de janeiro de 2014, com trânsito em julgado para a acusação. Da referida data até a data atual transcorreram mais de 4 (quatro) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, em relação ao crime de corrupção de menores.
4. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter o condenado participado da ação delituosa descrita na denúncia.
5. A alegação de que o caso em análise se trata de tentativa não merece prosperar, tendo em vista que a consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, embora a prisão tenha ocorrido pouco tempo depois do fato.
6. Não há insurgência recursal contra as penas fixadas, e não se vislumbrando razão para modificá-las devem permanecer conforme fixadas na sentença.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido. Declaração de ofício da prescrição do delito de corrupção de menores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0034152-78.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Marcos Antônio da Silva Barboza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. De ofício, declara-se a prescrição quanto ao delito de corrupção de menores.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO ROBUSTAMENTE COMPROVADAS.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como a pena pecuniária de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. Quanto ao c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima.
3. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e do risco de morte sofrido pela vítima, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais "personalidade" e "circunstâncias e consequências do crime" está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001290-35, em que figuram como partes Antônio Sérgio Alves da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejame...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidamente demonstrado, seja porque há indícios de sua utilização em roubos, seja porque pode ser utilizado em eventual condenação em reparação de danos. Precedente do STJ.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0008017-46.2017.8.06.0047, em que figuram como apelante Francimar da Silva Santos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidame...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu é reincidente e tem diversas ações penais tramitando em seu desfavor, respondendo por crimes de furto e por outros tipos penais. Seguindo o entendimento do STJ, a sentença não merece reforma, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando se trata de reiteração delitiva, como no caso dos autos.
3. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010486-52.2014.8.06.0053, em que figuram como apelante Ivanildo do Nascimento de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu é reincidente e tem diversas açõe...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Tona-se impossível o pleito absolutório quando se constatar a materialidade e autoria delitiva referente ao crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, bem como o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito.
2. Por força do que dispõe o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, também é inadmissível a incidência das benesses atinentes a causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando for possível a verificação, sobretudo pela análise das circunstâncias da prisão em flagrante delito, e da quantidade de drogas apreendida, de que um dos recorrentes não se trata de um delinquente não habitual, ao contrário, é perceptível que o mesmo se dedica à atividade criminosa.
3. A dosimetria aplicada para ambos os recorrentes demonstra-se correta, considerando que o MM Juiz ao estipulá-la observou, criteriosamente, os requisitos do art. 68, do CP sistema trifásico.
4. Recursos conhecidos e DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crime nº 0106568-39.2016.8.06.0001, em que são apelantes José Edmar Ferreira de Sousa Neto e Nirlanilson Silva de Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Tona-se impossível o pleito absolutório quando se constatar a materialidade e aut...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO. ART. 33, C/C ART. 40, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. FAVORECIMENTO REAL. ART. 349-A, DO CP. TESE: APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS C/C O MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer, em síntese, que seja reconhecida a prática do tráfico privilegiado, alegando que preenche todos os requisitos dispostos no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, com redução da pena entre as frações de 1/6 a 2/3. Alternativamente, postulou a retificação da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal, aduzindo que diante das circunstâncias que envolvem o caso, o Magistrado partiu injustamente de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como alteração do regime inicial para cumprimento da pena. Quanto ao delito tipificado no art. 349-A do Código Penal, pediu a absolvição, sustentando que não praticou nenhuma das condutas que caracterizam o núcleo do tipo penal.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 04/37; pelo auto de apresentação e apreensão e laudo provisório de constatação, às fls. 11/12, e nos demais laudos acostados aos autos. Quanto à autoria, tem-se que o apelante nega a prática da conduta criminosa que lhe foi imputada, porém restou provada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais e a apreensão das mercadorias, incluindo a droga, confirmam que o acusado tinha a posse da droga e dos aparelhos celulares. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente do que emerge do acervo probatório, apesar de afirmar sua inocência.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Todavia, não há razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. Portanto, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos, em ambos os delitos. Em sendo assim, impossível acolher o pedido de absolvição do crime do art. 349-A, bem como do delito do art. 33, da Lei 11.343/06, nos termos da fundamentação supra.
7. Sustenta a defesa que o acusado preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão. A aplicação da redutora prevista no mencionado dispositivo legal depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. As condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante pleiteada, pois conforme consta às fls. 38, o acusado já responde por diversos crimes, apesar de não ser reincidente. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que apesar tecnicamente de primário, atuou o réu de forma organizada e combinada com outros detentos da Cadeia Pública, pois foi flagrado tentando arremessar de um colégio para dentro da cadeia, vários aparelhos celulares, carregadores e drogas, para ser distribuídos entre os presos, o que a meu sentir demonstrar existir uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, já que não era a primeira vez que procedia dessa maneira, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio.
8. Quanto ao redimensionamento da pena-base, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu cinco modulações em face das circunstâncias judiciais (a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo e consequências do crime,) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Constato que algumas circunstancias judiciais negativadas não estão fundamentadas de forma idônea, o que possibilitaria assim uma reforma na primeira fase da dosimetria. Todavia, vejo que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação para chegar a pena-base.
9. Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada ao tipo penal. Ocorre que, fácil é constatar que o apelante tem, pelo menos, duas circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 02 (dois) anos e 06 (seis) meses no mínimo da pena ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que a punição tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
10. Por fim, pugna pela fixação de um regime menos gravoso para iniciar o cumprimento da pena, pleito que não vislumbro procedência. Primeiro, por ter sido o magistrado a quo bastante condescende com a fixação da pena base, deixando de fixar critérios objetivos, o que poderiam elevar a sanção para pena superior a oito anos. Segundo, pelos próprios fundamentos da decisão, já que deixou claro que as circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu, recomenda a adoção do regime mais gravoso, devendo assim ser mantido o cumprimento inicial da pena no regime fechado.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0020426-38.2014.8.06.0151, em que figuram como recorrente Francisco Lucas de Queiroz Aquino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO. ART. 33, C/C ART. 40, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. FAVORECIMENTO REAL. ART. 349-A, DO CP. TESE: APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS C/C O MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPERTINÊNCIA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CRIME DE ROUBO (ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL C/C O CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ARTIFÍCIO DA DEFESA PARA TENTAR MINORAR O QUANTUM DA PENA, OU ATÉ MESMO FAZER INCIDIR O PRINCÍPIO DA BAGATELA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por construção jurisprudencial e não observância, na espécie, aos requisitos objetivos da mínima ofensividade, ausência de periculosidade, inexpressividade da lesão jurídica, e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, torna-se impossível a declaração da atipicidade material da conduta pelo princípio da bagatela.
2. Não há desclassificar a conduta para constrangimento ilegal em concurso com o crime de ameaça, porquanto o Código Penal delineou a criminalização da conduta perpetrada pelo recorrente, no caso o crime de roubo, apresentando a Defesa um mero artifício na tentativa de beneficiar o réu com a atribuição de outras tipificações penais, isto, certamente, para fins de dosimetria, e até mesmo para incidência do princípio da bagatela.
3. É despicienda a correção da dosimetria, quando se constatar que o MM Juiz observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 049141-60.2014.8.06.0064, em que é apelante Samuel de Sousa Farias, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPERTINÊNCIA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CRIME DE ROUBO (ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL C/C O CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ARTIFÍCIO DA DEFESA PARA TENTAR MINORAR O QUANTUM DA PENA, OU ATÉ MESMO FAZER INCIDIR O PRINCÍPIO DA BAGATELA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVID...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pugna o apelante pela absolvição, aduzindo a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ou em face da inexistência de provas quanto a autoria do crime que lhe é imputado, defendendo que para condenação é necessário prova robusta, enquanto que para absolvição basta alguma dúvida, o que é o caso dos autos. Subsidiariamente, requereu a retificação da dosimetria da pena, por não haver motivos para afastamento da basilar do mínimo legal, bem como sua adequação ao regime inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo pericial de constatação da falsidade dos documentos acostados aos autos, corroborada por todo o lastro probatório coletado. Quanto à autoria, o acusado nega nos dois momentos em que foi interrogado, ou seja, na Delegacia e em Juízo.
3. Analisando a prova testemunhal, seja na fase de inquérito ou durante a instrução em juízo, os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, constata-se, a existência de contradições no relatar dos fatos, principalmente pelo fato de que a vítima traz informações conflitantes quanto a utilização do documento, bem como as testemunhas de acusação, dentre os quais o advogado representante da vítima e responsável pelo protocolo da petição inicial.
4. Vê-se que os depoimentos são contraditórios quanto a quem falsificou ou utilizou os documentos. Em análise ao conteúdo probatório fácil é constatar que foram utilizados documentos falsos para a interposição da ação na Unidade do Juizado Especial da Comarca de Crateús, bem como para solicitar seguro DPVAT administrativamente. Porém, não ficou demonstrado durante a instrução processual ter sido o acusado o responsável pela utilização dos documentos, por vários fatores. Primeiro, pelo fato de não se ter a certeza de quem produziu o documento, já que a vítima (Joselane) afirma que não assinou os documentos, porém disse que entregou seus documentos ao esposo para que ele solicitasse o seguro DPVAT, fato que foi confirmado pelo acusado, dizendo que recebeu os documentos do esposo da vítima. Segundo, o fato do agente administrativo da SSP-CE, que era responsável pela confecção dos B.O.'s na Delegacia, afirmar que a assinatura no Boletim de Ocorrência era sua, confirmando que o mesmo foi feito por ele na delegacia, contradizendo as palavras da vítima que afirma que não assinou o Boletim, fato comprovado pela perícia que diz não pertencer a Joselane a assinatura exarada no documento.
5. Na análise do tipo penal do art. 304, do CP., este tem como elemento subjetivo o dolo, de usar o documento com a ciência de que o mesmo é falso. A consumação do crime ocorre quando o agente faz uso de quaisquer papéis falsificados ou alterados. Para a doutrina de Greco, a prática do delito necessita da vontade do agente de utilizar o documento falso, pois "aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se fosse verdadeiro."( Código Penal Comentado Regério greco -2017 pág. 1549 virtual)
6. Destaque-se, por oportuno, que em ambas as situações, o acusado, a meu sentir, não fez uso dos documentos que foram fraudados. Seja no recebimento do DPVAT administrativamente, já que os fatos narrados no Boletim são verdadeiros e foi requerido pela vítima junto a seguradora, sem qualquer interferência do acusado. Quanto a interposição da ação judicial, os documentos que foram falsificados, segundo os depoimentos das testemunhas, foram entregues pelo esposo da vítima ao acusado e este entregou ao advogado para que o mesmo protocolasse a petição.
7. Diante de tudo o que foi exposto, não vejo como corroborar com o entendimento do magistrado sentenciante, principalmente por não estar demonstrado no acervo probatório que o acusado tenha efetivamente usado volitivamente o documento falso. Nesse diapasão, o princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo, na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
8. A autoria do crime de uso de documento falso não restou devidamente demonstrada. Inexistindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP.
9. Recurso de apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação sob o nº 0000405-03.2008.8.06.0070, em que é recorrente João Joseano Aguiar Veras.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pugna o apelante pela absolvição, aduzindo a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ou em face da inexistência de provas quanto a autoria do crime que lhe é imputado, defendendo que para condenação é necessário prova robusta, enquanto que para absolvição basta alguma dúvida, o que é o caso...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS ART. 89, DA LEI 8.666/93. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GESTOR PÚBLICO POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO (DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE), ALÉM DA INEXISTÊNCIA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CRIME NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso aponta que o Magistrado a quo não deveria ter julgado procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado, sob o argumento de que não há justa causa apta a ensejar a persecução criminal, porquanto, ainda segundo o recorrente, o crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, necessita da demonstração de dolo específico de causar dano e do efetivo prejuízo ao erário, por ser um delito de resultado, não havendo na denúncia o apontamento de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. De fato, a regra que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, há hipóteses previstas em lei nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Nessas situações podem-se encontrar os institutos da licitação dispensada, da licitação dispensável e da inexigibilidade de licitação.
3. O disposto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, é claro ao dispor que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
4. Ocorre que, por muito tempo as dissonâncias jurisprudenciais existiram, em face de algumas decisões do STJ considerarem que o tipo do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, perfazia-se independentemente da verificação de qualquer resultado naturalístico. Em outras decisões, contrariamente, exigia-se o efetivo dano ao erário.
5. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, atualmente, entende que o tipo do art. 89, da Lei n. 8.666/93, exige, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
6. Este posicionamento foi confirmado quando o pleno do STF julgou o Inq. 2482/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012. Aliás, a linha sufragada pelo STF, corrobora com a posição doutrinária de Marçal Justen Filho.
7. Desse modo, não demonstrado que o gestor público possuía a intenção de violar as regras de licitação, e não restando comprovado prejuízo para o ente público, como é o caso dos autos, não se pode considerar praticado o delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, impondo-se a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
8. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001564-20.2012.8.06.0044, em que é apelante Francisco Rafael Bezerra da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o recorrente da acusação de ter cometido o delito descrito no art. 89, da Lei nº 8.666/93, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS ART. 89, DA LEI 8.666/93. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GESTOR PÚBLICO POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO (DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE), ALÉM DA INEXISTÊNCIA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CRIME NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso aponta que o Magistrado a quo não d...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à carência de fundamentação da decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da gravidade in concreto do delito.
2. Fica claro, destarte, que a prisão do paciente para a garantia da ordem pública baseia-se nas circunstâncias do crime e na periculosidade do agente, evidenciada através da gravidade in concreto do crime e seu modus operandi (cinco agentes, inúmeros aparatos para realizar um assalto à loja de joias na cidade de Senador Pompeu). Aliado a isso, ressalte-se que há altos indícios de atuação de uma associação criminosa agindo de maneira contumaz, o que leva a crer que há um elevado risco de reiteração delitiva.
3. Consigne-se, assim, que a motivação posta em prática na instância primeva se revestiu de base empírica idônea, apontando para tanto elementos concretos colhidos nos fólios principais, que pudessem dar suporte ao aventado nos atos decisórios.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, percebe-se que a única comprovada nos autos foi a primariedade, com certidão de antecedentes criminais. Quanto à residência fixa e ao trabalho lícito, o paciente não acostou documentos comprobatórios. Ademais, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630720-63.2017.8.06.0000, formulado impetrantes Ana Paula de Oliveira Rocha e Rodolfo Morais Cunha, em favor de Antônio Rafael Araújo Lemos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à carência de fundamentação da decisã...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas e da consulta aos autos agtravés do sistema processual Sproc deste Egrégio Tribunal.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que, apesar do vasto elastecimento temporal (22 meses), contrariamente ao exposto em sede liminar, não há desídia por parte da autoridade dita coatora diante dos constantes esforços para que o processo tenha trâmite regular, não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado.
3. A ação penal claramente revela complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois), sendo necessário, inclusive, expedição de cartas precatórias (cerca de 10) para a oitiva de testemunhas e dos próprios acusados, bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão (três), de modo a justificar-se maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito. Tal quadro atrai a Súmula n.º 15 deste Tribunal de Justiça: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.".
4. Sendo o atraso na conclusão do feito decorrente também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa (como bem se apreende também das informações prestadas pela autoridade impetrada), incide-se a Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
5. Por fim, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0622950-19.2017..8.06.0000, no que se refere à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 04 de julho de 2017.
6. Assim, a despeito da constatação de um elastecimento temporal grande, não se deve revogar a prisão preventiva para que os acusados respondam ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura dos pacientes, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Recomendo, portanto, à autoridade impetrada, que envide esforços para imprimir maior celeridade ao feito, principalmente em relação à conclusão da fase instrutória, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629745-41.2017.8.06.0000, formulado por George Henrique Araújo Peixoto e Evandro Moreira da Rocha Araújo, em favor de Roberto Fernandes da Silva e Francisco Silva Conceição, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Recomendo, portanto, à autoridade impetrada, que envide esforços para imprimir maior celeridade ao feito, principalmente em relação à conclusão da fase instrutória, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em consulta ao E-saj.pg deste Tribunal, verifica-se que a Denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2017, tendo no mesmo dia sido agendada audiência de instrução para dia 30 de janeiro de 2018, às 11h00min. Sabe-se, no entanto, que a audiência de instrução não ocorreu na data aprazada, tendo sido, imediatamente, redesignada para o dia de hoje (20/03/2018), às 10h30min.
2. Visto isso, ante a ausência de desídia por parte da autoridade dita coatora junto à constatação de audiência designada para data próxima não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado.
3. Além disso, conforme bem destacado, há nos autos pedido da própria defesa, consistente na oitiva de testemunhas residentes em outra comarca, ensejando a necessidade de expedição de carta precatória.
4. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de certa complexidade, pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias, de modo a justificar-se a maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, sendo o atraso na conclusão do feito decorrente também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa.
5. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as seguintes súmulas, in verbis: Súmula nº 15, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" e Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
6. Recomenda-se ao Juízo a quo para que envide esforços necessários para agilizar a instrução e julgamento do feito.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620086-71.2018.8.06.0000, formulado por Emanuela Maria Leite B. Campelo e Ana Leticia leite da Silva Bezerra, em favor de Francisco Leonardo de Oliveira Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eusébio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em consulta ao E-saj.pg deste Tribunal, verifica-se que a Denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2017, tendo no...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, REALIZADA PELO ESTADO DO CEARÁ. ART. 33 DA LEI 15.838/15. ART. 37 DO DECRETO 31.859/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. SEGURANÇA DENEGADA.
A questão posta em análise cinge-se em analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público - Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, realizada pelo Estado do Ceará com fundamento no art. 33 da Lei 15.838/15, regulamentado pelo art. 37 do Decreto 31.859/2015.
O Secretário da Fazenda Pública Estadual não é autoridade coatora, logo é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança.
Infere-se da leitura do Decreto nº 31.859/2015 que o Contencioso Administrativo Tributário CONAT é o responsável pela cobrança da taxa de fiscalização e serviço público contra a qual se insurgem as impetrantes.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0143840-67.2016.8.06.0001, em que são impetrantes Polimix Concreto Ltda e União Brasileira de Agregados Ltda e impetrado Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, REALIZADA PELO ESTADO DO CEARÁ. ART. 33 DA LEI 15.838/15. ART. 37 DO DECRETO 31.859/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. SEGURANÇA DENEGADA.
A questão posta em análise cinge-se em analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público - Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, realizada pelo Estado do Ceará com fundamento no art. 33 da Lei 15.838/15, regulamentado pelo art. 37 do Decret...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Incumbe à Administração a organização do quadro de pessoal e respectiva carga horária de acordo com a necessidade do serviço, sendo certo que a redução da jornada de trabalho atinente ao cargo de professor, por interesse deste, é medida adotada pela Administração segundo sua conveniência e oportunidade, e não um direito líquido e certo do servidor.
2."Inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, considerando a não demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, que impõe ao impetrante a desvinculação do cargo efetivo (papiloscopista) para obter direito de entrar em exercício no novo cargo (professor), seja porque a acumulação dos cargos somente é permitida quando há compatibilidade de
horários, o que não se provou na espécie, seja porque o ato de redução de carga horária do impetrante submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que impossibilita o Poder Judiciário de adentrar no seu mérito." (STJ RMS 44548/AP, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014).
3.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de março de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Incumbe à Administração a organização do quadro de pessoal e respectiva carga horária de acordo com a necessidade do serviço, sendo certo que a redução da jornada de trabalho atinente ao cargo de professor, por interesse deste, é medida adotada pela Administração segundo sua conveniência e oportunidade, e não um direito líqu...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Jornada de Trabalho