DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO AUTORAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 7º, IX, DA CF/88, BEM COMO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 095/2001. PROVA ENCARTADA QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. No momento da contestação, cabia ao ente público carrear a prova documental pertinente à sua defesa, a exemplo da folha de pagamento com a descriminação das verbas efetivamente pagas à servidora e os respectivos recibos ou extratos bancários, sob pena de preclusão. Por outro lado, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Preliminar que se rejeita.
2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
2.1. Caso em que, embora o autor não especifique em sua peça inicial a quantia que entende ser devida, a narrativa dos fatos e a prova documental carreada mostram-se aptas a embasar a tese exposta. Com efeito, a petição exordial atende aos requisitos entabulados no artigo 282 do CPC/1973 (vigente à época do ingresso da ação em juízo), mostrando-se, portanto, legalmente apta. Preliminar rejeitada.
3. MÉRITO.
3.1. O direito ao adicional noturno encontra agasalho na Carta da República, com previsão no artigo 7º, IX, da CF/88. O apelante, por sua vez, editou a Lei Municipal de nº 095/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), regulando, por meio do artigo 85, a forma de cálculo do trabalho noturno.
3.2. Por outro lado verifica-se que constam nos autos prova da realização do serviço, todavia, o município réu não conseguiu demonstrar o respectivo pagamento. No caso concreto, para se desvencilhar da obrigação o apelante teria que, obrigatoriamente, demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar as preliminares suscitadas, bem como, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO AUTORAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 7º, IX, DA CF/88, BEM COMO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 095/2001. PROVA ENCARTADA QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. No momento da conte...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Serviço Noturno
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FÁRMACO (HERCEPTIN) A PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça a medicação postulada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
3. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença, afastando a condenação do Estado do Ceará a pagar a verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual, restando prejudicado o apelo do ente estatal.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicada a apelação do ente estatal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FÁRMACO (HERCEPTIN) A PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar q...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em aquilatar se laborou com acerto o juízo planicial, ao anular o ato administrativo que aplicou pena de advertência escrita ao impetrante, sem observância do prévio procedimento administrativo em que lhe fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. A aplicação "informal" da pena de advertência ao servidor, fere o devido processo legal, o qual encontra previsão não só na lei municipal, mas, principalmente, na Carta da República. Com efeito, para aplicação da punição ao servidor público seria necessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou mesmo sindicância, assegurando-lhe as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tudo em consonância com o artigo 5º, LV, da CF/88, bem como com os artigos 143 e 145 da Lei Municipal de nº 389/1991, com a redação dada pela Lei de nº 1.075/2011.
3. Dessa forma, nenhuma mácula se observa no decisum de primeiro grau, devendo ser mantido na íntegra.
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em aquilatar se laborou com acerto o juízo planicial, ao anular o ato administrativo que aplicou pena de advertência escrita ao impetrante, sem observância do prévio procedimento administrativo em que lhe fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. A aplicação "informal" d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE.
-Há se falar em manutenção na posse do bem e em determinação para que o Agravante se abstenha de incluir o nome da Agravada nos cadastros de inadimplentes, no caso de ser efetuado o depósito do valor tido por incontroverso.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0622961-48.2017.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE.
-Há se falar em manutenção na posse do bem e em determinação para que o Agravante se abstenha de incluir o nome da Agravada nos cadastros de inadimplentes, no caso de ser efetuado o depósito do valor tido por incontroverso.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0622961-48.2017.8.06.0000, em que figuram como pa...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TÉCNICA MODERNA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
-É abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível indicada pelo médico que assiste o paciente.
-É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao desenvolvimento do paciente, no caso, método ABA, mormente porque a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional.
-O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura pelo plano de saúde, haja vista tratar-se de rol meramente exemplificativo.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0624827-91.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TÉCNICA MODERNA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
-É abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível indicada pelo médico que assiste o paciente.
-É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao desenvolvimento do paciente, no caso, método ABA, mormente porque a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa c...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTAS OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.RECURSO REJEITADO.
1.Conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isso seja necessário para atender sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão. Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância.
2.Inexistentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão a que se pretende aclarar, a conclusão lógica é pela rejeição do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para, no entanto, rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTAS OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.RECURSO REJEITADO.
1.Conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isso seja necessário para atender sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão. Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decidid...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT DA 7ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO REGULAR. VERBAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ARRIMO NO ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º , INCISOS VIII E XVII DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados em caráter temporário com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Precedentes.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. In casu, além da previsão constitucional, também a Lei Complementar nº 002, de 25/02/2005 (Estatuto do Servidor do Município de Limoeiro do Norte/CE), prevê no art. 165 e no art. 166, caput e inciso IV a contratação em questão.
4. Uma vez reconhecida a regularidade/validade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes litigantes, faz jus a empregada em apreço às verbas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais previstas no art. 39 § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII, ambos do Estatuto Supremo, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
5. Apelações conhecidas e improvidas.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada em parte e de ofício, mais especificamente no que tange aos juros e à correção monetária do valor da condenação e à descaracterização da contratação efetivada como nula.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0010966-72.2013.8.06.0115, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos Apelatórios interpostos por ambas as partes e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT DA 7ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO REGULAR. VERBAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ARRIMO NO ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º , INCISOS VIII E XVII DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu.
3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu.
3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a descla...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DECORRENTE DE INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Caso em que decidiu-se, em sede de recurso apelatório, que o município/embargante deve ser condenado a reparar os danos morais e materiais decorrentes da morte de uma criança em virtude de incêndio ocorrido no depósito de lixo da municipalidade. Em sua insurgência, sustenta o embargante que a decisão guerreada se mostra contraditória, pois concluiu que o município seria o causador das constantes queimadas ocorridas no local, baseando-se em depoimentos testemunhais que, ao inverso, asseguram que os incêndios ocorrem de forma espontânea, ou seja, sem interferência humana.
3 Consoante exaustivamente demonstrado no voto condutor do aresto impugnado, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prescinde do elemento culpa ou mesmo do dolo. Basta que se comprove o dano, além do nexo causal sem o qual o prejuízo imaterial não teria ocorrido. Ao inverso do que afirma o embargante, em nenhum momento consignou-se que o município deliberadamente determinava a queimada dos resíduos depositados no local do sinistro. Na verdade, a constante ocorrência de incêndios restou incontroverso, não por um agir comissivo, mas, por omissão do recorrente, o qual, sem dúvidas, é o responsável pela completa ausência de providências visando impedir possíveis danos às pessoas residentes nas circunvizinhanças do "lixão".
4 Com efeito, a discussão carreada aos autos refere-se à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, com previsão no artigo 37, § 6º, da Carta da República o qual, inclusive, foi minudentemente analisado por ocasião do julgamento do recurso apelatório.
5 - Não se verificando as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, em virtude do prequestionamento da matéria.
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0003250-10.2005.8.06.0071/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DECORRENTE DE INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Caso em que decidiu-se, em se...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Apontada, pelo Juízo singular, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, à luz do art. 312, do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, inviável o pedido de revogação da custódia.
02. Pelo mesmo fundamento, indevida a aplicação de medida cautelar alternativa, por não se mostrar suficiente para acautelar a ordem pública.
03. Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por esse Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Apontada, pelo Juízo singular, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, à luz do art. 312, do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, inviável o pedido de revogação da custódia.
02. Pelo mesmo fundament...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia das decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia das decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02. Cediço que...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03. Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo da prisão, obstada a análise da matéria diretamente por esse Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Constata-se que a impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pela Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03. Se não foi posta à apreciação do magistrado primevo o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não pode esta egrégia Corte de Justiça se pronunciar sobre tal questão, sob pena de indevida supressão de instância
04. Habeas corpus não conhecido.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Constata-se que a impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal,...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO EXTRAPOLADOS. FEITO COMPLEXO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal.
2. Na situação dos autos, vislumbra-se a ocorrência de um certo retardo, pois os documentos que acompanham a inicial dão conta que o processo está apto a ser julgado desde 06-07-2017.
3. Tal situação, todavia, não ultrapassa os limites da razoabilidade, dada a complexidade da causa em julgamento, cuidando-se de ação penal que conta com 3 (três) réus, onde o Ministério Público pretende a condenação dos acusados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 caput e 35 ambos da Lei 11.343/06, onde se apura a apreensão de 5.900g de cocaína, o que por certo exige maior tempo para a devida análise da causa.
4. Ordem denegada com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO EXTRAPOLADOS. FEITO COMPLEXO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal.
2. Na situação dos autos, vislumbra-se a oc...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO AVENTADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia das decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 - Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO AVENTADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia das decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Ce...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, notabilizada pela grande quantidade de entorpecente apreendida (30.219 g de maconha, acondicionados em 34 tabletes), motivação suficiente para determinar a constrição.
02. Circunstâncias como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impedem a segregação cautelar.
03. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas, se as circunstâncias dos autos evidenciam sua insuficiência para a garantia da ordem pública.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, notabilizada pela...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDAGAÇÃO ACERCA DO INTERESSE DE RECORRER. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
02 No caso em apreço, contudo, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não se limitou a determinar o regime inicial de cumprimento de pena tão somente com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Depreende-se do teor do édito condenatório que o regime fechado, mais gravoso do que a pena comporta, decorre do fato de a pena-base ter sido fixada em patamar acima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais não foram todas favoráveis ao réu.
3. De acordo com a dicção do art. 392, do Código de Processo Penal, o réu deve ser intimado da sentença condenatória, não havendo no citado dispositivo, qualquer determinação no sentido de que deva o acusado ser indagado da sua intenção ou não de recorrer. Precedentes do STF e STJ.
4. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem, denegado-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDAGAÇÃO ACERCA DO INTERESSE DE RECORRER. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do r...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
01 Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, notabilizada pela grande quantidade de entorpecente apreendida (381 g de maconha, além de balança de precisão), motivação suficiente para determinar a constrição, salientando o decreto, ainda, que o Paciente foi preso em flagrante também pelo delito de receptação.
02 As circunstâncias do Paciente ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impedem a segregação cautelar.
03 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
01 Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, notabilizada pela grande quantidade de entorpecente apreendida (381 g...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 - Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, pois devidamente fundamentada a sentença no fato de que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que o Paciente é acusado de participar de uma associação criminosa extremamente perigosa, tornando-se necessária sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública.
03 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para evitar a reiteração de condutas delituosas.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código d...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CONTRADIÇÃO QUANTO A DEBILIDADE ALEGADA NA EXORDIAL E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. LESÃO DE 50% DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 474 DO STJ. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0000092-59.2010.8.06.0171/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CONTRADIÇÃO QUANTO A DEBILIDADE ALEGADA NA EXORDIAL E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. LESÃO DE 50% DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 474 DO STJ. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja e...