DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada unilateralmente pela autora, não submetida ao crivo do contraditório, não pode substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não serve, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 124).
4. Porquanto, faz-se necessária a intimação pessoal da autora, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0909327-11.2014.8.06.0001 Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017; Proc. 0859063-87.2014.8.06.0001 Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, os documentos apresentados unilateralmente pelo suplicante, não submetidos ao princípio do contraditório, não podem substituir as provas determinadas pelo julgador, não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo requerente.
3. O Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial, o que exige o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Extrai-se do exame dos fólios, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl.94).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE. Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064- 90.2014.8.06.0001. Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICADO. PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo por abandono da causa, com lastro no art. 267, III, do CPC/73, pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Não foi este o caso dos autos, pois a parte autora não foi intimada prévia e pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, consoante impositivo do 1º do dispositivo legal supra apontado.
2. Ademais, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, consoante Súmula 240 do STJ, o que não se verificou na hipótese, mormente porque constituída a relação processual.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICADO. PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo por abandono da causa, com lastro no art. 267, III, do CPC/73, pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Não foi este o caso dos autos, pois a parte autora não foi intimada pré...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 73. PRECEDENTES DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem omissão, todos os pontos levantados na espécie, ao nagar provimento ao Agravo Interno interposto.
III - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
IV - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
V - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VI - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0030102-12.2013.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 73. PRECEDENTES DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A h...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Suspensão do Processo
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INÉRCIA DA PARTE AUTORA REQUISITOS DO ART. 267, § 1º, CPC/73 OBSERVADOS ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
1. A extinção do processo por abandono da causa, com lastro no art. 267, III, do CPC, pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, porém, permaneceu inerte, configurando o abandono da causa, nos termos da lei processual.
3. O fato da autora haver protocolado petição requerendo a penhora on line, a qual não chegou a ser apreciada pelo Magistrado, não socorre a apelante, pois entre o protocolo da mencionada petição (13/11/2007) até a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito (12/02/2014) transcorreram mais de 6 (seis) anos, e durante este interregno a demandante foi intimada por 2 (duas) vezes e não esboçou qualquer reação, apenas o fazendo após a prolação da sentença, com a interposição do presente recurso apelatório, protocolado aos 28/08/2015. Com efeito, a inércia da recorrente em impulsionar o feito por tão longo lapso temporal evidencia, na realidade, abandono da causa.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INÉRCIA DA PARTE AUTORA REQUISITOS DO ART. 267, § 1º, CPC/73 OBSERVADOS ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
1. A extinção do processo por abandono da causa, com lastro no art. 267, III, do CPC, pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, mediante carta com aviso de...
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO JULGADA SIMULTANEAMENTE À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEVEDORA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, ga cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
2. Na hipótese dos autos, a cláusula 13, que dispõe sobre os encargos da inadimplência, prevê a cobrança de correção monetária, juros de mora e multa, não havendo previsão de comissão de permanência. Portanto, merece reparo a decisão monocrática adversada para afastar a disposição que determinou a não incidência da comissão de permanência, eis que não há o que ser afastado.
2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO JULGADA SIMULTANEAMENTE À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEVEDORA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, ga cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos enca...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 426 E 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que deu provimento ao recurso apresentado, condenando a seguradora apelada ao pagamento da indenização securitária ao montante de R$ 7.965,00 (sete mil e novecentos e sessenta e cinco reais), devendo ser compensado do referido valor a multa arbitrada pelo Juiz de Origem por litigância de má-fé, bem como o quantum de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pago na esfera administrativa.
2. Insurge-se a embargante contra o Acórdão, sustentando que houve omissão quanto à incidência de juros e correção monetária referente à condenação indenizatória.
3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir sobre o valor da condenação securitária os juros a partir da citação e a correção monetária desde a data do evento danoso. (Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça)
4. Embargos de Declaração Acolhidos, sanando, portanto, a omissão constatada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, para sanar omissão apontada, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 426 E 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que deu provimento ao recurso apresentado, condenando a seguradora apelada ao pagamento da indenização securitária ao montante de R$ 7.965,00 (sete mil e novecentos e sessenta e cinco reais), devendo ser compensado do referido valor a multa arbitrada...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pela autora na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 173)
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal da autora, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento prop...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OS AUTORES/RECORRENTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO DAS PARTES ADVERSAS. VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), MANTIDO (ART. 20, § 3º e 4º, do CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Nessa linha, na ação reintegratória, é insuficiente que a parte comprove a propriedade do imóvel, vez que a tutela possessória nos interditos considera apenas a posse fática, não importando eventual direito de propriedade sobre o bem, ex vi dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil.
2. Dessarte, não lograram os recorrentes êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva posse anterior do imóvel e, por conseguinte, do esbulho possessório pelos recorridos, requisitos para a concessão da tutela possessória pretendida (art. 927, do CPC), impõe-se o improvimento do recurso apelatório, devendo ser mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.
3. Relativamente ao argumento dos recorrentes de excesso do Juízo de Planície na fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado dos recorridos, impende consignar que, de acordo com o artigo 20, 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a sucumbência deve ficar entre valores mínimo e máximo (de 10% a 20% sobre o valor da condenação). Mas a norma também permite que ela seja fixada equitativamente pelo magistrado nos casos em que não haja condenação ou que seja vencida a Fazenda Pública. Em ambos os casos, o magistrado leva em conta o cuidado que o advogado teve com a causa, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
4. In casu, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) estipulada pelo Juízo a quo não se configura excessiva, uma vez que o causídico demonstrou zelo no exercício do seu mister, ao acompanhar o trâmite processual desta ação ao longo de quase oito anos, contados desde o seu ajuizamento (03/11/2009) à presente data, onde praticou vários atos processuais, como contestação, participação em audiência preliminar, instrução e julgamento; contrarrazões ao recurso apelatório, dentre outras.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. OS AUTORES/RECORRENTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO DAS PARTES ADVERSAS. VALOR DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), MANTIDO (ART. 20, § 3º e 4º, do CPC). RECURSO CONHECIDO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em análise à documentação acostada ao presente writ, não se vislumbra a presença de documentos que comprovem que foi protocolizado perante o Juízo de piso pleito de inexistência de justa causa o para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual a análise deste por esta Corte promoveria indevida supressão de instância.
2. Assim, as pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, haja vista que sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância.
3. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em análise à documentação acostada ao presente writ, não se vislumbra a presença de documentos que comprovem que foi protocolizado perante o Juízo de piso pleito de inexistência de justa causa o para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual a análise deste por esta Corte promoveria indevida supressão de instância.
2. Assim, as pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, haja vista que sua análise por este ór...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUIZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 313,I DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Busca o impetrante com o presente writ o relaxamento da prisão preventiva do paciente, haja vista a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
II. Observa-se que o impetrante requereu o relaxamento de prisão do paciente durante a audiência de Custódia, momento em que restou indeferido referido pleito e decretada a preventiva. Dessa maneira, o paciente se encontra preso por novo título judicial e por outros fundamentos, sendo necessário que haja novo enfrentamento no juízo de piso, melhor conhecedor da causa. Diante da possibilidade de vir a ocorrer a indevida supressão de instância, inviável a análise da liminar requestada.
III. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
IV. Com efeito, a pena para o crime tipificado no art. 12, da lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o qual o paciente teria supostamente praticado, é de 01 a 03 anos de reclusão e multa.
V. Pela leitura do artigo 313, I, CPP, apenas os crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos comportam prisão cautelar, se enquadrando no caso em tela, sendo, portando, a prisão ilegal.
VI. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício, retificando liminar anteriormente deferida, dispensando o monitoramento eletrônico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, contudo, concedendo-o de ofício, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUIZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 313,I DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Busca o impetrante com o presente writ o relaxamento da prisão preventiva do paciente, haja vista a ausência de fundamentação...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. É assente que, ao negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo o mesmo respondido à instrução criminal solto, deve o juízo singular fundamentar este decreto preventivo em fatos novos que possam comprometer a garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal, e não em eventos pretéritos ao fato lícito em análise.
02. Em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que o paciente respondeu toda instrução criminal solto, onde sua preventiva só teria cabimento se tivessem surgido fatos novos a ensejá-la, o que não se verifica do dispositivo da sentença condenatória que decretou a segregação cautelar do paciente.
03. Inexistindo fatos novos que viessem a justificar a sua segregação, e não havendo notícia de que tenha vindo a praticar qualquer novo ato ilícito, a decisão vergastada não se encontra fundamentada idoneamente, tornando ilegal a prisão preventiva. Precedentes STJ.
04. Liminar ratificada, determinando que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, ressalvando que não impede que seja prolatada nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal surgindo novos fatos.
05. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625243-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. É assente que, ao negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo o mesmo respondido à instrução criminal solto, deve o juízo singular fundamentar este decreto preventivo em fatos novos que possam comprometer a garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal, e não em eventos pretéritos ao fato...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo convém destacar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0001796-28.2016.8.06.0000, julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício, em 21/02/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
03. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus .
04. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de vários incidentes processuais, bem como necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
05. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 1 (um) ano, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. Conforme pesquisa no SAJ-PG nos autos de origem bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente foi preso em flagrante em 03.07.2016. Em 04.08.2016 foi oferecida denúncia contra o paciente e os demais envolvidos. Em 07.12.2016 foi realizada audiência de instrução com a oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 7 (sete) pela defesa e os interrogatórios dos 5 (cinco) acusados, tendo sido expedido carta precatória à 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, para a oitiva da vítima, marcada para 04.05.2017, no entanto a vítima deixou de ser ouvida, pois não foi localizada. Em 16.05.2017 a juíza de piso abriu vista ao Ministério Público Estadual para a apresentação das alegações finais, estando o feito aguardando a apresentação das alegações finais do Ministério Público.
IV. Nessa perspectiva, não há que se falar em excesso de prazo quando a instrução se encontra encerrada, conforme a súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
V. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Aponta o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 1 (um) ano, sem que a instrução processual tenha sido encerrada.
II. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
III. Conforme pesquisa n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para apresentação dos memoriais ao Ministério Público, nem à defesa dos acusados, restando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional.
02. Inconteste o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo ocasionado pela desídia do aparelho estatal, que mesmo após provocação do juiz titular determinando o cumprimento das intimações necessárias em 03.07.2017, até a presente data nada foi feito, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ. Precedentes.
03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente é reincidente (execução da pena nº 0156462-57.2011.8.06.0001), e responde por homicídio simples na 4ª Vara do Júri (nº 0041535-39.2015.8.06.0001), demostrando sua reiteração delitiva e o pericumlum libertatis. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou a delinquir praticando, em tese, o delito dos autos, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais, recomendando-se ao juízo de piso celeridade no feito, por se tratar de réu preso.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625111-02.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o processo nº 0020800-14.2017.8.06.0001, que cuida do pedido de liberdade provisória, foi decidido em 31.07.2016, sendo indeferido uma vez que a instrução criminal foi encerrada em 25.07.2017, em consonância com a Súmula 52, do STJ. Dessa forma, fica prejudicada a ordem neste ponto pela perda do objeto.
02. Não merece amparo a irresignação do impetrante no que diz respeito à ausência de fundamentação no decreto preventivo considerando que tal insurgência não foi atacada na instância orginária, configurando, desse modo, a indevida supressão de instância.
03. Uma vez havendo sido encerrada a instrução criminal como noticiado nos autos da ação penal originária 0100844-20.2017.8.06.0001, durante a audiência realizada em 25.07.2017, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, devendo a ordem ser denegada neste ponto, em consonância com a Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
04. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como ocorre no caso sub oculi.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625164-80.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o processo nº 0020800-14.2017.8.06.0001, que cuida do pedido de liberd...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS .
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. No que concerne a omissão suscitada, observa-se que foi devidamente enfrentada por esta colenda Câmara Criminal quando do julgamento do writ, a possibilidade de relaxamento da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, contudo nota-se que, de fato, não houve expressa manifestação no acórdão do pedido do paciente, ora embargante, no que diz respeito a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo este órgão julgador apenas afastado a alegação de excesso de prazo diante da incidência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deste modo, medida, que se impõe é o acolhimento da aludida tese de omissão, tornando expresso no decisum o fato de que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se insuficiente e inadequada a fim de resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, nº 0620464-61.2017.8.06.0000/50000 ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos embargos, e dar-lhes PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS .
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado.
2. No que concerne a omissão suscitada, observa-se que foi devidamente enfrentada por esta colenda Câmara Criminal quando do julgamento do writ, a possibilidade de...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO.
1. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo. Precedentes STJ e STF.
2. Habeas corpus prejudicado.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO.
1. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, perde objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo. Precedentes STJ e STF.
2. Habeas corpus prejudicado.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o pare...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante, constrangimento ilegal, ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa face o paciente encontrar-se preso há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
II. Ressalta-se que o paciente já impetrou habeas corpus de nº 0623291-16.2015.8.06.0000, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo o mesmo sido denegado, haja vista a ação penal ser complexa, com pluralidade de réus (8 réus) e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
III. Após analisar os autos, verifica-se que o excesso de prazo é patente, vez que o paciente encontra-se segregado há mais de 5 (cinco) anos sem que a instrução tenha sido encerrada, que apesar de se tratar de feito complexo, com pluralidade de réus (8 réus) e expedição de diversas cartas precatórias, nota-se que a marcha processual pouco prosseguiu entre a impetração do habeas corpus no ano de 2015 e o do corrente ano, extrapolando a razoabilidade e a defesa em nada contribuiu para o elastério temporal indigitado.
IV. Contudo, cabe destacar que o paciente é reincidente, tendo sido condenado a 10 (dez) anos de reclusão, por homicídio qualificado (nº 0009740-25.2009.8.06.0001), além de responder a outras ações penais por furto (nº 09446619-21.2000.8.06.0001) e roubo (nº 0182144-14.2011.8.06.0001), demonstrando seu periculum libertatis.
V. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou, em tese, a delinquir praticando o delito dos autos, onde na madrugada do dia 02.08.2012 junto com outros 7 indivíduos na cidade de milhã praticaram o roubo contra a agência bancária do Bando do Brasil, fazendo uso de armas de grosso calibre, bem como de explosivos, com alto poder de destruição, inclusive, desferindo diversos disparos de arma de fogo contra o destacamento militar do município de Milhã-CE. Mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
VI. Assim, excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o elastério temporal não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente, já que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, atentando para a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do réu preso, como também os da sociedade.
VII. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, e DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante, constrangimento ilegal, ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa face o paciente encontrar-se preso há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
II. Ressalta-se que o paciente já impetrou habeas corpus de nº 062329...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES. ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DECOTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PLENITUDE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. A responsabilidade penal é subjetiva e, em matéria de acidente de trânsito, é indiscutível a culpa do condutor de veículo que em alta velocidade e de forma imprudente, não adotou as cautelas necessárias ao realizar mudança brusca de trajetória, perdendo o controle da direção, vindo a chocar-se contra a marquise de uma parada de ônibus, provocando o acidente causador da morte da vítima.
2. A sentença guerreada foi prolatada com base em prova pericial da dinâmica do acidente e em depoimentos testemunhais, com observância ao contraditório e a ampla defesa.
3. Consoante orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ação penal em curso e inquérito policial não podem ser levadas à consideração de conduta social inadequada para incremento da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Súmula 444/STJ.
4. Nos termos das jurisprudências das Cortes Superiores, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, existindo vetor desfavorável ao réu, qual seja, maus antecedentes, torna-se impossível a pretendida substituição arguida, diante do desrespeito ao inciso III do referido artigo.
6. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. Redução ex officio.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES. ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DECOTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PL...