PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA A PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA DECISÃO QUE NÃO SUBSTITUI IN TOTUM A PRIMEIRA. INSTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou a prisão cautelar e impôs a prisão domiciliar ao recorrido, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado ao cárcere, tendo em vista a inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa ou, na eventual hipótese de reconhecimento do excesso, a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
2. Inexiste perda do objeto quando decisão superveniente à recorrida não a revoga in totum, mas somente afasta desta a parte eivada de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF88), subsistindo o interesse recursal de restabelecer a prisão preventiva do acusado.
3. Apesar desta Câmara ter denegado ordem em habeas corpus impetrado em favor do réu, por entender não existir excesso de prazo para a formação da culpa até aquela data (07.03.2017), novos fatos trazidos a lume demonstram a ocorrência da referida ilegalidade, posto que a audiência designada para o dia 09.03.2017 não aconteceu por falta de apresentação do recorrido e, mesmo diante da frustração do ato, foi designada uma nova audiência somente para quatro meses depois, esta que, inclusive, também não aconteceu por fato alheio a vontade do acusado (ausência de advogado de outro réu).
3. No tocante à aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, tem-se que, muito embora o recorrido responda a outra ação penal por suposta prática de homicídio, não se entende que esse fato, de per si, demonstre a impotência do Estado em conter a prática de delitos por parte do réu no curso do processo penal, principalmente, se impostas cautelares apropriadas ao caso pelo juiz de piso.
4. O Estado-Juiz somente deverá aplicar o referido princípio quando observado, no caso concreto, que a norma criada pelo Estado-Legislador não protegeu a contento determinado direito fundamental, de sorte que existindo, na legislação, medidas aptas a resguardar os direitos fundamentais envolvidos, deve o magistrado prestigiar a opção legislativa.
5. Configurado o excesso de prazo na formação da culpa e não comprovada situação capaz de ensejar a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado para manter o acusado em segregação cautelar, mister se faz o improvimento do recurso e a manutenção da decisão na parte em que revogou a prisão preventiva.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0054317-44.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA A PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA DECISÃO QUE NÃO SUBSTITUI IN TOTUM A PRIMEIRA. INSTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou a prisão...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um caminhão que a encobria. Subsidiariamente, pede a aplicação de somente uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária.
2. Dos depoimentos colacionados, principalmente do interrogatório da ré (já que não há testemunhas presenciais), extrai-se que a acusada vinha do lado direito da pista e, em determinado momento, ultrapassou um caminhão que estava parado. Ato contínuo, a acusada teria visualizado a vítima tentando atravessar a rua quando já estava bastante próxima do veículo, razão pela qual não surtiram efeitos as manobras realizadas para tentar evitar o acidente.
3. Relembre-se que na denúncia foi imputada à acusada conduta imprudente e imperita em virtude de não ter habilitação, nem ter reduzido a velocidade ou realizado manobras com o fito de evitar o sinistro. Contudo, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que a ré dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que não tenha tentado frear quando avistou a vítima, principalmente porque não foram ouvidas pessoas que estavam presentes no momento dos fatos, à exceção da acusada, que disse que dirigia em velocidade normal (até porque havia um fotossensor próximo) e que, ao avistar a pedestre, freou e manobrou o veículo, contudo não obteve êxito no desvio em razão da proximidade. Ademais, a acusada ainda narrou que a vítima começou a atravessar a rua pela frente de um caminhão parado, o que justificaria a dificuldade de visualização.
4. Sobre o fato de a ré não possuir, ao tempo do acidente, habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive a própria acusada confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação da ré, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que a ré agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, mesmo havendo semáforo próximo, optou por iniciar a travessia por local sem faixa de pedestres, qual seja, pela frente de um caminhão que se encontrava parado, o que impossibilitou tanto a observação do movimento de carros por parte da vítima (equiparando a ação com "atravessar sem olhar para os lados") quanto a visualização, pela acusada, da pedestre naquele momento, o que ensejou o fato danoso.
6. Repita-se que os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente da condutora do veículo, pois não há comprovação de eventual excesso de velocidade ou falta de atenção na direção, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por ato da vítima (que, repita-se, atravessou a rua por local em que não conseguia ver o movimento nem ser vista) vindo o veículo a atropelá-la em seguida.
7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte da ré e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação da apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0451740-04.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. SUBTRAÇÃO CONSUMADA. TEORIA DA APPREHENSIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ESCORREITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor da res furtiva não seria a baliza exclusiva para reconhecer o Princípio da Insignificância, subsistindo também as circunstâncias do crime, o que afasta a aplicação do princípio em apreço, por se tratar de conduta ousada e reprovável, sendo, portanto, relevante para o Direito Penal.
2. No caso concreto, o acusado em comunhão de desígnios com um comparsa arrobou portão e janela de um estabelecimento comercial, palco dos fatos, subtraindo-lhe bebidas alcoólicas e produto alimentício, demonstrando descompromisso com os valores tutelados pelo Estado.
3. O crime de furto consuma-se a partir do momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica ilegitimamente em poder do agente, ainda que de forma passageira, conforme Teoria da Apprehensio, adotada pela jurisprudência pátria. Além do que, a posse pacífica da res furtiva não é requisito para a consumação do furto.
4. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução para o limite inferior cominado ao delito em tela. Desta forma, compete-me decotar a moduladora da conduta social e reconduzir as penas para 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
5. Mantenho a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, devidamente utilizada para fundamentar a condenação do apelante, com a agravante da reincidência não específica, conforme dados constantes da certidão acostada à p. 175 dos autos.
6. Restou suficientemente comprovado, conforme consta da confissão do apelante, que o delito foi cometido durante o período da madrugada, por volta das 02 horas da manhã, restando evidenciado que o réu se aproveitou do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio para praticar o delito, devendo ser mantida a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno.
7. A reincidência do apelante impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do inciso II, do art. 44, do Código Penal.
8. Conheço do apelo e concedo-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a pena de 04(quatro) anos e 08(oito) meses para 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto e, guardada a devida proporcionalidade com a constrição física, redimensionar a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a pena de 04(quatro) anos e 08(oito) meses para 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto e, guardada a devida proporcionalidade com a constrição física, redimensionar a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. SUBTRAÇÃO CONSUMADA. TEORIA DA APPREHENSIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ESCORREITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PA...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e testemunhos em juízo, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Não acolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e testemunhos em juízo, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Não acolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Crimina...
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO PRATICADO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. OCORRÊNCIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA BASILAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E, DA DEFESA, PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O representante do Ministério Público alega que o magistrado de piso reconhece, de forma equivocada, a forma tentada para o crime de furto.
2. A defesa requer o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser considerada atípica a sua conduta. Alega, ainda, irregularidades no procedimento dosimétrico da pena, oportunidade em que a pena base foi exacerbada e a atenuante da confissão não foi reconhecida.
3. Verifica-se nos autos, que a furadeira de impacto retirada da loja da vítima, pelo apelado/apelante, transferiu-se para sua posse, pois logrou apoderar-se da res. O réu declara, inclusive, em seu interrogatório (fls. 63) que "após anunciado o assalto, recolheu a renda do ônibus junto ao trocador e o celular de um dos passageiros".
4. Não importa que os objetos roubados tenham sido devolvido ao dono. A recuperação do bem subtraído não dá lugar à hipótese de roubo tentado, entendendo-se que no crime de roubo, a consumação não exige a retenção tranquila da coisa, bastando-lhe a mera inversão da posse, ainda que momentaneamente, porém, mediante violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em questão. Precedentes STJ.
5. Os Tribunais Superiores, em vários julgados, têm admitido a aplicação do Princípio da Insignificância quando preenchidos os seguintes requisitos de ordem objetiva: 1) a mínima ofensividade da conduta do agente, 2) a ausência de periculosidade social da ação, 3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. Não merece qualquer reparo a sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1° grau, uma vez que, embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, o comportamento praticado pelo recorrente foi reprovável, não podendo ser considerado irrelevante para o Direito Penal, sendo inviável, por consequência, a aplicação do Princípio da Insignificância.
7. Verifica-se que apenas os antecedentes foram justificadamente valorados como negativos de forma correta, pelo que a pena base deve ser redimensionada.
8. Com relação a atenuante da confissão espontânea, o fato do réu não ter sido ouvido em juízo, não é motivo para invalidar a sua confissão em sede policial, principalmente porque a mesma foi considerada para configuração da autoria.
9. Considerando o quantum da pena e o lapso temporal desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença vergastada, verifica-se que transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos determinado no art. 109, V, do Código Penal, ensejando a prescrição na sua modalidade retroativa, nos moldes do art. 110, § 1o, da mesma norma.
10. Recurso ministerial provido e apelo da defesa parcialmente provido, com reconhecimento, ex officio, da prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao apelo ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena fixada na sentença recorrida de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão para 1 (um) ano de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos e, de ofício, reconhecer a prescrição retroativa para declarar extinta a punibilidade do recorrente. nos moldes do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO PRATICADO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. OCORRÊNCIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA BASILAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E, DA DEFESA, PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O representante do Ministério Público alega que o magistrado de piso reconhece, de forma equivocada, a forma tentada para o crime de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I, IV, VI, VII, X, XI E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÕES DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE NATUREZA ACESSÓRIA, CUJA APLICAÇÃO DEPENDE DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, razão pela qual a extinção da pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de liberdade impede a aplicação da pena acessória.
2. "A extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 afasta as penas acessórias previstas no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, inclusive em decorrência da máxima do Direito Romano segundo a qual accessio cedit principali (a coisa acessória segue a principal)." (AREsp 270.892/MS. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
3. Recurso desprovido, sentença condenatória mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I, IV, VI, VII, X, XI E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÕES DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE NATUREZA ACESSÓRIA, CUJA APLICAÇÃO DEPENDE DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Responsabilidade
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, da inteligência do dispositivo do art. 563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
2. É consabido que para expressar a sua convicção, não precisa o juiz aduzir comentários sobre todos os argumentos defensivos ponto a ponto, quando no contexto geral do julgado nítida é a intenção de rechaçá-los. Requisitos do art. 381 do CPP atendidos. Prefacial rejeitada.
3. Prejudicada a apreciação do pedido para apelar em liberdade, porquanto o pleito é apreciado juntamente com o julgamento do mérito recursal, operando-se a preclusão lógica.
4. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
5. Consolidou-se o entendimento de que quando, para caracterização da autoria, o juiz utiliza como elemento a confissão do réu, ainda que qualificada, imperioso se revela o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Exegese da Súmula 545/STJ. Precedentes.
6. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que o agente, ao tempo da infração criminal, se dedicava a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
8. Na espécie, conquanto a pena tenha sido reduzida para um patamar inferior a 08(oito) anos de reclusão, entendo que o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido, somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reformar as penas corpórea e pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e conceder-lhe parcial provimento, somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reconduzindo a pena de 8(oito) anos e 9(nove) meses reclusão e pagamento de 750 dias-multa para 7(sete) anos, 3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, com pena pecuniária estabelecida em 729 dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREIT...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §2º, incisos II, III E IV, DO CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDENTE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia na qual, a partir do exame da prova dos autos, a juíza a quo se convenceu da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o acusado.
2. A desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples somente é possível quando o seu suporte fático-probatório for inquestionável e detectável de plano, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri Popular para julgar os crimes contra a vida. Precedentes.
3. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do Princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §2º, incisos II, III E IV, DO CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDENTE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia na qual, a partir do exame da prova dos autos, a juíza a quo se convenceu da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença a incumbência de valorar as...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista que fundamentada em circunstâncias judiciais que autorizam a exacerbação, respeitados os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação no caso concreto.
5. Recurso a que nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, CAPUT, §§ 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 1/4. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR RECOMENDÁVEL DE 1/6. PRECEDENTES DO STF E STJ. READEQUAÇÃO DA PENA E DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por essa Câmara no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Embora a lei não preveja as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes, as Cortes Superiores têm se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada. Precedentes. Aponto referida omissão no caso concreto.
3. Redimensiono, na segunda fase dosimétrica, a fração incremento de 1/4(um quarto) para 1/6(um sexto), ante a incidência da atenuante da confissão espontânea e, atentando-se a última fase, adoto a fração de 1/3(um terço) fixada pelo §1º do artigo 155 do Código Penal, que incididos sobre a basilar de 04(quatro) anos de enxovia, fica a reprimenda final redimensionada de 04(quatro) anos de reclusão e 60(sessenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 05(cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão, a ser resgatado em regime inicial fechado, em razão da presença de vetoriais desfavoráveis e basilar acima do mínimo legal; bem como pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
4. Recurso a que concedo total provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe total provimento, para redimensionar a pena definitiva de 04(quatro) anos de reclusão e 60(sessenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 05(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicial fechado, bem como aplico a pena pecuniária de 67 (sessenta e sete) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, CAPUT, §§ 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 1/4. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR RECOMENDÁVEL DE 1/6. PRECEDENTES DO STF E STJ. READEQUAÇÃO DA PENA E DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por essa Câmara no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Embora a lei não pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição formulado pelo recorrente não merece guarida, considerando o irrefutável conjunto probatório carreado aos autos demonstrando que o indigitado praticou o crime descrito na denúncia, não encontrando apoio nas provas à tese de insuficiência probatória suscitada pela defesa.
2. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova produzida. O relato minucioso da vítima e os depoimentos dos policiais militares são coerentes quanto ao ponto fulcral da acusação, isto é, o roubo praticado pelo réu.
3. Não acolhida à alegação de negativa de autoria.
4. No tocante a dosimetria da pena, a reprimenda imposta ao réu encontra-se insculpida em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a sanção-base fixada de forma razoável acima do mínimo legal em 01(um) ano e 06(seis) meses em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis conduta social e personalidade.
5. Nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos do decisum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição formulado pelo recorrente não merece guarida, considerando o irrefutável conjunto probatório carreado aos autos demonstrando que o indigitado praticou o crime descrito na denúncia, não encontrando apoio nas provas à tese de insuficiência prob...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.recorrente alega julgamento contrário à prova dos autos. Apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais.
3.Consequentemente, para se anular uma decisão deste jaez, não basta a mera argumentação de que o julgamento não respeitou a prova produzida nos autos, até mesmo porque tal análise se dá em razão do princípio da íntima convicção dos jurados. Assim, a mera dúvida na análise da prova ou mesmo a divergência apontada na votação de determinado quesito não autoriza dizer que a decisão é completamente divergente dos elementos de informação contidos nos autos da ação penal.
4. Impende ressaltar que cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, constitucionalmente designado para julgar os crimes dolosos contra a vida, a escolha entre as teses possíveis, podendo os jurados acolher uma delas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, não ensejando a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
5.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.recorrente alega julgamento contrário à prova dos autos. Apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdad...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Portanto, ao contrário do que entende a apelante, a sentença não fora baseada em meras presunções e frágeis indícios, mas em robustas provas e no laudo toxicológico.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Portanto, ao contrário do que entende a apelante, a sentença não fora baseada em meras presunções e frágeis indícios, mas em robustas prov...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADES INEXISTENTES. MÉRITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIGNADAS NOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. QUESTÃO DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS MATERIAIS SANÁVEIS. DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. EQUÍVOCO. CRIMES SOMADOS COMO SE APENADOS SOMENTE COM RECLUSÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIMES DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS.
1. A defesa técnica do acusado não se ressente de deficiência, posto que o defensor dativo desenvolveu as teses da insuficiência de provas quanto a prática do crime de posse irregular de munição, pugnando por sua absolvição, e a desclassificação do crime de tráfico para conduta análoga a de usuário de drogas, com redução da reprimenda e adoção do regime inicial semiaberto.
2. Não restou demonstrado nenhum prejuízo à defesa que ensejasse nulidade, incidindo na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do CPP. Aplicação da Súmula 523 do STF.
3. A inércia do réu em apresentar o rol de testemunhas e a ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhado por elas, impede o reconhecimento de nulidade, diante do fenômeno da preclusão lógica. Não cabe em sede de razões alegar ausência de oportunidades para cumprir tal mister.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida (65g de crack) acrescido de apetrechos próprios da narcotraficância denota que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Precedentes.
5. Quanto a alegada diferença na quantidade de entorpecente consignado no laudo provisório (65g) e no laudo definitivo (9,38g), é cediço que somente uma pequena amostra da substância apreendida é levada da delegacia para o instituto de perícia técnica. Cumpre, ainda, observar que a cocaína em seu estado pétreo é vulgarmente conhecida por "crack", não prosperando a alegativa de divergência de componente elementar da substância encontrada, pois trata-se somente de diferença na nomenclatura empregada, sendo uma convencional e popular (crack) e outra técnica (cocaína em formato pétreo).
6. Sendo o crime de tráfico de drogas punido com pena de reclusão e o de posse irregular de munição com pena de detenção, necessária a fixação do regime prisional de forma individualizada, executando-se a pena de reclusão em primeiro plano, a teor do que preceitua o art. 69, do Código Penal.
7. Neste ponto, sanado o erro ocorrido, fixo para o delito de tráfico de drogas, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 09(nove) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa; e para crime de posse irregular de munição atribuo 01(um) ano e 08(oito) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão dos vetores desfavoráveis, e pagamento de 150(cento e cinquenta) dias-multa.
8. Outro erro material alegado pela defesa diz respeito a multa aplicada ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, pois onde se lê: "Fixo a pena de multa em 1/30 do salário mínimo por dia-multa, em razão da condição financeira do condenado e em conformidade com o caput do art. 43 da Lei 11.343/06."; correto seria art. 49 do Código Penal, sendo mero equívoco de digitação, para tanto, basta perceber que a dosagem da pena pecuniária foi aplicada de forma coerente com este dispositivo.
9. Recurso parcialmente provido, somente para retificar os erros materiais apontados.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para retificar os erros materiais apontados pela defesa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADES INEXISTENTES. MÉRITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIGNADAS NOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. QUESTÃO DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS MATERIAIS SANÁVEIS. DELITOS APEN...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ART. 157, §2º, II C/C ART. 14 E ART. 307, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A defesa dos recorrentes pede a revisão das penas aplicadas.
2. No que tange a fixação da pena-base para os crimes de roubo majorado, observa-se que o magistrado sentenciante as fixou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, portanto acima do mínimo legal, considerando negativos os vetores referente a personalidade, para ambos os agentes.
3. Apesar de reconhecer os maus antecedentes o magistrado deixou de valorar, pois, acertadamente, considerou a reincidência como agravante. Retomando a análise da personalidade, a justificativa para reconhecimento dessa circunstância como desfavorável aos recorrentes não se mostra suficientemente fundamentada, posto que o magistrado se refere ao direcionamento dos réus para a prática de crimes contra o patrimônio, sendo que os réus além da reincidência que foi ponderada como agravante, David Rafael da Silva Camelo apenas respondia a processo em outro juízo e Francisco Rerison Miranda Gomes possuía condenação sem transito em julgado. Precedentes.
4. Não poderão ser mantidas as personalidades como vetores negativos, o que faz necessária a redução da pena base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas.
5. Com relação ao aumento da pena em Œ (um quarto) pelo reconhecimento da agravante da reincidência, observa-se que o magistrado sentenciante não justificou o percentual. Em conformidade com orientação dos julgados do STJ, a elevação não se justifica no percentual atribuído na sentença, devendo ser ajustado ao critério paradigma de 1/6 (um sexto).
6. Mantenho a majorante do concurso de agentes e a minorante da forma tentada nos termos estabelecidos pelo sentenciante, pois foram arbitradas em percentuais validos e justificados. Portanto, elevo as reprimendas em 1/3 (um terço) pela majorante referida, tornando as penas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e minoro as mesmas em 1/3 (um terço) ante o reconhecimento da forma tentada, ficando as penas definitivas fixadas em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, referente ao delito de roubo majorado, para cada recorrente..
7. Para o delito tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), em que também foi condenado o apelante David Rafael da Silva Camelo, não sendo possível valorar os antecedentes, nem a personalidade do agente pelos motivos acima já explanados, deve a pena base ser fixada em seu mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Reconhecida a reincidência a pena intermediária deve ser elevada para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual será fixada no mesmo patamar como definitiva, posto a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
8. Considerando a reincidência reconhecida para os dois apelantes, mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena.
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em dar-lhe provimento, reduzindo a pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão arbitrada aos recorrentes pelo crime de roubo majorado, na forma tentada; para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; e, reduzir a reprimenda de 4 (quatro) meses de detenção pelo delito de falsidade ideológica em que foi condenado David Rafael da Silva Camelo, para 3 (tres) meses e 15 (quinze) dias de detenção, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ART. 157, §2º, II C/C ART. 14 E ART. 307, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A defesa dos recorrentes pede a revisão das penas aplicadas.
2. No que tange a fixação da pena-base para os crimes de roubo majorado, observa-se que o magistrado sentenciante as fixou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, portanto acima do mínimo legal, considerando negativos os vetores referente a personalidade, para ambos os agentes.
3. Apesar de reconhecer os maus antecedentes o magistrado deix...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º I, II E V DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS CONFLITANTES DOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A causa absolutória do art. 386, VI, do CPP, se dá em casos em que não provas suficientes para uma condenação, o que não ocorre no caso.
A palavra das vítimas tem especial relevância em crimes praticados na clandestinidade, bem como os depoimentos policiais quando não contraditados e em harmonia com o acervo probatório.
Os depoimentos dos réus são contraditórios e completamente distanciados das provas produzidas, não sendo capaz sequer de levantar dúvida suficiente para que se aplique o princípio do in dubio pro reo.
Ações penais em curso não podem ser utilizadas para aumentar a pena base do réu, conforme o entendimento da súmula 444 do STJ. Reforma dosimétrica necessária.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º I, II E V DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS CONFLITANTES DOS RÉUS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, mediante a inicial pugnou pela produção das provas admitidas em direito, sendo designada perícia, que restou frustrada, alegando-se em apelo a ausência de intimação pessoal (fl. 138), pugnou-se pelo deferimento do pleito inaugural.
5. Logo, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o constante de fls. 13 e 123, dando conta do equívoco da informação constante do AR, bem como ao preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
6. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
7. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0169846-48.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenizaçã...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, mediante a inicial pugnou pela produção das provas admitidas em direito, sendo designada perícia, que restou frustrada, alegando-se em apelo a ausência de intimação pessoal (fl. 178), pugnou-se pelo deferimento do pleito inaugural.
5. Logo, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
6. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
7. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0845394-64.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenizaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, apontando negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual de impulsionar o processo quanto à apresentação das provas que deveria produzir.
2. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem.
4. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
5. No caso dos autos, o recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento de tese meritória da questão, restando evidenciado que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide em ataque aos fundamentos da decisão, que é requisito necessário de regularidade formal do apelatório; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso. Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0198064-57.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, apontando negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual de impulsionar o processo quanto à apresentação das provas que deveria produzir.
2. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analis...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante. 4 - tendo em vista o pagamento na via administrativa, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência da parte autora à perícia, pois observa-se que o polo requerente não foi regularmente intimado para comparecer ao ato processual previamente designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação, conforme AR (aviso de recebimento), apresentando como motivo da devolução: "não procurado", no entanto, não houve o preenchimento do quadro indicativo das 03 (três) "tentativas de entregas", configurando a imprecisão do documento. 5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, inclusive por oficial de justiça, se necessário for, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº Apelação nº. 0180153-61.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...