DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRAÇA EXCLUÍDA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, ACUSADO DE CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. PLEITO DE COMUNICABILIDADE COM A ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FORAM GARANTIDOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente ação ordinária que buscava a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Alega ter direito à reintegração, haja vista que restou absolvido do crime a ele imputado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), por decisão transitada em julgado.
2. Em razão da independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal absolutória somente afastaria a punição administrativa se fosse reconhecida a inexistência do fato ou se restasse provado que o réu não foi o autor do crime, o que não ocorreu no caso concreto, em que a absolvição do réu se deu por insuficiência de provas à condenação.
3. Sob pena de afronta ao princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna de 1988, é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade ou, segundo a concepção doutrinária contemporânea, ao controle da conformidade com a Constituição da República.
4. A Administração Pública agiu dentro da legalidade, dando ao apelante, acusado de transgressão disciplinar, o direito de exercitar a ampla defesa e o contraditório, não se verificando, portanto, irregularidade no trâmite do procedimento administrativo disciplinar, passível de controle na via judicial.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0187293-20.2013.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRAÇA EXCLUÍDA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, ACUSADO DE CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. PLEITO DE COMUNICABILIDADE COM A ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FORAM GARANTIDOS O DEVIDO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUPRESSÃO, POR ATO ADMINISTRATIVO, DOS REAJUSTES SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCEDIDOS AO LONGO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS COM BASE NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA EDITADO EM 1990. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA VERBA. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL (LEI Nº 77/90) CUJO ARTIGO 30 DETERMINA REAJUSTES AUTOMÁTICOS, PORÉM, INDEXADOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA DE PLANO. ARTIGO 7º, IV, C/C ART. 37, XIII, AMBOS DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. EXCEÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POR OUTRO LADO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRANSFORMAÇÃO DO QUANTUM POR ÚLTIMO PERCEBIDO, ANTERIOR À SUPRESSÃO DOS REAJUSTES, EM VALOR NOMINAL, ATÉ QUE SOBREVENHA LEGISLAÇÃO REGULANDO O ASSUNTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
1. O cerne da quaestio juris submetida a exame passa por três vertentes distintas: em primeiro lugar deve ser fixada a validade ou a "existência" de autorização legislativa para os sucessivos e anuais reajustes concedidos à recorrente; por segundo e em caso de se concluir pela existência jurídica de legislação autorizadora, necessário se faz averiguar a constitucionalidade da referida norma e sua compatibilidade com a Súmula Vinculante nº 04, e, por último, quais as consequências jurídicas advindas do desenlace do caso, referente ao numerário a ser efetivamente percebido pela servidora/recorrente.
2. A Lei de nº 77/90 - de 07 de junho de 1990, a qual institui o Plano de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal do Município de Iguatu, preconiza expressamente no capítulo das disposições finais e transitórias, mais precisamente no artigo 30, a forma de reajuste salarial do funcionalismo público a partir daquele diploma legal. Ora, a legislação em comento criou uma espécie de gatilho atrelado ao aumento do salário mínimo nacional, como forma de reajustar os vencimentos dos servidores, caso em que, em tese, bastariam simples cálculos anuais, como efetivamente vinha fazendo a municipalidade, para fins de cumprir o mandamento legal. Nessa esteira, equivocou-se o magistrado sentenciante ao considerar que os reajustes concedidos à recorrente originaram-se de vácuo legislativo.
3. Esclareça-se, por oportuno, que, para que uma norma seja considerada "existente", necessário apenas averiguar se esta possui quatro pressupostos básicos: o primeiro, é a competência de quem edita a norma; o segundo, é a existência material do objeto da norma; o terceiro, é o mínimo de eficácia social e, o quarto, é o conteúdo normativo, pressupostos estes, presentes na legislação examinada.
4. Lado outro, cabe ressaltar que, em virtude do princípio federativo, a Lei Maior do país proíbe a subordinação da política salarial, in casu, do município, à variação de índices fixados pela União (artigo 37, XIII, da CF/88). É o que se verifica no caso sob exame, tendo em vista que a legislação federal dita as regras de reajuste salarial do município, embora com a anuência deste através do artigo 30 do PCC. Com efeito, não obstante a autorização legislativa municipal, redunda inconstitucional a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do reajuste dos vencimentos do servidor público, inicialmente porque viola o princípio de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, bem ainda, por macular o próprio pacto federativo constante do artigo 60, § 4º, I, da CF/88. Porém, não só por isso se apresenta de flagrante inconstitucionalidade o mencionado dispositivo legal, mas, principalmente, por indexar os reajustes vencimentais dos seus servidores ao salário mínimo nacional, situação que se mostra intolerável à medida que viola o comando previsto no artigo 7º, inciso IV c/c art. 39, § 3º, da Carta da República. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos acerca do assunto, editou a Súmula Vinculante nº 04. Dessa forma, cabe reconhecer expressamente, como ora se faz, a inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei Municipal de nº 77/90. Precedentes do STF e do STJ.
5. Anote-se que não é o caso de submissão ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, consoante dispõe o artigo 97 da Constituição Federal, bem como o artigo 128 da CE, além do artigo 13, X, do RITJCE (cláusula de reserva de plenário), tendo em vista que a matéria já se encontra sumulada na Suprema Corte.
6. Por fim, fixadas as premissas de que a norma tem existência jurídica, todavia, o artigo que determina os reajustes automáticos dos servidores é inconstitucional, não podendo, portanto, ser aplicado, resta saber qual a resolução possível acerca do quantum a ser pago à servidora, a título remuneratório (vencimentos e vantagens). Anote-se que a feição alimentar da verba ora discutida, não permite que o assunto seja tratado de forma leviana a ponto de, tão somente, reduzir-se os vencimentos da apelante ao patamar de 01 (um) salário nacional, como o fez a municipalidade, enquanto se aguarda que diplomas legais sejam criados para resolver de forma equânime o impasse, repita-se, criado pelo próprio recorrido.
7. O Supremo Tribunal Federal, analisando situações assemelhadas em que leis locais foram declaradas inconstitucionais por indexar vantagem de servidor público ao salário mínimo, assentou a possibilidade de que, em vista da omissão legislativa em editar novo diploma ou dispositivo que supere o vício, ocorra uma vinculação excepcional e transitória ao piso nacional, na forma como dispunha a lei declarada inconstitucional, até que sobrevenha neófita legislação que fixe o percentual de reajuste adequando-o, desta feita, à Lei Maior do país.
8. Sendo assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei nº 77/90 e seguindo a orientação da Suprema Corte, a solução que se apresenta mais justa ao caso concreto é transformar em valor nominal a última remuneração percebida pela servidora, anterior à redução implementada pela Portaria nº 603/2015, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos, conservando-se, por óbvio, além do vencimento base, possíveis acréscimos decorrentes de progressões ou promoções funcionais que a recorrente faça jus, até que sobrevenha legislação que substitua o índice previsto na legislação tida por inconstitucional. Precedentes do STF.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUPRESSÃO, POR ATO ADMINISTRATIVO, DOS REAJUSTES SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCEDIDOS AO LONGO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS COM BASE NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA EDITADO EM 1990. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA VERBA. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL (LEI Nº 77/90) CUJO ARTIGO 30 DETERMINA REAJUSTES AUTOMÁTICOS, PORÉM, INDEXADOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE VERI...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI DE Nº 6.794/90. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
2. Na hipótese sob exame o magistrado de planície julgou improcedente a demanda tendo em vista a absoluta ausência de provas do direito alegado.
3. Os ora recorrentes alegam ser professores da rede municipal de ensino e, por força do artigo 118 do Estatuto do Servidor Público, têm direito à gratificação de 1% ao ano (adicional por tempo de serviço ou anuênio), a qual não estaria sendo adimplida corretamente pela municipalidade. Por sua vez, a sentença vergastada não incursionou na matéria de fundo, tendo limitado-se a consignar a ausência de prova e, com base nisso, findou por julgar improcedente o pleito autoral.
4. No recurso apelatório os recorrentes limitaram-se a reproduzir os termos da petição inicial, sem, contudo, atacar as razões de decidir que, repita-se, cingem-se unicamente à deficiência probatória. Dessarte, vê-se que os argumentos dos apelantes encontram-se completamente dissociados dos fundamentos adotados pelo magistrado singular.
5. Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem, o que inocorreu no caso sob exame.
6. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI DE Nº 6.794/90. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais...
PROCESSO CIVIL, APELAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SOB A PENDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO INOBSERVADA PELO JUIZ A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. CONDIÇÃO DE SUSPENSIVIDADE QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.
1. A apresentação ou oferecimento da exceção de suspeição suspende de imediato o processo, independentemente do recebimento desta pelo Juízo. Inteligência do art. 306 do CPC.
2. É nula decisão proferida sob a pendência de exceção de suspeição. Error in procedendo configurado.
3. Sentença nula. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0846141-14.2014.8.06.0000, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso e anular a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL, APELAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SOB A PENDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO INOBSERVADA PELO JUIZ A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. CONDIÇÃO DE SUSPENSIVIDADE QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.
1. A apresentação ou oferecimento da exceção de suspeição suspende de imediato o processo, independentemente do recebimento desta pelo Juízo. Inteligência do art. 306 do CPC.
2. É nula decisão proferida sob a pendência de exceção de suspeição. Error in procedendo configurado.
3. Sentença nula. Recurso preju...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS COURPUS. PACIENTE INTERNADO INVOLUNTARIAMENTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. PACIENTE COM TRANSTORNOS MENTAIS RELACIONADOS AO USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBÁTORIA E APROFUNDAMENTO DAS PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
I. A internação psiquiátrica pode ser utilizada em pessoas com transtornos mentais, que demonstrem incapacidade para exercer plenamente suas atividades civis. De acordo com a Lei 10.216/01, existem três tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
II. Compulsando os autos, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários para a internação psiquiátrica do paciente, uma vez que consta às fls. 38 o Laudo Circunstanciado emitido pela psiquiatra Maria de Fátima Vale Barroso, atestando que o paciente sofre de transtornos mentais decorrentes do uso abusivo de substâncias psicoativas (CID 10 F 19.2), necessitando de tratamento por meio de internação, visto que está pondo em risco a sua vida, não sendo possível o tratamento extra-hospitalar.
IV. Não se pode falar em constrangimento ilegal quando a internação psiquiátrica se dá mediante laudo médico que atesta a insuficiência do tratamento extra-hospitalar, confirmando a necessidade da internação, como ocorre no presente caso. Assim, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória aprofundada em sede de habeas corpus, baseando-se nos documentos supramencionados, deve ser mantida a decisão a quo.
V. Habeas Corpus conhecido, mas ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0621695-26.2017.8.06.000,para denegar a ordem, nos termos do voto da douta Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
HABEAS COURPUS. PACIENTE INTERNADO INVOLUNTARIAMENTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. PACIENTE COM TRANSTORNOS MENTAIS RELACIONADOS AO USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBÁTORIA E APROFUNDAMENTO DAS PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
I. A internação psiquiátrica pode ser utilizada em pessoas com transtornos mentais, que demonstrem incapacidade para exercer plenamente suas atividades civis. De acordo com a Lei 10.216/01, existem três tipos de internação psiquiátrica: I - in...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 24/05/2016 pela suposta prática ao crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas), alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo e condições pessoais favoráveis do paciente, tem-se que estas não merecem ser conhecidas por ausência de prova pré-constituída, uma vez que o impetrante não colacionou, no momento da impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ou que indeferiu o pedido de liberdade provisória, tendo apresentado a decisão em momento posterior, após o indeferimento da liminar. Convém ressaltar que a posterior juntada da documentação, após o indeferimento da liminar, como procedeu o impetrante, não tem o condão de sanar a ausência de prova pré-constituída, vez que o feito da presente ação não comporta dilação probatória. Precedente STJ.
03. Desta forma, sabe-se que para o conhecimento do pedido contido na ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré constituída, consubstanciado naquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Assim, sem os documentos necessários à correta instrução do presente habeas corpus fica esta relatoria impossibilitada de analisar a falta de fundamentação suscitada, vez que não há como averiguar os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para decretar a segregação, deste modo medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
04.ORDEM NÃO CONHECIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER do writ, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 24/05/2016 pela suposta prática ao crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas), alegando ausência de fundamentação para decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo e condições pessoais favoráveis do paciente, tem-se que estas não merecem ser conhecid...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA - BAIXA NO REGISTRO DE VEÍCULO SINISTRADO OMISSÃO DA SEGURADORA DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A Seguradora muito embora tenha pago o seguro, deixou de tomar as medidas cabíveis junto ao DETRAN, motivando a emissão de multas em nome do autor, bem como a inscrição do seu CPF na Dívida Ativa do Estado do Ceará. 2- Mantida a indenização a título de danos morais, consideradas as peculiaridades do caso, arbitrada em sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não podendo ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 3- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0154139-06-2016-8.06.0001 que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA - BAIXA NO REGISTRO DE VEÍCULO SINISTRADO OMISSÃO DA SEGURADORA DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A Seguradora muito embora tenha pago o seguro, deixou de tomar as medidas cabíveis junto ao DETRAN, motivando a emissão de multas em nome do autor, bem como a inscrição do seu CPF na Dívida Ativa do Estado do Ceará. 2- Mantida a indenização a título de danos morais, consideradas as peculiaridades do caso, arbitrada...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA. Não obstante a magistrada de origem haja proferido o julgamento da impugnação sem antes apreciar o requerimento de dilação de prazo formulado pelo réu para falar sobre os cálculos pericias, não há falar, no caso concreto, em cerceamento de defesa. Pedido de dilação formulado sem qualquer justificativa razoável para seu deferimento, consignando-se a ausência de complexidade do laudo confeccionado. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA. Não obstante a magistrada de origem haja proferido o julgamento da impugnação sem antes apreciar o requerimento de dilação de prazo formulado pelo réu para falar sobre os cálculos pericias, não há falar, no caso concreto, em cerceamento de defesa. Pedido de dilação formulado sem qualquer justificativa razoáv...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR CONCEDIDA PRETENSÃO COMPROVADA REQUISITOS PRESENTES SEGURO FACULTATIVO NÃO INTEGRA A HERANÇA TERCEIRO DESIGNADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presença de provas que justifique a pretensão do recorrente.
2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
3. A quantia decorrente de contrato de seguro não é considerada como herança, razão pela qual o prêmio decorrente do benefício da modalidade VGBL não integra o acervo hereditário, pois o titular da indenização securitária é o terceiro designado pelo falecido
4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
5.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão primeva reformada. Decisão Interlocutória de fls. 191/197 mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR CONCEDIDA PRETENSÃO COMPROVADA REQUISITOS PRESENTES SEGURO FACULTATIVO NÃO INTEGRA A HERANÇA TERCEIRO DESIGNADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Presença de provas que justifique a pretensão do recorrente.
2. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
3. A quantia decor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS REQUISITOS PRESENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As alegações dos agravantes, por si só não são relevantes para que ficasse comprovada a urgência e o perigo da decisão atacada, vez que não produz efeitos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação para os mesmos. 2. Falta de provas que justifique a pretensão do recorrente. 3. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão primeva mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS REQUISITOS PRESENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As alegações dos agravantes, por si só não são relevantes para que ficasse comprovada a urgência e o perigo da decisão atacada, vez que não produz efeitos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação para os mesmos. 2. Falta de provas que justifique a pretensão do recorrente. 3. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interpo...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, como já salientado, pois inexiste no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. 2. Assim, a utilização do presente agravo interno, via recursal imprópria, resulta no desatendimento a requisito extrínseco atinente a admissibilidade do recurso intentado, cujo corolário é o não conhecimento. Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, como já salientado, pois inexiste no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. 2. Assim, a utilização do presente agravo interno, via recursal imprópria, resulta no desatendimento a requisito extrínseco atinente a admissibilidade do recurso intentado, cuj...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. 1. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 514, inciso II, do CPC/73. 2. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com o artigo 514, inciso II, do CPC/73, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. 1. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 514, inciso II, do CPC/73. 2. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE. LIMINAR CONCEDIDA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Agravada, Isaura Teixeira do Nascimento Farias é portadora de Poliangiite com Granulomatose ou Granulomatose de Wegener, CID 10 M 31.3 e necessita de tratamento com Rituximabe (Mabthera). 2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes, estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional. 4. Desta maneira, o tratamento a ser realizado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médico-hospitalares. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE. LIMINAR CONCEDIDA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Agravada, Isaura Teixeira do Nascimento Farias é portadora de Poliangiite com Granulomatose ou Granulomatose de Wegener, CID 10 M 31.3 e necessita de tratamento com Rituximabe (Mabthera). 2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes, estão sujeitas à incidên...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINAR NÃO CONCEDIDA AUSÊNCIA DE PROVAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I As alegações do embargante, por si só, não são relevantes fundamentos para sustar o andamento da execução, sendo aliás, alegações usuais e recorrentes na maioria dos embargos do devedor, não constituindo, pois, fundamento à concessão da pretensão. II Falta de provas que justifique a pretensão do recorrente. III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão primeva mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINAR NÃO CONCEDIDA AUSÊNCIA DE PROVAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I As alegações do embargante, por si só, não são relevantes fundamentos para sustar o andamento da execução, sendo aliás, alegações usuais e recorrentes na maioria dos embargos do devedor, não constituindo, pois, fundamento à concessão da pretensão. II Falta de provas que justifique a pretensão do recorrente. III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão primeva mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadore...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIMINAR CONCEDIDA - REQUISITOS PRESENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão primeva reformada. Decisão Interlocutória de fls. 350/353 mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIMINAR CONCEDIDA - REQUISITOS PRESENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão primeva reformada. Decisão Interlocutória de fls. 350/353 mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA) E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICO. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Agravado necessita, essencialmente, da realização de procedimento cirúrgico (Citorredução Cirúrgica) e tratamento Quimioterápico Intraperitoneal Hipertérmico, haja vista as graves mazelas que colocam em risco a sua vida. 2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional. 4. Desta maneira, o exame a ser realizado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA) E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICO. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Agravado necessita, essencialmente, da realização de procedimento cirúrgico (Citorredução Cirúrgica) e tratamento Quimioterápico Intraperitoneal Hipertérmico, haja vista as graves mazelas que colocam em risco a sua vida. 2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defes...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; II. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. É cabível lembrar aqui o posicionamento esposado na orientação nº2, emanada do Julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afeto ao incidente de recursos repetitivos. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. AR DEVOLVIDO COM MOTIVAÇÃO "NÃO PROCURADO". CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido. Assim, o Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica por órgão oficial.
4. Imperioso o comparecimento da própria parte para a realização da perícia, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No caso em análise, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fls. 132-133)
5. De acordo com o art. 275 do CPC/15 faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo esta ser feita por Oficial de Justiça.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. AR DEVOLVIDO COM MOTIVAÇÃO "NÃO PROCURADO". CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 4...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seg...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE DE REFAZER A DILIGÊNCIA MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, pois não servem como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. A realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 79).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE DE REFAZER A DILIGÊNCIA MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a...