APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público...
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, OBESIDADE MORBIDA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E DOÊNCA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. NECESSIDADE URGENTE LEITO UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
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PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAUDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, OBESIDADE MORBIDA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E DOÊNCA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. NECESSIDADE URGENTE LEITO UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE...
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE LESÃO/RUPTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRAESPINHOSO, TENDINITE DO INFRAESPINHOSO, BURSITE SUBACROMIAL-SUBDELTÓIDE E DERRAME ARTICULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
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PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE LESÃO/RUPTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRAESPINHOSO, TENDINITE DO INFRAESPINHOSO, BURSITE SUBACROMIAL-SUBDELTÓIDE E DERRAME ARTICULAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor pú...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor pú...
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017.
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APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público...
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Púb...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE CÂNCER DE LARINGE CID 10 C 32.9. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE CÂNCER DE LARINGE CID 10 C 32.9. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHEC...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 08 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DO PETITÓRIO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPROVIMENTO.
I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que esta Relatoria apreciou e indeferiu o pedido de admissibilidade do Incidente de Uniformização em momento posterior ao acórdão embargado.
II. Quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais para interposição dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, o recurso deve ser rejeitado.
III. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DO PETITÓRIO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPROVIMENTO.
I. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que esta Relatoria apreciou e indeferiu o pedido de admissibilidade do Incidente de Uniformização em momento posterior ao acórdão embargado.
II. Quando inexisten...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Licitações
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. No caso dos autos, apesar do requerente atribuir à causa valor compatível com os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, observa-se que esse valor, por não ter conteúdo econômico imediato, é aferido subjetivamente por simples estimativa da parte, envolvendo discricionariedade incompatível com a objetividade necessária para a determinação da competência absoluta, vez que os Juizados Especiais qualificam-se como Justiça Especializada, orientada pela celeridade e oralidade, cuja delimitação quanto ao valor da causa deve ser atribuída às partes como fator limitativo, impondo-se a demonstração cabal do valor da demanda para que tramite sob as regras diferenciadas dessa Justiça.
2. Outrossim, a matéria alegada, em razão da complexidade da causa, atinente a concurso público, deve ser processada e julgada perante uma das Varas da Fazenda Pública, vez que não se coaduna com o rito simplificado e célere dos Juizados Especiais.
3. Conflito conhecido e não acolhido, para declarar a competência do juízo suscitante da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. Decisão unanime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. No caso dos autos, apesar do requerente atribuir à causa valor compatível com os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, observa-se que esse valor, por não ter conteúdo econômico imediato, é aferido subjetivamente por...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1.- O entendimento lançado pelo Juízo de primeira instância destoa do entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, não sendo fundada razão para desconstituí-la (a) a parte litigar com advogado particular e/ou (b) o valor da causa ser superior a 60 salários mínimos.
2.- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. Precedentes.
3.- É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de advogado com previsão de pagamento de honorários advocatícios de êxito. Precedentes do STJ.
4.- Recursos de apelação providos para conceder a gratuidade judiciária à apelante ANA PAULA MARTINS nas ações conexas.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1.- O entendimento lançado pelo Juízo de primeira instância destoa do entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, não sendo fundada razão p...
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1.- O entendimento lançado pelo Juízo de primeira instância destoa do entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, não sendo fundada razão para desconstituí-la (a) a parte litigar com advogado particular e/ou (b) o valor da causa ser superior a 60 salários mínimos.
2.- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. Precedentes.
3.- É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de advogado com previsão de pagamento de honorários advocatícios de êxito. Precedentes do STJ.
4.- Recursos de apelação providos para conceder a gratuidade judiciária à apelante ANA PAULA MARTINS nas ações conexas.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1.- O entendimento lançado pelo Juízo de primeira instância destoa do entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, não sendo fundada razão p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1.- UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ajuizou ação de cobrança em face de corretor de seguros com quem mantinha relação contratual e que, prestando informações inverídicas sobre a realização de negócios, solicitou e recebeu pagamentos indevidos de comissões. A ação teve seu trâmite regular, sendo julgados procedentes os pedidos da parte apelante, porém o Juízo de primeira instância determinou a incidência de correção monetária somente a partir da citação.
2.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de resolução de contrato, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes.
3.- Em sendo assim, a hipótese é de reformar a sentença apelada para determinar a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso feito pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
4.- Apelação provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1.- UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ajuizou ação de cobrança em face de corretor de seguros com quem mantinha relação contratual e que, prestando informações inverídicas sobre a realização de negócios, solicitou e recebeu pagamentos indevidos de comissões. A ação teve seu trâmite regular, sendo julgados procedentes os pedidos da parte apelante, porém o Juízo de primeira...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. EDIÇÃO DELIBERADA DE DECRETOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM PRÉVIA AUTOIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
2.- Como deflui da expressa dicção do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3-. Na espécie, entretanto, a sentença não concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. Diversamente, trancou a ação de improbidade administrativa por não vislumbrar "prova cabal da desonestidade, da corrupção" antes mesmo de receber a petição e realizar a instrução processual.
4-. No caso, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo.
5-. Recurso de apelação provido, para que a ação de improbidade tenha regular trâmite.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de OUTUBRO de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. EDIÇÃO DELIBERADA DE DECRETOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM PRÉVIA AUTOIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0185756-86.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EMPRESA ESTRANGEIRA COM SUCURSAL BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ARTIGO 21, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 53, INCISO III, "A" E "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A preliminar que argui incompetência de juízo é plenamente cabível em agravo de instrumento, diante da possibilidade de interpretação extensiva ao art. 1.015, III do CPC/2015, na busca de atender a celeridade e efetividade do processo. Preliminar levantada pela Agravada Septem D1 AS acolhida. Não obstante a Requerida ser empresa estrangeira, ela detém sucursal brasileira, portanto, deve ser demandada, em regra, na Comarca do domicílio desta, Rio de Janeiro/RJ, nos termos do artigo 21, inciso I e parágrafo único c/c o artigo 53, inciso III, "a" e "b", ambos do Novo Código de Processo Civil. Recurso desprovido por incompetência deste juízo. Decisão interlocutória de fls. 211/216, totalmente reformada. Mantida decisão de primeiro grau até ulterior deliberação do juízo competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por maioria, por conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e deixando de conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EMPRESA ESTRANGEIRA COM SUCURSAL BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ARTIGO 21, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 53, INCISO III, "A" E "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A preliminar que argui incompetência de juízo é plenamente cabível em agravo de instrumento, diante da possibilidade de interpretação extensiva ao art. 1.015, III do CPC/2015, na busca de atender a celeridade e efetividade do processo. Preli...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Arresto de Embarcação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
2 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
4 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0158012-19.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
2 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Alega o ente municipal a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
2. Com efeito, o direito das partes de participar e influir efetivamente na formação do convencimento do Estado-Juiz configura barreira à decisão que determina o julgamento antecipado do feito prolatada sem a oitiva daquelas, evitando, assim, decisão-surpresa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação;
3. No caso vertente, o Judicante de piso, após a réplica do autor (fls. 95/96), em ato contínuo, na qualidade de integrante do Grupo de Descongestionamento do TJCE, proferiu sentença (fls. 98/102), anunciando, conforme dito, neste ato processual, o julgamento antecipado de mérito, sem intimar os demandantes previamente, de maneira que, para sua aplicação (julgamento antecipado de mérito face a desnecessidade de produção de outras provas art. 355, I, CPC/2015), impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação;
4. Sentença cassada. Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Alega o ente municipal a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
2. Com efeito, o direito das partes de participar e influir efetivamente na formação do convencimento do Estado-Juiz configura barreira à decisão que determina o julgamento antecipad...
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à tratamento médico, cirúrgico e medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. Especificamente quanto ao ISSEC, resta configurada sua legitimidade passiva porquanto autarquia estadual, uma vez que foi incumbido pelo Estado do Ceará a prestar assistência médica a seus beneficiários, nos termos da Lei nº 14.687/2010.
3. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico ou medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
4. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
5. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
6. A responsabilidade do Poder Público em fornecer tratamento ou medicamentos necessários não disponibilizados na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
7. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante a realização de exame médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad cau...