APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada por Juízo de Primeira Instância, que julgou procedente o pleito inicial, tornando nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando a ré, ora apelante, a pagar a indenização por danos morais à apelada, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolver o valor indevidamente pago. 2. Relação jurídica de clara natureza consumerista, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Patente hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, aplicando-se ao presente caso a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º do CDC, sendo, portanto, responsabilidade da instituição financeira colacionar aos autos o suposto contrato de empréstimo, objeto da controvérsia desta ação, bem como o devido pagamento do valor correspondente ao suposto empréstimo à consumidora. 4. Verifica-se dos autos que a referida instituição financeira não trouxe ao processo o contrato de empréstimo realizado entre as partes, não sendo possível verificar os pontos relatados. De outro lado, conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a apelada está tendo um valor descontado do seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica de empréstimo realizado junto ao banco-réu. 5. Diante da inexistência de provas, a declaração de nulidade da relação jurídica entre autora e réu, consubstanciada em suposto contrato de empréstimo, é medida que se impõe. 6. No que tange à comprovação dos danos morais sofridos pela apelada, emanada de farta jurisprudência pátria, que, em decorrência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço, no caso concreto a instituição financeira, o dano é in re ipsa, não exigindo prova cabal de sua existência. 7. Fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se consorcia aos ditames da Teoria do Desestímulo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0007506-41.2011.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada por Juízo de Primeira Instância, que julgo...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE SINAL/ARRAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E CONTRADITÓRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO TOTAL DO VALOR DAS ARRAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL, TENDO EM VISTA A CULPABILIDADE RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em face de sentença, exarada em sede de Ação de Rescisão de contrato cumulada com devolução de dinheiro, que julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a rescisão do contrato avençado entre os litigantes e condenando os promovidos, em face da culpabilidade recíproca, a devolução das arras/sinal em prol dos autores, no correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) do seu valor.
2. No caso em tela, como bem asseverou o Magistrado de piso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que não se observa qualquer relação de consumo, devendo ser a relação analisada à luz das regras civilistas.
3. Conforme se vislumbra pela leitura do contrato (páginas 25/29), a cláusula 12, que trata da devolução das quantias pagas, informa que o sinal dado em garantia, no caso de rescisão por inadimplemento dos compradores, fica integralmente com os vendedores. No caso em tela, vê-se que de forma expressa o contrato estabeleceu as arras penitenciais, o que permitiria, em princípio, a perda do sinal em favor dos apelantes, conforme requerido por estes em sede de apelação. Entretanto, as demais cláusulas contratuais devem ser apreciadas conjuntamente.
4. Analisando o parágrafo primeiro da cláusula 1 em consonância com a cláusula 2, verifica-se que há uma notória incoerência entre tais cláusulas, ensejando interpretações dúbias e em nítida afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Como é cediço, o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a interpretação e análise dos contratos, impedindo que os contratantes tenham comportamentos desleais e desonestos e que haja desrespeito ao dever de informação. Tal contradição consiste no fato de que a averbação de um terreno foreiro, como no caso em tela, depende de um procedimento e de documentação distinta dos demais contratos de compra e venda, os quais não se encontram delimitadas no contrato em análise.
5. Percebe-se que o contrato está maculado de contradições, já que informa expressamente que o imóvel está livre e desembaraçado de responsabilidades e de outros ônus, mas, de forma implícita, exige uma documentação e procedimento todo diferenciado para realização da averbação da construção de um terreno foreiro. A referida cláusula colocou os compradores em total desvantagem, servindo como justificativa plausível para a tentativa rescisão contratual, sem que isso implique em culpa exclusiva dos compradores.
6. No que concerne à majoração do valor do percentual, melhor sorte também não assiste aos apelantes, posto que o percentual de 70% fixado pelo Magistrado a quo mostra-se razoável e coerente com a própria situação concreta, notadamente considerando que o parâmetro utilizado foi o percentual de 70% estabelecido no item 12, alínea "d" do contrato, aceito por ambas as partes.
7. Desse modo, entendo que deve ser modificado tal quesito da sentença, de modo a ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, incidindo desde a data do efetivo desembolso do sinal, conforme entendimento assentado pelo STJ "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, na linha do que decidiu o acórdão objeto do recurso especial." (AgRg no AREsp 478.627/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/08/2014).
8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0190615-48.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer da apelação e do recurso adesivo, para dar parcial provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE SINAL/ARRAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E CONTRADITÓRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO TOTAL DO VALOR DAS ARRAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL, TENDO EM VISTA A CULPABILIDADE RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em face de sentença, exarada em sede de Ação de Rescisão de contrato cumulada com devolução de...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. DIREITO DOS HERDEIROS EM RECEBER A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794/CC. SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
No caso em tela, temos um seguro de vida cuja indenização foi recebida inteiramente pela esposa do falecido. Os filhos de casamentos anteriores do de cujus entraram com a presente demanda requerendo seu montante da importância auferida. Alegam que devem receber o valor de R$ 11. 334,00 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais) cada um.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Para efeito de pagamento de prêmio de seguro deve prevalecer o beneficiário que consta da apólice, sendo certo que a alegação genérica no sentido de que os valores percebidos a esse título redundaria em favor dos herdeiros não pode contrapor à lei de regência.
Segundo a inteligência do artigo 794 do Código Civil, o seguro de vida não se confunde em nenhum momento com o instituto da herança, não integrando o espólio nem passando por inventário. Por não tratar-se de herança, o seguro de vida não é devido aos herdeiros, mas tão somente à pessoa tida como beneficiária no contrato de seguro.
Compulsando os autos, verifico à página 24 o comunicado de sinistro da Seguradora, que traz como beneficiária somente a Sra. Auricélia Assis de Sousa. Logo, não há que se falar em repartição da indenização a título de herança, pois o nome da beneficiária do seguro já havia sido estipulado.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0488825-58.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. DIREITO DOS HERDEIROS EM RECEBER A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794/CC. SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
No caso em tela, temos um seguro de vida cuja indenização foi recebida inteiramente pela esposa do falecido. Os filhos de casamentos anteriores do de cujus entraram com a presente demanda requerendo seu montante da importância auferida. Alegam que devem receber o...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO DE BENS. LOCATÁRIO QUE PRETENDE REMOVER A COBERTURA METÁLICA QUE GUARNECE O EDIFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. SÚMULA 335 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito do promovido, ora apelado, de remover, do edifício pertencente à promovente, ora apelante, uma estrutura de metal que compõe a coberta do prédio, então locado pela promovente ao referido promovido, afirmando este que a tal coberta é móvel, tendo sido adquirida e instalada por conta da igreja que administra, a qual funcionava no imóvel.
2. Sobre isto, o preclaro juízo a quo decidiu que, in verbis: "(...) Quanto à cautelar incidental de sequestro, o requesto inserto na vestibular não merece prosperar, uma vez que os bens existentes no interior do imóvel foram aquisitados pelo promovido, inclusive o teto que cobre a quadra, que servia de sede de uma igreja evangélica, o que obriga este julgador a promover a devolução dos mesmos ao seu verdadeiro dono, no caso, o suplicado. (...)". (Página 149).
3. Ocorre que há expressa disposição contratual obrigando as partes neste particular, conforme a seguir transcrevo ipsis litteris: "(...) VI BENFEITORIAS. (...) 6.2. Todas as benfeitorias, inclusive as necessárias e úteis, ou outra de qualquer natureza, uma vez realizadas no imóvel locado, passarão a fazer parte integrante do mesmo, sem que ao(a) LOCATÁRIO(A) assista qualquer direito de indenização ou retenção. (...)" (Página 90).
4. Sobre o assunto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." (STJ, Súmula 335), havendo precedentes desta corte de Justiça em idêntico sentido.
5. Considerando a existência de expressa cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias, resplandece o direito da proprietária do prédio, autora da ação, ora apelante, de manter no edifício de sua propriedade a estrutura metálica que integra e constitui a cobertura do imóvel.
6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença vergastada, apenas no ponto em que autoriza a retirada da estrutura metálica que integra e constitui a cobertura do imóvel, determinando que a referida benfeitoria permaneça onde se encontra, invertendo-se, outrossim, por consectário lógico, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial referente à cautelar incidental, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), que passará a ser devida pela parte promovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0118773-81.2008.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO DE BENS. LOCATÁRIO QUE PRETENDE REMOVER A COBERTURA METÁLICA QUE GUARNECE O EDIFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. SÚMULA 335 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito do promovido, ora apelado, de remover, do edifício pertencente à promovente, ora apelante, uma estrutura de metal que compõe a coberta do prédio, ent...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO PARA ACRESCENTAR NOME DA GENITORA MODIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A alteração do sobrenome ou patronímico, como sinal que identifica a origem da pessoa, quando alterado em decorrência de casamento, autoriza a modificação no registro de nascimento da pessoa, a fim de que seja averbada em seus assentamentos o atual sobrenome adotado pela genitora da pessoa interessada.
2. O princípio da imutabilidade dos registros civis não tem caráter absoluto, admitindo-se alterações pontuais, desde que devidamente justificado e não ocasione prejuízos a terceiros.
3. A segurança jurídica proveniente do registro deve conviver harmonicamente com o princípio da dignidade humana, através do respeito à própria personalidade da pessoa, expressada, em grande parte, pelo nome e sobrenome ostentado pelo indivíduo na sociedade. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0047845-22.2016.8.06.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO PARA ACRESCENTAR NOME DA GENITORA MODIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A alteração do sobrenome ou patronímico, como sinal que identifica a origem da pessoa, quando alterado em decorrência de casamento, autoriza a modificação no registro de nascimento da pessoa, a fim de que seja averbada em seus assentamentos o atual sobrenome adotado pela genitora da pessoa interessada.
2. O princípio da i...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A IMPUGNAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES POR LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA EM 1º E 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO COM O OBJETIVO EXCLUSIMANETE PROTELATÓRIO E COMO FORMA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE EQUITATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
O cerne da questão trazida a julgamento no presente recurso cinge-se à análise da decisão que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do CPC, sob a alegativa de litispendência desta ação com a demanda decidida pelo item 1 da decisão de páginas 5601/5611 dos autos principais (0865533-37.2014.8.06.0001).
Compulsando os autos, verifica-se que tanto na Impugnação da Relação de Credores como na Manifestação de Divergência quanto à Relação Nominal de Credores o agravante tinha como pretensão o mesmo objetivo, qual seja: QUESTIONAR A PRESENÇA DOS SEUS CRÉDITOS REFERENTES AO CONTRATO PROGEREN NA RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA EMPRESA RECUPERANDA, em síntese, visava que o crédito no valor de R$ 6.037.705,31 do PROGEREN fosse classificado como extraconcursal.
O autor interpôs a Manifestação de Divergência quanto à Relação Nominal, alegando que todos os créditos provenientes do contrato PROGEREN são de natureza extraconcursais, não quirografários e nem com garantias reais, não podendo ficar submetidos aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo, por isso, ser retirados do Quadro Geral de Credores (págs. 4.454). Diante dessa manifestação do credor, o Magistrado proferiu decisão interlocutória, entendendo que 17,20% do crédito deveria ser classificado como extraconcursal, pois garantido pela alienação fiduciária, enquanto que os outros 82,80% deveriam ser classificados como quirografários, submetendo-se à Recuperação Judicial.
Percebe-se, assim, que a matéria já foi amplamente analisada pelo juiz falimentar na decisão acima mencionada (págs. 5.601/5.611). Além disso, esta Corte de Justiça já decidiu acerca do tema no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0628952-73.2015.8.06.0000 e Embargos de Declaração 0628952-73.2015.8.06.0000/5000, mantendo a referida decisão interlocutória.
6. Desse modo, encontra-se escorreita a decisão que reconheceu a litispendência, eis que os questionamentos levantados na impugnação já foram amplamente analisados em 1º e 2º grau, sendo apenas mais uma forma do banco rediscutir novamente a matéria e protelar ainda mais a discussão.
A condenação do agravante com base tão somente no valor do crédito não se mostra razoável, eis que a impugnação apenas tratava da sujeição ou não de crédito ao processo recuperacional, não havendo que falar em proveito econômico, pois a decisão não acresceria o patrimônio das partes, mas apenas informaria se o crédito entraria na recuperação judicial ou não. Desse modo, entendo que deve ser aplicado o art. 85, § 8º do CPC e, consequentemente, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por meio de apreciação equitativa do Julgador e diante das especificidades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, acerca da matéria já decidiu sobre a inviabilidade de fixação de honorários advocatícios em impugnação ao pedido de habilitação de crédito em falência com base nos percentuais do art. 20, § 3º do CPC, aduzindo que deve ser realizada uma apreciação equitativa.
Assim, conquanto entenda que a condenação do agravante em honorários advocatícios mereça ser mantida, eis que a impugnação confere litigiosidade ao processo, considero exorbitante o percentual fixado pelo Magistrado a quo, refugindo dos critérios de razoabilidade e de equitatividade. Destarte, considerando a duração do processo (3 anos), a complexidade da demanda, as poucas peças apresentadas, a ausência de proveito econômico e que a impugnação foi decidida sem julgamento de mérito, fixo os honorários advocatícios na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo, pois, que o referido valor é a imposição sucumbencial mais adequada a atender ao disposto no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil e aos princípios da equidade, da razoabilidade e da justa remuneração do trabalho profissional.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621849-79.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A IMPUGNAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES POR LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA EM 1º E 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO COM O OBJETIVO EXCLUSIMANETE PROTELATÓRIO E COMO FORMA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE EQUITATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
O cerne da questão trazida a julgamento no presente recurso cinge-se...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0623514-95.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Bruno e Larissa Serviços de Beleza Ltda
Agravado: Quadra Imobiliaria Ltda
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PERDA DO OBJETO. O cumprimento da ordem de despejo importa na perda de objeto do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623514-95.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Bruno e Larissa Serviços de Beleza Ltda
Agravado: Quadra Imobiliaria Ltda
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PERDA DO OBJETO. O cumprimento da ordem de despejo importa na perda de objeto do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, nos termos do voto deste Relator.
Fort...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Processo: 0620555-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Agravado: Helialdo & Vanderlete Supermercados Ltda
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INSERÇÃO DOS DADOS DA PARTE AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I Não resta, nestes autos, elidida a mora, de forma que, por isso, não se pode impedir o credor, ora Agravante, de negativar o nome do consumidor, nem de pleitear, judicialmente, o pagamento a tempo e modo contratados.
II - O entendimento dominante é no sentido de que é ônus do consumidor demonstrar a existência de juros e encargos contratuais na relação com a instituição financeira. Posteriormente, quando da concessão do ônus da prova, compete ao banco financiador demonstrar a legalidade da cobrança de taxas e demais encargos contratuais. Na casuística, ausentes os requisitos para manter a liminar nos moldes do estabelecido na decisão primeva.
III - Orientação nº2 do Julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afeto ao incidente de recursos repetitivos: "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada no que toca à inserção dos dados cadastrais do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 109/114.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/Ce ,13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0620555-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Agravado: Helialdo & Vanderlete Supermercados Ltda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INSERÇÃO DOS DADOS DA PARTE AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I Não resta, nestes autos, elidida a mora, de forma que, por isso, não se pode impedir o credor, ora Agravante, de negativar o nome do consumidor, nem de pleitear, judicialmente, o pagamento a tempo e modo contratados.
II - O entendimento dominante é no sentido de que é...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Comercial
Processo: 0620448-10.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Agravado: SH dos Santos Lima Comunicação e Organização de Eventos - ME
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A atual redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem ser restituído ao devedor. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada na íntegra. Mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 33/37.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0620448-10.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Agravado: SH dos Santos Lima Comunicação e Organização de Eventos - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A atual redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem ser restituído ao devedor. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada na íntegra. Mantidos os efeitos da Decisã...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Processo: 0624305-64.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda
Agravado: Rayanne Mota Pinheiro Sampaio
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA.1. O Colendo Superior firmou entendimento de que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde de exame e/ou tratamento médico necessário a saúde de seu usuário, por frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado, é indevida.2. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que a Agravada necessitou de exame de urgência, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o tratamento deverá ser prestado pelas seguradoras.
3. Perante a norma, até o momento que os autos se encontram, percebe-se de forma clara que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão de Primeiro grau irretocável. Mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 87/93. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0624305-64.2017.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0624305-64.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda
Agravado: Rayanne Mota Pinheiro Sampaio
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA.1. O Colendo Superior firmou entendimento de que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde de exame e/ou tratamento médico necessário a saúde de seu usuário, por frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico f...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Processo: 0630092-74.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravado: Antônio da Silva Santos
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, MAS DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR COBRADO. QUANTIA AINDA PENDENTE DE READEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 537 E SEGUINTES DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do pedido de cumprimento de sentença em Ação de Indenização, processo nº 0837934-26.2014.8.06.0001/02, intentado pela parte Agravada, ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, na qual acolheu, o referido julgador, parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrente. Objetiva o agravante a revogação da multa fixada ou, subsidiariamente, seja o valor reduzido com base a razoabilidade e proporcionalidade
II - Sobre a questão de fundo, tenho que o agravante não logrou demonstrar o cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo, bem como, ao que percebo o critério de quantificação da multa se deu por critérios aritméticos, portanto, sem maiores celeumas acerca da sua apuração. Por outro lado, entendo que mesmo tendo sido reduzida a multa ao agravante ao valor de 30% (trinta por cento) da executada, aquela se mostra desproporcional, já que representa mais de 18 (dezoito) vezes a quantia estabelecida na condenação principal, qual seja no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do julgamento proferido por esta Corte em 24/05/2016, quando da análise das apelações.
III - A bem da verdade, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, §1º e incisos do Código de Processo Civil.
IV - In casu, a execução das astreintes se tornaria mais vantajosa para credor do que a própria obrigação adimplida. A quantia pretendida pelo exequente é muito maior do que aquela fixada de forma definitiva, a título de danos morais. Assim, inobstante reconhecer que a instituição financeira não cumpriu com as decisões lançadas, o quantum arbitrado para as astreintes, mesmo com a limitação já efetivada pelo Juízo recorrido, se mostra excessivo, ante às peculiaridades do caso concreto. Portanto, deve-se reformar a decisão hostilizada nesse ponto específico, para o fim de fixar como valor máximo, a título de astreintes, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
VI Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0630092-74.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravado: Antônio da Silva Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, MAS DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR COBRADO. QUANTIA AINDA PENDENTE DE READEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INT...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO DA INCORPORADORA CONFIGURADO. DECISÃO LIMINAR PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. TUTELA RECURSAL NEGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. Conforme se extrai do relatório, a peça recursal objetiva que esta Corte, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, suspenda os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma para que a incorporadora possa reaver as cobranças obrigacionais das parcelas a serem ainda adimplidas, sob o argumento de haver uma maior segurança processual. O efeito suspensivo ao recurso foi indeferido através de decisão monocrática constante às fls. 176/181.
2. A postura do Juízo a quo somente se ateve à determinação do art. 476, do Código Civil, arguido pelas próprias recorrentes, mas que deve ser aplicada contra elas, cuja redação assim reverbera: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Assim, nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos (art. 475 CC/02).
3.Deve-se levar em consideração, ainda, que os prejuízos ao Agravado seriam bem maiores, já que, pelo que se extrai dos argumentos das Agravantes, o impacto negativo a elas causados, levando-se em consideração a inadimplência e os contratos cancelados, já perfazia o montante de 4.935.652,45 (quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), de forma a sinalizar, pelo menos em um juízo de cautela, que a continuação dos pagamentos pelo Agravado poderia lhe gerar, além da ausência de entrega do objeto pactuado, a impossibilidade de reaver o dinheiro empreendido na continuação do contrato. Além do mais, os valores referentes aos balões, parcelas vencidas e vincendas, estarão sendo depositados pelo Agravado de forma vinculada ao processo originário, não havendo risco de que, ao final, em entendendo o Juízo pela ausência de responsabilidade dos réus, sejam estes valores liberados às Agravantes.
4. Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO DA INCORPORADORA CONFIGURADO. DECISÃO LIMINAR PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. TUTELA RECURSAL NEGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. Conforme se extrai do relatório, a peça recursal objetiva que esta Corte, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, suspenda os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma para que a incorporadora possa reaver as cobra...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Processo: 0626754-92.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravado: Hilda dos Santos Nepomuceno
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme se extrai do relatório, objetiva o Agravante a concessão de liminar para suspensão da decisão recorrida e, no mérito, a sua confirmação para que a decisão recorrida seja reformada e, por conseguinte, seja afastada a aplicação da multa fixada a título de astreints ou, alternativamente, seja ela minorada.
2. Ao período da análise do pedido de tutela de urgência, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, já que, na oportunidade, não existiam elementos suficientes que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. Em consulta ao Sistema Informatizado desta Corte de Justiça, verifiquei que em 01 de março de 2018 foi proferida sentença de mérito nos autos da ação originária, processo nº 0154305-04.2017.8.06.0001, na parte dispositiva versando o seguinte: "(...) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, para confirmar a tutela provisória concedida às fls. 37/38 e determinarque a requerida proceda com o cancelamento do empréstimo realizado indevidamente e condenar a ré a pagar a título de Danos Materiais o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), devendo este valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC,a partir da data do evento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, e condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) pelos Danos Morais sofridos, com correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.(...)"
4. Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença de mérito na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJ/CE.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0626754-92.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravado: Hilda dos Santos Nepomuceno
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme se extrai do relatório, objetiva o Agravante a concessão de liminar para suspensão da decisão recorrida e, no mérito, a sua confirmação para que a decisão recorrida seja reformada e, por conseguinte, seja afastada a aplicação da multa fixada a título...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Processo: 0627358-53.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Guararapes Postos e Serviços Ltda, Júlia Maria Farias Pinheiro e Walmar Pinheiro Lima
Agravado: Petrobrás Distribuidora S.A.
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. MATÉRIA QUE EXIGE APROFUNDAMENTO COGNITIVO COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. A peça recursal objetiva que esta Corte, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, reconheça a ilegitimidade dos Agravantes para responderem aos temos da ação de execução proposta pela Agravada no Juízo a quo.
2. Quanto à preliminar recursal da Agravada, de ausência de interesse de agir, entendo que deve ser rejeitada. A exceção de pré-executividade, doutrinariamente admitida, continua atualmente a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. Elas podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
3. Mérito. Não merece guarida a pretensão recursal. Neste momento processual, dado os diversos questionamentos feitos pelos Agravantes e Agravada, aumentou-se o nível de controvérsia da matéria, devendo a douta decisão objurgada ser privilegiada. A cautela, em casos tais, deve sempre perseguir e nortear a decisão do julgador.
4. A defesa em exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, de modo que deve o executado demonstrar de plano a veracidade de suas alegações. Em outros termos, para que a matéria arguida seja passível de análise através de exceção de pré-executividade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos : (i) que a matéria debatida na exceção possa ser conhecida de ofício pelo Magistrado; (ii) que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. Mesmo que os Agravantes tenham debatido em sua execução de pré-executividade com matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado (ilegitimidade passiva), a decisão não pode ser proferida, no presente caso, sem que tivesse havido o devido aprofundamento cognitivo. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 526.701/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017 e AgRg no REsp 1137300/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015);
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627358-53.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Guararapes Postos e Serviços Ltda, Júlia Maria Farias Pinheiro e Walmar Pinheiro Lima
Agravado: Petrobrás Distribuidora S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. MATÉRIA QUE EXIGE APROFUNDAMENTO COGNITIVO COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. A peça recursal objetiva que esta Co...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Processo: 0627467-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Abrantes do Nascimento
Agravado: Maria do Livramento Aguiar Bandeira
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ANTECIPAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A peça recursal objetiva obter provimento deste Tribunal, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo que deferiu a reintegração de posse de imóveis à Agravada, objeto de evença de promessa de compra e venda entre as partes, cuja obrigação de pagamento das parcelas não teria sido obedecido pela parte Agravante, o que fundamentou o ajuizamento de ação natureza unicamente possessória (fls. 19/22).
2. Da leitura do artigo 561, do CPC, e dos seus incisos, resta claro que para a concessão da liminar de reintegração de posse exige-se a presença dos requisitos elencados, quais sejam: a prova da posse do autor, prática do esbulho e a perda da posse ocorrida há menos de ano e dia.3. Não obstante esteja o Agravante em mora com suas obrigações contratuais, ele merece ter seu direito possessório protegido, vez que a mera inadimplência contratual não tem o condão de tornar, de plano, sua posse precária. Essa conclusão parte da análise da documentação anexada, demonstrando se tratar a ação ajuizada de demanda com natureza unicamente possessória, sem que exista qualquer pedido de resolução da avença, não obstante a causa de pedir ser o inadimplemento decorrente da falta de cumprimento do acordado pelo Agravante. Não há sequer notícia de que a resolução da avença esteja sendo discutida ao menos em demanda diversa.4. Para que o esbulho esteja configurado, é necessário o prévio pronunciamento judicial que rescinda o contrato, o qual somente se dará após pormenorizada apreciação dos fatos levados ao conhecimento do juízo singular, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre já existir esta declaração por parte do Juízo competente. Ademais, como se extrai da decisão agravada, essa levou em consideração apenas o preenchimento, na hipótese, pela recorrida, dos requisitos do art. 561, do CPC. Mais precisamente para a configuração do esbulho, entendeu que somente o foi pelo fato da inadimplência, quando cabia ao Juízo em verdade, a efetiva análise das circunstâncias em que se deram o inadimplemento, possibilitando às partes a utilização de todos os meios para a demonstração dos seus direitos.5. Ainda que se levasse em consideração a hipótese de existência, no contrato firmado entre as partes, de cláusula resolutiva expressa, essa, além de não poder ser vislumbrada, já que neste recurso de Agravo de Instrumento o instrumento contratual não foi anexado, e a sua existência também não teria o condão de afastar a conclusão pela não configuração do esbulho. Precedente do STJ ( AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).6. Incabível a concessão da liminar reintegratória em favor da agravante, uma vez ausente o preenchimento dos requisitos autorizativos elencados pelo art. 561 da Lei Processual Civil. Com efeito, apenas quando resolvido o compromisso de compra e venda é que a posse da recorrida passará a ser injusta, e sua manutenção caracterizará o esbulho alegado, autorizando, via de consequência, a reintegração pugnada.
7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627467-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Abrantes do Nascimento
Agravado: Maria do Livramento Aguiar Bandeira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ANTECIPAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A peça recursal objetiva obter provimento...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DO PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, MEDIANTE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 327 E 328, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente foi preso em flagrante em 12.09.2017, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 308, do Código Penal, e art. 309, do Código Brasileiro de Trânsito, sendo-lhe concedida liberdade provisória em 15.09.2017, mediante cumprimento de medidas cautelas diversas da prisão preventiva, dentre elas, o pagamento de fiança arbitrada em R$ 1.874,00 ( hum mil oitocentos e setenta e quatro reais).
2. Requer, o impetrante, a dispensa da fiança, por ser o paciente pobre e não ter condições para arcar com esse pagamento.
3. Nos termos do art. 325, do CPP, " O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: [...] § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350, deste Código".
4. Assim, restando caracterizada a insuficiência econômica do paciente, visto que encontra-se há quase 6 (deis) meses preso, é imperativo, a concessão da liberdade provisória, mesmo sem o adimplemento da fiança, mormente quando ausentes os requisitos fáticos e instrumentais da segregação cautelar, dispostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição das obrigações constantes nos arts. 327 e 328, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DO PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, MEDIANTE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 327 E 328, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente foi preso em flagrante em 12.09.2017, pela suposta prática...
DIREITO CIVIL. OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. EXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A demanda versa sobre a possível ilegalidade da cobrança da Concessionária de Água e Esgoto, ante o fato da recorrente ter em sua residência um poço profundo, o qual comprovaria a não utilização dos serviços da referida empresa pública.
2. Inicialmente, insta salientar que as águas subterrâneas são bens dos Estados, consoante preceitua o art. 26, I, da CF. Assim, depreende-se da Constituição que a utilização deste bem público depende de uma outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos, o que não ocorreu no caso em comento.
3. Vislumbra-se que a utilização da água de poço artesiano pela parte é indevida, já que não há menção a qualquer outorga do Estado à apelante, como se observa nos documentos colacionados aos autos. Ademais, insta salientar que a utilização da água subterrânea somente pode ocorrer após a observância do artigo 12 Lei nº 9.433/97, o qual determina a necessidade de outorga do poder público para o uso e a extração da água de aquífero subterrâneo.
4. O entendimento da Corte Cidadã quando é no sentido de não tolerar a utilização da água de poço artesiano nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável.
5. Não obstante fosse verificada a existência da outorga do ente público à apelante, mesmo assim, seria infundada a alegação da recorrente quanto a não utilização dos serviços da concessionária de serviço público. Explica-se.
6. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que toda edificação urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, o que sujeita a todos que estão na localidade onde há a prestação do serviço a obrigatoriedade da utilização e ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, já que, ao menos, será prestado o serviço de esgotamento sanitário.
7. Não se pode olvidar ainda o fato de que somente nos casos de não existirem as redes públicas de saneamento básico, o que não ocorre no caso em comento, já que a própria apelante afirma existir a conexão à rede pública de saneamento, é que seria admitida a solução individual de abastecimento de água e de afastamento da cobrança da tarifa pública, posto que não existiria a prestação do serviço.
8. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 10 do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, como se observa no dispositivo a seguir transcrito.
9. A cobrança da tarifa, portanto, não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele, que, no caso dos fólios, resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos, ou seja, a utilização do esgoto. Lembra-se que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, porquanto os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância.
10. Não resta dúvida quanto a obrigação da apelante de pagar a tarifa exigida pela concessionária, tendo em vista a existência da conexão à rede pública de saneamento básico e pelo fato da apelada prestar o serviço de coleta, transporte e escoamento dos dejetos. Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 648 da Lei Municipal de nº 5.530, de 17 de Dezembro de 1981, o qual preceitua: Art. 648 -Nas vias onde existe rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.
11. Quanto ao método de cobrança da tarifa, as normas estabelecem que, na ausência do hidrômetro, mensura-se a quantidade de esgoto gerado pelo uso da água, o denominado "volume presumido", levando-se em consideração as seguintes condições: volume de despejos líquidos, número de pontos de utilização de água do imóvel, número de economias por categoria ou outras modalidades de estimativa, de acordo com o art. 68, parágrafo único, da Resolução nº 130, de 25/03/2010 ARCE.
12. Depreende-se das normas citadas que a concessionária de serviço público tem o direito de impor a cobrança de tarifa de coleta de esgoto, mesmo que o usuário não seja abastecido pelo sistema de água da prestadora de serviço, porquanto o esgotamento sanitário poderá ser exigido por estimativa.
13. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0908698-08.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL. OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. EXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A demanda versa sobre a possível ilegalidade da cobrança da Concessionária de Água e Esgoto, ante o fato da recorrente ter em sua residência um poço profundo, o qual comprovaria a não utilização dos serviços da referida empresa pública.
2. Inicialmente, insta salientar que as águas subterrâneas são bens dos Es...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a determinação de desocupação do imóvel e se a renúncia à indenização das benfeitorias são válidas.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravante afirma na fl. 07 do seu recurso que "o objeto da locação era um corpo de terra nua, sem edificação alguma" e que, atualmente, há no imóvel uma edificação apropriada para a blindagem de veículos. Entretanto, tal informação não corresponde com a realidade, uma vez que em 30 de abril de 2014, conforme se verifica no laudo de vistoria constante à fl. 76, já havia o galpão no imóvel.
3. O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que as partes e o Magistrado devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual restou maculado quando o agravante faz alegações em descompasso com a realidade fática. Sendo assim, verifica-se ser cabível a condenação em litigância de má-fé do agravante, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, devendo a multa ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a reiterada alteração da realidade fática.
4. No que concerne ao reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, não merece guarida tal pleito, eis que o recorrente não interpôs recurso meramente protelatório. Além do mais, insta salientar que, antes de aplicar a referida sanção de ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao magistrado advertir as partes de que o não cumprimento reiterado das decisões jurisdicionais poderá acarretar tal punição, sendo que tal reprimenda não foi efetuada anteriormente, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
5. No mérito do agravo, verifica-se que a prorrogação do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado não acarreta qualquer impedimento para que seja movida uma ação de despejo por denúncia vazia, não sendo procedente, portanto, o pleito para se aplicar a teoria da suppressio, já que não houve a alegada violação ao princípio da confiança.
6. Quanto a indenização ou direito de retenção do bem para pagamento de benfeitoria ou acessão, o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que as benfeitorias úteis e necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, devem ser indenizadas, porém, ressalva o dever de indenizar caso haja expressa previsão contratual em sentido contrário, ou seja, possibilita a renúncia à obrigação de ressarcir e o direito de retenção do locatário, como se depreende da redação legal: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
7. A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação é válida, assim, resta evidente a improcedência do pleito do recorrente em se manter na posse do imóvel. A propósito, transcreve-se o enunciado de nº 335 da Súmula do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Precedentes do STJ e TJCE.
8. Destaca-se que o cumprimento da presente decisão deverá ocorrer em primeira instância, como determinam as leis processuais civis.
9. Agravo interno não provido, para condenar o agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, fixando a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0626387-68.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a determinação de desocupação do imóv...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDE A LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. JUROS CAPITALIZADOS. PACTUADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados e a sua exigência acima do limite de 12% ao ano.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e prevê a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para limitar os juros a 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0672098-89.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDE A LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. JUROS CAPITALIZADOS. PACTUADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados e a sua exigência acima do limite de 12% ao ano.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e prevê a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédula...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Cédula de Crédito Industrial
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Cinge-se a demanda em saber se a sentença fora extra petita ao extinguir a execução com fulcro no art. 924, inc. III c/c art. 925, ambos do CPC, ante a existência de suposta quitação.
2. No caso em comento, subordinou-se a eficácia da dação em pagamento a uma condição suspensiva, a venda de um imóvel para angariar o numerário necessário com o fim de pagar os tributos e os honorários advocatícios, os quais possibilitariam a realização da referida avença. Entretanto, enquanto a venda deste imóvel não se efetivar, não se realizará a dação em pagamento e, consequentemente, não se terá adquirido o direito a extinção da dívida. Nesse sentido, segue o art. 125 do Código Civil, senão, veja-se: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
3. Na condição suspensiva o ato somente se efetiva depois de cumprida a cláusula preestabelecida, entretanto, o Juízo a quo, após o pleito do executado, exarou sentença, acolhendo o pleito do executado em total dissonância com o acordo efetuado entre as partes e sem a devida manifestação do exequente/apelante, maculando, desta forma, a transação e o art. 125 do Código Civil.
4. A não implementação da condição suspensiva, por si só, já acarretaria a não extinção da dívida.
5. Apelação conhecida e provida, sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0369552-37.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Cinge-se a demanda em saber se a sentença fora extra petita ao extinguir a execução com fulcro no art. 924, inc. III c/c art. 925, ambos do CPC, ante a existência de suposta quitação.
2. No caso em comento, subordinou-se a eficácia da dação em pagamento a uma condição suspensiva, a venda de um imóvel para angariar o numerário necessário com o fim de pagar os tributos e os honorários advocatícios, os quais possibilitariam a realização da referida avença. Entretanto, en...