PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado entende que deve ser absolvido da prática do delito do art. 299 do CP, tendo em vista a atipicidade da conduta. No caso concreto, porém, o falso constitui crime autônomo, não se exaurindo no estelionato, razão pela qual não se aplica a Súmula 17 do STJ.
2. Pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 18, constata-se que o acusado portava documentos em nome de "Ricardo Roberto Abreu da Costa" e de "José Humberto Lima Feitosa", sendo que apenas os documentos com o nome de "Ricardo Roberto Abreu da Costa" foram utilizados no crime. Evidente, portanto, que o estelionato não absorveu o falso, tratando-se de crimes autônomos.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
6. O motivo e as circunstâncias foram considerados desfavoráveis com base no intuito de obter ilícito enriquecimento material. Mas o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0041486-95.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Luciano Martins Rodrigues e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado entende que deve ser absolvido da prática do delito do art. 299 do CP, tendo em vista a atipicidade da conduta. No caso concreto, porém, o falso constitui crime autônomo, não se exaurindo no estelionato, razão pela qual não se aplica a Súmula 17 do STJ.
2. Pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 18, constata-se que o acusado portava documentos em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO- TRÊS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- IMPOSSIBILIDADE- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, dinheiro e pertences de três vítimas, empreendendo fuga.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 14 e pelos termos de restituição de fls. 15/17, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
3. Não há que se falar em tentativa. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. O concurso formal está configurado. As declarações das vítimas e os termos de restituição de fls. 15/17 atestam que as três mulheres foram vítimas do assalto, razão pela qual o concurso do art. 70 foi corretamente aplicado na sentença recorrida.
5. No que tange à detração, não merece prosperar o pleito de alteração do regime prisional. A sentença tratou devidamente da matéria, ressaltando que os réus estiveram presos no curso da ação penal, mas o tempo da prisão preventiva não é capaz de ensejar a modificação do regime prisional.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036154-34.2015.8.06.0071, em que figuram como apelantes Thiago dos Santos Covic, Robson Oliveira da Silva e Renan Pereira de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO- TRÊS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- IMPOSSIBILIDADE- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, dinheiro e pertences de três vítimas, empreendendo fuga.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou a recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo o Juízo Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
2 Sustenta a recorrente que a decisão se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da ausência de testemunhas presenciais, à exceção de uma criança que contava com seis anos de idade.
3 No caso, a ação delitiva foi presenciada pelo filho da vítima, que contava com seis anos de idade, tendo a criança narrado os fatos com detalhes perante a autoridade policial.
4 Apesar de as demais testemunhas ouvidas em juízo não terem efetivamente presenciado o delito, demonstraram pleno conhecimento da autoria delitiva, a partir do que viram antes e após o crime, bem como do que ouviram de outras pessoas, estando tais provas em consonância com o arcabouço probatório colhido.
5 No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que a apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a negativa de autoria, sustentada pela acusada, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação.
6 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
7 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
8 Na fixação da pena, foram devida e fundamentadamente consideradas negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, tendo o juízo sentenciante exasperado a pena-base de forma moderada, inclusive de maneira mais benéfica que a utilizada usualmente pela jurisprudência pátria.
9 Reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma deve ensejar o tipo qualificado e a outra deve ser utilizada como agravante, se como tal prevista, ou como como circunstância judicial. Precedentes do STF e do STJ.
10 Na hipótese, o juízo de primeiro grau acertadamente utilizou o motivo fútil para qualificar o crime, aplicando o uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como agravante, nos termos do art. 61, II, "c" do CP, tendo agravado a pena no mesmo patamar utilizado usualmente pela jurisprudência, qual seja, 1/6 da pena-base.
11 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou a recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo o Juízo Presidente do Tri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. In casu, observa-se que o Conselho de Sentença optou por condenar os réus, e que essa decisão não é passível de anulação por esta Corte, uma vez que se acolheu tese sustentada pelo acusado em plenário, a qual se embasou nos elementos fáticos e nas provas contidos nos autos.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0000667-40.2008.8.06.0041 em que figuram como partes José Tomaz Sobrinho, Marcos Antônio de Oliveira, Cícero Roberlânio Taveira do Nascimento e Antônio Gregório Neto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo....
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONCURSO DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA E ALTO VALOR PROBANTE. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou as práticas, pelo acusado/recorrido, dos crimes de lesão corporal e ameaça tipificados, respectivamente, nos artigos 129, § 9°, 2 vezes e 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, o réu fora condenado com fundamento nas provas testemunhais e na sua confissão em relação ao crime de lesão corporal.
2. Nas razões recursais, pleiteou-se a absolvição do réu pelo crime de ameaça, sustentando que o acusado estava bêbado e, por esta condição, não poderia ser responsabilizado pelas supostas palavras proferidas.
3. Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, em consonância com as declarações da vítima, a confissão do réu e os depoimentos das testemunhas, como do policial militar que efetuou a prisão do acusado, por exemplo. Desta feita, não é razoável absolver o acusado, tendo em vista que há provas que constatam as ameaças proferidas pelo réu.
4. Ademais, faz-se oportuno salientar que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, quase sempre praticados sem a presença de testemunhas, até para assegurar a impunidade, a palavra da vítima possui extrema relevância e alto valor probatório, especialmente quando coletada com riqueza de detalhes, descrevendo a conduta do réu, de forma límpida e sem contradições, além de encontrar consonância com as demais provas dos autos.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003418-54.2016.8.06.0094, em que é apelante CÍCERO GONÇALVES DE ANDRADE e o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONCURSO DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA E ALTO VALOR PROBANTE. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou as práticas, pelo acusado/recorrido, dos crimes de lesão corporal e ameaça tipificados, respectivamente, nos artigos 129, § 9°, 2 vezes e 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente p...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 16 e pelo termo de restituição de fls. 17, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. As testemunhas e a vítima narraram os fatos de maneira uniforme, assim como o próprio réu confessou, em parte, em seu interrogatório. Além disso, vítima e testemunhas reconheceram, em juízo, o acusado como autor dos crimes.
3. No que se refere ao princípio da consunção em relação à receptação e ao roubo, tem-se que não deve ser aplicado. O comércio de armas é proibido no país e, uma vez apreendida a arma com o acusado, caberia a ele provar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso.
4. A sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com relação aos três crimes, considera desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social e circunstâncias, sem apresentar fundamentação idônea. É pacífico que a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0171943-84.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Willemberg Pereira Soares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 16 e pelo termo de restituição de fls. 17, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE APLICADAS COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E DO CONCURSO MATERIAL MANTIDO NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os acusados pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c arts. 69 e 70, primeira parte, do Código Penal, impondo pena total de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado para um, e 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime fechado para o outro.
2. A dosimetria da pena, principalmente no tocante à sanção basilar, é procedimento que se baseia na discricionariedade do magistrado, que atribui a cada circunstância judicial o valor que achar devido para a correta repressão do delito. Contudo, devem ser observados os ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
3. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
4. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incidível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: pluralidade de condutas; pluralidades de crime da mesma espécie; e as condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
5. Além disso, adotando a teoria objetiva-subjetiva, doutrina e jurisprudência reconhecem um requisito de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes uma continuação do primeiro, ou seja, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Precedentes.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena definitiva a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa para Adriano de Lima Domingos e 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa para José William Ezequiel Batista.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0050861-44.2014.8.06.0167, em que figuram como apelantes Adriano de Lima Domingos e Jose William Ezequiel Batista e como apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE APLICADAS COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E DO CONCURSO MATERIAL MANTIDO NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os acusados pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c arts. 6...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVA. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado nos arts. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) anos.
2. Diferentemente do alegado pelo recorrente, o Laudo Pericial do local do acidente, emitido por peritos oficiais, reveste-se de credibilidade e aptidão para embasar o decreto condenatório.
3. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie.
4. Manutenção da causa de aumento por omissão de socorro. Versão apresentada pelo recorrente que não encontra amparo no contexto dos autos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001541-73.2007.8.06.0101, em que é apelante Jose Vilma Carneiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVA. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado nos arts. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A violência física empregada por um dos apelantes, aliada à superioridade numérica, coagindo a vítima a lhes entregar o bem ou mesmo arrebatando-lhe, são suficientes para caracterizar o crime de roubo.
3. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que as informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas pelos policiais ouvidos em Juízo como testemunhas.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos pela população ou pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada aos réus, devendo cada um deles cumprir 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo um deles no regime inicial fechado e o outro no semiaberto, consoante especificado no voto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038163-11.2013.8.06.0112, em que figuram como partes Francisco Natanael Barbosa da Silva, Leonardo Pateanderson da Silva Soares e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A violência física empregada por um dos apelantes, aliada à superioridade numérica, coagindo a vítima a lhes entregar o bem ou mesmo arrebatando-lhe, são suficientes para caracterizar o crim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de ameaça.
3. Embora o acusado tenha negado veementemente a ocorrência dos fatos a ele imputados, deve ser ressaltado que a palavra da vítima, em crimes como o que ora se analisa, praticado em âmbito familiar, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. Verifica-se no caso concreto que o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, §1º, do Código Penal, quando mediante grave ameaça e fazendo uso de faca, constrangeu a vítima com intuito de obter vantagem indevida.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006392-69.2011.8.06.0052, em que figuram como partes Pedro Francier dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexist...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180 do Código Penal, mas o absolveu da imputação da prática do delito previsto no art. 311, do Código Penal..
2. O tipo penal do art. 311, do Código Penal, estabelece duas ações capazes de configurar o crime em tela: adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor
3. No caso dos autos, não se pode deduzir das provas colhidas que foi o acusado o autor do crime referido. Parecer ministerial no mesmo sentido.
4. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0096298-97.2009.8.06.0001, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado João Fontenele Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180 do Código Penal, mas o absolveu da imputação da prática do delito previsto no art. 311, do Código Penal..
2. O tipo penal do art. 311, do Código Penal, estabelece duas ações capazes de configurar o crime em tela: adulterar ou remarcar número de chassi ou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise absolveu o apelado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação que lhe era atribuída.
2. Ao contrário do que decidiu o julgador de primeiro grau, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, justificando, assim, o decreto condenatório.
3. Conquanto a vítima tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirmado perante a autoridade policial, aparentemente por ter se reconciliado com o réu, não conseguiu afastar os fundamentos para a condenação do apelante.
4. O que se observa do depoimento da vítima em Juízo é uma tentativa de afastar a responsabilidade do réu pelo crime por ele praticado, notadamente com o fim de evitar a penalização do acusado. Ocorre que, mesmo com essa intenção, a vítima terminou por confirmar os fatos noticiados pelo Ministério Público.
5. O réu, ouvido em Juízo, confessou, mesmo que parcialmente, a autoria delitiva. Quanto à lesão na perna, afirmou que foi com a unha, e não com uma tesoura, e que foi apenas um "arranhão", não chegando a furar.
7. Além das informações trazidas pela vítima e a confissão, mesmo que parcial, do réu, os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão do acusado, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, afirmaram que o próprio apelado, quando da prisão, relatou que as brigas do casal eram frequentes e que a vítima costumava dar queixa na polícia, mas, posteriormente, ela mesma retirava a queixa e o casal voltava a conviver. Afirmaram, ainda, que a vítima se apresentou ferida na perna, informando, à época, que o ferimento havia sido desferido pelo acusado com uma tesoura, e que o denunciado também havia lhe batido.
8. Recurso conhecido e provido, condenado o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, e impondo-lhe pena de 5 (cinco)meses de detenção.
9. De ofício, e em virtude da pena aplicada, declara-se a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003364-85.2013.8.06.0129, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Paulo de Oliveira de Maria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do réu, haja vista a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise absolveu o apelado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação que lhe era atribuída.
2. Ao contrário do que decidiu o julgador de primeiro grau, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, justificando, assim, o decreto condenatório.
3. Conquanto a vítima tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirma...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS RECORRENTES. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO APENAS NA DOSIMETRIA DA RÉ MARIA TICIANA ARAÚJO DINIZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR FRAÇÃO MENOR QUE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se proceder com reparos relativos a 1ª fase da dosimetria da pena quando as circunstâncias judiciais consideradas como negativas para fins de exasperação são idôneas e foram devidamente fundamentadas.
2. No que diz respeito a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, segundo a jurisprudência do STJ, o órgão judicante só pode proceder com a aplicação em patamar inferior a 2/3 (dois terços) quando justificar as razões para tanto, ocasião em que não apresentado os motivos, a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços) é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena de Maria Ticiana Araújo Diniz para 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada dia na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se no mais intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0183824-92.2015.8.06.0001, em que são apelantes Maria Ticiana Araújo Diniz e Alexandre Abreu dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,10 de outubro de 201
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS RECORRENTES. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO APENAS NA DOSIMETRIA DA RÉ MARIA TICIANA ARAÚJO DINIZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR FRAÇÃO MENOR QUE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se proceder com reparos relativos a 1ª fase da dosimetria da pena quando as circunstâncias judiciais consideradas...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO E RECONHECIMENTO DAS TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme explicitado brilhantemente pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que os recorrentes Francisco André Silva de Sousa e Willemberg Pereira Soares são os autores do roubo à clínica Nossa Senhora de Fátima.
2. Embora não tenham as vítimas Marilena e Solange Aguiar de Sousa feito o reconhecimento do réu em juízo, observa-se que o Juízo a quo não formou seu convencimento unicamente pelas provas produzidas no inquérito, embora as tenha tomado em consideração para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas dos acusados, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
4. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise.
5. Consoante se extrai da sentença, a atenuante previstas no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CPB foi devidamente apreciada e reconhecida pelo magistrado, todavia, pelo fato de que na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o tipo do art. 157 do CPB), esta atenuante não pôde repercutir para diminuir a pena-base do réu André Silva de Sousa, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00053099-83.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco André Silva de Sousa e Willemberg Pereira Soares, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO E RECONHECIMENTO DAS TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme explicitado brilhantemente pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que os recorrentes Francisco André Silva de Sousa e Willemberg Pereira Soares são os autores do roubo à clínica Nossa Senhora de Fátima.
2. Embora não tenham as vítimas Marilena e Solange Aguiar de Sousa feito o reconhec...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE 19%. LEI ESTADUAL Nº 12.611/96. PROFESSORES. EXTENSÃO AOS DEMIAS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE SETORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. HONORÁRIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença de primeiro grau proferida em sede Ação Ordinária e que julgou improcedente o pleito autoral consistente na extensão do reajuste de 19% concedido pela Lei Estadual 12.611/96, condenando os promoventes no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões, alegam os promoventes/servidores que o reajuste dos vencimentos de apenas uma determinada categoria de servidores importa em violação ao princípio da isonomia. Por seu turno, o Estado do ceará requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
Apelo dos promoventes
2. O Princípio da Isonomia não é ferido quando a Administração Pública concede aumento diferenciado a determinada classe de profissionais com a finalidade de corrigir distorções, repor perdas salariais ou mesmo promover a valorização da categoria. Precedentes.
3. Fora justamente com o propósito de assegurar um tratamento isonômico que o Estado do Ceará, através da Lei n° 12.611/96, promoveu o aumento setorial dos vencimentos dos professores do ensino fundamental e médio, em virtude da histórica e reconhecida defasagem remuneratória enfrentada pela classe em alusão.
4. Assim, não se pode confundir reajuste setorial com revisão geral, porquanto o primeiro visa reparar a maior defasagem salarial sofrida por uma categoria específica, de modo a corrigir uma situação anômala e injusta, enquanto a última tem por fim simplesmente repor as perdas monetárias anuais dos vencimentos dos servidores em geral, impedindo o decréscimo de seu poder aquisitivo.
5. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (Súmula Vinculante 37)
Apelo do Estado do Ceará
6. O caso não comportou maiores discussões pelas partes ou mesmo pelo magistrado de piso, tendo, inclusive, sido julgado improcedente sem sequer ter sido necessária a apresentação de contestação pelo Estado do Ceará, nos termos do art. 285-A, do CPC/73. Entremostra-se razoável e acertado o montante encontrado pelo magistrado de piso para os honorários sucumbenciais, não merecendo provimento o apelo estatal.
Dispositivo
7. Recursos de Apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os Recursos de Apelação interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE 19%. LEI ESTADUAL Nº 12.611/96. PROFESSORES. EXTENSÃO AOS DEMIAS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE SETORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. HONORÁRIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença de primeiro grau proferida em sede Ação Ordinária e que julgou improcedente o pleito autoral consistente na extensão do reajuste de 19% concedido pela Lei...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 4 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, além de 5 (cinco) meses de detenção, para cumprimento em regime inicialmente aberto, pelos crimes tipificados nos arts. 157, caput, e 307, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado "(...) me pegou por trás, meteu a mão no meu pescoço, arrebentou o cordão e saiu correndo. Arrebentou e eu segurei o pingente. Eu comecei a gritar, pega ladrão (...)", conforme se extrai de seu depoimento.
6. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e arrebatou o cordão do pescoço da vítima, ainda que sem feri-la, é inegável que isto configura a violência necessária para consubstanciar o crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
7. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
8. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
9. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. O dispositivo legal em comento faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A atenuante em comento é chamada de genérica, mas não pode ser genérica a argumentação pela qual se persegue o seu reconhecimento. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a todo réu com poucas condições financeiras, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
10. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis inúmeros vetores para ambos os delitos. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
11. De fato, a valoração de algumas das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
12. No entanto, entendo por manter as basilares fixadas pelo douto julgador primevo, uma vez que, remanescendo vetores negativos, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. Ademais, foram as mesmas estipuladas em montante inferior ao que realmente devido, considerando-se o números de circunstâncias desfavoráveis, não podendo, no entanto, ser agravada a situação do acusado em restrita obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
13. Mantenho, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (aberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, I do Código Penal.
14. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0738813-25.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente José Arnaldo Cartaxo da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE....
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMRPOCEDÊNCIA DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que, em sede de Ação de Declaratória, entendeu pela procedência do pleito autoral, procedência do feito, condenando o ora apelante a elaborar cronograma de fruição de licenças-prêmio remuneradas a que tem direito o demandante, no prazo de 90 dias. Em suas razões de recurso, aduz o Município de Nova Russas o julgamento extra-petita, bem como cerceamento do direito de defesa e a impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para conceder ao autor a licença-prêmio pleiteada, posto que sua concessão depende do preenchimento dos requisitos legais e da decisão discricionária da administração municipal.
2. Da análise do que restou decidido pelo magistrado de piso, não se mostra extra-petita o julgamento, posto que fora determinado ao município recorrente apenas que defina um prazo para o gozo da licença-prêmio, colocando dentro de um calendário, de forma a não prejudicar os serviços essenciais da administração local. Ademais, a presente lide não necessita de maior instrução probatória, inexistindo qualquer entrave ao magistrado condutor do feito a sua apreciação de forma antecipada, notadamente em razão de que o seu mérito restringe-se em interpretações e aplicações de normas locais.
3. No mérito, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação.
4. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pelo servidor, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
5. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitou-se a provar tão somente a condição de servidor público e que a posse no cargo respectivo ocorrera há mais de 5 anos, mas sem acostar certidão ou documento análogo que ateste a assiduidade durante esse lapso de tempo.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando a sentença apelada e julgando improcedente o pleito autoral. Inverta-se o ônus da sucumbência, suspendendo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força da determinação contida no art. 98, §3º, da CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada e julgando improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMRPOCEDÊNCIA DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que, em sede de Ação de Declaratória, entendeu pela procedência do pleito autoral, procedência do feito, condenando o ora apelante a elaborar cronograma de fruição de licenças-prêmio remuneradas a que tem direito o demandante, no prazo de 90 dias. E...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a finalidade de obter o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, posto que diagnosticada com Retinopatia Diabética severa. A sentença condenou o apelante no fornecimento do medicamento e ainda no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões, o Estado do Ceará alega a excessividade dos honorários sucumbenciais.
2. O fornecimento de medicamentos pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise do pleito autoral, da instrução realizada em juízo, bem como da reduzida complexidade da causa, a despeito de sua importância, entremostra-se excessivo o montante encontrado pelo magistrado de piso para a condenação do réu nos honorários sucumbenciais. Após análise dos critérios legais (art. 85, §2º, do CPC/15), em consonância com os precedentes e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e o Recurso de Apelção interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhes provimento, reformando a sentença a quo, apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a fin...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 38 (trinta e oito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa.
2. A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e amparada no que dispõe o art. 149, caput, do Código de Processo Penal, o qual exige, no interpretar da doutrina e da jurisprudência pátrias, a existência de razoável dúvida a respeito da sanidade mental do réu para que o incidente seja instaurado.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, seja pela própria confissão do ora recorrente, que, no mérito, concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
4. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A exasperação de pena com base em condenações pretéritas por ato infracional é descabida, uma vez que aí não se está tratando de condenação penal.
6. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, além de 13 (treze) dias-multa.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0096237-19.2015.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco Aristides Mendes Carneiro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, reconhecida a prescrição, declarar extinta a punibilidade do apenado com relação ao crime de corrupção de menores, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
2. No que se refere à dosimetria da pena, conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Verifica-se que a fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal no caso em análise é idônea, pois utilizou-se das circunstâncias do caso concreto e adotou parâmetros razoáveis para a exasperação.
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento na anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre todas as condutas: um dos acusados praticou alguns roubos sozinho e em seguida praticou outros acompanhado do segundo réu. As vítimas foram abordadas em localidades diversas e tiveram seus bens subtraídos, sem qualquer semelhança entre as circunstâncias. Observa-se que, no caso, não estão presentes os requisitos legais objetivos, assim como também ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042735-39.2013.8.06.0167, em que figuram como apelantes Márcio Carneiro Pereira e Benedito Agostinho Neto e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no proc...