HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme verificado nos autos da ação penal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aplicação das Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Habes Corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624432-02.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Djacir Santos da Paz, Impetrante João Paulo Cruz Santos e Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da Eusébio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme verificado nos autos da ação penal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aplicação das Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Habes Corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624432-02.2017.8.06.0000 em que...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Defesa alega que, ante a ausência do réu em audiência, isto por si só encerraria nulidade absoluta, sendo necessária a repetição de toda a audiência, isto é, com a tomada de depoimentos de todas as testemunhas e demais atos pertinentes, não se admitindo a designação de nova audiência apenas para interrogatório do réu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, há muito já firmou o entendimento de que a presença do acusado na audiência de instrução, embora recomendável, não é essencial para a validade do ato, porém o reconhecimento da sua nulidade depende da comprovação concreta do prejuízo. Precedentes do STJ.
3. Analisando a outra nulidade arguida, em relação ao aditamento da denúncia para incluir Antônio Aldemir Pereira Correia também como réu no delito de tentativa de homicídio contra Francisco Fagner, temos que se trata de elemento próprio de convicção do Ministério Público, no espectro de sua autonomia e independência funcional conferida pela Constituição Federal para, segundo sua percepção e consciência jurídica, aditar ou não a denúncia.
4. Não estando cabalmente demonstrada, com provas inequívocas, a legítima defesa, descabe falar em absolvição sumária, devendo o réu ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STJ.
5. Esclareça-se, ainda, que o juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los.
6. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
7. Dito isso e revisitando a decisão combatida, vê-se que ela está vazada em modos que não extrapolam a razoabilidade. Limita-se a comentar os pontos de justificada suspeita quanto às circunstâncias do fato, não encerrando valoração subjetiva do seu prolator. Exibe, em seu teor, de forma clara, objetiva e sucinta, análise técnica e isenta dos convincentes indícios da materialidade e da autoria. Precedentes do TJCE.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001674-54.2009.8.06.0034, em que é recorrente Crescionio Silva de Souza e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECU...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 155, CAPUT, E 129, CAPUT, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos nos arts. 155, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que os delitos em questão ocorreram na data de 19 de janeiro de 2013, conforme indicado na peça delatória (fls. 01/04). O recebimento da denúncia se deu em 20 de fevereiro de 2013 (fl. 47). A publicação da sentença ocorreu em 26 de julho de 2013 (fl. 149), não se verificando recurso interposto pela acusação.
3. De acordo com o art. 110, §1°, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação ou depois de improvido seu recurso, será calculada de acordo com a pena aplicada in concreto.
4. Pois bem, de acordo com o voto proveniente desta câmara, o embargante teve sua pena definitiva mantida para o crime de furto em 8 (oito) meses de reclusão, e para o crime de lesão corporal em 3 (três) meses de detenção. Desta forma, as penas in concreto dos delitos tipificados nos arts. 155, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal, enquadram-se na hipótese do inciso VI do art. 109, dado que suas penas máximas não superam um ano.
5. Explicite-se, ainda, que de acordo com o artigo 119, do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
6. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento e conferindo efeitos modificativos para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, e declarar extinta a punibilidade em favor do embargante no tocante aos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 129, caput, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0032244-83.2013.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Stênio Batista e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 155, CAPUT, E 129, CAPUT, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos nos arts. 155, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que os delitos em questão ocorreram na data de 19 de ja...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTADA DE FORMA ISOLADA, EMBORA HAJA CONCURSO DE CRIMES INTELIGÊNCIA DO ART. 119, DO CP.
1. Em exercício de juízo definitivo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, que o ora recorrente não atendeu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõe o plano recursal, elevando, então, esta insurgência ao qualificativo da NÃO POSITIVIDADE e, consequentemente, AO NÃO CONHECIMENTO RECURSAL.
2. É que, como se sabe o art. 619, do CPP, preconiza que o prazo para a interposição dos aclaratórios é de 2 (dois) dias e, como tal, fatalmente, deve ser exercido a tempo, sob pena de ser considerado intempestivo. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
3. Na hipótese, embora tenha a Defensoria Pública a prerrogativa processual de contagem dos prazos em dobro, a mesma, ainda com a extensão desse benefício interôs o recurso a destempo já que a publicação se deu em 26/05/2017, e o recurso fora interposto somente em 13/07/2017, portanto, patenteável aí a intempestividade recursal.
4. Em que pese seja o recurso intempestivo, percebo que a sua insurgência, como bem relatado, é no sentido de que ao caso deve ser aplicado o art. 119 c/c 109, ambos do Código Penal e, portanto, para o crime de receptação deve ser decretada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, já que a publicação da sentença se deu em 24/09/2010, não houve recurso da acusação que seria causa interruptiva, e o acórdão fora publicado em 26/05/2017, passado, então, mais de 6 (seis) anos, prazo este superior ao previsto no art. 109, do CP, que é de 4 (quatro) anos.
5. De fato, a extinção da punibilidade, quando a hipótese for de concurso de crimes, incidirá de forma isolada para cada um deles, conforme preleciona a regra escrita no art. 119, do CP. Corrobora com este meu entendimento a jurisprudência pátria.
6. Sendo assim, para o crime de receptação, do qual fora condenado o ora recorrente já restou sim configurada a prescrição intercorrente, de modo que entre a data da publicação da sentença 24/09/2010 e a data de publicação do acórdão 26/05/2017, passaram-se mais de 6 (seis) anos, prazo este, portanto, superior ao prazo previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal, que é de 4 (quatro) anos.
7. Não me resta, então, alternativa, senão, nos moldes do art. 107, inc. IV, do CP, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do agente, ora embargante, pelo cometimento do crime de receptação, com a ressalva de que o mesmo deve responder pela condenação atribuída ao crime de estelionato.
8. Recurso NÃO CONHECIDO, mas ex officio, declaro extinta a punibilidade do agente, ora embargante, pelo cometimento do crime de receptação, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, repisando com a ressalva de que o mesmo deve responder pela condenação atribuída ao crime de estelionato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0041218-85.2008.8.06.0001/50000, em que é embargante Leandro Oliveira Melo, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTADA DE FORMA ISOLADA, EMBORA HAJA CONCURSO DE CRIMES INTELIGÊNCIA DO ART. 119, DO CP.
1. Em exercício de juízo definitivo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, que o ora recorrente não atendeu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõe o plano recursal, elevando, então, esta insurgência ao qualificativo da NÃO POSITIVIDADE e, consequentemente, AO NÃO CONHECIMENTO...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estelionato
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A UMA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Objetivam os Impetrantes a concessão de Habeas corpus em favor do Paciente, que se encontra sob custódia cautelar em decorrência da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e violação de domicílio.
2 As alegações fáticas e relativas ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do STJ e deste TJ-CE.
3 - Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de liberdade provisória, haja vista que a prisão preventiva foi foi decretada com base em elementos contidos nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, considerada ainda a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
4 O paciente não comprovou ser possuidor de condições pessoais favoráveis, vez que não demonstrou exercer atividade lícita, nem possuir residência fixa, além de já responder a uma ação penal por tráfico de drogas, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 - Não havendo nenhuma ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A UMA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIAL...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. INSTRUÇÃO ENCERRADA PARA A ACUSAÇÃO. INSISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 09, TJ/CE E Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que a matéria relacionada às condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória já foram previamente analisadas em Habeas Corpus prevento de nº 0622525-89.2017.8.06.0000, o qual fora julgado em 16 de maio de 2017, motivo pelo qual deixa-se de apreciá-la.
2. Tal qual se infere das informações prestadas à fl. 241, verifica-se que a magistrada de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita, não restando findada a instrução por completo em razão de diligências requeridas pela Defesa.
3. Nesse sentido, incide-se as Súmulas nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e nº 09 do Tribunal de Justiça do Ceará, respectivamente: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" e "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
4 . Atualmente, os autos encontram-se aguardando a continuação da audiência de Instrução e Julgamento, apenas para oitiva da referida testemunha que, inclusive, já encontra-se agendada para o dia 29 de setembro de 2017.
5. Portanto, não resta observada ilegalidade apta à concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624823-54.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, Francisco Valdemízio Acioly Guedes, João Marcelo Lima Pedrosa e Renan Benevides Franco, em favor de Fernando Silva de Sousa, contra ato do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. INSTRUÇÃO ENCERRADA PARA A ACUSAÇÃO. INSISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 09, TJ/CE E Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, E...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENORMES PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. PACIENTE COM FILHOS PORTADORES DE DOENÇAS E COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS (ART. 318, INCS. III e V, DO CPP). IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AOS PACIENTES JOÃO GOMES DA COSTA, LEANDRO OLIVEIRA COUTO, MAGNO CESAR GOMES VASCONCELOS, JOSÉ UBIDECI DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ EVERARDO MARQUES ALVES, ROBERTO DINIZ COSTA e CONCEDIDA, PARCIALMENTE, PARA A PACIENTE DANIELA SOUZA DE MATOS, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo da ordem econômica.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Em verdade, mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada está muito bem fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da ordem econômica, reportando inúmeros indícios e fatos concretos aptos a demonstrarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis dos pacientes.
3. A magistrada de piso além de fazer referências a trechos apresentados pelo Ministério Público, também acrescentou inúmeras informações e fundamentou sua decisão. Em verdade, essa técnica, conhecida como fundamentação per relationem, é aquela por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo. Assim sendo, trata-se de prática que o Supremo Tribunal Federal não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito, como ocorre in casu.
4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juízo de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelos pacientes, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2006 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado aos ainda não totalmente esclarecidos alcance e desdobramentos da investigação, bem como o fato de os pacientes supostamente integrarem organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de suas segregações cautelares, já que seus encarceramentos possuem nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública.
5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar dos acusados se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmada neste processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que os acusados omitiam informações ou repassavam documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
6. De mais a mais, um último argumento ainda é levantado na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, a saber, a necessidade de resguardar a ordem econômica, levando-se em consireação os incontáveis prejuízos causados aos cofres públicos, já que os danos são, por vezes, muito mais lesivos do que os comumente vistos nas Comarcas Criminais, afetando não só a estrutura estatal, mas toda a população de Itarema.
7. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que os pacientes possam responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade dos pacientes, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a ordem econômica.
9. Por outro lado, passo à análise do pedido de substituição da custódia cautelar pela domiciliar em favor da paciente Daniela Souza de Matos, o qual entendo dever ser concedido.
10. Para fins de análise do pedido emergencial, observo que a impetração comprova (fls. 1349/1422) que a paciente é mãe de 4 filhos, sendo mais que razoável se presumir que dependam de seus cuidados. Explico. In casu, a paciente DANIELA SOUZA DE MATOS é genitora de José David de Matos Araújo com 03 anos de idade, Dhonathan de Matos Tizzoni com 11 anos de idade, Daniel de Mathos Tizzoni com 12 anos de idade e Diogo de Matos Tizzoni com 15 anos de idade. Conforme certidão do Conselho Tutelar e parecer psicossocial, os mesmos encontram-se em condição de vulnerabilidade (fls. 1224/1225; 1390/1391), dependendo dos cuidados da mãe, apesar das idades.
11. Outrossim, a despeito da primariedade da paciente, considerando, entretanto, a gravidade dos crimes pelos quais fora denunciada, bem como em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP, e, ainda, visando compatibilizar o interesse público e os direitos do individuo, entendo conveniente determinar à paciente, o cumprimento das seguintes medidas cautelares, quais sejam, as previstas no art. 319, incisos I, III e IX, CPP, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem adequadas e suficientes ao caso concreto pela Magistrada a quo.
12. Ordem conhecida e denegada quanto aos pacientes JOÃO GOMES DA COSTA, LEANDRO OLIVEIRA COUTO, MAGNO CESAR GOMES VASCONCELOS, JOSÉ UBIDECI DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ EVERARDO MARQUES ALVES, ROBERTO DINIZ COSTA e CONCEDIDA, PARCIALMENTE, para a paciente DANIELA SOUZA DE MATOS, substituindo-se a prisão preventiva pela domiciliar com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625046-07.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de João Vildes da Silveira, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento quanto aos pacientes JOÃO GOMES DA COSTA, LEANDRO OLIVEIRA COUTO, MAGNO CESAR GOMES VASCONCELOS, JOSÉ UBIDECI DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ EVERARDO MARQUES ALVES, ROBERTO DINIZ COSTA e conceder parcialmente para a paciente DANIELA SOUZA DE MATOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENORMES PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INA...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS INDEFERINDO EVENTUAIS PLEITOS DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Inexistindo pedidos de relaxamento de prisão ou de revogação da custódia preventiva junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tais pedidos, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
2 Inviável a excepcional concessão da ordem de ofício, porquanto não se vislumbra ilegalidade na decretação da constrição ou excesso de prazo, estando o feito em trâmite regular.
3 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS INDEFERINDO EVENTUAIS PLEITOS DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Inexistindo pedidos de relaxamento de prisão ou de revogação da cus...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL À PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Os impetrantes alegaram que a prisão preventiva do ora paciente não observou os requisitos legais, estando carente de fundamentação idônea. Além disso, pugnaram pelo reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria preso há 8 (oito) meses sem que a instrução processual do feito originário fosse concluída.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, considerando a gravidade da conduta suposta perpetrada e pelo fato de o mesmo possuir uma condenação por roubo e outras ações penais em curso contra si. Além disso, o mesmo já estaria gozando do regime aberto de cumprimento de pena quando teria voltado a delinquir, razão pela qual concluiu-se pela impossibilidade de mantê-lo em liberdade, haja vista o fato de todos estes fatores autorizarem a conclusão pela sua periculosidade e pelos riscos que seriam impostos à ordem pública caso continuasse em liberdade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sobre o tema do excesso de prazo, por sua vez, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. O feito vinha tendo andamento regular e contínuo até a citação do segundo réu da ação penal, ato que não se efetivou em mais de uma tentativa. Contudo, a mora ocasionada no feito em virtude da não citação do segundo réu não deve ser entendida como uma desídia do Poder Judiciário, mas como um entrave inerente a um feito que compreende 3 (três) imputações e 2 (dois) réus com procuradores distintos, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente writ.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625676-63.2017.8.06.0000, impetrado por Ana Gardane Alves Uchôa Barbosa e Bruno Barbosa Soares Pessoa em favor de JESSIEL TORRES GONÇALVES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL À PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Os impetrantes alegaram que a prisão preventiva do ora paciente não observou os requisitos legais, estando carente de fundamentação idônea. Além disso, pugnaram pelo reconhecimento de excesso de prazo na fo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 14 de dezembro de 2016) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
2. O impetrante não colacionou aos autos qualquer decisão referente ao paciente, seja a que decretou a prisão preventiva, seja a que indeferiu o argumento de excesso de prazo, restando, assim, impossibilitada a análise em virtude da ausência de prova pré-constituída. Na verdade, todas as peças acostadas aos presentes autos pelo impetrante dizem respeito a pessoa diversa do paciente.
4. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que enseje a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. Caso não se desobrigue do referido ônus, inviabiliza-se o conhecimento do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0625460-05.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em que é paciente Francisco Felipe Melo Santos e autoridade coatora o Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 14 de dezembro de 2016) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
2. O impetrante não colacionou aos autos qualquer decisão referente ao paciente, seja a que decretou a prisão preventiva,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 20 de dezembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal nº 0191791-57.2016.8.06.0001, verifica-se que a denúncia em face do ora paciente foi ofertada em 13 de março de 2017, sendo recebida pelo Juízo a quo logo dois (2) dias depois. Ato contínuo, promoveu-se a citação do ora paciente, a qual se efetivou em 30 de março de 2017 Nesta ocasião, o mesmo manifestou o interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Em 7 de abril de 2017, deu-se vistas dos autos à Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação no dia 15 de maio de 2017. Ato contínuo, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2017, às 15 horas.
4. Percebe-se, pois, que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a iminência de realização de ato processual em que já se poderá concluir a fase de instrução. Assim considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (10 de agosto de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625710-38.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO FELIPE MELO DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 20 de dezembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de recep...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE PRESO NA POSSE DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 27 de abril de 2017 sem que o pedido de de revogação de prisão preventiva, formulado em primeira instância, tenha sido apreciado. O paciente está sendo processado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
3. Compulsando os autos do processo nº 0125405-11.2017.8.06.0001, disponíveis no sistema Saj-Primeiro Grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 10 de julho de 2017, sendo recebida logo no dia seguinte, 11 de julho de 2017. Ato contínuo, a defesa apresentou resposta à acusação no dia 21 de julho de 2017. Percebe-se, pois, que, superada certa demora para o oferecimento da denúncia, o feito já retomou seu andamento regular e contínuo, inexistindo um excesso demasiado a ponto de ensejar constrangimento ilegal em face da liberdade de locomoção do ora paciente.
4. Ademais, em consonância com a fundamentação apresentada pelo Juízo da Vara de Custódia, ainda persiste a necessidade de se manter a prisão preventiva do ora paciente, haja vista a quantidade significativa de entorpecente apreendida em sua residência (470 gramas de maconha), o que permite a conclusão quanto à gravidade concreta de sua conduta, devendo-se manter o resguardo à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625386-48.2017.8.06.0000, impetrado por José Reinaldo Carvalho dos Santos em favor de JÉFFERSON SOARES FARIAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE PRESO NA POSSE DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 27 de abril de 2017 sem que o pedido de de revogação de prisão preventiva, formulado em primeira instância, tenha sido apreciado. O paciente está sendo processado pela prática de tráf...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente, preso em flagrante delito no dia 17 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Analisando a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, constatou-se a utilização do modus operandi do ora paciente como parâmetro de sua periculosidade, dada a gravidade concreta de suas condutas. Trata-se de entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. No caso dos autos, o paciente foi preso após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, os quais teriam adentrando numa residência próxima à Arena Castelão, subtraindo relógios, carteiras, uma televisão de 32 polegadas e o automóvel da família, um Ford Eco Esporte utilizado na fuga do local do crime. Ato contínuo, segundo o relato dos policiais que efetuaram a prisão do paciente, o mesmo estava dirigindo o veículo subtraído no momento de sua interceptação pela polícia, o qual ainda teria tentado fugir no momento em que avistara as viaturas policiais.
4. Por estas razões, demonstrada a existência do crime, os indícios suficientes de autoria, e a gravidade concreta do modus operandi supostamente perpetrado pelo ora paciente, está justificada a aplicação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, nos termos dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624244-09.2017.8.06.0000, impetrado por Heraldo de Holanda Guimarães Júnior em favor de ANTÔNIO WERMESSON DE SOUSA LIMA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente, preso em flagrante delito no dia 17 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Ana...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EXCEÇÃO À REGRA DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO SUPRACITADO ARTIGO. APLICAÇÃO DO § 8º DO MESMO ART. 85. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Segundo o art. 85, § 6º, do CPC, os percentuais previstos no § 3º e os critérios assentes no § 2º daquele dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
2- Na hipótese em apreço, não é possível aplicar as disposições do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, porquanto não houve proveito econômico e o valor dado à causa é muito baixo (R$ 400,00 quatrocentos reais). Na presente lide não houve condenação principal, ante a improcedência do pedido autoral, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido.
3- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC, destina-se ao arbitramento da verba honorária por equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º do art. 85 naquelas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", como na espécie.
4- A Julgadora singular, ao arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) como verba sucumbencial, nada obstante não tenha feito alusão aos critérios constantes dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; e (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estabeleceu adequadamente com base na equidade a obrigação sucumbencial.
5- A demanda inicial, promovida em 2008, versava sobre a anulação de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da desaprovação das contas e reconhecimento do débito de R$ 2.121,46 (dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), além da imposição de multa no valor de R$ 2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) a agente político. Assim, conquanto tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em verdade, o proveito econômico em questão correspondia a R$ 4.781,71 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), de maneira que os honorários fixados em primeiro grau um mil reais se à ação porventura tivesse sido dado esse valor, corresponderia a mais de 20% (vinte por cento) do benefício econômico (cf. art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).
6- Saliente-se que da sentença sequer houve apelação da parte autora, conformando-se esta com a improcedência do pedido inicial, sendo que a natureza da lide anulação de julgamento de contas não possui elevado grau de complexidade, havendo o feito transcorrido sem maiores dificuldades aos procuradores da Fazenda Estadual. Por conseguinte, não há, com respaldo unicamente na apreciação equitativa, como majorar a contrapartida arbitrada em primeiro grau.
7- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EXCEÇÃO À REGRA DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO SUPRACITADO ARTIGO. APLICAÇÃO DO § 8º DO MESMO ART. 85. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Segundo o art. 85, § 6º, do CPC, os percentuais previstos no § 3º e os critérios assentes no § 2º daquele dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusiv...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0122285-04.2010.8.06.0001, interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que nos autos de Ação Anulatória com pedido liminar ajuizada por JOÃO FRUTUOSO DE PINHO, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015, arbitrando a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e traria proveito econômico de grande monta ao autor, sendo dever da Julgadora atentar para o disposto no art. 85, § 6º do NCPC, requerendo a fixação da verba por este Órgão Camerário ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Tendo que o processo foi julgado improcedente, entretanto, torna-se inviável a aplicação de tal dispositivo.
4. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
5. Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os aspectos qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos, ficando suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade judiciária ao autor. Precedentes do TJCE.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0122285-04.2010.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0122285-04.2010.8.06.0001, interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELO DA PARTE AUTORA INADMITIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E SALÁRIOS RETIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE UMARI. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 47 DESTA CORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDAS, PORÉM DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0000314-44.2014.8.06.0217, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso da parte autora, para, nessa extensão, negar-lhe provimento e admitir a remessa necessária e a apelação do município, mas para desprovê-las, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELO DA PARTE AUTORA INADMITIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E SALÁRIOS RETIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE UMARI. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INC...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELO DA PARTE AUTORA INADMITIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E SALÁRIOS RETIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE UMARI. FATO INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 47 DESTA CORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 4º DO NCPC. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDAS, PORÉM DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0000004-04.2015.8.06.0217, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso da parte autora, para, nessa extensão, negar-lhe provimento e admitir a remessa necessária e a apelação do município, mas para desprovê-las, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELO DA PARTE AUTORA INADMITIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E SALÁRIOS RETIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE UMARI. FATO INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. REMUNERAÇÃO INFER...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Banabuiú, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0000371-23.2012.8.06.0188, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é do Estado-membro ao qual é vinculado o Tribunal de Contas a legitimidade para executar multa imposta como reprimenda a irregularidades detectadas por este último.
3. A multa, de natureza sancionatória, em nada se confunde com a possível pretensão ressarcitória do erário municipal, fato este admitido pela própria Municipalidade em suas razões recursais (fls. 115), que confirma ter ajuizado a execução no intuito de perceber valores referentes à multa imposta pelo Corte de Contas Municipal.
4. Nessa medida, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelo TCM é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, de modo que o comando sentencial adversado não comporta nenhum reproche.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000371-23.2012.8.06.0188, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Banabuiú, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0000371-23.2012.8.06.0188, por...
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO EXPULSO POR INDISCIPLINA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERTADO O DIREITO A TERMINAR O ANO. PREVISÃO EM REGIMENTO. ESCOLA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Organização Educacional Farias Brito Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência, na forma do Art. 300 do CPC, para determinar que a ré/recorrente matricule imediatamente o aluno Geraldo Elpídio Soares Neto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da agravante são razoáveis e relevantes, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi prolatada de forma açodada e com base em versões distorcidas dos fatos, o que afasta o requisito da fumaça do bom direito.
3. Dessa forma, ao contrário do narrado pelo autor/agravado, o colégio, em reunião realizada pela coordenação e pelo serviço de orientação, foi informado que a escola não teria interesse em renovar a matrícula do menor antes ao seu comportamento fora do padrão exigido aos quatro dias do mês de novembro de 2016. Ou seja, o genitor não foi surpreendido conforme narrou na inicial pela recusa da escola, mas, sim, deturpou os fatos para levar o julgador a quo a erro (fl. 149). Ademais, saliente-se que a ficha de ocorrências do agravado é extensa e explica o porquê da escola em não querer mais o aluno em seus quadros (fls. 123/124). Ao contrário do defendido pelo MP, as ocorrências não constituem banalidade, tendo a instituição de ensino o dever e o direito de zelar pela conduta ética em sala de aula.
4. APELAÇÃO CÍVEL. EXPULSÃO DE ALUNA. FALTA DISCIPLINAR. O comportamento da apelante infringiu as normas disciplinares da escola e, portanto, justificada está a sua transferência para outro ambiente escolar. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054283296, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013).
5. Agravo conhecido com parcial provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0621129-77.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO EXPULSO POR INDISCIPLINA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERTADO O DIREITO A TERMINAR O ANO. PREVISÃO EM REGIMENTO. ESCOLA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Organização Educacional Farias Brito Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência, na forma do Art. 300 do CPC,...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO A MAIS DE 01(UM) ANO E 09(NOVE) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Aduz o impetrante que o paciente, preso preventivamente na data de 01 de novembro de 2015, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, é sujeito de constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo, para a formação da culpa, uma vez que até a impetração do presente pedido a impetração não havia sequer sido iniciada.
2. Da análise dos autos e da consulta ao andamento da ação penal através do Sistema Processual deste Tribunal (SAJ), percebe-se que o julgamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, considerando que a instrução processual não foi sequer iniciada.
3. Destaque-se que ainda que a ação penal conte com 03(três) réus, não se justifica o demasiado elastério temporal, pois o paciente amarga mais de 21(vinte e um) meses de prisão, sem uma perspectiva clara de quando será iniciada a instrução criminal, fugindo pois, à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo.
4. Por outro lado, entendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de acautelar a ordem social. Ora, se é possível a aplicação de tais medidas, quando não há necessidade a justificar a prisão preventiva, com mais razão devem ser aplicadas no presente caso, em que a necessidade da segregação cautelar não foi afastada, mas tão somente relaxada em virtude do excesso de prazo na formação da culpa.
5.Ordem conhecida e concedida com a aplicação de cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para concedê-la com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador - Em exercício
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA -Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO A MAIS DE 01(UM) ANO E 09(NOVE) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Aduz o impetrante que o paciente, preso preventivamente na data de 01 de novembro de 2015, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, é sujeito de constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo, para a formação da culpa, uma vez...