PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE SER PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste em saber-se qual o juízo competente executar pena privativa de liberdade imposta a Rumão Crispim do Monte pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Depreende-se da leitura do artigo 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em uma interpretação literal, que o Juizado da Violência Doméstica seria competente para "execução das causas decorrentes da prática de violência e familiar contra a mulher". Porém, como registrou o juízo suscitado (pp. 43/44), "em matéria de execução penal, como previsto na LEP(Lei nº 7.210/84), deverá ocorrer a unificação das penas, o que justifica a competência dos Juízos especializados nas Execuções Penais, porquanto é inconcebível que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte avoque execuções penais estranhas à sua especialidade para efeitos de unificação de penas, e exemplo de apenados por crimes de furtos, roubos, homicídios e tantos outros que refogem à competência deste Juizado" (pp. 44)
3. Em acordo com nosso sistema legal vigente sobre a matéria, observa-se que o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (lei 7.210/84) determina que a execução penal será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária. Em nosso Estado (Ceará) há Código de Organização Judiciária vigente e em seu art. 81, parágrafo único, encontra-se a delegação de competência ao Tribunal de Justiça para fixar ou alterar a competência dos órgãos judiciários, mediante resolução. No caso, a Resolução nº 12/2010 TJCE define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca.
4. Conflito conhecido, julgado improcedente e declarada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora E Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PERÍCIA EXPRESSO NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A, CPC/73. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0856933-27.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PERÍCIA EXPRESSO NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A, CPC/73. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referen...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0843041-51.2014.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamen...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL CONCESSÃO DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de pedido de tutela antecipada recursal no sentido de determinar a entrega das chaves do imóvel adquirido pelos agravantes, livre de ônus relativos à taxa de condomínio e IPTU.
2. Infere-se no presente caso, em juízo de cognição não exauriente, próprio ao momento recursal, a presença da prova inequívoca que conduz o julgador ao encontro da verossimilhança das alegações e do dano de difícil reparação.
3. As partes firmaram, em 05/11/2011, contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, com previsão de entrega para outubro de 2013. Todavia, após mais de 2 anos de espera, contados da data aprazada para entrega, os agravados não cumpriram com suas obrigações, levando os agravantes a socorrem-se do Judiciário em busca da moradia desejada.
4. Evidenciando a desídia das recorridas em seus negócios e o atraso na entrega de seus empreendimentos, diversos consumidores que adquiriram empreendimentos com a construtora agravada criaram um site com um tópico chamado "contador de atraso", para demonstrar quais obras da agravada, incluindo-se o imóvel objeto da lide, estão em atraso nesta comarca e há quanto tempo estão nesta condição, havendo matéria divulgada em site da imprensa local a respeito de referidos atrasos.
5. No mais, o risco de dano de difícil reparação faz-se presente, tendo em vista que os agravantes, desde a contratação, permaneceram morando de aluguel, quando poderiam estar alojados em lar próprio. Além disso, é de se levar em consideração que os recorrentes, estreitando seus laços de afeto, passaram para condição de pais em junho/2015, o que os levou à necessidade premente e incontestável de ter lar próprio para dar melhor suporte ao infante que viria a nascer.
6. Ademais, somente com a posse efetiva do imóvel, traduzida na entrega das chaves, é que o adquirente torna-se responsável pelo pagamento das taxas condominiais e impostos incidentes sobre a propriedade, como o IPTU.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0621286-84.2015.8.06.0000, oriundos do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, FELIPE ROCHA SILVA/TAÍLA VANESSA CUNHA FERREIRA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,30 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016r.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL CONCESSÃO DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de pedido de tutela antecipada recursal no sentido de determinar a entrega das chaves do imóvel adquirido pelos agravantes, livre de ônus relativos à taxa de condomínio e IPTU.
2. Infere-se no presente caso, em juízo de cognição não exauriente, próprio ao momento recursal, a presença da prova inequívoca que conduz o julgador ao encontro da verossimilhança das alegações e do dano de difícil r...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL MEDIDA CAUTELAR ARRESTO LIMINAR REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão da medida liminar de arresto é necessária a ocorrência cumulativa dos requisitos dos art.s 813 e 814, do CPC/73, isto é, o fumus boni iuris, traduzido na prova literal da dívida líquida e certa, e o periculum in mora, consistente nas situações descritas no art. 813, que indicam o perigo para a garantia futura do crédito.
2. No caso, o agravante traz aos autos prova literal da dívida do agravado para consigo, conforme os instrumentos de protesto acostados.
3. A comprovação da insolvência ou tentativa de dilapidação do patrimônio do recorrido está consubstanciada na existência vários outros protestos de títulos contra o consórcio recorrido, bem como na indicação de processos de execução ajuizados contra a devedora/agravada, provas estas não contestadas pelo recorrido.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL MEDIDA CAUTELAR ARRESTO LIMINAR REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão da medida liminar de arresto é necessária a ocorrência cumulativa dos requisitos dos art.s 813 e 814, do CPC/73, isto é, o fumus boni iuris, traduzido na prova literal da dívida líquida e certa, e o periculum in mora, consistente nas situações descritas no art. 813, que indicam o perigo para a garantia futura do crédito.
2. No caso, o agravante traz aos autos prova literal da dívida do agravado para consigo, conforme os instrumentos de pr...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
3 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
6 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0213687-93.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer um...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0194748-65.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o aj...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0162792-02.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se re...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.
3- É imprescindível a realização de perícia médica a fim de se constatar o grau da lesão oriunda de acidente automobilístico, possibilitando quantificar o montante indenizatório a título de seguro DPVAT.
4 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
5 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
6 - conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0144551-09.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0049182-90.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa,...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPROVIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 ANOS ENTRE A FUGA E A DATA DA DECISÃO.
1. O agravante se insurge contra a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado, pois ao seu ver a prescrição da pretensão executória foi reconhecida de forma prematura, sem que houvesse informações acerca de eventual prisão ou nova condenação do agravado.
2. Pelo que se extrai do feito (fls. 127/128), o apenado foi condenado à sanção de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo o trânsito em julgado da sentença acontecido para acusação e defesa em 16/08/2002. Iniciado o cumprimento da pena, o recorrido evadiu-se da Colônia Agropastoril do Amanari na data de 20/11/2004, quando ainda restavam 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de pena a serem cumpridos.
3. Sabe-se que, de acordo com o art. 113 do Código Penal, na hipótese de evadir-se o condenado, a prescrição será regulada pelo tempo que restar da pena, que, in casu, era de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Tal acontece porque pena cumprida é tratada como pena extinta, não podendo, portanto, ser computada para fins de cálculo prescricional. Desta forma, aplicando-se o supracitado quantum ao art. 109 do Diploma Repressivo, extrai-se que a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, conforme inciso III.
4. Por esta razão, uma vez que transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos entre a data da fuga e o momento da prolação da decisão, correta se mostra a extinção da punibilidade do apenado. Precedentes.
5. Mencione-se que o fato de não ter chegado aos autos, ao tempo da decisão vergastada, resposta acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido para tentar recapturar o réu não se mostra capaz de modificar o entendimento do juízo a quo, pois em contato com a Coordenadoria Especial do Sistema Prisional, no dia 17/08/2017, obteve-se informação, à fl. 60, de que não há cadastro do agravado nos sistemas da aludida secretaria, fazendo-se inferir que o apontado mandado não foi cumprido com êxito, o que implica na conclusão de que não houve interrupção na contagem da prescrição (art. 117, V, Código Penal).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução nº 0000309-86.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPROVIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 ANOS ENTRE A FUGA E A DATA DA DECISÃO.
1. O agravante se insurge contra a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado, pois ao seu ver a prescrição da pretensão executória foi reconhecida de forma prematura, sem que houvesse informações acerca de eventual prisão ou nova condenação do agravado.
2. Pelo que se extrai do feito (fls. 127/128), o apenado foi condenado à sanção de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, te...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRAMITAÇÃO REGULAR. JULGAMENTO DO RECURSO. QUESTÃO SUPERADA.
1. Indefere-se o pedido de revogação de prisão de fls. 845/847, posto que, apesar de certa mora na disponibilização dos depoimentos das testemunhas em mídia à PGJ, desde então, o feito vem seguindo o seu curso regular, principalmente, se considerado o número de recorrentes e a complexidade do feito.
2. A discussão acerca do excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito resta superada em decorrência deste julgamento. Precedentes do STJ.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO APONTA INDÍCIOS DE AUTORIA DE UM RÉU. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS OUTROS RÉUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM PARTE.
1. Em relação ao recorrente Claudemir Vieira de Sousa, o juízo a quo, ao pronunciá-lo, não se desincumbiu de apontar os indícios de autoria, violando o disposto no art. 93, IX, CF88, e ensejando a declaração de nulidade, de ofício, nesse ponto do decisum, de sorte que restam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo referido acusado em sede recursal.
2. Quanto aos recursos de João Antônio Rodrigues e Francisco Welio Fernandes Pitanga, tem-se que, na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. A alegação da defesa de que existem inimizades entre a vítima e terceiros estranhos à ação penal, de per si, não enseja a impronúncia dos réus caso sobre eles recaiam indícios suficientes de autoria.
3. Mostra correta a sentença na parte em que, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita.
4. In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exame Cadavérico constante às fls. 391/394, bem como estão presentes indícios de autoria quanto aos réus João Antônio Rodrigues e Francisco Welio Fernandes Pitanga, o primeiro porque o laudo de fls. 305/312 teria concluído que os projéteis encontrado no local do crime percorreram o cano da arma apreendida com ele e, o segundo, porque teria assumido a autoria do delito em ameaça relatada pela testemunha Vanda Andrade da Silva.
5. Recurso do réu Claudemir Vieira de Sousa prejudicado em razão da declaração de nulidade absoluta de ofício. Recursos dos réus João Antônio Rodrigues e Francisco Welio Fernandes Pitanga conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0058809-16.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso do réu Claudemir Vieira de Sousa e conhecer dos recursos interpostos pelos réus João Antônio Rodrigues e Francisco Welio Fernandes Pitanga, mas para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRAMITAÇÃO REGULAR. JULGAMENTO DO RECURSO. QUESTÃO SUPERADA.
1. Indefere-se o pedido de revogação de prisão de fls. 845/847, posto que, apesar de certa mora na disponibilização dos depoimentos das testemunhas em mídia à PGJ, desde então, o feito vem seguindo o seu curso regular, principalmente, se considerado o número de recorrentes e a complexidade do feito.
2. A discussão acerca do excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito resta superada em decorrência deste julgamento. Pr...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DE MODO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a sentença que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado pela torpeza e de modo a dificultar a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV) (fl. 480/485), alegando, em suma, a "ausência de elementos hábeis para apontar a autoria do delito de homicídio" .
3. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita.
4. In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exame Cadavérico constante à fls. 109/110, bem como estão presentes indícios de autoria, especialmente, nos depoimentos das companheiras do acusado e da vítima, nos quais se relatou um conjunto de intriga e ciúme que poderia relacionar o recorrente à morte da vítima.
5. No que tange às qualificadoras, deve ser lembrado que não sendo elas manifestamente improcedentes, a sentença de pronúncia deve ser mantida, sob pena violar o princípio do juiz natural e usurpar a plena análise dos fatos pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp 830.308/RS e AgRg no AREsp 1009877/ES).
6. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 00002035-78.2008.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DE MODO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrent...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO. APENADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O CUMPRIMENTO DA PENA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, BEM COMO DE CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA.
1. O apenado busca a concessão dos benefícios de prisão domiciliar e de trabalho externo, para que possa garantir vida digna à sua filha deficiente, aos seus netos e à sua esposa, a qual se encontra impossibilitada de trabalhar porque tem que cuidar da família. Sobre o trabalho extramuros, diz que possui concreta proposta de emprego, nos termos do art. 122 e seguintes da LEP. Ventila, ainda, o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime.
2. Segundo o art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar, qualquer que seja o fundamento, é benefício cabível somente àquele que cumpre pena em regime aberto, situação esta na qual não se enquadra o recorrente, pois o mesmo ainda cumpre pena em regime fechado, conforme documento de fls. 184.
3. De certo, a jurisprudência vem permitindo que, em alguns casos excepcionais, seja deferido o benefício a condenados em regime diverso do aberto. Contudo, tal não se aplica no caso em tela pois, ainda que o agravante possua filha deficiente, ele próprio informou que esta se encontra sob os cuidados da genitora, convivendo inclusive com os demais membros da família, demonstrando que não há situação excepcional hábil a ensejar a concessão da prisão domiciliar. Entendimento diverso poderia ser aplicado no caso de o recorrente ser o único responsável pela filha, ou de ter ele comprovado que seus cuidados seriam imprescindíveis à mesma. Porém, repita-se, não é esta a hipótese dos autos, não se prestando a mera afirmação de que sua esposa está desempregada e cuidando dos netos para comprovar a excepcionalidade aqui tratada. Precedentes.
4. No que tange ao pedido de trabalho externo, sabe-se que tal é permitido ao apenado em regime fechado em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
5. Vê-se, portanto, que o deferimento do benefício encontra-se condicionado, dentre outras coisas, à possibilidade de o Poder Público fiscalizar o seu cumprimento nos momentos em que o condenado estiver fora do estabelecimento prisional.
6. Sob este fundamento, ainda que haja declaração confeccionada por empresa privada informando sobre a existência de vaga para o apenado, na função de serviços gerais (fls. 172), tem-se que o juízo de piso afirmou, ao indeferir o pleito defensivo, que "no momento não era possível adotar as cautelas necessárias ao intuito de impedir possível fuga, uma vez que os poucos equipamentos de monitoração eletrônica estão sendo destinados às saídas temporárias, trabalho externo dos apenados em regime semiaberto e alguns casos de prisão domiciliar".
7. Desta forma, apontada pelo juízo a quo a inviabilidade de fiscalização e controle da conduta do reeducando durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional, como exige o art. 36 da LEP, não há como acolher o pleito do agravante. Precedentes.
8. Por fim, sobre a menção do recorrente, em suas razões, de que já faria jus à progressão para regime menos gravoso, tem-se que o pleito não merece provimento, já que em rápida análise à sua ficha de fls. 184, extrai-se que o apenado poderá alcançar o regime semiaberto apenas na data provável de 27/01/2018, considerando que é primário e foi condenado por crime hediondo. Desta feita, não tendo sido atingido o requisito objetivo, não há que se falar em progressão neste momento, devendo a aludida análise ser feita posteriormente pelo juízo de piso, o qual também observará se houve ou não o cumprimento dos requisitos subjetivos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0050466-31.2015.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO. APENADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O CUMPRIMENTO DA PENA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, BEM COMO DE CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA.
1. O apenado busca a concessão dos benefícios de prisão domiciliar e de trabalho externo, para que possa garantir vida digna à sua filha deficiente, aos seus netos e à sua esposa, a qual se encontra impossibilitada de trabalhar porque tem qu...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito defensivo, tem-se que o acusado afirma que apenas disparou o revólver porque as vítimas e seus familiares estavam agredindo seu irmão, contudo, tais circunstâncias não restaram inequivocamente demonstradas, inexistindo, neste momento, a certeza necessária de que a dinâmica dos fatos aconteceu da forma narrada pelo recorrente (o que impossibilita a absolvição sumária decorrente da legítima defesa), já que existem relatos que dão conta de que foi a família do réu que começou a agressão, bem como há depoimentos que apontam que os dois ofendidos não estavam agredindo o irmão do recorrente, tendo este já chegado de arma em punho e atirado no momento em que uma das vítimas estava inclusive de costas.
3. De certo, há depoimentos em sentido contrário, a exemplo do interrogatório do réu, que afirma que queria apenas se defender e defender seu irmão. Porém, havendo dúvidas, a necessidade de encaminhar o caso ao Conselho de Sentença para análise do mérito se mostra patente, não sendo cabível, repita-se, a absolvição sumária do réu. Precedentes.
4. Relembre-se que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, devendo ser observados tão somente a materialidade e os indícios suficientes da participação ou autoria do agente na conduta criminosa narrada na denúncia. Julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Assim, fica mantida a decisão vergastada.
5. De ofício e corrigindo erro material, necessário se faz modificar o dispositivo da decisão de pronúncia de fls. 148/156, para que onde consta "PRONUNCIAR o acusado FLAVIANO DA SILVA SANTOS ante a possibilidade deste se encontrar incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do CPB (duas vezes) contra as vítimas Maria Cristiane dos Santos Carneiro e Francisco de Assis Ferreira Carneiro, o que faço com fundamento no artigo 413 do CPP" passar-se a ler "PRONUNCIAR o acusado FLAVIANO DA SILVA SANTOS ante a possibilidade deste se encontrar incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 14, II (tentativa) ambos do CPB (duas vezes) contra as vítimas Maria Cristiane dos Santos Carneiro e Francisco de Assis Ferreira Carneiro, o que faço com fundamento no artigo 413 do CPP"
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PARA ACRESCENTAR NO DISPOSITIVO O ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0011865-53.2012.8.06.0035, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. De ofício, fica corrigido erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito defensivo, tem-se que o acusado afirma que apenas disparou o revólver porque as víti...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM, AFRONTA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente Deilton de Oliveira Saraiva que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, pois ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, o qual foi comedido na análise dos fatos (utilizando palavras como "em tese", "indícios" e verbos no futuro do pretérito que dão ideia de ausência de certeza), não havendo que se falar em nulidade neste ponto. Precedentes. Preliminar rejeitada.
3. Como segunda preliminar, o recorrente Deilton sustenta nulidade decorrente de afronta ao princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado que conduziu a instrução não foi o mesmo que proferiu a decisão de pronúncia. Porém, mais uma vez, o pleito não merece provimento, pois mesmo que o art. 399, §2º do CPP traga a previsão sustentada pelo recorrente, o princípio não é absoluto, permitindo mitigações, como por exemplo quando o magistrado que fez a instrução é promovido para outra Comarca. Precedentes.
4. In casu, transcorreu prazo de cerca de 10 (dez) anos entre a data dos fatos e a prolação da pronúncia. Neste intervalo, mais especificamente no ano de 2010, o juiz que conduziu a instrução foi promovido para exercer suas atividades na Comarca de Sobral.
5. Desta forma, não haveria como ele proferir o decisum pois, realizando-se um sopesamento entre o princípio da identidade física do juiz e o princípio do juiz natural, chega-se à conclusão de que não se pode determinar que um julgador que não detenha mais competência para o julgamento de um processo em razão de ter sido promovido para outra entrância/comarca julgue o aludido feito apenas porque, um dia, conduziu a instrução do mesmo.
6. Ressalte-se que o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável de forma subsidiária ao processo penal, trazia em seu bojo a disposição de que "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor." Com o advento do Novo CPC, mesmo que o dispositivo não esteja mais vigente, o STJ continua a entender que a hipótese de promoção mitiga o princípio da identidade física do juiz. Precedentes. Preliminar rejeitada.
7. Como terceira preliminar a ser discutida, a defesa de Ailton Gomes de Figueiredo e Adailton Gomes de Figueiredo sustenta que a pronúncia deve ser anulada em razão de ter se baseado em denúncia inepta, que não descrevia a conduta dos acusados.
8. Ab initio, importa salientar que a alegação de inépcia da denúncia encontra-se prejudicada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que sobrevindo decisão de pronúncia tem-se por confirmada, pelo juízo de 1º grau, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (durante a instrução criminal), a higidez da peça inicial. Precedentes.
9. Porém, ad argumentandum tantum, ressalte-se que o crime analisado no presente processo é de autoria coletiva (cometido, em tese, por, pelo menos, 04 indivíduos) e, por isso, nos termos do entendimento majoritário pátrio, não precisa haver a descrição pormenorizada das ações de cada agente, desde que haja uma clara narração do contexto fático que possibilite o exercício da ampla defesa pelos denunciados, o que se deu no caso em tela. Precedentes e doutrina. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
10. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
11. A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de exame de corpo de delito (cadavérico) da vítima Antônio Furtado de Figueiredo (fls. 211/212), pela declaração de óbito da vítima Antônio Furtado de Figueiredo Filho (fls. 85/86), por auto de exame de corpo de delito de fls. 1192, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
12. No que tange à autoria, extrai-se que existem indícios suficientes em desfavor dos réus, produzidos tanto durante o inquérito quanto em juízo, a exemplo dos depoimentos das vítimas sobreviventes e de uma das testemunhas, bem como dos resultados dos exames químico qualitativos - parafina (fls. 96/99), além dos autos de reconhecimento de pessoas, fls. 47 e 49.
13. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações dos próprios réus no sentido de que não mataram as vítimas, ou de testemunhas que afirmam que viram os acusados em outra cidade na noite dos fatos. Contudo, não cabe ao magistrado singular ou a este órgão ad quem valorar as provas colhidas pois, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
14. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, sendo inviável despronunciar os acusados.
15. Mencione-se que as teses defensivas de que o reconhecimento de pessoas realizado em desfavor dos recorrentes deve ser nulo porque, em momento anterior, as vítimas teriam reconhecido outras pessoas como autores do delito, bem como porque o procedimento não teria obedecido as determinações do art. 226 do Código de Processo Penal, não se prestam para afastar, neste momento, a pronúncia dos acusados, primeiro porque a vítima Ana Soégila Soares, fls. 193/196, explicou as razões que teriam levado-a a reconhecer anteriormente outras pessoas como autoras do crime, confirmando ao final do seu último depoimento, o reconhecimento feito em desfavor dos recorrentes, demonstrando assim a persistência de indícios de autoria.
16. Segundo porque a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o procedimento contido no art. 226 do Código de Processo Penal é configurado como uma recomendação e não como exigência. Desta forma, eventual reconhecimento realizado sem as formalidades insculpidas no dito dispositivo não tem o condão de ensejar a nulidade da prova documental. Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001060-34.2005.8.06.0052, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer dos recursos, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM, AFRONTA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente Deilton de Oliveira Saraiva que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, pois ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida n...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica (fato relatado pelo próprio recorrente e apontado no resultado do exame etílico), pilotou uma motocicleta, sem ter habilitação para tal, e supostamente, em alta velocidade e fazendo zigue-zague, acabou por perder o controle do veículo e atingir o ofendido, causando a morte deste.
3. De certo, também há versão em sentido contrário, como por exemplo o interrogatório do acusado em juízo, onde nega estar fazendo zigue-zague ou andando em alta velocidade no momento da colisão, bem como a informação trazida pelo laudo de reprodução simulada dos fatos no sentido de que a provável velocidade do motociclista, tomando como parâmetro declarações de testemunha presencial, seria em torno de 61km/h. Contudo, havendo dúvidas, medida que se impõe é a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para julgar o feito, pois neste momento incide o princípio in dubio pro societate.
4. Importante que se diga que em casos como este, de fato, tem-se certa a complexidade em dirimir o elemento volitivo do autor, já que a linha entre a culpa consciente e o dolo eventual é bastante tênue, cabendo ressaltar que o aludido dolo não tem a sua comprovação limitada ao psiquismo interno do agente, pois extrai-se das circunstâncias do caso concreto. Precedentes e doutrina.
5. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes.
6. Havendo indícios suficientes de que os fatos relatados podem ter ultrapassado os limites da mera imprudência ou negligência, em consonância com o entendimento exarado em 1ª instância, tem-se que cabe ao Tribunal do Júri dirimir o caso e se posicionar acerca da existência ou não de dolo, bem como sobre a procedência ou não dos crimes conexos ao homicídio, razão pela qual fica mantida a pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001967-10.2014.8.06.0079, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se reso...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a sentença de pronúncia, alegando que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar que ele tenha cometido a ação delituosa e que a pronúncia por homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2°, II, do Código Penal) foi determinada com bastante rigor.
3. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita.
4. Pelo auto de exame cadavérico (fl. 6) e de apreensão de uma faca tipo "peixeira" (fl. 7), tem-se presente a materialidade delitiva.
5. Pelos depoimentos do réu, de seu irmão e da testemunha Valderi Moraes da Silva, extraem-se indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do juiz de piso e não decotar a qualificadora de motivo fútil, posto que os relatos colacionados ao longo do voto do relator apontam que, em tese, o recorrente teria assassinado a vítima devido a uma discussão anterior envolvendo bebida alcoólica.
6. No que tange à qualificadora, deve ser lembrado que não sendo manifestamente improcedente, a sentença de pronúncia deve ser mantida, sob pena violar o princípio do juiz natural e usurpar a plena análise dos fatos pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp 830.308/RS e AgRg no AREsp 1009877/ES).
7. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000214-54.2004.8.06.0051, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a sentença de pronúncia, alegando...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente Nazareno Bezerra de Lima que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, pois ao seu ver o magistrado de piso adentrou ao mérito da causa.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do magistrado singular, o qual foi comedido na análise dos fatos, apontando apenas a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade neste ponto. Precedentes. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
3. Compulsando os autos, extrai-se que existem indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus, produzidos tanto durante o inquérito quanto em juízo, a exemplo dos depoimentos de Aristóbulo, que afirma ter recebido informações de que o acusado Talvane teria mandado matar a vítima e de que quem tinha executado a ordem foi o corréu Nazareno na companhia de outro agente já falecido; bem como de relato de um policial no sentido de que recebeu uma denúncia anônima de uma mulher que apontava ter visto o réu Nazareno na cena do crime (o qual inclusive já havia, supostamente, tido desavenças com a vítima), efetuando disparo contra a vítima em cima da moto, o que encontra semelhança no relato da testemunha Aristóbulo, em juízo.
4. Sobre as alegações defensivas de que a pronúncia encontra-se baseada em depoimento de policial que teria ouvido falar sobre a autoria dos recorrentes por duas pessoas que já estão mortas e que, por isso, não poderia ser utilizado para fundamentar a pronúncia dada a não comprovação em juízo da palavra das falecidas pessoas -, tem-se que tal, por si só, não se mostra capaz de retirar a credibilidade do aludido depoimento, principalmente porque existem nos autos indícios que apontam que a morte de um dos indivíduos que narrou os fatos a Aristóbulo, no caso Chiquinho, teria sido, em tese, determinada pelo próprio Talvane, também em razão da briga pelo monopólio do tráfico.
5. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações dos próprios réus, no sentido de que não atuaram no crime em comento, ou de testemunhas que corroborem eventuais álibis. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Doutrina e Precedentes.
6. Repise-se que, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, aí incluído o questionamento acerca da idoneidade das testemunhas que foram ouvidas ao longo do feito ou da existência de liame entre os réus (pois tal análise caberá ao Júri) sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, conforme demonstrado linhas acima, sendo inviável absolver sumariamente ou impronunciar os acusados. Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001885-85.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, afastando ainda a preliminar arguida, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente Nazareno Bezerra de Lima que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, pois ao seu ver o magistrado de piso adentrou ao mérito da causa.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialida...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que o réu afirme, em seu interrogatório e em suas razões recursais, que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, existem relatos no sentido de que ele desferiu paulada na cabeça da ofendida, que é região letal, com instrumento de madeira maciça medindo cerca de 60 cm, constando ainda a informação à fl. 20 que um dos motivos de atendimento médico da vítima foi TCE, sigla para traumatismo crânio encefálico. Há ainda depoimentos que informam que a mesma estava bastante ensaguentada e que inclusive perdeu a consciência momentos depois da pancada, o que demonstra a possível força com que o golpe foi dado, circunstâncias estas que colocam dúvidas sobre a inexistência de animus necandi, ainda que decorrente de uma ação movida pelo ímpeto, como alega a defesa.
3. De certo, há relatos em sentido contrário, como o interrogatório do próprio réu e o depoimento da vítima, os quais apontam que o acusado não tinha a intenção de levar a ofendida a óbito, estando agressor e agredida inclusive convivendo maritalmente de novo. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi, sendo inviável a realização, neste momento, da desclassificação pleiteada. Precedentes.
4. Por fim, sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, deixa-se de analisá-lo por se entender que este juízo de 2ª instância seria incompetente para tanto, já que deveria o pleito ter sido ajuizado primeiramente perante o juízo de piso, pois só assim seria evitada supressão de instância.
5. Mencione-se que a defesa chegou inclusive a protocolar petição perante a 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, após a pronúncia, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão do recorrente, utilizando como um dos fundamentos o estado de saúde do mesmo (fls. 136/165), porém isto não afasta a ocorrência de supressão de instância, pois no referido pleito não foi suscitada a necessidade de concessão de prisão domiciliar.
6. Ademais, sabendo-se que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia tem o condão de suspender apenas o julgamento do processo pelo júri, conforme art. 584, §2º do CPP, tem-se que realizando interpretação a contrario sensu chega-se à conclusão de que o fato de o aludido recurso encontrar-se para análise perante este juízo ad quem não tem o condão de afastar a competência do juízo a quo para analisar eventuais pedidos incidentais, pois perante ele continuaria a tramitar a ação penal originária.
7. Desta forma, caso não tenha sido apresentado na 1ª instância, em autos apartados, pedido de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, devem os pedidos incidentais de fls. 206/211; 239/244 e 264/265 serem analisados pelo juízo singular quando do retorno dos autos à vara originária.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0100014-88.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indí...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado