AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU PELA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE LIMINAR. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar inaudita altera pars, indeferido pelo Juízo de piso, à míngua de elementos probatórios suficientes.
2. Agravo de Instrumento manejado sem demonstrar provas que estribem sua pretensão liminar, impondo-se, por conseguinte, a realização de audiência de justificação.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623371-14.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Port. 1.713/2016
Ementa
AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU PELA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE LIMINAR. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar inaudita altera pars, indeferido pelo Juízo de piso, à míngua de elementos probatórios suficientes.
2. Agravo de Instrumento manejado sem demonstrar provas que estribem sua pretensão liminar, impondo-se, por conseguinte, a realização de audiência de justificação.
3. Recurso conhecido...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DESAFIADA POR AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. È cediço que ao recorrente cabe comprovar, no ato da interposição do recurso, ou seja, simultaneamente, o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC/1973. 2. Agravo de instrumento desacompanhado do pagamento das custas, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, impossibilita o conhecimento do recurso, em virtude da deserção. 3. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0620077-80.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DESAFIADA POR AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. È cediço que ao recorrente cabe comprovar, no ato da interposição do recurso, ou seja, simultaneamente, o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC/1973. 2. Agravo de instrumento desacompanhado do pagamento das custas, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de ju...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Agravo / Dissolução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUTOR ALEGA INVALIDEZ E PAGAMENTO FEITO A MENOR. INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AFERIR LESÃO MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. JUIZ NÃO DESIGNOU REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 STJ.
2. O juiz a quo julgou improcedente a demanda sem designar a realização de perícia médica, feita pelo IML, para perquirir a extensão da lesão do segurado e assim aferir o valor proporcional à lesão.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada e retorno aos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0518560-05.2011.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUTOR ALEGA INVALIDEZ E PAGAMENTO FEITO A MENOR. INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE AFERIR LESÃO MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA. JUIZ NÃO DESIGNOU REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 STJ.
2. O juiz a quo julgou improcedente a demanda sem designar a realização de perícia médica, feita pelo IML, para pe...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, I, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O MM. Juiz de piso julgou improcedente a demanda com resolução de mérito, pelo fato do autor não ter produzido prova do grau de invalidez por ele alegado.
2. Em sede de apelação, o demandado argumenta que a falta injustificada constitui manifesta falta de interesse processual, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. A Súmula 474 do STJ versa que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Segundo despacho do magistrado, a prova da gradação da lesão seria realizada por meio de perícia do IML, prova essa que é ônus do autor (artigo 373,I, do CPC/15).
4. Conforme análise dos autos, a intimação para realização da perícia foi feita de forma pessoal e não foi acostado aos autos a justificativa da ausência para realização da mesma. Precluso, assim, o direito do autor.
5. Diante do exposto, o magistrado julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC/15.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201642-28.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, I, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O MM. Juiz de piso julgou improcedente a demanda com resolução de mérito, pelo fato do autor não ter produzido prova do grau de invalidez por ele alegado.
2. Em sede de apelação, o...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E ETERNA DA FIANÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 1990. APLICAÇÃO DO ART. 39, DA LEI N° 8.245/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES E SÚMULA 214 DO STJ.
Cuida-se de embargos à execução movidos por Maria Ângela Rabelo do Carmo em desfavor da Carpil, nos autos da Ação de Execução de nº 2000.0110.6762-5 ajuizada em 2000, objetivando a improcedência desta, sob o fundamento de que o contrato de locação que serviu de base ao feito executório tinha validade de apenas 01 ano e que a fiança estava limitada a esse período.
Preliminar de abandono da ação. No caso, verifica-se que ocorreu um equívoco na primeira tentativa de intimação da apelada, eis que foi inserido número residencial diverso, conforme certidão de fls. 94. Desse modo, logo após a correção, a recorrida respondeu ao despacho e apresentou o documento determinado pelo Magistrado. Ademais, para que se configure o abandono da ação, é necessária a intimação da parte com o fim específico de demonstrar a ausência de interesse pelo prosseguimento da ação, o que não ocorreu na hipótese, já que as intimações foram tão somente para apresentação de documento. Preliminar afastada.
O caso em análise trata-se de um contrato locatício celebrado por prazo determinado (fevereiro de 1990 a janeiro de 1991) e de uma execução movida em 2000. Na época do ajuizamento da ação, vigorava a redação primitiva do art. 39 da lei nº 8.245, limitando a duração da fiança ao prazo contratual. Desse modo, em consonância com o princípio tempus regit actum, também deve ser aplicada a redação primitiva do dispositivo ao caso em tela. Outrossim, cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na época da celebração do contrato e do ajuizamento da ação, também era no sentido da impossibilidade de prorrogação da fiança sem a anuência dos fiadores, independente de cláusula estabelecendo que a responsabilidade perduraria até a entrega do imóvel.
4. Conclui-se, assim, que a prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado, na situação em tela, não implicou na prorrogação automática da fiança, eis que não há qualquer pactuação expressa posterior permitindo. Ademais, a cláusula segundo a qual, os fiadores renunciavam aos favores consubstanciados nos artigos 1.491, 1499, 1500, 1502 e 1503 do Código Civil é nula de pleno direito, eis que abusiva. Precedente desta Corte Estadual.
5. In casu, os fiadores, pais da apelada, celebraram o acordo de fiança em 1990, restando consignado no contrato locatício que perduraria por 01 ano. A execução foi movida em 2000 em relação à débito do período de janeiro de 1998 a setembro de 1999, época em que o fiador Luiz Cavalcante Sucupira já tinha falecido (fls. 47, 11 de julho de 1997) e a fiadora Maria Núbia Rabelo Sucupira já contava com 80 (oitenta) anos. Não é razoável, e foge ao bom senso, exigir a responsabilidade ad eternum de dois idosos que celebraram um contrato de fiança no ano de 1990, notadamente considerando que vigorava o entendimento jurisprudencial de que os fiadores não respondiam eternamente pelo contrato locatício, mas apenas durante o período estabelecido no contrato.
6. Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0557734-07.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E ETERNA DA FIANÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 1990. APLICAÇÃO DO ART. 39, DA LEI N° 8.245/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES E SÚMULA 214 DO STJ.
Cuida-se de embargos à execução movidos por Maria Ângela Rabelo do Carmo em desfavor da Carpil, nos autos da Ação de Execução de nº 2000.0110.6762-5 ajuizada em 2000, objetivando a im...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL AFASTADA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA PARA IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1.Trata-se de Ação de Repetição de Indébito movida pela autora em face da Credicard, objetivando a restituição do importe de R$ 2.093,81 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) em dobro, relativo ao que dispendeu indevidamente com o pagamentos de cobranças indevidas em cartões de crédito.
2. No que tange à capitalização mensal de juros, sua prática apenas é admitida para contratos firmados em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17(31.03.2000), reeditada com o nº 2.170/2001 e desde que exista expressa previsão contratual de sua cobrança. No caso em litígio, os contratos foram celebrados anteriormente a edição da emenda, o que já impede a cobrança de juros capitalizados.
3. Na sentença, não há determinação de repetição de indébito, tendo apenas assegurado a possibilidade de devolução, na forma simples, no caso de constatada a existência de saldo credor em favor da parte autora, em sede de liquidação de sentença. De fato, considerando o afastamento da capitalização mensal de juros, pode haver a possibilidade de restituição na forma simples. Desse modo, o valor cobrado deve ser recalculado para que, ao final, verifique se cabível a restituição. Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.
4. Em relação ao afastamento da multa diária aplicada no caso da autora ser mantida pela Credicard nos Órgãos de Inadimplentes, não merece modificação este quesito da decisão, eis que o afastamento da capitalização de juros descaracteriza a mora, impossibilitando, assim, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até o recálculo do débito.
5. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0506746-79.2000.8.06.0001.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL AFASTADA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA PARA IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1.Trata-se de Ação de Repetição de Indébito movida pela autora em face da Credicard, objetivando a restituição do importe de R$ 2.093,81 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) em dobro, relativo ao que dispendeu indevidamente com o pagamentos de cobranças indev...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Nesta lide, o magistrado a quo entendeu ser a matéria unicamente de direito, dispensando a produção de provas, visto já ter julgado processos idênticos, mediante utilização da fundamentação de decisões paradigmas.
4. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5. Diante disso, entendo que deve ser anulada a sentença, eis que a controvérsia dos autos exige esclarecimentos mais específicos, demonstrando a imprescindibilidade da realização da perícia técnica, nos termos da mencionada lei, apurando-se, assim, com maior precisão, o grau de invalidez do demandante.
6. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº -80.2015.8.06.0001.0000, unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Nesta lide, o magistrado a quo entendeu ser a matéria unicamente de direito, dispensando a produção de pro...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO COM REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Os presentes embargos objetivam sanar as supostas omissões e controvérsias existentes no Acórdão que julgou o recurso de apelação na presente ação de restituição de pagamento com reparação de danos. Segundo o embargante, a contradição está no fato de ter sido imputada sucumbência recíproca, quando o recorrente sucumbiu de parte mínima de seu pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve sucumbência mínima do autor/embargante, visto que para sua configuração é preciso que a parte seja vencedora na maior parte dos pedidos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que apenas um dos pedidos feitos pelo embargante foi concedido, razão pela qual foi beneficiado com o ônus sucumbencial de apenas 1/3 do valor das despesas processuais.
Com relação à omissão alegada pelo embargante, embora tenha argumentado os erros nas cobranças feitas pelo reconvinte, ora embargado, em seu recurso de apelação interposto em face da decisão do pedido de reconvenção, não apresentou provas dos fatos que impugnou, sendo estas necessárias, em conformidade com o que preceitua o art. 333 do CPC/73.
Desta forma, não há contradição e/ou omissão na decisão vergastada, devendo manter-se em sua integridade.
Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0051900-65.2009.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO COM REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Os presentes embargos objetivam sanar as supostas omissões e controvérsias existentes no Acórdão que julgou o recurso de apelação na presente ação de restituição de pagamento com reparação de danos. Segundo o embargante, a contradição está no fato de ter sido imputada sucumbência recíproca, quando o recorrente sucumbiu de parte mínima de seu pedido.
Compulsando os autos, v...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. BENS FUNGÍVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA, EM DECORRÊNCIA DE SEU PRÓPRIO OBJETO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA FIXADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Na hipótese dos autos, a natureza fungível do bem é irrelevante para definir sua essencialidade ou não às atividades da empresa. Isto porque, atuando a embargada no ramo do comércio varejista e atacadista de produtos de informática, é óbvio que os bens em questão integram a própria essência de seu objeto social, e eventual deferimento do pedido de busca e apreensão inviabilizaria a atividade econômica da embargada.
2. Ademais, da leitura dos argumentos expostos, percebe-se que a recorrente, em verdade, pretende tão somente a rediscussão da matéria jurídica fixada no acórdão embargado, o que se mostra inviável nesta espécie recursal, consoante enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.
3 . Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0630497-81.2015.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. BENS FUNGÍVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA, EM DECORRÊNCIA DE SEU PRÓPRIO OBJETO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA FIXADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Na hipótese dos autos, a natureza fungível do bem é irrelevante para definir sua essencial...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA ESTIPULANDO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL DE 2%, LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo pessoal para rever cláusulas contratuais supostamente abusivas.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite que, embora os contratos bancários não estejam limitados ao percentual de juros de 12% ao ano, nada impede a revisão da taxa pactuada caso demonstrada, no caso concreto, sua abusividade.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Todavia, inexiste, no caso concreto, cláusula expressa nesse sentido.
4. A multa moratória ou cláusula penal deve obedecer o patamar de 2%, em consonância com o art.52, parágrafo único do CDC, alterado pela Lei nº 9.298/96, vigente desde 1º/08/1996.
5. A repetição do indébito em dobro somente é exigível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não se afigura no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0457445-80.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA ESTIPULANDO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL DE 2%, LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo pessoal para rever cláusulas contratuais supostam...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. O referido acórdão foi julgado em consonância com os pedidos expostos no recurso de fls. 01/10, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A ausência de manifestação acerca do requerimento feito através de petição de fls. 67/71 não deve configurar omissão na decisão, já que não foi realizado por meio do agravo de instrumento. Ademais, verifica-se que os argumentos levantados pelo agravado, ora embargado, na petição de fls. 62/64, sequer foram conhecidos e levados em consideração na decisão agravada, o que enseja a desnecessidade de análise do pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
3. Alega a embargante que também há omissão no julgado pela ausência de condenação do embargado em honorários advocatícios. A decisão ora agravada foi prolatada em 05 de outubro de 2015, ou seja, na vigência do CPC de 1973, quando ainda não eram cabíveis os honorários recursais. Outrossim, ainda que a decisão tivesse sido prolatada sob a vigência do CPC de 2015 não seriam cabíveis, eis que se trata de recurso interposto contra decisão interlocutória que não arbitrou honorários advocatícios.
4. Assim, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo da embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
5. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0628381-05.2015.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. O referido...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACATADA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRECIADOS DOCUMENTOS QUE INFORMAM A EXISTÊNCIA DE UM OUTRO BEM E A NÃO APRECIAÇÃO DE UMA DAS AÇÕES DE INVENTÁRIO RECURSO PROVIDO. 1- A finalidade do processo de inventário é a realização da partilha como forma de dividir os bens transmitidos como um todo unitário. 2- Alegam os recorrentes que a sentença deixou de examinar documentos importantes e o d. Magistrado não apreciou o meritum casue de uma das ações. Preliminar acatada. 3- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACATADA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRECIADOS DOCUMENTOS QUE INFORMAM A EXISTÊNCIA DE UM OUTRO BEM E A NÃO APRECIAÇÃO DE UMA DAS AÇÕES DE INVENTÁRIO RECURSO PROVIDO. 1- A finalidade do processo de inventário é a realização da partilha como forma de dividir os bens transmitidos como um todo unitário. 2- Alegam os recorrentes que a sentença deixou de examinar documentos importantes e o d. Magistrado não apreciou o meritum casue de uma das ações. Preliminar acatada. 3- Recurs...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MAGISTRADA QUE ATUOU DENTRO DO SEU JUÍZO DE CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES TAXADAS NO ART. 145, DO CPC/15. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1. Na presente exceção de suspeição, o excipiente narra algumas condutas que evidenciariam a parcialidade na conduta da magistrada de piso, dentre eles: a celeridade em uma ação de manutenção de posse (0000114-95.2017.8.06.0196) em detrimento de uma ação de uma ação de reintegração de posse (0000070-76.2017.8.06.0196), ambas conexas, esta última ajuizada com mais de um mês de antecedência pelo excipiente em relação àquela.
2. A magistrada de primeiro grau informou na sua defesa que o trâmite da ação de manutenção tem como litisconsortes pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que assegura a esta prioridade em seu trâmite, conforme se verifica no art. 71 do Estatuto do Idoso. Informou, ainda, que a ação reintegratória aguardou, por alguns dias, a juntada de comprovante de recolhimento de custas (fl. 20), demonstrando, desta forma, não haver qualquer irregularidade ou anormalidade na tramitação dos processos, até porque a magistrada não se encontra diariamente neste Juízo por se tratar de comarca vinculada.
3. O reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique plenamente evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. Precedentes do STJ.
4. Na espécie, não se verificou ato ilícito ou antiético da magistrada, que atuou na presidência daquela audiência instrutória dentro dos parâmetros de seu ofício, pautando-se no livre convencimento motivado e na independência funcional do juiz, não se vislumbrando que a mesma conhecia os litigantes e seus patronos ou mesmo que tivesse qualquer vantagem ou interesse em favor a qualquer uma das partes.
5. Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal e do STJ, reputa-se improcedente a exceção de suspeição despida de prova cabal da quebra da parcialidade, por incursão do excepto em uma das hipóteses expressamente previstas no rol do artigo 145 do Código de Processo Civil de 2015.
6. Exceção de Suspeição rejeitada.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0000867-58.2017.8.06.0000, por unanimidade, julgá-la improcedente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MAGISTRADA QUE ATUOU DENTRO DO SEU JUÍZO DE CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES TAXADAS NO ART. 145, DO CPC/15. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1. Na presente exceção de suspeição, o excipiente narra algumas condutas que evidenciariam a parcialidade na conduta da magistrada de piso, dentre eles: a celeridade em uma ação de manutenção de posse (0000114-95.2017.8.06.0196) em detrimento de uma ação de uma ação de reintegração de posse (0000070-...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso preventivamente em 16.06.2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 157,§ 2°, incisos I e II, do Código Penal, c/c do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Alegação de excesso de prazo, vez que até a data da presente impetração, não havia encerrado a instrução processual.
3.Consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o paciente foi julgado e condenado em 25/09/2017, restando, portanto, superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Nesse sentido,a sentença condenatória do paciente, torna o presente remédio heróico prejudicado, ante a superveniência do novo título judicial decretado durante o curso do procedimento de habeas corpus nesta Corte.
5. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes, acorda a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso preventivamente em 16.06.2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 157,§ 2°, incisos I e II, do Código Penal, c/c do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Alegação de excesso de prazo, vez que até a data da presente impetração, não havia encerrado a instr...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS e FUMUS COMISSI DELICTI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 17/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, ambos do CP, alega ser sujeito de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventiva, considerando que é portador de condições subjetivas favoráveis e sua liberdade não apresentar nenhum risco a instrução processual, pelo que requer a concessão da liberdade e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares.
2. Contudo, ao contrário do que argumentado pelo impetrante, infere-se dos autos que o douto Juiz ao decretar e manter a prisão preventiva do acusado, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o acusado participou de um assalto em um correspondente bancário (frise-se que seria seu próprio local de trabalho), em pleno horário comercial, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Precedentes do STF e STJ.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, sendo portanto inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS e FUMUS COMISSI DELICTI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 17/06/2017, pela suposta prática do crime...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FASE PRÉ-JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DO CRIME A SER IMPUTADO AO INDICIADO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Não iniciada a ação penal, porquanto ainda não elaborada a denúncia a ser imputada ao envolvido no fato constante no inquérito policial, não há falar-se em conflito de jurisdição e sim de atribuições entre Promotores de Justiça. Ressalta-se, por pertinente, que a divergência dos autos passa pela própria definição do crime que, supostamente, teria sido praticado pelo indiciado. Assim, subsistindo divergência entre os representantes do Ministério Público, a hipótese é de conflito de atribuições a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.
2. Conflito de jurisdição não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer do presente conflito de jurisdição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FASE PRÉ-JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DO CRIME A SER IMPUTADO AO INDICIADO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Não iniciada a ação penal, porquanto ainda não elaborada a denúncia a ser imputada ao envolvido no fato constante no inquérito policial, não há falar-se em conflito de jurisdição e sim de atribuições entre Promotores de Justiça. Ressalta-...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE OFENSIVIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DUAS LESÕES CORPORAIS. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA FIXADO EM 1/6 EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS EM CONCURSO FORMAL (DOIS). PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Irresignado com sentença que o condenou a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 30 dias-multa no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo pela pratica de dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em concurso formal e do delito de embriaguez ao volante, o recorrente apresentou recurso de apelação, objetivando (1) a aplicação do princípio da insignificância em relação a conduta sobre a qual recai a acusação da pratica lesão corporal dupla; (2) a correção da dosimetria da pena para que seja aumentado apenas 1/6 da pena fixada pelo concurso formal entre as lesões corporais; (3) a redução da pena de prestação de pecuniária para 1 (um) salário mínimo; (4) a fixação do prazo de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor no mínimo legal e (5) a declaração de nulidade da sentença no tocante a condenação do réu em reparação de danos.
2. Na esteira do entendimento das cortes superiores, a aplicação do princípio da insignificância exige a incidência concomitante dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. In casu, observando o teor dos laudos do exame de corpo de delito (lesão corporal) de fls. 20 e 22, conclui-se que a conduta do réu foi consideravelmente ofensiva e causadora de expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, porquanto provocou nas vítimas escoriações, edemas e feridas contusas, sendo necessário, na ocasião, que ambas fossem socorridas para o hospital IJF e atendidas, segundo o laudo, por "politraumatismo (TCE)" e "trauma [no] joelho esquerdo".
4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento advindo do concurso formal de crimes deve levar em consideração o número de delitos perpetrados mediante uma só ação, de sorte que tendo o réu cometido o mínimo possível de crimes nessa modalidade de concurso (dois), a aplicação da fração mínima de aumento prevista no art. 70 do Código Penal é medida que se impõe.
5. Dada a aplicação de outra fração de aumento no concurso formal dos crimes de lesão corporal, tem-se como necessário o redimensionamento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção para 1 (um) ano e 1 (um) mês.
6. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. No tocante à pena de prestação pecuniária, o magistrado deixou de apontar fundamentação concreta para fixar a pena em patamar superior ao mínimo, uma vez que, sem tecer maiores comentários, fixou a sanção em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual, atendendo o pleito da Defensoria Pública, redimensiona-se a pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato, quantia a ser paga em uma única parcela, mantidas as demais determinações do juízo a quo quanto ao cumprimento da prestação.
8. No que tange à pena de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 06 (seis) meses, contudo, a referida sanção deve guardar equivalência com a pena corporal. Assim, fixada a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes.
9. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, declarar nula a sentença no tocante a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0054340-24.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, reduzindo a fração de aumento do concurso formal, a pena de prestação pecuniária e a sanção de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, bem como decotando a condenação do réu em reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE OFENSIVIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DUAS LESÕES CORPORAIS. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA FIXADO EM 1/6 EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS EM CONCURSO FORMAL (DOIS). PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBER...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE RESTRINGE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE TRÂNSITO À ANÁLISE DE DELITOS CULPOSOS.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar e julgar feito em que se analisa a conduta de Joab Pereira Correia, subsumida, em tese, aos arts. 180 e 311 do Código Penal c/c art. 309 do Código de Trânsito.
2. A lei adjetiva penal, eu seu art. 78, determina que, nos casos de conexão e continência, a competência será primeiramente firmada pelas infrações mais graves, as quais, no presente caso, referem-se à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cuja análise caberia ao Suscitado. Portanto, estas atrairiam a competência também do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes.
3. Além disso, o art. 118 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará restringiu a competência das varas de trânsito à análise dos crimes culposos praticados na direção de veículo automotor. Neste contexto, uma vez que o elemento subjetivo do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é o dolo, não há que se falar em competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000919-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE RESTRINGE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE TRÂNSITO À ANÁLISE DE DELITOS CULPOSOS.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar e julgar feito em que se analisa a conduta de Joab Pereira Correia, subsumida, em tese, aos arts. 180 e 311 do Código Penal c/c art. 309 do Código de Trânsito.
2. A lei adjetiva penal, eu seu art. 78, determina que, nos casos de conexão e continência, a competência será primeiramente firmada...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000661-44.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 INDEPENDENTEMENTE DA PENA PREVISTA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para dirimir o feito, tendo em vista o somatório das penas não ser superior a 02 (dois) anos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a denúncia, ao ser oferecida, subsumiu a conduta do agente nos arts. 129, §9º, 140 e 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. A delatória foi então recebida e em momento posterior foi realizada audiência de instrução, tendo ao seu final o Ministério Público opinado pelo declínio da competência do magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, já que o somatório das penas de lesão corporal leve e ameaça ensejaria resultado inferior a 2 (dois) anos, firmando a competência do JECC de Caucaia, o que foi acolhido pelo juízo de piso.
3. Ocorre que, consoante afirma o suscitante, o referido declínio não deveria ter acontecido no caso em tela, já que o art. 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação, nos crimes cometidos no contexto da violência doméstica contra a mulher, da Lei 9.099/95. Desta forma, ainda que o somatório das penas não exceda 02 (dois) anos, deve o feito continuar a ser processado na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia e não no Juizado Especial da aludida Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000569-66.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 INDEPENDENTEMENTE DA PENA PREVISTA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para dirimir o feito, tendo em vista o somatório das penas não ser superior a 02 (dois) anos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a denúncia, ao ser oferecida, subsumiu a conduta do agente nos arts. 129, §9º, 140 e 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. A delatória foi então rece...