DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. AR DEVOLVIDO SEM MOTIVAÇÃO E JUNTADO AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica por órgão oficial, pois a documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido.
4. É necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No caso em tablado, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios, no entanto no aviso de recebimento (AR), juntado aos autos somente em momento posterior à sentença, consta a sua devolução, sem a assinatura do demandante ou qualquer motivação.
5. Nos termos do art. 275 do CPC/15 faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo esta ser feita por Oficial de Justiça.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. AR DEVOLVIDO SEM MOTIVAÇÃO E JUNTADO AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável qu...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Assim, o Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica por órgão oficial, pois a documentação médica apresentada pela autora na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido.
3. Desta forma é necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 172)
4. Com arrimo no art. 275 do CPC/15 faz-se necessária a intimação pessoal da autora, devendo esta ser feita por Oficial de Justiça.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SANAR O VÍCIO APRESENTADO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, por entender que o mesmo seria inadmissível frente a ausência de peças obrigatórias para a formação do instrumento.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta apenas que há a necessidade de manifestação de todo o colegiado a respeito da matéria, sob pena de negar o acesso a melhor prestação da tutela jurisdicional, em observância ao princípio da colegialidade.
3. In casu, evidencia-se que o banco recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SANAR O VÍCIO APRESENTADO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, por entender que o mesmo seria inadmissível frente a ausência de peças obrigatórias para a formação do instrumento.
2. Nas razões da presen...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, sustenta o recorrente que o feito não poderia ser extinto com resolução de mérto, vez que a ausência a realização de perícia médica configura falta de interesse processual apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não se adentrou ao mérito da questão. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo atualização de novo endereço, a intimação é tida como válida.
4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fls. 78), e mesmo assim o apelante não compareceu à perícia médica determinada (fls. 82), e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
5. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do autor à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ent...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 26-28, foi concedida ao demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando os extratos da conta bancária em que recebe sua aposentadoria relativos aos meses de dezembro de 2011 a abril de 2012.
3. O apelante dentro do prazo que lhe foi concedido, apenas informou a impossibilidade de fornecer os extratos de conta bancária em que eventualmente tenha ocorrido o crédito do empréstimo, por possuir somente conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, deixando portanto de atender a providência que lhe competia.
4. Desta forma, não tendo o recorrente cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequado o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
5. Precedentes desta egrégia Corte(Processo nº 048072-71.2010.8.06.0001. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017 / Processo nº 0105578-48.2016.8.06.0001 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 08/03/2017 / Processo nº 0108193-03.2015.8.06.0112 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 26-28, foi concedida ao dema...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL EXPEDIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL IML, INDICANDO PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELAS SEGURADORAS IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO.
1. Inicialmente tem-se que o cerne da controvérsia resume-se à irresignação da parte autora no que se refere à correção monetária do valor arbitrado a título de indenização securitária complementar, bem como a inssurreição da parte ré quanto a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC)."
3. Assim, deve a indenização relacionada ao seguro obrigatório ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro, posto que atualização monetária só cessa com o adimplemento da obrigação. Ato sentencial reformado apenas na parte que determina sua incidência a partir do ajuizamento da demanda.
4. No que pertine a argumentação lançada pela promovida, em sede de Apelo, sobre o nexo causal entre o sinistro e lesão autoral, vislumbro que tal alegativa não merece ser acolhida, uma vez que referida relação de causalidade encontra-se devidamente comprovada através dos documentos de fls. 17-27, apresentados pelo promovente.
5. Recursos conhecidos. Apelo interposto pelo autor provido e recurso apresentado pelas seguradoras improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para dar provimento ao recurso apresentado pelo autor, e negar provimento ao apelo das seguradoras rés, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL EXPEDIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL IML, INDICANDO PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELAS SEGURADORAS IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO.
1. Inicialmente tem-se que o cerne da controvérsia resume-se à irresignação da parte autora no que se refere à correção monetária do valor arbitrado a título de indenização securitá...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. PACIENTE DIAGNÓSTICA COM CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE REALIZAR EXAME PET-SCAN. REQUISIÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVADA. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual.
2. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. O rol de procedimentos divulgados pela ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional. Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no retrocitado rol.
4. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, excluindo exames, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
5. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamentos e exames, embasada nesses argumentos, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; assim como a interpretação do contrato que regula a relação entre partes, com fundamento na lei consumerista.
6. Aos médicos especialistas, e não ao plano, competem indicar o tratamento adequado à paciente, com a requisição dos exames que entenderem necessários ao diagnóstico ou ao acompanhamento da evolução da doença que acomete a agravada.
7. In casu, o exame PET-SCAN prescrito é prescindível para se chegar a um diagnóstico conclusivo do câncer de mama, diante da necessidade conhecer o nível da doença e, consequentemente, definir qual o melhor tratamento
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória, mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. PACIENTE DIAGNÓSTICA COM CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE REALIZAR EXAME PET-SCAN. REQUISIÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVADA. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CON...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIÇO DE HOME CARE. TUTELA DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, com o falecimento da demandante e após requerimento das partes, o Juízo de plano extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inexistir conteúdo condenatório que aproveite aos herdeiros da requerente. A promovida manejou Embargos de Declaração objetivando a revogação da tutela antecipada já concedida, que consistia no fornecimento de alimentação enteral e sonda, além de materiais hospitalares e medicamento necessário à autora, e a liquidação dos gastos em seu favor. Os Aclaratórios restam acolhidos em parte, sendo revogada a decisão que antecipou parte dos efeitos da tutela pretendida, com efeitos ex nunc, deixando o Magistrado de determinar a liquidação dos gastos efetuados em função da autora por entender serem de natureza irrepetíveis.
2. Irresignada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando que com a extinção do feito é devido o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento da falecida em razão da decisão liminar que restou revogada.
3. No que se refere à devolução dos valores referentes ao custeio dos medicamentos e materiais que foram fornecidos à parte autora até seu falecimento, ressalte que há duas posições sobre o tema. Um primeiro entendimento, majoritário, isenta o autor do processo de devolver os valores, sob fundamento de que os valores são irrepetíveis. O segundo entendimento afirma que é possível a devolução desde que demonstrada a má-fé da parte autora (fraude, simulação, conluio, etc).
4. In casu, analisando a decisão interlocutória de fls. 29-31, é de reconhecer que o fornecimento do serviço Unimed Lar Home Care e o recebimento dos fármacos, alimentação e materiais se deram com amparo em decisão judicial que se pautou pela íntima convicção do Julgador e diante da verossimilhança das alegações.
5. No caso em liça, a parte demandante demonstrou à saciedade a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não fosse deferida a tutela pretendida.
6. Desta feita, não havendo má-fé, bem como por ter natureza irrepetível (semelhante à verba alimentar), não há que se falar em necessidade de restituição dos valores despendidos pelo plano de saúde recorrente para o fornecimento de assistência domiciliar e na aquisição dos fármacos, alimentação e materiais alcançados à parte autora.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIÇO DE HOME CARE. TUTELA DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, com o falecimento da demandante e após requerimento das partes, o Juízo de pl...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA - PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS DE SÓCIOS NÃO INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: Na espécie, a publicação do decisum foi feita de forma irregular, pois direcionada a advogado que não mais representava os interesses dos demandantes. Agiu acertadamente o Magistrado Processante ao devolver o prazo aos recorrentes, determinando a republicação da sentença e restituição do prazo para recorrer. Preliminar rejeitada.
2. DO INTERESSE DE AGIR: Os Embargos de Terceiro são a ação cabível por aquele que sofre injustamente turbação ou esbulho em sua posse decorrente de ato de apreensão judicial, na esteira do art. 1.046 do Código de Processo Civil/73. In casu, os autores ajuizaram Embargos de Terceiros sob a alegação de que estavam na iminência de sofrer constrição judicial em seu patrimônio, apesar de não integrarem a lide executiva movida contra empresa da qual são sócios. É cediço que a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Ademais, a execução dos bens do sócio pelos débitos da empresa não é automática no ordenamento, somente sendo possível nos casos em que a lei assim autoriza (art. 592, CPC/73), mediante a desconsideração da personalidade jurídica, devendo atender a certos critérios. Por fim, não há notícia nos autos de que haja decisão autorizando o redirecionamento da dívida à pessoa dos sócios. Resta configurado, pois, o interesse processual dos demandantes para ajuizarem Embargos de Terceiro.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA - PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS DE SÓCIOS NÃO INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: Na espécie, a publicação do decisum foi feita de forma irregular, pois direcionada a advogado que não mais representava os interesses dos demandantes. Agiu acertadamente o Magistrado Processante ao devolver o pr...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. DISSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.418.596/MS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. Consoante a teoria do adimplemento substancial, não se deve acolher a pretensão do credor fiduciário de extinguir o negócio mediante a utilização de medida judicial que na prática enseja a quebra do liame contratual, com a retirada forçada do bem alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.
2. Entretanto, conforme atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria não guarda compatibilidade com os termos da lei especial que rege a alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). Tal posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual somente o pagamento da integralidade da dívida tem o condão de purgar a mora do devedor. Seguindo o entendimento firmado em recentes julgados, o Colendo STJ tem rejeitado a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão, independentemente do valor adimplido, se de muita ou pouca monta (1-REsp 1659081/PR 2017/0051732-3 Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI Publicação: 29/05/2017; 2-REsp 1661064/SP 2017/0059112-0 Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Publicação: 25/04/2017; 3-REsp 1622555 MG 2015/0279732-8 - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Julgamento: 22/02/2017 Relator p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
3. Ademais, consta dos autos que a contratante está inadimplente desde 10/10/2016, estando em mora há 11 (onze) meses, perfazendo a dívida, na época na propositura da ação, o montante de R$9.287,21 (nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), evidenciando que o cumprimento da avença não está assim tão próximo, a ponto de se adotar a teoria do adimplemento substancial ao caso.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. DISSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.418.596/MS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. Consoante a teoria do adimplemento substancial, não se deve acolher a pretensão do credor fiduciário de extinguir o negócio mediante a utilização de medida judicial que na prática enseja a quebra do liame contratual, com a retirada forçada do bem alienado fiduciariamente, em...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ).
2. A teor do que dispõe o art. 330 do CPC, impõe-se ao autor o ônus de continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados como condição para o prosseguimento da ação, e não para a descaracterização da mora.
3. Para que o depósito do valor incontroverso seja suficiente para elidir a mora, enquanto se discute a abusividade ou não das cláusulas contratadas, servindo para impedir o envio do nome do devedor aos órgãos de restrição de crédito, deve estar conjugado ao requisito da presença de verossimilhança da alegação, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Portanto, o autor deve estar ciente de que, ao optar pelo depósito de valor a menor do que o pactuado, tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeito a todos os efeitos da mora.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ).
2. A teor do que dispõe o art. 330 do CPC, impõe-se ao autor o ônus de continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados como condição para o prosseguimento da ação, e não para a d...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. CARRO RESERVA ÀS EXPENSAS DAS PROMOVIDAS DURANTE O PERÍODO DO REPARO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REVOGADA EM PARTE.
1. O promovente adquiriu junto à Concessionária CODISMAN o veículo CHEVROLET/ONIX LS 1.0, placa PNE 1620, zero quilômetro, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo restante. É cediço que, ao comprar veículo zero quilômetro, espera-se que o mesmo não apresente qualquer defeito, sendo algumas das vantagens do carro novo a ausência de despesas com oficina mecânica e a certeza de que o motorista não ficará no "prego".
2. In casu, logo após o recebimento do veículo, vale dizer, após poucos quilômetros de uso, revelaram-se vícios consistentes nas 3 (três) ordens de serviço (fls. 66-68), sendo a primeira relativa ao problema nas palhetas do para-brisa dianteiro, o qual foi resolvido, e as outras duas referentes a defeito na caixa de direção, que ficou pendente de conserto.
3. Sustenta a agravante que a persistência deste problema se deve exclusivamente ao agravado, que se recusou a deixar o veículo na concessionária para a realização do serviço, que duraria de 3 a 4 dias, sob a alegação de que não poderia ficar sem o carro e que não pagaria o valor da caução exigida pela locadora, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
4. Em decisão interlocutória o Juiz Singular deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, compelindo as promovidas, às suas expensas, a fornecer à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, um veículo reserva com as mesmas características do veículo objeto da lide, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
5. Com efeito, diante do vício encontrado no veículo 0 km adquirido pelo consumidor e das tentativas de conserto infrutíferas, devem as demandadas (concessionária e fábrica) disponibilizar veículo para a condução do consumidor sem que este tenha que arcar com qualquer garantia a ser exigida pela empresa locadora. Toda a burocracia e garantias necessárias ao aluguel do carro devem ser solucionadas pelas empresas fornecedoras, disponibilizando ao consumidor veículo livre e desembaraçado, pronto para o uso. Isso porque, não fosse o problema enfrentado pelo consumidor, este não teria que submeter-se às exigências da empresa de locação de veículos, pois estaria usando daquele de sua propriedade. Ressalto que o cliente poderá ser responsabilizado pelo mau uso da coisa.
6. Entretanto, entendo que a disponibilização do carro reserva deverá perdurar enquanto não solucionado o vício existente no automóvel adquirido, e não até o julgamento da demanda, vez que esta poderá se estender por período bem maior.
7. No que se refere à aplicação da multa, constata-se que a sua imposição se dá como forma de coerção ao cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. In casu, foi arbitrada multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), a qual se revela legal, eis que serve como mecanismo de garantia da efetividade da decisão proferida e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do que, pode ser modificada a qualquer tempo, por critério e arbítrio do magistrado, sempre que verificar insuficiência ou excesso.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão em parte revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. CARRO RESERVA ÀS EXPENSAS DAS PROMOVIDAS DURANTE O PERÍODO DO REPARO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REVOGADA EM PARTE.
1. O promovente adquiriu junto à Concessionária CODISMAN o veículo CHEVROLET/ONIX LS 1.0, placa PNE 1620, zero quilômetro, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo restante. É cediço que,...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ).
2. A teor do que dispõe o art. 330 do CPC, impõe-se ao autor o ônus de continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados como condição para o prosseguimento da ação, e não para a descaracterização da mora. Portanto, o autor deve estar ciente de que, ao optar pelo depósito de valor a menor do que o pactuado, tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeito a todos os efeitos da mora.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ).
2. A teor do que dispõe o art. 330 do CPC, impõe-se ao autor o ônus de continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados como condição para o prosseguimento da ação, e não para a descaracterização da mora...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. DEVEDORA INTIMADA PARA PURGAR A MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme regula a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel, a constituição em mora do devedor fiduciante se comprova mediante a intimação, pelo oficial do Registro de Imóveis, com prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora (art. 26, § 1º). Decorrido o prazo sem purgação, o oficial do Registro de Imóveis fará registrar, na matrícula respectiva, a consolidação da propriedade em favor do fiduciário (art. 26, § 7º). Ato contínuo, após 30 (trinta) dias, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27).
2. Assim, vencida e não paga a dívida, o fiduciante é intimado pessoalmente para efetuar o pagamento das prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
3. In casu, a compradora foi devidamente notificada pessoalmente para purgar a mora, consoante notificação cartorária e R.6/22.646 na matrícula do imóvel (fls. 100 e 122-125 dos autos originais). Quedando-se inerte, foi consolidada a propriedade em favor do agravante, dando-se início aos atos expropriatórios, com a designação de data para o leilão extrajudicial.
3. Assim, sendo a demandante inadimplente confessa, regularmente constituída em mora, não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal, dando ensejo à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não demonstrando intenção de pagamento do saldo devedor, não lhes cabe postular a sustação do leilão de imóvel que já foi incorporado ao patrimônio da demandada, ora agravante, por força de lei. Portanto, tendo sido observados os procedimentos relativos à alienação fiduciária de bem imóvel, conforme disciplinados pela Lei nº 9.514/97, não há que se falar em suspensão dos efeitos do leilão regularmente realizado.
4. Registro que, até a assinatura do auto de arrematação, a devedora poderá purgar o débito, consoante disciplina o art. 34 do Decreto-lei 70/66 e prescrição do art. 39 da Lei 9.514/07.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. DEVEDORA INTIMADA PARA PURGAR A MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme regula a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel, a constitu...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ato / Negócio Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE PESSOA QUE NÃO É HERDEIRA NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.- Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, necessário que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido.
2.- Segundo Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: "A ação de reconhecimento da união estável post mortem deve ser proposta contra os herdeiros do falecido e não contra o seu espólio, pois o interesse na preservação da herança é de todos os sucessores habilitados. Contra eles, pois, é que se dirige a ação do ex-companheiro do autor da herança ante a necessidade de que todos sejam chamados a integrar a lide". (em Inventários e Partilhas, p. 174).
3.- Inviável presumir, de ofício, a má-fé da autora da ação de reconhecimento de união estável post mortem, ora impetrante; e, ao mesmo tempo, a desídia da Defensoria Pública na defesa dos interesses da filha da impetrante, legitimada para integrar o polo passivo da demanda na condição de herdeira.
4.- Além disso, vislumbrando colisão de interesses entre a impetrante, autora da ação de reconhecimento de união estável post mortem, e a filha desta, herdeira necessária do falecido e integrante do polo passivo da ação, o juiz nomeará curador especial para tutela da criança, sendo certa, também, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei (art. 178, II, CPC/2015).
5.- Não existindo amparo legal, doutrinário e jurisprudencial a justificar a inclusão de pessoa não detentora da qualidade de herdeiro no polo passivo de ação de reconhecimento de união estável post mortem, a ordem do magistrado, ora impetrado, é exorbitante de poderes processuais, violando direito certo e líquido da impetrante. Assim, deve ser declarada sua ilegalidade e consequente nulidade.
6.- Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do mandado de segurança para CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE PESSOA QUE NÃO É HERDEIRA NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.- Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, necessário que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido.
2.- Segundo Sebastião Amorim e...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Partes e Procuradores
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ENTRE CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE ANUAL CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ART. 17-A DA LEI 9656/98 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1. Na espécie, a seguradora de saúde agravante firmou com os associados do sindicado agravado - estabelecimentos hospitalares, clínicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde da rede privada do Ceará - um contrato de prestação de serviços de saúde que incluem serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e ambulatoriais prestados aos usuários do plano de saúde da recorrente.
2. Em que pese a lacuna contratual, a Lei nº 9656/98 dispõe no art. 17-A, acrescentado pela Lei 13.003, de 2014, em seu § 2º, II, e § 3º, que o reajuste pela prestação de serviços de atenção à saúde da rede privada será anual e realizada nos primeiros 90 (noventa) dias do ano.
3. No caso em comento, extrai-se dos autos que os contratos firmados entre a seguradora ré e os associados do sindicato autor estão sem reajuste desde 2013, encontrando-se, pois, bastante defasados. A não observância do prazo de reajuste por parte da operadora agravante gera verdadeiro desequilíbrio contratual, causando prejuízos financeiros às clínicas associadas. Diante da evidente probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais militam a favor do sindicato agravado, agiu com acerto o Magistrado Planicial ao determinarr, em sede de tutela de urgência, a imediata aplicação do índice de reajuste publicado pela Agência Nacional de Saúde ANS, em atenção à legislação aplicável à matéria.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ENTRE CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE ANUAL CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ART. 17-A DA LEI 9656/98 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1. Na espécie, a seguradora de saúde agravante firmou com os associados do sindicado agravado - estabelecimentos hospitalares, clínicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde da rede privada do Ceará - um contrato de prestação de serviços de saúde que incluem serviços auxiliares de di...
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
CAPÍTULO I - APELAÇÃO Nº 0040960-46.2006.8.06.0001 - Ação Revisional:
1.- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Julgamento concreto em que a taxa pactuada não discrepa, substancialmente, da média de mercado apurada pelo Banco Central. Legalidade
2.- Tema/Repetitivo 247 do STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3.- Tema/Repetitivo 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
4.- No caso, como não houve cobrança de encargos abusivos, restou caracterizada a mora do autor/apelado. Consequentemente, lícito o comportamento da instituição financeira credora, ora apelante, ao inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos e promover busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia do mútuo contratado, desde que observados os textos legais relativos ao procedimento legal necessário..
5.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
CAPÍTULO II - APELAÇÃO Nº 0079903-35.2006.8.06.0001 Busca e Apreensão
6.- A busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 será concedida quando preenchidos os requisitos indicados nos artigos 2º e 3º, com a redação vigente ao tempo da contratação.
7.- No caso em análise, equivocada a sentença apelada, vez que a mora foi devidamente caracterizada, na medida em que houve inadimplemento de parcelas contratadas (fl.7) e a notificação extrajudicial (fls.17/18) exigida pelo dispositivo legal vigente ao tempo da contratação.
8.- "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
9.- Aqui, a cumulação de comissão de permanência e correção monetária foi a única ilegalidade reconhecida na Ação Revisional e não impugnada nas apelações interpostas pela BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Porém, a comissão de permanência é encargo moratório, cobrado apenas em caso de inadimplência do devedor, isto é, não incide durante a normalidade contratual.
10.- Em sendo assim, configurada a mora do devedor, ora apelado, a hipótese é de reformar a sentença apelada e, estando a causa madura, julgar procedente o pedido inicial, determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do financiamento contratado e a consolidação da posse e da propriedade do referido bem no patrimônio da BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
11.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
CAPÍTULO I - APELAÇÃO Nº 0040960-46.2006.8.06.0001 - Ação Revisional:
1.- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CD...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL COM CLÁUSULA "DEL CREDERE". DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. VALORES DEVIDOS AO COMITENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
1.- O Contrato Particular de Comissão Mercantil com a cláusula del credere não está dentre aqueles em que a legislação exige forma específica, mas, ao contrário, é contrato particular, livremente estipulado pelos contratantes, assinado por ambas as partes, capazes, sendo lícito seu objeto, além de estar assinado por testemunhas, daí por que válido em todos os seus termos.
2.- Nos contratos em análise, a comissária é responsável pela gestão de posto de combustível de propriedade da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., comitente, sendo fixada no contrato a comissão a ser recebida por aquela sobre o volume total de vendas. Inexistência de ofensa ao artigo 12 da Portaria nº 116/2000 da ANP. Precedentes.
3.- Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
4.- Em sendo assim, a hipótese é de reformar a sentença apelada e, estando a causa madura, julgar procedente o pedido inicial formulado pela PETROBRAS na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
5.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL COM CLÁUSULA "DEL CREDERE". DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. VALORES DEVIDOS AO COMITENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
1.- O Contrato Particular de Comissão Mercantil com a cláusula del credere não está dentre aqueles em que a legislação exige forma específica, mas, ao contrário, é contrato particular, livremente estipulado pelos contratantes, assinado por ambas as partes, capazes, sendo lícito seu objeto, além de estar assinado por testemunhas, daí por que válido em todos os seus term...
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
CAPÍTULO I - APELAÇÃO Nº 0040960-46.2006.8.06.0001 - Ação Revisional:
1.- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Julgamento concreto em que a taxa pactuada não discrepa, substancialmente, da média de mercado apurada pelo Banco Central. Legalidade
2.- Tema/Repetitivo 247 do STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3.- Tema/Repetitivo 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
4.- No caso, como não houve cobrança de encargos abusivos, restou caracterizada a mora do autor/apelado. Consequentemente, lícito o comportamento da instituição financeira credora, ora apelante, ao inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos e promover busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia do mútuo contratado, desde que observados os textos legais relativos ao procedimento legal necessário..
5.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
CAPÍTULO II - APELAÇÃO Nº 0079903-35.2006.8.06.0001 Busca e Apreensão
6.- A busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 será concedida quando preenchidos os requisitos indicados nos artigos 2º e 3º, com a redação vigente ao tempo da contratação.
7.- No caso em análise, equivocada a sentença apelada, vez que a mora foi devidamente caracterizada, na medida em que houve inadimplemento de parcelas contratadas (fl.7) e a notificação extrajudicial (fls.17/18) exigida pelo dispositivo legal vigente ao tempo da contratação.
8.- "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
9.- Aqui, a cumulação de comissão de permanência e correção monetária foi a única ilegalidade reconhecida na Ação Revisional e não impugnada nas apelações interpostas pela BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Porém, a comissão de permanência é encargo moratório, cobrado apenas em caso de inadimplência do devedor, isto é, não incide durante a normalidade contratual.
10.- Em sendo assim, configurada a mora do devedor, ora apelado, a hipótese é de reformar a sentença apelada e, estando a causa madura, julgar procedente o pedido inicial, determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do financiamento contratado e a consolidação da posse e da propriedade do referido bem no patrimônio da BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
11.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
CAPÍTULO I - APELAÇÃO Nº 0040960-46.2006.8.06.0001 - Ação Revisional:
1.- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CD...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação à autoria do delito, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, o qual foi comedido na análise dos fatos, sempre utilizando palavras e expressões que indicassem a ausência de certeza acerca da autoria, das qualificadoras e do crime conexo (palavras como supostamente e em tese), não havendo que se falar em nulidade a ser reconhecida neste ponto. Precedentes. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
3. Compulsando os autos, extrai-se que existem indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, produzidos tanto durante o inquérito quanto em juízo, a exemplo de laudos periciais que apontaram para a presença de chumbo no short do acusado e para o fato de que pelo menos um dos projéteis encontrados no local do crime percorreu o cano do revólver de propriedade do recorrente, bem como de depoimentos de testemunhas que estavam dentro da casa de veraneio onde se deram os fatos, além de alguns dos interrogatórios do próprio réu em inquérito, quando assumiu a prática delitiva.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, prestadas em juízo, no sentido de que não matou as vítimas e que só assumiu a prática dos fatos porque foi coagido pelos policiais e pela Delegada. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
5. Importante que se diga que a tese defensiva de que a confissão realizada em inquérito decorreu de coação não se encontra, neste momento, isenta de dúvida, não havendo indubitável certeza da suposta agressão ou tortura psicológica efetivada pelos policiais, principalmente porque o acusado estava acompanhado de advogado em algumas das vezes em que confessou a prática do crime. Desta forma, não há razão para desconsiderar, neste momento, a confissão do agente como um dos indícios da autoria delitiva. Ademais, a regularidade da confissão ou eventual vício que tenha ensejado a assunção da responsabilidade pelo réu serão observados pelo Conselho de Sentença, que é o órgão constitucionalmente competente para analisar as provas colhidas e dar a cada uma delas o grau de importância que achar devido.
6. A defesa procura rechaçar os indícios de autoria apresentados pelo magistrado ao pronunciar o acusado, atacando a credibilidade dos citados elementos. Contudo, mais uma vez, ressalte-se que o fato que deve ser discutido por meio deste recurso é a presença ou não dos aludidos indícios de autoria, os quais, como visto, existem. A conclusão acerca da idoneidade e da força probatória dos mesmos, por sua vez, só será feita pelo Tribunal do Júri, não podendo o magistrado a quo ou este órgão ad quem adentrar nesta seara.
PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DAS MESMAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE RECONHECER, DE OFÍCIO, NULIDADE QUANTO À DE TORPEZA IMPUTADA AO CRIME QUE VITIMOU A CRIANÇA JADE, POR AFRONTA À CORRELAÇÃO.
7. Subsidiariamente, a defesa requer o decote das qualificadoras reconhecidas em sede de pronúncia. Porém, é sabido que de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, só pode haver o decote das qualificadoras, neste momento processual, se restar comprovado, de forma inequívoca e insofismável, que as mesmas seriam manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no presente caso, vez que existem indícios suficientes de que, pelo menos em parte, elas podem ter restado configuradas.
8. Sobre o recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, tem-se que conforme afirmado em trecho da pronúncia e nas manifestações acusatórias, os laudos periciais indicam que a vítima Adriana foi morta com um tiro na parte de trás da cabeça, o que poderia indicar que a mesma estava de costas quando foi atingida. Da mesma forma, o orifício de entrada do projétil deflagrado contra a ofendida Jade estava na região torácica posterior, o que também poderia indicar que a mesma estava deitada de costas no berço, dormindo, circunstâncias estas que, de certo, teriam o condão de impossibilitar eventual reação defensiva por parte das vítimas. Precedentes e doutrina.
9. Mencione-se que a alegação defensiva de que levar em consideração a distância dos disparos e o fato de as vítimas estarem de costas, possivelmente dormindo, para configurar a qualificadora em comento acarretaria analogia in malam partem, não merece prosperar para fins de decotá-la, já que o artigo 121, §2º, IV do Código Penal permite a realização de interpretação analógica (e não analogia) quando dispõe que será qualificado o homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
10. No que tange à qualificadora do feminicídio, também entende-se que existem indícios da sua ocorrência, restando impossibilitada eventual retirada neste momento. Diz-se isto porque os fatos, em tese, ocorreram no contexto da violência doméstica e familiar, tendo a denúncia relatado que o réu supostamente desferiu disparos contra sua esposa e uma de suas filhas. Assim, ao contrário do que a defesa afirma, não se exige que o delito tenha sido motivado apenas por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, podendo haver a incidência da qualificadora se estivermos diante da circunstância objetiva de crime cometido com violência doméstica e familiar, conforme art. 121, §2º, VI c/c §2º-A, I. Precedentes e doutrina.
11. Sobre a qualificadora de motivo torpe relacionada à vítima Adriana, ainda que a defesa afirme que a mesma seria improcedente porque eventual dificuldade financeira nunca foi motivo de discussão entre o casal, fato é que existem depoimentos de pessoas que afirmam o contrário, como por exemplo a testemunha Ana Paula Moura Pessoa de Carvalho, irmã de Adriana, que relatou a existência de desavenças motivadas principalmente por questões financeiras. Some-se a isso a alegação do próprio réu, em um de seus interrogatórios em inquérito, no sentido de que antes do crime teria discutido com a vítima porque ela queria que ele aceitasse um emprego que oferecia melhor salário. Assim, existindo indícios da presença das supramencionadas qualificadoras, deve o caso ser analisado pelo Conselho de Sentença, órgão competente para dirimir a demanda, já que nesta fase, repita-se, incide o princípio in dubio pro societate.
12. Em giro diverso, no que diz respeito a qualificadora de motivo torpe no delito praticado contra a vítima Jade, tem-se que a denúncia utilizou como argumento o fato de que a vítima dormia no momento do crime e de que era uma criança de 08 (oito) meses, símbolo de pureza. Contudo o magistrado de piso, ao prolatar sentença de pronúncia, sustentou que a qualificadora de motivo torpe decorreu da possível rejeição que o acusado tinha com a filha, tanto por ela ser entrave à vida conjugal quanto em razão de o mesmo ter desejado um filho do sexo masculino. Verifica-se, portanto, que a pronúncia admitiu a qualificadora de torpeza quanto à vítima Jade por fato que não foi narrado na denúncia, sem ter ocorrido aditamento da peça neste aspecto, havendo, por conseguinte, afronta à correlação.
13. Como se sabe, o mencionado princípio da correlação entre a peça acusatória e a sentença representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação da decisão, ao dispor que deve haver precisa correspondência entre a conduta imputada ao réu e o que foi reconhecido pelo julgador. No júri, tal assume um contorno próprio, no sentido de que a pronúncia também deve estar de acordo com os fatos narrados na denúncia, pois é ela que limitará o julgamento a ser realizado pelo Conselho de Sentença.
14. Assim medida que se impõe é a anulação do decisum apenas no que tange à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I do CPP quanto ao homicídio praticado contra a vítima Jade Pessoa de Carvalho Moraes, por afronta ao princípio da correlação, uma vez que os fundamentos utilizados pelo juízo de piso divergem dos apresentados na denúncia, devendo ser seguido o correto procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal. Precedentes.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME CONEXO. PEDIDO DE DECOTE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA ANALISAR A PROCEDÊNCIA OU NÃO DA IMPUTAÇÃO.
15. Por fim, a defesa insurge-se ainda quanto ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, pois afirma que o porte de arma com registro vencido não configura crime, mas mero ilícito administrativo. Ademais, aduz que deveria ser aplicado no caso concreto o princípio da consunção, ficando o porte de arma (crime-meio) absorvido pelo homicídio (crime-fim).
16. Ab initio, sobre a alegação de que o porte de arma de fogo com registro vencido seria infração administrativa e não ilícito penal, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ressaltou a possibilidade do reconhecimento da tipicidade do delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 em casos como o da espécie. Assim, havendo indícios de que não se trata de caso de patente atipicidade da conduta, inviável a retirada do crime conexo neste momento, cabendo a análise do Júri acerca da procedência ou não da imputação. Precedentes.
17. Ademais, ainda que a defesa sustente a tese de aplicabilidade do princípio da consunção, entende-se que aferir se o crime de homicídio qualificado absorve ou não o delito de porte irregular de arma de fogo depende de atenta análise do contexto fático em que ocorreu o ilícito penal, a fim de averiguar o nexo de causalidade entre os crimes, bem como se os desígnios existentes eram ou não autônomos. Assim, tal análise fática deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e os crimes conexos.
18. Impende ressaltar, ademais, que, no juízo de pronúncia, conforme escol doutrina e jurisprudência pátria, não cabe ao magistrado fazer qualquer análise sobre a infração conexa, devendo esta seguir a mesma sorte da infração principal (quais sejam, os homicídios qualificados), corroborando a necessidade de encaminhamento do pleito ao Conselho de Sentença. Precedentes.
19. Pronunciado o réu e admitida a acusação referente ao crime doloso contra a vida, necessário se faz remeter a análise do feito, por inteiro, ao Conselho de Sentença, competente para julgar no presente caso não só o homicídio, mas também o crime conexo a ele, pois o órgão estudará a dinâmica dos fatos e concluirá se os delitos foram ou não cometidos no mesmo contexto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A PRONÚNCIA DO ACUSADO, REJEITANDO AINDA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA NULIDADE APENAS NO TOCANTE À QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE REFERENTE AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA JADE PESSOA DE CARVALHO MORAES, POR AFRONTA À CORRELAÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0005758-61.2015.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, afastando ainda a preliminar arguida. De ofício, fica reconhecida nulidade por afronta à correlação quanto ao acolhimento da qualificadora de motivo torpe imputada ao homicídio de Jade Pessoa de Carvalho Moraes, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação à autoria do delito, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do q...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado