APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. EMBORA SUCINTO O DECISUM APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES. ATENDIMENTO AO ART. 93 , IX , DA CF/88
PRELIMINAR DE OMISSÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO-APRECIADA. VÍCIO RECONHECIDO. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Primeiramente, não merece guarida a preliminar arguida pela apelante de que a sentença ora atacada é nula de pleno direito por ausência de fundamentação, em desrespeito ao artigo 93, inciso IX da CF/88.
2. A lei exige que a decisão judicial seja fundamentada, mas não exige que o seja de forma exaustiva, bastando para tanto, que sejam devidamente expostos os motivos que balizaram aquela decisão. In casu, o Juízo de piso registra, de forma explícita, o seu real entendimento, razão pela qual se rejeita a preliminar ventilada.
Omissão quanto à não-apreciação das prova contábil apresentada. Vício verificado. NECESSÁRIA realização de perícia técnica-contábil pelo setor responsável.
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0053435-97.2007.8.06.0001, por unanimidade. em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. EMBORA SUCINTO O DECISUM APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES. ATENDIMENTO AO ART. 93 , IX , DA CF/88
PRELIMINAR DE OMISSÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO-APRECIADA. VÍCIO RECONHECIDO. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Primeiramente, não merece guarida a preliminar arguida pela apelante de que a sentença ora atacada é nula de pleno direito por ausênci...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Administração
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NA QUAL NÃO SE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/1973 PARA FIXAÇÃO DE TAL VERBA, SENDO ESTE O OBJETIVO ÚNICO DO APELO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM ATENÇÃO AO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), REFORMANDO-SE A SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em tela, a sentença, de fato, deixou de fixar honorários recursais, uma vez que a presente demanda de Busca e Apreensão é conexa com anterior Ação Revisional, tendo o Juízo a quo entendido que a decisão combatida trata-se de mera informação.
2. Decisum em desacordo com as diretrizes do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Ritos de 1973, que determina o arbitramento pelo juiz, em apreciação equitativa, sobre o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
3. Apelo conhecido e provido para, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0008890-02.2012.8.06.0086 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NA QUAL NÃO SE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/1973 PARA FIXAÇÃO DE TAL VERBA, SENDO ESTE O OBJETIVO ÚNICO DO APELO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM ATENÇÃO AO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), REFORMANDO-SE A SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em tela, a sentença, de fato, deixou de fixar honorá...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. Assim, como se trata de relação de consumo, caberia ao Banco apelante a comprovação de que a apelada efetivamente assinou o contrato e recebeu o valor ali fixado.
No caso em análise, a autora comprovou a realização dos descontos indevidos em sua aposentadoria, conforme relatado na exordial. O Banco apelante, no entanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não comprovou que o contrato de empréstimo compulsório foi realizado pela autora e que ela recebeu o valor, limitando-se em alegar a licitude de sua conduta.
A conduta do Banco deve ser configurada, portanto, como um defeito ou falha na prestação do seu serviço, uma vez que realizou descontos nos proventos da autora sem a devida cautela de verificar que o contrato de empréstimo foi celebrado diretamente por esta. Ora, cabe ao banco, antes de realizar contratos de empréstimos, tomar todas as cautelas necessárias e valer-se de todas as medidas de segurança para evitar fraudes, não podendo, assim, ser a autora penalizada pela negligência do Banco na prestação de seus serviços.
No que tange ao dano moral, o banco alega que não restou configurado, pela ausência de situação humilhante e vexatória. A referida alegação, todavia, não há como prosperar, eis que a autora, por conta dos descontos indevidos realizados em seus proventos, foi impedida de arcar com a manutenção de suas necessidade básicas, já que recebeu durante 4 (quatro) meses apenas a quantia de R$ 519,92 (quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Sendo assim, o dano moral decorre desta indevida privação, pois não há como se cogitar uma senhora com mais de sessenta anos sobreviver de forma digna com a ínfima quantia recebida no período em que persistiram os descontos.
No caso em tela, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, acerca da repetição de indébito em caso de cobrança indevida, consolidou entendimento no sentido de que a repetição deve ser realizada em dobro apenas na hipótese de restar comprovada a má-fé da parte credora. Destarte, considerando que a má-fé não pode ser presumida e que esta não restou comprovada nos autos, tendo restado evidenciada tão somente a negligência do banco na prestação de seus serviços, a repetição de indébito na hipótese deve ser realizada na forma simples, devendo, assim, a sentença ser reformada neste tocante.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0109361-48.2016.8.06.0001.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito.
5.Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0102767812017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ INTERPOSTO. LITISPENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento que reproduz a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de agravo anteriormente ajuizado, envolvendo as mesmas partes.
2 Caso típico de litispendência que não admite dupla avaliação, sob o risco de proferimento de decisões conflituosas.Inteligência dos arts.337, § 1º e 3º e 485, inc. V do Código de Processo Civil de 2015.
3 Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625617-12.2016.8.06.0000, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Portaria nº 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ INTERPOSTO. LITISPENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento que reproduz a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de agravo anteriormente ajuizado, envolvendo as mesmas partes.
2 Caso típico de litispendência que não admite dupla avaliação, sob o risco de proferimento de decisões conflituosas.Inteligência dos arts.337, § 1º e 3º e 485, inc. V do Código de Processo...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações possessórias, a liminar de reintegração ou manutenção de posse será deferida quando houver a comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho ou turbação praticada pelo réu e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de ação possessória proposto sob a égide deste Diploma Legal.
2. Ação de manutenção de posse lastreada no ius possessionis, não comporta discussão quanto à propriedade do imóvel, pois o que se pretende tutelar é o direito de posse e não de propriedade.
3. Comprovados os requisitos para concessão da liminar de manutenção de posse, a fim de impedir a prática de atos de turbação por parte do agravante sobre o imóvel, não há que se falar em revogação desta até que haja uma análise de cognição exauriente sobre a questão.
4 Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624313-75.2016.06.0000/00000, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Portaria nº 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas ações possessórias, a liminar de reintegração ou manutenção de posse será deferida quando houver a comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho ou turbação praticada pelo réu e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de ação possessória proposto sob a égide deste Diploma Legal.
2. Ação de manutenção de posse lastreada no ius possessionis, não comporta discussão quanto à propriedade...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO DEVIDO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É UM RISCO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pela falha na prestação do serviço, incluindo, neste rol, o atraso do registro do contrato de empréstimo consignado junto ao empregador do tomador, ensejando o início dos descontos em folha para pagamento das prestações em data posterior à estabelecida no contrato.
2. Trata-se de risco intrínseco à atividade bancária, a teor do artigo 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único do CC, sendo inviável atribuir ao consumidor a responsabilidade pela fiscalização do repasse da importância que lhe é descontada.
3. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ocorre in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Para haver repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, como determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito, na forma simples, como determinada na sentença, não merece reparo, uma vez que no caso presente, não se vislumbra dolo da Instituição Financeira.
5. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis n.º 0062570-65.2009.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO DEVIDO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É UM RISCO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. APE...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. REDUÇÃO DA PENA. 1.1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A REPRIMENDA BÁSICA FIXADA. 1.2. AUMENTO DA FRAÇÃO UTILIZADA A TÍTULO DE ATENUANTE. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE DADA A DESPROPORCIONAL FRAÇÃO UTILIZADA(1/90) PARA SUA ATENUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 2. REDUÇÃO DA PENA QUE SE OPERA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE UMA DAS RAZÕES RECURSAIS EXPENDIDAS. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nada obstante violados os termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de circunstâncias judiciais graves relacionadas, inclusive, com as qualificadoras do crime, autorizam a sua exasperação, mediante a fixação da pena-base em quinze anos de reclusão, observado o fato de que, reconhecida mais de uma qualificadora, a primeira poderá ser utilizada para qualificar o crime e a segunda, adotada de forma residual nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro Precedentes do STF e do STJ. De rigor a manutenção da pena-base fixada em quinze anos de reclusão.
Não se afigura proporcional a redução da pena à razão de 1/90, uma vez fixada em quinze anos e atenuada em dois meses, cabendo a modificação da fração para 1/6, inclusive porque relevante para o deslinde da causa a confissão levada a efeito nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro, quanto mais quando não justificada, de qualquer forma, a sua adoção àquela razão.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003217-68.2000.8.06.0144, em que interposto recurso por Francisco Fernando Pereira da Lima, contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Pentecoste, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mediante a redução da pena finalmente imposta, cabendo ao recorrente o cumprimento de doze anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, em consonância com o voto-vista da eminente Revisora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Revisora designada para lavrar o Acórdão
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. REDUÇÃO DA PENA. 1.1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A REPRIMENDA BÁSICA FIXADA. 1.2. AUMENTO DA FRAÇÃO UTILIZADA A TÍTULO DE ATENUANTE. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE DADA A DESPROPORCIONAL FRAÇÃO UTILIZADA(1/90) PARA SUA ATENUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 2. REDUÇÃO DA PENA QUE SE OPERA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE UMA DAS RAZÕES RECURSAIS EXPENDIDAS. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nada obstante violados os...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; E ART.14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, VINDO A SER RECAPTURADO APENAS TRÊS MESES DEPOIS, EM COMARCA DIVERSA. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJCE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. Embora não anexada a cópia do decreto prisional, o que obsta a sua análise, verifica-se, a par do decisum pelo qual se indeferiu pleito libertário ao paciente, que restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado mediante concurso de agentes, ressaltando-se, outrossim, a necessidade da medida excepcional para a aplicação da lei penal, uma vez que aquele empreendeu fuga do estabelecimento prisional aonde se encontrava detido, só vindo a ser recapturado cerca de três meses depois em comarca diversa, o que implica a incidência da Súmula nº 02, desta Corte de Justiça, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
2. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não se observa afronta ao princípio da razoabilidade, pois que, além da complexidade de que se reveste a ação penal originária que envolve pluralidade de réus (cinco) e do embaraço decorrente da fuga do paciente, há audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 19/09/2017, contexto fático que se amolda às diretrizes da Súmula nº 15, deste Egrégio, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0624877-20.2017.8.06.0000, formulada por Judicael de Almeida Nascimento e Yuri Pinheiro Mulato, em favor do paciente José Yago Santos Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; E ART.14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, VINDO A SER RECAPTURADO APENAS TR...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 157, §2º, I E II E 288, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR PARA O CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA DE 26 DE JULHO DE 2017. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS) E DE CRIMES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A LIBERDADE DO PACIENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo.
2.Réu acusado de prática de delito de roubo duplamente majorado e associação criminosa (art. 157, §2º, I e II e 288, ambos do Código Penal) e preso desde 03 de fevereiro de 2017.
3.Inexistência de excesso de prazo. Instrução seguindo fluxo normal e regular. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal proposta em 16 de fevereiro de 2017, tendo o paciente oferecido sua resposta à acusação em 04 de abril de 2017 através de defensor público. Existe audiência de instrução marcada para o dia 26 de julho de 2017.
4. Diga-se ademais que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus (três) e crimes (dois), devendo ser observada a aplicação da súmula 15 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Assim, considerando tais característicos do feito em análise, no presente caso não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7.Ordem conhecida, mas denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 157, §2º, I E II E 288, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR PARA O CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA DE 26 DE JULHO DE 2017. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS) E DE CRIMES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DESTE EGRÉGIO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise da tese de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, incursão fático-probatória profunda, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através dos elementos colhidos durante a fase do judicium accusationis, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade desta medida para a garantia da ordem e para a aplicação da lei penal, destacando que o paciente responde a outros processos, bem assim que empreendeu fuga logo após o crime.
3. Com efeito, não obstante decretada a custódia cautelar do paciente em 15/09/2016, oportunidade em que se encontrava ele em local incerto e não sabido, o cumprimento do respectivo mandado só foi comunicado ao Juízo em 30/04/2017, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição em face do concreto risco de fuga, nos termos do entendimento consolidado no verbete sumular nº 02, desta Corte de Justiça, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
4. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Não verificado o apontado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a fase do judicium accusationis já foi concluída com a prolação de sentença de pronúncia ao final da audiência realizada em 12/06/2017, pendendo apenas o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624890-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antônio Carlos Fernandes Pinheiro Júnior, em favor de Francisco Márcio Sabino da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibaretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DESTE EGRÉGIO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART....
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa.
1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, notadamente da considerável quantidade de substância entorpecente de alto poder destrutivo apreendida (250g de crack), bem assim dos registros de antecedentes da paciente, que ostenta condenação por tráfico de drogas na Comarca de Luzilândia/PI, conjuntura que denota haver possibilidade concreta de reiteração delitiva.
2. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Incabível a prisão domicliar domiciliar, porquanto não foi devidamente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, os quais se encontram sob os cuidados da avó paterna, não restando, pois, preenchidos os requisitos previstos no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
4. No que se refere à condução da marcha processual, não se verifica afronta ao princípio da razoabilidade, pois que, embora concluída a instrução na data de 20/03/2017, e intimadas as partes para a apresentação das respectivas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público praticou o ato em 23/03/2017, enquanto a Defesa só se desincumbiu do ônus em 15/05/2017, conjuntura que atrai a incidência do entendimento consolidado nas Súmulas nº 52 e 64, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Cumpre frisar, outrossim, que a exacerbada periculosidade da acusada, bem evidenciada através das circunstâncias do delito e de seus antecedentes criminais, enseja a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0623736-63.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Antonio Eugênio Viana, em favor de Fernanda Oliveira de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE D...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No caso, é de se destacar que o processo concerne a fato de intrincada apuração, qual seja o homicídio de um adolescente, atingido com mais de dez disparos de arma de fogo, sendo, outrossim, necessária a expedição de carta precatória para a citação do acusado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
3. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se claramente preenchidos, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. No que se pertine ao fumus commissi delicti, convém ressaltar, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, precipuamente os depoimentos testemunhais.
5. Registre-se ser impossível o exame da questão atinente à suficiência, ou não, dos elementos de prova para fins de sustentar eventual condenação, bastando que se evidenciem, neste momento, indícios suficientes para o prosseguimento da persecutio criminis e da custódia cautelar. De fato, por se tratar a autoria delitiva de matéria controvertida, demanda revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento este incabível na estreita via mandamental.
6. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do increpado, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, cumprindo destacar que, além da gravidade concreta do fato, refletida através do modus operandi da conduta perpetrada apenas 20 (vinte) dias depois de o réu empreender fuga do Centro Educacional Patativa do Assaré o acusado conta com inúmeros registros de atos infracionais, vários deles por homicídio, além de condutas previstas no Estatuto de Desarmamento e na Lei de Drogas. Registre-se, ainda, haver notícias de que o paciente costumava coagir residentes da região do Bairro Lagoa, na cidade de Jaguaruana, com a finalidade de abrigar-se em suas residências e, assim, escapar das investidas policiais, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição.
7. Conforme já decidiu o STJ: "A prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente." (STJ, HC 397.923/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
8. Nessa toada, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que prova, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624149-76.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Renato Torres de Melo, em favor de Francisco Carlos Sombra Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONST...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI 10.826/03. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE; DE NEGATIVA DE AUTORIA; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DE WRIT ANTERIOR. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO INTERESSE EM DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 09, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a apreciação das teses relativas de ilegalidade do flagrante; de negativa de autoria; de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, porquanto já apreciadas por este Sodalício nos autos do HC nº 0000008-42.2017.8.06.0000, julgado em 22/02/2017, inexistindo fato novo idôneo a autorizar o seu reexame.
2. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
3. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (sete, um dos quais teve a punibilidade extinta em face da sua morte), e busca apurar crime de intrincada elucidação, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público desde 18/07/2017, pendendo apenas a manifestação da Defesa acerca do interesse m diligência, consoante preceitua o art. 402, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 09, deste Egrégio, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
5. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, eis que as pacientes são acusadas de integrarem a organização criminosa responsável pelo crime de extorsão, praticada mediante o sequestro de duas crianças, uma de cinco e outra de oito anos de idade, com utilização de arma de fogo por ocasião do arrebatamento, cumprindo observar que ambas as acusadas em tablado foram encontradas em estado de flagrância no cativeiro onde eram mantidos os menores impúberes, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624204-27.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Ismar Lago e Rosalvo Teixeira de Freitas Neto, em favor de Roseane Vasconcelos Rego e Francisca Vitória Gomes dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI 10.826/03. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE; DE NEGATIVA DE AUTORIA; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DE WRIT ANTERIOR. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINC...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; DE APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTREMA COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. DESCABIDA A MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 52, DO STJ. 3. ARGUIÇÃO DE DIREITO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU BENEFÍCIO LIBERTÁRIO AOS CORRÉUS. DESCABIMENTO. ATO DECISÓRIO LASTREADO EM MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
1. No que se refere às alegações de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal; de aplicabilidade das medidas cautelares não prisionais; e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória; verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC nº 0621924-83.2017.8.06.0000), julgado em 17/05/2017, ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da questão, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Com relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa muito embora se reconheça que sobre ela não repousa o manto da coisa julgada material, podendo ser renovada a arguição em caso de nova demora não se vislumbra superveniência de indevida letargia imputável ao aparato estatal, mormente quando se depreende, da decisão proferida há pouco mais de dois meses nos autos do writ anterior, que o feito originário mostra-se dotado de patente complexidade, estando, demais disso, encerrada a instrução processual, inclusive com apresentação das alegações finais pelas partes, conjuntura que implica a subsistência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a mitigação.
3. A decisão pela qual se deferiu liberdade a um dos corréus lastreou-se em motivos de caráter exclusivamente pessoais, não verificados com relação ao paciente e aos demais acusados, motivo por que incabível a extensão do benefício, a teor da prescrição normativa inserta no art. 580, do Código de Processo Penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624137-62.2017.8.06.0000, formulado por Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Antônio Jonathan de Lima Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/ CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; DE APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA PRISÃO PROVISÓRIA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO APRESENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO ATACADA. JUNTADA APENAS DA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTODIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. INDICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM FACE DA OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria ausência de fundamentação na ordem de prisão preventiva do paciente. Indica ainda que existe um excesso de prazo pelo não julgamento do recurso em sentido estrito.
2. Prisão em 22 de dezembro de 2016 pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003).
3. A inicial não veio acompanhada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que faz com que seja impossível a análise da legalidade ou pertinência da mesma. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos porventura invocados na decisão que determinou a prisão do paciente, notadamente considerando que o juiz de primeiro grau, quando da negativa de revogação da ordem de prisão, indica de forma expressa que os elementos que autorizaram a decretação original da custodia ainda estavam presentes. Ação não conhecida no ponto.
4. Em relação à alegativa de excesso de prazo no desenvolvimento do processo penal necessário considerar que a matéria não foi levada ao juízo de primeiro grau. Diante disso o conhecimento do writ nesse ponto se mostra impossível diante da ocorrência de supressão de instância já que a matéria seria conhecida por este Tribunal sem a análise prévia do juízo monocrático. Com isso não se conhece da impetração no ponto.
5. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício diante da não existência nos autos da ordem que determinou a prisão do paciente e outros elementos de prova necessários para análise e conhecimento do pedido, bem como da verificação de que o andamento processual não apresenta retardamento indevido que demonstre uma ilegalidade patente.
6. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA PRISÃO PROVISÓRIA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO APRESENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO ATACADA. JUNTADA APENAS DA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTODIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. INDICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBI...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. No caso, não se verifica afronta ao referido princípio da razoabilidade quanto à tramitação do feito originário, cuja fase probatória já foi iniciada, inclusive com a inquirição de duas testemunhas elencadas na exordial delatória em ato realizado no dia 31/05/2017, estando redesignada a audiência para data próxima, 17/08/2017, quando poderá ser concluída a instrução.
3. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de subtrair os celulares de dois passageiros de um transporte coletivo, mediante concurso de agentes e coação exercida mediante sugesta de arma de fogo.
4. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0625161-28.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Eduardo Andrade da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser an...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE TEVE O REGIME REGREDIDO POR FORÇA DE NOVA PRISÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INSTITUTOS. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Magistrado a quo convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade delitiva, assim como da necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas, que chegaram a ficar confinadas em um escritório, não sendo demasiado ressaltar que o paciente era, à época da sentença, primário na forma da Lei, embora já tivesse registro de antecedente desfavorável em seu desfavor, tanto assim que incidente na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 444, do STJ.
2. Frise-se que o recurso de apelação interposto da sentença ora vergastada (Processo nº 0163391-33.2016.8.06.0001) já aportou nesta Corte de Justiça, havendo sido distribuído a esta Relatora no dia 19/07/2017 de modo que os fatos supervenientes ao referido decisum, mais precisamente o trânsito em julgado de condenação anterior e a nova prisão em flagrante do paciente justificam a manutenção da medida constritiva para a tutela do meio social, nos termos do art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
3. Nessa perspectiva, já decidiu o STJ: "O fato de a paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu neste caso." (STJ, HC 371788 SC 2016/0246131-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 27/04/2017; Julgamento: 20 de Abril de 2017).
4. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que houve a regressão do paciente para o fechado, por força de suposta reiteração delitiva, o que torna descabido até mesmo a sua transferência para Colônia Agrícola ou Industrial.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624802-78.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Fernando Marques Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CAUTELARMENTE RECOLHIDO À PRISÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA E REMETIDA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, QUANTO AO PONTO. ARGUIÇÃO, AINDA, DE SUPOSTA DEMORA, ATRIBUÍVEL AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE CONCESSÃO EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO DO HC.
1. Habeas Corpus direcionado à soltura do paciente, incurso no crime de homicídio qualificado, recolhido preventivamente à prisão, negando-lhe a sentença condenatória o direito de recorrer em liberdade, estando a apelação pendente de julgamento no Tribunal.
2. Ordem centrada na tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, suposta e duplamente configurado pelo atraso no julgamento do recurso interposto e pela demora do Juiz de primeiro grau na apreciação de pedidos de progressão de regime e de livramento condicional.
3. O Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Criminais, não detém competência para jurisdicionar habeas corpus em que se alega coação ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação interposta e já remetida ao segundo grau, cumprindo ao STJ, por expressa disposição constitucional, fazê-lo. Circunstância, portanto, que remete ao não conhecimento da ordem, no específico ponto. Diretiva pacificada nos órgãos fracionários do TJCE.
4. A impetração de habeas corpus pressupõe, como condição de procedibilidade, prova pré-constituída dos argumentos versados, sem lacunas ou deficiências na documentação que impeçam a correta e integral análise das matérias expendidas. Desse modo, se o impetrante não preconstituiu a prova de haver formulado, no Juízo a quo, pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, sequer referindo a data em que o fez, não há como avaliar o alegado excesso de prazo na apreciação dos benefícios pretendidos. Caso, portanto, de lacuna documental a redundar em instrução deficiente, tornando impraticável ao Tribunal avaliar o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, atribuível à pretensa demora do Magistrado de primeira instância.
5. Habeas Corpus não conhecido, na linha de entendimento do parecer ministerial e da jurisprudência da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em não conhecer da ordem de habeas corpus.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Desembargador Presidente
Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CAUTELARMENTE RECOLHIDO À PRISÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA E REMETIDA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, QUANTO AO PONTO. ARGUIÇÃO, AINDA, DE SUPOSTA DEMORA, ATRIBUÍVEL AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRA...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, SENDO ESSE A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Trata-se de habeas corpus no qual requer o impetrante que o paciente receba permissão para o trabalho externo. Indica ser possuidor de bom comportamento carcerário, já ter progredido para o regime semiaberto e ainda ter proposta concreta de emprego.
A gerência sobre o processo de execução criminal deve ser feita pelo juízo da execução e suas respectivas decisões devem ser desafiadas pela via exclusiva do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus.
O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas corpus como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012).
Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração.
No presente caso, o paciente teve o pedido de permissão de trabalho externo indeferido pelo juízo da execução e pretende rever tal decisão através da interposição de habeas corpus. Conforme exposto acima, a medida se mostra indevida, quer por ser a via processual inadequada, quer por não se visualizar qualquer ilegalidade grave no feito. Não há elementos que autorizem a concessão de ofício da ordem.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, SENDO ESSE A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Trata-se de habeas corpus no qual requer o impetran...