DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de estar caracterizada a mora, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do banco autor do veículo objeto do contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária celebrado entre os litigantes, em razão da ausência de reconhecimento de abusividade contratual alegada pelo consumidor.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Contudo, é assegurada ao consumidor a faculdade de litigar a revisão das cláusulas contratuais do pacto em que estipulada a alienação fiduciária do bem, com o propósito de afastar a configuração da mora, principalmente quanto às consequências decorrentes da ação de busca e apreensão; o que pode ocorrer com a declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, ou seja, aqueles que incidem antes da situação de inadimplência, tais como a taxa de juros remuneratórios aplicada e a prática de anatocismo.
6 - No caso dos autos, o réu arguiu como matéria de defesa a nulidade de cláusulas contratuais, tais como a cobrança de juros extorsivos e a incidência da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa. Registra-se que o contrato foi celebrado em 28/08/2015, com taxa de juros de 1,80% ao mês e 23,86% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os nºs 25471 e 20749, a qual indica os percentuais de 1,86% ao mês e 24,79% ao ano, respectivamente; além de denotar a pactuação da capitalização mensal de juros, posto que firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000 e por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, inexiste ilegalidade de cobrança de encargos financeiros relativamente ao período de normalidade, circunstância que não têm o condão de afastar a caracterização da mora, de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, nem de afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
7 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, consolidando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado. Assim, diante do efetivo implemento da mora contratual das prestações vencidas, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente no prazo legal de cinco dias após realizada a medida liminar de busca e apreensão (art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), a fim de afastar os efeitos da mora e restituir em favor do fiduciante a posse do bem livre de ônus; haja vista que a purgação da mora deve englobar a totalidade do débito, tanto as parcelas vencidas como as vincendas (art. 3º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69); o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
8 - Portanto, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença de 1º grau, que em face da procedência da ação determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor; que, na hipótese de eventual venda do bem litigioso, deve aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0182080-28.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de ap...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. AÇÃO MANEJADA SOMENTE CONTRA A CONCESSIONÁRIA. TRIBUTO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRECADADORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROMOVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO PROMOVENTE.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar, preliminarmente, se a concessionária de energia elétrica é legitimada a compor o polo passivo da demanda, na qual se pleiteia declaração de inexigibilidade de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, restituição de indébito e danos morais; consistindo o recurso do autor tão somente na condenação em danos morais.
2. A sentença deixou de aplicar a farta jurisprudência que reconhece a ilegitimidade da concessionária para atuar no polo passivo de demandas em que se discute a restituição de indébito da CIP, por compreender haver uma distinção no presente caso, consistente no fato de a concessionária ter incluído na fatura a cobrança da exação, fazendo-o por sua conta e risco, e que assim tendo agido atraiu para si toda a responsabilidade da questão.
3. Ocorre que o fato de a concessionária ter incluído o crédito na fatura de energia elétrica não a torna legitimada a substituir o ente público no polo de demandas cuja pretensão não consiste na mera restituição de valores reputados por cobrados indevidamente, mas na declaração de inexigibilidade de um crédito tributário pró-futuro, sob pena de configurar cerceamento de defesa, não comportando a tese de ser faculdade do autor escolher a quem reclamar a questão, uma vez que o resultado da lide surtirá reflexos na arrecadação municipal.
4. Apelo do requerido conhecido e provido. Preliminar acolhida. Recurso do autor prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis interpostas por ambos os polos do processo nº 0006474-88.2016.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar provimento àquele interposto pelo promovido e reconhecê-lo ilegitimado a compor o polo passivo da demanda, restando prejudicado o apelo do polo promovente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. AÇÃO MANEJADA SOMENTE CONTRA A CONCESSIONÁRIA. TRIBUTO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRECADADORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROMOVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO PROMOVENTE.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar, preliminarmente, se a concessionária de energia elétrica é legitimada a compor o polo passivo da demanda, na qual se pleiteia declaração de inexigibilidade de Cont...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE NO FEITO DE RITO ESPECIAL REGULADO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Singular, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para o fim de consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, o apelante pugna pela reforma da sentença de 1º grau, alegando ser impossível limitar os juros contratados, inexistindo ilegalidades no contrato celebrado entre as partes; inconformismo que não se relaciona com os fundamentos do decisum atacado, posto que se refere à discussão travada na seara da demanda revisional de cláusulas contratuais.
5 - Assim, evidencia-se que o recorrente incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009632-57.2012.8.06.0173, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE NO FEITO DE RITO ESPECIAL REGULADO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Singular, que julgou parcialmente procedente o pedido...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO COMANDO DOS ARTIGOS 593 , I C/C 798, § 1.º, AMBOS DO CPP e SÚMULA 310 do STF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. Joaquim Manoel Sampaio Gomes foi condenado à 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, sendo 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) pecuniária, em substituição a Pena Privativa de Liberdade fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, ao pagamento de dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso apelatório interposto. No mérito, pleiteou tão somente, a redução da pena privativa de liberdade, levando-se em conta a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a defesa alega a tempestividade do recurso apelatório, em razão de a intimação do réu ter ocorrido no dia 14 de fevereiro de 2014 e a petição ser protocolada no dia 20 de fevereiro, no último dia do esgotamento do prazo, conforme comprovante de recebimento extraído à fl. 128.
3. Acolho a preliminar, pois a contagem dos prazos processuais penais desconsideram o dia da intimação (art. 798, § 1.º do CPP) e assinalam que quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata (Súmula 310 do STF). Registre-se, por oportuno, que não há referência alguma da irresignação nas contrarrazões e parecer ministerial, bem como é fácil perceber que ela é fruto de equívoco judicial, quando não admitiu a apelação por intempestividade, conforme fl. 117.
4. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido, permitindo-se a sua apreciação em conformidade com o artigo 593, inciso I, do CPP.
MÉRITO RECURSAL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. Pena pecuniária. Análise de ofício. Redução.
5. No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B. entendeu serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, contudo, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos, o que se mostrou descabido.
6. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias legais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
7. In casu, as circunstâncias judiciais não receberam nenhuma valoração negativa pelo Juízo sentenciante, razão pela qual se mostrou descabido deslocar a pena base do mínimo legal, já que inexistem elementos válidos para aumentar a sanção em 06 (seis) meses, motivo bastante para se reduzir a pena-base ao seu mínimo legal.
8. Na segunda fase da dosimetria, mantêm-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, inviável se mostra a atenuação da pena aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231, STJ, motivo pelo qual a pena permanece em 02 (dois) anos de reclusão.
9. Na terceira fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas quaisquer circunstâncias legais, de modo que, mantêm-se a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
10. De ofício, reduzo as penas de multa em proporcionalidade com as privativas de liberdade, para 10 (dez) dias multa, mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
11. Após as reformas no quantum penal e permanecendo ao apelante circunstâncias judiciais favoráveis, medida que se impõe é a manutenção do regime de cumprimento de pena no aberto, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'c', Código Penal Brasileiro.
12. Por preenchidos todos os vetores exigidos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, como reconhecido em primeiro grau, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, estas consistentes em uma prestação pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade.
13. Destarte, caberá tão somente ao juízo das execuções, na ausência de vara especializada, buscar a melhor forma para a efetivação das medidas, devendo designar audiência admonitória e intimar os condenados para comparecer e iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos. Relembre-se ainda que eventual impossibilidade de cumprimento das mencionadas sanções, conforme já exposto linhas acima, deve ser relatada ao referido juízo, que pode alterar sua forma de cumprimento. Precedentes.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
14. Com a fixação de nova pena para o apelante, verifica-se existir quanto a Joaquim Manoel Sampaio Gomes, questão prejudicial a ser reconhecida de ofício.
15. Compulsando os autos, nota-se que a sentença condenatória foi publicada no dia 22.08.2013, tendo o réu, posteriormente, apelado, estando, atualmente, aguardando julgamento da apelação.
16. A publicação da sentença condenatória, de acordo com as tenazes do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição, sendo esta regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
17. Conforme o art. 109, V, do Código Penal, prescreve em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso em comento, sendo a pena redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, tal pena prescreverá em 04 (quatro) anos.
Ao que se vê dos autos, percebe-se que está presente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente - entre a data de publicação da sentença condenatória a presente -, vez que entre a publicação da sentença condenatória 22.08.2013 e a presente data já transcorreu mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser verificada de ofício. Precedente do STJ.
18. Diante do exposto, declara-se extinta a punibilidade de JOAQUIM MANOEL SAMPAIO GOMES, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma do inciso IV do artigo 107, inciso V do artigo 109 e §1º do artigo 110, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO retroativa ao apelante JOAQUIM MANOEL SAMPAIO GOMES.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0045736-84.2012.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO COMANDO DOS ARTIGOS 593 , I C/C 798, § 1.º, AMBOS DO CPP e SÚMULA 310 do STF. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. Joaquim Manoel Sampaio Gomes foi condenado à 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, sendo 01 (uma) prestação de serviços à comunidade e 01 (uma) pecuniária, em substituição a Pena Privativa de Liberdade fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, ao pagamento de dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. SÚMULA 18 DO TJCE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Trata-se de embargos de declaração, interposto contra acórdão que confirmou a legitimidade ativa do locador na ação de despejo por falta de pagamento, recebendo o recurso apelatório simplesmente no efeito devolutivo.
II. Levantada à alegação de ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo do processo de despejo, razão não assiste ao embargante, pois aquele que figurar como locador no contrato de locação (fls. 47/51), será parte legítima para ajuizar o despejo, sendo desnecessário o título de proprietário do imóvel. Uma vez que a relação de locação é relacionada a direito pessoal e não real.
III. A mera interposição do Recurso Especial, não tem o condão de suspensividade. Em se tratando de sentença proferida em sede de ação de despejo, na qual confirmou a tutela antecipada na sentença, a regra é que eventual recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo, Lei n. 8.245/91, art. 58, V, c/c art. 1.012, §1º, V, do NCPC.
IV. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por omissão, contradição ou obscuridade, restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de recurso apelatório foi devidamente analisada e fundamentada.
V. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes.
VI. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, e que só são cabíveis em recurso próprio, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
VII. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VIII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Ação Cautelar Inominada nº 0621603-82.2016.8.06.0000/50000. ACORDAM os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. SÚMULA 18 DO TJCE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Trata-se de embargos de declaração, interposto contra acórdão que confirmou a legitimidade ativa do locador na ação de despejo por falta de pagamento, recebendo o recurso a...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNICA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC/2015. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, cuja procedência do pedido exige a realização de perícia para aferir a extensão das lesões sofridas pela vítima do acidente;
A Súmula 474 do STJ versa que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Segundo despacho do magistrado, a prova da gradação da lesão seria realizada por meio de perícia do IML, prova essa que é ônus do autor (artigo 373,I, do CPC/15).
Embora regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, não comparecendo para realização do exame pericial, nem justificando sua ausência;
Nessa perspectiva, o magistrado de piso julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC/15.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0899979-66.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNICA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC/2015. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, cuja procedência do pedido exige a realização de perícia para aferir a extensão das lesões sofridas pela vítima do acidente;
A Súmula 474 do STJ versa que a indenização será paga de forma propor...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. PERICIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Após ter seu pedido de indenização indeferido na via administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber o valor máximo do seguro obrigatório-DPVAT pelas lesões sofridas decorrentes de acidente automobilístico.
2. Em análise aos autos, constata-se que a autora não juntou documentos suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT a realização de perícia médica, tendo o juízo a quo determinado a formação de referida prova.
3. Pela juntada do Aviso de Recebimento aos autos, constata-se que a demandante não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia na data designada, visto que o AR foi assinada por terceira pessoa, estranha à relação processual.
4. A intimação da parte para a realização de perícia médica deve ser pessoal, por ser ato personalíssimo.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0834282-98.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. PERICIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Após ter seu pedido de indenização indeferido na via administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber o valor máximo do seguro obrigatório-DPVAT pelas lesões sofridas decorrentes de acidente automobilístico.
2. Em análise aos autos, constata-se que a autora não juntou documentos suficientes para aferir o...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS AUTORES, MUTUÁRIOS, E À SEGURADORA, PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por ter reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. A demanda original, proposta por mutuários, consiste no pleito de indenização por sinistros ocorridos em imóveis adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. Não havendo nos autos inequívoca demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, incabível o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
4. Compete à Justiça Estadual julgar os processos da estirpe, nos quais a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro privado, cuja relação jurídica se restringe ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
5. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0622151-78.2014.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS AUTORES, MUTUÁRIOS, E À SEGURADORA, PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por ter reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. A demanda original, proposta por mutuários, consiste no pleito...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME FEITA FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO E ENCAMINHADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUDENTES DA ILICITUTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO TEOR DA NOTÍCIA-CRIME POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, VIA BLOG. INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CALUNIAR, DIFAMAR OU INJURIAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A formulação e encaminhamento de notícia-crime sobre delitos contra a administração pública, feita por servidor público, constitui não só um exercício regular de um direito, mas o estrito cumprimento de um dever legal, afastando-se a responsabilização deste.
A veiculação em jornal de grande circulação dessa notícia-crime, mesmo que o autor não tenha qualquer parcipação no evento criminoso, o que não é caso, já que o processo está pendente de julgamento, por si só, não tem o condão de gerar danos morais passíveis de indenização.
Encontra-se no exercício regular do direito de informação aquele que o exerce nos estritos contornos da lei, sem desvios ou excessos e sem o ânimo deliberado de caluniar, difamar ou injuriar.
Notícia jornalística divulgada com base unicamente nas informações prestadas encaminhadas para o Ministério Público, sem qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação, não gera direito à indenização por dano de qualquer espécie.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004886-61.2011.8.06.0051, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME FEITA FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO E ENCAMINHADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUDENTES DA ILICITUTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO TEOR DA NOTÍCIA-CRIME POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, VIA BLOG. INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. INE...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS DAS EMPRESAS PROMOVIDAS, UMA SEGURADORA QUE JÁ NÃO POSSUIA QUALQUER VÍNCULO COM O SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO DO MESMO E A EMPREGADORA DO DE CUJUS, QUE FIGURA NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COMO ESTIPULANTE MANDATÁRIA, ISTO É, MERA INTERMEDIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA QUANTO A ESTAS DUAS EMPRESAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO BENEFICIÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deflui límpida dos autos a comprovação de que a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., acionada com a denominação SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que já não possuía qualquer vínculo com o segurado no momento do falecimento deste, estando, pois, certa a decisão proferida pelo juízo a quo ao extinguir a ação sem resolução de mérito quanto à referida parte, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época.
2. Quanto à empresa SERVNAC SEGURANÇA LTDA., empregadora do de cujus segurado, também não tem legitimidade para compor a lide, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, a estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tratando-se apenas de mandatária do segurado, mera intermediária na contratação do seguro, cabendo apenas à seguradora contratada efetuar o pagamento devido aos beneficiários.
3. Observa-se, outrossim, que é lídimo à seguradora, no caso, a promovida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., condicionar o pagamento do seguro aos beneficiários à apresentação de documentos pessoais de cada um deles, inexistindo prova nos autos de que os demandantes tenham satisfeito tal condição, assim como o fizeram as outras duas beneficiárias, esposa e filha do segurado, as quais já obtiveram os pagamentos dos benefícios que lhes cabiam, conforme restou provado nos autos.
4. Não configurada qualquer lesão a direito juridicamente protegido, não há que se falar na ocorrência de dano moral, muito menos naquele que se produz in re ipsa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0040399-12.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 1º de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS DAS EMPRESAS PROMOVIDAS, UMA SEGURADORA QUE JÁ NÃO POSSUIA QUALQUER VÍNCULO COM O SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO DO MESMO E A EMPREGADORA DO DE CUJUS, QUE FIGURA NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COMO ESTIPULANTE MANDATÁRIA, ISTO É, MERA INTERMEDIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA QUANTO A ESTAS DUAS EMPRESAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO BENEFICIÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO C...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DO IRPF DE 2016 PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PEÇA AUTORAL É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM TORNO DO INCISO LXXIV DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 99, § 3º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja petição inicial foi indeferida e determinado o cancelamento da sua distribuição por não haver o autor atendido a diligências determinadas pelo Juízo no sentido de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
2. É cediço que milita em favor do interessado, pessoa física, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência para fins de obtenção da gratuidade judiciária, conforme inteligência do § do art. 99 do CPC/2015
3. Na situação concreta dos autos, o autor, além de alegar sua condição de hipossuficiência, ainda trouxe comprovante do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2016.
4. Requerimento de reforma da sentença inadmissível, sob pena de supressão de instância. Reconhecimento de nulidade ex officio.
5. Nulidade, de ofício, da sentença. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0139998-79.2016.8.06.0001, por unanimidade, em declarar prejudicado
o recurso para anular, de ofício, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DO IRPF DE 2016 PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PEÇA AUTORAL É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM TORNO DO INCISO LXXIV DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 99, § 3º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Segu...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0189260-37.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória.
2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há qu...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTO RECONHECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NÃO LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento para reformar decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contrariando inteligência expressa no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso, a sociedade empresária encerrou suas atividades sem o devido procedimento de liquidação dos seus débitos, além de não possuir sede fixa e haver fortes indícios de que nunca funcionara no endereço fornecido.
3. Recurso conhecido e provido. Personalidade jurídica desconsiderada. Redirecionamento da execução.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622691-24.2017.06.0000, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Portaria nº 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTO RECONHECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NÃO LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento para reformar decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contrariando inteligência expressa no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso, a s...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. PARTILHA. DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A autorização para alienação de imóveis que compõem o acervo hereditário depende de prévia concordância de todos os herdeiros. Interpretação teleológica do disposto no art. 619, inc. I, do CPC/2015.
2. A divergência existente entre os herdeiros quanto à partilha dos bens inventariados, impõe a nomeação de partidor judicial pelo juiz presidente do processo. Inteligência do art. 2.016 do Código Civil.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0625148-63.2016.8.06.0000, para conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. PARTILHA. DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL. ART. 2.016 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A autorização para alienação de imóveis que compõem o acervo hereditário depende de prévia concordância de todos os herdeiros. Interpretação teleológica do disposto no art. 619, inc. I, do CPC/2015.
2. A divergência existente entre os herdeiros quanto à partilha dos bens inventariados, impõe a nomeação de partidor judicial pelo juiz presidente do processo. Inteligência do art. 2.016 do Códig...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada medicamento ambulatorial (Synovium 75mg) e custeie a sua aplicação.
Aduz a agravante que não tem obrigação de custear medicamentos de caráter ambulatorial, uma vez que este tipo de tratamento está expressamente excluído do contrato de prestação de serviços.
A negativa do plano de saúde em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da paciente, por ausência de previsão contratual, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor, visto que o torna extremamente vulnerável, conlocando-o em uma situação totalmente desvantajosa, uma vez que terá uma assistência à saúde restrita.
A exclusão contratual de medicamento de uso ambulatorial por parte dos planos de saúde, vai de encontro com a finalidade precípua da assistência à saúde, conforme precedentes do STJ.
Verifica-se, portanto, a inexistência de verossimilhança do direito da agravante, bem como a possibilidade de dano irreparável reverso. Logo, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela de urgência da agravada, devendo esta ser mantida em sua totalidade.
Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625358-17.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada medicamento ambulatorial (Synovium 75mg) e custeie a sua aplicação.
Aduz a agravante que não tem obrigação de...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DE OBJETO E DA FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. BENS QUE AINDA DEVEM SER RESGUARDADOS. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão discutida no recurso cinge-se em verificar se o julgamento da ação de inventário, na qual já foi expedido o formal de partilha dos bens discutidos na presente ação cautelar de sequestro, enseja a perda do objeto desta demanda, em face do desaparecimento do interesse de agir e da perda do objeto.
Acerca da ação cautelar, faz-se necessário registrar que esta constitui uma medida judicial de natureza acessória, a qual visa o provimento de medidas urgentes e essenciais ao desenrolar do processo de natureza principal. Assim, o interesse processual da ação cautelar é a segurança e eficácia do processo principal, partindo da premissa de que a demora do processo possa tornar inócua e imperfeita a providência ao final requerida.
No caso em tela, a ação de sequestro foi ajuizada com o fito de sequestrar os bens devidos à requerente com o falecimento do seu suposto companheiro. A ação principal referente à presente ação é a Ação Declaratória de União Estável de nº 841-44.2009.8.06.0154/0, conforme a petição de fls. 545. Conforme já registrado, a Ação Declaratória de União Estável ainda não transitou em julgado, uma vez que da decisão da 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, na apelação de nº 0000841-64.2009.8.06.0154, foram interpostos pela parte contrária recursos, os quais se encontram no Superior Tribunal de Justiça para análise. Por outro lado, no que tange à ação de inventário, observa-se que a medida cautelar objetivava assegurar os bens que seriam devidos à requerente, no caso de procedência da ação declaratória de união estável.
Ora, percebe-se que a dependência não é exatamente entre a presente ação e a ação de inventário, mas sim entre a ação cautelar e a ação declaratória de união estável, posto que os bens assegurados na presente ação estão sob condição da procedência da ação de união estável.
Ressalta-se que, na sentença prolatada nos autos da ação de inventário de nº 0012960-31.2009.8.06.0001, muito embora o Magistrado tenha homologado a partilha dos bens apresentados pelos herdeiros necessários, determinou expressamente a reserva dos bens sequestrados na ação em tela. Sendo assim, não há como se entender pela superveniência falta de interesse processual ou perda do objeto da demanda, posto que os bens devem prosseguir sequestrados até a decisão acerca do reconhecimento da união estável, uma vez que a medida cautelar de sequestro ainda está resguardando o direito da requerente.
A extinção da presente ação, nos termos da sentença ora guerreada, resultaria em ineficácia da medida cautelar de sequestro, antes mesmo da confirmação segura da união estável, e na divisão dos bens sem a presença da requerente, o que não se pode aceitar.
Nesse esteio, verifica-se que a sentença a quo merece ser anulada, já que não há perda de interesse processual superveniente ou perda do objeto, mas sim interesse no prosseguimento da demanda, para que as consequências jurídicas, que advirão do resultado da ação de reconhecimento de união estável, não sejam prejudicadas.
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0000098-20.2010.8.06.0154.00000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DE OBJETO E DA FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. BENS QUE AINDA DEVEM SER RESGUARDADOS. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão discutida no recurso cinge-se em verificar se o julgamento da ação de inventário, na qual já foi expedido o formal de partilha dos bens discutidos na presente ação cautelar de sequestro, enseja...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CDC E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA FIXADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
II. A decisão embargada, que manteve a condenação da Unimed ao fornecimento do serviço home care e ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se devidamente fundamentado no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
III. O julgador, ao decidir a demanda, não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos do litígio, mas tão somente fundamentar com suficiência e coerência as razões de seu convencimento. Aliás, pelo teor das alegações do embargante, observa-se que a pretensão recursal é de tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme a Súmula n.º 18 desta Corte de Justiça, que dispõe "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
IV. Conclui-se, assim, que não há, no acórdão ora combatido, nenhuma omissão capaz de modificar seu teor, pois que devidamente embasado na legislação aplicável ao caso, Código de Defesa do Consumidor, e na jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0036248-79.2015.8.06.0071/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CDC E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA FIXADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar pleiteado no processo de origem, determinando que a agravante forneça os serviços de home care à agravada, com fornecimento do suporte nutricional, dieta enteral, além dos insumos essenciais para ministração da dieta.
O contrato em tela foi firmado pelas partes em 22, de janeiro de 1997, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.656/98. Como é cediço, em regra, não se admite a retroatividade da lei, conforme previsão constitucional. No entanto, muito embora a lei nº 9.656 não retroaja para atingir o referido contrato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusvidade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato tiver sido firmado antes de seu advento.
Ora, não é permitido que o plano de saúde limite o serviço por ele fornecido, de forma que o tratamento domiciliar e o fornecimento dos insumos necessários, por serem desdobramentos do tratamento hospitalar, fazem parte do contrato de prestação de serviço da empresa. Além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que a contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que a paciente precisa de um tratamento domiciliar, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida, de modo que não poderá limitar o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento da paciente. Destarte, revela-se como abusiva cláusula contratual que negue o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento de paciente que encontra-se no serviço de home care.
Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0628159-03.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar pleiteado no proces...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALZIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a autora, vítima de acidente de trânsito em 02.09.2013 e que recebeu a quantia de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à página 107, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação "NÃO PROCURADO".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0185068-56.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALZIAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR I...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a autora, vítima de acidente automobilítico em 26.09.2014 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que a autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à página 95, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa alheia à relação processual.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0145166-96.2015.8.06.001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a autora, vítima de acidente automobilítico em 26.0...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016