RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. ATO JUDICIÁRIO. SOBERANIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião da sua prisão em flagrante e posterior absolvição criminal por tentativa de roubo. Refere-se o recorrente, em resumo, que o fato de ter sido privado de sua liberdade por mais de 9 meses (setembro de 1999 a junho de 2000) e posteriormente absolvido (março de 2006), lhe seria garantido o direito à indenização.
2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88). Para os atos jurisdicionais, contudo, há que se afastar a literalidade dessa regra, tendo em vista o fato de se revestirem de duas características fundamentais: a soberania e a recorribilidade.
3. Cuidando-se de atos restritivos à liberdade a Carta Maior, em seu art. 5º, LXXV, refere-se à possibilidade de condenação da Administração no pagamento de indenização em favor do cidadão apenas nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.
4. O simples fato de ter havido absolvição do autor, por si só, não leva a necessária conclusão de que o processo ou mesmo a prisão criminal se mostrou irregular, ensejando assim eventual direito à reparação dos danos sofridos. Precedentes.
5. In casu, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar erro judiciário ou equívoco administrativo (doloso ou culposo), uma vez que todas as decisões daquele processo criminal e colacionadas aos presentes autos foram encontram-se devidamente fundamentadas. Ademais, destaque-se, não ter sido colacionada à presente ação a decisão que concedera a liberdade provisória do autor, restando não comprovado o excesso de prazo ou a eventual ilegalidade da prisão, necessárias à condenação do Estado (art. 373, I, do CPC/15).
6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), mantida a sua exigibilidade (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. ATO JUDICIÁRIO. SOBERANIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião da sua prisão em flagrante e posterior absolvição criminal por tentativa de roubo. Refere-se o recorrente, em resumo, que o fato de ter sido privado de sua liberdade por mais de 9 mese...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADA NA FORMA LEGAL, PORÉM COM EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. A sentença em análise condenou os apelantes às penas de 06 (seis) anos de reclusão, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato (acusado Marciliano Rodrigues da Silva), e 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato (acusado Ozarias Nunes Ferreira), a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a motivação e as consequências do delito, exasperando a pena-base para ambos os reús, o que mostrou-se escorreito, sendo inadmissível a manutenção da pena-base em seu mínimo legal quando valorada negativamente quaisquer das circunstâncias insertas no art. 59, do CP.
4. No entanto, houve uma supervaloração das únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis, no que se refere à primeira fase da pena, pelo que entende-se que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal para o réu Marciliano, e com acréscimo de 2/8 (dois oitavos) para o acusado Ozarias, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente.
5. Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, o douto julgador primevo reconheceu a atenuante da confissão para ambos os réus, bem como a menoridade apenas para aquele, o que mantenho. Deste modo, aplico a redução da pena redimensionada neste decisum à fração de 1/6 (um sexto) para ambos os réus em razão da confissão, ficando a reprimenda do réu Ozarias estabelecida no quantum de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, enquanto que a de Marciliano caiu ao patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão. Deixo, no entanto, de aplicar o redutor da menoridade ao réu Marciliano, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, o qual determina que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas especiais de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inc. I, do CP), e à configuração de concurso de pessoas (inciso II, do mesmo dispositivo legal supra), sendo aplicada a fração de 1/3 (um terço) para os réus, o que totaliza as penas definitivas da seguinte forma: réu Marciliano 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; réu Ozarias 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
8. Regime inicial de cumprimento de pena mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
9. Por fim, considerando a menoridade do réu Marciliano Rodrigues da Silva à época do fato, ocorrido em 19/07/2002 e que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data de recebimento da denúncia (20/09/2002 fl. 02) e a data de publicação da sentença condenatória (08/03/2010 fl. 183), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c art. 115 e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor do réu Marciliano, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002829-52.2002.8.06.0062, em que figuram como recorrentes Marciliano Rodrigues da Silva e Ozarias Nunes Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADA NA FORMA LEGAL, PORÉM COM EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
3. O pedido de absolvição pela prática do crime de receptação também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiva. Restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai dos termos de declaração prestado no inquérito policial e termo de restituição.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012970-40.2014.8.06.0053, em que é apelante ANDERSON DE SOUZA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de piso e que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, condenando o Município de Milhã no pagamento de indenização no valor correspondente a três licenças-prêmio não usufruídas pela recorrida. Em suas razões, refere-se a edilidade ao fato de inexistir negativa administrativa para eventual pleito de concessão da licença-prêmio.
2. A licença-prêmio requerida pela apelada encontra-se disciplinada nos artigos 97 a 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã, Lei nº 15/1991.
3. Ante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, descabe a exigência de negativa na via administrativa pelo ente público para a configuração do interesse de agir.
4. A apelada limitou-se a apresentar a tese de que laborou por mais de 29 anos junto à Prefeitura de Milhã. Inexiste nos autos qualquer prova apta a atestar de forma indene de dúvidas o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença-prêmio em favor da autora e sua consequente conversão em pecúnia em vista de sua aposentadoria.
5. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. art. 333, I, do CPC/73. Precedentes.
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos, ocasião em que inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais agora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e a Apelação Cível para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de piso e que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, condenando o Município de Milhã no pagamento de indenização no valor correspondente a três licenças-prêmio não usufruídas pela recorrida. Em suas razões, refere-...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. edido de desclassificação rejeitado.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, tendo em vista a quantidade da pena imposta e o fato do acusado não ser reincidente, deve-se alterá-lo para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008605-32.2013.8.06.0164, em que é apelante NAILSON LOPES MATIAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Pa...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. ANULAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pela instituição financeira recorrente e consistente na anulação do ato administrativo proferido pelo DECON e que impôs ao recorrente multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, aplicada em razão da negativa da instituição de firmar contrato com uma determinada consumidora. Em suas razões alega que a anterior inadimplência da consumidora fundamenta a sua negativa na nova contratação e refere-se que o seu direito de escolher seus clientes visa manter a liquidez da empresa e, indiretamente, preservar os contratos dos demais clientes.
2. Há muito se vem superando a clássica visão de controle estritamente formal do Judiciário sobre os atos emanados da administração pública. Precedentes.
3. In casu, o recorrente não busca inquinar de nulidade o ato complexo concernente na imposição de multa pelo órgão de defesa de consumidor. Busca, antes de tudo, modificar os fundamentos utilizados pelo órgão técnico de julgamento, tendo em vista o entendimento de que possível a escolha de seus clientes mediante critérios individuais e unilaterais.
4. Possível e necessária a incursão do Poder Judiciário na legalidade e no mérito quando da aplicação de sanções administrativas, em especial quando elas se mostrarem excessivas frente à infração cometida, afastando da autoridade administrativa o exclusivo e imodificável poder de sanção, com vistas a evitar arbitrariedades.
5. No caso, fora aplicada à instituição financeira recorrente a multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, o que encontra-se dentro dos limites previstos na lei (art. 57, do CDC) e em franca consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se apresentando exorbitante.
6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. ANULAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pela instituição financeira recorrente e consistente na anulação do ato administrativo proferido pelo DECON e que impôs ao recorrente multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, aplicada em razão da negativa da institu...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI ART. 89, DA LEI 8.666/93. PRELIMINAR DE NULIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FORMA DE PROCEDER CORRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GESTORA PÚBLICA POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA ESPECÍFICA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso aponta que o Magistrado a quo não deveria ter aplicado o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que há sim justa causa apta a ensejar a persecução criminal, porquanto, ainda segundo o recorrente, o crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, dispensa a demonstração do efetivo prejuízo ao erário, por ser um delito de mera conduta, havendo na denúncia o apontamento de provas da materialidade e indícios de autoria
2. Da preliminar de nulidade da decisão por ofensa ao princípio do Juiz Natural. De logo, tenho pela rejeição da preliminar aventada, isto porque o processo em análise fora julgado na intermitência de uma força-tarefa determinada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, e pela Presidência desta Corte de Justiça no ano de 2011, com fito de agilizar os processos timbrados de Meta 18, cujo objetivo era dar cabo as ações pendentes de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública distribuídas até 31 de dezembro de 2011.
3. Sendo assim, o Magistrado que proferiu o ato sentencial era hábil e competente para decidir sobre o feito, pois em que pese não fosse a pessoa do juízo primeiro da 1ª distribuição, o mesmo estava acobertado por portarias e determinações do CNJ, que não o impediria de julgar.
4. Ora, o mutirão concernente às ações de improbidade administrativa e dos crimes contra a Administração Pública, oficialmente instalado pelo Tribunal de Justiça, busca a materialização do direito fundamental à duração razoável do processo, objetivando, desse modo, o cumprimento da Meta 18 estabelecida pelo CNJ, razão por que sufraga os postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, que demonstram estar o mutirão alinhado com o princípio do juiz natural. Por estes argumentos, rejeito a preliminar suscitada.
5. No mérito, a regra que disciplina as contratações públicas têm como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, há hipóteses previstas em lei nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Nessas situações podem-se encontrar os institutos da licitação dispensada, da licitação dispensável e da inexigibilidade de licitação.
6. O disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
7. Ocorre que, por muito tempo as dissonâncias jurisprudenciais existiram, pois algumas decisões do STJ consideravam que o tipo do art. 89 caput, da Lei n. 8.666/93, se perfaz independentemente da verificação de qualquer resultado naturalístico e em outras decisões exigiam o efetivo dano ao erário.
8. Todavia, o Supremo Tribunal Federal entende que o tipo do art. 89, da Lei n. 8.666/93, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), exige-se a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
9. Este entendimento foi confirmado quando o pleno do STF julgou o Inq. 2482/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. P/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012. Aliás, a linha sufragada pelo STF, corrobora com a posição doutrinária de Marçal Justen Filho.
10. Desse modo, não demonstrado que o gestor público possuía a intenção de violar as regras de licitação, e não restando comprovado prejuízo para o ente público, como é o caso dos autos, devidamente justificado no ato sentencial, não há viabilidade para a persecução penal.
11. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000465-71.2008.8.06.0103, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelada Maria Eridan Rocha Barbosa Costa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para jugar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI ART. 89, DA LEI 8.666/93. PRELIMINAR DE NULIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FORMA DE PROCEDER CORRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GESTORA PÚBLICA POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA ESPECÍFICA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORes MUNICIPAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ASSIDUIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na realização de cronograma para o gozo de licença-prêmio pelos servidores municipais, ou, alternativamente, a sua condenação no pagamento em pecúnia das referidas licenças. Em suas razões de recurso, restringem-se os recorrentes a referir-se à necessidade de apresentação do cronograma para gozo da licença-prêmio a que fazem jus, independendo a fruição desta de qualquer ato discricionário da administração municipal.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação.
3. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pelo servidor, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
4. Ademais, os recorrentes não se desincumbiram de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitaram-se a provar tão somente a condição de servidores públicos e a posse nos cargos respectivos ocorrera há mais de 5 anos, mas sem acostar certidão ou documento análogo que atestasse a assiduidade durante esse lapso de tempo, de forma a afastar a incidência dos impedimentos previstos na legislação de regência.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados para R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), mas suspensa a sua cobrança (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORes MUNICIPAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ASSIDUIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na realização de cronograma para o gozo de licença-prêmio pelos servidores municipais, ou, alternativamente, a sua condenaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pela recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, o réu fora absolvido, tendo em vista que na indagação que consta no inciso III do artigo 483 do CPP, a maioria dos jurados decidiram pela sua absolvição, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado teria sido agido por legítima defesa.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter a condenação da ré.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009414-67.2012.8.06.0128, em que são apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL e o ESTADO DO CEARÁ e apelado RAIMUNDO GILSON DE AMORIM e TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos referidos recursos, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pela recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, o réu fora absolvido, tendo em vista que na indagação que consta no inciso I...
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autor/apelado, servidor público municipal, condenando o município apelante no pagamento em favor do autor das verbas remuneratórias referentes aos meses de julho e dezembro de 2012. Alega em suas razões a edilidade, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa e, no mérito, aduz terem sido devidamente quitadas referidas verbas, consoante fichas financeiras em anexo à contestação.
2. Assente a legalidade e possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que o magistrado entenda restar devidamente convencido por uma das teses levantadas pelas partes e a prova prescinda de maior dilação probatória. Estando a lide madura, no entender do magistrado presidente do feito, nenhum óbice existe para que profira o seu pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC/73. In casu, a prova documental mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Preliminar rejeitada.
3. Compulsando os autos e em cotejo à prova apresentada por ambas as partes, percebe-se que a municipalidade quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo promovente e referentes aos meses de julho e dezembro de 2012 (art. 333, II, do CPC/73).
4. As fichas financeiras apresentadas pela edilidade descrevem as verbas remuneratórias devidas ao apelado, tão somente. Em nenhum momento constata-se a quitação das referidas verbas. Precedentes.
5. Recurso de Apelação e reexame conhecidos, porém desprovidos. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autor/apelado, servidor público municipal, con...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PENA-BASE E FRAÇÕES DE AUMENTO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima.
2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
3. Não é razoável absolver o apelante por estar provado a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
4. Melhor sorte não resta ao pedido de redução da pena aplicada, uma vez que a sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mesmo considerando desfavoráveis algumas circunstâncias, manteve a pena base no seu mínimo legal, e, da mesma forma, aplicou frações mínimas nas causas de aumento de pena, razão pela qual também não se vislumbra motivo para modificar a sentença em tal ponto.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0004830-30.2014.8.06.0178, em que figuram como partes Antônio de Paula Gomes de Freitas e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PENA-BASE E FRAÇÕES DE AUMENTO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima.
2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3.In casu, observa-se que o Conselho de Sentença optou por condenar o réu e que essa decisão não é passível de anulação por esta Corte, uma vez que se acolheu tese sustentada pela acusação em plenário, a qual se embasou nos elementos fáticos e nas provas contidos nos autos.
4. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
5. Realizada nova dosimetria de ofício, para alterar a pena-base.
6. Apesar de a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP estar sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença na fixação da pena-base, todavia a pena definitiva permanece inalterada.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a fundamentação inidônea utilizada na sentença na fixação da pena-base, embora sem alteração da pena definitiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0005201-82.2014.8.06.0084, em que figuram como partes Francisco Maxênio de Carvalho Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3.I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa.
2. O conjunto probatório aponta como motivo para a prática do crime desavenças antigas entre o apelante e a vítima, não logrando êxito o réu em se desincumbir do seu ônus de provar a ocorrência dos requisitos para o reconhecimento do privilégio da legítima defesa putativa, quais sejam: defesa de agressão injusta, atual ou iminente, com o uso moderado dos meios necessários.
3. Na verdade, segundo a prova colhida nos autos, os dois estavam conversando em um bar, quando o réu se levantou, foi até sua bicicleta e já voltou armado, disparando contra a vítima. Outro fato que chama a atenção é que, mesmo depois do primeiro disparo, com a vítima já caída ao chão, o ora recorrente desferiu um outro disparo, atingindo a vítima pelas costas. Com base em tais elementos, não havia mesmo como o Conselho de Sentença acolher a tese de legítima defesa putativa.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, deixa de absolver o réu.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006317-43.2000.8.06.0043, em que figuram como partes Francisco de Assis Gadelha Thomaz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa.
2. O conjunto probatório aponta como motivo para a prática do crime desavenças antigas entre o apelante e a vítima, não logrando êxito o réu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, todos do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, tanto que o apelante concentra sua irresignação somente contra a pena que lhe foi imposta.
3. Quanto ao concurso de crimes, a leitura da sentença e a apreciação das provas colhidas em Juízo dão conta de condutas diversas (lesão corporal e ameaça), praticadas contra a mesma vítima, mas em momentos distintos. Dessa forma, não há que se falar em dois crimes praticados por uma única ação, na forma como previsto no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), mas sim em dois crimes distintos, praticados mediante duas ações distintas, de tal forma que as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do CP (concurso material) exatamente como realizado na sentença.
4. A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, também não há de ser reconhecida em favor do réu, uma vez que, ao contrário do que afirma no apelo, não chegou a confessar a prática dos crimes descritos na denúncia, tendo, quanto a tal ponto, apenas afirmado ter dado uns empurrões na vítima.
5. O julgador de primeiro grau, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para ambos os crimes, considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias do crime e as consequências dos crimes, utilizando-se, para tanto, de fundamentação idônea e concreta extraída dos elementos apurados nos autos, revelando-se razoável e proporcional a pena fixada.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004076-50.2015.8.06.0050, em que figuram como partes Francisco Gilmário Andrade e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, todos do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, t...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM CONCURSO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. A sentença em análise condenou o apelante à pena de de 42 (quarenta e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, além de 31 (trinta e um) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
3. No caso dos autos verifica-se a presença de desígnios autônomos na conduta analisada, de modo que o crime perpetrado configura o chamado concurso formal impróprio em relação aos delitos de latrocínio, quando, externamente, há ação una, no entanto, esta é movida por uma pluralidade volitiva, ou seja, o agente deseja em seu íntimo a produção dos vários resultados (dolo), ou pelo menos aceita a possibilidade da ocorrência deles (dolo eventual).
4. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000015-09.2003.8.06.0167, em que figura como recorrente Edvaldo Sousa Ferreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM CONCURSO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. A sentença em análise condenou o apelante à pena de de 42 (quarenta e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer do comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
4. O magistrado fundamentou de forma concreta as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, inexistindo motivo para alterar a pena-base.
5. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois já responde há um processo crime pela prática de crime de homicídio e tráfico de drogas.
5. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003733-51.2008.8.06.0001, em que é apelante FRANCISCO ALEXANDRE ANDRADE RIO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurispruden...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica para justificar as exasperação da pena-base, logo devem ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, eis que a pena foi fixada no mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
3. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se o magistrado aplicou o percentual mínimo sem qualquer justificativa, logo deve-se incidir sobre a reprimenda penal, o percentual máximo (2/3). Penas redimensionadas.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003435-12.2014.8.06.0078, em que é apelante ADÉCIO MATIAS DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pel...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B, CAPUT, DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE E VARIADADE DE DROGAS APREENDIDAS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR). INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTO POTENCIAL VICIANTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade das drogas apuradas (crack, maconha e cocaína), seu alto grau viciante e o risco que o paciente oferece à ordem pública, tendo em vista os altos indícios de que faz parte de uma associação criminosa.
2. Neste contexto, revela-se bem fundamentada a decisão pela qual se decretou a prisão cautelar do paciente, sendo importando destacar que sua periculosidade concreta e dos corréus, principalmente diante da gravidade concreta do crime, do seu modus operandi, quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliado aos artefatos utilizados no tráfico de drogas, indicando a existência de associação criminosa organizada, razão pela qual a segregação preventiva se torna imperiosa para manter a ordem pública e evitar prejuízos maiores à sociedade que aqueles já causados, e materialmente comprovados nos autos da ação penal em comento.
3. Veja-se, por exemplo, a gravidade do delito em questão pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 43), o qual dispõe a quantidade de drogas e o material apreendidos (24 trouxinhas + 2 pedras grandes de cocaína; 73 g de crack; 1 pé de maconha; 73 g de um pó amarelado; bicarbonato de sódio; balança de precisão; lâminas; celular; dinheiro; armas de fogo e munição), que levam a crer a forte atividade de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Soma-se a isso tudo a participação de um menor, o que torna as condutas ainda mais graves.
4. Com efeito, as informações recebidas pelos agentes da lei, a apreensão de drogas diversas, juntamente aos mencionados objetos ligados ao tráfico, trouxeram os necessários indícios de autoria da prática criminosa em tela. Portanto, a prisão preventiva dos réus está devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito, nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade das condutas, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte dos acusados.
5. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a manutenção da prisão do flagranteado, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, bem como garantir a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis e descabida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622976-17.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Luís Carlos Alencar de Bessa, em favor de Wesley Pereira Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal - Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B, CAPUT, DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE E VARIADADE DE DROGAS APREENDIDAS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR). INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTO POTENCIAL VICIANTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. INS...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA UM DOS RÉUS - APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, e se pleiteia a aplicação da atenuante da menoridade relativa para um dos réus.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das provas colhidas no processo.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. Da análise da sentença recorrida, percebe-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena, não observou que um dos réus era menor de 21 anos de idade à época dos fatos, deixando de aplicar a aludida atenuante.
5. Mostra-se inquestionável a necessidade do reconhecimento da dita atenuante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer em favor do recorrente Francisco Gonçalves Oliveira a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual retifica-se sua pena para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001560-66.2011.8.06.0157, em que figuram como partes Francisco Gonçalves Oliveira e Raimundo Adriano Cavalcante, e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA UM DOS RÉUS - APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, e se pleiteia a aplicação da atenuante da menoridade relativa para um dos réus.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Verifica-se, pois, que o cárcere provisório encontra-se devidamente fundamentado, assim como exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes à prisão da paciente pelas instâncias ordinárias.
2. Percebe-se, portanto, que foi denegado à paciente o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, eis que sua liberdade provisória traria concreto prejuízo à garantia da ordem pública, especialmente face às suas culpabilidades e às circunstâncias do crime, e da aplicação da lei penal, com base no fundado temor de evasão do distrito da culpa, pelo que tenho por indicada na decisão de manutenção da prisão preventiva nesse instante, a teor do art. 312 do CPP.
3. Ademais, os antecedentes da paciente evidenciam que ela faz de crimes patrimoniais o seu meio de vida, estando reiteradamente envolvida nesse tipo de crime há muitos anos. Logo, o comportamento da paciente justifica o decreto de prisão preventiva, tanto no que toca à garantia da ordem pública, na medida em que insiste em cometer crimes, tanto no que se refere a assegurar a aplicação da lei penal, pois se encontrou em local incerto e não sabido por bom tempo durante a instrução de outras ações penais, inclusive desta, tendo sido sua prisão preventiva se confirmado somente quatro meses depois da decretação.
3. Trata-se, in casu, de fatos objetiva e concretamente graves, de modo a revelar a intensa periculosidade da paciente. Segundo os autos, foi ofertada a denúncia a partir de treze inquéritos policiais instaurados em desfavor da ré por força de diversos golpes a ela atribuídos contra pessoas incautas que desejavam adquirir casas populares. Sabe-se, ainda, que existem cinco ações penais em aberto contra a acusada e uma com sentença penal condenatória já proferida.
4. Assim, mesmo que presentes condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, quando o caso concreto apresenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva
5. Quanto ao mais, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, que nem mesmo lá foi referida pelo impetrante. Dessa forma, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais. Além de já haver ocorrido uma audiência de instrução, aguarda-se a designação de nova audiência, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva das vítimas (sete), razão por que se observa não haver desídia da autoridade judiciária no impulso do feito.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624599-19.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante José Dirkson de Figueiredo Xavier, em favor de Mariertina Silva Correa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO,...