DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 24/05/1998. NEXO DE CAUSALIDADE INCONTROVERSO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE.. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PELO INPC. JUROS DE MORA EM 1% COMPUTADOS DA CITAÇÃO, DESCONTADO O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 24/05/1998. NEXO DE CAUSALIDADE INCONTROVERSO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE.. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PELO INP...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MOTIVO FÚTIL. DESAVENÇAS EM VIRTUDE DE CIÚMES. USO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DE UM ADOLESCENTE. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29 e art. 70 do CP e art. 244-B, §2º do ECA.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio qualificado conexo com o de corrupção de menores, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 Nos termos da Súmula nº 03 do TJ-CE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
4 No caso, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
5 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MOTIVO FÚTIL. DESAVENÇAS EM VIRTUDE DE CIÚMES. USO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DE UM ADOLESCENTE. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ART. 121, § 2º, I E IV, CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 593, III, CPP. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 6 TJCE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não é possível conhecer o pedido de anulação de atos posteriores ao pedido de perícia formulado durante a instrução criminal, pois tal pleito não encontra amparo em qualquer hipótese de cabimento do art. 593, III, CPP.
2. O pedido do apelante para recorrer em liberdade resta prejudicado em decorrência da prescrição lógica.
3. Quanto à alegação de que a sentença seria contrária às provas nos autos, importa ressaltar que a este Tribunal compete somente analisar se existem nos autos provas que corroborem com o entendimento proferido pelo júri, pois a este cabe a análise do mérito do caso.
4. "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos." (Súmula 6, TJCE)
5. Nos presentes autos, percebe-se a existência de suporte fático-probatório à decisão impugnada quando a autoria, materialidade e qualificadoras do crime.
6. A decisão vergastada apresentou fundamentação abstrata e genérica para a valoração da culpabilidade, razão pela qual a esta circunstância se torna neutra.
7. A valoração da conduta social do agente pelo juízo a quo não corresponde ao lastro probatório dos autos, por este motivo deve ser considerada neutra.
8. A dor dos familiares e o desassossego social são consequências inerentes ao crime de homicídio, não ultrapassando aquelas normais do tipo, razão pela qual esta circunstância judicial torna-se neutra.
9. Tendo o júri reconhecido duas qualificadoras, é possível que uma delas qualifique o crime (motivo torpe) e outra (impossibilidade de defesa da vítima) seja reconhecida como circunstância agravante (art. 61, II, "c", CP), não configurando bis in idem.
10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para redimensionar a dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para retificar a dosimetria da pena, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ART. 121, § 2º, I E IV, CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 593, III, CPP. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 6 TJCE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA IMPO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PLEITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PRIMEIRO APELANTE. NEUTRALIZAÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGUNDO APELANTE. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelantes condenados por infração aos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, buscam a reforma da sentença proferida, para que seja realizada a revisão das dosimetrias das penas, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reconhecida a atenuante da menoridade relativa quando ao segundo apelante e, ainda, deferido o direito de recorrerem em liberdade. 2. Considerando-se a menoridade relativa do segundo recorrente, que enseja a diminuição do prazo prescricional pela metade, reconhece-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restando extinta a sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência dos arts. 109, IV c/c 115, ambos do CP. 3. Resta impossibilitada a análise do pleito dos acusados recorrerem em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a pretensão dos apelantes. 4. Na hipótese da culpabilidade exceder o grau de reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal, impende que seja realizada a exasperação da pena. 5. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base. Precedentes do STJ. 6. A prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ. 7. Não havendo elementos idôneos para valorar negativamente a circunstância judicial atinente à personalidade do agente, deve esta ser tornada neutra. 8. A não comprovação de atividade lícita não autoriza a negativação da conduta social. Precedentes do STJ. 9. A ânsia de lucro fácil não constitui motivação suficiente a ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, porquanto tal circunstância é inerente aos tipos penais de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Precedentes do STJ. 10. A nocividade, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico para a população não constitui motivação idônea para a exacerbação da sanção, no que tange às circunstâncias e às consequências do crime. 11. Restando comprovado que o segundo recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 12. A existência de outros processos criminais contra os acusados, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 13. A aplicação de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos inviabiliza sua substituição por restritivas de direitos. Inteligência do art. 44 do CP. 14. Com relação ao primeiro apelante, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tornadas neutras, e ante a reincidência do réu e o concurso material de crimes, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" do CP, bem como redimensionada a pena de multa para 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. 15. Quanto ao segundo apelante, considerando que somente a circunstância da culpabilidade foi mantida como desfavorável, e ante sua menoridade relativa, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como redimensionada a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de ofício da prescrição superveniente do segundo recorrente apenas quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sentença em parte reformada para o fim de redimensionamento das penas dos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para, de ofício, reconhecer extinta a punibilidade do segundo apelante, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da prescrição superveniente. Ficam redimensionadas as penas privativas de liberdade e de multa de ambos os recorrentes em relação ao crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PLEITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PRIMEIRO APELANTE. NEUTRALIZAÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUB...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA IDONEIDADE DO APENADO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado, uma vez que o EXAME CRIMINOLÓGICO supostamente não não teria afastado a reincidência do apenado, associado à dependência química ativa de COCAÍNA, faltando assim, consoante entendimento ministerial, o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em regime semiaberto.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que o apenado preencheu todos os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, posto que cumpriu ao menos um sexto da pena no regime fechado e que, conforme certidão carcerária expedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ostenta bom comportamento carcerário.
3. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu o pedido de progressão de regime ajuizado na origem encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a prescrição normativa inserta no art. 112, da Lei nº 7.210/1984.
4. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se deferiu o pleito de progressão de regime do agravado para o semiaberto, porquanto reconhecido o alcance dos requisitos legais, destacando-se, no que concerne ao pressuposto subjetivo, o resultado do exame pertinente, no qual se concluiu pela idoneidade do apenado para a consecução do benefício, ressalvando-se apenas a necessidade de acompanhamento adequado, em especial para o tratamento de dependência química.
6. Portanto, preenchidos os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e inexistente o óbice apontado pelo recorrente, verifica-se que o condenado faz jus à progressão já concedida, não merecendo acolhida a pretensão recursal sob exame.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0006875-29.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Francisco Sidney Ângelo Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA IDONEIDADE DO APENADO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado, uma vez que o EXAME CRIMINOLÓGICO supostamente não não teria afastado a reincidência do apenado, associado à dependência química ativa de CO...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. DECISÃO LIMINAR RECURSAL. PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença denegatória de segurança impetrada contra ato do Coordenador escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos que não permitiu a realização de exame de proficiência escolar supletiva de ensino médio à impetrante. Em suas razões alega que apenas dois meses após o ingresso do mandamus a impetrante atingiu a maioridade e encontra-se cursando Engenharia Civil na Unifor, fatos estes que afastam qualquer alegativa de despreparo ou imaturidade.
2. Embora denegada a liminar no primeiro momento, o Tribunal concedeu o direito de realização do exame em sede de agravo de instrumento, determinando ao Conselho Estadual de Educação do Ceará que autorizasse a matrícula da então agravante e ora apelada em unidade do Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA, sob pena de multa.
3. Consumada a matrícula em curso superior, a manutenção do diploma de estudante que obteve êxito em exame supletivo não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância com a sua maioridade;
4. Esta Câmara especializada possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma.
5. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. DECISÃO LIMINAR RECURSAL. PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença denegatória de segurança impetrada contra ato do Coordenador escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos que não permitiu a realização de exame de proficiênci...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Ensino Fundamental e Médio
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HORAS EXTRAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária intentada, determinando ao município réu que realize o pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo, além de condená-lo no pagamento das verbas atrasadas e no pagamento das horas extraordinárias excedentes à quarta hora trabalhada.
2. A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc. IV, c/c art. 39, § 3º. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho.
3. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal também consagram esse direito ao servidor público. Súmula 47 do TJ/Ce.
4. Inexiste na inicial pleito para a condenação do Município no pagamento das horas extraordinárias, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o pleito autoral. Sentença ultra petita, decorrente de evidente error in procedendo. Nula a parte da sentença que excede ao pleito autoral, merecendo ser afastada a condenação da edilidade no pagamento de horas extraordinárias.
5. Reexame Necessário conhecido e provido reformando a sentença a quo, mas apenas para afastar a condenação do ente público municipal no pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista inexistir expresso pedido a esse respeito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HORAS EXTRAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária intentada, determinando ao município réu que realize o pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo, além de condená-lo no pagamento das verbas atrasadas e no pagamento das horas ex...
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS EMANCIPADO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL RECURSAL. PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença denegatória de segurança impetrada contra ato do Coordenador escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos que não permitiu a realização de exame de proficiência escolar supletiva de ensino médio ao autor.
2. Embora denegada a liminar no primeiro momento, o Tribunal concedeu o direito de realização do exame em sede de agravo de instrumento, determinando ao Conselho Estadual de Educação do Ceará que autorizasse a matrícula do então agravante e ora apelado em unidade do Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA, sob pena de multa.
3. Consumada a matrícula em curso superior, a manutenção do diploma de estudante que obteve êxito em exame supletivo não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância com a sua maioridade.
4. Esta Câmara especializada possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma. Precedentes.
5. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS EMANCIPADO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL RECURSAL. PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença denegatória de segurança impetrada contra ato do Coordenador escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos que não permi...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 25 DE OUTUBRO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente José Wellington Sousa Oliveira, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal, em virtude de excesso de prazo na formação da culpa.
2. O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Súmula 15 do TJCE.
3. Por outro lado, também não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, estando os autos com audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, qual seja, o dia 25 de outubro de 2017, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos. Precedentes dos Tribunais pátrios.
4. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.
6. Ressalte-se, que é assente na jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que eventuais circunstâncias favoráveis não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625969-33.2017.8.06.0000, em que figura como paciente José Wellington Sousa Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, pelo conhecimento da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 25 DE OUTUBRO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente José Wellington Sousa Oliveira, sob o argumento de suposto constran...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUTO PSIQUIÁTRICO. OFICIAR SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser destacado que A magistrada a quo ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas até o momento colhidas durante o inquérito policial.
3. Acerca do periculum libertatis, a magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime e da elevada possibilidade de reiteração criminosa.
4. O risco de reiteração é alto, visto que os testemunhos em sede inquisitorial são uníssonos em afirmar que não seria a primeira vez que os irmãos entram em conflito, além do fato de que a vítima teria manifestado desejo de vingança contra o flagranteado.
5. Acerca do pleito de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o Juízo a quo foi provocado a se pronunciar-se acerca da matéria, sendo impossível sua análise em razão da caracterização de supressão de instância.
6. Em razão da importância do exame de aferição do estado psicológico para o caso e seguindo recomendações presentes no parecer ministerial, faz-se necessário aguardar a realização e conclusão do laudo pericial nos autos do incidente de insanidade mental, com intuito de preservar a segurança jurídica e como forma da garantia da ordem pública.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, determinando que se oficie à Secretária de Justiça e Cidadania (SEJUS), requisitando providências em caráter de urgência para que seja realizada a transferência do paciente para o Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625257-43.2017.8.06.0000, impetrado por Nathanael Freitas da Silva, em favor de José Milton da Silva Filho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar na sua extensão a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUTO PSIQUIÁTRICO. OFICIAR SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser destacado que A magistrada a qu...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA SUPERADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizado, em razão da regularidade do trâmite e pelo fato de que após o encerramento da instrução, no dia 18/10/2016, o processo não ficou paralisado, haja vista expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara da Infância e da Juventude, requisitando cópia de procedimento, a pedido do Ministério Público.
3. Por fim, observa-se que em audiência ocorrida no dia 18 de outubro de 2016 foi finalizada a fase de instrução processual e o Ministério Público requereu a juntada dos aos autos de cópia do processo que tramita na 5ª Vara da Infância e Juventude, cujo ofício foi expedido em 12 de dezembro de 2016 e respondido em 11 de julho de 2017.
4. O Ministério Público apresentou seus memoriais em 01 de agosto de 2017, de forma que os autos estão aguardando somente a apresentação dos memoriais da defesa. Em razão disto, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624597-49.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Paulo Ricardo Mendes de Sousa, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA SUPERADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificá...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE AO DECRETO PRISIONAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. Tendo em vista que a impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise das teses fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da ordem, entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, procedo à apreciação dos fatos por meios dos documentos acostados, motivo pelo qual passo à análise de mérito.
2. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva (fl. 21) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 30/33), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, inclusive com envolvimento de menores, mormente pela apreensão e variedade de droga, por praticar o ilícito dentro de sua própria casa e pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
4. A natureza das drogas e a maneira como foram encontradas (06 papelotes de cocaína, 12 comprimidos de Cloridrato de Bipirideno e 03 munições de calibre 22), todas enterradas no quintal da ré, corroborando com a visão de que a acusada se encontrava no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação de menores e a alta lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta da paciente, e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
5. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624817-47.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Tatiana Feliz de Morais, em favor de Francisca Luiz de França, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE AO DECRETO PRISIONAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primei...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 2º, DA LEI N.º 12.850/2013. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE DE OFÍCIO POR MEIO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TAIS CONDIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA O RESGUARDO SOCIAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA COMPLEXA COM PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente Ana de Sousa Macedo Tavares, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal.
2. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise da tese de carência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da matéria aventada, entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, passo à análise de mérito tomando por base a decisão de manutenção da prisão preventiva, acosta pelo douto magistrado a quo.
3. Examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória a decisão que manteve a prisão cautelar da acusada. Explico. Ficou clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que evidente revela-se a gravidade concreta do crime. Assim, justificada está a manutenção da prisão cautelar, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ademais, no que concerne à tese de excesso de prazo para a apresentação da denúncia, impende destacar que, como cediço, este não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Aplicação da Súmula 15 do TJCE.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625352-73.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rafael Soares Moura, em favor de Ana de Sousa Macedo Tavares, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante - Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 2º, DA LEI N.º 12.850/2013. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE DE OFÍCIO POR MEIO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TAIS CONDIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA O RESGUARDO SOCIAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. PREENCHIMENTO NA DENÚNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal somente é justificável quando resultar de forma clara, patente e induvidosa a improcedência da acusação. Ao contrário, se requisitado o exame aprofundado da prova para aquilatar se o paciente praticou ou não os crimes descritos na delação oficial e qual o seu nível de participação no acontecimento, a matéria transmuda-se para o mérito, não comportando ser apreciada nos estreitos limites do writ, e, sim, no curso da ação penal que já se iniciou, onde a parte terá as garantias constitucionais da ampla defesa, cabendo ao Ministério Público, agora sim, demonstrar, mediante provas concretas e cabais, a procedência da acusação.
2. Ademais, é sabido que o procedimento eleito em sede de habeas corpus, de cunho sumaríssimo, exige os requisitos do direito líquido e inquestionável, pela necessidade de demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se admitindo o cotejo analítico dos elementos de prova estranhos a essa via.
3. Daí, existindo, como existem, elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, motivo pelo qual julgo não ser cabível a suspensão da instrução criminal em curso contra o paciente.
4. Desta forma, não se vislumbrando, inequivocamente, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, não há que se falar, pelo menos neste sentido, em trancamento da Ação Penal, devendo a matéria ser resolvida no juízo a quo, depois de corrida a instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625424-60.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Nestor Eduardo Araruna Santiago e Daniela Karine de Araújo Costa, em favor de Orlando Tadeu Bastos Fonseca, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. PREENCHIMENTO NA DENÚNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal somente é justificável quando resultar de forma clara, patente e induvidosa a improcedência da acusação. Ao contrário, se requisitado o exame aprofundado da prova para aquilatar se o paciente praticou ou não os crimes descritos na delação oficial e qual o seu nível de participação no acontecimento, a matéria transm...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Denunciação caluniosa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89, DA LEI 8.666/93). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NÃO CONSTATAÇÃO, VEZ QUE O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO E INTIMADO PARA TANTO E NÃO O FEZ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, INCLUSIVE POR MEIO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso gira em torno de 2 (dois) pontos: nulidade processual por ausência de defesa prévia, requerendo para tanto a aplicação da Súmula 523, do STF; e pleito absolutório por ausência de provas.
2. Tenho pelo não acolhimento da preliminar, isto porque, a bem da verdade, compulsando os autos perceptível é que o recorrente fora devidamente citado para responder a ação penal, e compareceu aos autos restringindo-se a pedir o chamamento do feito a ordem para que, primeiramente, fosse interrogado, requerendo a apresentação da defesa preliminar somente para um momento posterior, sendo tal pleito indeferido de plano pelo MM Juiz, com base, inclusive, na jurisprudência do STF (vide fls. 137/239, 145/146, 148, 151, e 154).
3. Ademais, o ora recorrente não demonstra nas razões de seu recurso os motivos plausíveis, aptos a causar-lhe prejudicialidade para que a nulidade processual seja reconhecida, até mesmo porque, diferentemente do que alega o causídico do recorrente, percebo que no desenrolar processual o direito a ampla defesa e contraditório foram rigorosamente obedecidos, tendo, inclusive, o réu apresentado as alegações finais (fls. 242/252), em que pese tenha se omitido em apresentar a defesa preliminar. Portanto, não encontrando prejudicialidade, não vejo razão para acolher o pleito de nulidade processual.
4. Daí, tenho que para o caso deve ser aplicado o princípio do pas des nullité sans grief, ou seja, não há nulidade processual sem a demonstração do prejuízo. Neste sentido é a jurisprudência do STF. Tenho, então, como impertinente a preliminar suscitada. Rejeito-a, pois.
5. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas, o disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/90 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
6. Na hipótese, tenho que o apelante, enquanto Prefeito do Município de Poranga CE, deixou de realizar procedimentos obrigatórios de licitações, no exercício de 2004, no total de 24 (vinte e quatro), referente a aquisição de bens e/ou prestação de serviços, tudo devidamente comprovado nos autos, por meio, inclusive de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, licitações essas de valores absurdos, que, a meu ver, evidentemente, denotam apenas interesses políticos não se sabe quais , deixando de lado o interesse público, bem como a moralidade administrativa, já que a soma dos bens e serviços com ausência de licitações e, sem a demonstração do interesse público urgente para tanto, chegam ao montante de R$ 848.888,93 (oitocentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos).
7. Assim, é patente o fato de que o recorrente incorreu sim na conduta prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva, já que só no ano de 2004, repiso, comprovadamente, contratou em nome da administração pública, 24 (vinte quatro) vezes, sem a realização do procedimento licitatório necessário.
8. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma análise da dosimetria da pena e, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001515-89.2011.8.06.0148, em que é apelante Abdoral Eufrasino de Pinho, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89, DA LEI 8.666/93). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NÃO CONSTATAÇÃO, VEZ QUE O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO E INTIMADO PARA TANTO E NÃO O FEZ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, INCLUSIVE POR MEIO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso gira em torno de 2 (dois) pontos: nulidade processual por ausência de defesa prévia, requerendo par...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO NÃO ACOSTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os autos, percebe-se que a sentença criminal encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no referido artigo processual.
2. Primeiramente, vale ressaltar, as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, apenas podendo ser impostas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei, o que é o caso dos autos.
3. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença, o magistrado a quo relatou os motivos pelos quais denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, aparenta ter feito uma ratificação das razões previamente expostas na decisão em que foi decretada a custódia preventiva, a qual, frise-se, não foi colacionada aos presentes fólios.
4. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
5. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Diante desse quadro, no caso concreto, a negativa do direito de apelar em liberdade está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o recorrente ostenta outra condenação por tráfico de entorpecentes, existindo fundado receio de que faça desse tipo de atividade o seu meio de vida.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625242-74.2017.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante Ronaldo Pereira de Andrade, em favor de Lucas de Lima Menezes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e denegar nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO NÃO ACOSTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os autos, percebe-se que a sentença criminal encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no referido artigo processual.
2. Primeiramente, vale ressaltar, as prisões cautelares s...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM OUTRO MANDAMUS. LITISPENDÊNCIA. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, inc. V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Acerca das teses de ausência de requisitos do art. 312, bem como condições pessoais favoráveis, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0623837-03.2017.8.06.0000.
2. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecê-las.
3. Da composição acima posta, tem-se, ainda, que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso V, do art. 318, CPP, esquece-se do dito no parágrafo único, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, somente colacionando comprovações de matricula escolares dos seus filhos (fls. 36/37).
4. Nesse contexto, mesmo que comprovada que a paciente tem uma filha menor de 12 anos, não restou demonstrado, que esta necessite imprescindivelmente de seus cuidados, requisitos indispensáveis para possibilitar a prisão em domicílio, não cabendo a este julgador tal responsabilidade. Assim, não é cabível a substituição para prisão domiciliar.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625928-66.2017.8.06.0000, impetrado por Alexandre Fernandes Alves, em favor de Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, contra ato do Excelentissimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM OUTRO MANDAMUS. LITISPENDÊNCIA. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, inc. V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Acerca das teses de ausência de requisitos do art. 312, bem como condições pessoais fa...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONTINÊNCIA PROCESSUAL DOIS OU MAIS RÉUS ACUSADOS PELOS MESMOS DELITOS. PLEITO JÁ ANALISADO EM OUTRO PROCESSO DE HABEAS CORPUS (HC 0622976-17.8.06.0000). HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR IGUAL FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA.
1. A presente Ordem de habeas corpus dá-se aponta o excesso de prazo na formação da culpa, já que o paciente fora preso desde 07 de abril de 2017, e até a data do manejamento da presente ação constitucional (19/07/2017), a audiência de instrução ainda não havia sido designada, não se manifestando também o MM Juiz acerca do pedido de liberdade provisória; e a ausência de fundamentação para o decreto preventivo, haja vista as condições pessoais favoráveis.
2. No tocante a ausência de fundamentação do decreto prisional, reitero a minha posição já manifestada na decisão interlocutória de fls. 134/137, ou seja, de que a presente ordem veicula tese idêntica àquela contida em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus nº 0622976-17.8.06.0000, impetrado em favor do outro acusado Wesley Pereira Batista, com o julgamento de mérito denegatório proferido em 04/07/2017, que não reconheceu a carência de fundamentação do decreto prisional.
3. Sendo assim, como se trata de uma continência processual, em que tanto o Wesley Pereira Batista como o ora paciente Diogo Silva Sousa estão sendo acusados de uma mesma infração penal, adoto o posicionamento quanto a esta temática (ausência de fundamentação) já explanado, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0622976-17.8.06.0000
4. No que diz respeito as condições pessoais favoráveis do acusado, tenho que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que tal circunstância não é motivação idônea, de per si, para a fastar a possibilidade de decretação da custódia preventiva, quando houver uma motivação contundente para tanto, como é o caso dos autos, em razão da quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, além de outros apetrechos que indiciam, fortemente, a situação de comércio ilícito de dddrogas. Aliás, na esteira deste raciocínio é o entendimento do STJ.
5. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, porquanto não comprovado que o douto juízo primevo já detém o conhecimento de tal querela, proferindo decisão acerca desta temática, sob pena de assim procedendo esta Relatoria incidir em supressão de instância. Assim também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
6. Por derradeiro, tenho pela impossibilidade da análise da tese de negativa de autoria nesta ordem de habeas corpus, que por natureza possuí um rito célere e não comporta dilação probatório.
7. Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA, considerando a impossibilidade de análise do excesso de prazo na formação da culpa e da tese de negativa de autoria, para na parte conhecida, com relação a ausência de fundamentação do decreto preventivo e as condições pessoais favoráveis do paciente, julgar-lhe DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625533-74.2017.8.06.0000, em que é impetrante Francisco Batista Lima, em favor de Diogo Silva Sousa, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos Sobre Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem requestada, para na parte conhecida atribuir-lhe DESPROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONTINÊNCIA PROCESSUAL DOIS OU MAIS RÉUS ACUSADOS PELOS MESMOS DELITOS. PLEITO JÁ ANALISADO EM OUTRO PROCESSO DE HABEAS CORPUS (HC 0622976-17.8.06.0000). HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR IGUAL FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA.
1. A presente Ordem de habeas corpus dá-se...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 15 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Outrossim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão que decretou o encarceramento preventivo do paciente.
3. Por fim, no que tange à alegação de excesso de prazo, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, tendo em vista que se trata de crimes cometidos por 03 (três) agentes contra 2 (duas) vítimas, com pluralidade de crimes, ensejando certa complexidade do caso. Na hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Na hipótese vertente, ainda que a prisão em flagrante delito tenha ocorrido na data de 27 de janeiro de 2017, ou seja, há cerca de 07 (sete) meses, não há que se falar de inércia por parte do Juízo dito coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, que se trata realmente de crime complexo, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos.
6. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0106135-98.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares e parecer do Ministério Público, tendo sido designada a data de dia 24 de outubro de 2017, às 14:30h, o início da instrução criminal, a qual deverá se encerrar na mesma data, com a oitiva dos réus, das testemunhas de acusação, bem como as de defesa, que os patronos dos réus se comprometeram a apresentar independente de intimação.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625235-82.2017.8.06.0000 em que figura como paciente João Victor da Conceição Sampaio, impetrante Deodato José Ramalho Neto e outros, e impetrado o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 15 DO TJCE. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Pena...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, urge salientar, que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 59/66) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional (fls. 51/53), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, mormente pela apreensão de considerável quantidade e variedade de droga e apetrechos ligados ao tráfico, assim como pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
4. Chegando na localidade, os policiais realizaram busca domiciliar, logrando encontrar uma diversidade e grande quantidade de entorpecente onde se deu o recolhimento de 35 unidades de maconha (125g), um tablete de maconha pesando 145g, 04 trouxinhas de cocaína, pesando (1g), além de diversos apetrechos usados para a comercialização dos entorpecentes, como balanças de precisão, um rolo de papel filme e um rolo de papel-alumínio. Somado a isso, ainda foi encontrado na casa do comparsa Francisco Geesio a quantidade de dois tabletes de maconha, pesando 2 quilos.
5. Assim, a natureza das drogas, a quantidade e a maneira como estavam separadas, apreendidas juntamente a uma balança, um rolo de papel filme e um rolo de papel-alumínio coadunam com a visão de que os acusados se encontravam no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação e a lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, pondo em perigo a ordem pública.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625165-65.2017.8.06.0000, impedtrado por José Océlio Ferreira Lima, em favor de Francisco das Chagas Ferreira Filho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PR...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins