AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Sabe-se que, de acordo com os termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente.
2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, entende-se que a agravante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Ademais, deve ser observado o fato de que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza da postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
6. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Sabe-se que, de acordo com os termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recurso...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
4. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que o recorrido necessitou de internação hospitalar de urgência devido a uma Apneia com TIC (sofrimento respiratório do recém-nascido), ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o tratamento deverá ser prestado pelas seguradoras, senão veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
5. Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
6. No tocante à exigência da prestação de uma caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da medida, tenho que a exigência de tal garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. Ademais, na hipótese, o agravado é beneficiário da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução, conforme previsão contida no §1º do art. 300 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620806-72.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso,...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO §2º, DO ART. 26, DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR, contra sentença da lavra da MMª Juíza da 29ª Vara Cível de Fortaleza que, em audiência, homologou acordo entre as partes e condenou a recorrente ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor acordado de R$ 47.100,00 (fls. 186/188).
2. O disposto no artigo 26, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão dividas igualmente", não se aplica ao advogado que não participou do acordo, tampouco pode ser invocado nos casos em que a verba honorária tenha sido deferida por sentença transitada em julgado. (AgRg no REsp 1180313/CE, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 17/05/2010).
3. Portanto, como a homologação judicial decorreu da realização de acordos extrajudiciais entre as partes sem a presença do causídico da parte autora/apelada, está correta a sentença vergastada ao condenar a METROFOR em honorários.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0129681-66.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO §2º, DO ART. 26, DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR, contra sentença da lavra da MMª Juíza da 29ª Vara Cível de Fortaleza que, em audiência, homologou acordo entre as partes e condenou a recorrente ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor acordado de R$ 47.100,00 (fls. 186/188).
2. O disposto no artigo 26, § 2º, do...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimada para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 119), a autora não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na ini...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Apelo nº 0892598-07.2014.8.06.0071 - Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017 e Apelo nº 0216893-18.2015.8.06.0001 - Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Amontada; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017)
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PERFIL DO SEGURADO. DECLARAÇÕES INEXATAS. PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DO CONDUTOR HABITUAL DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.444 DO CC/1916 (ART. 766, CAPUT, DO CC/2002). PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se as declarações prestadas pelo recorrido no ato da contratação do seguro não correspondiam com a realidade.
2. In casu, verifica-se a quebra de perfil na contratação do seguro de veículo, já que o segurado prestou informação de que era principal condutor, entretanto, a declaração constante à fl. 136 afirma "Informo ainda que o veículo acima mencionando é utilizado sempre para realizar serviços de cobranças, sendo conduzido sempre por meus motoristas, o qual cuidavam muito bem, veículo este que não possuía nenhuma avaria". Destarte, restou comprovada a inexatidão nas informações prestadas pelo recorrido, posto que no momento da celebração do negócio jurídico asseverou ser o principal condutor do bem segurado quando era sabedor de que não era.
3. O Código Civil é claro quando estabelece que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (art. 1.444 do CC/1916 e art. 766 do CC/2002), sendo que no caso em comento verificou-se a evidente inexatidão, a qual acarretou a negativa da seguradora.
5. Apelação conhecida e provida, sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0000476-96.2002.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PERFIL DO SEGURADO. DECLARAÇÕES INEXATAS. PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DO CONDUTOR HABITUAL DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.444 DO CC/1916 (ART. 766, CAPUT, DO CC/2002). PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se as declarações prestadas pelo recorrido no ato da contratação do seguro não correspondiam com a realidade.
2. In casu, verifica-se a quebra de perfil na contratação d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 118).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM DOMICÍLIO RURAL. RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o prazo arbitrado de 20 (vinte) dias é exíguo e se a astreinte estipulada é desproporcional.
2. O prazo estipulado de vinte dias não é exíguo para a ligação da energia em domicílio rural, eis que segundo a ANEEL o consumidor deve ter seu pleito atendido no período máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo que a empresa recorrente há quase 6 (seis) anos teve o pedido de ligação da energia efetuado e até o presente momento quedou-se inerte.
3. Quanto ao valor arbitrado, verifica-se que o montante atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o valor da multa no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) não é exorbitante e guarda correspondência com a obrigação principal. Precedentes.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0624705-15.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM DOMICÍLIO RURAL. RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o prazo arbitrado de 20 (vinte) dias é exíguo e se a astreinte estipulada é desproporcional.
2. O prazo estipulado de vinte dias não é exíguo para a ligação da energia em domicílio rural, eis que segundo a ANEEL o consumidor deve ter seu pleito atendido no período máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo que a empresa recorrente há quase 6 (seis) anos teve o pedido de ligação...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Configurado o cerceamento de defesa em desfavor do suplicante, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima, razão pelo qual, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
4. O comparecimento da própria parte para a realização do exame é imprescindível, devendo pois ser realizada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 275 do CPC/15..
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. É cediço que a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, ser...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é na ação de busca e apreensão é possível aplicar o princípio do não enriquecimento ilícito por parte do credor, consequentemente a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620353-77.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é na ação de busca e apreensão é possível aplicar o princípio do não enriquecimento ilícito por parte do credor, consequentemente a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência d...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 12.01.2006. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2009. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/02, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
2. Desta forma, como ainda não havia passado mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, que ocorreria em 2006, resta patente aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. In casu, o Magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o direito de ação do autor está prescrito, e como razões da reforma da sentença o apelante argumenta que, de acordo com a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, em ações indenizatórias, corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
4. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o segurado teve ciência inequívoca de sua debilidade permanente em 20.06.1996, quando ingressou na esfera administrativa buscando a indenização securitária. Logo, a interposição da ação em 14.07.2009 encontra-se prescrita.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 12.01.2006. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2009. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/02, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Assiste razão à embargante, tendo em vista que ao analisar a lide deixou-se de averiguar o pleito quanto a repetição do indébito, devendo constar no acórdão vergastado que a devolução do valor indevidamente descontado deverá ser efetuada na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição recorrente.
3. Declaratórios providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº0006001-56.2013.8.06.0081/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Assiste razão à embargante, tendo em vista que ao analisar a lide deixou-se de averiguar o pleito quanto a repetição do indébito, devendo constar no acórdão vergastado que a devolução do valor indevidamente descontado deverá ser efetuada na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição recorrente.
3. Declaratórios providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº0006001-56.2013.8.06.0081/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembarga...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 119).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a sú...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento à título de indenização securitária realizado pela seguradora ao autor, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que concerne a impugnação do valor recebido administrativamente, com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o membro inferior direito.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, o Juiz da primeira instância fez incidir com acerto ao julgar improcedente o pedido autoral, haja vista que o valor pago através do processo administrativo (nº 2014254267) fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento à título de indenização securitária realizado pela seguradora ao autor, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 43-66)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1.O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente com o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
2. As pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício.
3.Quanto a pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)
4. Na espécie, as pessoas físicas juntaram as declarações de hipossuficiência às fls. 13-14, as quais, por terem presunção relativa de veracidade, devem ser aceitas como verdadeiras até prova em sentido contrário. Contudo, o mesmo não se pode dizer da pessoa jurídica, vez que não colacionou aos autos, provas robustas da hipossuficiência alegada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1.O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente com o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
2. As pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de rea...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimada para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 163), a autora não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na in...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor deve apresentar o contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e o documento comprobatório da constituição em mora do devedor (art. 3º), não exigindo-se a juntada de certidão do DETRAN como documento essencial.
2. Logo, uma vez cumpridos todos os requisitos legais de procedibilidade vigentes no momento da propositura da ação de busca e apreensão (prova da inadimplência do devedor e da sua constituição em mora), revela-se incabível condicionar o recebimento da petição inicial à juntada de certidão do DETRAN comprobatória da alienação fiduciária, vez que tal medida não encontra respaldo legal. No caso em comento, a cédula de crédito bancário de fls. 10-12 em conjunto com a consulta realizada no site do Sistema Nacional de Gravame - SNG acostada pela instituição financeira à fl. 16 mostram-se suficientes para comprovar a alienação fiduciária no documento de rodagem do veículo, revelando-se desarrazoada a determinação de emenda da petição inicial na hipótese em testilha.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença extintiva cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. De fato, para o ajuizamento da ação de busca e apreen...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR AOS ADQUIRENTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais em que os autores pretendem a restituição da quantia cobrada a título de comissão de corretagem não prevista no instrumento contratual.
2. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. A imobiliária recorrente pugnou pela suspensão do processo por força de decisão proferida pela terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na Medida Cautelar nº 25.323-SP, com reflexo nos processos que em que se discute a validade de cláusula contratual que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Entretanto, a determinação da Corte Superior não alcança o caso concreto, haja vista a inexistência de cláusula contratual expressa transferindo o ônus da comissão de corretagem ao consumidor. Preliminar rejeitada.
3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante requereu a nulidade da sentença sob o palio de que teria sofrido cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de prova testemunhal. Com efeito, a questão referente ao deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida (art. 370, CPC). O indeferimento desmotivado de qualquer prova requerida pela parte importa, de fato, cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão Todavia, no presente caso, o Douto Magistrado a quo motivou o indeferimento de produção de provas, fundamentando que a questão de mérito é unicamente de direito, que o feito encontrava-se devidamente instruído e que o pleito de audiência de instrução era intempestivo, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
4. DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. Nada obsta a cobrança de taxas de corretagem e de serviços prestados pela assessoria imobiliária em negócios envolvendo a compra e venda de bem imóvel, podendo as partes livremente pactuar quem ficará obrigado pelo pagamento destas verbas. No caso em exame, porém, não existe expressa previsão contratual acerca de tais encargos, não podendo, portanto, ser repassados aos adquirentes, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor, que exige informação clara, suficiente e precisa das condições do negócio, principalmente e de forma discriminada, de todos os encargos incidentes sobre a transação e que seriam de responsabilidade do comprador (artigos 46 e 47, da legislação consumerista). A hipótese configura também violação ao princípio da transparência e ao dever de informação que configura falha na prestação do serviço, nos termos estabelecidos pelo artigo 6º, III, do CDC. Trata-se de encargo que, não havendo estipulação expressa, não pode ser repassado ao consumidor.
5. DA VERBA HONORÁRIA. Com base na norma de regência (art. 85, 2º, CPC) e após detida análise dos autos, verifica-se que a condenação na verba honorária de 20% sobre o valor da condenação (R$14.650,00 x 20% = R$2.930,00), devidamente atualizado, não se revela excessiva para o caso em exame.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR AOS ADQUIRENTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais em que os autores pretendem a restituição da quantia cobrada a título de comissão de corretagem não prevista no instrumento contratual.
2. PRELI...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1. Tem-se que o Juiz a quo julgou a ação improcedente, uma vez que o autor, ao deixar de comparecer à realização da perícia designada, não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, uma vez que a Lei nº 11.482/07 não prevê a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização.
3. Assevera o recorrente que, desde a edição da Lei que determinou o valor máximo da indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT, não houve qualquer reajuste pecuniário da referida quantia, enquanto o prêmio pago pela cobertura securitária sofreu diversos reajustes, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
4. É cediço que a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
5. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
6. Precedentes desta Corte: (TJCE Processo: 0135290-20.2015.8.06.0001. Relator(a): HELENA LúCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017 / TJCE Processo nº 0911213-45.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1. Tem-se que o Juiz a quo julgou a ação improcedente, uma vez que o autor, ao deixar de comparecer à realização da perícia designada, não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a títul...