EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Do acórdão. Embargos nÃO CONHECIDos.
São cabíveis embargos de declaração para sanar os vícios da omissão, contradição, obscuridade ou erro material que constar do acórdão embargado, a teor dos art. 535 e 463 , II , do CPC /1973.
Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão. Estando as razões, expostas pelo embargante, dissociadas do que restou decidido no acórdão impugnado, não podem ser conhecidos os embargos de declaração.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 05 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Do acórdão. Embargos nÃO CONHECIDos.
São cabíveis embargos de declaração para sanar os vícios da omissão, contradição, obscuridade ou erro material que constar do acórdão embargado, a teor dos art. 535 e 463 , II , do CPC /1973.
Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão. Estando as razões, expostas pelo embar...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA ASSEGURAR O ROUBO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
2. Segundo declarações prestadas pela vítima, o réu, ao ser surpreendido com a res furtiva, apontou-lhe uma faca, numa atitude ameaçadora, nitidamente com o intento de garantir o sucesso da empreitada criminosa..
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. A violência ou a grave ameaça são elementares do crime de roubo. No presente caso, a grave ameaça praticada contra a vítima foi exercida com o uso de uma faca, logo há de ser reconhecida a presença da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Esse é o primeiro ponto a ser retocado na sentença.
5. Descabe a aplicação da agravante da embriaguez preordenada. Embora tenha o réu confessado estar embriagado no instante da prática delituosa, inexiste prova nos autos de que tenha se embriagado com o intuito de se encorajar para a prática do crime.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o réu nas tenazes do art. 157, §§ 1º e 2º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0007247-69.2012.8.06.0163, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Antônio Carlos Ribeiro Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA ASSEGURAR O ROUBO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
2. Segundo declarações prestadas pela vítima, o réu, ao ser s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. AGRAVANTE DA EMBOSCADA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, aliada à confissão da acusada, é suficiente para manter o decreto condenatório, devendo a presente análise se ater aos outros aspectos da sentença combatidos no apelo.
3. Com relação ao crime de roubo, há de ser afastada a agravante do emprego da emboscada, ventilada na sentença somente no momento da segunda fase da dosimetria da pena, mas sem lastro em qualquer elemento concreto extraído dos autos.
4. O crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
5. Quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também assiste razão à recorrente. É que, consoante de extrai dos autos, a ré, nascida aos 04 de agosto de 1993, contava à época dos fatos com apenas 20 anos de idade, fazendo jus, pois, à incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP.
6. Quanto à aplicação do art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a opção do julgador sobre que fração de aumento de pena aplicar (de um sexto a dois terços) depende da quantidade de infrações cometidas e das circunstâncias judiciais do delito.
7. Pena redimensionada.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a pena a ser cumprida pela apelante em 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044436-19.2014.8.06.0064, em que figuram como partes Ana Caroline Oliveira Alcântara e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. AGRAVANTE DA EMBOSCADA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inic...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 6 de março de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0004468-32.2017.8.06.0078 - tenha sido iniciada até a data da impetração do presente habeas corpus. O paciente está sendo processado na Vara Única da Comarca de Fortim/CE pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O Juízo da Vara Única da Comarca de Fortim/CE comunicou a realização de audiência de instrução no último dia 29 de agosto, oportunidade em que se efetivou a oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do réu. Neste ato, a defesa do ora paciente não requereu nenhuma outra diligência. O Ministério Público, ao seu turno, inicialmente, pediu a juntada dos laudos periciais realizados na arma e na munição apreendidas, além da anexação da certidão de antecedentes criminais do paciente nas comarcas de Independência/CE e Itapeva/SP. Ao fim da audiência, o Juízo a quo determinou a abertura do prazo das alegações finais para o Ministério Público tão logo estas diligências fossem cumpridas.
4. Ato contínuo, no dia seguinte à realização da audiência, o Ministério Público protocolou petição pedindo a juntada do laudo do exame balístico realizado na arma apreendida e a desistência da outra perícia requerida. Assim, considerando a evolução considerável dos atos instrutórios no feito originário, faltando apenas a juntada de certidões de antecedentes para o encerramento definitivo desta fase, o que deve ocorrer em data próxima, não há falar em constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente writ. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624741-23.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Kleiner Pimentel de Araújo em favor do paciente CÍCERO CARLOS GREGÓRIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 6 de março de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0004468-32.2017.8.06.0078 - tenha sido iniciada até a data da impetração do presente habeas corpus. O paciente está sendo processado na Vara Única da Comarca...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO USO DE ARMA AFASTADA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP), enquanto o outro recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
3. A motocicleta roubada foi rastreada e localizada, menos de uma hora após o roubo, no interior da residência de um dos réus, que confessou ter comprado o referido bem, mas não soube explicar detalhes da transação, como a descrição da pessoa que lhe havia vendido e a ausência do documento obrigatório do mencionado veículo, em evidente situação que revela a prática do crime de receptação.
4. Quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, nada há de acrescentar ao que restou consignado na sentença. Foram encontradas seis munições calibre 38 no interior da residência do apenado, o que, por si só, configura a prática do crime referido.
5. Já com relação ao crime de roubo, a vítima reconheceu, sem esboçar qualquer sombra de dúvida, um dos recorrentes como sendo o autor do delito narrado na peça delatória.
6. Quanto ao reconhecimento feito pela vítima na delegacia, por mais que não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo.
7. Consoante se extrai das declarações prestadas pela vítima em Juízo, a abordagem feita pelo autor do crime de roubo se deu mediante sugestão de estar armado, ou seja, a própria vítima reconheceu que em nenhum momento da ação criminosa visualizou qualquer arma em posse do criminoso. Dessa forma, conquanto tenha ocorrido a grave ameaça que caracteriza o crime de roubo, ausente o efetivo uso de arma, razão pela qual deve a condenação se dar pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos, dando-se parcial provimento a apenas um deles, reformando a sentença para condenar o apelante apenas por roubo simples (art. 157, caput, do CP), e, por consequência fixar-lhe a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777070-22.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Davi Bezerra do Nascimento, Antonino da Conceição Pereira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando parcial provimento a apenas um deles, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO USO DE ARMA AFASTADA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP), enquanto o outro recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP).
2. As pro...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo dos apelantes se concentra na dosimetria das penas a eles aplicadas.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que a própria sentença aponta para a inexistência de condenação definitiva, e ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
6. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não deve servir de motivação para a exasperação da pena-base o fato de o réu não desenvolver atividade laborativa lícita, notadamente quando se tratar de réu primário, hipótese dos autos.
7. Também consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recursos conhecidos e providos, reformando a sentença para estabelecer que cada um deles deverá cumprir pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0193776-95.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Arnaldo Cartaxo da Silva, Thiago Guilherme da Silva Moreira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo dos apelantes se concentra na dosimetria das penas a eles aplicadas.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, alegando que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o aparelho celular subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. Pena-base fixada no mínimo legal, impossibilitando redução na segunda fase da dosimetria (súmula nº 231/STJ), e aumentada na fração mínima em razão do concurso de agentes.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0023980-38.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Washington Luiz Correia dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, incl...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA NA FRAGILIDADE DA PROVA RELATIVA À AUTORIA DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Pela fragilidade da prova produzida nos autos, torna-se impossível extrair a certeza quanto à autoria delitiva, necessária para lastrear um decreto condenatório.
3. Inexistem testemunhas presenciais do fato, e durante a instrução do feito toda a prova oral colhida, embora aponte para o réu/recorrido como possível coautor do homicídio descrito na denúncia, não traz segurança na imputação, exatamente por se tratar de "testemunhas de ouvir dizer", deixando margem de dúvida quanto à autoria, dúvida esta resolvida pelo Conselho de Sentença em favor do apelado.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante da fragilidade da prova, acata a tese defensiva de negativa de autoria.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0020697-88.2009.8.06.0000, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Francisco Gonçalves de Brito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA NA FRAGILIDADE DA PROVA RELATIVA À AUTORIA DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Pela fragilidade da prova produzida nos autos, torna-se impossível extrair a certeza quanto à autoria delitiva, necessária para...
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA AUSÊNCIA DE PEDIDO IMPOSSIBILIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de furto qualificado em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, todos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, seja pela confissão de uma das rés, seja pela prisão em flagrante do grupo, seja pelo reconhecimento das vítimas e o restante da prova colhida.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. Além de o valor total dos bens subtraídos não poder ser admitido como ínfimo, o fato de os recorrentes terem praticado os crimes de furto contra mais de um comerciante que atuava na feira livre da Cidade de Santana do Acaraú, totalizando quatro vítimas, em evidente continuidade delitiva, revela uma reprovabilidade maior da conduta dos réus, implicando na inviabilidade de se aplicar o princípio da insignificância.
5. Por outro lado, também na esteira da jurisprudência do STJ, não há de se reconhecer como de pequeno valor os objetos subtraídos, uma vez que somam uma cifra superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que impossibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, mesmo no caso de réus tecnicamente primários.
6. A condenação a título de valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados às vítimas é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo
7. Quanto à aplicação do art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a opção do julgador sobre que fração de aumento de pena aplicar (de um sexto a dois terços) depende da quantidade de infrações cometidas e das circunstâncias judiciais do delito.
8. Em face do concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores, a pena mais grave, no caso a de furto, há de ser acrescida, nos termos do art. 70 do CP. Ausente na sentença qualquer fundamentação justificando a utilização de fração de aumento superior à mínima, deve-se retificar o decisum e adotar a fração mínima de aumento, qual seja, 1/6 (um sexto).
9. Penas redimensionadas.
10.Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para afastar a condenação a título de valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados às vítimas, bem como para redimensionar as penas aplicadas aos réus.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004472-53.2013.8.06.0161, em que figuram como partes Erandir Batista Ferreira, Márcia Dias Aquino Pinto, Fabíola Ribeiro da Silva, Márcia Antônia Pereira Dias, Tereza Maria Silva Ferreira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA AUSÊNCIA DE PEDIDO IMPOSSIBILIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de furto qualificado em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, todos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, seja pela confissão de uma das rés, sej...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 20 de março de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0015644-45.2017.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, constatou-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, existindo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja o dia 26 de setembro de 2017.
4. Percebe-se, pois, que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a iminência de realização de ato processual em que já se poderá concluir a fase de instrução, apesar de se tratar de demanda com pluralidade de réus e de imputações. Assim considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (26 de setembro de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626143-42.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente JURANDIR ANICETO DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 20 de março de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0015644-45.2017.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento....
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo da execução que unificou as penas impostas ao acusado, alterando, por consequência, o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, sem análise das conduções subjetivas do apenado.
2. O Art. 112 da Lei de Execução Penal prevê que o comportamento carcerário do apenado deve ser analisado previamente a concessão da progressão.
3. A legislação a adotou critério que exige dois requisitos para a progressão de regimes: o tempo de cumprimento e o comportamento do condenado. Não basta cumprir uma fração da pena para garantir o direito a progredir de regime, pois a lei determina, adicionalmente, a necessidade de bom comportamento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão e determinar a analise das condições subjetivas do apenado antes da progressão do regime de cumprimento de pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0790348-90.2014.8.06.0001, em que é agravante Ministério Público e agravado Danilo Pereira de Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo da execução que unificou as penas impostas ao acusado, alterando, por consequência, o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, sem análise das conduções subjetivas do apenado.
2. O Art. 112 da Lei de Execução Penal prevê que o comportamento carcerário do apenado deve ser analisado previamente a concessão da progressão.
3. A legislação a...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. DETENTO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO AO REGIME SEMIABERTO (IPPOO II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente acerca do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que inexiste estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto, estando o mesmo em local que não possui as características de colônia agrícola, mas sim de estabelecimento destinado a presos em regime fechado.
2. A prisão domiciliar é medida excepcional, e, a princípio, somente é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, condicionada, ainda, ao preenchimento das condições previstas nos incisos do artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
3. Embora a Súmula Vinculante nº 56 vede a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, em razão da falta de estabelecimento penal adequado, reconhece a possibilidade do cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em lei, desde que adequado ao regime em que inserido o apenado.
4. Ausência de comprovação de que o recorrente está submetido a regime mais gravoso do que lhe é de direito.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0045652-73.2015.8.06.0001, em que é agravante Francisco Alisson da Silva Pereira e agravado o Ministério Público,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. DETENTO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO AO REGIME SEMIABERTO (IPPOO II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente acerca do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que inexiste estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto, estando o mesmo em local que não possui as características de colônia agrícola, mas sim de estabelecimento destinado a presos em regime fechado.
2. A prisão domiciliar é m...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA ENCONTRADA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Ministério Público quanto à condenação do réu pelo delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, arguindo que o fato se amolda, na verdade, ao tipo penal do art. 14 da mesma Lei.
O art. 12 trata da posse, quer dizer, o agente tem a arma na sua residência ou local de trabalho, não saindo com ela para local diverso, enquanto que o art. 14 trata do porte, de modo que o agente está com a arma fora de sua casa ou de seu local de trabalho, ou a oculta, mantém sob sua guarda, etc.
No caso, a arma de fogo foi encontrada no telhado de uma casa, próxima a residência do acusado, de forma a evidenciar a conduta do art. 14 do Estatuto do Desamamento.
Ainda que a denúncia não faça menção expressa ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tem-se que no sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0023139-14.2015.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Antônio Wanderson de Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA ENCONTRADA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Ministério Público quanto à condenação do réu pelo delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, arguindo que o fato se amolda, na verdade, ao tipo penal do art. 14 da mesma Lei.
O art. 12 trata da posse, quer dizer, o agente tem a arma na sua residência ou local de trabalho, não s...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-base em 1 (um) ano em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida. Assim como considerou negativa as circunstâncias do crime, aumentando a pena em mais 1 (um) ano. Contudo, verifica-se que a fundamentação apresentada em relação a circunstância judicial é genérica, razão pela qual não deve permanecer. Quanto a natureza e a quantidade da droga, o legislador autoriza expressamente a exasperação no art. 42 da Lei 11.343/06, entretanto deve-se observar a proporcionalidade. No caso em apreço, o acusado foi encontrado com 10 (dez) trouxinhas de maconha, logo mostra-se mais proporcional a exasperação da pena-base em apenas 6 (seis) meses.
3. Aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reconhecida pelo magistrado a quo, diminui-se a pena em 6 (seis) meses.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto a certidão atesta que responde a outro processo por tráfico de drogas.
4. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
5. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0023210-22.2016.8.06.0117, em que é apelante EVALDO ALVES FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem. No caso, não há nos autos prova da desvinculação do bem com o crime pelo qual está o apelante sendo acusado, tendo em vista que não foram acostadas peças da ação principal.
3. No que se refere à propriedade, o art. 120 do CPP determina que não devem existir dúvidas quanto à propriedade do bem para que seja autorizada a restituição. Os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua propriedade, razão pela qual não se pode acolher o pedido de restituição.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0098109-77.2015.8.06.0035, em que figuram como apelante Leonardo Maia Gonçalves e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem. No caso, não há nos autos prova da desvinculaçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante para 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0008423-12.2000.8.06.0000, em que figuram como partes Marcos Câmara do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que o acusado, passando-se por oficial de justiça, ameaçou e exigiu uma quantia em dinheiro das vítimas para resolver a situação do processo em que uma delas era demandada para pagamento de pensão de sua filha.
2. Entende o acusado que deve ser absolvido pela prática da extorsão, pois não há comprovação da violência ou grave ameaça. Ocorre que a grave ameaça está caracterizada pela ameaça de prisão, bem como de perda do imóvel das vítimas.
3. A narrativa das testemunhas está alinhada com as declarações da vítima, que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Assim, estando comprovada autoria e materialidade, a condenação do réu deve ser mantida.
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença apresentou fundamentação dissociada dessa circunstância, que se refere à relação entre o réu e o meio social em que vive, sua família, amigos, em seu trabalho. A decisão não levou isso em conta, mencionando apenas que o réu teria vitimado outras pessoas, razão pela qual não pode a fundamentação entendida como idônea.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039949-41.2014.8.06.0117, em que figuram como apelante José Batista Soares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que o acusado, passando-se por oficial de justiça, ameaçou e exigiu uma quantia em dinheiro das vítimas para resolver a situação do processo em que uma delas era demandada para pagamento de pensão de sua filha.
2. Entende o acusado que deve ser absolvido pela prática da extorsão, pois não há comprovação da v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante para 13 (treze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0029243-66.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Adriano Rufino de Araújo e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBA...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO NÃO IMPUGNADO. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO À MENOR VALOR. RECONHECIMENTO DO REMANESCENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 426 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% (CINCO POR CENTO). LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 15%(QUINZE POR CENTO). ASSISTÊNCIA GRATUITA DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO NÃO IMPUGNADO. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO À MENOR VALOR. RECONHECIMENTO DO REMANESCENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 426 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% (CINCO POR CENTO). LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 15%(QUINZE POR CENTO). ASSISTÊNCIA GRATUITA DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unâ...