REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE (INDICAÇÃO DO NOME DE SEU IRMÃO). CONDENAÇÃO. PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PESSOA QUE TEVE SEU NOME INDICADO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 621, DO CPP. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1.A correção do alegado erro quanto à identificação do réu não se encontra amparada nas hipóteses autorizadoras da ação de revisão criminal, previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo a pretensão ser formulada nos termos do art. 259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
2. Ademais, mesmo que fosse cabível a ação, registra-se que o petitório, mesmo após diversas diligências determinadas por esta Relatoria, não restou devidamente instruído, não havendo segurança para o deferimento do pedido, sendo recomendável que poderá ser avaliado pelo Juízo da Execução Criminal competente.
3. Revisão não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº 0629924-43.2015.8.06.0000, em que é requerente Erileudo Duarte da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer da Ação Revisional, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE (INDICAÇÃO DO NOME DE SEU IRMÃO). CONDENAÇÃO. PLEITO REVISIONAL FORMULADO PELA PESSOA QUE TEVE SEU NOME INDICADO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 621, DO CPP. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1.A correção do alegado erro quanto à identificação do réu não se encontra amparada nas hipóteses autorizadoras da ação de revisão criminal, previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo a pretensão ser formulada nos termos do art. 259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não reta...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Progressão de Regime
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL À PESSOA IDOSA PORTADORA DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA APENAS QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 421 DO STJ. INSTITUTO DA CONFUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame e da apelação voluntária, desprovendo-lhes nos termos da fundamentação do voto proferido pelo Relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL À PESSOA IDOSA PORTADORA DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA APENAS QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 421 DO STJ. INSTITUTO DA CONFUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O tema versado na presente insurgência instrumental tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, contudo, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal atualmente possuem jurisprudência predominante no sentido de permitir o francionamento do valor da execução, permitindo, inclusive, o pagamento dos honorários advocatícios por intermédio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. PRECEDENTES STJ E STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas câmaras julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para, contudo, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O tema versado na presente insurgência instrumental tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, contudo, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal atualmente possuem jurisprudência predominante no sentido de permitir o francionamento do valor da execução, permitindo, inclusive, o pagamento dos honorários advocatícios por intermédio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. PRECE...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DESTE TJ/CE. APLICAÇÃO DE MULTA.
I- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros as questões levantadas pelo embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei.
II- Depreende-se, assim, que deseja o embargante tão-somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que não se pode admitir em sede de Embargos Declaratórios. Corroborando com esse entendimento, esta Corte de Justiça editou a Súmula 18, que dispõe que "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
III. Reconhecendo os presentes embargos como meramente procrastinatórios, é mister a aplicação de multa ao embargante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do CPC.
IV- Embargos de declaração improvidos. Decisão embargada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DESTE TJ/CE. APLICAÇÃO DE MULTA.
I- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros as questões levantadas pelo embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reintegração
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ACOLHIMENTO. O Juiz do feito, o Promotor Público, os advogados de defesa, todos, concordam que ação penal respondida pelo requerente e corréus não deve ser julgada na Comarca de Mombaça. Demonstrado, à desdúvida, o clima de desassossego vivenciado na Comarca, envolvendo membros de duas famílias que patrocinam assassinatos mútuos, gerando, com isso, imenso temor aos munícipes e, por consequência, a imparcialidade na avaliação dos fatos por quaisquer deles que venham a compor o Corpo de Jurados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sessão Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o pedido de desaforamento.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE
________________________________
RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ACOLHIMENTO. O Juiz do feito, o Promotor Público, os advogados de defesa, todos, concordam que ação penal respondida pelo requerente e corréus não deve ser julgada na Comarca de Mombaça. Demonstrado, à desdúvida, o clima de desassossego vivenciado na Comarca, envolvendo membros de duas famílias que patrocinam assassinatos mútuos, gerando, com isso, imenso temor aos munícipes e, por consequência, a imparcialidade na avaliação dos fatos por quaisquer deles que venham a compor o Corpo de Jurados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e dis...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante certo lapso de tempo.
2. Não merece acolhida pedido de Usucapião quando não demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a aquisição do domínio, no caso por inexistir o animus domini, consistente no propósito de a usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse com exclusividade, posição que não se alcança quando verificada a composse. Resta comprovado que a parte autora não demonstrou a posse exclusiva durante o período que alega.
3. A composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores"
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0029642-95.2011.8.06.0064, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante certo lapso de tempo.
2. Não merece acolhida pedido de Usucapião quando não demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a aquisição do domínio, no caso por inexistir o animus domini, consistente n...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0194222-98.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS PESSOAIS. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso dos autos, não foi acostado o laudo atestatório do grau das lesões sofridas pela parte autora no acidente de trânsito que a acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo da realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito, segundo pedido formulado na exordial; o que demonstra a imprescindibilidade da dilação probatória.
4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0172136-02.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS PESSOAIS. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO ATRAVÉS DO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO PARCIALMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que a autora sofrera perda funcional pélvica em 75% e perda funcional pulmonar em 25%; observando-se na sentença a correta aplicação da tabela, esta que remete inicialmente ao percentual de 100%, cuja gradação impõe a complementação reclamada.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0135593-05.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO ATRAVÉS DO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO PARCIALMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gir...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: ilegitimidade passiva; prescrição e, ainda, a indicação do termo inicial à correção monetária.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Da prescrição: na espécie a vítima informara o não recebimento de qualquer parcela a título de DPVAT, no que se entende ser o caso de incidência da Súmula 278 do STJ que considera o termo inicial do prazo prescricional a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Referida súmula fulminou o entendimento de ser o termo a quo da prescrição a data do acidente, e sobre a questão o STJ, através da sistemática dos Recurso Repetitivo (REsp 1388030), sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu: "Aceita-se a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membro"; o que não é o caso em análise. Assim, pelo constante dos autos, considerando que o laudo primeiro que atestou a invalidez data de 2008, não há que se considerar prescrita a pretensão ajuizada em 2009.
3. Respeitante à incidência da correção monetária, observa-se que fora objeto do efeito devolutivo somente o item acerca do termo inicial à sua aplicação. Para tanto deve-se observar orientação do c. STJ: "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso"(REsp 1483620/SC). Logo, constata-se que a sentença está em consonância com decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo o que impõe aplicação do disposto na alínea "b", do inciso IV do art. 932 do CPC.
4 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001170-85.2009.8.06,0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: ilegitimidade passiva; prescrição e, ainda, a indicação do termo inicial à correção monetária.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. No caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, pois o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir norma de ordem pública e de interesse social, incluindo-se os passageiros no conceito de consumidor e as companhias de transporte terrestre no de fornecedor, nos termos dos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/1990.
3. Incontestável, também, que a empresa tem responsabilidade objetiva sobre os atos referentes a sua prestação de serviço, devendo, inclusive, responder pela integridade física de seus passageiros e segurança das bagagens que transporta, enquanto perdurar o contrato, sendo susceptível de reparação de dano, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/1990.
4. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
5. Logo, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois o não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
6. Sobre a alegação de sucumbência recíproca, o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano patrimonial. Assim, os honorários advocatícios arbitrados no feito devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca. Nesse ponto a sentença deve ser reformada.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005025-47.2011.8.06.0169, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. No caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, po...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PUGNANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PROCESSANTE.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, não foi acostado o laudo do IML atestatório do grau das lesões sofridas pela parte autora no acidente de trânsito que a acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo da realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito; o que demonstra ser indispensável a dilação probatória, possibilitando averiguar se o pagamento na via administrativa respeitou os ditames legais.
5. Agravo conhecido e provido. Decisão anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0144553-76.2015.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PUGNANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PROCESSANTE.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, não foi acostado o laudo atestatório do grau das lesões sofridas pela parte autora no acidente de trânsito, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo da realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito, segundo pedido formulado na exordial; o que demonstra a imprescindibilidade da dilação probatória.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0134847-35.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0197724-45.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta no membro inferior direito, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau intenso das lesões, a incindir o percentual de 75% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o apelado não tem direito a receber complementação da indenização do seguro dpvat; logo impõe-se o provimento do apelo com a reforma da sentença.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0209647-68.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO A...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão, através de perícia médica por perito oficial ou outro designado pelo Juízo processante, será possível quantificar o valor a ser pago.
3 - Consta dos autos que o autor não compareceu à perícia previamente designada, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua; ocorre que, restou frustrada a intimação pessoal do demandante, através da via postal, no endereço declinado na exordial, constando do AR (aviso de recebimento), a informação: motivo da devolução - "mudou-se".
4 - Consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou inviabilizado no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, obrigação que encontra previsão no Artigo 77, V, CPC/2015.
5 - É impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial consoante o disposto no artigo 274, § único do CPC/2015 e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.
6 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0134946-39.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0839827-52.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: O presente caso se insere no entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ pertinente à regra geral de que o início do prazo prescricional, nas ações em que o objeto versa sobre o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca do laudo conclusivo que atesta a invalidez do segurado (Súmula 278 do STJ); que se deu em 12/03/2003, conforme laudo do IML acostado aos autos. Portanto, constata-se a inocorrência da prescrição na espécie, haja vista que proposta a ação em 25/09/2003. Preliminar afastada.
2 - DO MÉRITO: O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos; os casos de morte no valor máximo de 40 salários mínimos e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei, que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
5 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta no membro inferior direito, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau intenso das lesões, a incindir o percentual de 75% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o apelado tem direito a receber o valor da indenização do seguro dpvat no valor aferido pelo juízo singular; logo impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
6 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001013-33.2000.8.06.0150, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - DA PRE...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUÇÃO DE MANDADOS. REMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A atual fase processual gira em torno da verificação da presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança, o que se concretiza através do exame superficial e provisório dos elementos existentes no feito, não sendo admissível aprofundar e esgotar a análise meritória.
2.No ato administrativo combatido há justificativa expressa atinente à necessidade de adequação da força de trabalho e atendimento de orientação emanada do CNJ, inclusive se criou grupo de trabalho específico para colher dados e auxiliar a gestão na tomada de decisão. Se existem diferenças entre as comarcas, a providência a ser dada deve observar essas especificidades.
3.A vedação editalícia não apresenta resquícios de abusividade, já que eventual saída de servidores de comarca com lotação adequada poderia acarretar prejuízos à atividade jurisdicional, sendo certo que o interesse público ostenta posição de supremacia e deve prevalecer quando confrontado com o interesse particular/privado. Precedentes deste Órgão Especial.
4.Por outro lado, registre-se que a remoção parece constituir instrumento de política de pessoal, devendo ser realizada com rigorosa atenção ao interesse do serviço e nos limites da competência discricionária da gestão que, utilizando-se da conveniência e oportunidade, procura redimensionar sua força de trabalho para atender a coletividade de forma eficiente.
5.Justamente por se inserir, o concurso de remoção, no âmbito administrativo discricionário, eventual ausência do Sindicato dos Oficiais de Justiça no mencionado grupo, por si só, não macula os resultados do estudo técnico baseado em critérios objetivos (acervo e atos processuais praticados).
6.Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 27 de julho de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUÇÃO DE MANDADOS. REMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A atual fase processual gira em torno da verificação da presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança, o que se concretiza através do exame superficial e provisório dos elementos existentes no feito, não sendo admissível aprofundar e esgotar...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
2.O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde e, desse modo, concretizar o direito à vida digna, constitucionalmente garantidos.
3.Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196 ).
4.A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos.
5.Fartos precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
6.Liminar ratificada. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
2.O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos