PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA À PRISÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de duas tentativas de roubo e um crime de resistência (artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 329, todos do CP), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, além de 7 (sete) meses de detenção e 38 (trinta e oito) dias-multa.
2. O pedido formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor das tentativas de roubo e da resistência à prisão descritas na denúncia, razão pela qual a condenação há de ser mantida.
4. Os agentes da Guarda Municipal, responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após as tentativas de roubo, tendo sido apontado prontamente pela vítima, que acompanhava os guardas na viatura. Afirmaram, ainda, que, no ato da prisão, o réu deu muito trabalho, pois se debatia e tentava esmurrar os agentes.
5. Uma das vítimas, a que participou da perseguição ao réu, ouvida em Juízo, descreveu com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa. Na ocasião, reconheceu, sem expressar qualquer dúvida, o ora recorrente como sendo o autor dos delitos descritos na denúncia, afirmando ter avistado inicialmente o réu subindo em um veículo e socando o vidro do carro para tentar subtrair os objetos dos ocupantes do carro, ocasião em que o motorista engatou marcha e conseguiu escapar da ação delituosa. Frustrado no seu intento, a vítima afirmou que o réu veio em sua direção com gritos e gestos ameaçadores, exigindo seus pertences, ocasião em que avistou uma viatura e correu na direção dela, conseguindo acionar os agentes de segurança.
6. A ameaça empregada pelo apelante, que, batendo contra o vidro do carro, fazendo gestos e gritando, exigia os objetos das vítimas, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente a intimidação e atemorização das vítimas. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. A ausência de elementos de cunho subjetivo na ação do apelante indica que o crime subsequente não se deu em continuação ao antecedente, mas sim revelam a autonomia de vontades, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
9. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado.
10. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
11. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria das penas.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; mais 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção; além da pena pecuniária correspondente a 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0799289-29.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Paulo Cesar Souza de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA À PRISÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de duas tentativas de roubo e um crime de resistência (artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 329, todos do CP), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos, 10...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. IDADE DO MENOR ATESTADA PELA POLÍCIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma de fogo.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. A idade do menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante.
6. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
7. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777833-23.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Jarison Maurício da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, redimensionando, de ofício, a pena aplicada ao réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. IDADE DO MENOR ATESTADA PELA POLÍCIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP) e corrupç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do roubo descrita na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após a prática do crime, momento em que a composição policial o encontrou, juntamente com um adolescente, tentando fugir de uma casa em que estavam guardados os objetos subtraídos da vítima. Relataram, ainda, que, na delegacia, a vítima reconheceu prontamente tanto o réu como o adolescente, como sendo as pessoas que o abordaram e levaram seu veículo e seus objetos.
4. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos que desceram de um outro carro, sendo que o réu estava armado e assumiu a direção do seu veículo. Afirmou, ainda, que reconheceu prontamente o ora apelante e o adolescente como sendo os dois que lhe abordaram e levaram seu carro e seus pertences, dentre os quais várias caixas de produtos cosméticos.
5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0732007-71.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Vitor Artur de Oliveira Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 122 (cento e vinte e dois) dias-mult...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL MÍNIMO DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Ademais, o depoimento da testemunha de defesa não foi capaz de infirmar as declarações dos policiais.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
A recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no percentual máximo. Como cediço, a legislação permite que o magistrado faça uma ponderação ao aplicar o percentual da referida causa de diminuição. Trata-se de ato discricionário do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, por estar fundamentada a decisão e observada à proporcionalidade, não merece prosperar o pleito da defesa.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante PATRÍCIA DE SOUSA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL MÍNIMO DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABALO EMOCIONAL- NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 CP)- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES- NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para furto.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A conduta social foi considerada desfavorável com o fundamento de que "o acusado possui conduta de inadaptado social, diferente daquela do homem comum". Não está embasada em dados concretos dos autos, ao contrário, utilizou-se de expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais os acusados respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pela julgadora de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
7. O trauma psicológico sofrido pelas vítimas também não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que declinado pelo magistrado sem qualquer vinculação com os fatos demonstrados nos autos. A não recuperação dos bens das vítimas também não pode ser valorada negativamente, nos termos do entendimento do STJ.
8. No caso dos autos, não há elementos suficientes para fundamentar a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP. Os réus tiveram oportunidades, tanto no seio familiar quanto perante a sociedade como um todo, mas voluntariamente não as aproveitaram.
9. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776870-15.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Felipe da Silva e Gledson Silva Dias e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABALO EMOCIONAL- NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 CP)- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES- NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de ap...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1.O Ministério do estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. In casu, colhe-se que os juízes de fato, muito embora tenham reconhecido o acusado como autor das facadas que quase matou a vítima, acabaram por absolvê-lo, respondendo afirmativamente ao quesito alusivo à absolvição.
3. Não há como afastar a constatação de que a decisão dos senhores jurados, de absolver o acusado sem nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não encontra arrimo na prova colhida.
4. O veredictum da Corte Popular encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos, e, dada a discrepância da decisão, deve o acusado ser submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0209961-19.2012.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Macilon Costa da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1.O Ministério do estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. In casu, colhe-se que os juízes de fato, muito embora tenham reconhecido o acusado como autor das facadas que quase matou a vítima, acabaram por absolvê-lo, respondendo afirmativamente ao quesito alusivo à absolvição.
3. Não há com...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRETA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO, INCLUSIVE, PARA A PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso aponta que o douto órgão judicante deveria ter aplicado a pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias negativamente consideradas para ambos os crimes, quais sejam: a conduta social e as circunstâncias do crime, estão dissociadas de fundamentos idôneos para tanto, bem como requer o direito do réu recorrer em liberdade.
2. Analisando a dosimetria em ambos os crimes de roubo majorado e corrupção de menor percebo que o douto juízo primevo fez incidir na dosimetria da pena, negativamente, os quesitos da conduta social e circunstâncias do crime.
3. Na hipótese, tenho que nenhuma das duas circunstâncias consideradas podem permanecer, porquanto ausente a fundamentação idônea para tanto, já que a circunstância da conduta social refere-se ao "relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" , não sendo correta a conduta da MMa Juíza tê-la aplicado pelo motivo do réu responder a diversos outros processos, incidindo, assim, em reiteração criminosa, que a meu ver, melhor se alinha a circunstância dos antecedentes criminais (não considerado negativamente na sentença), não podendo, aqui, ser considerada em face do princípio do non reformatio in pejus, bem como também as circunstâncias do crime, porque a julgadora a quo considerou para tanto a elementar do roubo majorado ter cometido o réu o crime com o emprego de arma e em concurso de agentes, o que configura, por certo, um bis in idem, já que o próprio tipo penal (roubo majorado art. 157, § 2º, I e II) prevê a causa de aumento por tal motivo no patamar de 1/3 até œ (metade).
4. Sendo assim, não vejo fundamentação suficiente, idônea, apta a sustentar a negativação das circunstâncias judiciais apontadas (conduta social e circunstâncias do crime). Neste sentido é a jurisprudência, inclusive, do STF.
5. Ora, uma circunstância judicial fundamentada de forma errônea deve ser considerada como inexistente, não podendo esta Relatoria, como já dito, por conta do princípio do non reformatio in pejus, aproveitar a fundamentação utilizada para uma circunstância judicial e transpô-la para uma outra circunstância judicial não valorada num dado primeiro momento processual quando da prolação sentencial.
6. Daí que, para o caso em apreço deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal, tanto para o crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), em 4 (quatro) anos de reclusão, como para o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), mensurada em 1 (um) ano de reclusão.
7. No que se refere a 2ª fase da dosimetria para o delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), mantenho a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo necessidade de alteração.
8. Na 3ª fase da dosimetria para o delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), mantenho, também, a fração considerada para majorar a pena causa de aumento no patamar de 1/3 (um terço, de sorte que a pena para o crime de roubo passa de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
9. Desnecessário torna-se a mensuração da dosimetria para o crime de corrupção de menores, já que para o caso fora aplicado o concurso formal (art. 70, do CP), aplicando a pena do crime mais grave, a do crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP), cujo o quantum fora redimensionado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, aumentada em 1/6 (um sexto), que perfaz a pena in concreto de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, considerando o fato do réu ser reincidente (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP).
10. Quanto ao direito do réu recorrer em liberdade, tal pedido resta prejudicado, em razão mesmo do julgamento do recurso, agora, por esta 2ª instância, sendo que a atual jurisprudência do STF reconhece a possibilidade da "[ ] execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.[ ]". (STF, HC 1269292/SP, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016)
11. Por derradeiro, percebo também a necessidade do redimensionamento da pena de multa aplicado em 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, considerando para tanto, o critério bifásico, para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
12. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, reconhecendo a ausência de fundamentação na 1ª fase da dosimetria da pena, redimensionando, pois, a pena aplicada de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0045352-87.2013.8.06.0064, em que é apelante Francisco Paulo de Sousa Neto, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Quanto ao direito do réu recorrer em liberdade, tal pedido resta prejudicado, em razão mesmo do julgamento do recurso, agora, por esta 2ª instância, sendo que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade da "[ ] execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.[ ]". (STF, HC 1269292/SP, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRETA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO, INCLUSIVE, PARA A PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso aponta que o douto órgão judicante deveria ter aplicado a pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias negativamente consideradas para ambos os crimes, quais sejam: a conduta social e as circunstâncias do crime, e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR AFASTADA JUÍZO COMPETENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO LIMITE IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A preliminar suscitada não prevalece e o tema se encontra há muito tempo superado, haja vista a edição da Resolução nº 09/2011, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/11/2011, que estabeleceu a competência exclusiva da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar os feitos relacionados a crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes, hipótese distinta dos presentes autos, que trata, além da tentativa de roubo qualificado, do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
3. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor da tentativa de roubo descrita na denúncia.
4. As vítimas, ouvidas em Juízo, assim como perante a autoridade policial, relataram com riqueza de detalhes a ação delituosa sofrida, asseverando que a arma estava em poder do adolescente, mas que o ora apelante a todo instante lhe ordenava que atirasse nas vítimas, e que, não conseguindo levar a moto, o menor de idade acertou dois disparos contra uma das vítimas, além de desferir duas coronhadas na cabeça da outra.
5. Uma testemunha que estava dentro da casa de uma das vítimas, cuja ação delituosa se deu bem em frente, afirmou em Juízo que ouviu uma pessoa gritando "vai, vai, mata, mata", e que, após ouvir uns tiros, saiu de casa e viu as vítimas lesionadas e os assaltantes fugindo.
6. Não há como afirmar ser de menor importância a participação do réu na empreitada criminosa. Na verdade, a ação do apelante foi de suma importância, uma vez que agiu ativamente junto com o adolescente, abordando juntamente com ele as vítimas e ordenando o disparo da arma de fogo.
7. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
8. Conquanto tenha se utilizado o julgador de primeiro grau de fundamentação concreta e idônea para considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão, pena que extrapola em muito os limites mínimo e máximo previstos para o crime em alusão (de sete a quinze anos de reclusão.
9. Recurso conhecido e improvido.
10. De ofício, reforma-se a sentença em análise para, retificando a pena imposta, fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
11. Também de ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0435041-69.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Elivanyldo de Paiva Siqueira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, redimensionar a pena aplicada e declarar extinta a punibilidade do apenado com relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR AFASTADA JUÍZO COMPETENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO LIMITE IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), imp...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. PATAMAR DE REDUÇÃO. PONDERAÇÃO ACERCA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
2. Em sede de crimes patrimoniais, configura-se extremamente preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos, com a simples intenção de prejudicar o acusado. Ressalte-se que a vítima relatou toda a dinâmica do crime, assegurando com firmeza o reconhecimento do autor, tanto na fase inquisitorial quanto na instrutória.
3. A autoria e a materialidade delitivas do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, está configurada. Conjugados na mesma figura típica o roubo e o homicídio tentados, se traduzindo com clareza e nitidez que o último não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo sido efetuados disparos em direção à vítima, a fim de assegurar a fuga.
4. Sendo assim, não há como acatar o pedido de desclassificação para a figura típica do crime de roubo majorado, ante à inexistência de motivação idônea a ensejar a modificação do entendimento demonstrado pelo judicante.
5. Dosimetria: In casu, a sentença vergastada, na primeira fase de aferição, considerou como desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. No entanto, ao fixar a pena-base, optou a douta magistrada a estabelecê-la em seu mínimo legal (20 anos), o que certamente não pode ser alterado, sob pena de verificar-se a reformatio in pejus, conduta proibida no ordenamento jurídico pátrio.
6. Na segunda fase, entendeu a julgadora pela incidência das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I, e III, "d", do CP, no entanto, deixou de aplicá-las em razão de ter estabelecido a pena-base no mínimo legal, deixando de reconhecer agravantes. O procedimento foi escorreito, não merecendo qualquer reproche.
7. Na terceira fase, sobre a tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inc. II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a doutrina reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
8. Na hipótese dos autos, em que pese o autor tenha empregado meio deveras eficiente para manifestar seu intento homicida (arma de fogo), felizmente, o máximo que conseguiu atingir foi o radiador do carro da vítima, não sendo o fato minimamente suficiente para trazer perigo de morte ao ofendido. Reputa-se, pois, desarrazoada a fixação da benesse em apreço na fração de œ (metade), pelo que reforma-se a sentença para aplicar à causa geral de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CPB a fração correspondente a 2/3 (dois terços), de maneira que a pena resta consolidada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0063195-60.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Cristiano Valdenir Araújo dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. PATAMAR DE REDUÇÃO. PONDERAÇÃO ACERCA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo a cada um deles pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa.
2. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
3. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma de fogo.
4. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
7. Observando-se que os réus, à época dos fatos, contavam com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve-se reconhecer em seu favor atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para reconhecer em favor dos réus a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, bem como estabelecer para cada um dos apelantes pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0114066-36.2009.8.06.0001, em que figuram como partes Marcos Lima da Silva, Israel da Silva de Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo a cada um deles pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal (art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria.
5. A culpabilidade exacerbada do réu, reconhecida na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autoriza a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, c/c § 3º, do CP, consoante fixado na sentença.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença em análise apenas para reduzir a pena a ser cumprida pelo apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102030-36.2015.8.06.0167, em que figuram como partes Josué Brígido Sales e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. REGIME FECHADO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal (art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
2. A materialidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. Redimensionamento da pena. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade, a personalidade e o motivo do crime. Contudo, apresentou fundamentação genérica em relação à culpabilidade e aos motivos do crime, razão pela qual afasta-se as referidas circunstâncias judiciais, redimensionando-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. E, após a incidência da agravante da reincidência, fixa-se a pena em 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 615 (seiscentos e quinze) dias-multa.
5. Quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime de receptação, também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiviva. Para caraterização do crime de receptação não é necessária a prova da autoria do crime antecedente, tampouco a existência de sentença penal condenatória; somente com a prova da materialidade do crime anterior já há a caracterização do crime de receptação.
6. Conforme afirmado pelo magistrado, restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai do termo de declaração prestado no inquérito policial e termo de restituição. Além disso, infere-se da leitura dos autos que o acusado adquiriu o notebook por valor irrisório, o que faz concluir que sabia que era de origem ilícita.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0099631-34.2015.8.0167, em que é apelante FRANCISCO MACIEL CAETANO COSTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. Redimensionamento da pena. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova lit...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA QUE POSSA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A denúncia, promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará noticia, com base no Inquérito Policial acostado aos autos, que no dia 14 de junho de 2008, por volta das 19h20min, na rua Meton Alencar, nas proximidades do Mercado São Sebastião, Hallyson Kécio Pereira da Silva foi flagrado portando, sem a devida autorização legal, o revólver de marca TAURUS, calibre 38 ESPECIAL, capacidade para 7 (sete) tiros, completamente municiado.
2. De logo, tenho pela não procedência deste pleito recursal, isto porque a jurisprudência pátria, sobretudo a do STJ é firme no sentido de que para a condenação no crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
3. É que, para o STJ o tipo penal ora em análise se determina como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que o simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, considerando que o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, sendo que a razão de existir do tipo penal/ objeto jurídico, é justamente a incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.
4. Correta, então, está a sentença de fls. 88/90, que condenou o ora recorrente nas tenazes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, sem a necessidade da realização de qualquer perícia, haja vista se tratar, repiso, de um crime de perigo abstrato.
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma análise da dosimetria e não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, a todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, tendo aplicado ao caso, inclusive, a benesses do art. 43, incisos IV e VI, do CP, convertendo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade e limitação do final de semana.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0074698-54.2008.8.06.0001, em que é apelante Hallyson Kécio Perira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA QUE POSSA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A denúncia, promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará noticia, com base no Inquérito Policial acostado aos autos, que no dia 14 de junho de 2008, por volta das 19h20min, na rua Meton Alencar, nas proximidades do Mercado São Sebastião, Hallys...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA. ART. 311- FITA ADESIVA- CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através de simulação do agente de portar arma de fogo, que é suficiente para caracterizar o crime como roubo.
3. Segundo jurisprudência do STJ, a utilização de fita isolante para adulteração de placa de veículo automotor é conduta típica (art. 311 do CP).
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. O fundamento de que "O comportamento do acusado se mostra instável, apresentando conduta prejudicial à sociedade" é genérico e não pode ser considerado para desvalorar a conduta social do réu.
6. A personalidade do agente também foi considerada desfavorável, com base nos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o teor da Súmula nº 444/STJ.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0069213-97.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Denis Cley Rebouças Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA. ART. 311- FITA ADESIVA- CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante g...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Não há motivo para alterar a sentença, haja vista o magistrado ter fundamentado de forma concreta a dosimetria da pena e atendido ao princípio da proporcionalidade ao aplicar o percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, importa esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0096122-32.2015.8.06.0091, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado ANTÔNIO GEZIAN ALVES OLINDA.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Não há motivo para al...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA CRIMINOSA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO- DESEJO DE AUFERIR LUCRO FÁCIL- CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. CONSEQUÊNCIAS- TRAUMA PSICOLÓGICO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS- INERENTE AO TIPO. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva do roubo majorado restou-se comprovada através dos autos de apresentação e apreensão de fls. 15 e 62, e a autoria através da prova oral coligida, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da Súmula nº 500/STJ.
3. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
3. O desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, já levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
4. O trauma psicológico sofrido pela vítima não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que desvinculado dos fatos demonstrados nos autos. Não há nenhuma menção na denúncia, nem qualquer alusão nas provas colhidas, que demonstrem ter a vítima sofrido consequências que destoam das próprias de um crime de roubo majorado.
5. A não recuperação dos bens da vítima não pode ser valorada negativamente, uma vez que é uma consequência inerente ao tipo penal.
6. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0075026-08.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Pedro Paulo Pereira da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA CRIMINOSA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO- DESEJO DE AUFERIR LUCRO FÁCIL- CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. CONSEQUÊNCIAS- TRAUMA PSICOLÓGICO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS- INERENTE AO TIPO. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva do roubo majorado restou-se comprovada através dos autos de apresenta...
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE OFERECIMENTO DE SURSIS PELO PARQUET. OCORRÊNCIA. NO MÉRITO. ALEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In casu, a omissão do Parquet em não ofertar e não justificar o oferecimento da suspensão condicional do processo, vai de encontro a um direito subjetivo do réu, uma vez que este tenha todos os requisitos, objetivos e subjetivos, impostos pela lei, para a concessão do benefício.
3. A defesa, em sede de memoriais, solicitou o reconhecimento da suspensão condicional do processo. O pedido foi negado pelo juízo a quo em razão da iniciativa ser exclusiva do Ministério Público, de acordo com o art. 89, da Lei 9.099/95, não podendo ele aplicar o instituto de ofício.
4. Desta forma, acolho a preliminar e anulo a sentença. Em sequência remeto os autos ao 1° grau, para o Ministério Público, analisando os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, propor a suspensão condicional do processo ou justificar a sua negativa.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0114557-43.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Evandro Moreira de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE OFERECIMENTO DE SURSIS PELO PARQUET. OCORRÊNCIA. NO MÉRITO. ALEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In casu, a omissão do Parquet em não ofertar e não justifica...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE EMITIR NOTA FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE ATIPICIDADE MATERIAL PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 20 MIL REAIS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA CORRIGIDA EX OFFÍCIO.
O recurso defende que o ora recorrente não poderia ter sido condenado pelo crime de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação", tipo este, como já dito, com previsão no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/90, porque na espécie, deveria o MM Juiz ter aplicado a excludente de tipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância.
2. De logo, tenho que não prospera este pleito recursal, isto porque, a autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, considerando que a conduta prevista art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, é um delito formal, bastando para a sua configuração apenas a prática do verbo previsto no tipo "negar ou deixar de fornecer ( ) nota fiscal ( )", sem a necessidade da instauração de qualquer procedimento administrativo, sendo necessário apenas a comprovação da ação delituosa (autoria e materialidade), o que foi devidamente demonstrado quando da instrução processual, havendo o réu confessado em seu interrogatório, às fls. 139/140, que "( ) adotavam o sistema de emissão de nota fiscal somente no final do mês, isso porque o número de clientes era grande e eles mesmos pediam para as notas serem emitidas só no final do mês ( )", corroborando, para tanto, a prova testemunhal, mormente de um Auditor Fiscal do Estado, que ratificou as declarações prestadas na fase inquisitória, dizendo que: "( ) no período de janeiro a dezembro de 2000, por ocasião do pedido de alteração do quadro societário, o depoente fez uma análise na documentação fiscal/contábil e constatou que a empresa apresentou um saldo credor no final do exercício, no valor de R$ 34.426,49, configurando dessa forma uma omissão de receita relativa às vendas de mercadorias sem a emissão das notas fiscais correspondentes, isto é, uma omissão de vendas por parte da empresa ( ) os pagamentos efetuados no período foram superiores ao recebimento da empresa ( )", e que em 2001, o recorrente fora novamente autuado. (fls. 185/186)
3. Não há dúvidas, portanto, até mesmo por conta da confissão do recorrente, quanto a existência da conduta delitiva ora em análise, o que obviamente não enseja uma sentença absolutória por ausência de provas, autoria e/ou materialidade delitiva.
4. Ato contínuo, no que repercute a aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto a jurisprudência, mesmo considerando as decisões do STF após a publicação das Portarias 75 e 135/2012, do Ministério da Fazenda, que determina o não ajuizamento das ações de execuções fiscais, que antes era no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que para fins penais princípio da insignificância, considera os termos destas Portarias. Em outras palavras, o princípio da insignificância se aplica para os casos cujos tributos foram sonegados no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. É que, o crédito tributário consolidado, como muito bem destacou o douto julgador monocrático, ultrapassa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porquanto o valor apurado na CDA nº 2004.04980-4 é de R$ 19.623,09 (dezenove mil seiscentos e vinte e três reais e nove centavos) e na CDA nº 2004.04979-0 é de R$ 25.835,10 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), em sendo assim, não há mesmo como aplicar ao caso o princípio da insignificância. Corrobora com este meu raciocínio o voto proferido no HC 120.617/PR, de Relatoria da Min. Rosa Weber.
6. Aliás, o STJ, por algumas vezes, mesmo havendo discordado do teor das decisões do STF, também tem se manifestado no mesmo sentido, adotando uma posição de uniformidade jurisprudencial.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO, mas redimensionando a pena ex officio, de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, fazendo incidir, na 2ª fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1008870-75.2000.8.06.0001, em que é apelante José Aldemi de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, com redimensionamento da pena ex offício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE EMITIR NOTA FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE ATIPICIDADE MATERIAL PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 20 MIL REAIS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA CORRIGIDA EX OFFÍCIO.
O recurso defende que o ora recorrente não poderia ter sido condenado pelo crime de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mer...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM PEREMPÇÃO, MAS APENAS ATESTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ACORDO NO MÉRITO. RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In caso, observa-se que o douto magistrado de piso, acolhendo manifestação do Parquet, prolatou, de plano, sentença de mérito, declarando a perempção da ação penal, com fulcro no art. 60, inc. III, do CPP, em virtude da ausência injustificada do querelante e seu representante jurídico à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimados, bem como, no mesmo ato, declarou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Digesto Penal
3. Ora, a perempção é um instituto que resulta da inércia do querelante no curso da ação, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando, portanto, a extinção da punibilidade do querelado. No entanto, deve ser esclarecido que mencionado instituto implica na extinção da AÇÃO PENAL. Assim, para que ele possa ser aplicado, há que se partir do pressuposto de que a relação processual está formada, hipótese essa inexistente nos autos, já que a queixa-crime ainda não foi sequer recebida, ex vi do que dispõe o art. 520 do CPPB. Precedentes.
4. No mais, ressalte-se que a audiência conciliatória não obriga o comparecimento das partes, entendendo o STF ser o referido ato, inclusive, dispensável.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001457-26.2015.8.06.0058, em que figura como recorrente Paulo Verleny Aragão Araújo e recorrido o Avelino de Paiva Souza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM PEREMPÇÃO, MAS APENAS ATESTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ACORDO NO MÉRITO. RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Ao tratar da questão das nulidades, a legislação processual penal preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do CPP). Na prática, portanto, se faz necessário demonstrar, em qualquer hipótese, a existência de prejuízo.
2. In caso,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo".
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados.
4. O acusado também questiona a dosimetria da pena, haja vista o magistrado ter exasperado a pena-base acima do mínimo legal sem fundamento. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado exasperou a pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. Assim, tendo em vista que o art. 42 da Lei 11.343/06 autoriza ao magistrado considerar a quantidade e a natureza da droga com preponderância em relação ao art. 59 do Código Penal, bem como o fato do magistrado ter atendido à proporcionalidade no quantum de aumento, não assiste razão a defesa, devendo a sentença ser mantida.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051227-20.2014.8.06.0091, em que é apelante CLAUDIGLEISON RIBEIRO VIEIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DESCRITA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 REJEITADOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas não é necessário que...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins