REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, CPC/1973. SÚMULA 491, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REGRAS PREVALECENTES PARA O EXAME DESSA PARTE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REEXAME OFICIAL E APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nada obstante a sentença recorrida haver expressamente deixado de submeter o feito à remessa oficial, invocando para tanto o art. 475, § 2º, do CPC/1973 (condenação inferior a 60 salários mínimos), tem-se que mencionado decisum foi ilíquido, incidindo ao caso a Súmula 491 do c. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2. O provimento judicial sob crivo amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida; outrossim, o decisório atende ao disposto nos arts. 128, 290 e 460 do CPC/1973, bem como ao postulado da razoável duração do processo, em relação à definição do valor devido em sede de liquidação, sobre as diferenças salariais e as parcelas mensais não adimplidas.
3. No que concerne à condenação do Município, nesta sede recursal, em danos morais, esta se justifica pelo fato de o salário mínimo ser um direito fundamental do trabalhador, destinado a atender, em tese, suas necessidades vitais básicas e as de sua família no que tange à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal.
4. Nesse contexto, são inegáveis os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do recebimento de remuneração abaixo do mínimo constitucional, visto que se trata da própria subsistência da servidora e de sua família.
5. Assim, caracterizado está o dano moral in re ipsa, ocasionado por força do próprio descumprimento de imperativo constitucional que busca resguardar o sustento do trabalhador, a ensejar graves prejuízos à autora da ação, uma vez que foi privada do padrão econômico mínimo para a sua sobrevivência, com violação não só ao direito fundamental anteriormente mencionado, mas igualmente a um dos alicerces do Estado brasileiro, no caso a dignidade da pessoa humana, princípio insculpido no art. 1º, III, da Carta da República.
6. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova, aplicando-se as regras vigentes à época da prolação da sentença, ato processual que qualifica o nascedouro desse direito. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.034.509/SP; REsp 1.465.535/SP; REsp 470.990/RS; AgRg no REsp 267.365/RS; REsp 783.208/SP; REsp 542.056/SP; REsp 1.113.666/SP; AgRg no REsp 910.710/BA; REsp 399.660/SP; AgRg no CC 51.124/SP; dentre outros.
7. Na lide examinada, reputa-se razoável a condenação do réu em 15% (quinze por cento) do valor da dívida, atendendo ao preceituado no art. 20, § 3º, do CPC/1973, uma vez que as questões examinadas não envolveram altas indagações, mas entendimento consolidado em súmula vinculante; sequer houve instrução processual e as peças processuais insertas nos fólios não exigiram maiores esforços a demandar a condenação do Município no patamar máximo previsto em lei.
8. Reexame necessário e apelo do réu desprovidos. Recurso da autora acolhido em parte para o fim de condenar o Município de Alcântaras em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária ex lege.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento àquele e ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao apelo da autora, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, CPC/1973. SÚMULA 491, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEN...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIDE QUE VERSA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. VALOR DA CAUSA PURAMENTE SIMBÓLICO. MATÉRIA QUE APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos da 13ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este último com atribuição para conduzir as causas fazendárias sob o rito dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2013-TJCE), com o fito de definir a quem cabe processar e julgar ação ordinária na qual se objetiva: I) o acesso aos documentos referentes à prova de títulos dos candidatos classificados do primeiro ao quarto lugar em concurso público; II) caso se comprove o descumprimento das regras do edital, a respectiva reclassificação.
2. O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente por simples estimativa da parte.
3. A complexidade da causa deve ser considerada para fins de estabelecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se constituir em critério relevante a consonância com o rito especial adotado.
4. Conflito negativo de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitante).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em dirimir o conflito de competência e declarar competente para processar e julgar a lide o Juízo suscitante, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIDE QUE VERSA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. VALOR DA CAUSA PURAMENTE SIMBÓLICO. MATÉRIA QUE APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos da 13ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este último com atribuição para conduzir as causas fazendárias sob o rito dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2013-TJCE), com o fito de definir a quem cabe processar e julgar a...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IPVA/2012. PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE, COM COMPROMETIMENTO DO MOVIMENTO DE SEUS MEMBROS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL (ART. 4º, INC. VI, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.066/2011, E ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.311/1992, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a pedido de repetição de indébito do IPVA/2012 formulado pela autora, que aduz ser portadora de Artrite Reumatoide Grave, com deformidade nas mãos e pés.
2. A base legal da isenção pretendida encontra-se no art. 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 12.023/1992, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.066/2011, que ampliou as hipóteses de isenção, anteriormente previstas apenas para o portador de paraplegia, para alcançar pessoas portadoras de outros tipos de necessidades especiais, tais como, no caso sub examine, os de deficiência física.
3. Da leitura do art. 4º do Decreto Estadual nº 22.311/1992, denota-se que a legislação estadual considera pessoa portadora de deficiência física, para fins de isenção do pagamento do IPVA, aquela que apresenta alteração, ainda que parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, de modo a comprometer a sua função física.
4. In casu, depreende-se restar devidamente comprovada a moléstia que acomete a autora, acarretando deficiências de movimento de seus membros, razão pela qual faz jus à isenção do IPVA/2012, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei Estadual nº 12.023/1992, com redação vigente à data da ocorrência do fato gerador do tributo.
5. Honorários recursais devidos, a teor do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IPVA/2012. PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE, COM COMPROMETIMENTO DO MOVIMENTO DE SEUS MEMBROS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL (ART. 4º, INC. VI, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.066/2011, E ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.311/1992, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a pedido de repetição de indébito do IPVA/2012 formulado pela autora, que aduz ser portadora de Artrite Reumatoide Gra...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NAS NOTAS PUBLICADAS EM BOLETINS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CPOPM. REQUERIMENTO INDIVIDUAL DA CÓPIA DA FICHA CONCEITO COM A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACESSO A INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0693519-38.2000.8.06.0000, proposta por GIOVANE MARTINS DE SOUZA, que julgou procedente o pedido autoral, com o fim de determinar que o apelado, fornecesse ao autor cópia dos documentos com as informações de seus conceitos no posto de Capitão, referentes ao 1º e 2º semestre de 2000; 1º e 2º semestre de 2001 e do 1º semestre de 2002.
2. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que conforme o Decreto nº. 13.503 de outubro de 1979, a nota do conceito é obtida através do exame objetivo de documentação de promoção, elencada no art. 15 do referido Decreto, e a nota da ficha de informação atribuída por meio de avaliação subjetiva da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM.
3. Nesse diapasão, constata-se que a "ficha informação" é produzida pelas autoridades mencionadas no art. 18 do Decreto nº. 15.503/79, sendo executada de forma subjetiva, a partir das apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, na visão das referidas autoridades competentes.
4. Analisando o caso concreto, o autor em sua peça inicial requereu a cópia da ficha de conceitos no posto de Capitão, diante das falhas verificadas na apuração das notas mencionadas na coluna B dos boletins publicados (Coluna B Conceitos no Posto, fl. 14). Percebe-se, que o requerimento feito pelo demandante foi no sentido de obter os seus conceitos no posto da coluna epigrafada, de forma reservada, mantendo assim a confidencialidade dos outros dados, como também de outros militares.
5. A propósito, é direito de todo indivíduo obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, segundo o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Além disso, o requerente postula acesso a informação de seu interesse particular, mais especificamente, a cópia da sua ficha conceito que possui sua nota baseada na documentação necessária para preencher os requisitos da promoção.
6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e da Apelação Cível nº 0693519-38.2000.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível e a Remessa Necessária, mantendo a sentença, para julgar procedente a ação vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NAS NOTAS PUBLICADAS EM BOLETINS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CPOPM. REQUERIMENTO INDIVIDUAL DA CÓPIA DA FICHA CONCEITO COM A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACESSO A INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Var...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Militar
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DA PM/CE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DESDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando a eficácia do comando sentencial proferido pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária, autuado sob o nº. 0143916-72.2008.8.06.0001, julgou parcialmente procedente, determinando a sustação da folha de pagamento dos autores, de valores correspondentes a contribuição para o Fundo Especial de Saúde da PM/CE, código 0683, instituído pelo art. 49, §2°, da Lei Estadual n° 11.167/86, bem como condenou o Demandado a restituir os valores descontados a tal título, a partir de 11.01.2008.
2. A Emenda Constitucional nº. 41/2003 modificou o art. 149 da Constituição Federal vigente, autorizando aos entes a instituição de contribuição somente com a finalidade de custear o regime de previdência dos seus servidores e não para o custeio de assistência médico-hospitalar.
3. Assim, não está autorizado o Estado do Ceará a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica. Podendo instituir as referidas contribuições, mas em caráter facultativo. Precedentes semelhantes TJCE.
4. No caso dos autos, os demandantes, requerente, contribuíam mensalmente de forma compulsória, tendo descontado de seus proventos a contribuição referente ao Fundo Especial de Saúde da PM/CE, código 0683. Acontece que, o demandado não poderia realizar o referido desconto sem a devida autorização dos autores, uma vez que tem caráter facultativo.
5. Os Demandantes só fazem jus a receber restituição das contribuições realizadas após o requerimento administrativo, pois desde aquele momento eles externaram a vontade de não usufruir mais dos serviços oferecidos decorrentes de suas contribuições. Do período anterior a este requerimento os autores não possuem direito a receber os valores pagos, uma vez que os recolhimentos foram voluntários e espontâneos, insuscetíveis de repetição, principalmente levando em conta que os benefícios agraciados pelo plano de saúde disponibilizado pelo ente promovido estavam à disposição dos autores, podendo deles fazer uso ou não.
6. Por tais razões, não havendo nenhum argumento capaz de modificar o decisum promanado pelo juízo de primeiro grau, a medida que se impõe é a sua manutenção.
7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0143916-72.2008.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DA PM/CE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DESDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando a eficácia do comando sentencial proferido pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSO (62 ANOS) COM QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, OBESIDADE, APNÉIA E INSUFICIÊNCIA VENOSA (PRIORIDADE 02). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0103435-52.2017.8.06.0001, ajuizada por JOÃO FELIPE NERY, representado por sua filha ANTÔNIA ROSEANE GONÇALVES NERY, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 62 (sessenta e dois) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso em seu art. 2º .
4. No caso dos autos, o autor, com 62 (sessenta e dois) anos, encontrava-se com quadro de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, obesidade, apneia e insuficiência venosa, tendo sido iniciado tratamento para tromboembolismo e oxigênio suplementar, razão pela qual necessitava de Unidade de Terapia Intensiva -UTI (Prioridade 2), conforme prescrição médica juntada ao processo na fl. 26.
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0103435-52.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSO (62 ANOS) COM QUADRO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, OBESIDADE, APNÉIA E INSUFICIÊNCIA VENOSA (PRIORIDADE 02). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%). DEVIDO. PREVISÃO NA LEI Nº 218/2010 DO MUNICÍPIO DE CARIDADE (ART. 7º) E CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 (ART. 7º, CAPUT E INCISO XXIII). ANEXOS 11, 13 E 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. PLEITO DE PISO SALARIAL CONFORME PORTARIA N° 260/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVIABILIDADE. VALOR ESTABELECIDO EM CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ARBITRADA EM 10%. MEDIDA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1.Trata-se de Remessa Necessária de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada de n°. 0002232-15.2013.8.06.0057 manejada por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ROCHA e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CARIDADE, onde o Ilustre Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Caridade/CE julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos requerentes, a partir de maio de 2012 até abril de 2014 e julgou improcedente o pedido de aplicação de piso salarial para agentes de endemia. Ademais, em razão da sucumbência recíproca, arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para ambas as partes, permanecendo suspensa esta cobrança para a parte autora por conta do art. 85, §§ 1°, 3°, inciso I do NCPC.
2. Pois bem. Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.
3. Sobre o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) para os autores agentes de endemias, restou provado nos autos, através de laudo confeccionado por engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, realizado em maio de 2012 a pedido do Município de Caridade, que os demandantes exercem as funções do cargo Agentes de Endemias sob condições insalubres (fl. 161) no enquadramento do risco químico que assim determinava:"Os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15 anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz".
4. Quanto ao pleito de determinação de piso para a categoria dos Demandantes, este não deve prosperar, pois a citada Portaria n°. 260, de 21 de Fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, estabelece de forma clara e nítida que o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) deverá ser adotado como forma de incentivo do custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde e não como valor remuneratório/piso dos agentes de Endemias. Precedentes de Tribunais Pátrios.
5. Por derradeiro, em vista da sucumbência recíproca, isto é, procedência do primeiro pedido e improcedência do segundo, não me resta outra medida a não ser confirmar o dispositivo da Sentença de origem que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para ambas as partes, permanecendo suspensa esta cobrança para a parte autora, com fundamento no art. 85, §§ 1°, 3°, inciso I do NCPC.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0002232-15.2013.8.06.0057, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%). DEVIDO. PREVISÃO NA LEI Nº 218/2010 DO MUNICÍPIO DE CARIDADE (ART. 7º) E CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 (ART. 7º, CAPUT E INCISO XXIII). ANEXOS 11, 13 E 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. PLEITO DE PISO SALARIAL CONFORME PORTARIA N° 260/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVIABILIDADE. VALOR ESTABELECIDO EM CARÁTER NÃO REMUN...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DE REMOÇÃO PRATICADO PELO CONSELHO ESCOLAR. AGENTE INCOMPETENTE PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. NECESSIDADE DE RETORNO DA IMPETRANTE À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM TOTALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação, autuado sob o nº. 0041105-63.2013.8.06.0064, interposto por SCHIRLEY REGES ARAÚJO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, que julgou improcedente o pedido do writ, por entender que não houve comprovação da liquidez e da certeza do direito da autora, como também da ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora.
2. A recorrente busca a cassação da decisão combatida, para que o ato de remoção praticado pelo Conselho Escolar seja anulado, alegando que todo ato administrativo deve ser pautado na lei, como também, que ato discricionário não deve ser confundido com ato arbitrário. Sustenta que é direito líquido e certo ser transferida por autoridade competente, conforme disciplina à Lei Orgânica do Município de Caucaia.
3. No caso em apreço, a determinação da remoção ocorreu por meio do Conselho Escolar da Creche São José Caucaia/CE, em reunião do referido colegiado, conforme anexado aos autos Ata de nº. 19/13, do dia 14/06/2013, onde se decidiu pela remoção da servidora. Ocorre que, além da incompetência do conselho para realizar esse tipo de ato, este sequer possui um dos elementos essenciais, a saber, a motivação, dessa forma tornando-se nulo.
4. Pois bem. É necessário a existência dos elementos do ato administrativo, entre eles a competência, que exige a previsão legal, determinando ao agente público a prática do ato, sendo em regra inderrogável e indelegável. Verifica-se que a lei poderá admitir delegação, para agentes que detenham a mesma competência para a prática do ato, não sendo o caso do Conselho Escolar do Município de Caucaia.
5. Outro elemento importante e essencial é a finalidade, ou seja, o ato de remoção será sempre de interesse público, cabendo à lei e a Administração Pública delinear qual o fim a ser atingido para a defesa do interesse público. De igual modo, a motivação também se faz necessária para a devida exposição dos motivos que ensejaram o ato, o que não se demonstra adequada no presente ato.
6. Nessa perspectiva, promovendo o exame das razões expostas no inconformismo, e nas contrarrazões, sob o prisma da norma de regência, constato que o ato de remoção praticado pelo Conselho Escolar da Creche São José é nulo, por não possuir competência para a realização da conduta, como também, pela ausência de motivação e por não ter sido demonstrado o interesse público necessário para a execução da remoção da servidora.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença totalmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0041105-63.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DE REMOÇÃO PRATICADO PELO CONSELHO ESCOLAR. AGENTE INCOMPETENTE PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. NECESSIDADE DE RETORNO DA IMPETRANTE À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM TOTALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação, autuado sob o nº. 0041105-63.2013.8.06.0064, interposto por SCHIRLEY REGES ARAÚJO contra decisão proferida pelo MM. J...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS POR TEMPO DE DETERMINADO. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0620612-72.2017.8.06.0000, interposto por DJENANE PEREIRA ROCHA objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0168822-48.2016.8.06.0001 impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a liminar requestada por não vislumbrar plausibilidade no direito da parte Autora.
2. Irresignada com a respeitável decisão, a parte Agravante alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº. 09/2015, objetivando preenchimento de cargo efetivo para Técnico de Enfermagem, e que após a realização de todas as etapas do certame, foi classificada na colocação nº. 934 (novecentos e trinta e quatro), restando dentro das vagas destinadas à formação de cadastro de reserva. Todavia, aponta que no ano de 2016, a Municipalidade impetrada abriu seleção pública para o preenchimento de cargos por tempo de determinado, incluindo o de Técnico de Enfermagem (Edital nº. 33/2016).
3. Entretanto, na análise acurada do caderno procedimental virtualizado, vislumbro que em suas razões recursais, bem como na petição inicial que ensejou o Mandado de Segurança na origem, a recorrente não debate as razões ou a impossibilidade do Ente Municipal em realizar seleção pública por tempo determinado, o que seria de sobremodo importante evidenciar.
4. Nesse prisma, o entendimento advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0620612-72.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS POR TEMPO DE DETERMINADO. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0620612-72.2017...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DARLIANE GASPAR DE LOIOLA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0011481-94.2017.8.06.0171 manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, indeferiu o pedido liminar de nomeação da Impetrante para o cargo de Professora de Educação Básica II Informática, decorrente do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos regido pelo Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ.
2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante (fls. 01/13) aduz que, apesar de constar na lista de classificáveis e já terem sido convocados todos os cargos previstos na norma editalícia, houve modificação no quadro de cargos do Poder Executivo em decorrência do Decreto nº. 2301001/2017 que culminou na exoneração de 463 (quatrocentos e sessenta e três) servidores temporários da Secretaria de Educação do Município, o que ocasionou o surgimento de novas vagas.
3. Todavia, da análise acurada do caderno procedimental virtualizado, percebe-se que o cargo pretendido pela Impetrante (Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ fls. 110/146) já fora devidamente preenchido (fls. 45/48), e observado todos os trâmites existentes na norma editalícia. De outro modo, apesar da exoneração supracitada, não houve processo seletivo novo ou a criação de novas vagas pela Prefeitura, ou mesmo, a preterição de sua vaga em favor de outro candidato pior classificado.
4. Nesse prisma, o entendimento supra, advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622921-66.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DARLIANE GASPAR DE LOIOLA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Va...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELIANY SILVA FARIAS objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0011489-71.2017.8.06.0171 manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, indeferiu o pedido liminar de nomeação da Impetrante para o cargo de Professora de Educação Básica II Informática Sec. Da Educação/Eef Tereza Aragão Sede, decorrente do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos regido pelo Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ.
2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante (fls. 01/13) aduz que, apesar de constar na lista de classificáveis e já terem sido convocados todos os cargos previstos na norma editalícia, houve modificação no quadro de cargos do Poder Executivo em decorrência do Decreto nº. 2301001/2017 que culminou na exoneração de 463 (quatrocentos e sessenta e três) servidores temporários da Secretaria de Educação do Município, o que ocasionou o surgimento de novas vagas.
3. Todavia, da análise acurada do caderno procedimental virtualizado, percebe-se que o cargo pretendido pela Impetrante (Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ fls. 110/146) já fora devidamente preenchido (fls. 14/27) e observado todos os trâmites existentes na norma editalícia. De outro modo, apesar da exoneração supracitada, não houve processo seletivo novo ou a criação de novas vagas pela Prefeitura, ou mesmo, a preterição de sua vaga em favor de outro candidato pior classificado.
4. Nesse prisma, o entendimento supra, advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622886-09.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELIANY SILVA FARIAS objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Vara...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 323 DO STF E Nº 31 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0621659-81.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando decisão (fl. 62/64) proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 01012015-81.2017.8.06.0001, impetrado por JAGUAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIS E METAIS LTDA, concedeu a medida liminar, com o fim específico de determinar que a autoridade coatora procedesse com a liberação da mercadoria descrita no DANFE nº. 724, independente de pagamento do tributo/multa objeto do Auto de Infração nº. 2017.00160-3, caso seja o único motivo da retenção.
2. De pronto, consigno que a retenção de mercadorias por tempo superior ao necessário para o cumprimento de atos indispensáveis à determinação da infração cometida ou averiguação de possíveis irregularidades, configura-se em coação ao contribuinte, manifestamente repelida pela jurisprudência pátria, conforme dispõe a súmula nº 323 do Colendo Supremo Tribunal federal e 31 do TJCE.
3. No momento em que o Estado apreende mercadorias com o fim de coagir o contribuinte a pagar um tributo, aquele acaba por ofender princípios constitucionais, agindo de forma arbitrária e ilegal, prejudicando, assim, o contribuinte.
4. No presente caso, verificado que o Fisco reteve a mercadoria por tempo superior ao necessário, evidenciando-se a probabilidade de direito líquido e certo do autor, não restando outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória combatida.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0621659-81.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 323 DO STF E Nº 31 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0621659-81.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando decisão (fl. 62/64) proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que,...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC/73. EFEITOS INTER PARTES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO Nº. 7.153/85 PELA CRFB/88. ART. 7º, INCISO IV DA CARTA MAGNA E SÚMULA Nº 4 DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 E SÚMULA Nº. 339 DO STF. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou à Municipalidade equiparação prevista no Decreto Municipal nº. 7.153/85 conforme situações paradigmas apresentadas pelas Autoras.
2. Sobremodo importante salientar que o presente Apelo já restou julgado pela 4ª Câmara Cível deste Sodalício, sob relatoria do Exmo. Desembargador Lincoln Tavares Dantas, mantendo incólume a sentença hostilizada. Contudo, após sobrestamento do feito face ao reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF e julgamento da querela pelo Pretório Excelso, voltaram os autos ao rejulgamento, conforme prenuncia o art. 543-B do CPC/73, o que demanda a reapreciação do inconformismo agitado pelo Município Apelante.
3. Pois bem. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, alegada pelo requerido, não merece guarida. Observando-se o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e na Súmula nº. 85 do STJ, verifica-se que a prescrição somente atingirá as parcelas que antecederem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto porque, no presente caso, figura a fazenda Pública no polo passivo da demanda, não se vislumbrando a ocorrência de ato denegatório do direito pleiteado e, ainda, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada, sentença mantida neste ponto.
4. Entretanto, no que tange à pretensão das autoras de ver estendido um direito reconhecido em ação judicial na qual não eram parte, é evidente não lhe pertencerem a razão diante da impossibilidade de incidência do princípio da isonomia para tal fim. Ademais a sentença somente faz coisa julgada em relação as partes que compõem a lide, não se beneficiando nem mesmo prejudicando terceiros, nos termos do art. 472, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Quanto ao reajuste pleiteado em conformidade com o Decreto Municipal nº. 7.153/85, ressalte-se que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de salários ou reajustes no serviço público, de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF: "salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Ainda no que se refere a tal impedimento, assevera o art. 7º, inciso IV, da nossa Carta Magna de 1988, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que implica concluir, ainda, pela não receptividade da norma contida no Decreto retrocitado.
6. Resta, ainda, ressaltar o impedimento contido na Súmula nº. 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal que culminou na elaboração da Súmula Vinculante nº. 37, a qual dispõe que o Poder Judiciário não pode, sob fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, uma vez que tal majoração vencimental deve ser realizada por meio de edição de norma legal, in verbis: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada, no sentido de reconhecer a improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0569628-77.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ PROMANADA PELA 4ª CÂMARA CÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO COLENDO STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/73. NOVO DEBATE DO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº. 20.910/32 E DA SÚM. 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS REQUERENTES DOS DIREITOS CONCEDIDOS A OUTROS SERVIDORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INTELIG...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AGRAVADA. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, IV, DO NCPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O poder de autotutela da Administração decorre da regular observância dos princípios constitucionais e não é absoluto, tampouco ilimitado.
2. A desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
3. Na hipótese vertente, a revisão do ato de aposentadoria da agravada ocorreu unilateralmente, sem a instauração de prévio processo administrativo, em flagrante desrespeito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes.
4. Nesse trilhar, a postura adotada pela administração pública entrou em rota de colisão com a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal que, em situações do mesmo jaez, se firmou no sentido de que quando a revisão do ato repercutir na esfera individual do servidor, dever haver antecedente processo administrativo que assegure os princípios constitucionais em referência.
5. Assim, como a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ora agravada e não tendo o recorrente logrado êxito em gerar dúvida razoável acerca de sua pretensão, andou bem o douto Julgador de planície ao conceder a tutela de evidência epigrafada, o que fez com respaldo no art. 311, inciso IV, do novo CPC.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625523-64.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AGRAVADA. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, IV, DO NCPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O poder de autotutela da Adminis...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO CRATO. GUARDA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO MADURO. DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR A FASE INSTRUTÓRIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMISSIVO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº. 2.061/2001. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Crato/CE, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE que julgou procedente o pedido autoral, condenando a municipalidade na implantação e pagamento do adicional de periculosidade a que faz jus o promovente, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Ademais, condenou o ente municipal em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
2. Inicialmente, registro que não há que falar em cerceamento de defesa no caso em tela. Isso porque, embora o julgamento antecipado da lide deva ser, em regra, precedido de prévio anúncio, a fim de que as partes não sejam surpreendidas e possam manifestar a sua concordância ou peticionar pela produção de provas, de modo a permitir-lhes o exercício da ampla defesa, no caso, a sua ausência não causou nenhum prejuízo ao apelante. Com efeito, destaco que o artigo 355, do Código de Processo Civil, consagra o que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
3. Depreende-se, assim, que o Magistrado, verificando que não há mais necessidade da produção de qualquer prova, haja vista suficiência das provas e fatos trazidos aos autos e do seu livre convencimento, pode proferir, desde logo, a sentença, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que, é claro, a decisão esteja devidamente fundamentada.
4. Na situação em análise, não se verifica o cerceamento de defesa alegado, posto que a sentença encontra-se bem fundamentada e que, de fato, não há necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes. Preliminar afastada.
5. A Lei nº. 2.061/2001, do Município de Crato, garante, expressamente, o adicional de risco de vida (periculosidade) aos guardas de segurança, incluindo-se nessa categoria os guardas municipais. Logo, é incabível a alegação do apelante de ausência de previsão legal para pagamento da referida vantagem.
6. As atribuições do cargo de guarda municipal do Crato estão em perfeita sintonia com as definidas pela Carta Magna (art. 144, § 8º) e pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº. 13.022/2014), não restando dúvidas de que tal categoria é também responsável pela segurança pública no âmbito municipal, ressalvadas as competências dos Estados e da União.
7. Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0051111-06.2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO CRATO. GUARDA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO MADURO. DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR A FASE INSTRUTÓRIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMISSIVO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº. 2.061/2001. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO CONH...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO CRATO. GUARDA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO MADURO. DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR A FASE INSTRUTÓRIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMISSIVO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº. 2.061/2001. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-de Apelação Cível interposta pelo Município do Crato/CE, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE que julgou procedente o pedido autoral, condenando a municipalidade na implantação e pagamento do adicional de periculosidade a que faz jus o promovente, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.Ademais, condenou o ente municipal em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
2. Inicialmente, registro que não há que falar em cerceamento de defesa no caso em tela. Isso porque, embora o julgamento antecipado da lide deva ser, em regra, precedido de prévio anúncio, a fim de que as partes não sejam surpreendidas e possam manifestar a sua concordância ou peticionar pela produção de provas, de modo a permitir-lhes o exercício da ampla defesa, no caso, a sua ausência não causou nenhum prejuízo ao apelante. Com efeito, destaco que o artigo 355, do Código de Processo Civil, consagra o que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
3. Depreende-se, assim, que o Magistrado, verificando que não há mais necessidade da produção de qualquer prova, haja vista suficiência das provas e fatos trazidos aos autos e do seu livre convencimento, pode proferir, desde logo, a sentença, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que, é claro, a decisão esteja devidamente fundamentada.
4. Na situação em análise, não se verifica o cerceamento de defesa alegado, posto que a sentença encontra-se bem fundamentada e que, de fato, não há necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes. Preliminar afastada.
5. A Lei nº. 2.061/2001, do Município de Crato, garante, expressamente, o adicional de risco de vida (periculosidade) aos guardas de segurança, incluindo-se nessa categoria os guardas municipais. Logo, é incabível a alegação do apelante de ausência de previsão legal para pagamento da referida vantagem.
6. As atribuições do cargo de guarda municipal do Crato estão em perfeita sintonia com as definidas pela Carta Magna (art. 144, § 8º) e pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº. 13.022/2014), não restando dúvidas de que tal categoria é também responsável pela segurança pública no âmbito municipal, ressalvadas as competências dos Estados e da União.
7. Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0051143-11.2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO CRATO. GUARDA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO MADURO. DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR A FASE INSTRUTÓRIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMISSIVO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº. 2.061/2001. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO CONH...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICA COM PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID 10: F29) E COM QUADRO DE PNEUMONIA GRAVE. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E CONSULTAS PERIÓDICAS. NECESSIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PACIENTE RESTRITA AO LEITO. RISCO DE INFECÇÃO URINÁRIA, ÚLCERAS DE DECÚBITO E DERMATITES. USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. CONCESSÃO. AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6, 196 E 230 DA CF/88). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 2º, 3º E 15 DA LEI Nº. 10.741/2003). PREVALÊNCIA DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Maria Luciana Almeida e Silva, adversando Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deixando de acolher os pedidos de fraldas geriátricas, acompanhamento com clínico geral, fonoaudiólogo e fisioterapeuta.
2. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos (art. 5º, 6º, 196 e 197 da CF/88) competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
3. Colhe-se dos autos, que a recorrente, idosa de 76 (setenta e seis) anos de idade, encontra-se restrita ao leito, necessitando do uso de fraldas geriátricas, sob pena de ser acometida por infecção urinária, dermatites e úlceras de decúbito (pág. 28). Extrai-se, outrossim, que foi recomendada a realização de consultas periódicas com clínico geral, bem assim a submissão da paciente a sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, na periodicidade atestada pela autoridade médica competente (págs. 28-30).Tais medidas, conforme atestado pelo médico que acompanha a apelante, visam reduzir os riscos de infecções respiratórias, broncoaspiração, pneumonia e morte.
4. Nesse panorama, não há dúvida que a situação de saúde da senhora Maria Luciana Almeida e Silva inspira cuidados especiais, de modo que, no exercício de um juízo de ponderação, data vênia, não andou bem a Magistrada de planície quando da negativa dos requestos epigrafados, até porque segundo o texto constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do ente demandado a sua garantia. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais Estaduais.
5. Às ações do Sistema Único de Saúde inclui-se a assistência integral ao cidadão carente de recursos materiais e que enfrenta dificuldades no âmbito da saúde e bem-estar. Com efeito, tratando-se de acompanhamento essencial (clínico geral, fonoaudiólogo e fisioterapeuta) e, levando em conta que as fraldas descartáveis (no caso concreto) são indispensáveis ao mínimo bem-estar da idosa demandante (que já sofre inequívocas limitações), a negativa dos referidos pleitos se apresenta ilegítima e inconstitucional.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, apenas para condenar o Estado do Ceará no fornecimento do tratamento prescrito pela autoridade médica competente, com a concessão de fraldas geriátricas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICA COM PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID 10: F29) E COM QUADRO DE PNEUMONIA GRAVE. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E CONSULTAS PERIÓDICAS. NECESSIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PACIENTE RESTRITA AO LEITO. RISCO DE INFECÇÃO URINÁRIA, ÚLCERAS DE DECÚBITO E DERMATITES. USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. CONCESSÃO. AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6, 196 E 230 DA CF/88). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 2º,...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO CRATO. GUARDA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO MADURO. DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR A FASE INSTRUTÓRIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMISSIVO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº. 2.061/2001. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-de Apelação Cível interposta pelo Município do Crato/CE, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE que julgou procedente o pedido autoral, condenando a municipalidade na implantação e pagamento do adicional de periculosidade a que faz jus o promovente, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.Ademais, condenou o ente municipal em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
2. Inicialmente, registro que não há que falar em cerceamento de defesa no caso em tela. Isso porque, embora o julgamento antecipado da lide deva ser, em regra, precedido de prévio anúncio, a fim de que as partes não sejam surpreendidas e possam manifestar a sua concordância ou peticionar pela produção de provas, de modo a permitir-lhes o exercício da ampla defesa, no caso, a sua ausência não causou nenhum prejuízo ao apelante. Com efeito, destaco que o artigo 355, do Código de Processo Civil, consagra o que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
3. Depreende-se, assim, que o Magistrado, verificando que não há mais necessidade da produção de qualquer prova, haja vista suficiência das provas e fatos trazidos aos autos e do seu livre convencimento, pode proferir, desde logo, a sentença, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que, é claro, a decisão esteja devidamente fundamentada.
4. Na situação em análise, não se verifica o cerceamento de defesa alegado, posto que a sentença encontra-se bem fundamentada e que, de fato, não há necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes. Preliminar afastada.
5. A Lei nº. 2.061/2001, do Município de Crato, garante, expressamente, o adicional de risco de vida (periculosidade) aos guardas de segurança, incluindo-se nessa categoria os guardas municipais. Logo, é incabível a alegação do apelante de ausência de previsão legal para pagamento da referida vantagem.
6. As atribuições do cargo de guarda municipal do Crato estão em perfeita sintonia com as definidas pela Carta Magna (art. 144, § 8º) e pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº. 13.022/2014), não restando dúvidas de que tal categoria é também responsável pela segurança pública no âmbito municipal, ressalvadas as competências dos Estados e da União.
7. Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0051101-59.2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO CRATO. GUARDA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO MADURO. DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR A FASE INSTRUTÓRIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL EQUIPARADAS ÀS DE GUARDA DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMISSIVO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº. 2.061/2001. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO CONH...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, CPC/15. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. MUNICÍPIO SEM IMPRESSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0002985-82.2016.8.06.0148, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, CPC/15. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. MUNICÍPIO SEM IMPRESSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE DE CONTATO ALÉRGICA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO "HIDRAKIDS". RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º DO ECA). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão posta em descortinamento não demanda muitas controvérsias, visto que diz respeito ao fornecimento de medicação pelo Poder Público Municipal àqueles que não disponham de condições financeiras.
2. Alegação de ilegitimidade passiva. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos.
4. Havendo no caderno procedimental virtualizado (págs. 02-21) a indicação por profissional da área de saúde dando conta de que a criança representada, de apenas 7 (sete) anos de idade, foi diagnosticada com dermatite de contato alérgica, deve o Município de Morada Nova, conforme preceituam os arts. 196 e 227, ambos da CF/88, e arts. 3º, 4º, 7º e 11, todos do ECA, fornecer o fármaco pleiteado (HIDRAKIDS), até porque no exercício de um juízo de ponderação, as legítimas intenções patrimoniais do Ente Público deverão, sim, ceder lugar ao resguardo do direito à vida e à saúde do particular envolvido.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. Cabível, no entanto, a realização de avaliações periódicas do menor, de modo a possibilitar a averiguação da necessidade da continuação do recebimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº. 2 da I Jornada de Direito à Saúde, promovida em maio de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0014270-35.2016.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE DE CONTATO ALÉRGICA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO "HIDRAKIDS". RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º DO ECA). PRINCÍPIOS DA ISONOM...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos