HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não foi apontado elemento concreto que justifique o encarceramento cautelar, não obstante a reprovabilidade da conduta, sobretudo considerando a primariedade e bons antecedentes do Paciente, sendo eficazes, nesse momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do CPP.
03 Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não foi apontado elemento concre...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que evidencia a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Nessa toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente se considerado que a instrução oral já foi concluída, inclusive com os respectivos interrogatórios, estando o procedimento apenas sob o aguardo da juntada do laudo pericial da arma apreendida para ir à fase alegações finais.
6. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente em 16/02/2017, apenas apresentou resposta à acusação em 03/03/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625121-46.2017.8.06.0000, impetrado por Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira, em favor do paciente Antônio Walngles Moreira da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EX VI DO ART. 45, INCISO IX ALÍNEA "B" DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). DIREITO ÀS FÉRIAS E RECEBIMENTO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A SERVIDORA ESTEVE AFASTADA POR LICENÇA MÉDICA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM OS ACRÉSCIMOS REFERENTES AO QUANTUM A SER PAGO PELA MUNICIPALIDADE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais (Art. 7º, inciso XVII da Lex Magna).
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que, in casu, constitui-se como a lei de regência do caso que ora se aprecia.
3. Conforme o disposto no diploma legal imediatamente acima referido, o período em que o(a) servidor(a) público(a) municipal encontra-se afastado(a) para tratamento de saúde deve ser computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos, não devendo ser obstada, portanto, a usufruição de férias referente ao lapso temporal do afastamento, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional. Precedentes de outros tribunais estaduais.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Manutenção da sentença a quo com os acréscimos relativos ao pagamento da verba devida pelo Município recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0007470-91.2010.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EX VI DO ART. 45, INCISO IX ALÍNEA "B" DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). DIREITO ÀS FÉRIAS E RECEBIMENTO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A SERVIDORA ESTEVE AFASTADA POR LICENÇA MÉDICA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM OS ACRÉSCIMOS REFERENTES AO QUANTUM A SE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito dos profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelos autores da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido os apelantes vencidos e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039604-06.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não adimplidas, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido as apelantes vencidas e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0037216-72.2008.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido as apelantes vencidas e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039737-48.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido as apelantes vencidas e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039674-23.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA TR E, A PARTIR DE 25/03/2015, PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CALCULADOS PELO índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE.
2. O segurado, servidor público estadual, feneceu em 24/01/2013, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual n° 12/1999, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 38/2003, que, em seu art. 6º, § 1º, I, previa serem dependentes o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observado o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes.
3. A referida lei complementar não exigiu prova de dependência econômica para o(a) companheiro(a), até porque tal situação já é presumida para quem é casado ou vive em união estável. Diverso, no entanto, é o tratamento conferido pelo texto legal ao cônjuge separado judicialmente e ao divorciado, os quais somente serão considerados dependentes previdenciários caso estejam, na época do óbito do segurado, percebendo pensão alimentícia, porquanto o pensionamento indica a existência de dependência econômica entre o cônjuge separado judicialmente ou divorciado e o segurado. Precedentes do STJ.
4. Deflui das provas coligidas aos autos, notadamente a documental e a testemunhal, a comprovação da existência de união estável, reconhecendo-se, por conseguinte, a qualidade de dependente previdenciária da autora/apelada, o que a legitima a receber a correspondente pensão por morte de seu companheiro.
5. A matéria relativa a juros e correção monetária "é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos" (STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017).
6. Ao resolver a Questão de Ordem suscitada na ADI 4425, a Corte Suprema modulou os efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n° 4.357 e 4.425, tendo fixado que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, aos débitos não tributários da Fazenda Pública será aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, a partir de então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Assim, no tocante à correção monetária, a sentença deve ser reformada, para que seja determinado o seu cálculo com base na TR e, após a data de 25/03/2015, deverá ser aplicado o IPCA-E.
8. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, modificando-se o pronunciamento de primeiro grau, para estabelecer o seu termo inicial a partir da citação válida. Incidência da Súmula n° 204 do STJ.
9. Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do reexame necessário e da apelação, a fim de lhes dar parcial provimento, determinando a aplicação da TR para fins de atualização monetária da condenação suportada pela Fazenda Pública Estadual até a data de 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, e juros moratórios calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação válida, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA TR E, A PARTIR DE 25/03/2015, PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CALCULADOS PELO índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF/88. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. CORREÇÃO PELO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/1997. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO ATINENTE À ATUALIZAÇÃO, INCIDINDO A TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação interposta pelo Município de Fortaleza, porquanto, na sentença, o juízo a quo reconheceu a sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-o da demanda, motivo pelo qual não se verificou a sua sucumbência, haja vista que tal decisão não lhe acarretou qualquer gravame.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito a sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Falece competência aos Municípios para instituir contribuição destinada ao custeio dos serviços de saúde. Inteligência do art. 149, § 1º, da CF. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
4. Repetição do indébito tributário que se impõe, com exclusão das quantias vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Súmula 85 do STJ.
5. Reforma dos índices de correção dos valores indevidamente cobrados, aplicando-se à espécie a taxa SELIC, cujo termo inicial será a data do pagamento do indébito.
6. Apelação não conhecida em decorrência de falta de interesse recursal, e reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no que tange à atualização do indébito tributário, aplicando-se a taxa SELIC, com incidência a partir do pagamento indevido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer da apelação em razão da sua inadmissibilidade, e em conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF/88. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. CORREÇÃO PELO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/1997. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO ATINENTE À ATUALIZAÇÃO, INCIDINDO A TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE PARA DECIDIR ACERCA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NOS TERMOS DO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CPC/2015, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, MAS, SOMENTE AQUELES RELEVANTES E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgência recursal, alega a embargante que a decisão guerreada se mostra omissa com relação a três pontos da insurgência: o primeiro, porque não teria explicado a base legal bem como a forma de contagem do prazo prescricional para cobrança do crédito exequendo ou ainda sobre a suspensão deste em face da morte do credor; o segundo, porquanto não analisou a alegada incompetência do Juízo Fazendário para decidir questão relativa a honorários advocatícios sucumbenciais e, o terceiro, por não enfrentar a contento os argumentos de mérito carreados às contrarrazões do agravo.
3 Quanto à prescrição o acórdão ora embargado foi bastante claro ao fixar os marcos temporais respectivos, aplicando, ao caso, o artigo 205 c/c o art. 2.208, ambos do Código Civil. Analisando os autos, observa-se que o óbito do credor ocorreu em 12 de agosto de 1992, ficando, então, suspenso o prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros nos autos, na forma do artigo 265, inciso I do CPC/1973 (correspondente ao artigo 313, I, do CPC/2015), providência esta que se deu somente em setembro de 2014, conforme noticiado no processo. Assente-se, ademais, que não há regramento legal determinando prazo específico para a habilitação do espólio a fim de pleitear sua sucessão no processo executivo, não havendo, portanto, que se falar em prescrição no caso ora examinado.
4 No que se refere a alegada incompetência do Juízo Fazendário mais uma vez a decisão combatida restou plenamente nítida e fundamentada, tendo concluído que a matéria relativa aos ônus sucumbenciais constituem-se em mero desdobramento da fase executiva da sentença de mérito. Em mais, consignou-se que, ainda que houvesse vislumbre de incompetência em razão da matéria, esta seria relativa, por conseguinte, atacável através da via processual adequada, o que inocorreu na espécie.
5 No que alude a possível omissão sobre a questão meritória, melhor sorte não socorre a embargante. Com efeito, os argumentos contidos nas contrarrazões não têm o condão de infirmar a conclusão a que se chegou por ocasião do julgamento do recurso. De fato, a inércia ou desídia dos herdeiros do extinto causídico não lhes retira o direito à percepção dos honorários ora questionados, simplesmente porque, como já exaustivamente debatido, não se aplica, in casu, a prescrição. Esse argumento, inclusive, se confunde com a preliminar anteriormente suscitada pela parte. Da mesma forma, a boa-fé da ilustre advogada que atuou na fase executiva, em nada interfere na titularidade do título executivo oriundo de sentença com trânsito em julgado.
6- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0629284-40.2015.8.06.0000/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE PARA DECIDIR ACERCA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NOS TERMOS DO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CPC/2015, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, MAS, SOMENTE AQUELES RELEVANTES E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTA...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgência recursal, alega a embargante que a decisão guerreada se mostra omissa, pois não analisou a contento a arguição de malferimento à ampla defesa e ao contraditório carreada aos autos, fundada na ausência de intimação da ora recorrente para se manifestar acerca da habilitação do espólio agravado na ação originária. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa no que se refere à análise do prazo prescricional para cobrança do crédito exequendo, bem ainda, por não apontar o dispositivo legal utilizado no cômputo do mencionado prazo de prescrição.
3 Quanto a alegação de cerceamento de defesa, a decisão ora combatida foi clara em asseverar que, tratando-se de habilitação de herdeiros em ação ordinária em fase de execução, na qual figura como parte executada o Estado do Ceará, e sendo este ente público regularmente intimado para anuir ou não com a pretensão, restou plenamente cumprida a ritualística processual prevista no artigo 1.055 e seguintes do CPC/1973 (vigente a época), não havendo que falar em malferimento aos princípios constitucionais asseguradores da defesa dos litigantes. É de se esclarecer, por oportuno, que a recorrente prontamente atacou o decisum que julgou errôneo e desfavorável ao seu pretenso direito, sendo-lhe garantidos todos os meios de defesa, a exemplo do recurso instrumental, do qual se originou os presentes aclaratórios. Na verdade, o que se percebe, na espécie, é o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
4 - Idêntica situação ocorre com a segunda alegação carreada aos aclaratórios. Nesse ponto, argumenta a embargante que o decisum encontra-se maculado pela omissão levando-se em consideração que não teria fundamentado a contagem do prazo prescricional muito menos apontado o dispositivo legal que trata da suspensão da prescrição no caso de morte do credor. Todavia, ao inverso do que alega a recorrente, o acórdão guerreado foi bastante claro ao fixar os marcos temporais da prescrição, aplicando, in casu, o artigo 205 c/c o art. 2.208, ambos do Código Civil. Por outro lado, restou assentado que o início da fluência de qualquer prazo prescricional pressupõe o pleno conhecimento da parte interessada acerca do direito controvertido. Assim, não havendo, no caso concreto, prova de que os representantes do espólio tinham conhecimento do crédito a tempo suficiente para fazer incidir a alegada prescrição, não cabe sua aplicação na espécie.
5 - Vislumbra-se que a recorrente pretende, por meio destes aclaratórios, modificar a decisão contrária aos seus interesses. Assim é que, cuidando-se de recurso meramente protelatório, com o intuito único de postergar a resolução do conflito, cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 0,5 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0630478-75.2015.8.06.0000/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo com aplicação de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questi...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível decorrente de Ação Cautelar Inominada, demanda esta, proposta de forma preparatória, e manejada com o objetivo de imediata suspensão do procedimento licitatório, concorrência pública nº 20120002/CEASA/CCC.
2. In casu, dessuma-se do caderno processual virtual que houve o julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0035264-25.2013.8.06.0117, vinculada à presente medida cautelar (sentença e acórdão acostados, respectivamente, às fls. 298-299 e fls. 349-354 dos citados autos), inclusive com remessa à origem desde da data de 22/01/2015.
3. O processo cautelar é sempre dependente da ação principal (artigo 796 do CPC/73). Desta feita, havendo o julgamento superveniente do recurso de apelação na ação principal, prejudicada está a apreciação do mesmo recurso na ação cautelar, mormente quando há identidade de pedido.
4. Recurso prejudicado (art. 932, inciso III, do Código de Ritos, e no Art. 72, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível decorrente de Ação Cautelar Inominada, demanda esta, proposta de forma preparatória, e manejada com o objetivo de imediata suspensão do procedimento licitatório, concorrência pública nº 20120002/CEASA/CCC.
2. In casu, dessuma-se do caderno processual virtual que houve o julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0035264-25.201...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TUTELA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE E POSSE DO SUPOSTO IMÓVEL LOCADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a suspensão da ordem de desocupação fora adequada, já que se teria indícios da ação de despejo ser embasada em um negócio jurídico simulado.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente não pode ser analisada neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não foi objeto da decisão agravada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. Não há nos fólios prova inequívoca que sustente as alegações do agravante quanto ao requerido despejo. Sendo assim, não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que as provas colacionadas aos autos não demonstram, de per si, a concretude das alegações das partes, sendo necessária a realização da fase instrutória para se aferir com segurança a realidade dos fatos.
4. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
5. No presente caso, não são razoáveis ou relevantes as alegações do agravante, pelo motivo de haver sólida controvérsia acerca da propriedade e posse do imóvel objeto da suposta locação, não estando demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº.0627156-13.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TUTELA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE E POSSE DO SUPOSTO IMÓVEL LOCADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a suspensão da ordem de desocupação fora adequada, já que se teria indícios da ação de despejo ser embasada em um negócio jurídico simulado.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente não pode ser analisada neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a apelação interposta antes da fluência do prazo para recorrer é tempestiva ou não.
2. A decisão vergastada foi proferida em confronto com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais afirmam ser tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo. Súmula 418 do STJ CANCELADA. Precedentes do STJ e STF.
3. O legislador infraconstitucional, atento ao posicionamento jurisprudencial, incluiu na nova Lei Adjetiva Civil o art. 218, §4º, o qual considera como tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão.
4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620963-79.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a apelação interposta antes da fluência do prazo para recorrer é tempestiva ou não.
2. A decisão vergastada foi proferida em confronto com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais afirmam ser tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo. Súmula 418 do STJ CANCELADA. Precedentes do STJ e STF.
3. O legislador infraconstitucional, atento ao posicionamento jurisprudencial...
RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO EXECUTÓRIA DE ACORDO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE RECORRENTE. DESOCUPAÇÃO DO TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PRECLUSA. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, dessuma-se dos autos que as partes demandante e demandada, em 18.01.2010, firmaram, perante o Ministério Público da Comarca de Icó, termo de acordo onde restou avençado que o recorrente desocuparia parte da gleba de terras da exequente até o dia 01/03/2012, uma vez que o executado estava ocupando parte do terreno da mesma. Entretanto, diz a autora que, findado o prazo estabelecido, o suplicado não adimpliu com o avençado, razão pela qual manejou ação executória da obrigação.
2. Na hipótese em apreço, a parte promovente, aqui recorrida, acosta aos autos a documentação de fls. 09-10 (Escritura Pública de Testamento), onde comprova ter livre disposição dos bens da Sra. Maria Gonçalves Brasil, bem como demonstra ser proprietária do terreno em questão. Já no documento de fl. 11 (Termo de Acordo), o executado se compromete a sair do terreno até o dia 01.03.2012, oportunidade em que restou esclarecido que se o mesmo tiver algum crédito trabalhista ou benfeitorias no terreno, poderá acionar a Justiça.
3. Por outro lado, o recorrente, apesar de sustentar, em parcas linhas, que a autora apenas depositou R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos R$ 10.000,00 (dez mil) que diz ter acordado verbalmente referente às benfeitorias necessárias realizadas por ele, não juntou qualquer documento provando em tempo oportuno o alegado.
4. Ademais, apesar de sustentar que a tia da autora encontra-se viva, uma vez que inexiste certidão de óbito da mesma nos autos, o que desautorizaria a desocupação, o apelante, de igual forma, não colacionou nos autos prova da arguição, ou seja, não produziu conjunto probatório quando lhe foi dado oportunidade. Ao contrário, quietou-se inerte.
5. O recorrente teve momento de impugnar os documentos ou interpor agravo retido, durante a audiência de instrução e julgamento, mas não o fez, ocorrendo a preclusão de seu direito de impugná-los.
6. Os argumentos formulados pelo recorrente posteriormente à prolação da sentença não têm o condão de modificar o resultado, considerando que não são suficientes para rebater as provas produzidas pela apelada, além de estarem acobertados pela preclusão.
7. Nos termos do art. 333, II do CPC, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO EXECUTÓRIA DE ACORDO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE RECORRENTE. DESOCUPAÇÃO DO TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PRECLUSA. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, dessuma-se dos autos que as partes demandante e demandada, em 18.01.2010, firmaram, perante o Ministério Público da Comarca de Icó, termo de acordo onde restou avençado que o recorrente desocuparia parte da gleba de terras...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0621970-72.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. A FIXAÇÃO DEVE OBEDECER AOS LIMITES QUALITATIVOS (CPC/73, ART. 20, §4º), POIS TEM NATUREZA CONSERVATIVA MANDAMENTAL SEM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (CPC/73, art. 258), ou seja, ainda que não tenha natureza pecuniária, a causa deverá ter uma expressão econômica, que tem diversos desdobramentos no transcorrer da ação.
2. A sentença sob reexame não versa sobre matéria de cunho condenatório, revestindo-se de medida conservativa mandamental sem respectivo pecuniário, enquadrando-se, assim, dentre as de valor inestimável, razão pela qual deve observar o limite qualitativo disposto no § 4º, do art.20, do Código de Ritos de 1973, que remete às alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do mesmo dispositivo legal.
3. Desta feita, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, reputo adequado a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo profissional que representou os interesses do promovente, e, sobretudo, por mostrar-se irrisória a quantia arbitrada na origem equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ,de R$ 50,00 (cinquenta reais).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. A FIXAÇÃO DEVE OBEDECER AOS LIMITES QUALITATIVOS (CPC/73, ART. 20, §4º), POIS TEM NATUREZA CONSERVATIVA MANDAMENTAL SEM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (CPC/73, art. 258), ou seja, ainda que não tenha natureza pecuniária, a causa deverá t...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a inscrição do nome do agravante fora indevida.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. In casu, verifica-se que o recorrente não demonstrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois as meras ilações do recorrente não poderão acarretar o deferimento da tutela de urgência para retirar o seu nome do cadastro de devedor sem que haja indício mínimo de que a inscrição fora indevida e sem que haja o pleito de inversão do ônus da prova com base na lei consumerista ou no próprio CPC.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622689-54.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a inscrição do nome do agravante fora indevida.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. In casu, verifica-se que...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, uma vez que não se está rescindindo o contrato, mas sim utilizando o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. Ademais, não se pode falar em enriquecimento ilícito quando ainda existem parcelas inadimplidas, bem como não se aplica a analogia ao princípio da menor onerosidade ao executado, posto que assim se afastará legislação federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante de nº 10.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0627193-40.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial.
2. O reconhecimento do inadimplemento mínimo de inopino já seria motivo suficiente para deferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, entretanto ainda há o posicionamento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pontua ser incabível o reconhecimento do adimplemento substancial na ação d...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Djany de Carvalho Araújo e outros contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/agravada, indeferiu o pedido liminar (fl. 712).
2. Cinge-se o presente recurso sobre a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa de construção civil que não entregou e nem começou a erguer empreendimento previsto em contrato, bem como não possui bens para garantir o Juízo de eventual rescisão contratual.
3. Estabelece o Código Civil vigente que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. O requisito objetivo é consiste na insuficiência patrimonial do devedor e o requisito subjetivo configura-se com o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
4. No presente caso dos autos, é fato incontroverso que inexiste bens da P&A Engenharia Ltda. para garantir o Juízo, tanto é que na contestação em primeira instância a empresa ofertou bem imóvel do patrimônio pessoal do seu sócio Francisco Parceli Evangelista do Amaral visando desconfigurar o requisito objetivo. Já no tocante ao requisito subjetivo, observa-se que existe a probabilidade do direito alegado pelos recorrentes referentes ao desvio de finalidade no presente caso, pois a empresa responde a inquérito policial com indiciamento por estelionato pelo não cumprimento do contrato na construção do empreendimento Condomínio Residence Laguna View. Desta forma, parece estar presente a intenção do sócio de fraudar terceiros conforme exige o eg. STJ.
5. Precedentes do STJ.
6. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0627229-82.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Djany de Carvalho Araújo e outros contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/agravada, indeferiu o pedido l...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens