DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALZIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 28.06.2012 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à página 93, o aviso de recebimento foi devolvida com a informação
"NÃO PROCURADO".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0152061-44.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALZIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR I...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada promovente, de danos morais.
No caso, muito embora as passagens tenham sido adquiridas por intermédio da Agência de Viagem, não há como eximir a ora apelante de culpa, posto que é seu o dever de prestar diretamente aos seus passageiros informações acerca de qualquer alteração de horário, dia ou local dos voos. In casu, restou demonstrado nos autos que os requerentes não foram informados pelas promovidas a respeito da modificação do voo de retorno, fato este que ocasionou o momento de angústia experimentado pelos promoventes no aeroporto de Paris.
É dever da Companhia Aérea fornecer aos passageiros, em casos de voos cancelados ou atrasados, informações corretas e céleres acerca das alterações. Ademais, devem adotar todas as providências necessárias para amenizar a situação de estresse e aflição vivenciada pelos passageiros. No entanto, contrariando o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante agiu com desídia, demonstrando desprezo em relação à resolução do problema enfrentado.
O dano moral, no caso em tela, decorre não só da ausência de informações acerca da alteração do voo, mas também da má prestação do serviço da empresa. Nesse esteio, restando evidenciado que a prestação do serviço foi defeituosa, emerge o dever de indenizar.
Conforme já informado, a primeira promovida realizou um acordo com os promoventes, efetuando o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Assim, cabe à apelante o pagamento do remanescente entre o valor da condenação e o que já foi pago pela primeira promovida, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513466-76.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), par...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 25.09.2013 e que recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à página 218, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa alheia à relação processual.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte
de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0871896-40.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 25.09.2...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 01.07.2013 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2.Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica do autor, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 108, a carta foi recebida por pessoa alheia à relação processual. Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0833193-40.2014.8.06.0001.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 01.07.20...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0628187-68.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Água e/ou Esgoto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o atraso na entrega do imóvel acarreta dano a gerar a condenação em lucros cessantes, se é nula a cláusula de tolerância de 12 (doze) meses, se o atraso na entrega do imóvel provoca o dano moral e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
2. Ao examinar o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria Maio de 2011. Todavia, a cláusula 12, do referido pacto, admite uma prorrogação automática de 12 (doze) meses para a entrega da unidade do empreendimento, depois de ultrapassada a referida data.
3. A cláusula de tolerância prevista no contrato em comento e que, vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que se revela abusiva. Afinal, a estipulação genérica e imotivada de prorrogação automática pelo prazo de 12 (doze) meses, mostra-se desprovida de razoabilidade, uma que vez extremamente longo e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa.
4. Desta forma, resta evidente que o contrato prevê um prazo de tolerância de 12 (doze) meses, o dobro da prática comum no mercado imobiliário, revelando-se como abusivo o período que exceder os 180 (cento e oitenta dias) corridos, sobretudo porque não se demonstrou nenhum fato que justificasse o delongado atraso, devendo a sentença ser mantida, neste capítulo, posto que a decisão vergastada pautou-se pelo princípio da razoabilidade, além de ter se norteado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui entendimento sedimentado quanto ao prazo de tolerância, afirmando, em suma, ser razoável o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
5. Considera-se como legal o costume do mercado imobiliário, admitindo-se como válida a cláusula de tolerância celebrada entre a construtora recorrente e a apelada, desde que o período de condescendência seja reduzido para o prazo de 180 (cento e oitenta dias), configurando, deste jeito, a mora da empresa recorrente os 18 (dezoito) meses, sendo 12 (doze) meses pela empresa admitida e os outros 6 (seis) meses o prazo que excede à cláusula de tolerância considerada como válida e praticada pelo mercado.
6. Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência da Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, independente de sua comprovação, tendo em vista a impossibilidade do adquirente de fruir do imóvel durante o tempo da mora e obter os frutos civis do bem, tais como os valores dos aluguéis.
7. Na sentença vergastada, restou firmado o valor locatício no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo período da mora da construtora demandada, período de 18 (dezoito) meses, do qual deve ser decotado um mês referente a disponibilização do imóvel. Por conseguinte, o período a ser pago a título de lucros cessantes será de 17 (dezessete) meses, que perfaz um total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Ressalta-se, ainda, que o valor arbitrado a título de alugueres fora efetuado com esteio em pesquisa imobiliária realizada nesta urbe, o que demonstra a razoabilidade do valor arbitrado na sentença fustigada.
8. No que se refere ao dano moral, a 2ª Câmara de Direito Privado, esteando-se no entendimento da 2ª Seção do STJ, asseverou que na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, este não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade da promitente compradora, o que não fora demonstrado no caso em comento.
9. Ademais, a fundamentação, tão somente, do dano moral na frustração da expectativa da recorrida, que se privou do uso do imóvel, sem que houvesse qualquer demonstração adicional ao mero atraso, não merece guarida, na medida em que não causa grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeira violação ao seu direito a personalidade, ainda mais quando se analisa os fólios e se verifica que o imóvel seria utilizado para locação.
10. O pleito para majorar os honorários advocatícios com espeque no Código de Processo Civil de 2015 não merece ser acolhido, posto que a sentença recorrida fora publicada em 21 de janeiro de 2016, portanto, em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, verifica-se não ser possível a incidência da regra para majorar os honorários advocatícios na presente demanda, eis que o enunciado administrativo de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça assim determina: Enunciado Administrativo de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça : Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0862983-69.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o atraso na entrega do imóvel acarreta dano a gerar a condenação em lucros cessantes, se é nula a cláusula de tolerância de 12 (doze) meses, se o atraso na entrega do imóvel provoca o dano moral e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
2. Ao examinar o contrat...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA PREVIAMENTE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL. VERIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, O VALOR INCONTROVERSO E O DEPÓSITO DESTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento da inépcia da inicial foi adequada para a demanda ou não.
2. No caso em comento, o Juízo a quo determinou que a inicial fosse emendada, tendo em vista que o autor, ora recorrente, não teria demonstrado as cláusulas que pretendia controverter, pela carência de declaração do valor que entendia ser incontroverso, pela ausência de comprovação da consignação das parcelas vencidas e por falta do pleito e o seu consequente depósito dos valores incontroversos.
3. Quanto à determinação para o autor informar os pontos controvertidos e o pagamento do valor no modo e forma contratados, não merece acolhida o presente recurso, eis que a legislação civil adjetiva é clara ao afirmar que incumbe ao autor identificar os pontos controvertidos e a quantificar o valor incontroverso, não respeitando, assim, o preceito presente no art. 330 do CPC
4. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0127237-79.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA PREVIAMENTE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL. VERIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, O VALOR INCONTROVERSO E O DEPÓSITO DESTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento da inépcia da inicial foi adequada para a demanda ou não.
2. No caso em comento, o Juízo a quo determinou que a inicial fosse emendada, tendo em vista que o autor, ora recorrente, não teria demonstrado as cláusulas que pretendia controverter, pela carência de declaração do va...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº.0626612-88.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação d...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL MINORADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o acidente de trânsito provocado por um preposto da recorrente acarretou dano material, moral e estético ao recorrido.
2. O dano material não se presume, deve ser comprovado. De fato, constatou-se que a apelado assinou um termo de cessão de direitos (fl. 338) transferiu o direito de perceber o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) junto a seguradora Líder DPVAT, sendo que a mencionado seguradora informou o Juízo de primeiro grau através do ofício de nº 110/2015, fl. 314, que efetuou o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) no montante de R$ 736,50 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Assim, não há como reconhecer o dever de indenizar do recorrido no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo a sentença ser modificada neste tópico, posto que o dano material somente fora demonstrado no valor ressarcido pela seguradora, ou seja, na quantia de R$ 736,50 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
3. O dano, o aleijão na perna do motociclista, o nexo de causalidade, a causa do acidente, e a culpa, assim como o fato do apelante ter agido com imprudência ao convergir a esquerda e ingressar no contrafluxo, restaram comprovados nos autos, não podendo ser acolhidas as argumentações do recorrente. Desta forma, não merece acolhida a afirmação de que não haveria culpa do recorrente no ocorrido.
4. Desta forma, aduz-se que para a configuração do dano estético e, dessa maneira, para o ensejo de uma reparação pecuniária que vise compensar o mesmo, não existe necessidade de que tal dano consista em lesão de alta gravidade, sendo necessário apenas que a pessoa, vítima da lesão, tenha sofrido alteração de sua aparência em relação à que possuía antes da lesão. É necessária a presença de piora na aparência; permanência; irreparabilidade e sofrimento moral, representado pelo "mal-estar", humilhação, tristeza e constrangimento em virtude do sofrido. Impõe-se a manutenção da condenação da indenização por dano estético face à existência de relatórios médicos (fls. 96/97) apontando sequelas, consubstanciadas em lesões deformantes, permanentes e aparentes na perna esquerda, como se vê nas fotos de fls. 45/49, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos.
5. Constatada a lesão à integridade física e psicológica da vítima, o ora apelado, em decorrência dos traumas (múltiplas fraturas na perna esquerda) e dos complexos tratamentos a que foi submetido para o restabelecimento de sua saúde, resta caracterizado o dano moral, a ser compensado por aqueles que deram causa ao acidente.
4. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
5. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
6. In casu, verifica-se com a sentença fustigada, perante as circunstâncias fáticas do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estipulou-se os danos morais e os estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, o que não se demonstra exorbitante. A fixação da indenização, moral e estética, revelou-se apropriada para o dano sofrido e à intensidade da conduta, além de expor o evidente caráter pedagógico e punitivo que se espera da condenação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0186359-96.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL MINORADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o acidente de trânsito provocado por um preposto da recorrente acarretou dano material, moral e estético ao recorrido.
2. O dano material não se presume, deve ser comprovado. De fato, c...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes de agravo interno interposto por Maria Gilvanice Queiroz Juca - ME e Francisco Antonio da Silva Rodrigues, contra decisão interlocutória deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes em razão da falta de preparo mesmo tendo sido intimados para pagar as custas devidas conforme a regra do §4º, do art. 1.007 do CPC/15.
2. O agravo de instrumento interposto por Maria Gilvanice Queiroz Juca - ME e Francisco Antonio da Silva Rodrigues teve o seu não conhecimento ante ao não atendimento da decisão interlocutória deste Relator que possibilitou a parte a pagar as custas recursais conforme dispõe a regra do §4º, do art. 1.007 do CPC/15.
3. Desta forma, percebe-se que em nenhum momento a decisão monocrática guerreada entrou no mérito da demanda revisional. A bem da verdade, independente do erro acima, percebe-se que o recorrente elabora uma peça genérica repetindo suas razões sem sequer atacar o motivo da decisão monocrática não ter conhecido do seu agravo de instrumento, que era a falta de preparo.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0622237-44.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes de agravo interno interposto por Maria Gilvanice Queiroz Juca - ME e Francisco Antonio da Silva Rodrigues, contra decisão interlocutória deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes em razão da falta de preparo mesmo tendo sido intimados para pagar as custas devidas conforme a regra do §4º, do art. 1.007 do CPC/15.
2. O agravo de instrumento interposto por Maria Gilvanice Que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da herança trata-se de nora. Quaisquer bens a que esta teria direito, pela morte da sua sogra, adviria de meação por ter sido casada, em comunhão universal de bens, com filho da de cujus. III - Apenas ao espólio da mãe dos recorrentes, representados pelo inventariante, cabe a legitimidade para habilitar-se nos autos originários, com o objetivo de resguardar direitos decorrentes de meação. IV - Agravos de Instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, conhecidos. Aquele, resta prejudicado; este, improvido As decisões de primeiro grau a que se insurgem os recorrentes devem ser mantidas na íntegra. Decisões interlocutórias proferidas por esta Relatoria, em ambos os recursos, reformadas totalmente. Agravo regimental nº 0624493-57.2017.8.06.0000/50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de agravos de instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, e no mérito, julgar prejudicado aquele e NEGAR PROVIMENTO a este e deixo de conhecer do Agravo Regimental, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Exclusão de herdeiro ou legatário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da herança trata-se de nora. Quaisquer bens a que esta teria direito, pela morte da sua sogra, adviria de meação por ter sido casada, em comunhão universal de bens, com filho da de cujus. III - Apenas ao espólio da mãe dos recorrentes, representados pelo inventariante, cabe a legitimidade para habilitar-se nos autos originários, com o objetivo de resguardar direitos decorrentes de meação. IV - Agravos de Instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, conhecidos. Aquele, resta prejudicado; este, improvido As decisões de primeiro grau a que se insurgem os recorrentes devem ser mantidas na íntegra. Decisões interlocutórias proferidas por esta Relatoria, em ambos os recursos, reformadas totalmente. Agravo regimental nº 0624493-57.2017.8.06.0000/50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de agravos de instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, e no mérito, julgar prejudicado aquele e NEGAR PROVIMENTO a este e deixo de conhecer do Agravo Regimental, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. I A ação de manutenção de posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa do possuidor que foi injustamente privado de sua posse. 2- É legítima a tutela de manutenção de posse diante da prova reveladora da turbação. 3- Caracterizada restou a turbação. Necessitando a proteção da posse, o agravado comprovando em uma análise de cognição sumária a ilação de que o pedido liminar merece ser acolhido, pois configurados os pressupostos legais. 4- Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida até que o mérito possa ser debatido e analisado com base na instrução do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. I A ação de manutenção de posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa do possuidor que foi injustamente privado de sua posse. 2- É legítima a tutela de manutenção de posse diante da prova reveladora da turbação. 3- Caracterizada restou a turbação. Necessitando a proteção da posse, o agravado comprovando em uma análise de cognição sumária a ilação de que o pedido liminar merece ser...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. assinatura de pessoa estranha aos autos e não do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a realização da prova pericial necessária; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. assinatura de pessoa estranha aos autos e não do autor. 3. Deste modo, é...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, ou outra pessoa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. devolvido negativo como "Mudou-se". 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, ou outra pessoa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. devolvido negativo como "Mudou-se". 3. Deste modo...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, ou outra pessoa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, ou outra pessoa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal da autora, máxime quando consignado no A.R. devolvido negativo como "ausente". 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal da promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal da autora, máxime quando consignado no A.R. devolvido negativo como "ausente". 3. Deste modo, é de se anular...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEITADA. OUTROS MEIOS DE PROVA CABÍVEIS DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Boletim de ocorrência e laudo de atendimento médico não são documentos imprescindíveis para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório e, consequentemente, provar o nexo causal, pois a prova do acidente, da lesão sofrida pelo segurado e do grau de invalidez podem ser obtidas no curso do processo por outros meios de prova. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 3. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da seguradora recorrente pela minoração do quantum indenizatório. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEITADA. OUTROS MEIOS DE PROVA CABÍVEIS DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Boletim de ocorrência e laudo de atendimento médico não são documentos imprescindíveis para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório e, consequentemente, provar o nexo causal, pois a prova do acidente, da lesão sofrida pelo segurado e do grau de invalidez podem ser obtidas no curso do processo por outros meios de prova...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste modo, é de se an...