DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. CERTIDÃO DE OFICIAL INFORMANDO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Questiona-se no caso a efetiva intimação do autor, apta a caracterizar cerceamento de defesa.
3. Consta dos autos que o autor não comparecera à perícia previamente designada, e que restou frustrada a intimação pessoal do demandante, através de oficial de justiça, no endereço declinado na exordial, constando da certidão a informação de que o recorrente mudara de endereço, sendo repetido o ato com intimação do causídico, sem que fosse declinado o endereço atualizado da parte.
4. Consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou inviabilizado no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, obrigação que encontra previsão no Artigo 77, V, CPC/2015. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de efetiva intimação pessoal à perícia, vez que não cabe à parte se beneficiar do empecilho processual por ela criado. Inviabilizando a consumação de ato processual. Logo, é impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial consoante o disposto no artigo 274, § único do CPC/2015 e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, por não ter o recorrente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.
5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0134964-60.2015.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. CERTIDÃO DE OFICIAL INFORMANDO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊ...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, acusando a demandada, preliminarmente, ser ilegitimada a compor o polo passivo.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Quanto ao mérito, ressalte-se que a indenização denominada DPVAT a qual alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
6. No caso dos autos, consta às 126/127 laudo indicativo de que o recorrido sofrera invalidez parcial incompleta da mão esquerda e estrutura crânio-facial no percentual 10%, condição apta a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual previsto na tabela anexa à legislação que rege a espécie. Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o montante recebido é aquém ao que a vítima teria direito, existindo, portanto, parcela de complementação a ser adimplida em seu favor, parcela esta a qual fora expressamente indicada na sentença, o que impõe o desprovimento do apelo confirmando a parcial procedência da pretensão inicial.
7. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos nos autos do processo nº 0909029-19.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que determinou a realização de perícia e impôs o depósito de valores referentes aos honorários de perito à promovida, ora agravante, em razão da inversão do ônus da prova.
2. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
3. No caso, o locador não é fornecedor, pois não realiza nenhuma das atividades elencadas no art. 3º do CDC e o locatário não preenche o conceito de consumidor, vez que não é destinatário final do produto que recebe pelo contrato locatício. Logo "Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação, porquanto estes dispõem de regime legal próprio, além de faltar-lhes as características delineadoras da relação de consumo" (REsp 343.740/SP).
4. Cabível o ônus ao autor, o qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, impõe verificar a possibilidade de o perito aguardar o pagamento dos honorários ao final do processo, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, vigente à época.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625015-21.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que determinou a realização de perícia e impôs o depósito de valores referentes aos honorários de perito à promovida, ora agravante, em razão da inversão do ônus da prova.
2. O Código de Defesa do Consumid...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0156418-96.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta no membro superio direito, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau leve das lesões, a incindir o percentual de 25% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelado tem direito de receber a indenização do seguro dpvat no montante aferido pelo Juízo Singular; logo, impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000310-59.2008.8.06.0106, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO CÔNJUGE DEPENDENTE INSCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DA ANS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da manutenção do contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado com a Unimed de Fortaleza, tendo como dependente a suplicante, ora apelada, considerando a ocorrência da extinção do contrato em razão do falecimento do cônjuge contratante.
2. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
3. A lei 6.656/98, que rege os planos de saúde, especialmente o art. 35, § 5º, prevê a garantia da manutenção do plano de saúde aos dependentes já inscritos, sendo vedada a titularidade do contrato a terceiros.
4. Tem-se que o direito da suplicante encontra-se previsto na Súmula 13 da ANS, datada de 03/11/2010, cujo teor assim dispõe: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
5. Não assiste razão à apelante, pois a edição da mencionada Súmula nº 13 da ANS reconhece o direito alegado pela recorrida, assegurando-se as suas garantias fundamentais, de modo a não ser desamparada da assistência médica e hospitalar e do seu direito constitucional à saúde (artigo 196 da CF).
6. Logo, impositiva a manutenção da autora no plano de saúde do qual era beneficiária, de modo que terá de arcar com as prestações que seu falecido marido pagava, atualizadas conforme os índices da ANS.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0889463-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO CÔNJUGE DEPENDENTE INSCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DA ANS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da manutenção do contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado com a Unimed de Fortaleza, tendo como dependente a suplicante, ora apelada, considerando a ocorrência da extinção do contrato em razão do falecimento do cônjuge contratante.
2. As regras de prote...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS À SUPOSTA CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VIABILIDADE. APELO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença julgou procedente a presente ação, em virtude da constatação da irregularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, acolhendo a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos materiais e morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que o autor comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado no feito tem apenas a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, que de plano não se detecta qualquer vínculo com o demandante. Ademais, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia ao consumidor a produção de uma prova negativa.
5 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
6 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível à reparação do dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos. Reconhecimento do direito à majoração.
7 - Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006221-36.2012.8.06.0066, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo principal, para negar-lhe provimento; ao passo que se conhece do recurso adesivo dando-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ALHEIAS À SUPOSTA CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃ...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 340/2006. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 SEM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a até 8 salários mínimos; os casos de morte no valor máximo de 40 salários mínimos e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado, em observância ao teor da Súmula 544 do STJ. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente classificada como parcial completa quanto à perda total do baço e como parcial incompleto em relação à sequela funcional leve abdominal, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro nos percentuais de 10% e 25%, respectivamente, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau máximo (total) e leve das lesões supracitadas, a incindir os percentuais de 75% e 25% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74).
5 - Dessa forma, os percentuais indicados no laudo pericial devem incidir sobre 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, cujos cálculos pertinentes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença; logo impõe-se o provimento do apelo com a reforma da sentença apelada, tão somente, para redefinir a base de cálculo da indenização a ser paga ao polo autoral a título de seguro dpvat.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0049749-63.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 340/2006. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 SEM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES A SEREM APURADO...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MANDADO NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. DILIGÊNCIA FRUSTADA. CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A FINALIDADE DO ATO POR NÃO RESIDIR O DEMANDANTE NO LOCAL DE DESTINO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊNCIA AUTORAL EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão, através de perícia médica por perito oficial ou outro designado pelo Juízo processante, será possível quantificar o valor a ser pago.
3 - Consta dos autos que o autor não compareceu à perícia previamente designada, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua; ocorre que, restou frustrada a intimação pessoal do demandante, através da expedição de Carta Precatória, com ato diligenciado por Oficial de Justiça no endereço declinado na exordial, constando da certidão do meirinho a informação de não residir o destinatário no local declinado no mandado.
4 - Ademais, registra-se que ofertada manifestação autoral, informando a permanência do seu endereço atual no local constante na petição inicial, com a alegação de ser injustificada a sua não localização. Contudo, referido ato não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da certidão do meirinho emitida em razão da diligência realizada, haja vista que as declarações do Oficial de Justiça são revestidas de fé pública, cuja elisão somente se perfectibiliza com produção probatória robusta em sentido contrário; o que não se constata na hipótese dos autos.
5 - Por conseguinte, vislumbra-se a impertinência da aludida postulação de regular impulso ao feito, com a designação de horário e data para realização de perícia médica no autor, para fins de constatação do grau de invalidez pelo mesmo apresentado, posto que os referidos atos processuais já foram devidamente realizados no feito em estrita observância aos ditames legais regentes do trâmite; sendo, portanto, inviável a renovação dos mesmos por ausência de nulidade a ser-lhes imputada.
6 - Consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou inviabilizado no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, obrigação que encontra previsão no Artigo 77, V, CPC/2015.
7 - É impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial consoante o disposto no artigo 274, § único do CPC/2015 e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.
8 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0126616-53.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MANDADO NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. DILIGÊNCIA FRUSTADA. CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A FINALIDADE DO ATO POR NÃO RESIDIR O DEMANDANTE NO LOCAL DE DESTINO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI E NO RESGUARDO DA ORDÉM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. Não obstante os argumentos apresentados, percebe-se que a segregação do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, em razão da conduta praticada pelo paciente, vez que foram encontradas no galpão cargas roubadas de duas empresas, além do mesmo não ter comprovado que possui profissão lícita, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, sendo estes fundamentos idôneos para decretar a segregação, não havendo, portanto, o constrangimento ilegal suscitado.
III. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante gravidade concreta da infração, para a garantia da ordem pública, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
V. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, tudo em conformidade com o voto do Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI E NO RESGUARDO DA ORDÉM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. Não obstante os argumentos apresentados, percebe-se que a segregação do pacient...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME AMBIENTAL (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 29, III, LEI Nº 9.605/1998). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA ACUSADA. RÉ EM LIBERDADE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELA RÉ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu pedido de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pagamento de fiança para a recorrida Naiana Regina Costa.
2. A recorrida está em liberdade há quase dois anos, tendo recebido o benefício da liberdade provisória com fiança e medidas cautelares em 05 de outubro de 2015, não havendo demonstração efetiva nos autos do presente recurso de que tenha neste período, de qualquer modo, abalado a ordem pública, fundamento para a prisão preventiva que seria aplicável ao caso concreto, em tese.
3. Considerando, ainda, os termos da decisão prolatada pelo Magistrado a quo, que concedeu a liberdade mediante fiança e no festejado princípio constitucional do estado de inocência, irrecomendável a decretação de nova custódia cautelar do acusado, notadamente em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão da liberdade provisória.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME AMBIENTAL (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 29, III, LEI Nº 9.605/1998). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA ACUSADA. RÉ EM LIBERDADE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELA RÉ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO FEITO. REC...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, §2º, I E II; ART. 304 E ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVE SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO JÁ APRESENTADO E EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a declaração de nulidade da sentença condenatória diante da ocorrência de cerceamento de defesa.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitido pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
3. A arguição de nulidade na sentença condenatória, bem como a reforma da mesma, devem ser feitas pelo recurso de apelação, não sendo cabível a impugnação pela via restrita do habeas corpus. Recurso de apelação já apresentado pelo paciente e em tramitação nesse Tribunal de Justiça.
4. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, §2º, I E II; ART. 304 E ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVE SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO JÁ APRESENTADO E EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGALIDADE FLA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL SOFREU ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO APÓS O DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO POR FORÇA DA INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, BEM COMO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a ação penal de origem ainda não foi concluída.
2. Réu acusado de prática de delitos de lesão corporal violência doméstica e tráfico ilícito de entorpecentes (art. 129, §9º do Código Penal e art. 33 Lei nº 11.343/2006) e preso desde 16 de abril de 2016.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal de origem apresenta complexidade já que após a realização da instrução foi necessária a realização de aditamento da denúncia e ainda demandou o uso de cartas precatórias e realização de diligências diversas.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL SOFREU ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO APÓS O DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO POR FORÇA DA INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, BEM COMO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA NÃO DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO PACIENTE. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO JÁ OFERECIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando a ocorrência do excesso de prazo na formação e desenvolvimento do processo penal. Indica ainda que as condições pessoais são favoráveis, bem como que há no caso uma ausência de prestação jurisdicional já que o juízo de primeiro grau não decidiu o pedido de relaxamento de prisão apresentado em 14 de fevereiro de 2017 por entender necessária a realização de diligência visando a confirmação da identificação do paciente.
2. Réu acusado da prática de delito de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
3. A demora excessiva do Juiz processante em decidir acerca do pedido de relaxamento da prisão configura negativa de prestação jurisdicional, autorizando o Tribunal conhecer do writ, por inadmissível sujeitar o Paciente ao aguardo indefinido da apreciação de seu pleito, oportunamente formulado ao Juízo a quo, porém indevidamente exposto à dilação superlativa. Admitir o habeas corpus, casos que tais, deriva da imposição da cláusula constitucional do devido processo legal, que abrange a celeridade de sua tramitação e, por óbvio, a prevalência de prazo razoável e adequado para análise das postulações declinadas.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. A denúncia foi oferecida em 25 de novembro de 2016, tendo sido recebida dia 29 de novembro de 2016. A defesa do corréu apresentou sua resposta à acusação em 15 de fevereiro de 2017, tendo o paciente deixado correr in albis o prazo para apresentação de sua defesa. Diante disso, foi determinada pela juíza de primeiro grau em 21 de julho do corrente ano que a Defensoria Pública patrocinasse a defesa. Em 26 de julho próximo passado, o paciente através de seu defensor, apresentou resposta à acusação. Vê-se portanto que o feito não teve impulso mais célere pela não apresentação de defesa do próprio paciente, tendo o juízo realizado os necessários esforços para garantir a este a defesa técnica e gerar o impulso necessário ao feito. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do não conhecimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA NÃO DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO PACIENTE. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPOST...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PACIENTE COM ORDENS DE PRISÃO ORIUNDAS DE OUTROS JUÍZOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA COM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 20 DE JULHO DE 2017 COM OITIVAS DE TESTEMUNHAS DE DEFESA E ACUSAÇÃO E INTERROGATÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA, QUAL SEJA, 05 DE SETEMBRO DE 2017. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente com ordens de prisão oriundas de outros juízos. Demonstração de reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal, tendo a denúncia sido oferecida em 24 de abril de 2017 e recebida em 28 de abril de 2016. A instrução foi iniciada em 20 de julho de 2017, tendo sido ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório e deferidos pedidos de realização de diligências. Foi marcada audiência para o próximo dia 05 de setembro de 2017 para continuação da instrução. O elastério temporal na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PACIENTE COM ORDENS DE PRISÃO ORIUNDAS DE OUTROS JUÍZOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA COM AUDIÊNCIA RE...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INFORMAÇÕES DE AMEAÇAS DO PACIENTE À FAMILIA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal). Prisão temporária convertida em prisão preventiva em 07 de fevereiro de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Informações de que o paciente teria ameaçado familiares da vítima, bem como testemunhas do processo. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INFORMAÇÕES DE AMEAÇAS DO PACIENTE À FAMILIA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMEN...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE 02 (DOIS) FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CPP. FALTA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que, em 20.02.2017, a paciente foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06) por ter em depósito (sua residência) 21 trouxinhas de maconha.
2. O impetrante defende as teses de negativa de autoria e de ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão e requer a substituição da custódia preventiva da paciente pela domiciliar, haja vista ser mãe de 02 (duas) crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e, sucessivamente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da periculosidade da acusada, aliada à gravidade do delito à grande quantidade de droga apreendida.
4. A negativa do pedido de liberdade provisória encontra-se, outrossim, devidamente fundamentada na ausência de fatos novos aptos modificar a decisão anterior e na irrelevância das condições pessoais favoráveis da agente.
5. O reconhecimento da suposta ausência de autoria delitiva exige profundo exame do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. De acordo com art. 318, V, do CPP, em princípio, a paciente teria direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Todavia, o impetrante se limitou a juntar aos autos as certidões de nascimento das mesmas, deixando de comprovar serem indispensáveis e imprescindíveis os cuidados maternos.
7. A acusada, ademais, provavelmente se utilizava do imóvel em que residia para a traficância, de tal sorte que a prisão domiciliar não se mostra adequada e recomendável, bem como a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, eis que ainda subsiste risco à ordem pública a justificar a mantença da prisão preventiva.
8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE 02 (DOIS) FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CPP. FALTA DE PRO...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONSIDERANDO SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Raimundo Costa de Araújo, adversando a decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado (arts. 121, §2º, II, do Código Penal). Alegativa de ausência de elementos de prova que fundamentem a incidência de circunstância qualificadora, qual seja, a do motivo fútil.
2. A decisão de pronúncia, requer tão somente comprovação de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo comprovação efetiva e cabal da mesma. Tal certeza é típica do momento da condenação criminal. Aplica-se, portanto, de forma excepcional para o direito processual penal, o princípio do in dubio pro societate. Assim, a existência de dúvida fundamentada sobre a autoria delitiva já autoriza o envio do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar delitos dolosos contra a vida.
3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo exame de corpo de delito de fls. 38. Quanto à autoria delitiva, a prova testemunhal, bem como o interrogatório, autorizam concluir pela existência de indícios de autoria suficientes a dar lastro à decisão de pronúncia.
4. Estando suficientemente motivada a incidência da qualificadora referente ao motivo fútil, não merece ser decotada. O momento processual reservado à pronúncia exaure-se no mero juízo de admissibilidade, visando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, não convém sindicar com amplitude a conduta do réu de ter matado a vítima em razão da quebra de uma garrafa de aguardente. Inteligência da súmula nº 03 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, qual seja, "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
5. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONSIDERANDO SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVI...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA EXISTENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Francisco Lindomar Bezerra Muniz, adversando a decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio duplamente qualificado (arts. 121, §2º, II e IV do Código Penal) e requerendo a impronúncia.
2. A decisão de pronúncia, exige tão somente comprovação de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo prova efetiva e cabal da mesma. Tal certeza é típica do momento da condenação criminal. Aplica-se, portanto, de forma excepcional para o direito processual penal, o princípio do in dubio pro societate. Assim, a existência de dúvida fundamentada sobre a autoria delitiva já autoriza o envio do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar delitos dolosos contra a vida.
3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 61. Quanto à autoria delitiva, a prova testemunhal, bem como as palavras do réu em seu interrogatório, autorizam concluir pela existência de indícios de autoria suficientes a dar lastro à decisão de pronúncia. O acusado confessa a pratica do delito, apontando como motivo a reação à uma ação da vítima que o fez crer que seria agredido com uma faca. Dessa forma, verifica-se que o próprio réu assume a autoria.
4. A tese defensiva de que não existiriam elementos de prova suficientes para a pronúncia do recorrente não restou definitiva e induvidosamente provada. Há nos autos elementos que induzem a ideia de autoria delitiva pelo recorrente. Com isso resta autorizada a pronúncia do réu, especialmente considerando o momento processual, qual seja, de mero juízo de admissibilidade da acusação para sujeição do acusado ao crivo do Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o julgamento. Recurso conhecido e desprovido no ponto.
5. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA EXISTENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela d...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO INDICANDO AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXAME MERITÓRIO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA CONSIDERANDO SER A PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Raimundo Nonato de Sousa Filho, adversando a decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro), requerendo a impronúncia e como pedido subsidiário o decote da circunstância qualificadora.
2. A decisão de pronúncia, exige tão somente comprovação de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo prova efetiva e cabal da mesma. Tal certeza é típica do momento da condenação criminal. Aplica-se, portanto, de forma excepcional para o direito processual penal, o princípio do in dubio pro societate. Assim, a existência de dúvida fundamentada sobre a autoria delitiva já autoriza o envio do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar delitos dolosos contra a vida.
3. A materialidade delitiva resta comprovada. Quanto à autoria, a prova testemunhal, bem como as palavras da vítima, autorizam concluir pela existência de indícios de autoria suficientes a dar lastro à decisão de pronúncia.
4. A tese defensiva de que não existiriam elementos de prova suficientes para a pronúncia do recorrente não restou definitiva e induvidosamente provada. Há nos autos elementos que induzem a ideia de autoria delitiva pelo recorrente. Com isso resta autorizada a pronúncia do réu, especialmente considerando o momento processual, qual seja, de mero juízo de admissibilidade da acusação para sujeição do acusado ao crivo do Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o julgamento. Recurso conhecido e desprovido no ponto.
5. Estando motivada a incidência da qualificadora referente ao motivo torpe, não merece ser decotada. O momento processual reservado à pronúncia exaure-se no mero juízo de admissibilidade, visando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, não convém sindicar com amplitude a conduta do réu de ter matado a vítima em razão da quebra de uma garrafa de aguardente. Inteligência da súmula nº 03 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, qual seja, "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO INDICANDO AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXAME MERITÓRIO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE M...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado