APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. Pela Rejeição.
2. O ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não é o caso em tela.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O Auto de Apresentação e Apreensão, o Termo de Entrega, o reconhecimento inquisitorial corroborado em juízo e o relato firme e coeso da vítima, amparado pela prova testemunhal, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. A alegação de negativa de autoria, isolada e dissonante, não encontra nenhum respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
3. Ainda que a arma de fogo empregada pelo agente na prática do roubo possa, eventualmente, encontrar-se inapta a desferir projéteis, ou mesmo desmuniciada, como no caso em tela, tais hipóteses não lhe retiram a potencialidade lesiva, uma vez que persiste a sua capacidade para ofender a integridade física de outrem.
4. Não compete qualquer alteração à dosimetria penal, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, fixada a pena na forma prescrita pelas regras dos arts. 59 e 68, do CPB.
5. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma eficaz para o sucesso do delito, sendo sua contribuição determinante para o êxito da empreitada criminosa.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irreg...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. RÉU PRESO HÁ SETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em 30 de janeiro do corrente ano e até a data do deferimento da liminar (26/06/2017), mesmo estando preso, não tinha sido citado. Observa-se, ainda, que até a data de hoje, que não houve movimentação processual e nenhuma audiência foi designada para inicio da instrução
3. A prisão cautelar perdurou por sete meses à época da concessão da liminar, sem que a fase instrutória tivesse sido iniciada e em nenhuma das oportunidades o requerente foi o responsável pela demora da marcha processual, que por sinal não se mostra complexa.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. RÉU PRESO HÁ SETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em 30 de janeiro do corrente ano e até a data do de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA REMESSA DE RECURSO DEFENSIVO A ESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. O paciente apresentou recurso de apelação há mais de um ano e seis meses, tendo sido anteriormente concedida, no dia 21 de março do corrente ano, ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de origem a remessa do apelatório do paciente a esta Superior Instância, no prazo de 15 dias. Porém, o recurso ainda não ascendeu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, permanecendo na origem.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA REMESSA DE RECURSO DEFENSIVO A ESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. O paciente apresentou recurso de apelação há mais de um ano e seis meses...
HABEAS CORPUS. Trafico de drogas e posse ilegal de arma. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O TRÂMITE DO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. Não é razoável que o réu, preso durante todo o trâmite do processo, possa recorrer em liberdade, pois permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. Trafico de drogas e posse ilegal de arma. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O TRÂMITE DO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesm...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, visto que já foi condenado a outra ação penal e estando em liberdade, voltou a delinquir.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado singular consignou expressamente que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa, visto que já foi condenado a outra ação penal e estando em liberdade, voltou a delinquir.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em a...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional.
2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade prisional. Há relatório médico, de pp. 19, informando que o paciente apresenta limitação deambular e déficit neurológico incompleto. Consta, também, solicitação de insumos, do Instituto Dr. José Frota/Fortaleza, assinado pela médica Veronica Benevides, onde consta que o paciente encontra-se com sequela neurológica com paraplegia e que necessita dos insumos para tratamento domiciliar (pp. 16)
3. Ordem concedida, para determinar a prisão domiciliar do paciente, mediante uso de tornozeleira eletrônica.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além di...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante delito no dia 05/05/2017, com outra acusada, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. Com as flagranteadas, foram apreendidos mais 1 kg de cocaína e 85g de crack (pp. 47), pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
2. A decretação da prisão preventiva está fundamentada. As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social da paciente, aja vista a quantidade e natureza de entorpecente apreendido e o possível envolvimento com o comando de tráfico por detentos, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese. Precedentes do STJ.
4. Incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, considerando a elevada possibilidade de que, uma vez solta, a paciente continue a delinquir, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de garantir que ele não pratique novos crimes durante o processo.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante delito no dia 05/05/2017, com outra acusada, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. Com as flagranteadas, foram apreendidos mais 1 kg de cocaína e 85g de crack (pp. 47), pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
2. A decretação da prisão pr...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS. AGENTE FORAGIDO POR CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos previsto na lei.
2. Nos termos do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
3. Na hipótese dos autos, ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão, o digo magistrado alegou que as razões que embasaram o decreto prisional foram relacionadas á manutenção da ordem pública,, conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal. Registrou o magistrado que o réu encontrava-se em local ignorado por mais de 5 (cinco) anos
4. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS. AGENTE FORAGIDO POR CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos p...
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
2. O argumento de que o paciente, no dia do fato narrado na denúncia, estava em outro estado da federação, participando de uma partida de futebol, não é suficiente para eximir o mesmo de responsabilidade pelos fatos delitivos em que foi denunciado. Como bem explicitou o magistrado de primeiro grau há nos autos indícios de que o requerente participa de uma quadrilha organizada e em sociedades delitivas deste tipo há divisões de tarefas e seus membros não precisam praticar todos os atos ação criminosa.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração deli...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. REENQUADRAMENTO CONSUBSTANCIADO PELA LEI Nº. 14.786/2010 REFERENTE AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 37, INCISO XV E 39, § 3º, DA CRFB/88. SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO ÓRGÃO ESPECIAL NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 10, ART. 97 DA CARTA MAGNA E ARTS. 948 E 949 DO NOVO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
1. Cuidam-se de Reexame Necessário e Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que determinou o enquadramento dos autores no cargo de Analista Judiciário Área de Execução de Mandados, em igualdade aos demais servidores beneficiados pelas disposições do art. 7º, § 3º da Lei Estadual nº. 14.786/2010.
2. Pois bem. Antes de adentrar à análise meritória da querela sub examine, verifico a inconstitucionalidade pontuada em Exordial pelos autores, bem assim, evidenciada pela douta Procuradora de Justiça. Assim, é sabido que de forma difusa, o juiz ou tribunal tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja impedimento para que julgue processo de sua competência.
3. Em consequência, verificado que o art. 4º, incisos I e II e § 2º, art. 5º, II, "a" e § 1º, art. 7º, § 3º e art. 45, da Lei Estadual nº. 14.786/2010, ao estabelecer possível retrocesso na carreira dos oficiais de justiça quando estipula o seu enquadramento dividido em duas modalidades (àqueles que possuem ensino médio e àqueles que possuem nível superior), mesmo após a Lei Estadual nº. 13.551/2004 ter conferido a todos os ocupantes do cargo na qualidade de analista judiciário com nível superior, representa possível violação aos arts. 5º, caput, 37, inciso XV e 39, § 3º, da CRFB/88, cabe submeter a arguição de inconstitucionalidade daqueles dispositivos ao Órgão Especial, em observância ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CRFB/88) e ao disposto nos arts. 948 e 949 do Novo CPC.
4. Desta feita a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Órgão Especial deste emérito Sodalício por tratar-se de questão de inconstitucionalidade afeta ao mencionado Órgão.
5. Por tais razões, fica sobrestado o julgamento do presente recurso de apelação e reexame necessário, até a efetiva deliberação do incidente pelo Órgão Especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos desta Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0137566-24.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em suscitar o incidente de inconstitucionalidade e remeter os autos ao Órgão Especial deste Sodalício, restando sobrestada a demanda até o devido processamento e julgamento do feito pelo mencionado Órgão deste Sodalício, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. REENQUADRAMENTO CONSUBSTANCIADO PELA LEI Nº. 14.786/2010 REFERENTE AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 37, INCISO XV E 39, § 3º, DA CRFB/88. SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO ÓRGÃO ESPECIAL NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULAN...
Processo: 0624507-41.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Daniel Araujo Vieira
Agravado: Companhia Excelsior de Seguros
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo não foram observadas as determinações do código de processo civil em vigor. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A insatisfação do agravante diz respeito à decisão que declinou da competência do foro de primeiro para julgar a ação de indenização decorrente do seguro DPVAT. Hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 08 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0624507-41.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Daniel Araujo Vieira
Agravado: Companhia Excelsior de Seguros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo não foram observadas as determinações do código de processo civil em vigor. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU COMO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo.
2. Ademais, resta claro e evidente, que o recorrente não cometeu o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), pois não visou constranger alguém mediante violência a não fazer algo que a lei permita ou a fazer o que ela manda, mas sim teve a intenção de roubar o pouco de dinheiro que a vítima tinha arrecadado com pedido de esmolas, perfectibilizando, indene de dúvidas, a tipicidade do crime de roubo (art. 157 do Código Penal).
3. Quanto ao pleito para a aplicação do princípio da insignificância, pelas circunstâncias presentes nos autos, tenho que o mesmo não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. In casu, o apelante subtraiu as moedas que a vítima possuía e, insatisfeito com a quantia pouca, passou a agredir a vítima com uma barra de ferro, possivelmente um guidão de bicicleta.
5. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens furtados, o acusado já responde a outros delitos de roubo (v. certidão fl. 43). Embora este fato não inviabilize a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Precedentes do STJ.
6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
7. In casu, verifica-se que o julgador monocrático fundamentou adequadamente em desfavor do réu apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não sendo idônea a justificativa apresentada para a conduta social do acusado.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006526-97.2013.8.06.0126, em que figura como recorrentes João Daniel da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU COMO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA APLICADA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPB E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, tendo o Parquet alegado que a decisão do Juízo a quo violou expressamente a Lei de Crimes Hediondos.
2. Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), devendo ser considerada também a natureza e a quantidade da substância apreendida.
3. Com efeito, em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o normalmente indicado, tomando por base a pena aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos.
4. Considero, pois, como sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto. Isto porque, a despeito das condições pessoais favoráveis, e da quantidade de droga não ser excessiva, a sua natureza é gravíssima, tendo em vista que o crack é reconhecidamente o entorpecente com maior potencial nocivo, e cuja disseminação vem causando prejuízos terríveis à sociedade, como nunca antes se viu. Precedentes.
5. Por fim, não se descura que é direito subjetivo do recluso cumprir a pena nos exatos lindes de sua condenação, cabendo ao Estado a implementação dos meios adequados para tal mister.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000208-63.2009.8.06.0086, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Francisco Israel Menezes da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA APLICADA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPB E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, tendo o Parquet alegado que a decisão do Juízo a quo violou expressamente a Lei de Crimes Hediondos.
2. Sobre o tema, o entendiment...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA PARA AMBOS OS CRIMES.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue, primeiramente, a impossibilidade de édito condenatório sem provas; em seguida, a absolvição do crime de posse irregular de arma, haja vista a ausência de perícia que possa comprovar o potencial lesivo, além de aventar a tese de inconstitucionalidade dos crimes abstratos (crime de posse irregular de arma). Por último, questiona a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas no seu patamar mínimo, e para o crime de posse irregular de arma a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, não há como acolher tal pleito absolutório de ambos os crimes, porque na instrução processual a autoria e materialidade delitiva foram devidamente constatadas, de modo que as testemunhas policiais que participaram do flagrante delito afirmaram em juízo que receberam uma denúncia anônima de que o ora recorrente estava vendendo drogas em uma residência situada na Rua 07, nº 788, Alto da Mangueira, e consigo fora apreendido uma arma de fogo, onde dentro da residência foi encontrado uma pequena quantidade de crack, e na mesma ocasião o apelante indicou que num terreno próximo estava o restante da droga, sendo apreendido 191 g de maconha prensada, 35 pedras e mais 8 g de maconha (laudos periciais fls. 66/77/88 e 99).
3. Ademais, destaco que a palavra dos policiais aliada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de tráfico de drogas, que geralmente ocorrem às escuras sem nenhuma testemunha, desde que aliada as demais provas. Neste sentido é iterativa a jurisprudência.
4. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não constatação de perícia, tenho que a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a condenação no crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
5. Ato contínuo, ressalto que não tenho como inconstitucional o dispositivo de que trata sobre o crime de posse de arma de fogo, porque o próprio STF já por diversas vezes se manifestou sobre o assunto, firmando que "( ) a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal ( )". (HC 104410/RS RS, 2ª t., j. Em 06/03/2012)
6. No tocante à dosimetria da pena, o apelo traz à baila o argumento de que para o crime de tráfico deveria ser aplicada a pena-base no mínimo legal, e para o crime de posse irregular de arma deveria ser a privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
7. De logo, tenho também pela impertinência recursal neste ponto, isto porque apesar de o ora recorrente ser primário, e averiguando que em todas as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, não lhe fora atribuída conduta negativa, percebo que o MM Juiz para dimensionar a 1ª fase da dosimetria e estipular a pena-base, levou em consideração a regra escrita no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, que prevê além dos requisitos do art. 59, do Código Penal, a análise das circunstâncias relativas a natureza e quantidade da droga, tendo elevado a pena aquém do mínimo legal, por considerá-los relevantes, aplicando, assim, a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, diminuindo-a em 1 (um) ano na 2ª fase - por considerar ser o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), porém, aumentando a pena em 1/6 (um sexto) na 3ª fase, considerando a existência de causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, o que perfaz a pena in concreto de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto. Correta, então, está a dosimetria para o crime de tráfico de drogas.
8. Pari passu, tenho também como acertada a dosimetria procedida para o crime de posse irregular de arma de fogo, não podendo ao caso ser aplicado, de logo, as benesses do art. 44, do Código Penal, ou seja, aplicar quanto antes para esse crime de posse irregular de arma de fogo, a pena restritiva de direitos incidir comutação da pena, porque as penas aplicadas em um ou mais processos contra o mesmo réu são executadas pelo resultado das condenações somadas, devendo a mais grave ser cumprida primeiro, e somente a posteriori, quando cumprida esta (a mais grave), é que o Juiz da execução penal, analisando o caso poderá incidir comutação de penas.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036069-46.2011.8.06.0117, em que é apelante Savio Luis Oliveira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA PARA AMBOS OS CRIMES.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue, primeiramente, a impossibilidade de édito condenatório sem provas; em seguida, a absolvição do crime de posse irregular de arma, haja vista a ausência de perícia que possa comprovar o potencial lesivo, além de aventar a tese...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
2. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
3. Verifica-se, enfim, que o édito condenatório não merece reproche, tendo analisando detidamente todo o acervo probatório e concluído, acertadamente, pela condenação e aplicação da pena ao apelado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005974-92.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Nilson Ferreira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
2. Mesmo porque, seria um contrassen...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006. TESE DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35. RÉU CONFESSO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 34. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E MULTA. APLICADA DENTRO DO JUÍZO DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PERDA DE BEM (MOTOCICLETA). REVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 235/246, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato, que condenou o recorrente como incurso nas penas dos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei 11.343/06, aplicando-lhe para o tráfico de drogas a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; para o crime do art. 34 a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo; e para o delito de associação para o tráfico a pena de 2 (dois) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, também no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Somadas as penas em razão do concurso material, restou a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, também no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato
2. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição quanto aos delitos tipificados nos arts. 34 e 35, da Lei 11.343/06, alegando que a prova carreada para os autos é por demais frágil para caracterizar tais crimes; e quanto ao crime de tráfico de drogas, requer que seja reconhecida todas as circunstâncias legais e judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzindo-se a pena de 1/6 a 2/3, já que é tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes, endereço fixo e profissão definida. Requereu, também, o não perdimento da motocicleta apreendida.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 84/85); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 89/90), laudo provisório de constatação das substâncias entorpecentes (fls. 91/92) e nos laudos definitivos de fls. 204/205. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório confessa ser proprietário da droga de dos bens apreendidos, exceto da motocicleta, e com a prova dos autos nos leva a certeza de que o acusado é autor do crime objeto desse processado.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvida a idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. É fato, pois, que o acusado mantinha em sua residência 815 g de maconha embalada na forma de tijolo, 5 g de maconha (duas trouxinhas), 36,8 gramas de pedras de crack, 1 balança de precisão, 05 celulares, 02 sacos de bicarbonato de sódio (144 gramas) e um caderno com anotações do tráfico. Portanto, inexiste incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando a quantidade de drogas e maquinários apreendidos, indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do réu. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
6. Quanto a condenação do acusado nas tenazes do art. 34 da Lei 11.343/06, sobre o qual pleiteia a sua absolvição, percebo que assiste razão a defesa. Para a caracterização do delito do art. 34, os aparelhos ou utensílios apreendidos devem estar destinados a prática da conduta do núcleo do tipo. Como ensina Nucci, "para a caracterização do delito, portanto, a fim de que não se incrimina injustamente se houver destinação inocente, há necessidade de que, no caso concreto, fique demonstrado que determinados aparelhos, maquinismos, instrumentos ou objetos estejam efetivamente destinados a preparação, produção ou transformação de substâncias proibida." Sendo assim, outro caminho não pode ser seguido, senão absolver o acusado das sanções do art. 34, da Lei 11.343/2006, em face da atipicidade da conduta.
7. Busca o apelante, também, a absolvição relativa à imputação do art. 35, da Lei de Tóxicos. Na análise do núcleo do mencionado delito, faz-se necessário para a caracterização a demonstração do vínculo de estabilidade entre os agentes, o que fica mais que demonstrada com as declarações do acusado e da testemunha, pois o réu afirma que "distribuía drogas para o seu comparsa "Keno"", e com a afirmação feita pelo policial, o qual afirma que quando o acusado foi preso, este recebeu uma ligação do comparsa "pedindo para que não fosse entregue", demonstrando assim a associação estável e duradoura entre eles. Portanto, nesse ponto e diante da prova coletada nos autos, não há como contemplar o acusado com a absolvição.
8. Quanto a falta de critério para a aplicação da dosimetria da pena, entendo que o magistrado sentenciante aplicou perfeitamente a disciplina do art. 59, em análise as circunstancias judiciais, mesmo porque dcefinou a pena-base no mínimo legal. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
9. Assevere-se que quando da aplicação da pena na segunda fase da dosimetria, o juiz de primeiro grau reduziu as penas em face da atenuante da confissão, deixando de observar que as atenuantes não podem reduzir as sanções abaixo do mínimo legal, conforme já disposto. Porém, mesmo constatando o equívoco da aplicação da pena abaixo de mínimo legal, tendo em vista a atenuante da confissão nos crimes a que foi condenado o acusado, não pode este órgão colegiado elevar a pena para adequar à imposição da súmula 231 do STJ, tendo em vista o princípio do reformatio in pejus, já que houve recurso interposto somente da defesa, tendo a sentença de primeiro grau transitado em julgado para a acusação.
10. Pleiteia o recorrente pela concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos. A jurisprudência do STJ tem decidido que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, quando o acusado tiver sido condenado concomitantemente por tráfico e associação (arts. 33 e 35), adequando-se perfeitamente ao caso em exame. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível coma a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação (art. 35), cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o trafico." ( STJ. 6ª Turma. Resp 1.199.671-MG, rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 26.02.2013 Informativo 517). Rejeito, pois, a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
11. Luta o recorrente pela redução da pena de multa aplicada. Ocorre que a multa aplicada ao acusado na sentença ora guerreada foi imposta dentro dos limites mínimos estabelecidos pelos tipos penais a que foi condenado, não podendo este órgão colegiado efetuar qualquer tipo de correção.
12. Por fim, combate a decisão que decretou a perda da motocicleta em favor da União. Constato que a motocicleta passou por perícia veicular (fls. 109/110) não tendo sido encontrado qualquer adulteração em placas, chassi e motor, confirmando assim a propriedade em favor do Sr. Orlando Franco dos Santos, pai do recorrente. Informa, ainda, o apelante que o veículo foi entregue ao seu proprietário pelo próprio juiz a quo, nos autos do processo 32131-16.2013.8.06.0071/0. Em sendo assim, entendo que para a decretação da perda dos bens apreendidos, é necessário que sejam estes instrumentos do crime, produto do crime ou ainda proveito auferido, o que a meu sentir não conseguiu a acusação demonstrar que a propriedade da motocicleta trata-se de algumas dessas hipóteses. Em sendo assim, acato as ponderações da defesa e retiro o decreto de perda da motocicleta em favor da União, mantendo quanto aos demais bens apreendidos, ou seja, balança digital e os 04(quatro) celulares.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0029766-86.2013.8.06.0071, em que figura como recorrente Alex Ribeiro dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006. TESE DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35. RÉU CONFESSO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 34. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E MULTA. APLICADA DENTRO DO JUÍZO DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PERDA DE BEM (MOTOCICLETA). REVOGADO. AUSÊNCIA DE PROV...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CALCADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE GERIA CONHECIDO E MOVIMENTADO LOCAL DE VENDA DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas uma circunstância judicial como negativa, a saber, a culpabilidade em sentido lato, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. As boas condições pessoais do apelante não são suficientes para a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo indispensável que o acusado não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. Em exegese do referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso.
5. Consoante exposto alhures, ficou devidamente demonstrada a participação do recorrente numa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, evidenciando-se isso principalmente pela espécie de droga apreendida (100g de cocaína), a qual era destinada à venda perene de drogas, sendo o local conhecido como uma "boca de fumo", com movimento intenso e constante de pessoas, de modo que tal benesse se revela absolutamente inaplicável ao caso em liça. Precedentes STJ e TJCE.
6. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em que pese a pena aplicada sugerir o regime semiaberto, a teor da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CPB, não se pode olvidar que o parágrafo subsequente prescreve que determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, o que neste caso desfavorece o réu, em virtude da valoração negativa e idônea das circunstâncias judiciais.
7. Não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida (100g de cocaína), aliado ao fato de que o réu administrava há tempos uma "boca de fumo", são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, consoante autoriza o art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, a despeito da neutralidade em relação a algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
8. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042320-12.2013.8.06.0117, em que figura como recorrente Felipe Ferreira de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CALCADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE GERIA CONHECIDO E MOVIMENTADO LOCAL DE VENDA DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA NA FRAGILIDADE DA PROVA RELATIVA À AUTORIA DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Pela fragilidade da prova produzida nos autos, torna-se impossível extrair a certeza quanto à autoria delitiva, necessária para lastrear um decreto condenatório.
3. Inexistem testemunhas presenciais do fato, e durante a instrução do feito toda a prova oral colhida, embora aponte para o réu/recorrido como coautor do homicídio descrito na denúncia, não traz segurança na imputação, exatamente por se tratar de "testemunhas de ouvir dizer", deixando margem de dúvida quanto à autoria, dúvida esta resolvida pelo Conselho de Sentença em favor do apelado.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante da fragilidade da prova, acata a tese defensiva de negativa de autoria.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0020697-88.2009.8.06.0000, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Francisco Gonçalves de Brito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA NA FRAGILIDADE DA PROVA RELATIVA À AUTORIA DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Pela fragilidade da prova produzida nos autos, torna-se impossível extrair a certeza quanto à autoria delitiva, necessária para...
PENAL. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da sentença para condenar a acusada pela prática do delito de abandono de incapaz, tipificado no art. 133, § 3º, II do CP.
2. O tipo previsto no art. 133 do Código Penal, não admite a modalidade culposa, exigindo o dolo para a sua configuração. No caso dos autos, não restou comprovada a intenção manifesta da acusada de abandonar seu filho.
3. Por mais reprovável que seja a situação vivida pelo menor, ainda que se atribua parcela de culpa à acusada, não é possível afirmar expressamente que ela teve a intenção de abandonar seu filho, deixando-o desamparado.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003400-56.2014.8.06.0109, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelada Maria Tomaz de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da sentença para condenar a acusada pela prática do delito de abandono de incapaz, tipificado no art. 133, § 3º, II do CP.
2. O tipo previsto no art. 133 do Código Penal, não admite a modalidade culposa, exigindo o dolo para a sua configuração. No caso dos autos, não restou comprovada a intenção manifesta da acusada de abandonar seu filho.
3. Por mais reprovável que seja a situação vivida pelo menor, a...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL MESMO EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO RECORRERAM. ART. 61 DO CPP. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. In casu, temos que no dia 17 de setembro de 2003, por volta das 23:30 horas, nas proximidades do Posto da Iparana, na BR 222, na cidade de Caucaia, Edvaldo Amaral Gois Filho, Pedro Sérgio de Oliveira do Nascimento, Luis Gois de Oliveira Filho e Sidney Roges Maciel, foram abordados pela polícia que constatou estarem em um veículo pálio furtado no dia 12 de setembro de 2003. Consta que no interior do veículo foram encontrados objetos utilizados em prática delituosas, como dois capuzes e uma arma de fogo.
2. A partir daí o magistrado pontuou que os depoimentos dos quatro réus são contraditórios e inconciliáveis entre si, com cada um atribuindo a autoria do crime ao outro. Porém, apesar disso, destacou que nada desnatura o fato de que todos foram encontrados na posse de um veículo furtado, e cujas versões apresentadas por cada réu não encontram qualquer suporte nas provas colhidas nos autos. Assim, o que ficou evidenciado a partir do acervo probatório colhido é que os réus conduziam veículo que sabiam ser produto de crime, praticando o delito permanente de receptação dolosa própria, restando indene de dúvidas a autoria e materialidade do crime.
3. Não há também qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão do veículo, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar os réus, o que não ocorreu. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido. Considerando que já decorreu mais de 04 (quatro) anos da publicação da sentença condenatória objeto deste recurso (ocorrida na data de 31 de março de 2008 fls. 252), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigo 117, inciso IV, todos do Código Penal.
6. Ademais, a teor do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e independente de provocação das partes, assim deve se proceder em relação aos corréus Pedro Sérgio de Oliveira Nascimento e Sidney Roges Maciel, cujas penas não ultrapassaram 2 (dois) anos, pela regra do art. 109, inciso V, do CPB, e também em relação ao acusado Luis Goes de Oliveira Filho, cuja pena ultrapassou 02 (dois) anos, neste caso pelo inc. IV, do mesmo artigo da Lei Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002053-12.2003.8.06.0064, em que figura como recorrente Edvaldo Amaral Góis Filho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos réus, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL MESMO EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO RECORRERAM. ART. 61 DO CPP. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. In casu, temos que no dia 17 de setembro de 2003, por volta das 23:30 horas, nas proximidades do Posto da Iparana, na BR 222, na cidade de Caucaia, Edvaldo Amaral Gois Filho, Pedro Sérgio de Oliveira do Nascimento, Luis Gois de Oliveira Filho e Sidney Roges Maciel, foram abordados pel...