CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NÃO REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati detém competência para processar o feito que busca a concessão de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei Maria da Penha, quando não há representação da vítima em crime de ação penal pública.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se iniciou por representação do Delegado Regional de Polícia Civil de Aracati para requerer apenas a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos II e III, alíneas "a" a "c" da Lei Maria da Penha.
3. Resta claro no Boletim de Ocorrência fl. 07 que a vítima sofreu agressões e ameaças por parte de seu filho. Entretanto, a ofendida assinou termo de não representação (fl. 08), externando que "não deseja representar criminalmente contra seu filho", pleiteando apenas a concessão das medidas protetivas de natureza cível.
4. A medida protetiva no caso em apreço tem natureza cível, haja vista ter sido solicitada pela vítima de violência doméstica e familiar de forma autônoma, não estando atrelada a processo de natureza criminal. Trata-se de medida de natureza cautelar cível, logo deve ser processada perante um juízo cível, no caso o suscitante.
4. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo Cível.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000790-49.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NÃO REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati detém competência para processar o feito que busca a concessão de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei Maria da Penha, quando não há representação da vítima e...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o Espólio/agravado credor da instituição financeira em quantia que deverá ser apurada da seguinte forma: 1) o índice a ser observado é constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado; 2) não são cabíveis juros remuneratórios; 3) a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478/RS cuja ementa consta acima; 4) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002); 5. Incluindo honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
2. O caso é por demais simples, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida com base no entendimento pacífico do Superior Tribunal, que em sede de julgamento repetitivo no rito do art. 543-C, entende que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
3. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. (EDcl no REsp 1389127/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014).
5. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
6. Precedentes do STJ.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0624259-12.2016.8.06.0000/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Teresa Cristina de Lima Fernandes, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de conhecimento, deferiu tutela de urgência requerida pelos ora agravados para determinar a reintegração imediata dos recorridos na posse do imóvel objeto da lide, bem como autorizou o uso de força policial e arrombamento se for necessário.
2. Em face da extinção do agravo de instrumento, o presente agravo interno perdeu o seu objetivo que era reformar interlocutória.
3. Recurso prejudicado em face da perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0629378-51.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer o recurso interposto como prejudicado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Teresa Cristina de Lima Fernandes, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de conhecimento, deferiu tutela de urgência requerida pelos ora agravados para determinar a reintegração imediata dos recorridos na posse do imóvel objeto da lide, bem como autorizou o uso de força policial e arrombamento se for necessário.
2. Em face...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO PROVADA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE, em face de sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, que julgou procedente ação cautelar proposta pelo ora apelado para determinar a ré/apelante o fornecimento de energia elétrica.
2. Ao contrário do afirmado nas razões recursais da COELCE, inexiste prova nos autos de que ocorreu sucessão empresarial, a qual permitiria, em tese, a negativa ao fornecimento de energia elétrica. Desta forma, a apelante não merece o acolhimento da sua tese recursal ante ao desatendimento da regra do ônus da prova, o qual incumbe ao réu o ônus da prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
4. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0001989-69.2007.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO PROVADA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE, em face de sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, que julgou procedente ação cautelar proposta pelo ora apelado para determinar a ré/apelante o fornecimento de energia elétrica.
2. Ao co...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
CONSUMIDOR E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO PROVADA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE contra sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, que julgou procedente ação ordinária de preceito cominatório manejada pelo ora apelado para determinar a ré/apelante o fornecimento de energia elétrica.
2. Ao contrário do afirmado nas razões recursais da COELCE, inexiste prova nos autos de que ocorreu sucessão empresarial, a qual permitiria, em tese, a negativa ao fornecimento de energia elétrica. Desta forma, a apelante não merece o acolhimento da sua tese recursal ante ao desatendimento da regra do ônus da prova, o qual incumbe ao réu o ônus da prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
4. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0001600-84.2007.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO PROVADA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará COELCE contra sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, que julgou procedente ação ordinária de preceito cominatório manejada pelo ora apelado para determinar a ré/apelante o fornecimento de energia elétrica.
2. Ao contrário do afirmado nas razões...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em caso, o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial e a parte exequente/recorrente, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
2. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em que, apesar de regularmente intimada para tanto, a diligência não foi devidamente atendida pelo recorrente, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. (AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011).
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0014095-88.2017.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em caso, o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial e a parte exequente/recorrente, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
2. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em que, apesar de regularmente intimada para tanto, a diligência não foi devidamente atendida pelo recorrente, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o atraso na entrega do imóvel decorreu da alteração da planta base do empreendimento, se é cabível a suspensão da correção monetária e qual índice deve ser utilizado.
2. A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. Percebe-se de forma clara que o índice de correção monetária utilizado pela empresa agravada não é ilegal, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, sendo, portanto, cabível a manutenção da cobrança do Índice Nacional de Custo de Construção INCC até o fim do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato, 30 de dezembro de 2012, passando a ser considerada ilegítima a partir do momento em que a construtora atrasa a entrega do empreendimento sem qualquer justificativa plausível.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o INCC é elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e afere, mês a mês, os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação, em geral, supera a variação do custo de vida médio da população. Diante disso, consoante entendimento do STJ, "não se aplica o INCC como índice de correção após à entrega da obra" (AgRg no REsp 579.160/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.10.2012. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.349.113/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.08.2011).
4. Desta forma, a solução adequada ao reequilíbrio da relação contratual deve ser a substituição do INCC pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, salvo se o INCC for menor. A substituição do mencionado índice se dará somente após o transcurso do prazo de tolerância estipulado no contrato para a entrega da obra, ou seja, após 30 de dezembro de 2012.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0623922-57.2015.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o atraso na entrega do imóvel decorreu da alteração da planta base do empreendimento, se é cabível a suspensão da correção monetária e qual índice deve ser utilizado.
2. A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da m...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do agravado acostada aos fólios, fl. 62, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
2. No presente caso, parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em dissonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes às fls. 19/129 comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravante evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a agravante é portadora de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
4. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravante, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não podem as agravadas se furtarem a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial está cabalmente demonstrado, uma vez que precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0629212-19.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do...
DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA ANTE OS PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Germana Fontenelle Vieira, representada nesse ato por João Dantas Vieira e Vanessa Fontenelle Vieira, em face de decisão do MM. Juiz Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que, em regra, não existe direito da parte agravante em escolher o hospital ou equipe médica para o tratamento necessário quando o plano de saúde tem em seus quadros hospitais e profissionais capacitados para o procedimento
2. Não merece acolhimento o pleito recursal. Explica-se. A uma, porque a UNIMED não está negando o tratamento, ao contrário, o plano entende ser necessária a internação da recorrente e deferiu este pleito. A duas, porque, em análise de pedido de concessão de tutela provisória sem ouvida da parte contrária, deve-se ter cautela uma vez que o deferimento da medida requestada cria situação de dano irreparável ao plano caso venha a ser reformada depois. A três, porque o pleito autoral depende de prova pericial, a qual balizará o Juízo a quo em precisar se, de fato, o Hospital Nosso Lar não possui as condições necessárias para o tratamento da agravante.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015).
4. Agravo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0628432-79.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improvido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA ANTE OS PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Germana Fontenelle Vieira, representada nesse ato por João Dantas Vieira e Vanessa Fontenelle Vieira, em face de decisão do MM. Juiz Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortale...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Cerlene Teixeira Felício contra decisão deste Relator, a qual manteve a interlocutória exarada pelo Juízo da 39ª Vara Cível, o qual deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas negou a tutela antecipada requerida por entender que é possível capitalização de juros em cédula de crédito bancário, tudo de acordo com os enunciados de nºs 539 e 541 da Súmula do eg. STJ.
2. Agiu com acerto o Magistrado a quo ao indeferir a tutela antecipada pretendida em face dos enunciados de nºs 539 e 541 da Súmula do eg. STJ. Assim, como a medida provisória foi julgada constitucional, é possível a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário em face da Lei nº 10.931/04. Desta forma, não há que se falar em aplicação da Súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, como verificado pelo Juízo a quo, a previsão no contrato bancário de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a capitalização dos juros (enunciado de nº 541 do STJ), bem como a parte ré/recorrida é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (enunciado de nº 539 do STJ), verifica-se ser válida a taxa anual de 39,10% em face de ser superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,78%.
4. Precedentes do eg. STJ, STF e deste TJCE.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0622558-79.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Cerlene Teixeira Felício contra decisão deste Relator, a qual manteve a interlocutória exarada pelo Juízo da 39ª Vara Cível, o qual deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas negou a tutela antecipada requerida por entender que é possível capitalização de juros em cédula de crédito bancário, tudo de acordo com os enunciados de nºs 539 e...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. PRECEDENTES DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco GMAC S/A contra decisão monocrática deste Relator, a qual negou provimento a sua apelação em face de acórdãos proferidos pelo eg. STJ em julgamento de recursos repetitivos.
2. A parte recorrente parece crer que esta Câmara é míope ou não se dá o trabalho de ler os documentos acostados. Em especial, é válido destacar que vizinha a cláusula de 4.9 está a 4.10, que fala exatamente do custo efetivo anual (CET anual), que é de 51,7532% e não a citada de 31,5276%. Desta forma, patente é a abusividade no presente caso e, por isso, manteve-se a sentença guerreada.
3. Precedentes do eg. STJ.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0843813-14.2014.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. PRECEDENTES DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco GMAC S/A contra decisão monocrática deste Relator, a qual negou provimento a sua apelação em face de acórdãos proferidos pelo eg. STJ em julgamento de recursos repetitivos.
2. A parte recorrente parece crer que esta Câmara é míope ou não se dá o trabalho de ler os documentos acostados. Em especial, é válido destacar que vizinha a cláusula de 4.9 es...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o agravante é parte legítima ou não para figurar no pólo passivo da demanda de primeiro grau.
2. No presente caso, parecem razoáveis ou relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vislumbra-se que o Cartório do Segundo Ofício de Notas e Protesto de Títulos é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, uma vez que o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
3. In casu, verifica-se que o recorrente demonstrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois suas alegações comprovam não ser parte legítima para figurar no pólo passivo.
4. A Lei dos Registros Públicos é clara ao prever que "os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro" (art. 28).
5. Ademais, a Lei nº 8.935/94 é explícita ao prever que os notários e os oficiais de registro, pessoa física, são os responsáveis por quaisquer danos decorrentes de sua atividade: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 6. Em 2015, a redação do artigo anteriormente transcrita foi alterada, mas, mesmo assim, permaneceu vigente a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro, in verbis:Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que de os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0622457-42.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o agravante é parte legítima ou não para figurar no pólo passivo da demanda de primeiro grau.
2. No presente caso, parecem razoáveis ou relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vislumbra-se que o Cartório do Segundo Ofício de Notas e Protesto d...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0035745-58.2015.8.06.0071/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos prev...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0682343-62.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ÍPIODA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O JUIZ. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o Ministério Público insurge-se contra o julgado afirmando, em linhas gerais, que o mesmo foi omisso porquanto deixou de manifestar-se acerca dos pontos suscitados em seu parecer (fls. 223-231), no que diz respeito ao retorno dos autos ao Juízo de Origem para que proceda com a realização de novo exame pericial por médico especialista na área.
2. Não assiste razão ao Parquet, tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se devidamente assentada em preceitos legais e jurisprudenciais pertinentes. Ademais, pela simples leitura do acórdão combatido, percebe-se, claramente, que esta turma julgadora considerou, entendendo como suficiente, o laudo pericial realizado às fls. 170-171, decidindo pela desnecessidade de nova avaliação.
3. É cediço que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme preceitua o art. 371 do CPC/15. Assim, amparado no princípio da livre convicção motivada, este colegiado, avaliando prova constante nos autos, exerceu o ofício para qual fora designado, não estando vinculado ao parecer ministerial. Precedentes do STJ: (STJ - HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017 / AgRg nos Edcl no AREsp 809.380/AC, Relator Felix Ficher, quinta turma, DJe 26/10/2016)
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração, até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ÍPIODA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O JUIZ. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o Ministério Público insurge-se contra o julgado afirmando, em linhas gerais, que o mesmo foi omisso porquanto deixou de manifestar-se acerca dos pontos suscit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MERITO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição formulada pela parte apelada em sede de contestação e acolhida pelo Magistrado Singular.
2. É cediço que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, prescreve em 3 (três) anos. E, pelo entendimento jurisprudencial e sumular, o início do prazo prescricional, nas ações em que o objeto versa sobre o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado.
3. In casu, verifica-se, em toda a documentação apresentada, tanto pela suplicante como pela parte recorrida, que não há nada que comprove a data da ciência inequívoca da debilidade permanente da autora. Ou seja, não há como assegurar que em 09/12/2016 o direito da requerente estava alcançado pelo instituto da prescrição.
4. Assim, haja vista que não deflagrada a prescritibilidade, impera-se a declaração da nulidade da sentença apelada, com retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento do feito, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MERITO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição formulada pela parte apelada em sede de contestação e acolhida pelo Magistrado Singular.
2. É cediço que a pretensão do beneficiário cont...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimado da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetido ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo atualização de novo endereço, a intimação é tida como válida.
4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fls. 116-117), e mesmo assim o apelante não compareceu à perícia médica determinada (fls.120), e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
6. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do autor à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ent...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO CONFORME O ART. 275 DO CPC/15 E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Desta feita, o Juízo a quo deve designar, na ausência de laudo do IML que ateste o grau de debilidade permanente, a realização da perícia médica por órgão oficial. In casu, não há nenhum documento que comprove a intimação válida e regular da autora para o referido exame.
3. Assim, é imperioso o comparecimento da própria parte para a realização da prova pericial, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. De acordo com o art. 275 do CPC/15 esta deve ser feita por Oficial de Justiça.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO CONFORME O ART. 275 DO CPC/15 E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito pretendido.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
3. Assevera o recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradoras ao pagamento do quantum remanescente de R$ 2.656,24 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de correção monetária e juros.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito pretendido.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, des...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DECORRE DA PROVA DOCUMENTAL E DA CONFISSÃO DA DEVEDORA EM AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Extrai-se da narrativa processual que a demandante ingressou em juízo para cobrar da apelante a quantia de R$24.078,07 (vinte e quatro mil e setenta e oito reais e sete centavos), decorrente de compras de material de construção, as quais geraram 3 (três) boletos de pagamentos, restando a devedora inadimplente em relação aos 2 (dois) últimos.
2. A documentação que instrui os autos, consistente em faturas/duplicatas, boletos, termo de acordo com autorização de emissão de boleto bancário e fiador, tratativas via e-mail e instrumentos de protesto, é suficiente para comprovar as transações comerciais havidas entre as partes.
3. Ademais, constata-se mediante o termo de audiência de fl. 96, que a devedora efetivamente confessou a existência do débito, sendo esta prova mais do que suficiente para o juízo de procedência, tornando incontroversa a dívida e dispensando a produção de outras provas.
4. Por fim, destaque-se que a superveniência de dificuldades financeiras do devedor não retira do credor seu direito de receber o que lhe é devido.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DECORRE DA PROVA DOCUMENTAL E DA CONFISSÃO DA DEVEDORA EM AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Extrai-se da narrativa processual que a demandante ingressou em juízo para cobrar da apelante a quantia de R$24.078,07 (vinte e quatro mil e setenta e oito reais e sete centavos), decorrente de compras de material de construção, as quais geraram 3 (três) boletos de pagamentos, restando a devedora inadimplente em relação aos 2 (dois) últimos.
2. A documentação que instrui os autos, consistente em faturas/duplicatas,...