TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ). HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN). PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, ante a plausibilidade de restar configurado o regime de pauta fiscal.
2. O art. 148 do CTN, em que pese permitir a cobrança do tributo com base em valor arbitrado pelo Fisco, aponta que essa medida de apuração da obrigação tributária é excepcional, apenas podendo ser adotada mediante prévio e regular procedimento administrativo-fiscal. Tal método de lançamento não se confunde com a pauta fiscal, vedada nos termos da Súmula 431 do STJ, caracterizada pela fixação de valor aleatório, sem a anterior instauração de processo administrativo. Precedentes do STJ.
3. In casu, apesar de a documentação coligida atestar que o valor médio por quilo do macarrão grano duro comercializado se aproxima do quantum indicado pelo Estado do Ceará e destoa do preço declarado pela agravada, observa-se que não há comprovação da prévia instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, para apurar a efetiva base de cálculo do tributo. Assim, à míngua de material probatório em sentido contrário neste momento, subsiste a plausibilidade do direito da autora reconhecida pelo Judicante a quo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e maioria de votos, vencido o e. Relator originário, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, designado para lavrar o acórdão.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator Designado para o acórdão
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ). HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN). PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, ante a plausib...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (ART. 56, CPC/73). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73). SUPOSTA ENFITEUSE NO IMÓVEL EXPROPRIADO. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DIRETO QUE DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM O DIREITO REAL SUSCITADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se na origem de Ação de Oposição em que as partes Autoras pleitearam percentual sobre indenização que seria paga pelo Ente Estatal à Fundação promovida em Ação de Desapropriação. Todavia, o juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), ante a ausência de substratos que demonstrassem a titularidade do domínio direto dos Opoentes sobre o imóvel objeto de expropriação.
2. De pronto, consigne-se que pairam dúvidas acerca da existência de anotação ou transcrição de enfiteuse nos registros públicos do imóvel (Matrículas nº. 51.190 e 62.667), o que é imprescindível à configuração do direito real prefalado, conforme prenuncia o art. 1.227 do Código Civil. Desse modo, cabe ao Magistrado a produção de provas de ofício ou a requerimento da parte, sempre na busca da "verdade real" para melhor processar e julgar o feito.
3. Nesse passo, sendo indispensável a produção de prova da existência ou não da enfiteuse, mediante a apresentação de certidão específica constate do livro nº 4, integrante do sistema de registro imobiliário anterior à Lei nº. 6.015/1973, não nos cabe outra medida senão a anulação da decisão combatida, para determinar que o Juízo de primeiro grau produza o referido substrato e sentencie com base em juízo de certeza.
4. Apelação Cível conhecida. Sentença Vergastada anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, nº. 0027783-10.2009.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (ART. 56, CPC/73). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73). SUPOSTA ENFITEUSE NO IMÓVEL EXPROPRIADO. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DIRETO QUE DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM O DIREITO REAL SUSCITADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se na origem de Ação de Oposição em que as partes Autoras pleitearam percent...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. PLEITO DE MARCAÇÃO DE NOVO EXAME. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS NOS AUTOS. APELO CONHECIDO e improvido.
Pleito de complementação de seguro DPVAT.
Determinação de perícia judicial. Recorrente não comunicou ao juízo sua mudança de endereço.
Art. 77, CPC: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Impossibilidade de instrução probatória por desídia da parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 31 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. PLEITO DE MARCAÇÃO DE NOVO EXAME. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS NOS AUTOS. APELO CONHECIDO e improvido.
Pleito de compl...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 31 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribuna...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ TEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei n.º 6.194/74 prevê o pagamento de indenização para as vítimas que comprovem que sofreram acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
2. Laudo pericial realizado em sede de segundo grau declara que a lesão não decorre do acidente de trânsito sofrido pelo autor.
3. No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu de comprovar que a sequela adveio do acidente.
4. Art. 333, CPC/1973: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
5. Apelo conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 31 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ TEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei n.º 6.194/74 prevê o pagamento de indenização para as vítimas que comprovem que sofreram acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
2. Laudo pericial realizado em sede de segundo grau declara que a lesão não decorre do acidente...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 31 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização....
Processo: 0150179-42.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itaú Seguros S.A.
Apelado: Luiz Henrique de Araújo
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA REALIZADO FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, §§ 1º e ART. 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
2. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
3. No caso vertente, verifica-se que a parte autora pleiteou administrativamente o pagamento da indenização do Seguro DPVAT no dia 06 de fevereiro de 2014, tendo o pagamento sido realizado no dia 11 de março do mesmo ano de 2014, portanto, fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei nº 6.194/74.6. Destarte, o Autor faz jus, ao recebimento complementar de valor referente à correção monetária atinente à verba indenizatória, desde a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente, até o dia do pagamento administrativo da indenização.
4. Impende salientar que não merece prosperar o argumento da parte recorrente, de que o atraso se deu exclusivamente por culpa do autor, posto que tal fato não restou comprovado nos autos.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a apelante aduziu que se existe alguma correção monetária a ser paga, deverá ser somente referente aos 05 (cinco) dias que excederam aos 30 (trinta) dias previstos na Lei para o pagamento da indenização após a entrega da documentação exigida.
6. Note-se que tal alegação é infundada, posto que a indenização efetuada fora do prazo deverá ser corrigida monetariamente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, conforme disciplinam o art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula 580 do STJ.
7. Imperioso se faz ressaltar a inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença de primeiro grau foi proferida nos limites da demanda, posto que a parte autora requereu o pagamento da correção monetária, mencionando em sua planilha de cálculo, o período compreendido entre a data do sinistro e a data aproximada da interposição da ação, enquanto que a sentença a quo condenou a recorrente ao pagamento de correção monetária a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento administrativo, ou seja, em lapso temporal inferior ao pleiteado.
8 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0150179-42.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Itaú Seguros S.A.
Apelado: Luiz Henrique de Araújo
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA REALIZADO FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, §§ 1º e ART. 7º, AMBOS DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO SINISTRO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso dos autos, o paciente foi autuado em flagrante no dia 9 de setembro de 2017 após ter sido descoberto, junto com outro agente, na posse de 4 (quatro) bombas caseiras do tipo "cabeça de nego", no perímetro externo da Arena Castelão, pouco antes do início da partida Fortaleza e Moto Club, pelo Campeonato Brasileiro da Série C. A conduta do paciente foi subsumida ao tipo penal disposto no artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003.
2. Analisando o teor das razões apresentadas no ato impugnado no presente writ, qual seja a decisão que converteu o flagrante do ora paciente em prisão preventiva, verifica-se que o Juízo de primeira instância considerou apenas elementos inerentes ao artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003, pois todo artefato explosivo tem o potencial para provocar consequências graves, não havendo incursões acerca de eventual conduta supostamente perpetrada pelo ora paciente.
3. Demonstrou-se que o paciente não apresenta antecedentes criminais, possui residência fixa e emprego lícito. Assim, a prisão preventiva revela-se medida excessiva, sendo suficiente, para o momento, a fixação de medidas cautelares menos gravosos, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem aplicadas pelo Juízo de primiera instância.
4. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628456-73.2017.8.06.0000, impetrado por José Pereira de Sousa Neto em favor de ANDERSON ALVES CARVALHO contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem requerida.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso dos autos, o paciente foi autuado em flagrante no dia 9 de setembro de 2017 após ter sido descoberto, junto com outro agente, na posse de 4 (quatro) bombas caseiras do tipo "cabeça de nego", no perímetro externo da Arena Castelão, pouco antes do início da partida Fortaleza e Moto Club, pelo Campeonato Brasileiro da Série C. A conduta do paciente foi subsumida ao tipo penal disposto no artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003....
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, o paciente foi autuado em flagrante no dia 9 de setembro de 2017 após ter sido descoberto, junto com outro agente, na posse de 4 (quatro) bombas caseiras do tipo "cabeça de nego", no perímetro externo da Arena Castelão, pouco antes do início da partida Fortaleza e Moto Club, pelo Campeonato Brasileiro da Série C. A conduta do paciente foi subsumida ao tipo penal disposto no artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003.
2. Analisando o teor das razões apresentadas no ato impugnado no presente writ, qual seja a decisão que converteu o flagrante do ora paciente em prisão preventiva, verifica-se que o Juízo de primeira instância considerou apenas elementos inerentes ao artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003, pois todo artefato explosivo tem o potencial para provocar consequências graves, não havendo incursões acerca de eventual conduta supostamente perpetrada pelo ora paciente.
3. Demonstrou-se que o paciente não apresenta antecedentes criminais, possui residência fixa e é cadastrado no Sistema de Inclusão Social do Adolescente através do Projeto Primeiro Passo, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Governo do Estado do Ceará. Assim, a prisão preventiva revela-se medida excessiva, sendo suficiente, para o momento, a fixação de medidas cautelare menos gravosos, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem aplicadas pelo Juízo de primeira instância.
4. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628215-02.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOSÉ WELLINGTON ALBUQUERQUE BESERRA contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem requerida.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, o paciente foi autuado em flagrante no dia 9 de setembro de 2017 após ter sido descoberto, junto com outro agente, na posse de 4 (quatro) bombas caseiras do tipo "cabeça de nego", no perímetro externo da Arena Castelão, pouco antes do início da partida Fortaleza e Moto Club, pelo Campeonato Brasileiro da Série C. A conduta do paciente foi subsumida ao tipo penal disposto no artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003....
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que relaxou a prisão preventiva do recorrido, em razão do excesso de prazo, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
2 Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes.
3 No caso, em que pese a natureza do delito em tese perpetrado, qual seja, roubo majorado, o fato é que o recorrido foi beneficiado há cerca de seis meses com o relaxamento de sua prisão pelo Juízo de primeiro grau, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que relaxou a prisã...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que não existe prova suficiente para a condenação.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
3. Não é razoável absolver o apelante por falta de provas, uma vez que estas existem e lastrearam o convencimento do juízo de 1º grau.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004915-50.2013.8.06.0081, em que figuram como partes Estevo Silva da Costa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que não existe prova suficiente para a condenação.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos das te...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após o roubo, ocasião em que estava ainda na posse do objeto subtraído.
4. A vítima, ouvida em Juízo, assim como na fase do inquérito policial, descreveu com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa. Na ocasião, reconheceu, sem expressar qualquer dúvida, o apelante como sendo o autor do delito descrito na denúncia, afirmando ter o crime sido cometido com o uso de uma garrafa, com a qual o réu ameaçou lhe ferir, caso não entregasse o aparelho celular.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido por populares ou pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. A violência empregada pelo apelante, que, ameaçando cortar a vítima com uma garrafa, exigiu-lhe o parelho celular que conduzia, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
9. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0024307-51.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Alex Barbosa da Conceição e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robus...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. As provas oral e documental trazidas ao processo são aptas a demonstrar que o réu, fazendo a vítima entender que estaria adquirindo para ele uma linha telefônica, a fez assinar um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor, tendo esta tomado conhecimento da transação somente quando do recebimento do respectivo carnê de pagamento.
3. A obtenção de vantagem ilícita mediante o emprego de meio enganoso, em prejuízo de terceiro, caracteriza a prática do crime de estelionato, descrito no art. 171 do CP, e resta consumado quando verificada a obtenção da vantagem ilícita e a ocorrência do prejuízo alheio.
4. É evidente que a vantagem experimentada pelo réu decorreu de um prejuízo causado no patrimônio da vítima, que passou a ser devedora da quantia referente ao financiamento do veículo, sem que tenha usufruído do bem ou mesmo anuído efetivamente com a sua aquisição.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0077635-71.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Luciano Ferreira Bessa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. As provas oral e documental trazidas ao processo são aptas a demonstrar que o réu, fazendo a vítima entender que estaria adquirindo para ele uma linha telefônica, a fez assinar um contrato de financiamento para...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
Quando da fixação da pena-base, ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, em razão da quantidade da droga apreendida e do fato do réu guardar e transportar para uma organização criminosa; e as consequências, tendo em vista os efeitos nocivos à sociedade.
Não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvalorar as consequências do crime, tendo em vista que os riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, não podendo, portanto, ser utilizados para exasperar a pena-base.
Para a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente.
Exsurge dos autos que o acusado estava transportando droga que, conforme ele próprio, não lhe pertencia e que deveria ser entregue a outrem. Tal circunstância, aliada ao fato do réu ter efetuado depósito no valor de R$ 17.000,00 e realizado transporte e guarda de 13.900Kg de maconha, demonstra que o mesmo integrava organização criminosa, motivo suficiente para afastar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Sendo a pena-base majorada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), justificada está a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051262-22.2015.8.06.0001, em que é apelante ANTONIO JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
Quando da fixação da pena-base, ao examinar os...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
O requerente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos todos os requisitos.
No caso em apreço, o apelante afirma que o magistrado incorreu em bis in idem, pois valorou a quantidade de drogas para exasperar a pena base e para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4 da Lei de Drogas. Entretanto, ao analisar a sentença, percebe-se que o juiz sentenciante considerou a quantidade de entorpecentes apenas para aumentar a pena base, assim, não restou configurado bis in idem. Também não há que se falar em violação à Súmula 444 do STJ, uma vez que a ação penal em curso não foi utilizada para agravar a pena base, mas tão somente para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, posto que a existência de processo criminal contra o condenado evidenciou o fato de que ele se dedica a atividades criminosas.
Por fim, verifica-se que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que a pena aplicada no caso em concreto é superior a quatro anos.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0547617-34.2012.8.06.0001, em que é apelante Luiz Carlos de Souza Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
O requerente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PARA UM DOS ACUSADOS PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
No que tange ao pedido de Edinardo Paiva dos Santos pela desclassificação do crime de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06, tem-se que inexistem nos autos elementos probatórios que demonstrem cabalmente o envolvimento do acusado no tráfico de entorpecentes.
Quanto ao condenado, Ernane do Nascimento Tavares, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Ao analisar a sentença verifica-se que o juiz considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as circunstâncias do crime, a natureza e quantidade de drogas. Ocorre que as circunstâncias descritas e a natureza da droga já são punidas pelo próprio tipo penal. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida não justifica a valoração negativa deste quesito.
Ernane do Nascimento Tavares faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no percentual máximo porquanto preenchidos todos os requisitos e em razão da quantidade de droga apreendida.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Edinardo Paiva dos Santos conhecido e provido, e recurso de Ernane do Nascimento Tavares conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046623-35.2014.8.06.0117, em que são apelantes Edinardo Paiva dos Santos e Ernane do Nascimento Tavares e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo de Edinardo Paiva dos Santos e parcial provimento ao recurso de Ernane do Nascimento Tavares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PARA UM DOS ACUSADOS PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
No que tange ao pedido de Edinardo Paiva dos Santos pela desclassificação do crime de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06, tem-se que inexistem nos autos elementos probatórios que demonstrem cabalmente o e...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acusado requer, somente, a substituição da pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta pela condenação pela prática do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por restritivas de direitos.
2. Esta 3ª Câmara Criminal entende que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como tratando-se de réu reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade não é suficiente, além de não ser socialmente recomendável, para a reprovação e prevenção do crime
3. No caso dos autos, porém, observa-se que a pena base do acusado foi fixada no mínimo legal, tornada concreta e definitiva à míngua de atenuantes/ agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Favoráveis as circunstâncias judiciais e preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, no caso, é possível a substituição requerida.
4. Presentes as condições legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º CP) a serem definidas pelo juízo da execução.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000429-26.2012.8.06.0188, em que é apelante Erlano Magno Lima Carneiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acusado requer, somente, a substituição da pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta pela condenação pela prática do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por restritivas de direitos.
2. Esta 3ª Câmara Criminal entende que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como tratando-se de réu reincidente, a substituição da pena privat...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PARTE LEGÍTIMA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação do Estado do Ceará, irresignado com a sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova (Tribunal do Júri), que o condenou ao pagamento dos honorários do defensor dativo, arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Entende que deve ser expurgada a condenação ou, subsidiariamente, reduzida para patamar proporcional e coerente.
2. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte legítima para recorrer, tendo em vista que é o responsável pelo custeio da verba honorária.
3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em processo judicial tem direito à verba honorária, que deve ser fixada observando a tabela da OAB.
4. O valor fixado, no caso, está em consonância com a tabela de honorários da OAB/CE, coerente com a atuação do profissional no feito, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
5. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000413-34.2007.8.06.0128, em que figuram como apelante o Estado do Ceará e apelado o advogado Francisco Cavalcante Júnior (Defensor Dativo).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PARTE LEGÍTIMA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação do Estado do Ceará, irresignado com a sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova (Tribunal do Júri), que o condenou ao pagamento dos honorários do defensor dativo, arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Entende que deve ser expurgada a condenação ou, subsidiariamente, reduzida para patamar proporcional e coerente.
2. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte le...
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. NECESSIDADE DO CÔMPUTO, NO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO, DAS CONDENAÇÕES QUE SE TORNARAM DEFINITIVAS ATÉ 25/12/2013. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em Execução no qual se pleiteia a reforma da decisão que comutou a pena do Agravado na proporção de 1/4.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o ora agravado não é mais primário, nem tampouco deve ser considerada isoladamente a pena do processo nº 0034010-06.2016.8.06.0001 para fins de indulto.
3. Assim, uma uma vez que o réu é reincidente, deve ser dado provimento ao presente Agravo em Execução, para que seja aplicada a fração de comutação em 1/5, em cumprimento ao art. 2º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº: 0167057-18.2011.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Rafael Lima de Souza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. NECESSIDADE DO CÔMPUTO, NO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO, DAS CONDENAÇÕES QUE SE TORNARAM DEFINITIVAS ATÉ 25/12/2013. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em Execução no qual se pleiteia a reforma da decisão que comutou a pena do Agravado na proporção de 1/4.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o ora agravado não é mais primário, nem tampouco deve ser considerada isoladamente a pena do processo nº 0034010-06.2016.8.06.0001 para fins de indulto.
3. Assim, uma uma vez...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal