APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTOS DA CARTA DE ANUÊNCIA FORNECIDA PELO CREDOR. LEGALIDADE (LEI 9.492/97). TÍTULO QUE FOI TRANSFERIDO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 9294/97, que regulamenta os serviços referentes a protesto de títulos, prescreve, em seus artigos 19 e 26, que, efetuado o pagamento de título protestado, o interessado pode requerer o cancelamento da anotação diretamente do tabelionato, bastando para isso que esteja de posse do titulo quitado ou da carta de anuência do credor.
2. Na espécie, a cártula circulou por endosso translativo, tendo o Banco do Brasil S/A recebido o título da empresa cedente, levando-o a protesto em razão da ausência de pagamento. Por força do endosso translativo, o banco passou a figurar como verdadeiro titular dos direitos de crédito constantes do título, sendo o atual credor e portador da cártula. Logo, a carta de anuência deve ser disponibilizada pelo agente bancário, nos termos da Lei 9294/97.
3. Nessa toada, o fato do autor não ter conseguido a baixa do protesto, junto ao Cartório, depois de ter realizado o pagamento à empresa emitente do título e apresentar a carta de anuência desta, não caracteriza ato ilícito que possa ser imputado ao réu, vez que o Notário agiu dentro dos limites impostos pela lei, ao exigir, para o cancelamento do protesto, a carta de anuência fornecida pela instituição bancária credora.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTOS DA CARTA DE ANUÊNCIA FORNECIDA PELO CREDOR. LEGALIDADE (LEI 9.492/97). TÍTULO QUE FOI TRANSFERIDO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 9294/97, que regulamenta os serviços referentes a protesto de títulos, prescreve, em seus artigos 19 e 26, que, efetuado o pagamento de título protestado, o interessado pode requerer o cancelamento da anotação diretamente do tabelionato, bastando para isso que esteja de p...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cancelamento de Protesto
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA, APESAR DE INTIMADA, NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
1. O Juízo de primeira instância julgou extinto o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a instituição financeira demandante, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, deixou o prazo escoar sem suprir a falta, qual seja, regularizar a representação processual, retificar o valor da causa e complementar o recolhimento das custas processuais.
2. Entretanto, nas razões da presente irresignação, a recorrente invoca teses dissonantes dos fundamentos do decisório, aduzindo que instruiu o feito com a notificação extrajudicial do devedor, defendendo a validade do contrato e salientando que agiu em exercício regular de direito ao ajuizar a presente ação.
3. In casu, evidencia-se que a apelante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA, APESAR DE INTIMADA, NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
1. O Juízo de primeira instância julgou extinto o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a instituição financeira demandante, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, deixou o prazo escoar sem suprir a falta, qual seja, reg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERBA SUCUMBENCIAL. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios àquele que sem razão jurídica deu causa à instauração do processo.
2. Na hipótese, verifico que a apelante não se opôs ao pedido autoral, uma vez que apresentou o contrato tão logo foi chamada à lide, de forma que não houve pretensão resistida. Ademais, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha formalizado pedido administrativo bem assim que tenha havido recusa da recorrente em atender a solicitação. Em casos deste jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há ônus de sucumbência. Portanto, reformo a sentença para afastar a condenação da instituição financeira apelante na verba sucumbencial. (Precedentes: 1- (AgInt no REsp 1520444/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julg. 16/02/2017; 2- AgInt no AREsp 844.698/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. em 23/08/2016; 3- AgInt no REsp 1585865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. em 04/08/2016; 4- AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julg. em 24/05/2016; 5-AgRg no AREsp 793.655/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. 03/03/2016)
3. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERBA SUCUMBENCIAL. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios àquele que sem razão jurídica deu causa à instauração do processo.
2. Na hipótese, verifico que a apelante não se opôs...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cumpre à parte impugnar a perícia contábil logo após ter sido intimado para se manifestar acerca do mesmo. Não tendo a embargante impugnado o laudo na primeira oportunidade, a matéria restou preclusa (art. 245 do CPC/73).
2. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cumpre à parte impugnar a perícia contábil logo após ter sido intimado para se manifestar acerca do mesmo. Não tendo a embargante impugnado o laudo na primeira oportunidade, a matéria restou preclusa (art. 245 do CPC/73).
2. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS MOTIVOS GERADORES DO AUMENTO DO CONSUMO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE TODOS OS MESES VENCIDOS E NÃO PAGOS NO VALOR MENSAL COBRADO HABITUALMENTE. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA VEDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.
2. In casu, tendo em vista a verossimilhança do alegado comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelas contas de água que estão sendo cobradas e as contas anteriores, além da vistoria realizada pela própria ré, a qual constatou que não há vazamento no imóvel da requerente, o que demonstra não haver indícios suficientes a validar os motivos geradores do aumento do consumo, é de concluir pela existência de, pelo menos, erro de leitura.
3. Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo de água no imóvel da agravada e, estando o hidrômetro funcionando normalmente, há n ecessidade de readequação do cálculo, mediante a consignação em pagamento de todos os meses vencidos e não pagos, no valor mensal de R$178,00 (cento setenta e oito reais), referente a cada mês.
4. Vedado o corte do serviço por inadimplemento da fatura em discussão judicial.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão a quo preservada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS MOTIVOS GERADORES DO AUMENTO DO CONSUMO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE TODOS OS MESES VENCIDOS E NÃO PAGOS NO VALOR MENSAL COBRADO HABITUALMENTE. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA VEDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Em razão...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Assim, o Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica por órgão oficial, pois a documentação médica apresentada pel autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como documento válido.
3. Destarte, é necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 137)
4. Com arrimo no art. 275 do CPC/15 faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo esta ser feita por Oficial de Justiça.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribu...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5,º da Lei nº 6.194 /74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pelo autor são confeccionados de forma unilateral, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresentam o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização De exame pericial a ser realizado por órgão oficial.
3. A perícia médica exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não existe o número'. (fl.189).
4. Diante da situação posta nos autos se faz necessária a intimação pessoal do autor, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, proc. 0177184-44.2013.8.06.0001, relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017/ TJCE, proc. 0169696-38.2013.8.06.0001, relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2017; Data de registro: 11/08/2017.
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5,º da Lei nº 6.194 /74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE CUNHO SATISFATIVA, AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO E AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E LINGUÍSTICO DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA COM METODOLOGIA COMPORTAMENTAL ABA, FISIOTERAPIA MOTORA, ALÉM DE NUTRICIONISTA CLÍNICA FUNCIONAL. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA.
1. PRELIMINARES. Na espécie, a Unimed Fortaleza nega tratamento, alegando, preliminarmente, ser incabível a antecipação dos efeitos da tutela de cunho satisfativa, bem como ausência da probabilidade de direito e ausência do perigo de dano (periculum in mora) ou resultado útil do processo, pois o Juiz a quo, ao deferir a medida, não atentou para o perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, julgada improcedente a ação, não haverá possibilidade do retorno ao status quo ante. Tendo em vista que os argumentos que embasaram as preliminares se confundem, passo a apreciá-las conjuntamente.
2. O artigo 300, em seu parágrafo 3º, do CPC/2015, traz o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado como um requisito a ser observado à concessão da medida. Ao contrário do que possa parecer, esse dispositivo não configura um óbice para a concessão da tutela. Desde que observados os demais requisitos do artigo 300 do CPC/15, não deve a possibilidade de irreversibilidade da decisão impedir a concessão antecipada da tutela.
3. In casu, os bens jurídicos em confronto são o patrimônio da agravante e a saúde, ou até mesmo a vida do agravado; logo, deve prevalecer o bem jurídico do recorrido sobre o da recorrente. Desta feita, a irreversibilidade da decisão, in casu, não configura obstáculo à concessão da tutela antecipada.
4. Ademais, verifica-se que a fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) de toda a documentação acostada aos autos, que demonstra a necessidade do tratamento e do acompanhamento de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional.
5. O perigo na demora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, oportuno na hipótese o brocardo jurídico "justiça tardia não é justiça". Nesta situação, ademais, o próprio direito, em caso de postergação, poderá perecer ou ensejar danos irreparáveis com o agravamento do estado de saúde do paciente. Portanto, afasto as preliminares suscitadas.
6. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, incluindo exames, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
8. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamentos e exames, embasada nesses argumentos, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; assim como a interpretação do contrato que regula a relação entre partes, com fundamento na lei consumerista.
9. Aos médicos especialistas, e não ao plano, competem indicar o tratamento adequado ao paciente, com a indicação ou requisição de procedimentos que melhor se enquadra a patologia e ao diagnóstico ou, ainda, ao acompanhamento da evolução da doença que acomete o agravado.
10. In casu, o tratamento e acompanhamento, por tempo indeterminado e em caráter de urgência, de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional prescrito por médico especialista é imprescindível para amenizar o sofrimento por que passam a criança e sua família.
11. Ademais, diante da prescrição e da necessidade do agravado de realizar o tratamento recomendado por especialista, negar cobertura acarretaria em desvio da finalidade contratual, que é a preservação da saúde e a continuidade da vida digna.
12. Desta feita, diante do quadro apresentando nos presentes autos e por não vislumbrar que a decisão recorrida seja apta a causa dano ou lesão grave a recorrente, a decisão recorrida deve ser mantida.
13. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória preservada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE CUNHO SATISFATIVA, AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO E AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E LINGUÍSTICO DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO....
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE MUTISMO COM ASTASIA E DO MAL DE PARKISON. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. A TERAPÊUTICA INDICADA BUSCA A MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. SÚMULA 469, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, em face da decisão monocrática encartada às fls. 134-138, que indeferiu o pedido de efeitos suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo in totum o ato judicial disponibilizado em favor da Agravada.
2. Extrai-se do exame dos autos que a requerente, idosa, contando com 90 (noventa) anos de idade, foi diagnosticada com enfermidade gravíssima denominada de Mutismo com Astasia e abasia (não fala e nem se põe de pé), com progressiva deterioração das funções mentais irreversíveis, com sintomas parkinsonianos, encontrando-se acamada, dependendo totalmente do cuidado de terceiro, necessitando, para melhoria da sua qualidade de vida de fornecimento de serviço HOME CARE.
3. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"
4. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ que o serviço "HOME CARE" é sucedâneo da internação hospitalar, e sendo este objeto do contrato, não há o que se falar em negativa de cobertura por ausência de previsão contratual ou por uso dos serviços no limite estabelecido em contrato, restando superada a justificativa da recorrente para não oferecer o serviço requestado.
5. O serviço de assistência domiciliar é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o paciente recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos neste serviço o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do serviço, tal como necessitado pela agravada e deferido pelo Juízo de Piso.
6. Dessa forma, a decisão hostilizada não merece reproche e deve ser mantida em todos os seus termos.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisum mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE MUTISMO COM ASTASIA E DO MAL DE PARKISON. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. A TERAPÊUTICA INDICADA BUSCA A MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. SÚMULA 469, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Hapvida Assistência...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- O contrato celebrado é de consórcio (fls.82/111) e nele não há cobrança de juros remuneratórios, mas apenas de taxa de administração que, conforme jurisprudência pacificada do STJ não comporta limitação.
2.- Não há incidência de juros remuneratórios e, muito menos, de capitalização de juros remuneratórios, sendo inviável o que pretende o consumidor apelante, vez que não, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Enunciado nº 381 da Súmula do STJ.
3.- Não houve pacto e/ou cobrança de comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes e nem no demonstrativo de débito apresentado pela empresa apelada (fls.112/121).
4.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- O contrato celebrado é de consórcio (fls.82/111) e nele não há cobrança de juros remuneratórios, mas apenas de taxa de administração que, conforme jurisprudência pacificada do STJ não comporta limitação.
2.- Não há incidência de juros remuneratórios e, muito menos, de capitalização de juros remuneratórios, sendo inviável o que pretende o consumidor apelante, vez que não, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Enunciado nº 381 da Súmula do S...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Aponta o impetrante carência de fundamentação na decisão que prorrogou sua permanência em estabelecimento federal e que esta medida transpassaria a sua pessoa atingindo sua família.
II. Saliente-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante por ser uma ação mandamental, de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. Precedentes.
III. Compulsando os autos, nota-se que a ação mandamental foi instruída somente com a petição inicial, não merecendo o seu conhecimento, por ausência de prova pré-constituída. Precedentes.
IV. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Aponta o impetrante carência de fundamentação na decisão que prorrogou sua permanência em estabelecimento federal e que esta medida transpassaria a sua pessoa atingindo sua família.
II. Saliente-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante por ser uma ação mandamental, de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória....
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Transferência de Preso
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 25.01.2017 por suposta prática ao crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, ademais em continuidade delitiva praticou o art. 157. c/c art. 14, II, com art. 288, 307 e 329, todos do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do ECA., alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em análise percuciente aos autos, no que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3. Atento a cronologia dos atos processuais praticados, cabe destacar que trata-se de feito com pluralidade de réus, possuindo 03(três) acusados e com expedição de carta precatória, contudo os atos instrutórios encontram-se praticamente encerrados, uma vez que já houve o interrogatório dos acusados, estando o feito pendente apenas da devolução carta precatória para a oitiva da vítima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 25.01.2017 por suposta prática ao crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, ademais em continuidade delitiva praticou o art. 157. c/c art. 14, II, com art. 288, 307 e 329, todos do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do ECA., alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em análise percuciente aos autos, no que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal, não devendo o writ ser conhecido nesse ponto.
02. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários.
03. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal decorrente do modus operandi empregado, onde os executores só cessaram as agressões quando a vítima noticiou ser filho de policial, jogando-a fora do carro e abandonando-a gravemente ferida, levando em consideração as personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderá causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução criminal, e, ainda, diante da notícia do conflito gerado entre as famílias envolvidas e na comoção social.
04. Como bem salientou o juízo de piso, "mesmo que nem todos os acusados tenham agredido a vítima, o que até se mostra possível através das informações da própria vítima, verossímil que todos eles deram suporte às agressões físicas e mentais impostas ao menor, já que, além de não impedi-las, agiram em concurso ao colocá-la no veículo e juntos passarem a circular pelas ruas da cidade a procura dos demais envolvidos, momento em que voltou a ser agredido." Dessa forma não possui relevo a irresignação da impetrante de falta de individualização da conduta na presente ação penal tendo em vista a existência de crime de autoria coletiva.
05. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes a acautelar a ordem pública para o caso em concreto.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625918-22.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, na parte cognoscível nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE NUNCA FOI PRESO PELA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01. Conforme se depreende do trecho da sentença condenatória transcrito, não ponderou o magistrado de piso em que consistiria a ameaça do paciente à garantia da ordem pública, se pelo modus operandi empregado ou pela periculosidade do acusado, citando também o juízo a quo como fundamento, que "se um réu pode permanecer preso ainda durante a instrução criminal, quando pesam contra ele meros indícios de autoria e materialidade, com muito maior razão pode ser segregado do convívio social quando vem a ser condenado criminalmente através do devido processo legal que coletou provas plenas e irrefutáveis de autoria e materialidade do crime". Porém, analisando-se o recurso de apelação crime, verifica-se que, apesar do Ministério Público ter requerido a prisão preventiva do paciente em 17.03.2011 (fls. 35/38 da apelação crime 0000026-37.2011.8.06.0206), a mesma não fora decretada, tendo o acusado permanecido solto durante toda a instrução criminal, por este processo, participando de todos os atos instrutórios, demonstrando ser genérica a sentença guerreada.
02. Ilegal a prisão preventiva do paciente Rogério Silva de Sousa, a uma por nunca ter sido preso por este processo e não haver o juízo de piso demonstrado a existência de fatos posteriores ao ilícito em comento que pudessem ensejar o decreto preventivo; a duas por não estar fundamentada idoneamente a decisão guerreada, estando motivada genericamente.
03. A concessão da ordem é medida é que se impõe. Contudo, em pesquisa ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde a mais duas ações penais: 0000014-23.2011.8.06.0206, com audiência designada para 31.10.2017, às 11:00h; e 0000031-59.2011.8.06.0206, com audiência também designada para a mesma data às 10:00h, motivo pelo qual determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e aplicação da lei penal diante da peculiaridade do caso onde o paciente responde por mais duas ações penais ainda em trâmite, concedendo a ordem, portanto, de ofício.
04. Ordem conhecida e concedida, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000928-16.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE NUNCA FOI PRESO PELA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01. Conforme se depreende do trecho da sentença condenatória transcrito, não ponderou o magistrado de piso em que consistiria a ameaça do paciente à garantia da ordem pública, se pelo modus operandi empregado ou pela periculosidade do acusado, citando também o juízo a qu...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS DEFICIENTES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Requer o impetrante a nulidade de todos os atos processuais, posteriores a intimação para apresentar a defesa prévia, em razão da violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
II. Em audiência no dia 06.06.2005 o paciente e seu causídico a época, ficaram devidamente intimados, portanto a não apresentação da defesa prévia não se deu por cerceamento de defesa, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
III. Nota-se que a defesa foi devidamente intimada a todos os atos processuais, tendo o paciente sido sempre assistido por defesa técnica, quando ausente o causídico titular, conforme determina a legislação pátria, não conseguindo o impetrante demonstrar o prejuízo concreto, que sustenta-se a nulidade dos atos, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief,) e súmula 523 do STF "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Precedentes.
IV. Ressalta-se que a época do fato a defesa prévia era mera opção técnica, tornando-se obrigatória somente com o advento da Lei 11.689/2008, tendo sido respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.
V. No que tange a ausência de defesa técnica nas alegações finais, resta infundada, haja vista que na sentença o juiz fundamenta sua decisão no amplo acervo probatório, não demonstrando, novamente, o impetrante o prejuízo concreto para o paciente. Precedentes.
VI. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS DEFICIENTES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Requer o impetrante a nulidade de todos os atos processuais, posteriores a intimação para apresentar a defesa prévia, em razão da violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
II. Em audiência no dia 06....
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva integram a fundamentação da sentença que ratificou tal prisão, sendo certo que os argumentos ali expostos são aptos a justificar a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, a qual restou evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa.
4. Não é razoável que o réu, preso durante toda a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-consti...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INTERVALO DE UM ANO PARA DESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em flagrante em 05 de julho de 2016, com denúncia oferecida em agosto daquele ano, quando foi determinada a citação do paciente para apresentação de defesa preliminar. Ocorre, que como informa o magistrado às pp. 34 a audiência para início da instrução somente foi designada para este mês de agosto em curso (2017) e conforme informação no sistema SPROC, a mesma foi remarcada.
3. A prisão cautelar perdurou por mais de um ano à época da concessão da liminar, sem que a fase instrutória tivesse sido iniciada e em nenhuma das oportunidades o requerente foi o responsável pela demora da marcha processual, que por sinal não se mostra complexa.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INTERVALO DE UM ANO PARA DESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em flagrante em 05 de julho de 2016, com denúncia...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU ABSOLVIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA CENSURA PENAL E MULTA. APELO PROVIDO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial aliada aos testemunhos dos policiais mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. No caso concreto, a denúncia anônima e as circunstâncias em que ocorreu a abordagem e prisão do réu pelos milicianos, em razão de atividade suspeita praticada em local ermo e conhecido como sendo área de tráfico de drogas, corrobora com sua condenação.
3. Recurso a que se dá provimento, para condenar o apelado no delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando pena privativa de liberdade e multa nos termos do preceito secundário para o tipo penal em tela; declarando, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o apelado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, considerando a pena-base e multa atribuídas no patamar mínimo legal e pela incidência da redutora insculpida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas sopesado na fração máxima (2/3), aplico a constrição física definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa; ao passo que declaro, ex officio, extinta a punibilidade estatal na forma do art. 107, IV; 109, V; 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal c/c art. 61, caput, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU ABSOLVIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA CENSURA PENAL E MULTA. APELO PROVIDO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial aliada aos testemunhos dos policiais mostram-se suficientes para atestar a tese da a...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0001519-43.2004.8.06.0158 - Apelação
Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A
Apelado: Dantas Empreendimentos Agropecuarios Ltda
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REGRAMENTO PRÓPRIO: LEI Nº 6.840/1980 E DECRETO-LEI Nº. 413/1969. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, a Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).
No presente caso, a sentença vergastada não merece reproche porque, com acuidade e justiça, o magistrado de primeiro grau aplicou ao caso a legislação pertinente, limitando os juros remuneratórios e afastando a cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos moratórios. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0001519-43.2004.8.06.0158 - Apelação
Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A
Apelado: Dantas Empreendimentos Agropecuarios Ltda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REGRAMENTO PRÓPRIO: LEI Nº 6.840/1980 E DECRETO-LEI Nº. 413/1969. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, a Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao...
Processo: 0001458-45.2002.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Apelado: Paulo Gean Teixeira Mauricio
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTA OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA 293 DO STJ. QUESTÕES EXAURIDAS NA DEMANDA REVISIONAL JULGADA DESDE O ANO DE 2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alegou que, na sentença, o magistrado de primeiro grau, erroneamente, descaracterizou o contrato de arrendamento mercantil para simples contrato de compra e venda. Segundo o recorrente, a sentença deixou margem a interpretação de que houve ofensa ao disposto na Súmula nº 293 do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
Em que pesem as alegações do recorrente, o decisum recorrido não merece reforma. O mérito do pleito consignado nesta ação de reintegração de posse não foi analisado judicialmente porque as questões tratadas foram devidamente analisadas, exauridas e resolvidas em ação revisional, sentenciada no ano de 2001. Discutir questões julgadas, além de incoerente, contraria os princípios da economia processual, celeridade, segurança jurídica e coisa julgada.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0001458-45.2002.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Ford Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Apelado: Paulo Gean Teixeira Mauricio
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTA OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA 293 DO STJ. QUESTÕES EXAURIDAS NA DEMANDA REVISIONAL JULGADA DESDE O ANO DE 2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alegou que, na sentença, o magistrado de primeiro grau, erroneamente, descaracterizou o contrato de arrendamento mercantil para simples contrato de compra e venda. Segundo o recorrente, a sentença deixou...