HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/ ART. 70 (DUAS VEZES, EM COINCURSO FORMAL) E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXTENDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS, A TEOR DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, com aplicação das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
1. In casu, realmente se verifica o constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, embora recluso o paciente desde 23/07/2015, portanto, há cerca de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, a instrução processual não restou concluída.
2. Ressalte-se, ainda, que, segundo informações da autoridade impetrada, o processo encontra-se paralisado aguardando devolução da carta precatória expedida em 18/01/2016 com a finalidade de inquirição de duas vítimas e uma testemunha elencada na denúncia, sendo oficiado ao juízo deprecado em 24/03/2017 - mais de um ano após sua expedição solicitando sua devolução. Dessa forma, constata-se, claramente, que a demora na conclusão do feito configura constrangimento ilegal, uma vez que tal delonga não foi imputada à Defesa, mas, sim, à deficiência no aparato Estatal, que deixou de dar celeridade ao processo em se tratando de réu preso.
3. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada na suposta reiteração de conduta criminosa, aliada à circunstância em que cometido o delito, adotam-se as medidas cautelares previstas no artigo 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a saber, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades, bem como a vedação de ausentar-se da comarca de Caucaia e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo Estatuto Processual, ou seja, o comparecimento a todos os atos do processo, tudo sob pena de revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Reconhecida a ilegalidade atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, fica prejudicada a análise meritória das outras alegações exposta na inicial.
5. Aplicável à extensão de seus efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida, com aplicação das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626105-30.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Roberto Rondinelle Soares Queiroz, em favor de Luiz Felipe Otaviano Vieira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e conceder-lhe provimento, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/ ART. 70 (DUAS VEZES, EM COINCURSO FORMAL) E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXTENDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS, A TEOR DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, re...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 3. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. Além do fumus comissi delicti, aferido através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que o paciente, valendo-se da condição de líder espiritual, utilizando-se do mesmo modus operandi (utilizando para tanto chás e medicamentos, levando as vítimas a situação de topor e sono profundo), para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
2. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa é de se concluir que não afronta o princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 12/06/2017, conjuntura que atrai a aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Frise-se que não restou comprovada a submissão da questão atinente à prisão domiciliar na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois o mero fato de ser portador de diabetes não constitui óbice à decretação de custódia cautelar, não implicando direito ao benefício pretendido, quando não evidenciada a pretensa gravidade dessa enfermidade e a impossibilidade de tratamento na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0626824-12.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Ana Lígia Peixe Laranjeira, em favor de Paulo Monteiro Amorim, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA....
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. RECORRIDO CONDENADO À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PERMANÊNCIA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL POR QUASE TRÊS ANOS, TENDO SE EVADIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA SEM AVERIGUAÇÃO APROPRIADA DA SITUAÇÃO DO REEDUCANDO NO DECORRER DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. VÍCIO DECORRENTE DA OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO. ART. 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Agravo conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão de extinção da execução da pena, ressalvada a possibilidade de novo decisum após escorreita averiguação da situação do reeducando junto aos órgãos competentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2000880-45.2002.8.06.0001, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para conceder-lhe provimento, declarando a nulidade da decisão de extinção da execução da pena, ressalvada a possibilidade de novo decisum após escorreita averiguação da situação do reeducando junto aos órgãos competentes, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. RECORRIDO CONDENADO À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PERMANÊNCIA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL POR QUASE TRÊS ANOS, TENDO SE EVADIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA SEM AVERIGUAÇÃO APROPRIADA DA SITUAÇÃO DO REEDUCANDO NO DECORRER DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUP...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prescrição
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Compulsando os atos, observo que a conclusão a que chegou o Juiz de piso se coaduna com os elementos de prova presentes na instrução processual, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária do réu, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
2.De fato, em que pese a versão apresentada no recurso, verifico que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível e incontroverso, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos, uma vez que as narrativas da principal testemunha, do recorrente e do próprio ofendido são conflituosas, não se esclarecendo se o acusado agiu deveras amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
3. Ainda, para que reste demonstrada a excludente de ilicitude em baila, faz-se necessário verificar se houve moderação nos meios utilizados para repelir a suposta injusta agressão. No entanto, o que se percebe é que os três golpes perpetrados pelo recorrente atingiram, além do pulmão, a cabeça da vítima, órgãos cujas falências, sabidamente, podem levar a óbito, não restando, assim, cabalmente evidenciada a moderação no uso dos meios utilizados para a suposta defesa.
4. Ademais, encontram-se duas versões estabelecidas nos autos, uma delas, a defendida pelo recorrente, de que as agressões teriam sido praticadas para defender-se e outra, sustentada pela vítima, de que o acusado teria agido sem motivo aparente, chamando-o até sua casa e surpreendendo-o com golpes de faca.
5. Portanto, é da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de legítima defesa, hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida, mormente para intuir o contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
6.Ademais, quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV do Código Penal, mostra-se descabido, uma vez que, conforme exposto, os fatos não se encontram bem delineados, não sendo possível verificar com a certeza necessária à exclusão da circunstância, se o recorrente agiu ou não de forma a impossibilitar a defesa da vítima, sendo necessário, para o seu afastamento, a comprovação inequívoca de sua inexistência, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 03, desta Corte de Justiça..
7.A sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do postulado in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri nessa fase. Precedentes
8.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0004631-40.2013.8.06.0114, em que é recorrente Ricardo Inácio da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA....
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Apelante: Vanderlan Alves Gastino
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I , II E IV, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE COM O ATO DE CONFISSÃO. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PROVA ORAL SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA. PRECEDENTES DO STF. 3. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. AGRAVANTE INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO DELITO SUB JUDICE. 4. AFASTAMENTO EX OFFICIO DE AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CPB. INADEQUADA AO CASO. 5. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE ADOTADA À RAZÃO DE 1/2. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS NO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante o redimensionamento da pena.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000518-14.2004.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Vanderlan Alves Gastino contra sentença proferida na 2ª Vara Criminal de Caucaia, pela qual condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento mediante o redimensionamento da pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Vanderlan Alves Gastino
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I , II E IV, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE COM O ATO DE CONFISSÃO. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PROVA ORAL SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA. PRECEDENTES DO STF. 3. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. AGRAVANTE INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE C...
Apelante: Sandro Paulino da Silva Costa
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. Art. 157, §2º, II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DO CPB. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0004680-76.2009.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Sandro Paulino da Silva Costa contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia pela qual condenado por crime previsto 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Sandro Paulino da Silva Costa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. Art. 157, §2º, II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DO CPB. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0004680-76.2009.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Sandro Paulino da Silva Costa contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia pela qual condenado por crime previsto 157...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA COLETADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS DE AUTORIA, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL, NA PRESENÇA DE ADVOGADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SUBSUMÍVEL AO TIPO, NA MODALIDADE PORTAR. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0005274-88.2013.8.06.0084 em que interposto recurso por Cícero Lopes de Oliveira contra sentença exarada na Vara Única de Guaraciaba do Norte, pela qual condenado nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de três anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, a ele dado aguardar julgamento de recurso em liberdade.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA COLETADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS DE AUTORIA, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL, NA PRESENÇA DE ADVOGADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SUBSUMÍVEL AO TIPO, NA MODALIDADE PORTAR. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0005274-88.2013.8.06.0084 em que interposto recurso po...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e repetição de indébito.
2. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 13/06/2014 (fls. 68/74), com taxa de juros de 2,40% ao mês e 33,00% ao ano, enquanto os parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, indica o percentual de 23,02% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
3. O contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, apresenta como taxa anual de juros o percentual de 33,00% e mensal em 2,40%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação da sentença nesta questão.
4. No que pertine à Repetição de Indébito, a jurisprudência pátria só determina a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor no caso de comprovada má-fé da instituição financeira; que, inclusive, não pode ser presumida. Desta feita, inexistindo nos autos a comprovação cabal da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do que foi pago indevidamente pelo autor deve ser feita na forma simples.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0116494-44.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas, principalmente no que concerne à...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante. 4 - No caso dos autos, o laudo indica que o autor sofreu dano anatômico/ou funcional definitivo (sequela), lesão no joelho direito com debilidade permanente parcial incompleta que autoriza a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsão da tabela anexo da legislação que rege a espécie; tendo a perícia indicado
a gradação, observando o grau intenso da lesão supracitada, a incindir o percentual de 50%, segundo a previsão do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974. 5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0156645-52.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da ind...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tratam de consórcio de Seguradoras. Assim, é facultativo ao beneficiário a escolha pelo atendimento por qualquer uma das seguradoras consorciadas. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, sobre os honorários sucumbenciais arbitrados, o Juízo singular, dando parcial procedência à ação originária, condenou a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015.
3. Na hipótese do artigo 85, § 8º do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, ou seja, o Juiz deve levar em consideração o caso concreto, observando as circunstâncias do § 2º (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), nas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos, considerando que houve expressa condenação.
4. Ademais, observa-se ser a sentença de parcial procedência, posto que acatou tão somente o pedido alternativo de complementação da verba securitária, deixando de condenar a ré em danos morais, conduzindo, assim, à sucumbência recíproca, razão pela qual reforma-se a sentença no item.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0189499-07.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO.
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2. Observa-se nos autos despacho proferido pelo juízo monocrático designando data para realização da perícia, tendo o magistrado determinado a intimação da parte mediante carta. Ocorre que o autor não foi intimado pessoalmente para a realização do exame pericial designado, originando o julgamento de improcedência da pretensão, por entender o magistrado que o autor não se desincumbiu do ônus da prova. 3. Para a realização de perícia médica é indispensável que haja a intimação pessoal da parte, pois o ato requer seu comparecimento pessoal, não sendo sequer suficiente a notificação do seu patrono, sob pena de cerceamento do direito de defesa, o que restou configurado nos autos. 4. Dessa forma, ante a ausência de regular intimação do autor, ordena-se a reformada sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com o fito de suprir a irregularidade apontada. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0139673-41.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2. Observa-se nos autos despacho prof...
Processo: 0106370-46.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Manoel Rocha Baltazar
Apelado: Município de Fortaleza
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. SUMOV. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.089/1997. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo, incidindo, portanto, a prescrição do fundo do direito prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932;
2. Destarte, configurado no presente caso a prescrição do fundo do direito, porquanto a Lei nº 8.089/1997 que extinguiu a gratificação é de efeitos concretos, de maneira que, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 começa a partir de 01.12.1997, com lapso temporal final em 01.12.2002, tendo o recorrente somente buscado as vias judiciais em 29.09.2009, restando forçoso reconhecer prescrita a sua pretensão;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0106370-46.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Manoel Rocha Baltazar
Apelado: Município de Fortaleza
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. SUMOV. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.089/1997. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - No caso concreto, a demandante narra que sofreu acidente de trânsito no dia 31/10/2011, afirmando ter recebido da seguradora em 28/10/2013 a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor estipulado na legislação que rege a matéria, isto é, R$ 13.500,00, carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda. 4 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que
sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 5 - O montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT. 6 Os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 31/10/2011, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 28/10/2013; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário. 7 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0168255-17.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia gira em t...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. No caso dos autos, o demandante narra ter sofrido acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor fixo estipulado na legislação que rege a matéria carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4. É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do
acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6. In casu, os documentos acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 16/05/2015, a vítima registrou a reclamação perante a seguradora em 24/09/2015, e considerando que a lesão foi apenas parcial, a ré efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 23/10/2015; portanto, fácil concluir que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, não incorrendo em mora, nem deflagrando a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0126276-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da contro...
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 12.983/99 E NO EDITAL Nº 05/2001. SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Com efeito, à luz do disposto no art. 37, I, da CF/88, somente a lei pode estabelecer requisitos para o ingresso em cargos, empregos e funções públicas. Embora comum a assertiva de que o "edital é a lei interna do concurso", exige-se lei em sentido formal, revelando-se insuficiente a existência apenas de norma editalícia, porque só o ato normativo emanado do Poder Legislativo (lei em sentido formal) pode prevê critérios que condicionem a investidura no serviço público, de sorte que, restrições e exigências provenientes de atos administrativos de caráter infralegal são inconstitucionais quando desacompanhado de amparo legal.;
2. Corroborando com isso, o STF editou a súmula vinculante nº 44 que diz: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público;
3. Na espécie, buscam os apelante reformar sentença que lhes negou o prosseguimento no certame destinado ao provimento do cargo de Soldado da PMCE, face reprovação na 4ª Fase, qual seja, avaliação psicológica;
4. Na hipótese sub oculi, verifica-se que o edital do certame previu de forma ipsis litteris os regramentos contidos na legislação de regência no tocante às fases do processo seletivo e, notadamente, em relação à 4ª Fase Avaliação Psicológica, inclusive quanto ao seu caráter eliminatório, conforme podemos inferir do caput do art. 3º da Lei Estadual nº 12.983/99, reproduzido no item 2 do nº 05/2001 (fls. 26/32), de maneira que, cumpre reconhecer sua legalidade nesse tocante;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 12.983/99 E NO EDITAL Nº 05/2001. SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Com efeito, à luz do disposto no art. 37, I, da CF/88, somente a lei pode estabelecer requisitos para o ingresso em cargos, empregos e funções públicas. Embora comum a assertiva de que o "edital é a lei interna do concurso", exige-se lei em sentido formal, revelando-se insuficiente a existência apenas de n...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante. 4 - No caso, o laudo indica que o autor sofreu dano anatômico/ou funcional permanente, lesão no pé esquerdo com debilidade permanente parcial incompleta que autoriza a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme previsão da tabela anexo da legislação que rege a espécie; tendo a perícia indicado a gradação,
observando o grau intenso da lesão supracitada, a incindir o percentual de 50%, segundo a previsão do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974. 5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0148752-44.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da ind...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar caracterizada a mora, diante da irregularidade no cumprimento da notificação extrajudicial acostada à petição inicial.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Na hipótese de o proprietário fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão sem a comprovação pré-constituída da mora, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/73), em razão da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da espécie; situação em que não se admite a prévia intimação autoral para promover a emenda à inicial (art. 284 do CPC/73), por constituir vício insanável, uma vez que se trata de providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda.
6 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante não realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, em cuja certidão consta expressamente que o respectivo telegrama deixou de ser entregue no endereço de destino, inviabilizando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado.
7 - Desta feita, não evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença terminativa de 1º grau, proferida com fundamento do art. 267, IV do CPC/73, vigente à época em que prolatada.
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0184242-98.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressu...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado. É que o cumprimento da intimação deve ser realizada perante o sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0190058-56.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência da pretensão autoral de complementação do valor indenizatório percebido a título de seguro dpvat, por considerar o Juízo a quo que o valor pago na esfera administrativa constitui o montante a que tem direito a parte demandante em razão das sequelas decorrentes do sinistro aferidas pela perícia médica produzida no processo, conforme laudo acostado aos autos.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, a recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento de ser necessária a realização de perícia médica para fins de aferição das lesões sofridas por conta do acidente com o propósito de quantificar a proporcionalidade do valor indenizatório a que reputa ter direito; inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum atacado. É que o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação por declarar correto o quantum indenizatório pago pela seguradora à autora a título de seguro dpvat.
5 - Assim, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146828-61.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALE...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTO. NECESSIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA, OU DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA DE SUA TITULARIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, REFORMA DA SENTENÇA NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de Apelação interposta contra sentença julgou procedente a presente ação, em virtude da constatação da irregularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, acolhendo a pretensão indenizatória veiculada na inicial, declarando a inexistência do débito com restituição dos valores descontados em dobro.
2. É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
3. Na espécie, o autor comprovou a realização de descontos em seus proventos, aduzindo não ter entabulado a avença. A sentença identificou no contrato de fl. 51 a inconsistência em alguns dados pessoais do demandante (nº do RG e endereço), bem como que a assinatura do contrato não corresponde àquelas outras trazidas nos autos (procuração, declaração de anuência, Boletim de Ocorrência). Entretanto, não fosse isso suficiente ao reconhecimento de suposta fraude, observa-se que competiria à ré a comprovação da entrega dos valores contratados ao promovente, com o regular depósito em sua conta pessoal, conforme cláusula ali grafada, todavia tão somente afirmou a instituição financeira, in verbis, que "o dinheiro foi devidamente entregue à intermediadora do negócio" (fl. 34). Assim, não constando da contratação referida figura, impõe reconhecer que o contrato não se perfectibilizou; pois, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia ao consumidor a produção de uma prova negativa.
4. No tocante ao quantum indenizatório do dano material provocado, deve ser restituído o valor descontado dos proventos do promovente, com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
5. Ademais, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) se mostra compatível à reparação do dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, razão pela qual conhece-se do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000147-70.2008.8.06.0109, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTO. NECESSIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA, OU DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA DE SUA TITULARIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, REFORMA DA SENTENÇA NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de Apela...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral