HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA RESIDENCIAL. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2017. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, DIANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor da paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão domiciliar da acusada.
2. Paciente presa em flagrante, em 13 de março de 2017, tendo sido aplicada a prisão domiciliar quando da realização da audiência de custódia. Acusação, em tese, da prática de delitos de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal).
3. Alegação de falta de fundamento na manutenção da prisão domiciliar não conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Má instrumentalização do writ, não logrando êxito em comprovar que a tese alegada foi analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau.
4. Arguição de excesso de prazo na formação do processo penal. Não acatamento. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida em 05 de junho de 2017, através de denúncia pelo Ministério Público. A audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 29 de novembro de 2017.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido, ante a manifesta supressão de instância.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer em parte do presente habeas corpus e, na parte cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA RESIDENCIAL. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TENHA SE PRONUNCIADO SOBRE TAL PLEITO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. PROCESSO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ENCONTRADAS COM O PACIENTE E O CORRÉU (QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS (BALANÇA DE PRECISÃO E FILME PLÁSTICO) QUE INDUZEM A PRÁTICA EM TESE DO DELITO DE TRÁFICO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VIA PROCESSUAL ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada, bem como indica que o mesmo seria primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e profissão definida. Pleiteia, por fim, a restituição de bem apreendido.
2. Réu acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006) e associação ao tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/2006). Preso desde 04 de janeiro de 2017.
3. Inexistência de excesso de prazo. Feito penal complexo com múltiplos réus e defensores distintos, bem como a lei processual especial do tráfico de drogas demanda a maior dilação entre os atos processuais. Inteligência da súmula 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessária a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação conhecida e desprovida nesta parte.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, diante da fluência regular da ação criminal. A denúncia foi oferecida dia 24 de fevereiro de 2017. Em 01 de março de 2017 foi proferida decisão interlocutória determinando notificação do denunciado para apresentar defesa prévia. Em 17 de março de 2017 o paciente, através de seu defensor, apresentou resposta à acusação. Em 14 de agosto de 2017 foi proferido novo despacho determinando a notificação da corré por edital. Vê-se, portanto, que o feito não teve impulso mais célere por conta de não ter sido possível a notificação pessoal da corré e consequente não apresentação de sua defesa. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo. Recomendação para que o juízo de primeiro grau o realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere, avaliando eventual desmembramento do feito em relação a corréu citada por edital, visando com isso dar melhor impulso ao feito.
5. Condições pessoais eventualmente favoráveis por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade. Diga-se ademais, que com o paciente e o corréu foi encontrada quantidade significativa de substâncias entorpecentes (quase dois quilos de maconha) e apetrechos típicos de atividade de traficância, tais como, balança de precisão e filme plástico.
6. Pedido de restituição de bem apreendido apresentado em sede de habeas corpus. Pleito completamente incompatível com a natureza do presente writ, tendo em vista não se tratar de violação ao direito de locomoção. Não conhecimento da ordem nesta parte.
7. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
8. Ordem parcialmente conhecida, mas nesta parte denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus, mas denegar a ordem na parte conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. PROCESSO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. QUANTIDADE...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU CARACTERÍSTICAS QUE JUSTIFIQUEM A MITIGAÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA AÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega excesso de prazo na formação da culpa o que tornaria ilegal a manutenção da custódia provisória do paciente. O paciente foi preso em 21 de junho de 2016 pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
Não se configura no presente caso excesso de prazo que possa dar ensejo à ilegalidade de prisão, considerando que a instrução criminal foi encerrada em 14 de setembro de 2017. Atualmente o feito está esperando a apresentação dos memoriais das partes para ser realizado o julgamento.
Destarte, sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus. Inteligência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não se visualiza no presente caso nenhuma justificativa que autorize ou fundamente a relativização do citado entendimento jurisprudencial. Recomendação de celeridade ao juízo de primeiro grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ação.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU CARACTERÍSTICAS QUE JUSTIFIQUEM A MITIGAÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA AÇÃO. ORDEM CONHEC...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO ABERTO PARA O FECHADO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE REGREDIU REGIME NULA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que seja nula a decisão que regrediu o regime do apenado do aberto para o fechado.
2. Paciente condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, por ter infringido o art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal.
3. Decisão que regrediu o regime por falta grave do acusado, não o intimando para audiência de justificação. Decisão nula por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa. Constrangimento ilegal configurado.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação, por entender que tal matéria deveria ter sido discutida em sede de agravo de execução, além de ter o paciente praticado falta grave, o que justifica a regressão de regime.
5. Ordem não conhecida, por ser matéria de recurso próprio, qual seja, o agravo de execução, porém concedida de ofício, a fim de anular a decisão em comento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar não conhecida a impetração, porém concedida a ordem de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO ABERTO PARA O FECHADO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE REGREDIU REGIME NULA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas c...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, V E VI, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. TESE DE DEFESA INVEROSSÍMIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA CALCULA DE FORMA CORRETA E PRECISA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 342/346) que condenou o apelante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recorrente pugna pela absolvição dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico indicando não haver provas de autoria delitiva. Argui como fundamento de seu pedido a incidência do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a diminuição da pena aplicada já que teria sido fixa acima do mínimo legal, não tendo considerado a atenuante da confissão.
3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo a tese de defesa apresentada pelo apelante plenamente inverossímil, já que segura e sólida a prova existente nos autos sobre materialidade criminosa e autoria delitiva. Diante disso a sentença condenatória se mostra precisa e não merece reparos neste ponto.
4. A pena foi fixada corretamente, não devendo receber alterações ou mudanças, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, bem como a quantidade e qualidade da droga objeto do delito, assim como as características do condenado. Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão.
5. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu improvimento.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, V E VI, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. TESE DE DEFESA INVEROSSÍMIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA CALCULA DE FORMA CORRETA E PRECISA CONSIDERANDO AS CIRCU...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADAS PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. VETORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. 4) Pena redimensionada. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e as identidades de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar as respectivas condenações.
2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
3. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
4. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas e:
1 dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de MARIZETE MACIEL MAIA para 1.1) reduzir a pena aplicada de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 1.2) diminuir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato;
2 dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de SUELEN VANESSA VINENTE PAES, para 2.1) reduzir a pena aplicada de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 2.2) diminuir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADAS PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. VETORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. 4) Pena redimensionada. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materiali...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 582, STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO USO DA ARMA POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA TAMBÉM ATESTADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na hipótese, além de ser inquestionável a utilização da arma de fogo pelos denunciados - demonstrada por meio dos depoimentos testemunhais, aliás, prova suficientemente apta a ensejar o reconhecimento da referida causa especial de aumento de pena -, a sua respectiva potencialidade lesiva fora devidamente comprovada mediante laudo pericial, bem como por intermédio do disparo efetuado pelo réu contra a vítima Luis Carlos Batista Freire.
3. Apelação conhecida e improvida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e negar-lhe provimento. De ofício, entretanto, redimensiona-se a pena aplicada em primeiro grau de jurisdição de 10 (dez) anos para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, alterando o regime de cumprimento para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, e mantendo a pena pecuniária em 10 dias-multa.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 582, STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO USO DA ARMA POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA TAMBÉM ATESTADA MEDIANTE PERÍC...
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. VETORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) RECORRENTES MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. 4) APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO USO DA ARMA POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. 5) Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e as identidades de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar as respectivas condenações.
2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
3. Em virtude de os recorrentes possuírem menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato delitivo, faz-se necessário reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
4. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n. 961.863/RS) (AgRg no HC 397.989/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017).
5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas e:
1 dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de NATANAEL SILVA RODRIGUES para 1.1) reduzir a pena aplicada de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime semiaberto fixado em primeiro grau; e 1.2) diminuir a pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato;
2 dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de ELIAS ALTINO NASCIMENTO, para 2.1) reduzir a pena aplicada de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime semiaberto fixado em primeiro grau; e 2.2) diminuir a pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. VETORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) RECORRENTES MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. 4) APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PRE...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação.
2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena aplicada de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão e para 75 (setenta e cinco) dias-multa, mantendo o regime semiaberto já fixado, por ocasião da detração reconhecida em primeira instância.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respe...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C 40, III DE LEI 11.343/06). PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACATAMENTO. PENA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERANDO QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 E CONSEQUENTEMENTE MUDANÇA NO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HABITUALIDADE DELITIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual a recorrente Sarah Vitorino da Silva Mendes se insurge contra sentença datada de 20 de julho de 2016 (fls. 73/76) que a condenou pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado.
2. Em suas razões (fls. 101/106) requerer a diminuição da pena-base, bem como sustenta a tese de aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
3. Pena-base fixada de forma adequada e proporcional considerando a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao Art. 59 do Código Penal. Grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes ilícitas autorizando a fixação da pena-base além do mínimo legal.
4. O pleito formulado na apelação, qual seja, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, não pode ser atendido, pois há prova que a apelante, de fato, se dedica à atividade criminosa de modo habitual, considerando a quantidade de substância entorpecente encontrada com a recorrente e demais elementos que caracterizaram as condutas realizadas pela ré. Desta forma, não existe fundamento para aplicação da referida causa de diminuição de pena, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
5. Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e julgar improvido o recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C 40, III DE LEI 11.343/06). PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACATAMENTO. PENA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERANDO QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 E CONSEQUENTEMENTE MUDANÇA NO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HABITUALIDADE DELITIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO....
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PROCESSO PARALISADO POR 3 ANOS INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AR DEVOLVIDO POR MOTIVO "DESCONHECIDO" PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO AUTORA QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL ART. 274 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INÉRCIA DA AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS ABANDONO CONFIGURADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, pressupõe prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão.
2 - Conforme o art. 77, V, do CPC, são deveres das partes e seus procuradores manterem atualizadas as informações acerca do endereço residencial ou profissional onde deverão receber intimações, sempre que ocorrerem eventuais modificações temporárias ou definitivas de endereço.
3 - Na hipótese, consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado na petição inicial, tendo em vista que não ocorreu qualquer espécie de comunicação ao juízo acerca de eventual modificação no endereço indicado pela promovente.Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.
4 - Realizada a intimação prévia da autora/apelante, manteve-se inerte, nada requerendo ou apresentando aos autos para dar prosseguimento ao feito.
5 - Inaplicável a Súmula 240 do STJ, tendo em vista que os réus/apelados não integraram a relação processual, em virtude de mudança de endereço, bem como porque a parte autora/apelante, instada a se manifestar sobre essa mudança, não cuidou de promover a citação dos recorridos.
6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0113711-26.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, IMACULADA MARIA ANDRADE FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
ROSILENE FERREITA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT. 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PROCESSO PARALISADO POR 3 ANOS INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO AR DEVOLVIDO POR MOTIVO "DESCONHECIDO" PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO AUTORA QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL ART. 274 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INÉRCIA DA AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS ABANDONO CONFIGURADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A extinção do processo sem res...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. PRETENSÃO QUE INTEGROU O PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento de juros e correção monetária, acusando-a de extra petita.
2. Observa-se no item "d" do pedido expresso à fl. 7 que pretendia o autor a incidência da correção monetária sobre o valor total (teto) da indenização, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e não apenas sobre o valor a ser complementado. Logo, não há que se falar em decisão extra petita, pois, segundo se depreende do pedido, consistia a pretensão na condenação, inclusive, do quantum já percebidos administrativamente.
3. Ademais, conforme o preceituado pela Lei nº 6.194/1974, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação.
4. No caso concreto, informou o promovente à fl. 22 que o acidente de trânsito ocorrera no dia 27/04/2013 e que a análise ao procedimento administrativo para fins de Seguro DPVAT fora realiza em 14/11/2014, ao tempo em que a liberação do pagamento ocorrera em 02/01/2015, sem que a Seguradora ré tenha se insurgido acerca destas informações, tampouco demonstrado que cumprira o prazo preceituado pelo § 1º do art. 5º ou, sequer alegara que a demora ao adimplemento se dera por culpa da vítima. Tem-se, assim, a demonstração de que se operara o transcurso do prazo legal apto a caracterizar a mora autorizadora da incidência dos juros e da correção monetária, no que deve ser preservada a sentença, para tanto com observância às Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0179680-75.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. PRETENSÃO QUE INTEGROU O PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento de juros e correção monetária, acusando-a de extra petita.
2. Observa-se no item "d" do pedido expresso à fl. 7 que pretendia o autor a incidência da correção monetária sobre o valor total (teto) da indenização, qual seja, R$ 13.500,00 (treze...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, não foi acostado o laudo do IML atestatório do grau das lesões sofridas pelo autor no acidente de trânsito que o acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo para realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito.
5 - Apelo conhecido e PROVIDO. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0149557-26.2017.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 O cerne da cont...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o constante de fl. 233 quanto à devolução do AR dando conta da ausência de intimação pessoal, bem como ao preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0172277-21.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenizaçã...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, o laudo indica que a autora sofreu debilidade permanente parcial incompleta, com dor crônica no joelho esquerdo e dor/limitação de mobilidade na coluna lombar, restando caracterizada a debilidade nos referidos membros, impondo a condenação ao pagamento do seguro no percentual de vinte e cinco por cento,
conforme previsão da tabela anexo da legislação que rege a espécie; tendo a perícia indicado a gradação, observando o percentual de 75%, segundo a previsão do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974. Dessa forma, realizando os cálculos, vislumbra-se que o montante a que a autora faz jus já foi recebido, inexistindo parcela de complementação a ser adimplida em seu favor; logo impõe-se o provimento do apelo com a reforma da sentença de improcedência da pretensão inicial. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0187473-31.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCORREÇÃO DO DOCUMENTO NO ITEM TAXA ANUAL CONTRATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em Abril/2008 com taxa de juros fixados em 1,945% ao mês, no entanto, vislumbra-se incorreção na elaboração do documento ao indicar o mesmo percentual para a taxa de juros anual; em virtude da impossibilidade de análise da taxa contratada, pois não expressa na avença, deve ser aplicada aquela estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período, no caso, 29,81% (vinte e nove, vírgula oitenta e um por cento) ao ano. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. In casu, consta na cláusula nº. 11 que o atraso ou falta de pagamento de qualquer valor devido nos termos da cédula, além de ensejar o seu vencimento antecipado, sujeitará o emitente ao pagamento de comissão de permanência acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de multa no percentual de 2% (dois por cento); assim, diante da presença de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, imperioso que seja reformada a sentença no ponto, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, afastando os demais, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para determinar que, em caso de inadimplência, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, afastando os demais encargos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0415704-94.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCORREÇÃO DO DOCUMENTO NO ITEM TAXA ANUAL CONTRATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento ban...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois em caso de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório é parte legítima para compor o polo passivo em demanda que reclame refererida indenização, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Preliminar rejeitada.
2 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
5 - No caso dos autos, não foi acostado o laudo do IML atestatório do grau das lesões sofridas pelo autor no acidente de trânsito que o acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo para realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito.
6 - Apelo conhecido e PROVIDO. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0133740-58.2013.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o constante de fl. 92, quanto à devolução do AR dando conta da ausência de intimação pessoal, bem como ao preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0187821.83.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenizaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA (ART. 114 VI DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE Nº 22. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMPETENTE. APELO PREJUDICADO.
1 - Inicialmente, cumpre registrar que a parte apelada reitera em sede de contrarrazões a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida na peça contestatória, atribuindo-a à Justiça do Trabalho; cuja análise se torna, no presente momento, pertinente e imperativa sem incorrer em violação aos ditames do art. 10 do CPC; tendo em vista que, levando em conta o trâmite processual, o polo recorrente teve oportunidade de conhecer e de se manifestar sobre a referida prejudicial.
2 - O caso em exame se trata de pretensão indenizatória a título de danos morais decorrentes de discriminações, desgaste emocional, transtornos e incômodos ocasionados pela acusação formal aos autores de suposto furto realizado na empresa demandada, com a qual ambos mantinham relação de trabalho; e que, após o trâmite processual, foram absolvidos diante da inocorrência de ato delituoso.
3 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, sendo-lhe atribuído o processo e julgamento das ações taxativamente elencadas nos incisos do art. 114 da CF/88, dentre as quais está prevista a demanda de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação trabalhista. Tema que se encontra consolidado na jurisprudência pátria por conta da edição da Súmula Vinculante nº 22 do STF.
4 - Assim, com supedâneo no art. 64 do CPC, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual; determinando, por consequência, a desconstituição dos atos decisórios até então proferidos, a fim de que sejam os autos remetidos à Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114, VI da CF/88.
5 - Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Desconstituição da sentença de 1º grau. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Recurso apelatório prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0043873-25.2014.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em acolher a preliminar de incompetência absoluta, determinando por consequência a desconstituição da sentença de 1º grau e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, além de julgar prejudicado o recurso apelatório interposto, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA (ART. 114 VI DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE Nº 22. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMPETENTE. APELO PREJUDICADO.
1 - Inicialmente, cumpre registrar que a parte apelada reitera em sede de contrarrazões a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida na peça contestatória, atribuindo-a à Justiça do Trabalho;...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NOVO DE MÉDIO PORTE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado.
2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante.
3. No caso concreto, a demandante juntou declaração de pobreza, a qual possui presunção juris tantum de veracidade. Ademais, os extratos trazidos aos autos demonstram que o recorrente aufere salário bruto no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como gerente de vendas em mercadinho de pequeno porte no Município de Itapipoca; a declaração de isenção do imposto de renda e o extrato da conta poupança com o saldo de R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos) corroboram com as informações prestadas na declaração acostada aos autos.
4. Assim, não havendo indícios suficientes de que o autor possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da familiar, bem como por não se considerar que o fato de adquirir veículo novo mediante financiamento represente riqueza material elevada capaz de impedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impera a reforma pretendida.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623743-55.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NOVO DE MÉDIO PORTE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado.
2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declar...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita