EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MENORIDADE DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS ALÉM DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS ALÉM DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento firmado na Corte Superior é de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, como ocorreu na hipótese. Assim, em que pese não constar do caderno processual a certidão de nascimento dos réus, há outros documentos, firmados por quem detém fé pública, dando conta de que os mesmos possuíam menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento segundo o qual "se o condenado é primário e os critérios do art. 59 CP impõem a aplicação da pena mínima, não cabe determinar regime inicial de execução mais rigoroso que o admissível em tese" (HC 72.315/MG).
3. Nesse contexto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, que o quantum da pena definitiva aplicada aos réus Francisco Levi Mota Dantas e Rafael Duarte Lima foi inferior a 08 (oito) anos, e ausentes circunstâncias excepcionais além daquelas já punidas pelas causas de aumento de pena, afigura-se adequado, segundo os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB, a imposição do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e provido com efeitos INTEGRATIVOS e MODIFICATIVOS, primeiramente, para reconhecer a atenuante do art. 65, inc. I, do CPB, em favor de Rafael Duarte Lima e Jefferson Menezes Nobre, redimensionando a pena deste último para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa; e, em segundo lugar, readequar o regime inicial de cumprimento de pena dos réus Francisco Levi Mota Dantas e Rafael Duarte Lima que passa a ser o semiaberto, segundo os ditames da Súmula 440 do STJ e art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0020229-24.2009.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Francisco Levi Mota Dantas, Jefferson Menezes Nobre e Rafael Duarte Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MENORIDADE DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS ALÉM DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS ALÉM DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento firmado na Corte Superior é de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, co...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual o paciente praticou um delito de acentuada potencialidade lesiva em concurso de agentes, pois a vítima estava saindo da residência da sua genitora quando de inopino foi abordada por três pessoas, inclusive o requerente, os quais à força conseguiram subtrair o veículo modelo Hilux de placas NQV 2010 em que transitiva a ofendida, o qual foi encontrado pela Polícia em poder do suplicante.
2. A autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória o decreto prisional, tendo a decisão denegatória do pleito de liberdade provisória se lastreado naquele decisum, atendendo ambas as decisões aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 312, do Código de Processo Penal, vez que o magistrado de origem considerou as circunstâncias do crime, que foram graves.
3. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou na decisão que decretou a prisão preventiva a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seus antecedentes. Os fundamentos utilizados, portanto, revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte.
3. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada (o que não ocorre in casu), não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. Para atestar suas condições pessoais favoráveis o impetrante juntou documentos às fls. 131/138. Para comprovar a residência fixa do paciente, apenas juntou-se a estes autos declaração de endereço ilegível. Ademais, quanto à condição de trabalhador, não há comprovante de emprego lícito recente.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624100-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Giancarlo Pereira de Souza, em favor de Francisco Samuel da Silva Campos, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual o paciente praticou um delito de acentuada potencialidade lesiva em concurso de agentes, poi...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244 B, DA LEI 8.069/90 (ECA), C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 424/426) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. Relevante destacar que, na mesma data em que a defesa do paciente apresentou os seus memoriais, atravessou petição com pedido de chamamento do feito à ordem, solicitando a conversão do julgamento em diligência, com o intuito de ser realizada a identificação criminal de Júlio César Mendonça da Silva, visando esclarecer a real identidade, alegando que há evidências de que sua qualificação foi feita com base nos dados de um homônimo (irmão). Neste momento, aguarda-se somente o deslinde da providência requisitada, a fim de que o Juízo de origem possa prolatar a competente sentença.
3. Neste quadro, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e dois delitos a serem apurados (art. 157, § 3º, c/c art. 70, caput, do Código Penal e art. 244 B da Lei 8.069/90, c/c art. 69 do Código Penal), justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, fazendo incidir a Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ainda, conforme bastante ressaltado, o atraso na conclusão do feito decorre também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa, atraindo também a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
5. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que o paciente é paraplégico por ter sido alvejado durante os fatos descritos na denúncia, sofrendo de infecções urinárias, escaras, dores, dependendo do auxílio dos outros presos, importante salientar que tal circunstância não lhe confere, de forma automática, o direito à concessão da benesse prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento medicamentoso de uso contínuo, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
7. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maiores esforços para maior celeridade na conclusão no feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624183-51.2017.8.06.0000, impetrado por membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Júlio César Mendonça da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244 B, DA LEI 8.069/90 (ECA), C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. Da prova colhida, apura-se que a vítima não é portadora de doença mental contínua, e que no período apontado na denúncia estava bem, mantendo o que parecia ser um relacionamento amoroso com o réu, informações estas prestadas pela própria curadora da vítima.
3. Além da necessidade de prova inequívoca da incapacidade da vítima, o conhecimento por parte do agente da existência da incapacidade é circunstância elementar do crime descrito no artigo 173 do CP.
4. A inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002675-27.2012.8.06.0145, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco José Lucas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. Da prova colhida, apura-se que a vítima não é portadora de doença mental contínua, e que no período apontado na denúncia estava bem, mantendo o que parecia ser um relacionamento amoroso com o réu, informações estas prestadas pela própria curadora da vítima.
3. Além da necessidade de prova inequívoca da incapacidade da vítima,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO DAS ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Quanto às três alegações, verifico que não consta nos autos nenhuma comprovação de que foram apresentados estes pedidos perante o juízo de 1º grau, tampouco existe no sistema Saj.PG confirmação de que referido juízo proferiu manifestação judicial a tal respeito.
2. Portanto, resta incontroverso o intento do impetrante de trazer imediatamente a esta instância jurisdicional, questões de competência originária do juízo a quo, razão pela qual o exame das razões delineadas neste remédio constitucional provocaria a indevida supressão de instância, ante a ausência de provimento jurisdicional do juiz singular acerca da matéria.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623951-39.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Walter Sérgio de Souza Abreu e Jéssica Aguiar Melo, em favor de Raimundo Rogério Carneiro da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO DAS ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Quanto às três alegações, verifico que não consta nos autos nenhuma comprovação de que foram apresentados estes pedidos perante o juízo de 1º grau, tampouco existe no sistem...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO INSTAURADO CONTRA A VÍTIMA ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Da simples leitura do art. 339 do Código Penal, percebe-se que para a subsunção da conduta à norma típica é necessário que a imputação feita pelo agente culmine com a instauração formal de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, de um inquérito civil ou de uma ação de improbidade administrativa contra o ofendido da denunciação caluniosa.
2. Consoante se extrai dos autos, a autoridade policial, suspeitando da falta de veracidade das informações prestadas pela ré, remeteu ao Ministério Público Estadual relatório onde constava, inclusive, o nome do Prefeito como vítima dos fatos, ou seja, as denúncias feitas pela ora apelada não deram causa à instauração de investigações contra o Prefeito, com vistas a apurar os crimes denunciados pela ré. A ré, ora apelada, é que passou a ser investigada.
3. No presente caso, tem-se que não fora instaurado quaisquer dos procedimentos mencionados no tipo penal para a apuração dos crimes falsamente noticiados, tendo havido, in casu, instauração de procedimento para apurar a conduta da própria ré.
4. Já a investigação eleitoral instaurada contra a vítima não partiu de uma imputação feita pela ré à Justiça Eleitoral, mas de denúncia formulada por uma coligação partidária de oposição ao Prefeito, que, dentre outros fundamentos, se utilizou de uma segunda via das informações prestadas pela ora recorrida para fundamentar a alegação de captação ilícita de votos.
5. Recursos conhecidos e providos, mantendo-se a sentença absolutória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000686-33.2005.8.06.0047, em que figuram como partes Fernando Lima Lopes, o Ministério Público do estado do Ceará e Andreia Claudina Gomes.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO INSTAURADO CONTRA A VÍTIMA ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Da simples leitura do art. 339 do Código Penal, percebe-se que para a subsunção da conduta à norma típica é necessário que a imputação feita pelo agente culmine com a instauração formal de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, de um inquérito civil ou de uma ação de improbidade administrativa contra o ofendido da denunciação caluniosa.
2. Consoante se extrai dos autos, a autoridade po...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 06 (seis) meses sem que a instrução tenha sido iniciada. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu dia 13 de março de 2017. Após isso, a autoridade impetrada agendou audiência de instrução para data posterior a 7 (sete) meses da última movimentação processual relevante, o que, de fato, influiu no regular trâmite do processo.
2. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 03 de dezembro de 2016 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista já ter outras duas ocorrências em aberto também relacionadas ao mesmo tipo penal que deu ensejo a este procedimento, conforme folha de antecedentes acostada à fl. 24.
5. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se que a autoridade dita coatora envide esforços com vistas a agilizar a tramitação da presente demanda, inclusive, se possível, com antecipação da data para realização da audiência de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624377-51.2017.8.06.0000, formulado por membro da Defensoria Pública, em favor de Michel da Silva Albuquerque, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivame...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO PACIENTE SEM CONSENTIMENTO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta ao sistema processual (Sproc) deste Tribunal, em decisão exarada em processo de nº 16704-71.2017.8.06.0092/0, o Juízo processante relaxou a prisão preventiva do paciente e dos corréus tendo em vista o excesso de prazo, fixando aos acusados medidas cautelares alternativas e expedindo os alvarás de soltura em 12 de junho de 2017. Tem-se a informação de que o paciente recebeu o mencionado alvará dia 19 de junho de 2017.
2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou do trâmite processual tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de modo que não se verifica, de momento, flagrante constrangimento ilegal capaz de autorizar a interferência do juízo recursal.
3. Ademais, sabe-se que o trancamento da ação penal, por inviabilizar o exercício do jus puniendi do Estado, é medida extrema e excepcional, autorizada apenas em casos de patente (1) atipicidade da conduta, (2) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas e (3) presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Referidas hipóteses devem estar incontestavelmente comprovadas nos autos, na medida em que a dúvida deverá ser dirimida ao longo da persecução penal em juízo, com observância do rito legal e das garantias constitucionais, não se autorizando que seja subtraída da competência do juiz natural para conhecer e julgar a causa.
4. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime e legalidade da prova obtida, eventuais defesas a serem demonstradas pelo paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal.
5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623625-79.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antonio Edmar Pimentel de Almeida Filho em favor de Gean Rubens Soares, contra suposto ato tido como coator do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única de Independência.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO PACIENTE SEM CONSENTIMENTO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, é válido r...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 299, 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas (fls. 69/70) e da consulta do sistema processual Sproc deste Egrégio.
2. Ademais, como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata dos crimes previstos nos arts. 180, 288 e 304 do Código Penal, além do art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além de ter pluralidade de réus (seis), bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem nos autos elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. O magistrado a quo fundamentou a prisão cautelar do paciente com base na sua periculosidade, evidenciada pelos antecedentes criminais, que geram a crença de forte indício de reiteração criminosa.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomendo à autoridade impetrada, no sentido de empreender maior celeridade ao feito, principalmente quanto ao agendamento da audiência de instrução e a sua finalização, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos por longo período.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623762-61.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ramon Beserra da Veiga Pessoa, em favor de Carlos Suderlan Dantas de Menezes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, 299, 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apesar de exist...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- VONTADE CONSCIENTE- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO- APROPRIAÇÃO DE BENS- IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e termo de restituição de fls. 42, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A "potencial consciência da ilicitude", é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito e não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base
3. Já o desejo de auferir lucro fácil é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
4. O número de majorantes não é suficiente para embasar a aplicação de fração maior do que a mínima prevista para o acréscimo da pena. Inteligência da Súmula nº 443/STJ.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000668-83.2004.8.06.0164, em que figuram como apelantes Francisco Adriano Carneiro Lobo, Paulo Henrique Holanda Viana e Harão Holanda da Costa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- VONTADE CONSCIENTE- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO- APROPRIAÇÃO DE BENS- IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e termo de restituição de fls. 42, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A "potencial consciência da ilicitude",...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONEXÃO. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 118 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. CRIME DOLOSO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos do processo em que se apura supostos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 309 do CTB.
2. Nos termos do art. 78 Código de Processo Penal, a competência por conexão firmar-se-á pela prevenção, sendo que a infração mais grave firma a competência da mais leve. O tráfico de drogas atrai o julgamento do crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir. Ademais, o artigo 118 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará assevera que compete Juízes das Varas de Trânsito processar e julgar os delitos culposos resultantes de acidente de trânsito, o que não se enquadra no caso em análise.
4. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000883-12.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONEXÃO. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 118 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. CRIME DOLOSO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos do processo em que se apura supostos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 309 do CTB.
2...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO MÍNIMA ADOTADA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituindo referida pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária equivalente ao valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. A primariedade e os bons antecedentes do réu já foram levados em conta na sentença em estudo, tanto que o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal para o crime de que trata o art. 302 do Código de Trânsito, qual seja, 2 (dois) anos de detenção.
4. Na segunda fase da dosimetria, conquanto reconhecida em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento da pena-base no mínimo legal impediu a redução da pena, haja vista a impossibilidade de, nessa fase da dosimetria, a pena ficar aquém do mínimo para a espécie, nos termos da súmula nº 231/STJ.
5. Na terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de diminuição de pena e presente a causa de aumento referente ao fato de o condutor do veículo não possuir habilitação para dirigir (art. 302, parágrafo único, inciso I, do CTB), a pena foi aumentada na fração mínima, qual seja, 1/3 (um terço), passando a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, tornando-se definitiva.
6. Dessa forma, constata-se que a sentença aplicou a menor pena possível para o crime praticado pelo apelante, inexistindo razão para a pena ser reduzida.
7. Também não há que se falar em prescrição, uma vez que os períodos transcorridos entre as causas interruptivas da prescrição não chegam a alcançar 8 (oito) anos, prazo prescricional a ser observado no presente caso.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000878-59.2008.8.06.0176, em que figuram como partes Renato Mesquita Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO MÍNIMA ADOTADA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituindo referida pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉUS PRIMÁRIOS. MÍNIMO PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença objeto do presente recurso, seguindo manifestação ministerial contida nas alegações finais, absolveu os réus por reconhecer em favor deles o princípio da insignificância.
2. Narra a denúncia que no dia 7 de julho de 2007 os denunciados ligaram clandestinamente o equipamento de som destinado a funcionar em uma festa popular do Município de Cedro (Chitão do Cedro).
3. Consoante se extrai da prova colhida nos presentes autos, a ligação clandestina feita pelos réus se destinava somente ao teste do equipamento de som que seria utilizado na festa daquele Município, uma vez que durante o evento a energia utilizada seria fornecida por um gerador.
4. Também de acordo com as provas, funcionários da empresa concessionária de energia elétrica (Coelce) chegaram instantes após a ligação, não se comprovando sequer ter se efetivado a subtração da energia, e, por consequência, não se chegou a aferir eventual prejuízo experimentado pela referida empresa.
5. Conquanto se trate de furto qualificado, o ínfimo ou inexistente prejuízo causado à vítima, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta dos réus, e o fato de os apelados não terem contra si qualquer outro registro desabonador de suas condutas, autorizam o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido para, acompanhando parecer da douta Procuradoria-geral de Justiça, manter incólume a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000473-96.2007.8.06.0066, em que figuram como partes a Companhia Energética do Ceará Coelce, Péricles Rodrigues de Lima e Araújo, Cícero Alves de Sousa e Antônio Edson Ferreira da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉUS PRIMÁRIOS. MÍNIMO PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença objeto do presente recurso, seguindo manifestação ministerial contida nas alegações finais, absolveu os réus por reconhecer em favor deles o princípio da insignificância.
2. Narra a denúncia que no dia 7 de julho de 2007 os denunciados ligaram clandestinamente o equipamento de som destinado a funcionar em uma festa popular do Município de Cedro (Chitão do Cedro).
3. Consoant...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante almejasse beneficiar qualquer empresa ou pessoa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, prolatada em abril de 2013, adota posicionamento semelhante ao entendimento já consolidado àquela época e mantido até hoje, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, há de ser mantida a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000438-88.2008.8.06.0103, em que figuram como partes o Ministério Público do estado do Ceará e Oscar Moreira Dantas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante alm...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de advogado dativo.
2. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que no feito criminal o Estado se faz presente, por ser dele a titularidade do direito de punir, sendo, portanto, desnecessária a intimação da Procuradoria, em razão do próprio Estado haver participado da relação jurídica.
3. A hipossuficiência do réu está devidamente comprovada nos autos, uma vez que, por ocasião da apresentação de sua defesa preliminar, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, declarando não dispor de condições econômicas para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo assistido, naquele ato, pelo Defensor Público que atuava na Comarca de Morada Nova-CE.
4. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
5. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000292-35.2009.8.06.0128, em que figuram como partes o Estado do Ceará e José Susileudo Ferreira dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de advogado dativo.
2. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que no feito criminal o Esta...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante almejasse beneficiar qualquer empresa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, conquanto prolatada em novembro de 2014, adota posicionamento contrário ao entendimento já consolidado àquela época, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, o réu deve ser absolvido com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para absolver o réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000198-58.2009.8.06.0170, em que figuram como partes João Torres Filho e o Ministério Público do estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelant...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O acusado requer, preliminarmente, o direito de apelar em liberdade e, no mérito, sua absolvição, por ausência de provas.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo.
4. No caso, uma das vítimas reconheceu o acusado como autor do crime, assim como as outras testemunhas que presenciaram os fatos.
5. Estando a materialidade e a autoria delitivas comprovadas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 000091-14.2009.8.06.0073, em que figuram como apelante Marcos Melo Mororó e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente de recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O acusado requer, preliminarmente, o direito de apelar em liberdade e, no mérito, sua absolvição, por ausência de provas.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de h...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTADA À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consistem no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 12 de março de 2016 sem culpa formada, e na suposta ausência de fundamentação idônea no decreto de sua prisão preventiva.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso, não se constatou constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a defesa do paciente demorou 9 (nove) meses para apresentar resposta à acusação, inexistindo elementos indicadores de que tal mora tenha ocorrido por culpa do Poder Judiciário. Além disso, há audiência de instrução designada para data próxima.
4. Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo a quo fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, pois foram apontados dados concretos de sua conduta, os quais possibilitaram aferir sua gravidade e a necessidade da segregação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625443-66.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Erivaldo Rodrigues em favor de ANTÔNIO DANIEL MENDES RODRIGUES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTADA À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consistem no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 12 de março de 2016 sem culpa formada, e na suposta ausência de fundamentação idônea no decreto de sua prisão preventiva.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA AÇÃO PENAL EM CURSO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL MANUTENÇÃO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO APLICAÇÃO.
O acusado não possui antecedentes criminais e tem apenas um processo em andamento, razão pela qual corrige-se a contradição constante no acórdão.
Não foi apreciado o argumento referente à confissão. Embora o recorrente alegue que faz jus à referida atenuante, infere-se do seu depoimento que ele não confessou o crime pelo qual foi condenado, limitando-se a afirmar que é usuário de drogas. Assim, deixa-se de aplicar a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, as circunstâncias em que o acusado foi preso, associada à quantidade, à natureza e à variedade de droga apreendida, nos faz concluir que o acusado tem envolvimento em atividade delituosa. Ressalte-se ainda que o próprio acusado afirmou, em seu interrogatório judicial, que responde a outro processo por tráfico de drogas.
O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
O fato do acusado ter sido absolvido do crime de associação para o tráfico, não implica no direito à incidência da causa de diminuição, haja vista o legislador ter previsto as duas hipóteses, de forma autônoma.
No que tange à pena de multa, o legislador estabeleceu, de forma, expressa o valor mínimo e o máximo ao descrever a pena do art. 33 da Lei 11.343/06, qual seja, entre 500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Logo, em razão do critério da especialidade, não é possível a aplicação dos arts. 49 e 60 do Código Penal, como requer a defesa. A multa foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não merecendo qualquer alteração.
Diante da não alteração do quantum da pena imposta no acórdão, o embargante também não tem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0123013-35.2016.8.06.0001/50000, em que figuram como partes Cristopher Jean Feitosa Vasconcelos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA AÇÃO PENAL EM CURSO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL MANUTENÇÃO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO APLICAÇÃO.
O acusado não possui antecedentes criminais e tem apenas um processo em andamento, razão pela qual corrige-se a contradição constante no acórdão.
Não foi apreciado o argumento re...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Verifica-se que não há decisão judicial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente direcionado à autoridade judiciária competente. Logo, não é possível o conhecimento do writ por incorrer em supressão de instância, haja vista não existir manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. O pronunciamento por parte da autoridade competente para o processamento do feito quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva é imprescindível para que esta Corte conheça do presente habeas corpus. Precedentes desta Corte.
3. Não é possível a concessão da ordem de ofício, porquanto não verificado nenhuma ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624441-61.2017.8.06.0000, impetrado por PAULO CÉSAR MAGALHÃES DIAS, em que é paciente MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NOGUEIRA e autoridade coatora o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Verifica-se que não há decisão judicial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente direcionado à autoridade judiciária competente. Logo, não é possível o conhecimento do writ por incorrer em supressão de instância, haja vista não existir manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. O pronunciamento por parte da autoridade competente para o processamento do feito quanto ao pedido...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins