PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Preliminarmente, importante ressaltar que, ao contrário do que requer o Parquet em sede de parecer, mostra-se inviável reconhecer a prescrição da pretensão executória neste momento, pois os dados disponíveis para análise nos autos não se mostram suficientes para constatar sua ocorrência. Diz-se isto porque, ainda que tenha havido transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação e os dias atuais, vê-se à fl. 42 que foi concedido ao condenado, em audiência realizada no dia 16/09/2013, o sursis da pena, suspendendo a execução e, consequentemente a prescrição, pelo período de 02 (dois) anos, a qual só voltará a correr do dia em que o benefício for revogado, conforme art. 112 do Código Penal.
3. Desta forma, inexistindo nos autos notícia de revogação ou de prorrogação do benefício, bem como diante da não comprovação de inocorrência de causa interruptiva da prescrição, não há cenário seguro para extinguir a punibilidade do apenado, razão pela qual deve a mesma ser analisada pelo juízo competente para processar a execução penal do réu.
4. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
5. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
7. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
8. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000665-81.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Preliminarmente, importante ressaltar que, ao contrário do que requer o Parquet em sede d...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Lesão Corporal
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que o impetrante não acostou documento capaz de comprovar a data do início do cumprimento da pena, bem como não se consegue extrair dos autos, com a devida segurança, se o apenado foi preso por outro processo durante o trâmite da execução objeto deste habeas corpus.
02. Tais documentos são importantes porque, quanto ao primeiro, conforme o art. 117, inciso V, do Código Penal, o início ou continuação do cumprimento da pena constitui causa interruptiva da prescrição. Já no que diz respeito ao segundo, o art. 116, parágrafo único, do Código Penal dispõe que a prescrição não corre durante o período de tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Desta forma, ausentes os supracitados documentos, torna-se inviável a análise do pleito.
03. Inobstante a prescrição constituir matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase processual e grau de jurisdição, contudo sem provas e dados necessários acerca de causas interruptivas do prazo prescricional fica esta relatoria impedida de analisar o pedido, assim medida que se impõe é o não conhecimento da ordem, por ausência de prova pré-constituída.
04. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que o impetrante não acostou documento capaz de comprovar a data do início do cumprimento da pena, bem como não se consegue extrair dos autos, com a devida segurança, se o apenado foi preso por outro processo durante o trâmite da execução objeto deste habeas corpus.
02. Tais documentos são importantes porque, quanto ao primeiro, c...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extinção da Punibilidade
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A segregação cautelar do paciente foi decretada diante da reiteração delitiva do acusado que já responde por outro processo na comarca de origem e uma condenação penal por tráfico de droga, restando devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, sendo irrelevantes, nesse contexto, as condições pessoais do paciente.
02. No que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que o paciente foi preso em 22/02/2017, a prisão preventiva foi decretada em 06/03/2017. A defesa preliminar foi apresentada em 17/08/2017 e em 21/08/2017 foi recebida a denúncia, momento em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2017 às 10 h 30 min, estando próxima sua realização, não restando configurado excesso de prazo para formação da culpa.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627006-95.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A segregação cautelar do paciente foi decretada diante da reiteração delitiva do acusado que já responde por outro processo na comarca de origem e uma condenação penal por tráfico de droga, restando devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, sendo irrelevantes, nesse contexto, as condições pessoais do paciente.
02. No que diz respeito a...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.TRAMITAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 05/08/2016 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observada a razoabilidade.
3 Deste forma, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está com sua tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 3(três) acusados, com expedição de várias cartas precatórias inclusive para outro Estado da federação, circunstâncias estas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo.
4. Cabe gizar que eventual extrapolação dos prazos processuais deve ser atribuída ao acusado que contribuiu para um maior elastério temporal, uma vez que citado em 05/09/2016 somente apresentou defesa em 24/02/2017, ficando o feito por mais de 5(cinco) meses a espera do acusado. Desta forma, pode-se entender que a defesa contribuiu de forma decisiva para o elastério temporal, atraindo para o caso a incidência da Súmula nº 64, do STJ, o qual afirma que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
5.Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER, mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.TRAMITAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 05/08/2016 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de J...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157 § 2º incisos I e II, 163, Paragrafo único, incisos I, II e III, 250 e 288 c/c com art. 69 todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que a impetrante não colacionou, no momento da impetração, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo apresentado somente a decisão de indeferiu o relaxamento de prisão (às fls.43/45), impossibilitando a análise dos seus fundamentos, por ausência de prova pré-constituída.
3. Vale ressaltar que a posterior juntada da documentação, após o indeferimento da liminar, como procedeu a impetrante, não tem o condão de sanar a ausência de prova pré-constituída, vez que o feito da presente ação não comporta dilação probatória.
4. Sendo ônus da impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
6. Observa-se pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que trata-se de feito complexo com expedição de várias cartas precatórias para Comarcas diversas ( Quixadá e Horizonte), fato que contribui para uma tramitação mais lenta, contudo observa-se que a carta precatória destinada a oitiva das três testemunhas de defesa já foi cumprida e aguarda devolução à Comarca de origem com data recente não havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
7. CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e na parte conhecida NEGAR-LHE a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157 § 2º incisos I e II, 163, Paragrafo único, incisos I, II e III, 250 e 288 c/c com art. 69 todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e e...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONCESSÃO.
01. O fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. É preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor. Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar. Sopesando os fatos contidos no presente mandamus, tem-se que não fora demonstrado pelo impetrante a imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos filhos, bem como ser primária ou possuir residência fixa.
02. Preventiva decretada para garantia da ordem pública diante do modus operandi onde a paciente foi presa em flagrante ao tentar levar 100 gramas de maconha prensada para dentro do presídio, estando fundamentada como preceitua o art.93, IX, da CF, contendo os elementos autorizadores da segregação cautelar em conformidade com o art.312, do CPP.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
04. A Lei 11.343/2006, em seu art.51, dita que o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias se o indiciado estiver preso, podendo ser duplicado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, vale dizer, vale dizer, fundamentado, expondo, efetivamente, quais as razões concretas da demora na conclusão da investigação, não se podendo prorrogar a prisão cautelar automaticamente, mediante pedidos singelos e formais, sem explicação compatível. Ultrapassado o prazo de 30 dias, implica em ilegalidade, devendo-se soltar o detido, o que se verifica no caso sub oculi, onde a paciente foi presa em flagrante na data de 22.07.2017.
05. Diante do constrangimento ilegal configurado pelo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, considerando que a paciente foi presa em flagrante ao tentar introduzir em estabelecimento penal 100 gramas de maconha prensada, e observados os critérios da necessidade e adequabilidade, entendo ser aplicáveis as medidas cautelares elencadas no CPP, art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos), e IX (monitoramento eletrônico, se existente na comarca de origem), em substituição à segregação cautelar decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública tendo em vista o excesso de prazo detectado. Saliente-se que o descumprimento das condições aqui impostas poderá gerar nova decretação da preventiva, de acordo com o previsto no art. 282, §4º, do CPP.
06. Ordem conhecida e concedida, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626878-75.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONCESSÃO.
01. O fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. É preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendim...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. NEUTRAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. QUANTUM DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO) DE OFÍCIO. TRÊS ROUBOS PERPETRADOS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca a apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reconhecida a forma tentada do delito, bem como reduzida a pena-base ao mínimo legal. 2. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Precedentes do STJ e Súmula nº 11 do TJ-CE. 3. A possibilidade de o réu se abster da prática delitiva, o conhecimento da natureza ilícita da conduta, bem como a sua idade à época dos fatos, não evidenciam maior grau de censura da ação, inviabilizando a exasperação da básica no que tange à culpabilidade. Precedentes do STJ. 4. A ausência de indicação de elementos concretos aptos a evidenciar especial agressividade e/ou perversidade do agente - que excedam o tipo descrito - ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, não autoriza a valoração da personalidade como desabonadora. 5. Havendo fundamentação idônea para considerar os motivos do crime desfavoráveis, em virtude de o acusado ter utilizado argumentos relativos à dificuldades financeiras para o crime, deve ser exasperada a básica. 6. Em sendo a ação criminosa violenta e audaciosa, envolvendo assalto à instituição financeira e com troca de tiros entre uma das vítimas e os agentes, faz-se possível a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, em razão desta ter alvejada após intensa troca de tiros, mostra-se razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STJ. 8. Na terceira fase da dosimetria, considerando o emprego de apenas uma arma de fogo e o concurso de duas pessoas, mostra-se razoável a redução do patamar de aumento ao mínimo de 1/3 (um terço), para aplicação das majorantes. 9. No que tange ao concurso formal de crimes, em sendo três o número de delitos perpetrados, o acréscimo correspondente é a fração de 1/5 (um quinto). Precedentes do STJ. 10. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP. 11. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 21 (vinte e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena, inclusive, de ofício, em relação a pena de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade da apelante, bem como, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. NEUTRAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. QUANTUM DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO) DE OFÍCIO. TRÊS ROUBOS P...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO MODO DE SEU CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e a quantidade de cestas básicas, em razão do princípio da proporcionalidade. 02. A fixação da pena de multa deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada. Precedentes do STJ. 03. No presente caso, em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 04. Não há óbice legal de o réu assumir obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, às penas restritivas de direitos, tais como o fornecimento de cestas básicas à instituições filantrópicas, visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação. Precedentes do STJ. 05. Na hipótese de o acusado não comprovar a impossibilidade do pagamento de 06 (seis) cestas básicas a famílias necessitadas e devidamente cadastradas, correspondente à prestação pecuniária, mostra-se devido o cumprimento da sanção aplicada, não lhe cabendo, pois, escolher a forma como deseja atender a condenação. Precedentes do TJMS. 06. Considerando a quantia percebida pelo apelante a título de salário, mostra-se razoável a modificação, de ofício, do modo de cumprimento da prestação pecuniária para o pagamento de uma cesta básica por mês. 07. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença, em parte, reformada, quanto à pena de multa, e, de ofício, no que se refere ao modo de cumprimento da prestação pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reduzir a pena de multa, e, de ofício, modificar o modo de cumprimento da prestação pecuniária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO MODO DE SEU CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e a quantidade de cestas básicas, em razão...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, "caput", c/c art. 14, II do Código Penal.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de tentativa de homicídio, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 O fato de já ter o recorrente sido absolvido por uma outra suposta tentativa de homicídio contra a mesma vítima não elide a possibilidade de ser o mesmo novamente submetido a julgamento por um outro fato.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, "caput", c/c art. 14, II do Código Penal.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DELITIVOS OU DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, que revogou a prisão do Paciente, concedendo-lhe liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, dentre as quais o monitoramento eletrônico.
2 Para a decretação da prisão preventiva, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou o descumprimento das medidas cautelares. Precedentes.
3 No caso, em que pese a gravidade concreta dos delitos, o fato é que o recorrido não registra antecedentes criminais, tendo sido beneficiado há cerca de dois meses com a concessão da revogação de sua prisão, não havendo notícia nos autos de nenhum fato delitivo novo ou do descumprimento das medidas cautelares.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DELITIVOS OU DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pe...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majora...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO QUE MERECE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Necessidade de majora...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO NO SEGUNDO GRAU. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2. Laudo pericial lavrado em sede recursal. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribun...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE OFERTAR TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INFUNDADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 Considerando a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a interpretação das cláusulas contratuais, notadamente, aquelas que restringem direitos deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor e em consonância com os princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
2 A jurisprudência firmou o entendimento segundo o qual somente o profissional da medicina está habilitado a afirmar quais os procedimentos são imprescindíveis à recuperação do paciente, uma vez que acompanha a evolução do quadro clínico do enfermo, não cabendo à operadora de plano de saúde se furtar à prestar o serviço sob o frágil argumento de que não há cobertura contratual, quiçá quando se está diante de gravidade capaz de acometer a vida do doente.
3 In casu, é evidente o dano moral causado à apelada que mesmo em estado de saúde grave viu-se obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, ante a negativa contumaz e descabida da apelante em ofertar o tratamento.
4 O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo não se mostra exorbitante e está em consonância com a orientação desta egrégia Corte de Justiça que em casos semelhantes fixa o patamar de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE OFERTAR TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INFUNDADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 Considerando a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a in...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JUÍZO A QUO NÃO TER OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. PEÇA CUJA APRESENTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA E DEPENDE DA COMPLEXIDADE DE CADA CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 454, PARÁGRAFO 3º DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do magistrado de piso não ter oportunizado a apresentação dos memoriais. Já sob a égide da lei processual revogada, os memoriais não constituíam peça obrigatória, contudo, dependeriam da complexidade do caso concreto e da discricionariedade do julgador, para sua apresentação. Portanto, não prospera o arrazoado de que houve violação ao princípio da ampla defesa ou do contraditório. Preliminar rejeitada. 2. Manobra de conversão sem as cautelas necessárias, ocasionando a colisão frontal com a moto.
4. Ausência de prestação de socorro. Negligência. Vítima fatal.
5 É devida indenização pelos danos materiais que foram comprovados nos autos e que guardam relação com o evento danoso.
6. A indenização pelos danos morais decorre do próprio evento danoso.
Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JUÍZO A QUO NÃO TER OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. PEÇA CUJA APRESENTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA E DEPENDE DA COMPLEXIDADE DE CADA CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 454, PARÁGRAFO 3º DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DES...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM PAGAMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE EXPEDIENTE E FRETES PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelado almejasse beneficiar qualquer empresa ou pessoa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, prolatada em maio de 2016, adota posicionamento semelhante ao entendimento já consolidado àquela época e mantido até hoje, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, há de ser mantida a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001690-70.2012.8.06.0044, em que figuram como partes o Ministério Público do estado do Ceará e Francisco José Barroso Feitosa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM PAGAMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE EXPEDIENTE E FRETES PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. N...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima e à presença do dolo na ação delitiva.
3. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que as lesões produzidas na vítima tiveram como autor o ora apelante, e a ação delitiva descrita na prova oral é suficiente para concluir pela presença do dolo direto do agente em ferir a vítima, atestando ter o réu quebrado uma garrafa de bebida que conduzia, e, com o gargalo da garrafa, passou a desferir vários golpes contra seu próprio irmão.
4. O fato de estarem autor e vítima embriagados por ocasião do crime não afasta a responsabilidade do réu, notadamente por se tratar de embriaguez voluntária.
5. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e da incapacidade da vítima de realizar suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada para o mínimo legal para a espécie, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, que, à míngua de qualquer circunstância ou causa que possa alterá-la, torna-se definitiva.
8. Considerando que, do recebimento da denúncia (3/04/2003) até a publicação da sentença (12/11/2010), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição retroativa, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigo 114, inciso II, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 1 (um) ano de reclusão.
10. De ofício, e em virtude da nova pena, fica extinta a punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000243-37.2003.8.06.0117, em que figuram como partes Cícero Batista da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a operada a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Ao contrário do que def...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE RENDIMENTOS DE IDOSO. ART. 102 DA LEI Nº 10.741. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a apelante em face da decisão que a condenou a pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, por infração ao art. 102 da Lei nº 10.741/03. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena.
2. Inexistem nos autos prova material ou testemunhal que indique, de maneira segura, que a recorrente se apropriou do dinheiro de sua avó, de modo que não foi esclarecido, no caso, o destino do numerário, impõe-se a absolvição da acusada.
3. No caso dos autos, diante do escasso acervo probatório produzido, não se pode concluir inequivocamente pelo cometimento do crime imputado à acusada.
4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime imputado à acusada/recorrente e persistindo dúvida razoável, mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, em consonância com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0482343-94.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Patrícia Sobreira dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE RENDIMENTOS DE IDOSO. ART. 102 DA LEI Nº 10.741. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a apelante em face da decisão que a condenou a pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, por infração ao art. 102 da Lei nº 10.741/03. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena.
2. Inexistem nos autos prova material ou testemunhal que indique, de manei...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso