PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA APELANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SEGUNDA APELANTE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR APÓS A DATA DO FATO DOS PRESENTES AUTOS. VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DA APELANTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Buscam as apelantes a reforma da sentença proferida, para que, quanto à primeira recorrente, seja realizada a revisão da dosimetria da pena e, quanto à segunda apelante, seja desconsiderada a agravante da reincidência, aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, fixado o regime inicial semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Resta impossibilitada a análise do pleito da segunda apelante recorrer em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a referida pretensão em razão da preclusão. 3. Na hipótese de terem sido consideradas as naturezas das drogas apreendidas ("crack" e cocaína), mostra-se possível a aferição desfavorável das consequências do crime. 4. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais e mais benéfico à ré. Precedentes do STJ. 5. No que se refere à primeira apelante, com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º do CP, e redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, observada a proporcionalidade devida, mantido o valor unitário no mínimo legal. 6. Constando em desfavor da segunda apelante ação penal com trânsito em julgado posterior à data do fato dos presentes autos, deve ser afastada a agravante da reincidência. Inteligência dos arts. 61, I e 63 do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, quando a pena-base for fixada no mínimo legal, resta impossibilitada a valoração da atenuante da confissão espontânea. 8. A existência de outro processo criminal contra a acusada, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 9. Não havendo a indicação de elementos concretos para a fixação da causa de aumento de pena do art. 40, III da Lei nº 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo previsto em lei, deve a pena ser majorada na menor fração, qual seja, 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 10. Quanto à segunda apelante, com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 11. Considerando a pena imposta, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena imposta à segunda apelante para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 12. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena das apelantes, ao regime inicial de cumprimento da pena da segunda recorrente, bem como, de ofício, em relação às penas de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade das apelantes, modificar o regime inicial de cumprimento de pena da segunda recorrente, bem como, de ofício, reduzir as penas de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA APELANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SEGUNDA APELANTE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR APÓS A DATA DO FATO DOS PRESENTES AUTOS. VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS APELANTES. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 E DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORANTE DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO "A QUO". MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS REGIMES INICIAIS PARA O SEMIABERTO. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Buscam os apelantes a reforma da sentença proferida, para que seja concedido o direito de recorrerem em liberdade, reconhecida a ausência de fundamentação da sentença e, subsidiariamente, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Resta impossibilitada a análise do pleito dos apelantes de recorrerem em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a referida pretensão em razão da preclusão. 3. Estando a sentença devidamente fundamentada, indicando pontualmente a prova da materialidade e da autoria do crime com base nos elementos dos autos, não há que se falar em nulidade do decisório. 4. No caso, a sentença condenatória foi proferida com base no auto de apresentação e apreensão, nos laudos de constatação de substância entorpecente, nos interrogatórios dos apelantes, na prova testemunhal colhida, considerando a quantidade das drogas e a forma como estavam acondicionadas, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 5. Não havendo prova nos autos de que os apelantes residiam com menores, tampouco se estes eram submetidos aos riscos do tráfico de drogas, deve a culpabilidade dos recorrentes ser tornada neutra. 6. Tendo sido considerada a quantidade de drogas apreendidas para a exasperação da pena-base, mostra-se possível a aferição desfavorável dessa circunstância. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Considerando que a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 restou devidamente aplicada pelo Juízo "a quo", carece de interesse recursal o pleito dos apelantes neste tocante. 8. Com o redimensionamento das reprimendas, fixa-se a pena privativa de liberdade dos recorrentes em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 9. Em face da pena ora imposta, da primariedade dos réus e considerando, ainda, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal, posto que a medida mostra-se suficiente e adequada à prevenção do delito e reprovação da conduta. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se, de ofício, as penas de multa para 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria das penas, aos regimes iniciais de cumprimento e em relação às penas de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, com o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade dos apelantes, modificar os regimes iniciais de cumprimento e reduzir as penas de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS APELANTES. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 E DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORANTE DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO "...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE DA CONDENAÇÃO, MESMO HAVENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do tipo descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 9 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
2. A prova carreada aos autos demonstra que o recorrente interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima ao realizar conversão à direita sem a necessária observação ao dever de cuidado.
3. Vítima faleceu 9 (nove) meses após o acidente em virtude das decorrentes do atropelamento. Ficou hospitalizado por todo o período. Linha de desdobramento natural.
4. Necessária manutenção da suspensão dos direitos políticos do acusado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 601182 RG/MG, ainda não houve julgamento do mérito. Prevalece, portanto, o entendimento de ausência de incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com efeito, tal substituição não descaracteriza o decreto condenatório, revelando apenas uma forma de execução da pena.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0143871-29.2012.8.06.0101, em que é apelante Joan da Luz Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE DA CONDENAÇÃO, MESMO HAVENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do tipo descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veíc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.
3. A suposta reconciliação da vítima com o agressor, com o desejo de desistência da ação, não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito só é possível quando a pena aplicada foi inferior a quatro anos e o fato não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001810-91.2015.8.06.0179, em que figuram como apelante Sergio Reinaldo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavorável a circunstância judicial do cometimento do crime, que se deu por motivo fútil. Ocorre que o motivo fútil não foi considerado pelo Conselho de Sentença, conforme fl. 322, o que implica na sua exclusão para fins de critérios para aplicação da pena-base, por conta do princípio da Soberania dos Juízos, perfazendo, assim, uma reforma neste ponto.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante da menoridade e a Defesa protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea 'd' do CPB), bem como da primariedade. Com efeito, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação, tendo para tanto editado o verbete sumular nº 545.
4. O que se extrai é que em juízo, perante os julgadores naturais, o réu não forneceu qualquer declaração como confissão. Além do mais, não há como saber se o pouco declarado pelo acusado, foi utilizado ou não para o convencimento dos julgadores, em virtude do princípio da soberania dos veredictos, que dentre outros aspectos, é orientado pela íntima convicção dos jurados.
5. No que tange às majorantes, embora estejam presentes duas qualificadoras e a magistrada a quo tenha dito na sentença de fls. 328/330 que iria considerar uma como circunstância judicial (meio cruel) e outra como qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), assim não o fez. Neste ponto, por não haver, também, recurso do Ministério Público quanto a isto, esta Relatoria deixa de considerá-las para majorar a pena, pelo princípio da non reformatio in pejus.
6. Na última fase da dosimetria da pena, não houve ocorrência de causas de aumento ou diminuição.
7. A defesa alega que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois não ficou comprovado que o crime ocorreu por motivo fútil e por meio cruel. Argumenta que réu e vítima haviam se desentendido anteriormente, e o autor, no momento do delito, não causou sofrimento prolongado ou exacerbado à vítima.
8. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo cometimento do homicídio e pela presença das qualificadoras de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
9. Desta forma, a pena em definitivo do réu passa a ser de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, devendo o juízo da execução desde já realizar a detração da pena.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000113-74.2000.8.06.0146, em que figura como recorrente Jerzo Pereira de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA TENTATIVA. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, impondo ao réu a pena total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis todos os oito vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. A valoração negativa de sete circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do CP, deverá a pena-base ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, no entanto, reduzo seu acréscimo à fração de 1/4 (um quarto), uma vez que mais coerente e proporcional ao caso em comento, redimensionando a pena, de forma proporcional, ao total de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
8. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas a causa especial de aumento do art. 155, § 1º, do CP, além da causa de diminuição referente à tentativa, sendo aplicada a fração de 1/10 (um décimo), o que mostrou-se equivocado. Ao contrário do que fez parecer o douto julgador, as causas de aumento e diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal (in casu, tratamos da tentativa), devem ser aplicadas sem qualquer possibilidade de compensação. Ademais, ante a técnica prevista na legislação pertinente, em primeiro lugar aplicam-se as causas de aumento para, em momento posterior, considerar as de diminuição. Desta feita, redimensiono a penalidade definitiva ao patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
09. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Pois bem, havendo notícia de reincidência, mantenho o regime inicial adotado no decisum, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000093-22.2009.8.06.0028, em que figura como recorrente José Carlos Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA TENTATIVA. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, impondo ao réu a pena total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, pa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE "SUGESTA". PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REGIME PENAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mesmo admitiu, fez "sugesta" para obter sucesso no crime, os pertences das vítimas, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com parte do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque as vítimas sentiram-se intimidadas mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime.
2. A grave ameaça do caso em tela foi a simulação do porte de arma, que facilitou toda a ação criminosa, ou seja, este ato causou temor às vítimas e o intuito do acusado era se utilizar da ameaça para praticar o delito, restando assim, configurada a sua consumação. A simulação de uso de arma de fogo representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato. A simulação do uso da arma, concretizada por "sugesta", constitui efetiva ameaça a configurar o crime de roubo.
3. O crime ocorrido no dia 21 de novembro de 2014 em concurso de pessoas, que embora não identificadas, tiveram suas participações comprovadas pelas provas nos autos. Já aquele realizado no dia 24 de novembro de 2014, foi concretizado apenas com a ação do acusado, sem participação de terceiros, evidenciando-se dois delitos, um de roubo majorado pelo concurso e outro de roubo simples, não merecendo prosperar, assim, a tese de desclassificação.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que as duas penas foram aplicadas em seus mínimos legais, não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
6. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'c' do CPB), entretanto, o magistrado deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ.
7. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, §2º, inciso II do CPB. Pelo concurso material, o magistrado a quo, acertadamente, somou as penas (04 anos para o crime comum e 05 anos e 04 quatro meses para o crime majorado) totalizando uma pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, 'a', do CPB.
8. Não há, por fim, a possibilidade de aplicação de regime menos gravoso, uma vez que, levando em consideração a detração penal de 05 meses e 11 dias, o réu ainda soma uma pena superior a 08 anos, que o coloca, indiscutivelmente, em regime inicial fechado.
9. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049107-85.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente José Wanderson Mota de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE "SUGESTA". PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REGIME PENAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REPRIMENDA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIAÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja afastada a majorante atinente ao emprego de arma de fogo, reduzida a pena ao mínimo legal, bem como fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. 2. A perícia da arma de fogo é prescindível para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal, quando o conjunto probatório dos autos evidenciarem o emprego de arma para a consumação do crime de roubo. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, de acordo com a prova testemunhal colhida, a confissão do acusado e o auto de apresentação e apreensão, verifica-se que há nos autos elementos probatórios suficientes evidenciando o emprego de arma de fogo no roubo praticado, restando despicienda a realização de perícia. 4. Havendo mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado "bis in idem". Precedentes do STJ. 5. No caso, considerando a presença de duas majorantes, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, como esta última foi utilizada para o aumento da pena, no menor patamar, na terceira fase da dosimetria, mantém-se como desfavoráveis as circunstâncias do crime, em virtude do concurso de pessoas. 6. Na hipótese de ser o agente menor de 21 anos na data do fato, deve incidir a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Tendo em vista a correta dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeiro grau, deve a pena privativa de liberdade ser mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 9. Considerando a pena imposta, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, para o fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REPRIMENDA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIAÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa e da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação mínima pelos danos causados à vítima.
2. As provas oral e documental trazidas ao processo são aptas a demonstrar que a ré falsificou a assinatura em três cheques pertencentes à empresa em que trabalhava, repassando referidos títulos para pagamento de dívida contraída com a empresa vítima.
3. Além da confissão da ré, a prova testemunhal colhida e a prova técnica realizada nos títulos de crédito confirmam a falsificação dos documentos e o intento da agente criminosa em angariar vantagem ilícita com a apresentação das cártulas.
4. No caso em estudo, a entrega dos cheques falsos pela ré à vítima acarretou vantagem indevida à autora do crime, que nunca pagou efetivamente pela mercadoria adquirida junto à empresa vítima, e esta, por sua vez, permaneceu no prejuízo, haja vista a falsidade dos cheques utilizados pela ré, aliado ao fato de que também nunca recebeu de volta a mercadoria a ela vendida. Não há, pois, que se falar em crime tentado.
5. Também não há que se falar em crime impossível, haja vista não se tratar no caso de absoluta ineficácia do meio, uma vez que os cheques falsos emitidos pela ré foram suficientes para ludibriar o representante da empresa vítima, que não desconfiou da autenticidade da assinatura aposta nos cheques. Tanto isso é verdade que o representante da empresa vítima chegou a entregar os referidos títulos a uma instituição bancária em uma operação financeira, vindo só posteriormente tomar conhecimento da fraude.
6. A pena corporal restou razoável e proporcionalmente fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo, posteriormente, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade.
7. Apurou-se que os cheques falsamente emitidos pela ré representavam o montante da dívida dela com a empresa vítima, e que, mesmo após a devolução dos cheques, não houve o pagamento da dívida, nem a devolução das mercadorias adquiridas, persistindo o desfalque financeiro no patrimônio da vítima. Dessa forma, justifica-se a manutenção da sentença em sua integralidade, inclusive no que se refere à fixação do valor referente à indenização pelos prejuízos experimentados pela vítima.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0930205-45.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Maria Matildes Melo e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa e da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparaç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INDONDICIONADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. Consoante a jurisprudência já pacificada no STJ e no STF, a ação penal para apurar a prática de crimes de lesão corporal, mesmo que leve, contra mulher, no âmbito da convivência familiar, é do tipo pública incondicionada, ou seja, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público independe de representação da vítima.
3. A prova colhida nos autos é robusta e suficiente para justificar o decreto condenatório, uma vez que evidencia, sem sombra de dúvidas, a violência praticada pelo réu contra a sua irmã, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A materialidade, por meio do prontuário acostado nos autos, que atesta as lesões causadas na vítima; a autoria, por meio da prova oral acostada ao processo, apontando o ora apelante como o causador das referidas lesões.
4. Passado-se, então, à dosimetria da pena, observa-se que o julgador de primeiro grau fixou a pena-base em 1 (um) ano de detenção, ou seja, acima do mínimo legal para a espécie, justificando a referida exasperação por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando-se, para tanto, de fundamentação concreta e idônea, extraída dos elementos colhidos nos autos.
5. Não há que se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu não confessou em Juízo a prática do delito.
6. Reconhecida a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, uma vez que a vítima, à época dos fatos, contava com idade superior a 60 (sessenta) anos, a pena deve sofrer um aumento. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada na Corte Superior, o aumento de pena em fração superior a 1/6 (um sexto) deve estar acompanhada da respectiva fundamentação que a justifique.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas pare redimensionar a pena aplicada ao réu, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001264-64.2012.8.06.0042, em que figuram como partes Jairo Jonas Teixeira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INDONDICIONADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. Consoante a jurisprudência já pacificada no STJ e no STF, a ação penal para apurar a prática de crimes de lesão corporal, mesmo que leve, contra mu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de receptação e corrupção de menores (arts. 180, c/c art. 14, inciso II, do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, tanto que o apelante concentra a sua irresignação somente contra a pena que lhe foi aplicada.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
6. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045429-62.2014.8.06.0064, em que figuram como partes Paulo Anderson da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de receptação e corrupção de menores (arts. 180, c/c art. 14, inciso II, do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS APELANTES REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo a cada um dos réus pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. A vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, relatou com riqueza de detalhes a ação delituosa sofrida, reconhecendo em ambas as ocasiões os réus como integrantes do grupo que, composto por eles dois e mais três adolescentes, praticou o assalto descrito na denúncia. Afirmou, inclusive, que todos agiram ativamente para a prática delitiva.
3. Um dos apelantes confessou em Juízo a prática do assalto e afirmou que a ideia foi de um dos adolescentes, mas que todos concordaram em roubar o celular para vender, e que, durante a ação, todos arrodearam a vítima.
4. O outro recorrente, embora negue participação efetiva no crime, também reconhece que no momento da abordagem à vítima estavam todos juntos, tendo o celular da vítima, após a subtração, sido passado de um para outro, ocasião em que chegaram a um consenso de que venderiam o celular para pagarem a passagem de ônibus para retornarem as suas casas.
5. Não há como reconhecer a inexistência de prova da autoria, nem como afirmar ser de menor importância a participação de qualquer dos réus na empreitada criminosa. Na verdade, a ação dos apelantes foi de suma importância, uma vez que agiram ativamente junto com os adolescentes, cercando a vítima juntamente com eles e passando o objeto roubado de um para o outro, concordando, ao final, em vender o aparelho celular subtraído e utilizarem o dinheiro obtido para o pagamento de passagens de ônibus.
6. Recurso conhecido e improvido.
7. De ofício, declara-se extinta a punibilidade de um dos apenados, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0031903-57.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Alex Silva Ferreira, Antônio Ary Sousa dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado Antônio Ary Sousa dos Santos com relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS APELANTES REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo a cada um dos réus pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), impondo-lhes pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Defendem os apelantes a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva possui pequeno valor econômico. Ocorre que o princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. No entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar, no caso concreto, não só o irrisório valor do bem subtraído, mas também a ausência de periculosidade da ação praticada e o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011769-34.2012.8.06.0101, em que são apelantes ELVES MORAIS TEIXEIRA e ALEXANDRE ALVES DE MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), impondo-lhes pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Defendem os apelantes a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva possui pequeno valor econômico. Ocorre que o princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Os acusados e mais um comparsa entraram no ônibus da empresa Aliança, na linha Mucuripe/ Antônio Bezerra e anunciaram o assalto. A acusada, armada com uma faca, ameaçou o cobrador, enquanto o comparsa não identificado, armado com uma escopeta, ameaçou o motorista, e o acusado ficou na traseira do ônibus. Houve troca de tiros com um passageiro que reagiu, sendo o comparsa não identificado atingido fatalmente e o acusado lesionado pelos disparos. A ré não foi atingida.
2. As testemunhas narraram de forma uniforme e coerente os fatos e destacaram a participação do réu. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 28 e a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. O reconhecimento da tentativa também não merece acolhida. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138646-28.2012.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Izailton de Oliveira do Amaral e Cícera Edvânia Coelho Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Os acusados e mais um comparsa entraram no ônibus da empresa Aliança, na linha Mucuripe/ Antônio Bezerra e anunciaram o assalto. A acusada, armada com uma faca, ameaçou o cobrador, enquanto o comparsa não identificado, armado com uma escopeta, ameaçou o motorista, e o acusado ficou na traseira do ônibus. Houve troca de tiros com um passageiro que reagiu, sendo o comparsa não identificado atingido fatalmente e o acusa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - PERDA OBJETO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO RÉU REINCIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido referente ao direito de apelar em liberdade não merece ser conhecido, tendo em vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida até o julgamento do apelo, uma vez que a apreciação de referido recurso leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ LUCAS XAVIER FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - PERDA OBJETO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO RÉU REINCIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido referente ao direito de apelar em liberdade não merece ser conhecido, tendo em vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida até o julgamento do apelo, uma vez que a apreciação de referido recurso leva à pe...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO CONCEDIDA SEM INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. POSTERIOR CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 O cerne da questão do presente recurso cinge-se à possibilidade, ou não, de ser conferido o benefício da prisão domiciliar a apenado que obteve a progressão para o regime semiaberto, ante a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado.
2 A ausência de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto possibilita, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar, uma vez que não se justifica a manutenção do condenado em estabelecimento prisional inadequado quando ele tem direito a progressão para o regime prisional menos gravoso, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 56.
3 No caso, apesar de o recorrido ter obtido a progressão para o regime semiaberto em fevereiro de 2016, o mesmo permaneceu alguns meses encarcerado no regime fechado, até que fosse concedido o benefício da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.
4 Na hipótese, ante o bom comportamento no curso da execução penal, sem notícias de violação ao monitoramento eletrônico, foi determinada pelo Juízo da Execução a retirada da tornozeleira, bem como o encaminhamento do reeducando ao CEJA Centro de Educação de Jovens e Adultos.
5 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO CONCEDIDA SEM INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. POSTERIOR CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 O cerne da questão do presente recurso cinge-se à possibilidade, ou não, de ser conferido o benefício da prisão domiciliar a apenado que obteve a progressão para o regime semiaberto, ante a inexistênc...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE SOMA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO QUE ULTRAPASSA O QUANTUM DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CP, E ARTS. 111, 118, INCISO II, DA LEP. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, resultando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, porém fixando o regime semiaberto para o seu cumprimento.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sobrevindo condenação ao réu, que já cumpre determinada pena, em processo igual ou distinto, é possível a regressão do regime semiaberto para o fechado, quando houver a constatação de que a pena a ser cumprida, já procedida a devida detração, resulta em quantum superior a 8 (oito) anos, como in casu. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP c/c arts. 111 e 118, inciso II, da LEP.
3. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de impor ao agravado o cumprimento da pena em regime fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº 0037840-43.2016.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado Vanderlande Araújo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE SOMA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO QUE ULTRAPASSA O QUANTUM DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CP, E ARTS. 111, 118, INCISO II, DA LEP. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, resultando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, porém fixando o regime semiaberto para...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recursos dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A culpabilidade foi valorada negativamente, mas a fundamentação utilizada é inidônea, o que não é aceito pela jurisprudência. As circunstâncias e as consequências foram consideradas desfavoráveis, mas sem qualquer fundamentação, o que também não é aceito pela jurisprudência.
6. Quanto ao comportamento da vítima, por sua vez, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho
Nacional de Justiça.
8. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013952-48.2013.06.0034, em que são apelantes Geilson da Silva Matos e Renato Francisco Pedro da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recursos dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrári...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS- BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- TENTATIVA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo apenas a revisão da dosimetria da pena, entendendo que foi utilizada fundamentação inidônea para exasperar a pena base, bem como que deve ser aplicada a maior fração de redução da pena pela tentativa.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. As circunstâncias e as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis com base no mesmo fato, qual seja, o crime ter sido cometido na presença do filho do casal, e que este sofreu traumas. Consoante entendimento do STJ, a mesma situação não pode ser considerada para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois configura bis in idem.
4. A sentença não apresentou fundamentação para fixar o quantum de pena a ser reduzido por força da tentativa, consignando apenas a existência da referida causa de diminuição da pena. Tendo em vista a ausência de fundamentação concreta, no caso, deve ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços), sendo a maior fração prevista para redução.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0031616-70.2011.06.0064, em que é apelante Francisco Ferreira de Sousa Filho e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS- BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- TENTATIVA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo apenas a revisão da dosimetria da pena, entendendo que foi utilizada fundamentação inidônea para exasperar a pena base, bem como que deve ser aplicada a maior fração de redução da pena pela tentativa.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. In casu, observa-se que o Conselho de Sentença optou por absolver o réu e que essa decisão não é passível de anulação por esta Corte, uma vez que se acolheu tese sustentada pelo acusado em plenário, a qual se embasou nos elementos fáticos e nas provas contidos nos autos.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0000792-55.2000.8.06.0116, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Luis Vanderley Bezerra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. In casu, o...