APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAIS À ESPÉCIE. SEGUNDA FASE. ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 QUE DEVE SER MOTIVADA. DOSIMETRIA REFEITA. SANÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 - Na hipótese em tela, a fundamentação adotada para valorar negativamente as consequências do delito são insuficientes para exasperar a pena-base, vez que normais ao delito de roubo. Precedentes do STJ.
3 "Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. (HC 392.164/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)".
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena da Recorrente para 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, mais 33 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 01 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAIS À ESPÉCIE. SEGUNDA FASE. ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 QUE DEVE SER MOTIVADA. DOSIMETRIA REFEITA. SANÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 - Na hipótese em tela, a fundamentação adotada para...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fundamentação no dimensionamento do quantum alusivo ao valor da prestação pecuniária deve levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do réu.
2 Mesmo raciocínio deve ser adotado ao se estabelecer a pena de multa, fixando-se o número de dias-multa, que pode variar entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, orientando-se pela proporcionalidade com a pena reclusiva.
3 - No caso dos autos, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal e estabeleceu a pena pecuniária e a pena de multa acima do mínimo previsto, sem tecer qualquer fundamentação para justificar a exasperação.
4 - Recurso conhecido e provido para reduzir o quantum do valor arbitrado a título de prestação pecuniária para um salário mínimo vigente à época dos fatos e a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor de cada dia multa fixado pela instância ordinária.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 01 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A fundamentação no dimensionamento do quantum alusivo ao valor da prestação pecuniária deve levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do réu.
2 Mesmo raciocínio deve ser adotado ao se estabelecer a pena de multa, fixando-se o número de dias-multa,...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO E DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Do caso em análise, apresentadas as teses de acusação e defesa, há coerência entre a decisão proferida, os fatos narrados e as provas constantes dos autos, razão pela qual impossível afirmar que a decisão dos jurados se afastou da prova, ainda mais quando se sabe que o Tribunal do Júri é soberano para escolher a tese que melhor lhe convença, sem assim estar julgando contrariamente à prova dos autos. Os jurados julgam por íntima convicção. São juízes leigos. Apreciam as provas, presenciam os debates dos advogados e deliberam, concluindo sobre o caso que lhes foi apresentado. Possuem amparo constitucional para fazê-lo dessa forma. Somente quando se dissociam, por completo, das provas é que sua decisão deve ser anulada. CENSURA PENAL. PRETENSÃO DA ACUSAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA BASILAR. IMPROVIMENTO. Em que pesem as alegações do Ministério Público, inexiste motivação idônea a amparar a pretensão de retificação da dosimetria da pena, Levada a termo balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da basilar, no mínimo legal, está em consonância com a análise das circunstâncias judiciais do art.59 da lei penal. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUESITOS DO QUESTIONÁRIO SUBMETIDOS AO JÚRI POPULAR. INOCORRÊNCIA. Não há empecilho para a concomitância de uma circunstância subjetiva que constitua o privilégio com uma circunstância objetiva prevista como qualificadora. "(...)Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa(...)". STJ. (RT 680/406).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO E DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Do caso em análise, apresentadas as teses de acusação e defesa, há coerência entre a decisão proferida, os fatos narrados e as provas constantes dos autos, razão pela qual impossível afirmar que a decisão dos jurados se afastou da prova, ainda mais quando se sabe que o Tribunal do Júri é soberano para escolher a tese que melhor lhe convença, sem assim estar julgando contrariamente à prova dos autos. Os jurados jul...
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pron...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento da acusada pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentenç...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA IRMÃO. ART. 129, § 9º DO CPB. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. PERDA DO CARÁTER DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tratando-se de lesão corporal praticada contra irmão, no âmbito da unidade doméstica, delito cuja pena máxima é de três anos, ex vi do art. 129, § 9º do CPB, seu processamento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Criminais, cuja competência para julgar as respectivas ações é, exclusivamente, do Juízo suscitante, sendo competente, portanto, o Juiz da 3ª Vara da Comarca de Eusébio para processar e julgar a respectiva ação penal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio (suscitado), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA IRMÃO. ART. 129, § 9º DO CPB. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. PERDA DO CARÁTER DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tratando-se de lesão corporal praticada contra irmão, no âmbito da unidade doméstica, delito cuja pena máxima é de três anos,...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO, APETRECHOS E SUBSTÂNCIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DA DROGA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, 34 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (MACONHA E COCAÍNA). ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO, ATUALMENTE EM GRAU DE RECURSO, POR TRÁFICO DE COCAÍNA E CRACK. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM CORRÉU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada nos fortes indicadores da autoria e materialidade dos delitos, e para garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta, uma vez que, na posse do paciente e dos corréus, foram encontrados vários sacos contendo cocaína, totalizando 122g (cento e vinte e dois gramas), sacos de dindim contendo 8g (oito gramas) de maconha, 3 (três) balanças de precisão e mais 300g (trezentos gramas) de creatina e potes do medicamento homeopático antimonium tartaricum, comumente utilizados para misturar com a cocaína, circunstâncias que, somadas aos indícios de que no local da prisão funcionava um ponto de armazenamento e distribuição de tóxicos, demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar especialmente pela necessidade de acautelar a coletividade.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. O paciente já foi condenado anteriormente, processo atualmente em grau de recurso, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática de tráfico de cocaína e crack (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006). Com efeito, a condenação ainda pendente de definitividade, como ostenta o paciente, pode, à luz do caso concreto, ser considerada como circunstância apta a demonstrar, cautelarmente, receio concreto de reiteração delitiva, ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública ou mesmo para evidenciar, como na espécie, a dedicação do acusado ao narcotráfico.
3. Apesar de tratar-se de processo complexo, com pluralidade de réus, 4 (quatro) no total, assistidos por diferentes advogados, verifica-se, conforme informações do Juízo, que a instrução criminal foi encerrada em 04/09/2017, estando os autos com vista às partes para apresentação dos memoriais finais.
4. Resta superada, portanto, a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Incabível a aplicação do art. 580, do CPP, visto que o impetrante não comprovou, por prova pré-constituída, a existência de identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado com a liberdade provisória, cuja a extensão se postula no presente mandamus.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer da ordem impetrada, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO, APETRECHOS E SUBSTÂNCIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DA DROGA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, 34 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (MACONHA E COCAÍNA). ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE REGISTRA CONDENAÇ...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO JUDICIAL. DOCUMENTO QUE NÃO ACOMPANHA A INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal: "O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código." .
02. No caso em exame, nota-se que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão de pronúncia, onde o Juízo de primeiro grau, em tese, se manifestou sobre a manutenção da prisão, passando a segregação a ser amparada em novo título, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado.
03. No tocante ao excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre ressaltar que não há como se examinar a alegação, já que não há comprovação de que o tema foi objeto de exame pelo Juízo de origem, o que impede a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO JUDICIAL. DOCUMENTO QUE NÃO ACOMPANHA A INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal: "O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imp...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DE AUTORIDADE DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
01 Não havendo nos autos comprovação da existência de pedido de revogação da preventiva formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, ante a inexistência de ato coator, sob pena de vedada supressão de instância.
02 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DE AUTORIDADE DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
01 Não havendo nos autos comprovação da existência de pedido de revogação da preventiva formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, ante a inexistência de ato coator, sob pena de vedada supressão de instância.
02 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
02. No caso dos autos, o Juiz de primeiro grau, ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, firmou seu posicionamento em elementos idôneos, em função da concreta gravidade do delito, notabilizada pela quantidade de droga apreendida - aproximadamente 400g de maconha. Buscou o magistrado sentenciante, ainda, evitar a reiteração criminosa, considerando o envolvimento do réu em delitos da mesma natureza, circunstâncias que não permitem que o Paciente, preso durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, pois presentes os motivos para a segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
03. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DA PENA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE SE EXPEÇA NOVA CERTIDÃO NOS MOLDES REQUERIDOS PELO IMPETRANTE COM POSTERIOR VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
01 Pendente a expedição de nova certidão nos moldes requeridos pelo impetrante, com consequente vista ao Ministério Público e posterior decisão do Juízo de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, sob pena de vedada supressão de instância.
02 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DA PENA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE SE EXPEÇA NOVA CERTIDÃO NOS MOLDES REQUERIDOS PELO IMPETRANTE COM POSTERIOR VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
01 Pendente a expedição de nova certidão nos moldes requeridos pelo impetrante, com consequente vista ao Ministério Público e posterior decisão do Juízo de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, sob pena de vedada supressão de instância.
02 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, rela...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Livramento condicional
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Inexistindo manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de concessão de prisão domiciliar, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
02 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Inexistindo manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de concessão de prisão domiciliar, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
02 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não co...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Atentado Violento ao Pudor
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (RHC 70.232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
02. Na espécie, consta da decisão impugnada que enfrentou o tema na origem que o juízo de primeiro grau logrou êxito em dar regular andamento à tramitação do processo, não se vislumbrando desídia na condução da ação penal. O retardo, encontra-se justificado na necessidade de expedição de carta precatória, não havendo de se falar, por ora, em relaxamento da prisão por excesso de prazo.
03. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Por este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medida alternativa, se não tem o único documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferíve...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nem aquela que negou sua liberdade provisória, fundamento concreto e idôneo, sustentando-se a segregação na gravidade abstrata do delito. A jurisprudência é firme no sentido de que não apontados elementos concretos a justificar a prisão provisória há o direito a acompanhar o processamento da ação em liberdade.
03 - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo impetrado, ressalvada a possibilidade da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, nã...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO ILEGÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Compulsando-se os autos, é possível perceber que a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se ilegível, vez que possui uma falha na parte central da página. Por este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validade da custódia cautelar, se não tem o único documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal.
02. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO ILEGÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Compulsando-se os autos, é possível perceber que a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se ilegível, vez que possui uma falha na parte central da página. Por este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validade da custódia cautelar, se não tem o único documento capaz...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE TODO O PROCESSO. DELITO OCORRIDO EM 29-07-2009. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIRGUADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
02 Na espécie, o Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva, refere-se tão somente à pena aplicada ao Paciente, o que, isoladamente, não se presta como fundamento válido para a adoção da medida extrema, e ao fato criminoso, que data de 29-07-2009, o que é incapaz de gerar a prisão, vez que o risco não é atual, já que o acusado respondeu o processo em liberdade.
03 Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE TODO O PROCESSO. DELITO OCORRIDO EM 29-07-2009. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIRGUADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
02 Na espécie, o Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva, refere-se tão somente à pena aplicada ao Paciente, o q...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E RECEPTAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia das decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça, sendo insuficiente a cópia do édito condenatório.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E RECEPTAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia das decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 Segundo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite-se a sua impetração em substituição ao recurso próprio, permitindo-se, contudo, a análise da pretensão formulada na inicial, com a finalidade de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
02 No caso em apreço, observa-se que, apesar da primariedade do Paciente e de o montante da pena (6 anos e 8 meses de reclusão) comportar o regime inicial semiaberto, o magistrado de origem impôs regime mais gravoso sem, contudo, lastrear-se em qualquer fundamentação.
3. Nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto, para o início do desconto da pena imposta ao Paciente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 Segundo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite-se a sua impetração em substituição ao recurso próprio, permitindo-se, contudo, a análise da pretensão formulada na inicial, com a finalidade de verificar a exist...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. MÉRITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. Habeas Corpus conhecido e concedido, deixando de determinar relaxamento da prisão do paciente, porquanto já ter sido beneficiado na origem, em razão da concessão de liberdade, através de liminar concedida através do Habeas Corpus nº 416.425/CE perante o STJ, sendo beneficiado com alvará de soltura em 06/10/2017.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que recluso o paciente desde 15/10/2015 e estando concluída a instrução em 05/09/2016, não há previsão para prolação da sentença de mérito, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há complexidade idônea a justificar tamanha dilação, inexistindo, por outro lado, contribuição da Defesa para sua ocorrência.
2. Todavia, já reconhecido o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente perante o STJ, através de liminar no habeas Corpus nº 416.425/CE, foi restituída sua liberdade, com imposição de medidas cautelares, sendo expedido alvará de soltura em 06/10/2017.
3. Habeas corpus conhecido e concedido, deixando de determinar expedição de alvará de soltura em razão de haver sido beneficiado com concessão de liminar através do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627099-58.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor do paciente Rodrigo França da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto ter sido o paciente beneficiado com concessão de habeas corpus perante o STJ, sendo expedido alvará de soltura em 06/10/2017, mediante imposição de medidas cautelares, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. MÉRITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. Habeas Corpus conhecido e concedido, deixando de determinar relaxamento da prisão do paciente, porquanto já ter sido beneficiado na origem, em razão da concessão de liberdade, através de liminar concedida através do Habeas Corpus nº 416.425/CE perante o STJ, sendo beneficia...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins