APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA O DOLO A VIOLÊNCIA E A AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado lhe segurou o pulso e anunciou: "- É um assalto!", tendo tomado o seu celular logo em seguida, conforme se extrai do depoimento gravado em mídia audiovisual.
2. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e tomou o celular da vítima, ainda que sem feri-la, é inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
3. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório de que "apenas" pediu o celular e a vítima o deu -, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
4. O recurso aponta a existência de erro material na dosimetria da pena, em virtude de que o Julgador singular, no momento da incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CPB, reduziu a pena para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses; contudo, na fixação da pena definitiva, transcreveu 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses (fl. 137). Desse modo, restando evidente o erro material e sem qualquer controvérsia a respeito, impõe-se a correção da reprimenda para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses.
5. Por fim, o apelante também protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea "d", do CPB), que teria ocorrido inclusive em juízo. Pelo que se extrai do relato do acusado, entretanto, o mesmo negou que houvesse ameaçado as vítimas, ou, efetivamente retirado mediante violência os bens delas. Sendo assim, não há sequer a confissão parcial (ou qualificada), pois o réu nega a ocorrência dos elementos indispensáveis à caracterização do crime de roubo pelo qual foi denunciado.
6. Nesse contexto, importa salientar que a confissão do acusado não foi determinante para formação do convencimento do julgador, posto que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas por outros meios de prova. Em outras palavras, a confissão do acusado não se revela voluntária e fruto do seu discernimento em colaborar com a elucidação do crime, ao passo que sua condenação, em todos os seus aspectos, dispensou completamente esta circunstância, dado que absolutamente inútil e desnecessária à formação da culpa e do convencimento do julgador monocrático. Em razão disso, não se aplica ao caso o regramento da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0029771-48.2013.8.06.0091, em que figura como recorrente Cicero Mateus dos Santos Soares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA O DOLO A VIOLÊNCIA E A AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
2. Do pedido de absolvição por ausência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo: neste ponto tenho pela total impertinência recursal, isto porque, compulsando os autos é possível a constatação de que, na instrução processual, a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, por meios probatórios idôneos, a saber: o depoimento das testemunhas, mormente os policiais que procederam com o flagrante delito, bem como as declarações das vítimas, que relataram o modus operandi da ação delituosa, em que o réu na companhia de outros adentrou na casa de Edmilson Bernardo Rodrigues e Maria das Graças Mendes da Silva e, mediante violência e grave ameaça, causando, inclusive, lesões na cabeça da vítima Edmilson, subtraíram quantia em dinheiro.
3. Não fosse só isso, os depoimentos dos policiais foram contundentes em afirmar que um dos réus, no caso, João Batista, quando da prisão em flagrante havia confessado o crime e apontado o ora recorrente também como agente da ação delituosa, e tal fato, fora devidamente confirmado na instrução processual.
4. Sendo assim, mediante o conjunto fático probatório, que aponta todas as evidências do crime para o ora recorrente, não enxergo a possibilidade de incidência do princípio do in dubio pro reo, já que na instrução processual, repiso, restaram comprovadas a autorias e materialidade delitiva. Neste sentido é iterativa a jurisprudência, inclusive, desta Corte de Justiça.
5. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância atipicidade material da conduta, não há como proceder com a análise sobre a possibilidade ou não, na espécie, de se aplicar ao caso o princípio invocado, isto porque a jurisprudência da Suprema Corte e do STJ é pacífica no sentido de não admitir para o crime de roubo, a hipótese destes autos, a aplicação do princípio da insignificância.
6. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma análise da dosimetria da pena e, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005826-34.2014.8.06.0176, em que é apelante Alison Ribeiro Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Como relatado, o recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADES ENCONTRADAS. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. PERDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso persegue a possibilidade da aplicação da pena no mínimo legal (1ª fase da dosimetria), requerendo assim, também, a modificação do regime prisional; e postula o perdão da pena de multa, alegando o recorrente ser pobre na forma da lei.
2. De logo, compulsando os autos, vejo a possibilidade de redimensionar a pena aplicada ao recorrente, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-base para o crime de tráfico de drogas 1ª fase da dosimetria fez incidir as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade do agente, motivação do crime e circunstâncias e consequências do crime, todas sem fundamentação idônea.
3. Sendo assim, tenho que para os crimes em análise deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, repiso, porque na espécie não há fundamentos idôneos para tanto, tendo o MM Juiz fundamentado de forma equivocada, devendo a pena para o crime de tráfico de drogas ser dosada no mínimo legal 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; não havendo que se proceder reparos na 1ª fase na pena atribuída ao crime de posse irregular de arma de fogo, cominada em 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa.
4. Com relação a segunda fase da dosimetria, tenho também pela inaplicabilidade da agravante da embriaguez preordenada, pois o réu fora flagrado em sua própria residência cometendo o ilícito do tráfico de drogas, inexistindo notícia nos autos de que para exercer o comércio ilícito de drogas o apelante tivesse que ingerir bebida alcoólica. É plenamente possível uma pessoa ter na sua residência, ainda que com poucos móveis como diz a denúncia, algum tipo de bebida alcoólica, e tê-la em sua residência não constituí a agravante da embriaguez preordenada.
5. É que, só constitui a agravante se houver algum indicativo de que o réu primeiramente ingeriu bebida alcoólica para criar coragem e praticar o crime, o que não se constata da análise dos autos.
6. Portanto, não deverá incidir a agravante da embriaguez preordenada para nenhum dos crimes em análise tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/2003).
7. Não houve também menção a qualquer circunstância atenuante, e ainda que esta fosse verificada, não poderia esta Relatoria diminuir a pena na 2ª fase da dosimetria além do mínimo legal, em razão do que dispõe a súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. A pena de ambos os crimes, no fim desta 2ª fase, deve permanecer no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003).
9. Para a terceira fase da dosimetria não fora apontada nenhuma causa de aumento e/ou diminuição, de sorte que a pena in concreto para os crimes em análise restam definidas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003).
10. No que se refere ao pedido de perdão da pena de multa, esta Relatoria não é competente para a análise de tal pedido, porquanto o mesmo deve ser apresentado, oportunamente, quando da obtenção dos requisitos para progressão de regime, não podendo, ainda assim, o MM Juiz da Execução Penal conceder tal benefício perdão judicial, porque se trata de um crédito tributário, sendo a atribuição de algum juízo que responda pela Execução Fiscal, mas constatando a não possibilidade econômica do réu, poderá permitir a progressão de regime dispensando o pagamento imediato da pena de multa.
11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar as penas aplicadas, restando assim definidas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e 01 (ano) de detenção e 12 (dias) multa para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036957-09.2013.8.06.0064, em que é apelante Paglo Henrique Marques de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADES ENCONTRADAS. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. PERDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso persegue a possibilidade da aplicação da pena no mínimo legal (1ª fase da dosimetria), requerendo assim, também, a modificação do regime prisional; e postula o perdão da pena de multa, alegando o recorrente ser pobre na forma da lei.
2. De logo, compulsando os autos, vejo a possibilidade de redimensionar a pena aplicada ao recorrente, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-b...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. Considerando que a recorrente não possui antecedentes desabonadores, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses e medida socioeducativa de comparecimento à programa ou curso educativo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 28, incisos II e III, c/c art. §3º, da Lei n.° 11.343/06.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0787078-58.2014.8.06.0001, em que é apelante Pahola Costa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração d...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES- NÃO COMPROVAÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER APLICADA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Recurso dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Recurso do Ministério Público requerendo o redimensionamento da pena, com a fixação da pena base próximo ao máximo legal, bem como a aplicação da fração mínima de redução em decorrência da tentativa, além do reconhecimento de três agravantes.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de tentativa de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
5. A conduta social refere-se ao relacionamento do indivíduo no grupo social em que convive. No caso, de fato, não há elementos concretos para aferição desse vetor.
6. As consequências do crime também não podem ser consideradas como negativas, uma vez que, consoante auto de exame de corpo de delito, as lesões não foram graves. Não há nos autos outros elementos atestando o contrário.
7. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em expressões genéricas e inerentes ao tipo penal, o que não é aceito pela jusrisprudência pátria.
8. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que a tentativa de ceifar a vida de um semelhante não pode ser utilizada como valoração negativa das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal do homicídio.
9. No que tange às circunstâncias, observa-se que a fundamentação não foi concreta, ao contrário, baseou-se novamente em expressões genéricas, desalinhada do entendimento do STJ.
10. Quanto ao comportamento da vítima, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
11. Requer, ainda, o Ministério Público o reconhecimento de três agravantes, quais sejam, a motivação fútil/torpe, o estado de embriaguez preordenada e contra pessoa enferma (art. 61, II, a, h e l, do CP). O motivo fútil/torpe não restou comprovado nos autos, razão pela qual não deve a respectiva agravante ser aplicada. A embriaguez preordenada está presente quando o agente voluntariamente ingere bebida alcoólica com a intenção de cometer o delito, o que também não ficou comprovado no caso. A prática de crime contra enfermo, da mesma forma, não restou configurada no caso, pois o Conselho de Sentença, soberano em suas decisões, afastou o concurso material de crimes.
12. Por fim, no que se refere à fração aplicada para a redução da pena por força da tentativa (art. 14, II do CP), o critério utilizado é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços), como fixado na sentença, pois os acusados não se aproximaram consideravelmente do resultado representado.
13. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
14. Apelações CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000061-58.2000.06.0181, em que são apelantes e apelados Raimundo Costa Neto, Antônio Leandro de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES- NÃO COMPROVAÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER APLICADA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Recurso dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrári...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a causa de diminuição somente deve beneficiar os acusados que não se dedicam à atividades criminosa.
5. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0795876-08.2014.8.06.0001, em que é apelante THIAGO RUFINO DE SOUZA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de t...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 70 (setrenta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, art. 157. § 2º, I, c/c art. art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
5. Quanto à agravante relativa ao crime ser perpetrado em face de mulher grávida, a sentença vergastada sequer fundamentou o fato. Dos autos, averigua-se apenas pelos depoimentos das vítimas do Palace Motel, que o estado gravídico era supostamente perceptível. No entanto, os documentos trazidos às fls. 101/105 comprovam a gravidez e, infelizmente, o aborto sofrido, mas não são capazes de atestar o período gestacional, sendo impossível, diante do material probatório colhido, analisar se era possível ou não o acusado ter ciência da gravidez. Agravante afastada, redimensionando-se o quantum da agravante da reincidência para a fração de 1/6 (um sexto), diante da ausência de fundamentação para aumento em maior gradação.
6. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence)". In casu, mesmos verificada a similitude, esta não é bastante a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
7. A pena total do acusado passa a ser de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com o pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
8. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0186207-82.2011.8.06.0001, em que figuram como recorrente Sandro Marcelo de Freitas Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO POR CONTA DA TENTATIVA- CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, ou, subsidiariamente, a retirada da qualificadora e o redimensionamento da pena aplicada.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de tentativa de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. A dosimetria da pena é feita pelo magistrado, a partir da decisão do Júri, observando os critérios legais impostos pelo Código Penal. O juiz, portanto, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a pena-base.
5. A pena base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, como pretende o acusado.
6. No que se refere à fração aplicada para a redução da pena por força da tentativa (art. 14, II do CP), o critério utilizado é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), como fixado na sentença, pois o acusado aproximou-se consideravelmente do resultado representado, percorrendo a maior parte do iter criminis, ensejando a aplicação do quantum mínimo de redução da pena.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003338-35.2000.8.06.0132, em que é apelante Marcos Aurélio Alves Matos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO POR CONTA DA TENTATIVA- CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, ou, subsidiariam...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL- QUALIFICADORA- BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO- IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA- NEUTRALIDADE- IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em expressões genéricas e inerentes ao tipo penal, o que não é aceito pela jusrisprudência pátria.
6. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente com base em processos em andamento. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
7. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que, sendo o motivo fútil uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sua valoração também nas circunstâncias judicias do art. 59 ensejaria indevido bis in idem.
8. No que tange às circunstâncias, observa-se que a fundamentação não foi concreta, ao contrário, baseou-se novamente em expressões genéricas, limitando-se a mencionar que "desfavorecem, sobremaneira, o réu".
9. A consequência de ceifar a vida de um semelhante não pode ser utilizada como valoração negativa das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal do homicídio.
10. O comportamento neutro da vítima não pode ser valorado negativamente, consoante entendimento jurisprudencial.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0036471-27.2010.06.0000, em que é apelante José Fernandes da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL- QUALIFICADORA- BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO- IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA- NEUTRALIDADE- IMPOSSIBILID...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. In casu, colhe-se que o acusado não logrou êxito em provar a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento do privilégio da legítima defesa, quais sejam: defesa de agressão injusta, atual ou iminente, com o uso moderado dos meios necessários.
3. Não há como afastar a constatação de que a decisão dos senhores jurados, de absolver o acusado amparado na tese de legítima defesa, não encontra arrimo na prova colhida.
4. O veredictum da Corte Popular encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos, e, dada a discrepância da decisão, deve o acusado ser submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001653-15.2000.8.06.0060, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e João Augusto da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. In casu, colhe-se que o acusado não logrou êxito em provar a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento do privilégio da legítima defesa, quais sejam: defesa de agressão injusta, atual ou iminente...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CRIME DE LESÃO CORPORAL ABSOLVIÇÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. O dispositivo legal (art. 302, parágrafo único, III, do CTB com redação vigente à época) é claro e não traz exceções, determinando o aumento de 1/3 à metade da pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o condutor deixar de prestar socorro, quando puder fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
3. Analisando os autos, verifica-se que o magistrado condenou o requerente pela lesão corporal à vítima Isabela Queiroz Silva Linhares de forma equivocada, posto que não ficou comprovada a existência de lesão. Assim, deve ser excluída a pena quanto ao crime de lesão corporal, bem como a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Isabela Linhares.
4. No que tange à dosimetria da pena, permanece a condenação do acusado quanto ao crime de homicídio culposo. Entretanto, em face da sua absolvição pelo crime de lesão corposal, impõe-se o redimensionamento da pena referente ao delito tipificado no art. 302 da Lei nº 9.503/97 para o mínimo legal de 2 (dois) anos, a qual deve ser acrescida em 1/3 em razão da majorante referente à omissão de socorro, totalizando a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0078542-36.2013.8.06.0001, em que é apelante Danilo Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para absolver o condenado pelo crime de lesão corporal e alterar a pena em razão da prática de homicídio culposo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CRIME DE LESÃO CORPORAL ABSOLVIÇÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. O dispositivo legal (art. 302, parágraf...
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CRIMINAL DESTA CAPITAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A conduta prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é identificada como crime doloso, não se admitindo a modalidade culposa, portanto, a competência para processá-lo e julgá-lo é da vara criminal.
2. A autoria resta demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0159579-22.2012.8.06.0001, em que é apelante João Pereira da Silva Filho e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CRIMINAL DESTA CAPITAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A conduta prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é identificada como crime doloso, não se admitindo a modalidade culposa, portanto, a competência para processá-lo e julgá-lo é da vara criminal.
2. A autoria resta demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação ma...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE- AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE PRESENTE- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A perícia é mais uma prova, tal como a testemunhal, não sendo essencial nesta espécie de delito. Não há exigência legal quanto à prova pericial, não se falando em nulidade
2. No mérito, tem-se a materialidade comprovada pelo exame cadavérico de fls. 10, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. Não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos. A prova testemunhal colhida está alinhada com as declarações do acusado, que confessou a prática delitiva.
3. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. No caso, o apelante não demonstrou expressamente a impossibilidade de cumprimento da pena em questão, impossibilitando o acolhimento do pleito de substituição por outra restritiva de direitos.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de ofício da indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000908-05.2003.8.06.0133, em que é apelante Sebastião Gomes de Andrade e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE- AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE PRESENTE- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A perícia é mais uma prova, tal como a testemunhal, não sendo essencial nesta espécie de delito. Não há exigência legal quanto à prova pericial, não se falando em nulidade
2....
Processo: 0175733-76.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Joabio Pereira
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora não comprovou que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0175733-76.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Joabio Pereira
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO SER MINISTRADO NA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, em razão da suposta prática dos delitos de receptação qualificada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
4 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de futurologia, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta ao Paciente ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ.
6 Não demonstrada, de forma inequívoca, a debilidade extrema do Paciente, por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Precedentes do TJCE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO SE...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Processo: 0124520-31.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Renaldo Alves Fontenele
Apelado: Maritima Seguros S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, NOS TERMOS DO ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Apesar da Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), ter imposto um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, não estipule critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo imposto pela lei, o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro a vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0124520-31.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Renaldo Alves Fontenele
Apelado: Maritima Seguros S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, NOS TERMOS DO ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA NÃO ACOSTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como revogado o decreto cautelar, por inexistência dos pressupostos legais, requerendo, ainda, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 2. No que tange às teses de negativa de autoria e de ausência de dolo, estas não merecem ser conhecidas, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do Paciente, sendo, por isso, o Habeas corpus é via imprópria para suscitar matérias que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Precedentes do TJ-CE. 3. Eventual nulidade do flagrante encontra-se superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do Paciente, caracterizando novo título a embasar a custódia cautelar. Precedentes do TJ-PE. 4. Inexistindo comprovação do pedido de relaxamento de prisão preventiva fundado no excesso de prazo junto ao Juízo de primeiro grau, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. 5. O rito do Habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes do STJ. 6. No caso, a ausência de juntada do decisum que decretou a prisão preventiva impede o exame da respectiva fundamentação, imprescindível à análise da presença, ou não, dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, e, por conseguinte, da possibilidade de se aplicar as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER do presente Habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA NÃO ACOSTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 13/09/2017, às 15h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo empr...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase nove meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução designada para data próxima, qual seja, dia 08 de agosto de 2017.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase nove meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios,...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. ART. 309 DO CTB. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 05 (cinco) meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 244-B do ECA, art. 309 do CTB, e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
3 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, inclusive tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. ART. 309 DO CTB. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 05 (cinco) meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 244-B do ECA, art. 309 do CTB, e artigo 14 do Estatuto do Desarmament...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas