PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000756-74.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença guerreada se lastreou no fato dos apelantes ocultarem em proveito próprio ou alheio, objeto subtraído que sabiam ser produto de crime, sido encontrado em posse e sob guarda dos recorrentes, onde os mesmos apresentaram uma versão de que haviam recebido a moto de um amigo não especificando onde o mesmo morava ou o identificando, onde a ação foi julgada procedente condenando o primeiro apelante a 01 anos e 02 meses de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa, e o segundo apelante a pena de 01 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.
2. A defesa dos apelantes não trouxe qualquer indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelos acusados de que a moto pertencia a um amigo, e que um dos acusados estaria com ela por conta de uma dívida.
3. A posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, ocorrendo, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, a dizer a ele cabe provar a licitude do objeto em questão. Entretanto, pelas declarações prestadas, os apelantes não se desincumbiram do referido ônus, restringindo-se a afirmar que a moto foi deixada por um terceiro na frente da casa do acusado Mardônio.
4. Preenchidos os pressupostos do tipo penal, não havendo que se falar em ausência do elemento subjetivo, o dolo, cuja verificação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato, não tendo os recorrentes demonstrado a posse lícita do bem apreendido em seu poder, o qual era objeto de roubo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0049052-19.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença guerreada se lastreou no fato dos apelantes ocultarem em proveito próprio ou alheio, objeto subtraído que sabiam ser produto de crime, sido encontrado em posse e sob guarda dos recorrentes, onde os mesmos apresentaram uma versão de que haviam recebido a moto de um amigo não especificando onde o mesmo morava ou o identificando, onde a ação foi julgada procedente condenando o primeiro apelant...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 305 DA LEI 9.503/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. RELEVÊNCIA DA QUESTÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DIREITO À LIBERDADE. ART. 5º, LXVII, CF88. VIOLAÇÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIOS NEMO TENETUR SE DETEGERE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL NA FORMA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Irresignado com a absolvição do réu pela prática de dois crimes, sendo um deles declarado inconstitucional pelo juízo a quo, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fl. 102), objetivando a reforma parcial da sentença de fls. 93/98.
2. Tendo o recorrente se manifestado acerca da constitucionalidade do dispositivo nas razões recursais (fls. 106/116), o recorrido nas contrarrazões (fls. 122/125) e a Procuradoria-Geral de Justiça em sede de parecer (fls. 140/146), tem-se por atendido o disposto no art. 247, §1º, do RITJCE.
3. A questão constitucional é relevante na medida em que inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial desta Corte sobre tema, bem como porque inexiste normas infraconstitucionais que conflitem com o art. 305 do CTB e que tenham ensejado a sua revogação tácita.
4. A regra que criminaliza a conduta de "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída" é inconstitucional com relação à fuga da responsabilidade civil porque ofende o princípio da intervenção mínima, bem como porque viola o direito de liberdade e, especialmente, o disposto no art. 5º, LXVII, da CF88, uma vez que impõe uma pena privativa de liberdade a quem, antecipadamente, opõe-se a reparar dano que causou.
5. No tocante à fuga à responsabilidade penal, obrigar o condutor do veículo a permanecer no local do acidente para apuração de eventual responsabilidade penal é inegavelmente constrangê-lo a produzir prova contra si, posto que, mesmo que optasse pelo silêncio desde a apuração administrativa do fato pela autoridade de trânsito, ainda assim, teria contribuído significativamente para a apuração da autoria delitiva em seu prejuízo, o que viola o princípio nemo tenetur se detegere.
6. A excessiva proteção da persecução penal no caso em tela demonstra-se desproporcional, uma vez que o Estado, apesar de exigir a permanência do autor de crime de trânsito no local da infração penal, não agiu com o mesmo rigor perante os agentes de delitos mais graves.
RELEVÂNCIA E PROCEDÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. REMESSA DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL MEDIANTE AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006163-97.2015.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em reconhecer a relevância da questão acerca da constitucionalidade do art. 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a procedência dos fundamentos da inconstitucionalidade para, de acordo com o art. 247, §3º, do RITJCE, afetar seu exame pelo Órgão Especial mediante autuação e processamento de Incidente de Inconstitucionalidade.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 305 DA LEI 9.503/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. RELEVÊNCIA DA QUESTÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DIREITO À LIBERDADE. ART. 5º, LXVII, CF88. VIOLAÇÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIOS NEMO TENETUR SE DETEGERE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL NA FORMA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Irresignado com a absolvição do réu pela prática de dois crimes, sendo um deles...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 155, § 4º, IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à pena e ao regime de cumprimento imposto.
2. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, mesmo assim, afastou a basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de 2 anos). Aqui, importante ressaltar que o procedimento adotado pelo julgador de piso mostrou-se incorreto, vez que é sabido que só se pode exasperar a pena base do condenado se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias ou as suas consequências ensejarem maior reprovabilidade.
3. Sob este fundamento, poder-se-ia extrair que a sanção deveria ser redimensionada ao mínimo legal, o que só não ocorrerá na espécie em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, que permite que o órgão ad quem reanalise as provas colhidas ao longo do processo e apresente nova fundamentação referente à fixação da pena, desde que não agrave a situação do réu. Precedentes.
4. Dito isto, tem-se que deve ser mantido o desvalor do vetor "culpabilidade", vez que o delito foi cometido na companhia de 03 (três) menores de idade, o que denota maior reprovabilidade na ação do acusado, extrapolando os limites do tipo penal e da qualificadora de concurso de agentes, já que para a configuração da mesma se exige apenas a presença de mais de um autor para a execução do crime, independente de ser imputável ou inimputável. Quanto às demais vetoriais (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), tem-se que não há nos autos nenhum elemento que permita o desvalor das mesmas, razão pela qual devem ficar neutras, buscando-se evitar o bis in idem.
5. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao patamar de 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
6. Na 2ª fase da dosimetria da pena, necessário se faz aplicar as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, pois o acusado, que era menor de 21 anos na data dos fatos, assumiu a prática do delito perante a autoridade judiciária.
7. Fica a sanção do réu redimensionada de 04 (quatro) anos de reclusão para o montante mínimo de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, observando-se aqui o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reduz-se a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa, para que obedeça a mesma proporção da pena privativa de liberdade.
9. No que tange ao regime de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois ainda que o quantum de sanção imposto enquadre o caso no teor do art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, o fato de a culpabilidade do réu ter sido considerada desfavorável (tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal) justifica a imposição do regime intermediário, conforme feito pelo juízo de piso. Precedentes.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
10. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 04 (quatro) anos de reclusão, para 02 (dois) anos de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 02 (dois) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (17/12/2013), vez que o mesmo era menor de 21 anos na data do fato, com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, artigo 114, II, e artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0016797-61.2011.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 155, § 4º, IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à pena e ao regime de cumprimento imposto.
2. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, não va...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IMPERÍCIA NA CONDUTA DO RÉU.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e proibição para obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, por infração ao art. 302, parágrafo único, I e III da Lei nº 9.503/97, a defesa do réu interpôs apelação, pleiteando, em suma, sua absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena imposta.
2. Ao contrário do que afirma a defesa, ainda que não existam provas suficientes de que o réu estava embriagado no momento do delito, tem-se que tal, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, já que a culpa na conduta restou devidamente demonstrada pelo fato de que o acusado, além de não possuir habilitação para dirigir, invadiu o acostamento da pista e colheu a vítima que lá caminhava, agindo, portanto, com imperícia.
3. Sobre a alegação de que o acidente ocorreu devido o autor ter tentado desviar de um veículo que vinha em sentido contrário, tem-se primeiramente que a referida circunstância não foi comprovada ao longo do processo, pois não há qualquer outro elemento de prova que confirme a versão defensiva. Além disso, ainda que se leve em consideração a mencionada tese, a mesma não se mostra capaz de ilidir a culpa do réu, pois o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Assim, deveria o acusado, ao realizar manobras ou desvios, observar o dever objetivo de cuidado, guiando de forma cautelosa, a fim de evitar acidentes, ex vi art. 28 da Lei n. 9.503/96. Precedentes.
4. É sabido que a ausência de habilitação do apelante, por si só, não tem o condão de ensejar a presunção de culpa na sua conduta. Porém, a falta de CNH somada à invasão do acostamento (local por onde transitam pedestres) aponta para a imperícia do acusado, justificando a imputação do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
5. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, não havendo que se fazer alteração neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE ÀS MAJORANTES, BEM COMO DO PERÍODO DA PENA ACESSÓRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, afastando a pena base, para o delito do art. 302 do CTB, em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 02 (anos) anos, o que se mostrou descabido, pois foram utilizados como fundamento circunstâncias inerentes ao tipo penal, que diziam respeito à própria definição de crime culposo, bem como fatos não comprovados no decorrer do processo, razão pela qual se impõe a neutralidade de todos os vetores supracitados.
7. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a pena base ao patamar mínimo de 02 (dois) anos de detenção.
8. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o apelante assumiu, tanto em inquérito quanto em juízo, a sua autoria. Contudo, deixa-se de diminuir a sanção, já que a mesma encontra-se fixada no mínimo legal, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na 3ª fase da dosagem, a pena foi aumentada em 1/2 porque foram reconhecidas as majorantes do art. 302, I e III do CTB. Mantém-se o reconhecimento, pois ficou comprovado no decorrer do processo que o réu não possuía habilitação para dirigir ao tempo dos fatos e que não prestou socorro à vítima quando podia fazê-lo, sendo importante salientar que suposta ameaça de morte feita pelo namorado da vítima não encontrou guarida no acervo probatório colhido.
10. Contudo, impõe-se a alteração do quantum de aumento para o mínimo de 1/3, já que a presença de mais de uma majorante, por si só, não justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, sendo dever do magistrado apresentar fundamentação concreta para tanto, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 302 do CTB redimensionada de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
12. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obter CNH, tem-se que a mesma foi imposta pelo mesmo período da sanção privativa de liberdade. Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento de que o período da mencionada sanção deve ser fixado de forma proporcional à pena corporal. Assim, uma vez que a sanção privativa de liberdade foi aplicada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedente.
13. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pois o quantum de sanção agora imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não persistiu negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP.
14. Necessária se faz ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo das execuções, pois ao contrário do que afirmou o julgador de piso, o resultado morte e a violência que consequentemente o causou não impedem a aplicação do art. 44 do Código Penal no presente caso, uma vez que se está diante de crime culposo. Doutrina. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0015994-78.2011.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas e alterando o regime inicial de cumprimento da sanção. De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IMPERÍCIA NA CONDUTA DO RÉU.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e proibição para obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, por infração ao art. 302, parágrafo único, I e III da Lei nº 9.503/97, a defesa do réu interpôs apelação, pleiteando, em suma, sua absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena imposta.
2. Ao...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Questiona ainda o reconhecimento das causas de aumento, asseverando que se baseiam exclusivamente na palavra da vítima, não tendo havido sequer perícia na arma apreendida.
2. Extrai-se dos depoimentos prestados que a vítima e as testemunhas foram uníssonas em reconhecer o recorrente como sendo a pessoa que atuou no delito em comento, tendo sido preso momentos depois. O ofendido relatou ainda que foi o recorrente o responsável por atingi-lo com o facão e mordê-lo para se desvencilhar da luta corporal, lesões estas confirmadas pelas observações constantes em guia de exame, fls. 17/18.
3. Sabe-se que em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, esta é capaz de identificar seus agressores, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procura, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Ressalte-se que o fato de o réu não ter sido encontrado com os bens subtraídos mostra-se de acordo com o contexto narrado pelo ofendido, que asseverou que quem subtraiu e levou a carteira com o dinheiro consigo foi o comparsa, o qual obteve êxito na fuga, justificando a não apreensão dos mencionados objetos junto ao recorrente. Há, portanto, elementos de prova suficientes a demonstrar que o apelante teve inequívoca atuação no delito de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PEDIDO DE RETIRADA DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES E DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO APREENDIDO.
5. Sobre a majorante de concurso de agentes, importante ressaltar que, também sob o fundamento da elevada eficácia probatória do depoimento da vítima - o qual se encontra em consonância com os demais elementos dos autos deve a mesma ser mantida, já que o ofendido relatou que foi abordado por dois indivíduos, cujo liame subjetivo entre eles restou demonstrado pela divisão de tarefas, tendo um ficado lutando com a vítima enquanto o outro se responsabilizou por subtrair a carteira da mesma. Assim, ainda que não tenha havido identificação do outro envolvido no delito, não há que se decotar a majorante em comento. Precedentes.
6. Da mesma forma, deve-se manter a majorante do emprego de arma, pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perícia do artefato apreendido se mostra desnecessária desde que a comprovação da sua utilização possa ser feita de outra forma, o que se deu no caso em tela, tendo a vítima confirmado que o réu anunciou o assalto portando um facão, o qual inclusive foi usado para golpeá-la, conforme consta nas fls. 17/18. Precedentes.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, DE ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DE RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar a pena base, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 2 (dois) anos do mínimo legal (que é de 4 anos), o que se mostrou descabido, pois o fato de o réu ter utilizado um "capuz" para cobrir seu rosto não tem o condão de denotar premeditação e negativar as circunstâncias do delito, já que pelo que se extrai dos autos ele e o comparsa não tinham uma vítima definida, estando na estrada esperando para assaltar quem por ali passasse, tendo coberto o rosto apenas com o intuito de não ser identificado, o que se mostra circunstância comum ao tipo, não havendo razão para manter o desvalor.
8. Sobre as consequências do crime, é certo que a violência, ainda que seja elementar do delito do art. 157 do Código Penal, pode ser utilizada, em alguns casos, para elevar a pena-base, desde que extrapole os limites do tipo. Da mesma forma, eventual trauma sofrido, para que possa justificar a elevação da sanção, deve se mostrar exacerbado. Contudo, ao contrário do que foi afirmado pelo juízo a quo, ainda que a vítima tenha sido atingida por um golpe de facão, a mesma aduz em seu depoimento que a aludida agressão se deu de raspão, não havendo nos autos qualquer outro elemento que indique a extensão da lesão. Sobre o trauma, o julgador não especificou em que o mesmo consistiu, não se prestando tais fundamentos para elevar a reprimenda, já que novamente não houve demonstração da extrapolação dos limites do tipo. Assim, necessário se faz tornar neutro o vetor. Precedentes.
9. De modo que, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração.
11. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 1/3 em razão da presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, o que deve permanecer, pois conforme já visto linhas acima houve demonstração da efetiva utilização de uma faca para anunciar o assalto, o qual fora realizado por duas pessoas, com liame subjetivo entre elas. Fica a pena definitiva do réu, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
12. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de se diminuir a pena de multa proporcionalmente, ficando a mesma no montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Redimensionada a pena-base ao mínimo legal e sendo o réu primário, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade para o semiaberto.
14. Decotada a condenação referente à reparação de danos no valor de R$ 712,00 (setecentos e doze) reais, já que não houve pedido expresso na denúncia nem tal quantum foi debatido durante a instrução criminal, afrontando-se a garantia do contraditório e o princípio da ampla defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RETIRADA A CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031450-54.2010.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, alterado o regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade e retirada a condenação referente à reparação de danos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Questiona ainda o reconheciment...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. ELEMENTOS QUE AMPARAM O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere às qualificadoras.
2. A defesa questiona o reconhecimento da qualificadora de meio cruel pois afirma que a mesma não pode se pautar apenas no teor do laudo de exame de corpo de delito. Ocorre que após detida análise dos autos extrai-se que não há irregularidade no aludido reconhecimento, existindo acervo probatório hábil a justificar a qualificadora do art. 121, §2º, III do Código Penal, primeiro porque o referido laudo trouxe resposta afirmativa ao quesito terceiro, dando conta de que a ofensa à integridade corporal da vítima se deu através de meio cruel, em razão da multiplicidade de lesões, apontando ainda cinco cicatrizes, sendo três em região dorsal, uma na região mandibular esquerda e outra na região mamária esquerda.
3. Segundo porque, em juízo, a vítima narrou que o primeiro tiro atingiu suas nádegas, o que o fez ir ao solo, não conseguindo mais andar porque não sentia as pernas. Disse que olhou para trás e viu que quem estava atirando era o réu. Após, houve outro disparo, atingindo-o nas costas, ficando de joelhos com as mãos no chão. Mencionou que quando tentou se levantar levou outro tiro muito forte nas costas, o fazendo cair. Por fim, quando já estava deitado no chão, o réu deu um tiro no seu rosto, tendo a bala entrado por baixo do queixo e saído próximo ao nariz. Assim, o referido relato narra o seu intenso sofrimento ao receber os vários disparos, que foram desferidos paulatinamente, primeiro fazendo-o cair ao solo sem que pudesse andar, depois derrubando-o deitado e, por fim, transpassando seu rosto.
4. Desta forma, o contexto narrado é hábil a demonstrar a crueldade na ação do réu, crueldade esta que fora corroborada pelo teor do laudo de exame de corpo de delito, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
5. Sobre a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa), a mesma também encontra-se devidamente justificada nas provas colhidas, a exemplo do depoimento do ofendido em juízo que, aos 12min08s afirma que da forma que foi atacado não tinha como se defender porque o pneu da moto ficou quase encostado na sua perna. Ademais, disse que após o primeiro tiro já não conseguia sentir as penas, o que o impossibilitou de correr. Além disso, aos 12min25s disse que foi pego de surpresa, porque por mais que tenha ouvido tiros em momentos anteriores, naquela hora jamais iria imaginar que tais fatos ocorreriam.
6. Importante que se diga que o fato de já haver animosidade entre réu e vítima, inclusive consubstanciada em ameaças de morte feitas pelo recorrente ao ofendido (conforme boletins de ocorrência constantes nos autos) não tem o condão de afastar, por si só, a qualificadora de surpresa, já que consoante afirmado pela própria vítima em juízo, ela jamais imaginaria que seria, naquele momento, atingida pelos disparos. Precedentes e doutrina.
7. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
8. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032402-25.2013.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. ELEMENTOS QUE AMPARAM O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere às qualificadoras.
2. A defesa questi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AFRONTA AO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando pela diminuição da pena aplicada, pois é primário, tem residência fixa, boa conduta social e confessou espontaneamente a prática do crime, bem como porque não pode se ausentar muito tempo de seu terreno, pois lida com animais, razão pela qual entende por exacerbada a sanção restritiva de direitos por 8h semanais.
2. Da análise da sentença extrai-se que o magistrado singular fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e, na 2ª fase, reconheceu a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la em observância à vedação trazida pelo enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que não merece alteração pois está em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais. Precedentes.
3. Assim, a pena definitiva deve permanecer no patamar de 01 (um) ano de detenção, conforme aplicado em 1ª instância, em razão da ausência de agravantes, causas de aumento ou de diminuição da sanção.
4. Uma vez aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, deve-se reduzir a pena de multa ao patamar de 10 (dez) dias-multa, observando-se os primados da proporcionalidade. Altera-se também o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não há nos autos elementos que demonstrem que o réu é pessoa de posses ou abastada financeiramente.
5. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em aberto, o que deve permanecer, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, uma vez que a sanção do réu foi fixada em 01 (ano) ano de detenção, a substituição só poderia ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não pelas duas cumulativamente ou por duas restritivas de direito, conforme o §2º do mencionado artigo. Desta forma, ainda que não haja irregularidade na duração da prestação de serviços à comunidade imposta pelo julgador singular (conforme art. 149, §1º da LEP), necessário se faz o seu decote, persistindo a prestação pecuniária do art. 45, §1º, Código Penal, nos moldes já fixados. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA DE MULTA E O VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA-MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0013442-77.2010.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, redimensionada a pena de multa e alterado o valor de cada dia-multa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AFRONTA AO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando pela diminuição da pena aplicada, pois é primário, tem residência fix...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA PELA PROVA ORAL.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de retirada da majorante de emprego de arma em razão da ausência de apreensão e perícia do referido artefato, bem como pleiteando a redução da reprimenda imposta e a alteração do regime inicial de cumprimento desta para o semiaberto.
2. Segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios, ao contrário do que afirma a defesa, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas, o que se deu no caso em tela, já que a prova oral colhida, incluindo o interrogatório do próprio réu, apontou para o fato de que o acusado, na companhia de um menor e de uma mulher, adentraram em uma topic, sacaram o revólver e anunciaram o assalto, subtraindo os bens das vítimas. Precedentes.
3. Ressalte-se também que o fato de o revólver ter sido utilizado por pessoa distinta do recorrente (no caso, o menor de idade) não afasta a possibilidade do cômputo da majorante na pena deste, já que o emprego de arma é circunstância de caráter objetivo, que se comunica a todos os agentes delitivos. Precedentes.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE E DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU.
4. O julgador, ao fixar a pena do apelante, entendeu desfavoráveis os vetores das circunstâncias e das consequências do crime e afastou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses do mínimo legal (que é de 04 anos).
5. Deve ser mantido o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, vez que o magistrado pautou-se em nuances do caso concreto, consubstanciadas no fato de o delito ter sido previamente planejado. Importante mencionar também que a participação de um menor no crime em comento denota maior reprovabilidade na ação do acusado, justificando o traço negativo da vetorial. Precedentes.
6. Em giro diverso, necessário se faz tornar neutro o vetor referente às consequências do crime, pois o desapossamento dos bens é traço inerente aos delitos patrimoniais, como o de roubo, razão pela qual não pode justificar a elevação da pena base, sob pena de bis in idem. Precedentes.
7. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal (circunstâncias do crime), é de se diminuir a basilar para o patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
8. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi reduzida em 01 (um) ano tendo em vista a presença das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea. Aqui, deve ser mantido o aludido reconhecimento, contudo atenua-se a reprimenda em apenas 09 (nove) meses, observando o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na 3ª fase, o julgador elevou a pena em 2/5 em razão da presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes. Ocorre que não foram apresentados fundamentos concretos que justificassem a escolha da fração de aumento em patamar acima do mínimo legal, contrariando o enunciado sumular nº 443 do STJ, razão pela qual se diminui o quantum de elevação para 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Precedentes.
10. Altera-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando a mesma proporção da sanção privativa de liberdade.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido imposta em montante inferior a 08 (oito) anos, existiu circunstância judicial valorada em desfavor do apelante, justificando a imposição do regime mais gravoso, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0008803-69.2013.8.06.0164, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA PELA PROVA ORAL.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de retirada da majorante de emprego de arma em razão da ausência de apreensão e perícia do referido artefato, bem como pleiteando a redução d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. confissão reconhecida e utilizada pela instância de origem. Falta de interesse DE AGIR. NÃO CONHECIDO .
1. Condenado a pena de 04(quatro) anos e 9(nove) meses de reclusão e 105(cento e cinco) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, valendo o dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, sendo estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, pleiteando, em suma, a reforma da sentença condenatória, haja vista não ter sido observado a atenuante de confissão espontânea do delito, bem como postula a redução da pena no seu grau mínimo.
2. Em análise ao trecho da decisão condenatória, verifica-se que o magistrado de piso valorou a atenuante de confissão espontânea no cálculo da pena imposta ao paciente, restando caracterizada a falta de interesse do impetrante em pleitear a aplicação da atenuante de confissão, uma vez que tal circunstância foi devidamente reconhecida e utilizada pela instância de origem.
3.Deste modo, resta configurado a ausência de interesse de agir, assim medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso quanto a este ponto.
ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDADA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. Circunstâncias judiciais favoráveis. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. Redução da pena de multa para o mínimo legal.
4 No que concerne a valoração negativa de antecedentes criminais, haja vista o apelante possuir condenação com trânsito em julgado pelo delito de roubo, deve ser retirado o traço negativo atribuído a esta circunstância, deixando para valorá-la na terceira fase da dosimetria da pena, evitando-se bis in idem.
5. A culpabilidade recebeu traço negativo, em razão do animus do réu de roubar a vítima e fazer gesto de estar armado, contudo, tais argumentos não podem ser usados para majorar a pena-base, vez que tais circunstâncias são inerentes ao próprio tipo incriminador, não havendo a existência de um plus de reprovação da conduta do agente que tenha extrapolado e mereça maior reprovabilidade social.
6. Quanto as consequências do crime, observa-se que o magistrado de piso considerou como grave, vez que o roubo é sempre cometido com violência, física ou psicológica e causa temor, o qual foi confirmado pela vítima. Ocorre que a valoração das consequências exige fundamentação nos fatos, não podendo ser valorada negativamente tão somente em referencias vagas, sem indicação de qualquer elemento concreto que justifique o acréscimo, além das elementares comuns ao tipo penal. Fica a pena redimensionada de 4(quatro) anos e 9(nove) meses para 4(quatro) anos de reclusão.
7. Uma vez mostrando-se favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e aplicando-se a pena-base no mínimo legal, fixa-se, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, a pena de multa no mínimo legal, 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
8. Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, deve ser mantido no regime semiaberto, observado o quantum da sanção imposta e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, inciso "b", do Código Penal. Recurso não conhecido, contudo pena redimensionada de ofício.
9. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida dar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, e na parte conhecida dar-lhe PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. confissão reconhecida e utilizada pela instância de origem. Falta de interesse DE AGIR. NÃO CONHECIDO .
1. Condenado a pena de 04(quatro) anos e 9(nove) meses de reclusão e 105(cento e cinco) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, valendo o dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, sendo estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, pleiteando, em suma, a reforma da sentença condenatória, haja vista não ter sido observado a atenu...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, o réu interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal.
2. A defesa do acusado, ao interpor apelação, mencionou a alínea 'a' do art. 593, III, contudo, não explicitou nas razões em que consistiria a nulidade posterior à pronúncia eventualmente ocorrida. Desta forma, inviável se mostra dar provimento ao referido pleito, vez que não há especificação, por parte da defesa, da referida causa de anulação, bem como porque não vislumbro na ata de julgamento nenhuma impugnação defensiva sobre eventual nulidade (art. 571, V, CPP). Ademais, não se extrai dos autos nenhuma irregularidade que possa ensejar a configuração de quaisquer nulidades hábeis a serem declaradas por este Egrégio Tribunal. Precedentes.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA.
3. Compulsando os autos e analisando a sentença proferida, percebo que inexistem irregularidades hábeis a configurar esta hipótese de incidência recursal, estando a decisão do juiz de acordo com a lei e com o veredicto dos jurados, motivo pelo qual não merece guarida o apelo da defesa com relação à alínea "b" do inciso III do art. 593, CPP. Precedentes.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. QUALIFICADORA DE TORPEZA AMPARADA NO ACERVO COLHIDO.
4. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de acolher a ocorrência da qualificadora de motivo torpe, especificamente pela prova testemunhal, pois há relatos que dão conta de que o mote ensejador do delito foi o fato de a vítima ter lesionado o irmão do réu em momento anterior aos fatos narrados no presente processo, denotando a vingança, em consonância com o veredicto proferido pelo conselho de sentença, conforme fls. 336.
5. De certo, existe versão em sentido contrário, a exemplo do interrogatório do próprio réu. Contudo, entende-se que a decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas demonstra o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. Precedentes.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando as teses da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA AO RECORRENTE.
7. O juiz presidente, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavorável ao réu sua conduta social e afastou a pena-base em 03 (três) anos e 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos. Aqui, deve-se manter o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois a afirmação de algumas testemunhas de que o réu era pessoa perigosa e que andava sempre armado permite a manutenção do traço negativo atribuído à conduta social, já que esta vetorial analisa exatamente o comportamento do réu no seio social. Precedentes.
8. De modo que, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (conduta social), medida que se impõe é a alteração da reprimenda apenas no que tange ao quantum de aumento aplicado pelo magistrado singular, já que realizando-se os cálculos da forma majoritariamente defendida pela doutrina e jurisprudência pátria, cujo procedimento consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo mínimo), devendo, em seguida, ser dividido o resultado por 8 (oito) - que é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal chega-se à conclusão de que se deve aumentar a sanção básica em 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada vetorial negativa, ficando a pena-base em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, observando-se assim a proporcionalidade e a razoabilidade.
9. Na 2ª fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, tendo o julgador reduzido a sanção em 04 (quatro) meses. Aqui, deve-se manter o reconhecimento feito em 1ª instância, sendo necessário, porém, elevar o quantum de redução, em obediência ao sistema escalonado da dosagem da pena, segundo o qual a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, razão pela qual a segunda fase não pode trazer um menor critério de valoração do que o adotado na primeira.
10. Assim, observando ainda a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ, atenua-se a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, ficando a pena no patamar de 12 (doze) anos de reclusão, quantum este que se torna definitivo em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Fica a sanção redimensionada, portanto, do montante de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 12 (doze) anos de reclusão.
11. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
12. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante para 12 (doze) anos de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos entre a data da pronúncia (28/11/1994) e a publicação da sentença condenatória (13/03/2013). Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003414-23.2000.8.06.0047, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo delito de homicídio qualificado, o réu interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal.
2. A defesa do acusado, ao interpor apelação, mencionou a alínea 'a' do art. 593, III, contudo, não explicitou nas razões em que consistiria a nulidade posterior à pronúncia eventualmente ocorrida. Desta forma, inviável se mostra dar provimento ao referido...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que o único elemento que corroborava com a tese da defesa era o interrogatório do réu.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de absolver o apelado da acusação de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II, CPB), especificamente pelo que está contido nos interrogatórios realizados tanto durante a instrução criminal quanto em plenário.
3. Importante ressaltar que a legítima defesa putativa, tese sustentada pela defesa durante os debates, a depender da teoria da culpabilidade adotada pelo ordenamento jurídico (Teoria Limitada da Culpabilidade ou Teoria Normativa Pura da Culpabilidade) pode funcionar como erro de tipo permissivo ou erro de proibição, respectivamente, tendo o Código Penal pátrio, de acordo com a maioria da doutrina, acolhido a Teoria Limitada da Culpabilidade, conforme se extrai do texto da sua Exposição de Motivos, sendo a legítima defesa putativa responsável por excluir o dolo e, portanto, a tipicidade, ensejando a absolvição daquele que agiu por ela acobertado.
4. Pois bem, estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando, assim, justificar por qual razão adotaram determinada tese, infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entendeu que o acusado acreditou que estava na iminência de sofrer injusta agressão praticada pela vítima e, por isso, desferiu contra a mesma golpe de faca com o objetivo de repeli-la, o que está resguardado por elementos probatórios contidos nos autos, visto que há relatos que dão conta de que a vítima já tinha tentado matar o acusado anteriormente e, no fatídico dia, tinha agredido-o mais cedo, o que fez com que o réu fosse até a residência do ofendido e efetuasse um disparo com o intuito de assustá-lo, momento em que a vítima foi na direção do acusado (tendo eleu achado que a mesma estava armada), não tendo o réu podido sair do local porque o ofendido o segurou, razão pela qual desferiu a facada meio este do qual dispunha, no momento, para afastar a suposta agressão.
5. Ainda que se possa levar em consideração que o réu foi quem iniciou as agressões ao desferir disparo de arma de fogo contra a residência da vítima, tem-se que a partir do momento em que o mesmo tentou fugir (por achar que o ofendido, que estava vindo na sua direção, estava armado e o mataria) a aludida agressão inicial restou cessada, tendo o réu achado que foi começada nova agressão oriunda do excesso do ofendido ao ir na sua direção com uma possível arma e segurar as rédeas do animal impedindo que o mesmo saísse do local, configurando então a legítima defesa putativa.
6. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, pois o Conselho de Sentença, competente para apreciar o caso, analisou todas as provas colhidas e decidiu absolver o réu, com base em elementos probatórios colhidos durante o inquérito e a instrução
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001364-57.2010.8.06.0149, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que o único elemento que corroborava com a tese da defesa era o interrogatório do réu.
2. Constata-...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo os recorridos sido absolvidos em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, por entender que a decisão do Conselho de Sentença encontrava-se em completo desacordo com as provas colhidas nos autos, vez que existem elementos demonstrando que os apelados foram sim autores do crime.
2. De início, convém ressaltar que, quanto ao recorrido Tiago Brito do Nascimento, o mesmo foi denunciado pelo suposto cometimento de homicídio qualificado, cuja pena máxima é de 30 (trinta) anos de reclusão, tendo a última causa interruptiva da prescrição sido a prolação da decisão de pronúncia, já que não houve interposição de recurso em sentido estrito nem foi proferida sentença condenatória em seu desfavor. Assim, sendo o aludido réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime (pois nasceu em 08/10/1986) a pretensão punitiva do Estado estaria abarcada pelo instituto da prescrição. Contudo, entende-se que no presente caso, a análise dos fatos caminha para ensejar a manutenção da sentença absolutória em favor do apelado quanto ao delito de homicídio qualificado, razão pela qual se passa a analisar o mérito do recurso quanto aos dois recorridos, com apoio da doutrina e de precedentes do STF, de Tribunais Estaduais e desta 1ª Câmara Criminal do TJCE.
3. Pois bem. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de absolver os apelados da acusação de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II e IV do CPB), especificamente pelo que está contido nos interrogatórios dos réus e no depoimento de corréu.
4. Os acusados, em todos os seus depoimentos prestados, tanto em sede de inquérito como na instrução criminal, defendem que não causaram a morte da vítima, o que se mostra em consonância com o teor do depoimento do corréu Luiz Antônio Nascimento Silva, que assumiu sozinho a autoria do homicídio. Neste contexto, estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando, assim, justificar por qual razão adotaram determinada tese, infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos, entendeu por acolher os fundamentos defensivos, o que está resguardado por elementos probatórios contidos nos autos. Deste modo, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas.
5. Ressalte-se que doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendimento de que o interrogatório, além de meio de defesa, é também meio de prova, o que corrobora a afirmação de que havia elementos no processo hábeis a ensejar a absolvição dos réus e, portanto, justificar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, não tendo o julgamento sido manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000852-07.2005.8.06.0034, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo os recorridos sido absolvidos em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, por entender que a decisão do Conselho de Sentença encontrava-se em completo desacordo com as provas colhidas nos autos, vez que existem elementos demonstrando que os apelados foram sim autores do c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa.
02. Verificou-se em consulta ao e-SAJ, que a ação penal originária nº 0054600-72.2013.8.06.0001 já se encontra nesta instância de julgamento em grau de recurso, tendo sido remetidos em 25.10.2017. Dessa forma, uma vez que já foi prolatada a sentença condenatória nos autos da ação penal originária, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa ante a prejudicialidade do pedido.
03. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0001182-86.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa.
02. Verificou-se em consulta ao e-SAJ, que a ação penal originária nº 0054600-72.2013.8.06.0001 já se encontra nesta instância de julgamento em grau de recurso, tendo sido remetidos em 25.10.2017. Dessa forma, uma vez que já foi prolatada a sentença condenatória nos autos da ação penal originária, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000702-11.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000705-63.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Irresignado com a desclassificação da conduta imputada ao réu em sede de denúncia para crime não doloso contra a vida, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a nulidade do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, sob o argumento de que o mesmo se mostra manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar o delito imputado ao réu para outro não doloso contra a vida, especificamente por prova testemunhal, vez que há relatos (de José Roberto de Sousa e Antônio Elton do Nascimento Barros) que dão conta de que o réu estava sendo ameaçado pela vítima em decorrência de uma briga ocorrida em momento anterior à agressão mediante faca, tendo, segundo informações do acusado, a vítima afirmado que acertaria as contas com ele, o que o fez desferir o golpe. O recorrido afirma ainda que só agiu desta forma porque a vítima insistiu em resolver as coisas, mas que nunca teve a intenção de praticar os atos, não tendo sequer percebido que havia furado o ofendido, visto ter saído correndo após o golpe.
3. Assim, a partir do momento em que há provas que corroborem a tese de ausência de intenção do réu em matar a vítima já que este afirma que agiu apenas para se defender das ameaças que estavam sendo proferidas pelo ofendido, tendo inclusive mencionado em uma das oportunidades em que foi ouvido que não pensou que o golpe pudesse levar a vítima a óbito, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo havido apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, reconhecendo que não houve crime doloso contra a vida dada a ausência de animus necandi na ação do recorrido.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. Precedentes.
5. Ressalte-se que, uma vez que o delito de lesão corporal grave (tipo penal para o qual o juiz singular entendeu desclassificado o delito) possui pena mínima não superior a 1 (um) ano, deve-se, consoante afirmado pelo juízo de piso, oportunizar ao Ministério Público que analise o caso concreto e, caso queira, ofereça proposta de suspensão condicional do processo, já que a iniciativa para tanto pertence ao Parquet (que deve analisar se o réu preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos) não podendo o julgador participar dessa transação, senão para homologá-la. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO 1ª GRAU PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE O CABIMENTO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000560-83.2000.8.06.0038, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, determinando-se, em consequência, a remessa do feito ao 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Irresignado com a desclassificação da conduta imputada ao réu em sede de denúncia para crime não doloso contra a vida, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a nulidade do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, sob o argumento de que o mesmo se mostra manifestamente contrá...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere ao acolhimento da qualificadora.
2. Após detida análise dos autos extrai-se que não há irregularidade no reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da qualificadora de motivo fútil, existindo acervo probatório hábil a justificá-la, pois há relatos que dão conta de que o mote ensejador do delito foi o fato de a vítima ter quebrado um litro de cachaça do réu.
3. Assim, sendo o motivo fútil aquele insignificante, de pouca importância e desproporcional à natureza do crime praticado, infere-se que o Conselho de Sentença (que ao prolatar seu veredicto, adota o sistema da íntima convicção), ao analisar o acervo probatório, entendeu que o homicídio decorrente do fato de a vítima ter quebrado um litro de cachaça enquadrava-se no art. 121, § 2º, II do Código Penal, motivo pelo qual reconheceu a referida qualificadora. Precedentes.
4. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000399-55.2007.8.06.0094, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere ao acolhimento da qualificadora.
2. Após detida análise dos autos extrai-se que não há irregularidade no reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da qualificadora de mo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois portava a arma apenas para se defender, não tendo a intenção de utilizá-la para ceifar a vida de alguém.
2. O presente processo foi relatado no dia 07/06/2017, conforme se vê às fls. 147/148 e, de pronto, encaminhado à Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal com a finalidade de que fosse o mesmo remetido à douta Revisora, o que efetivamente ocorreu em 14/06/2017 (fl. 149), oportunidade em que, em 16/10/2017, a Desembargadora Revisora exarou despacho requerendo dia para julgamento (fl. 150), tendo o feito sido incluso na pauta de julgamento nº 45 de 31/10/2017 (vide certidão de fl. 151), o que fez com que a pretensão punitiva estatal fosse atingida pela prescrição nos termos do art. 109, V, do Código Penal, pois, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (30/09/2013) e a presente data (31/10/2017) atingido montante superior a 04 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, tornando extinta a punibilidade do réu.
3. É de se reconhecer também a prescrição da pena de multa, com fulcro no art. 114, inc. II, do Código Penal.
RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000633-75.2014.8.06.0196, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois portava a arma apenas para se defender, não tendo a intenção de utilizá-la para ceifar a vida de alguém.
2. O presente processo foi relatado no dia 07/06/2017, conforme se vê às fls. 147/148 e, de pronto, encaminhado à S...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000731-61.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal