HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
O impetrante argumenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação não está fundamentada e há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 14/12/2016) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
Não merece prosperar o argumento do impetrante de que a decisão não apresenta fundamentação idônea, porquanto demonstrado os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta. Neste sentido, deve-se realizar uma análise dos elementos do caso concreto, de modo a averiguar se o descumprimento do prazo fixado na lei processual penal não caracteriza constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade.
Diante das peculiaridades do caso e considerando a proximidade da audiência designada, oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625452-28.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de FRANCISCO FELIPE MELO SANTOS, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
O impetrante argumenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação não está fundamentada e há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 14/12/2016) e a fase instrutória ain...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - PROPORCIONALIDADE.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
2. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, a pena de prestação pecuniária deve ser mantida.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1038325-85.2000.8.06.0001, em que é apelante Raimundo Nonato de Melo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - PROPORCIONALIDADE.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
2. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, a pena de prestação pecuniária deve ser mantida.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, m...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - PROPORCIONALIDADE.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, a pena de prestação pecuniária deve ser mantida.
3. A pena acessória de suspensão de habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual, tomando como base os parâmetros mencionados na sentença, "de modo a preservar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena tomando por mínimo em caso de homicídio seis meses de suspensão e para lesão simples dois meses", entendo proporcional e adequada a pena fixada pelo juiz sentenciante.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0944609-04.2000.8.06.0001, em que é apelante Denise Silva Vasoncelos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - PROPORCIONALIDADE.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. Com base na proporcionalidad...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE- IMPOSSIBILIDADE- PEDESTRE TRAFEGAVA NA CALÇADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. O acusado não se utilizou das cautelas necessárias para manobrar o veículo daquele porte, uma vez que, não possuindo a visibilidade adequada, não desceu do caminhão para verificar o local, bem como não foi auxiliado por alguém para realizar a manobra.
2. A causa de aumento do art. 302, parágrafo único, II do CTB (com redação vigente à época dos fatos) diz respeito à prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestre ou na calçada". Segundo o laudo pericial acostado às fls. 47/58, o atropelamento ocorreu na calçada, impondo-se a aplicação do referido dispositivo legal.
3. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. A jurisprudência dessa 3ª Câmara Criminal é no sentido de manter a fixação da prestação pecuniária nos casos de substituição de privativas de liberdade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratando-se de homicídio culposo no trânsito cometido em concurso material ou formal, ou ainda quando há causa de aumento.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de indenização mínima de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0496839-94.2011.8.06.0001, em que é apelante José Roberto Queiroz de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE- IMPOSSIBILIDADE- PEDESTRE TRAFEGAVA NA CALÇADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. O acusado não se utilizou das cautelas necessárias para manobrar o veículo daquele porte, uma vez que, não possuindo a visibilidade adequada, não desceu do caminhão para verificar o lo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL-REGULARIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -. APLICAÇÃO CORRETA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manisfestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. A análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP fica sob a discricionariedade do julgador, que deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Da análise da sentença recorrida, percebe-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base, utilizou-se de fundamentação extraída de elementos concretos constantes dos autos, e que se mostra idônea para a exasperação da pena-base além do mínimo legal.
6. A pena fixada, por sua vez, guarda respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se suficiente e adequada para reprovar e prevenir o crime descrito nos autos.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0051108-72.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Flaviano Santos da Guia e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL-REGULARIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -. APLICAÇÃO CORRETA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manisfestamente contrário à prova dos autos, e subsidiariamente se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Do exame dos autos, conclui-se q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. OUTRAS DEZ TENTATIVAS DE ROUBO RECONHECIDAS NA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de um crime de roubo majorado consumado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), dez tentativas de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), todos em concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-lhe pena total de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 192 (cento e noventa e dois) dias-multa.
2. Conquanto a sentença em análise tenha registrado a ocorrência de outras dez tentativas de roubo supostamente ocorridas no interior do ônibus em alusão, e, por consequência, tenha aumentado a pena pelo concurso formal de crimes, depreende-se da leitura da peça delatória que o Ministério Público Estadual requereu a condenação do denunciado somente por um crime de roubo consumado, e não se verifica a ocorrência de emenda à denúncia.
3. Inexistindo correlação entre a sentença e a denúncia, há de ser afastada a condenação pelas dez tentativas de roubo descritas na sentença, e, por consequência, afastar o aumento de pena pelo concurso formal respectivo, sob pena de ofensa também à ampla defesa e ao contraditório.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, inclusive quanto à majorante do concurso de agentes, razão pela qual há de ser mantida a condenação pelo roubo consumado e pela corrupção de menores.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, em obediência ao princípio da correlação, condenar o réu apenas por um roubo consumado majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal (art. 70 do CP), redimensionando-lhe a pena para 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047022-63.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Arlindo Secundi Medeiros e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. OUTRAS DEZ TENTATIVAS DE ROUBO RECONHECIDAS NA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de um crime de roubo majorado consumado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), dez tentativas de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). VÍCIO NA QUESITAÇÃO- PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO- PRECLUSÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, pois não foi formulado quesito a respeito de tese defensiva, ou subsidiariamente, a sua submissão a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o vício na quesitação deve ser alegado no momento oportuno, após a leitura dos quesitos, o que não ocorreu no caso. Reconhecida a preclusão da matéria, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047430-54.2013.06.0064, em que é apelante Joélio Firmino dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). VÍCIO NA QUESITAÇÃO- PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO- PRECLUSÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, pois não foi formulado quesito a respeito de tese defensiva, ou subsidiariamente, a sua submissão a novo julgamento porque entendem que a decisão foi mani...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica ao exasperar a pena-base. Além disso, os motivos relatados são inerentes ao tipo penal, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhetos) dias-multa.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, deixa-se de aplicá-la, fulcro no disposto na Súmula 231 do STJ.
4. O réu preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
5. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047850-83.2015.8.06.0001, em que é apelante IAGO LINHARES ABREU e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova tes...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável o motivo do crime, contudo apresentou fundamentação genérica. Assim, exclui-se essa circunstância e redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Embora o magistrado tenha reconhecido a atenuante da confissão, deixa-se de aplicá-la, em observância ao teor da súmula 231 do STJ.
4. Aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, no mesmo percentual (1/3), redimensiona-se a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
5. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0043818-56.2014.8.06.0167, em que é apelante ANTÔNIO SILVA SANTIAGO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâ...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. In casu, observa-se que o Conselho de Sentença optou por absolver o réu e que essa decisão não é passível de anulação por esta Corte, uma vez que se acolheu tese sustentada pelo acusado em plenário, a qual se embasou nos elementos fáticos e nas provas contidos nos autos.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0005153-86.2014.8.06.0161, em que figuram como partes Michel Sousa Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3. In casu, o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB) e um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impondo a cada um dos recorrentes pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito.
3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a três vítimas distintas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração dos objetos pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio.
4. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro.
5. Não se vislumbra dos autos que os roubos praticados em Sobral sejam continuação do realizado em Forquilha, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos eventos.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo a existência de concurso formal próprio, fixar a pena a ser cumprida por cada um dos réus em 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 39 (trinta e nove) dias-multa.
8. De ofício, declara-se extinta a punibilidade dos apenados, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040450-10.2012.8.06.0167, em que figuram como partes Gilvan Pinto da Silva, Jonathan Sousa Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos apenados com relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB) e um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impondo a cada um dos recorrentes pena de 23 (...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA.
A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
O apelante também pleiteia a aplicação da atenuante referente à confissão, que está prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP, porém, como o acusado sustentou uma narrativa diferente dos fatos que restaram comprovados nos autos, não é possível a incidência da referida atenuante.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0039588-91.2011.8.06.0064, em que é apelante Iranildo Soares da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA.
A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporciona...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SEM PREJUÍZO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226,II, DO CPB. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ALTERAÇÃO DA PENA BASE DE OFÍCIO.
1. Recurso de apelação no qual pleiteia-se a absolvição do réu, sob o fundamento da inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação.
2. Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos da mãe, avó e do tio da menor.
3. Contrariando a alegação da defesa, percebe-se que a vítima demonstra coerência em suas declarações, se firme ao relatar os abusos que sofreu por parte do acusado.
4. Não é razoável absolver o apelante por falta de provas, já que estas existem e lastrearam o convencimento do juízo a quo.
5. Quanto ao pleito de exclusão da causa de aumento do artigo 226, inciso II, compulsando os autos, nota-se que a vítima tratava o réu como "vovô". Ademais o mesmo convivia maritalmente com a avó da criança. Deve-se incidir, portanto, a referida causa de aumento de pena, tendo em vista a autoridade que o réu possuía sobre a menor.
6. A conduta do réu está tipificada no artigo 217-A do CP, por ser mais abrangente e visar o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual da vítima. A contravenção posta pela defesa não tem este liame sexual, que se encontra no ato praticado pelo réu. Assim, não há de falar em desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção penal descrita no art. 65 da Lei 3.688/41, tendo em vista que sua ação fora libidinosa, não uma simples inconveniência.
7. Reconhece-se a inidoneidade da fundamentação contida na sentença na fixação da pena-base, havendo de ser redimensionada para o mínimo legal do tipo penal, razão pela qual fixa-se, no primeiro momento, a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. Inexistem agravantes ou atenuantes a considerar. Entretanto, observa-se a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do CPB (autoridade sobre a vítima), deve incidir, aumentando a pena em metade, convertendo-a em concreto e definitivo no patamar de 12 (doze) anos de reclusão.
8. Apelação conhecida e não provida. Entretanto, alterando-se, de ofício, a pena base determinada na sentença recorrida, estabelecendo a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042985-90.2013.8.06.0064, em que é apelante RAIMUNDO NONATO DA SILVA MOREIRA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, redimensionar a pena definitiva, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SEM PREJUÍZO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226,II, DO CPB. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ALTERAÇÃO DA PENA BASE DE OFÍCIO.
1. Recurso de apelação no qual pleiteia-se a absolvição do réu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis a conduta social, as circunstâncias e consequências do crime, fundamentando de forma concreta os motivos de acordo com a prova produzida em audiência. Além disso, o magistrado atendeu à proporcionalidade ao exasperar a pena, não existindo motivos para alterar a sentença nesse ponto.
3. O réu preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias e 110 (cento e dez) dias-multa.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0038268-98.2014.8.06.0064, em que é apelante BRUNO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judi...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
3. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. A certidão de antecedentes criminais não atesta a existência de condenação com trânsito em julgado, logo deve-se afastar a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, em observância à súmula 231 do STJ. Ao tratar da circunstância do crime utilizou de fundamentação genérica, razão pela qual também deve ser afastada.
4. A exasperação da pena com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas deve ser mantida, haja vista estar fundamentada de forma concreta. Pena privativa de liberdade redimensionada.
5. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a certidão de antecedentes criminais demostra o seu envolvimento em outros crimes.
6. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0035426-88.2011.8.06.0117, em que é apelante PAULO EUGENIO MENDES DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço,...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade da acusada. Contudo, verifica-se que não há fundamentação concreta com relação a personalidade da agente, razão pela qual, deve ser excluída, redimensiona-se a pena base.
O percentual aplicado em razão da atenuante da confissão foi alterado para 1/6 (um sexto) por se mostrar mais proporcional.
A recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, contudo a quantidade de droga apreendida em poder da acusada não autoriza a aplicação da referida causa de redução.
O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
A pena estabelecida em razão da prática do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03 também foi fixada acima do mínimo legal sem que haja fundamentação concreta. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena aplicada. Por sua vez, deixa-se de aplicar a atenuante da confissão, pois a pena foi estabelecida no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
Tendo em vista a soma das penas em razão do concurso material, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. E, alteração da pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034132-87.2013.8.06.0001, em que é apelante ANTÔNIA RAFAELA DO NASCIMENTO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso; e alterar a pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de c...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM DIREÇÃO DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez em direção de veículo automotor (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente contra a pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Da análise da sentença recorrida, percebe-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base no máximo previsto em lei para o crime em espécie, qual seja, 3 (três) anos de detenção, o fez por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
5. Deve o julgador sempre prezar pela razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena de acordo com o que restar apurado na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para estabelecer a pena a ser cumprida pelo réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0028861-89.2011.8.06.0091, em que figuram como partes Francisco Mikael Facundes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM DIREÇÃO DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez em direção de veículo automotor (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovas nos a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), impondo-lhe pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do latrocínio descrito na denúncia.
3. Uma testemunha que passava pelo local do assalto, conquanto não tenha presenciado os fatos, informou que ouviu os disparos e viu quando três indivíduos correram, pularam uma cerca e adentraram em uma roça de milho.
4. Um inspetor de polícia que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, informou que à distância percebeu três indivíduos correndo e pulando cercas, sendo que um outro policial conseguiu identificar os três como sendo o ora apelante, o outro denunciado e o adolescente. Informou, ainda, que, na delegacia, o ora apelante confessou a autoria delitiva, embora tenha atribuído a autoria dos disparos aos outros dois comparsas.
5. Outras duas testemunhas, policiais militares que participaram da operação com vistas a prender os réus e apreender o adolescente, informaram em Juízo que os réus e o adolescente foram encontrados na zona rural, nas proximidades do sítio em que o crime ocorreu, e que, ao perceberem a chegada da polícia, se evadiram para dentro da mata e ainda efetuaram um disparo contra os policiais, que logo foi revidado pela composição da polícia.
6. O adolescente que teria participado do assalto, que é irmão do ora apelante, ouvido em Juízo, negou participação no crime, mas afirmou ter o seu irmão (réu) lhe confessado que ele e o outro denunciado tinham praticado o crime descrito nos presentes autos.
7. O ora recorrente, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime, embora não tenha assumido a autoria dos disparos desferidos contra as vítimas.
8. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
9. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
10. Da sentença em estudo, observa-se que o julgador, não obstante tenha se utilizado da confissão do réu perante a autoridade policial como fundamento para o decreto condenatório, deixou de reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP. O entendimento sumulado pelo STJ é no sentido de que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." (Súmula 545).
11. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afasta, procedendo-se à nova dosimetria da pena.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea e redimensionado-lhe a pena para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0023344-40.2010.8.06.0091, em que figuram como partes Claudemir Martins da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), impondo-lhe pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza t...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, do CP ), outro crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena total de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. A idade da menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram a adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito.
5. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro.
6. Inviável a unificação das penas em face do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos que deram ensejo à condenação constante dos presentes autos, pois se trata de verdadeira reiteração criminosa, onde as penas são somadas materialmente.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0022007-19.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Sávio Sales da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, do CP ), outro crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos e...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, o réu fora condenado à pena de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado teria sido o autor do homicídio apreciado, por dívida irrisória na quantia de 10 (dez) reais.
4. No que diz respeito ao incidente de sanidade mental, a perícia indicou que, ao tempo do fato, não era o réu portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado; sendo portanto, capaz de entender o caráter ilícito do fato.
5. No entanto, ao tempo do exame, averiguou-se que o acusado portava pertubação mental. Tendo em vista o conteúdo do laudo, o juízo a quo suspendeu o trâmite da presente demanda criminal, até que o acusado se restabelecesse.
6. Após um ano, realizou-se outra perícia médica que indica o acusado como capaz, devendo, desta forma, retomar a ação penal e o seu curso, nos termos do artigo 152, caput, do CPP, inexistindo razões para o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
7. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter, a condenação do réu pelo crime praticado.
8. Reconhece-se a inidoneidade da fundamentação contida na sentença na fixação da pena-base, havendo de ser redimensionada para o mínimo legal do tipo penal, razão pela qual fixa-se, no primeiro momento, a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Não se vislumbra nenhuma circunstância agravante, mas somente a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do CPB), entretanto, deixa de se aplicar tal atenuante, tendo em vista que a pena-base encontra-se no mínimo legal, não há como ir aquém deste, conforme súmula 231 do STJ. Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, em face de que fixa-se a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012496-50.2011.8.06.0158, em que é apelante FRANCISCO ANTÔNIO MELO GUIMARÃES e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e PROVER PARCIALMENTE o pleito do referido recurso, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017..
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, o réu fora condenado à pena de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
2. Nos termos d...