DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial em ambos os membros inferiores, no percentual de 50% e que o valor a ser recebido seria de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais de indenização), enquanto percebera a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) restando devido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta), valores reconhecido pelo polo recorrente à fls. 149/150.
3. Identificado o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, bem como que a condenação imposta na sentença alvejada corresponde à graduação indicada no laudo e na legislação que rege à espécie, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, vez que determinada nos exatos limites legais.
4. Respeitante à Correção monetária há que ser observado a orientação sumulada pelo c. STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". (STJ - Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004023-72.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CARTA PRECATÓRIA INFRACIONAL DISTRIBUÍDA PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REVOGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O COMPLETO ATENDIMENTO INICIAL DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 06/2015/PLENO/TJCE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS INDICADAS NA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1.O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito diz respeito a qual dos dois julgadores caberia a competência para receber e dar cumprimento à carta precatória extraída de procedimento infracional em curso na comarca de Tamboril-CE,
2. Os autos foram distribuídos para o juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude, e este valendo-se da Resolução nº 06/2015, deste Tribunal, determinou a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude, com fundamento que o mesmo detém competência privativa e exclusiva para atendimento inicial de menor infrator.
3. O juízo da 5ª Vara não mais exerce competência privativa e exclusiva para proceder atendimento inicial quando da apreensão de adolescente pela prática de ato infracional, modificações trazidas pela Resolução 06/2015.
4. Não sendo possível concluir o atendimento inicial do adolescente, o feito deve ser distribuído entre as unidades judiciárias indicadas, conforme art. 3°, § 2° da Resolução nº 06/2015 do Tribunal Pleno do TJCE.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para dar cumprimento à Carta Precatória Infracional em comento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000386-95.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0046816-39.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE 11 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CARTA PRECATÓRIA INFRACIONAL DISTRIBUÍDA PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REVOGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O COMPLETO ATENDIMENTO INICIAL DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 06/2015/PLENO/TJCE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS INDICADAS NA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1.O cerne da controvérsia ins...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. RECONHECIMENTO DO COMODATO VERBAL FIRMADO PELAS PARTES. SENTENÇA FAVORAVEL À AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMANDATÁRIA PARA FINS DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. ASSEGURADO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES MEDIANTE RETENÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR AFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSTANTE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto o pedido de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelas partes das obrigações decorrentes do julgamento procedente da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0488729-43.2010.8.06.0001), no qual se ordenou a desocupação do bem pela comandatária, assegurando-lhe o direito de indenização por acessões, efetivamente pago pela comodante, no valor de avaliação aferido por Oficial de Justiça, por determinação judicial.
2. Manifestando sua irresignação acerca do quantum indenizatório apurado pelo meirinho, a apelante apresenta impugnação perante a Instância Singular, bem como interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0628651-63.2014.8.06.0000, julgado pela Eg. 4ª Câmara Cível desta Corte sob a relatoria da e. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro; ambas as insurgências que não obtiveram êxito. Matéria que restou preclusa na presente relação processual, posto que atacada no momento e pelo meio oportunos.
3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
5. No caso dos autos, a recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo
sobre o valor indenizatório das acessões industriais realizadas no imóvel fixado no auto de avaliação; inconformismo que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo determinou a extinção do pedido de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelas partes das obrigações decorrentes da procedência da ação possessória principal.
6. Assim, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
7. Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0218903-06.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. RECONHECIMENTO DO COMODATO VERBAL FIRMADO PELAS PARTES. SENTENÇA FAVORAVEL À AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMANDATÁRIA PARA FINS DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. ASSEGURADO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES MEDIANTE RETENÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR AFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO QUANTUM INDENIZATÓ...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.). CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
2 - No caso concreto, a instituição financeira credora ajuizou ação originária de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, sendo a medida liminar deferida e o veículo efetivamente apreendido; após requerimento da parte demandada, a magistrada de primeira instância determinou a suspensão do mandado de busca e apreensão, com a devolução do veículo ao requerido e baixa do gravame junto ao DETRAN, mediante depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3 - Na hipótese, houve inadimplemento, por parte do agravado, das prestações vencidas, sendo a mora devidamente comprovada pela Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento.
4 - Nesse contexto, conforme expressa previsão da norma específica que rege a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969), é facultado ao credor, na hipótese descrita, considerar todas as obrigações contratuais vencidas, de modo que o depósito de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para garantir a dívida não se mostra suficiente, uma vez que o débito total é de R$ 22.138,00 (vinte e dois mil, cento e trinta e oito reais), considerando o vencimento antecipado.
5 - Para purgação da mora, se faz necessário o pagamento integral da dívida, compreendida como as parcelas vencidas e vincendas mais os encargos decorrentes, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
6 - Inexiste razão para impedir o credor de reaver, liminarmente, o bem financiado, tendo em vista que essa medida é autorizada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e não estão preenchidos os requisitos capazes de descaracterizar a mora do devedor.
7 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Deve ser respeitada como condição imprescindível para purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo n° 0620572-90.2017.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.). CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
2 - No caso concreto, a instituição financeira credora ajuizou ação o...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CARTA PRECATÓRIA INFRACIONAL DISTRIBUÍDA PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REVOGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O COMPLETO ATENDIMENTO INICIAL DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 06/2015/PLENO/TJCE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS INDICADAS NA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1.O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito diz respeito a qual dos dois julgadores caberia a competência para receber e dar cumprimento à carta precatória extraída de procedimento infracional em curso na comarca de Pacatuba-CE,
2. Os autos foram distribuídos para o juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude, e este valendo-se da Resolução nº 06/2015, deste Tribunal, determinou a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude, com fundamento que o mesmo detém competência privativa e exclusiva para atendimento inicial de menor infrator.
3. O juízo da 5ª Vara não mais exerce competência privativa e exclusiva para proceder atendimento inicial quando da apreensão de adolescente pela prática de ato infracional, modificações trazidas pela Resolução 06/2015.
4. Não sendo possível concluir o atendimento inicial do adolescente, o feito deve ser distribuído entre as unidades judiciárias indicadas, conforme art. 3°, § 2° da Resolução nº 06/2015 do Tribunal Pleno do TJCE.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para dar cumprimento à Carta Precatória Infracional em comento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000389-50.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0030265-81.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE 11 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CARTA PRECATÓRIA INFRACIONAL DISTRIBUÍDA PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REVOGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O COMPLETO ATENDIMENTO INICIAL DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 06/2015/PLENO/TJCE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS INDICADAS NA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1.O cerne da controvérsia ins...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. VERBA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, em razão da negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual de comprovar o alegado.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, foi julgada improcedente a pretensão em face da ausência de comprovação do alegado, por não ter o demandante comparecido à perícia designada; enquanto no apelo pugna pela reforma da decisão atacada sob argumento de que o pagamento fora realizado em valor inferior ao devido o que, entende, representa flagrante ofensa a direito líquido e certo, ao tempo em que defende o pagamento em múltiplos de Salário Mínimo; aponta ausência de legitimidade do CNSP para legislar sobre o valor da indenização em referência; requer o pagamento do sinistro sem que haja gradação e, ainda requer que os autos sejam, remetidos à origem para que o juízo dê regular processamento ao feito, submetendo o apelante à perícia
5 - Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário de regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0843998-52.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. VERBA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, em razão da negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual de comprovar o alegado.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisa...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, determinou-se sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, assim como à restituição do indébito na forma simples e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2 - A irresignação da ré restringe-se a) à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado, diante da expressa pactuação do empréstimo pela parte autora; b) à ausência de dano material e dano moral; c) ao quantum fixado a título de danos morais, postulando sua minoração.
3 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos materiais e morais.
4 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
5 - Assim, tendo em vista que o autor comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, uma vez que não colacionou o instrumento contratual nos autos no momento da apresentação da peça contestatória, repercutindo em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
6 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
7 - A título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau se mostra razoável à reparação do dano causado à vítima, estando em patamar consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0001172-23.2011.8.06.0042, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECI...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão entre a Ação de Partilha de Bens e Ação de Divórcio, tendo em vista que esta já havia sido extinta, não havendo, assim, que se falar em acessoriedade entre as ações, de acordo com art. 61 do CPC.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000206-79.2017.8.06.000, para declarar a competência do juízo da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0117812-62.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão ent...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NELSON DOS SANTOS XAVIER REQUER A IMPRONÚNCIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - OS RECORRENTES EDUARDO DE SOUSA FERREIRA E RENATO DE SOUSA FERREIRA PLEITEIAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Afigura-se correta a sujeição dos recorrentes ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada aos acriminados, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, dizer se os recorrentes agiram ou não, no caso, com intenção de matar.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NELSON DOS SANTOS XAVIER REQUER A IMPRONÚNCIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - OS RECORRENTES EDUARDO DE SOUSA FERREIRA E RENATO DE SOUSA FERREIRA PLEITEIAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade de...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, à luz do princípio in dubio pro societate.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspei...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada das qualificadoras, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada as qualificadoras.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pr...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de decisão de pronúncia, estando evidenciados nos autos a materialidade e indícios de autoria do delito imputado ao acusado, correta está a decisão do juiz a quo que a pronunciou, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do CPP.
2. Na hipótese, incabível o pleito da defesa em impronunciar o réu, pois somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria delitiva ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos. Ademais, não se deve olvidar que a dúvida, nesta fase processual, deve ser interpretada em favor da sociedade, e não do réu e, portanto, presentes os indícios da autoria do delito, deve o réu ser pronunciado, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão final acerca desta.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de decisão de pronúncia, estando evidenciados nos autos a materialidade e indícios de autoria do delito imputado ao acusado, correta está a decisão do juiz a quo que a pronunciou, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do CPP.
2. Na hipótese, incabível o pleito da defesa em impr...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE VENENO PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento da acusada pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE VENENO PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acer...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCABIMENTO IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada das qualificadoras, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada as qualificadoras.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCABIMENTO IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL NO TERMO DE AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ASSALTO EM INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECURSO IMPROVIDO.
Preliminar de nulidade. Hipótese em que a nulidade suscitada, consistente na ausência de assinatura do Representante do Ministério Público no termo de audiência, constitui mera irregularidade, inexistindo prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada.
Mérito. Em suas razões recursais, o apelante requer unicamente o reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos delitos cometidos no interior do ônibus, em detrimento do concurso formal de crimes, conforme entendeu o douto judicante "a quo".
No caso em exame, observa-se a figura do concurso formal próprio ou perfeito, uma vez que, segundo Guilherme de Souza Nucci, "o agente tem em mente uma conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar; por isso, recebe a pena do mais grave com o aumento determinado pelo legislador." (Código Penal Comentado, 15ª Edição, Editora Forense, página 525).
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL NO TERMO DE AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ASSALTO EM INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECURSO IMPROVIDO.
Preliminar de nulidade. Hipótese em que a nulidade suscitada, consistente na ausência de assinatura do Representante do Minist...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 O descumprimento de medidas cautelares, impostas por ocasião da Audiência de Custódia, constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
02 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
03 Ordem parcialmente conhecida e denegada nessa extensão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e denegar o habeas corpus nessa extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 O descumprimento de medidas cautelares, impostas por ocasião da Audiência de Custódia, constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
02 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a an...
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICACÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. FASE INADEQUADA PARA SE DECIDIR, COM SEGURANÇA, SE O RÉU NÃO PRATICOU O CRIME POR MOTIVO TORPE E à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. É certo que as qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, hipótese que não ocorre nos autos.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICACÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. FASE INADEQUADA PARA SE DECIDIR, COM SEGURANÇA, SE O RÉU NÃO PRATICOU O CRIME POR MOTIVO TORPE E à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posteri...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA OBJETIVA, TESTE DE BAFÔMETRO, E TESTEMUNHOS. A medição no teste de alcoolemia realizado com o apelante atestou medição de 0,58 mg/L de ar expelido, ou seja, superior ao limite de 0,3 mg/L previsto no dispositivo legal que rege a matéria. Nesse contexto, o enquadramento da conduta do apenado é muito objetivo não dando margem a muita discussão. Realizado o teste no etilômetro e este apresentando valores superiores ao permitido na legislação complementar que rege a matéria, o condutor é punido criminalmente. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E, IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando, entretanto, de ofício, a pena de suspensão da habilitação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA OBJETIVA, TESTE DE BAFÔMETRO, E TESTEMUNHOS. A medição no teste de alcoolemia realizado com o apelante atestou medição de 0,58 mg/L de ar expelido, ou seja, superior ao limite de 0,3 mg/L previsto no dispositivo legal que rege a matéria. Nesse contexto, o enquadramento da conduta do apenado é muito objetivo não dando margem a muita discussão. Realizado o teste no etilômetro e este apresentando valores superiores ao permitido na legislação...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO. DESRESPEITO À REGRA DE PREFERÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA.
1. No caso sub examen, perfeitamente demonstrado que a apelante desrespeitou o direito de preferência da vítima, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. As evidências levam à conclusão de que a acriminada não guardou o dever de cuidado objetivo a todos imposto, agindo com imprudência na condução do veículo e com isso causando o abalroamento e a morte da vítima, visto que, se estivesse atenta às circunstâncias possíveis e previsíveis do fato, o teria evitado com o simples aguardo da passagem do veículo que seguia em sentido oposto.
2.Na fixação da pena autônoma de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, hão de ser seguidos os mesmos critérios utilizados quando da dosimetria da pena privativa de liberdade, mantendo com ela relação de simetria.
3.EXPURGO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO. DESRESPEITO À REGRA DE PREFERÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA.
1. No caso sub examen, perfeitamente demonstrado que a apelante desrespeitou o direito de preferência da vítima, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. As evidências levam à conclusão de que a acriminada não guardou o dever de cuidado objetivo a todos imposto, agindo com imprudência na condução do veículo e com isso causando o abalroamento e a morte da vítima, visto que, se estivesse atenta às circunstâncias possíveis e previsíveis do fa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO PELO PROMOTOR PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MUTATIO LIBELI, ART.384 DA LEI ADJETIVA PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO PELO JUDICANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A VIDA. Por ilação lógica das particularidades do fato, deriva a séria suspeita de que o réu, inicialmente, denunciado como autor dos disparos em direção à multidão que assistia à um comício, ao menos, assumiu o risco de produzir resultado mais gravoso, ultrapassando, sua conduta, a simplicidade do tipo penal de disparo em via pública. No ponto, a decisão objurgada, ao acolher o aditamento da denúncia, está fundamentada nas provas colhidas em instrução. Impossível, nessa fase, dar outra conotação ao fato senão o que nela foi reconhecido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO PELO PROMOTOR PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MUTATIO LIBELI, ART.384 DA LEI ADJETIVA PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO PELO JUDICANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A VIDA. Por ilação lógica das particularidades do fato, deriva a séria suspeita de que o réu, inicialmente, denunciado como autor dos disparos em direção à multidão que assistia à um comício, ao menos, assumiu o risco de produzir resultado mais gravoso, ult...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples