PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos crimes.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre as condutas: os acusados praticaram um roubo, vitimando três pessoas que estavam sentadas numa calçada, e, em seguida, assaltaram outras quatro pessoas que estavam dentro de uma lanchonete, distante alguns quarteirões do primeiro local. Os requisitos objetivos podem até estar presentes, mas não há o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0100481-88.2015.8.06.0167, em que figuram como apelantes Francisco Juranildo Dias Souza e Francisco Jerdeson Silva Vasconcelos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos cri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA - EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
4. Nas declarações dadas pelo réu em juízo ocorre a ratificação da confissão da autoria delitiva, todavia afirma tê-lo feito em legítima defesa, o que configura a confissão qualificada, circunstância que não afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
5. Não se vislumbra equívoco no quantum da redução da tentativa, que restou fixado em 1/3 em razão de o apelante ter esgotado os meios de execução, aproximando-se ao máximo da consumação do crime, que não se verificou devido à sua má pontaria e à intervenção de terceiros.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em em 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002498-23.2014.8.06.0168 , em que figuram como partes Francisco José Alves da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA - EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e re...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis todos os oito vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
4. A valoração negativa de sete circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
5. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, os antecedentes criminais do acusado, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão de reclusão, bem como, de forma proporcional, a pena pecuniária para 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
6. Na 2ª fase da dosimetria foi reconhecida apenas a agravante da reincidência. No entanto, o recorrente almeja o reconhecimento da atenuante da confissão, rejeitada na sentença ora impugnada por ter sido a mesma considerada qualificada. Nesse ínterim, de fato, a doutrina prevê o instituto da confissão qualificada, isto é, quando o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito, como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Ocorre que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nos casos de confissão qualificada, máxime quando a referida confissão tiver sido utilizada como fundamento para o decreto condenatório. Precedentes.
7. Ademais, verifico, de ofício, a incidência do bis in idem decorrente da utilização da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais do acusado para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal e para agravar a pena quando da segunda fase da dosimétrica - dupla valoração. Por tais razões, afasta-se a agravante da reincidência.
8. Sobre a suposta ausência de comprovação da utilização de arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito, notadamente, o depoimento das vítimas.
9. A pena total do acusado passa a ser de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa.
10. Finalmente, apesar do redimensionamento da pena aplicada, contudo considerando existir circunstância desfavorável ao acusado, notadamente a reincidência, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - fechado, com fulcro nos arts. 33, § 2º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045604-27.2012.8.06.0064, em que figura como recorrente Jonathan da Silva Parente e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida para, retificando a pena imposta, fixá-la em 13 (treze) anos de reclusão, que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0390085-65.2010.8.06.0001, em que figuram como partes José Cláudio de Lima Abreu Sobrinho,e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal está inicialmente centrada na alegação de que a caracterização do crime roubo exige que o agente mantenha a posse segura e tranquila da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, assim, se o bem não saiu do campo de proteção da vítima de modo definitivo, ou de alguém que presenciou o evento, o delito não chegou a se consumar.
2. Contudo, tem-se que tal pleito se mostra absolutamente descabido, já que o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
3. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Narra a denúncia que, no dia 6 de setembro de 2008, por volta das 14h40min, a vítima pedalava sua bicicleta pela Rua Jerônimo de Albuquerque, quando foi abordada pelo denunciado que, armado de faca, anunciou o assalto e subtraiu a bicicleta da vítima. O acusado saiu no biciclo, mas foi perseguido pelo próprio ofendido. Policiais Militares perceberam a movimentação e terminaram por prender o acusado nas proximidades do 33º DP.
4. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Impende destacar que a agravante de reincidência foi devidamente comprovada mediante a certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 121. Além disso, a consulta ao sistema e aos arquivos deste Tribunal também não deixam nenhuma dúvida, razão pela qual o magistrado sentenciante foi deveras preciso em sua fundamentação quanto ao trânsito em julgado do crime anterior.
6. Na sentença hostilizada, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando negativa a vetorial da conduta social e personalidade do agente. Além disso, como visto anteriormente, o acusado é reincidente, sendo esta mais uma causa para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme dispõe a legislação penal supracitada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041236-09.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Eliabi Pereira da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal está inicialmente centrada na alegação de que a caracterização do crime roubo exige que o agente mantenha a posse segura e tranquila da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, assim, se o bem não saiu do campo de proteção da vítima de modo definitivo, ou de alguém que presenciou o ev...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio in dubio pro reo somente deve ser reconhecido nos casos em que, efetivamente, há dúvidas quanto a autoria do crime, não cabendo a sua aplicação quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos.
2. Na espécie, houve a confissão e o ato delatório de um dos acusados, além da ratificação em juízo do depoimento e reconhecimento procedido pelas vítimas. Assim, a condenação é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0035453-89.2015.8.06.0001, em que é apelante Diego Alves dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio in dubio pro reo somente deve ser reconhecido nos casos em que, efetivamente, há dúvidas quanto a autoria do crime, não cabendo a sua aplicação quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos.
2. Na espécie, houve a confissão e o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS OU COM FUNDAMENTAÇÃO ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 11.689/08 objetivou simplificar ao máximo a quesitação, notadamente as diversas teses defensivas de absolvição do acusado (excludentes de ilicitude, culpabilidade, causas de isenção de pena, etc.) que continuam podendo ser sustentadas em plenário sem qualquer tipo de restrição e, no entanto, serão todas elas englobadas em um único quesito, que se limitará a perguntar: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483, § 3º, CPP).
2. Na hipótese vertente, a Lei Adjetiva Penal foi devidamente observada, tendo os jurados respondido positivamente aos quesitos de materialidade e autoria, seguindo-se então da indagação acerca da absolvição do réu e da qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CPB, num contexto em que foi franqueada à defesa do réu expor em plenário tanto a tese de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, como a excludente de ilicitude por legítima defesa, razão pela qual nenhuma nulidade ou prejuízo à ampla defesa há de ser reconhecida. Precedentes.
3. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
4. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida. Súmula 6 do TJCE.
5. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento pela nossa Constituição Federal.
6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
7. Ocorre que, em análise da fundamentação da avaliação da personalidade do agente, urge alertar que a jurisprudência veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do réu (Súmula 444 do STJ), razão pela qual, em que pese ter observado esta orientação quanto aos antecedentes, o magistrado não a observou quanto à personalidade do agente.
8. No tocante às consequências do crime, verifico que estas não desbordam às inerentes ao crime de homicídio, isto é, a dor e o sofrimento causados à família da vítima, não se vislumbrando fatos que extrapolem ao que normalmente se espera da espécie.
9. Por outro lado, a valoração negativa atribuída à culpabilidade merece ser mantida. Como é sabido, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que o réu disparou diversas vezes contra a cabeça da vítima, a qual já estava prostrada no chão anteriormente, em virtude do atropelamento causado pelo condutor do veículo no qual o réu se encontrava.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031234-64.2010.8.06.0112, em que figura como recorrente Marcos Alberto Araújo Gonçalves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS OU COM FUNDAMENTAÇÃO ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 11.689/08 objetivou simplificar ao máximo a quesitação, notadamente as diversas teses defensivas de absolvição do acusado (exclude...
DIREITO PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA REALIZADA E, AINDA QUE NÃO HOUVESSE TAL PERÍCIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SERIA POSSÍVEL, JÁ QUE SE TRATA DE UM CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Réu não deve ser absolvido pelo crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito apenas porque nos autos não foi colacionado perícia a fim de comprovar a potencialidade lesiva da arma, já que se trata de crime de perigo abstrato, ainda mais quando, ao contrário do que alega o recorrente, constata-se a presença do laudo pericial nos autos.
2. A imposição do regime aberto é medida que se impõe quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo, portando, circunstâncias judicias aptas a estabelecer regime diverso. Precedente do STF.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de alterar o regime prisional para o aberto, mantendo-se, no mais, intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005396-77.2015.8.06.0134, em que é apelante Marcos Antônio Silva da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA REALIZADA E, AINDA QUE NÃO HOUVESSE TAL PERÍCIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SERIA POSSÍVEL, JÁ QUE SE TRATA DE UM CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRO...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Precedentes.
2. Ademais, como é cediço, o art. 33 da Lei 11.343/2006 elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido o réu flagrado praticando atos de mercância da droga, fora aquele flagrado mantendo a droga em depósito, com características próprias de que era voltada à comercialização, o que se afigura mais que suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico de drogas.
3. O que se extrai da sentença é que o magistrado sentenciante atentou para os ditames legais pertinentes, especialmente a natureza das drogas apreendidas (905g de maconha e 40g de crack) e, esta última de alto poder viciante e nocivo, sendo então fundamentos idôneos para exasperação da pena-base além do mínimo legal. Em situações análogas, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
4. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.10.2014).
5. Considerando o contexto dos autos e a disciplina legal e jurisprudencial acima mencionada, a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, que se tornaram definitivas ante a inexistência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena para ambos, não se afigura desproporcional ou excessiva, devendo ser mantida por esta instância revisora.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026691-84.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wallison Romeiro Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem me...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO TENTATIVA DE FUGA DE PRESOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECENDI PARA CONFIGURAR O CRIME DE DANO. A CONDUTA PERPETRADA PELOS RECORRIDOS CONFIGURA, NO MÁXIMO, FALTA GRAVE PREVISTA NA LEP. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime de dano para ser considerado típico exige a constatação do elemento subjetivo, ou melhor, é necessário a comprovação do dolo específico, caracterizado pela conduta do agente em causar prejuízo efetivo ao proprietário do bem material (animus necendi).
2. Ora, na espécie destes autos a ação perpetrada e, sobretudo, os depoimentos dos recorridos, fazem concluir, sem sombra de dúvidas, que a intenção era a de empreender fuga da cela 04, localizada na Rua E, Pavilhão 3, da Casa de Custódia I, evidenciando, assim, que a finalidade precípua era ganharem a liberdade da qualquer custo.
3. Para o caso vertente resta patente a ausência do animus necendi apto a configurar o crime de dano, já que os recorridos não buscaram causar prejuízo para o Estado, inexistindo, então, o elemento subjetivo do art. 163, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001332-42.2009.8.06.0099, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Jose Auricélio Saldanha Chaves e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO TENTATIVA DE FUGA DE PRESOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECENDI PARA CONFIGURAR O CRIME DE DANO. A CONDUTA PERPETRADA PELOS RECORRIDOS CONFIGURA, NO MÁXIMO, FALTA GRAVE PREVISTA NA LEP. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime de dano para ser considerado típico exige a constatação do elemento subjetivo, ou melhor, é necessário a compr...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, o motivo e as circunstâncias do crime, em relação às circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado e aplicado a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, em patamar razoável e ainda bastante próximo do mínimo legal para o crime de homicídio qualificado. Assim, não há que se falar em reforma da sentença.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Ministério Público protesta pelo não reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea 'd' do CPB), tendo em vista que o acusado embora confesse a autoria do delito, utiliza-se da confissão para alegar legítima defesa em relação às agressões por ele praticadas, fato que configuraria uma excludente de ilicitude.
4. Com efeito, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação, tendo para tanto editado o verbete sumular nº 545.
5. Nesse contexto, importa salientar que a confissão do acusado foi determinante para formação do convencimento do julgador. Ela foi voluntária e colaborou com a elucidação do crime, ao passo que sua condenação, em todos os seus aspectos, considerou completamente esta circunstância, dado que absolutamente útil e necessária à formação da culpa e do convencimento do julgador monocrático.
6. Na última fase da dosimetria da pena, não houve ocorrência de causas de aumento ou diminuição. Com efeito, reputo arrazoada a fixação da pena base e confirmo a sentença que fixou a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000156-80.2010.8.06.0135, em que figura como apelante Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado o José Pinheiro de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta soci...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 C/C 331 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VISUALIZADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ELENCADAS NO ART. 319, incisos I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. De fato, a despeito de não ter sido colacionado aos autos o decreto prisional, a decisão pela qual se manteve a custódia preventiva do paciente (fls. 45/47) encontra-se sem a devida fundamentação quanto à prisão preventiva do paciente, vez que somente fez alusão à periculosidade do acusado Arthur Dalmo Barbosa Moreira, enquanto, na verdade, aponta que o paciente é pessoa pobre, empregado do irmão do mencionado acusado e que sua versão não parece ser verdadeira, aparentando ter sido instruído a acobertar Arthur Dalmo. Ressalta, por fim, a existência de antecedentes criminais deste último, o que ensejaria a custódia cautelar para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
2. Em outras palavras, a autoridade impetrada não fez menção ao perigo que o paciente ofereceria à sociedade em caso de sua soltura. Assim, revela-se ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente, porque o Mm. Juiz de Direito não atendeu ao comando constitucional de necessidade de motivação de todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade (art. 93, inc. IV, da CF/88), e nem cumpriu o disposto no Código de Processo Penal.
3. Some-se a tudo quanto posto a existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Mesmo que devam ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, caso não haja outro indicador idôneo de necessidade, possuem o condão de favorecer a concessão da liberdade provisória.
4. Nessa perspectiva, julgo necessária a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de ausentar-se da Comarca sem informar à autoridade competente; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
5. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627802-86.2017.8.06.0000, formulado por Roberto Faustino Maia, em favor de Edcleiton dos Santos Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 C/C 331 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VISUALIZADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ELENCADAS NO ART. 319, incisos I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. De fato, a despeito de não ter sido colacionado aos autos o decreto prisional, a decisão pela qual se manteve a custódia preventiva do...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO NO GRAU MÉDIO. ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença adversada, nos termos do voto do e. Relator.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO NO GRAU MÉDIO. ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA FAVORECIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SOBRAL/CE.
1. Consoante relatado, a controvérsia instaurada no presente conflito de jurisdição está relacionada à competência territorial para processar e julgar delito de estelionato no qual o agente se encontrava em local diverso daquele onde foi obtido o produto do crime, isto é, a vantagem ilícita de que trata o art. 171 do Código Penal.
2. Como é cediço, a competência penal é, em regra, definida pelo lugar em que se consuma a infração (art. 70, do CPP). No caso do estelionato, o crime se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no instante em que o valor é depositado ("cai") na conta corrente do autor do delito, passando, portanto, à sua disponibilidade.
3. Note-se que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não propriamente à conduta. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. Precedentes.
4. Restando induvidoso, portanto, que o proveito econômico obtido com o ardil supostamente perpetrado pelo indiciado foi verificado na comarca de Sobral, onde está situada a agência bancária que recebeu os depósitos alegados fraudulentos, a competência para processar e julgar o crime de estelionato (art. 171, do CPB) será do Juízo da comarca de Sobral.
5. Competência fixada no Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0001073-72.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito e DECLARAR a COMPETÊNCIA do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral para processar e julgar os autos relacionados ao Inquérito Policial nº 0071523-58.2016.8.06.0167, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA FAVORECIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SOBRAL/CE.
1. Consoante relatado, a controvérsia instaurada no presente conflito de jurisdição está relacionada à competência territorial para processar e julgar delito de estelionato no qual o agente se encontrava em local diverso daquele onde foi obtido o produto do crime, isto é, a vantagem ilícita d...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Estelionato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INC. II, ART. 1º, ALÍNEA A, INC. II, §§ 2º, 3º E 4º INC. I, DA LEI Nº 9.455/97 (TRÊS) E ART. 1º, INC. I, ALÍNEA A, §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 9.455/97 (UM). 1. NÃO RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR A DECISÃO LIMINAR. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM. WRIT CONHECIDA. 2. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE RESPONDE POR HOMICÍDIO EM OUTRO FEITO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA NO OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO FEITO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE E NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Preliminarmente, no que refere-se à possível supressão de instância pela ausência de decisão na primeira instância, verifica-se que magistrado de origem manifestou-se expondo que o pedido restou prejudicado (fl. 20 proc. nº 0025217-10.2017.8.06.0001), devido a concessão, em sede de liminar, de medidas cautelares diversas à prisão, revogando-se a custódia cautelar. Não se verifica, portanto, a supressão de instância.
2. Percebe-se, portanto, que o paciente teve seu direito de recorrer em liberdade negado, tendo em vista que o juízo primevo, ao analisar seus antecedentes criminais, julgou-lhe perigoso, de modo que, caso fosse posto em liberdade, possuiria elevado risco de reiteração criminosa. Para basear tal fundamentação, o magistrado a quo ressaltou a existência de prisão preventiva na 4ª Vara do Júri de Fortaleza.
3. Entretanto, conforme documentação acostada aos autos (fl. 338), no dia 3 de abril do corrente ano, o paciente teve sua prisão preventiva relaxada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri desta Capital por não mais existirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo sido convertida sua custódia cautelar em domiciliar através de alvará de soltura expedido em 10 de abril de 2017.
4. Já, em 31 de julho do corrente ano o mesmo magistrado decidiu revogar a prisão preventiva do paciente levando em conta a mesma situação fático-processual do corréu Giovanni Soares dos Santos, aplicando-se-lhe medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão colacionada às fls. 345.
5. Portanto, neste momento, o paciente se encontra preso somente pela autoridade impetrada. Nesse sentido, percebe-se que o paciente e os corréus tiveram suas prisões cautelares decretadas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, levando em conta a gravidade concreta dos crimes perpetrados e a necessidade de se assegurar uma escorreita produção probatória.
6. Verifica-se, entretanto, que essas circunstâncias não só não foram invocadas pelo Juízo pronunciante para fundamentar a negativa do direito de recorrer em liberdade, como foram afastadas por ele.
7. Portanto, se o próprio magistrado da 4ª Vara do Júri de Fortaleza afirmou não mais existirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva no processo nº 0030496-74.2017.8.06.0001, a fundamentação utilizada pela autoridade impetrada se revela insuficiente para manter a custódia cautelar do paciente neste caso.
8. Mostra-se, enfim, com a revogação da prisão preventiva do paciente, que sua situação fático-jurídica neste momento é idêntica à dos demais corréus, por não mais existirem fundamentos de caráter exclusivamente pessoal aptos a justificarem sua custódia cautelar. Obedecendo, portanto, o previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, infere-se a possibilidade de extensão do benefício ao paciente de recorrer em liberdade.
9. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625800-46.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo César Barbosa Pimentel, em favor de Marcílio Costa de Andrade, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INC. II, ART. 1º, ALÍNEA A, INC. II, §§ 2º, 3º E 4º INC. I, DA LEI Nº 9.455/97 (TRÊS) E ART. 1º, INC. I, ALÍNEA A, §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 9.455/97 (UM). 1. NÃO RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR A DECISÃO LIMINAR. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM. WRIT CONHECIDA. 2. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE RESPONDE POR HOMICÍDIO EM OUTRO FEITO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CERCA DE NOVA MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFICIO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há notícia de prévia análise da matéria pelo Juízo a quo e não existe documentação idônea a oferecer-lhe suporte, não se tendo conhecimento da atual situação do processo nem do seu trâmite ao longo desse período, já que não acostada certidão narrativa recente. Ausente a interposição do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
2. Todavia, há exceção a essa regra quando restar caracterizado o manifesto constrangimento ilegal, o que se verifica no caso em questão, devendo o juiz ou tribunal agir de ofício diante de tal evidência.
3. Analisando os autos, percebe-se que o paciente foi preso no dia 17 (dezessete) de novembro de 2016, incursionado nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 e que atualmente, o processo encontra-se aguardando a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento (ação Penal nº 0184433-41.2016.8.06.0001), estando, pois, o ora acusado encarcerado preventivamente há mais de 10 (dez) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado.
4. Desta forma, resta configurado um elastério indevido da ação penal, não motivado por qualquer ato do paciente. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo alongado, fugindo do razoável, sem que a instrução tenha sido iniciada, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente. Com isso, pode-se inferir que o feito penal não possui data sequer para o início da produção de prova, o que evidencia mais ainda a ilegalidade da prisão.
5. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina judicial do Estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP, especialmente considerando as características dos fatos a ele imputado.
6. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
7. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625700-91.2017.8.06.0000, formulado Emerson Castelo Branco - Defensor Público, em favor de Francisco Wilame dos Santos Melo, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, mas concedê-la de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CERCA DE NOVA MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFICIO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. No que concerne à alegação de ex...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE QUE OBTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (SEMIABERTO). REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, STF. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Analisando os autos, verifica-se que a paciente foi condenada à pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo obtido o benefício do trabalho externo, bem como a concessão da prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica, em razão de cumprir as exigências legais (fls. 25/26), tendo o ilustre representante do Parquet de primeiro grau proferido parecer favorável à concessão (fls. 21/24).
2. Após cerca de apenas 2 (dois) meses do deferimento do benefício da prisão domiciliar conjuntamente ao trabalho externo c/c tornozeleira eletrônica, o magistrado de origem decidiu pela sua revogação. In casu, verifica-se que foi fundamentada de maneira suficiente no sentido de que as condições impostas não estavam sendo cumpridas.
3. Entretanto, diante da situação visualizada no Ceará, não há estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto, sendo o retorno a esse tipo de presídio um verdadeiro constrangimento ilegal configurado à paciente. Assim, a ineficiência do Estado em disponibilizar vagas ou assegurar instituições adequadas ao cumprimento da pena em regime aberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar.
4. Nessa toada, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já emitiu Súmula Vinculante 56, in verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
5. Desta forma, nesta hipótese há flagrante constrangimento ilegal. Se, por culpa do Estado, a condenada não vem cumprindo pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na decisão judicial (semiaberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal.
6. Entendendo, no entanto, que foram determinadas medidas que não se mostraram suficientes a assegurar o escorreito cumprimento nos limites legais dos benefícios concedidos, julguei, em via liminar, aplicáveis algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além da prisão domiciliar.
7. Consoante informações da autoridade impetrada, já foi determinado o restabelecimento da prisão domiciliar conjuntamente ao monitoramento eletrônico. Destarte, confirmo a determinação daquelas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IX do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo para informar e justificar as suas atividades; e monitoração eletrônica, além da prisão domiciliar e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos para os quais for intimada, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
8. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626907-28.2017.8.06.0000, formulado por Vicente Fausto da Silva Filho, em favor de Ana Carolina da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE QUE OBTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (SEMIABERTO). REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, STF. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Analisando os autos, verifica-se que a paciente foi condenada à pena de sete anos de recl...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297, 299, 312, 317 E 324, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERIGO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 4. PACIENTE IDOSO E COM ENFERMIDADE (HIPERTENSÃO). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUPOSTA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PERMITE QUE ESTE SEJA DEVIDAMENTE MEDICADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Impossível o exame meritório das teses de negativa de autoria e ausência de provas para comprovação quanto aos crimes imputados por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Afirma o impetrante a inexistência da ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, de maneira que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal ao permanecer cautelarmente encarcerado. O que se percebe, entretanto, é a fragilidade dos argumentos da petição inicial, pois se verifica que a decisão que manteve a custódia cautelar está devidamente fundamentada, restando demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Explico.
3. Analisando a decisão atacada, não verifico a presença dos mencionados requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, encontra-se muito bem fundamentada em elementos concretos, não tecendo ilações abstratas ou com base na gravidade em tese, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional.
4. Com efeito, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, baseou-se a autoridade impetrada nas provas colhidas durante o procedimento inquisitivo.
5. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através da gravidade e circunstâncias do crime, bem como pela necessidade de resguardar as testemunhas e a produção de provas. Em verdade, a autoridade impetrada ressaltou que permanecem hígidos os fundamentos utilizados quando da decretação da custódia cautelar.
6. A gravidade em concreto, ao contrário da gravidade em abstrato, justifica sim a decretação e manutenção da custódia preventiva, e as circunstâncias fáticas do caso não deixam margens para dúvidas no tocante à periculosidade do paciente, até porque, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. O segundo ponto levantado pelo magistrado a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos na decisão aqui descrita, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
8. Assim, quanto ao fato de o paciente ser idoso e hipertenso, não sendo necessária a aplicação da ultima ratio, sabe-se que tais fatos não interferem na prisão processual, além do fato de que não comprovada a suposta gravidade da enfermidade e incapacidade de tratamento no estabelecimento prisional, trata-se de patologia controlável pela via medicamentosa.
9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável
10. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627506-64.2017.8.06.0000, formulado por Ted Luiz Rocha Pontes, em favor de Antônio Augusto Aragão Ximenes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito das Comarcas de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297, 299, 312, 317 E 324, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERIGO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETI...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, aduz a defesa a ausência de assinatura na notícia crime, a ilegitimidade da parte e a ausência de depoimento do representante do Município, pleiteando, deste modo, a nulidade do processo. Neste ínterim, explicite-se que a notícia crime, assim como o inquérito policial, são peças meramente informativas e não vinculam o titular da ação penal pública, que é o órgão do Ministério Público, o qual se encontra legitimado para oferecer a demanda penal, por ser esta de natureza pública incondicionada. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, bem como a confissão do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. A materialidade está comprovada por meio, notadamente, do documento acostado à fl. 22, datado de 11/10/2002 e assinado pelo próprio acusado, recolhendo ao Setor de Patrimônio do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Quixadá as quatro armas, minuciosamente identificadas, que estavam em seu poder, "face às atividades exercidas à frente da Guarda Municipal desse Município, durante o período de 02/0197 à 31/12/98", dando conta, ainda, de um quinto revólver, o qual teria sido apreendido pela Polícia Local, e que estaria fazendo parte integrante dos autos de processo crime. A autoria, por sua vez, está caracterizada não só pela confissão do acusado de estar de posse das armas, mas também pelo conjunto probatório amealhado aos autos.
4. O apelante admitiu que ficou de posse das armas, tendo inclusive disponibilizado um dos objetos a terceira pessoa. Nesse passo, observa-se que a tese apresentada pelo apelante não encontra amparo no caderno processual, pois sequer apresenta versão plausível dos fatos. Ademais, convém frisar, as armas das quais se apossou o acusado foram devolvidas à origem somente depois de mais de 04 (quatro) anos, após a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
5. Cumpre destacar que, tratando-se de acusação de crime de peculato/apropriação, a consumação se dá no momento em que o funcionário publico começa a dispor do bem, pois assim entende o STJ "a consumação do crime de peculato - apropriação prevista no art. 312, caput, primeira parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário publico, em virtude cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse."(STJ REsp 985.368 SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª t. 30.05.2008)
6. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, pois como visto o apelante estava confessadamente de posse de cinco armas de fogo e pelas provas amealhadas aos autos demonstram que utilizou de sua função pública para se apropriar das mesmas, inclusive repassando uma das armas a terceiro, sem ciência da Administração Pública Municipal, circunstâncias estas que caracterizam o dolo em sua conduta.
7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
8. Em face da pena in concreto agora aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. Existem duas maneiras para se computar a prescrição: 1. Pela pena in abstrato; 2. Pela pena in concreto. In casu, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF, verbis:"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
9. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação. Portanto, considerando-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, e sabendo-se que a sentença restou publicada em 02/09/2009 (fls. 196), percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 08 (oito) anos até a presente data, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva neste caso.
10. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. I, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante.
11. Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento ex offício da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000576-18.2002.8.06.0151, em que figura como recorrente João Pergentino Saraiva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, aduz a defesa a ausência de assinatura na notícia crime, a ilegitimidade da parte e a ausência de depoimento do representante do Município, pleiteando, deste modo, a nulidade do processo. Neste ínterim, explicite-se que a notícia crime, assim como o inquérito policial, sã...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte contra o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com intuito de fixar a competência para executar a pena advinda do referido Juizado.
2. A literalidade do artigo 14 da Lei Maria da Penha, pela qual cabe ao magistrado do Juizado a execução de suas causas, é insuficiente para determinar a competência para execução da pena, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação.
3. Mostra-se mais adequada a interpretação da Lei de Execução Penal, dada sua especialidade, para cumprimento de condenações definitivas oriundas do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
4. A Resolução nº 12/2010, emitida pelo egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará, determina a competência da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte para atuar como juízo da execução penal, o que abrange as condenações definitivas prolatadas no âmbito do Juizado da Violência Doméstica.
5. Conflito de Juridição conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência de nº 0000996-63.2017.8.06.0000 desta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para declarar a competência da 2a Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte para executar a pena determinada no Juizado da Violência Doméstica, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DES.FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Nor...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado