APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face da circunstância agravante. 4. Não se reconhece o crime continuado, quando evidenciado que não houve uma continuidade entre o primeiro e o segundo fato delituoso, mas sim uma reiteração delitiva, com distintos modos de execução. 5. Afasta-se a continuidade delitiva em razão da ausência do elemento subjetivo, quando o agente pratica o crime subsequente sem se valer das oportunidades criadas pela prática do crime anterior. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, a condenação deve...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90 (POR 67 VEZES). FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÃO EM LIVRO MERCANTIL EXIGIDO PELA LEI FISCAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI 8.137/90). SONEGAÇÃO ORIGINÁRIA ACIMA DE NOVE MILHÕES DE REAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA MAIOR FRAÇÃO (2/3). PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DE CADA DIA-MULTA. DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de justa causa, se o réu foi devidamente intimado da decisão que julgou improcedente a sua impugnação no âmbito administrativo. Ante a inércia do apelante em recorrer ou recolher os tributos, houve a inscrição da dívida ativa dos valores sonegados, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 2. Segundo disciplina o art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não há falar em absolvição por ausência de crime, tampouco por insuficiência de provas. 4. O tipo penal mencionado prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Precedentes. 5. Conforme parâmetro aplicado pelos tribunais superiores, mostra-se razoável o aumento de 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), considerando que o valor principal do débito tributário ficou acima dos 9 milhões de reais. 6. Segundo entendimento jurisprudencial, a fração do aumento de pena em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) é proporcional ao número de crimes praticados. Considerando a prática de 67 (sessenta e sete) condutas criminosas, correto o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços). 7. Improcedente o pedido de exclusão da pena de multa em razão da situação econômica do acusado, por se tratar de imperativo legal, sob pena de violação do princípio da legalidade. 8. Desproporcional a fixação de cada dia-multa à razão de cinco vezes o valor do salário-mínimo quando inexistem documentos comprobatórios da situação econômica do réu, motivo pelo qual a fundamentação da sentença é inidônea. 9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90 (POR 67 VEZES). FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÃO EM LIVRO MERCANTIL EXIGIDO PELA LEI FISCAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI 8.137/90). SONEGAÇÃO ORIGINÁRIA ACIMA DE NOVE MILHÕES DE REAI...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 2. A Resolução n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça não teve o condão de ampliar o rol de cabimento do instituto da Reclamação, ao incluir, em sua parte final, a garantia da observância de precedentes. Sua finalidade foi precipuamente transferir a competência para apreciação e julgamento da Reclamação aos Tribunais Estaduais, diante do excessivo volume de ações que chegavam no Superior Tribunal de Justiça, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, norteador do sistema dos Juizados Especiais. 3. A admissibilidade da Reclamação carece de demonstração de precedentes qualificados e não de somente uma decisão judicial isolada. Tais precedentes referem-se àqueles com eficácia normativa e encontram-se devidamente tipificados no Código de Processo Civil, reproduzidos no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; gar...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 2. A Resolução n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça não teve o condão de ampliar o rol de cabimento do instituto da Reclamação, ao incluir, em sua parte final, a garantia da observância de precedentes. Sua finalidade foi precipuamente transferir a competência para apreciação e julgamento da Reclamação aos Tribunais Estaduais, diante do excessivo volume de ações que chegavam no Superior Tribunal de Justiça, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, norteador do sistema dos Juizados Especiais. 3. A admissibilidade da Reclamação carece de demonstração de precedentes qualificados e não de somente uma decisão judicial isolada. Tais precedentes referem-se àqueles com eficácia normativa e encontram-se devidamente tipificados no Código de Processo Civil, reproduzidos no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REFORMA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem configura inovação recursal, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, supressão de instância. 2. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 3. A demonstração acerca do caráter definitivo ou permanente das lesões acometidas pelo segurado constitui-se como fato imprescindível para a concretização da cobertura securitária, motivo pelo qual, não restando demonstrado serem definitivas, nem tampouco que decorreram de acidente em serviço, impossível a concessão da indenização securitária almejada. 4. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REFORMA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem conf...
Execução. Direito de visita. Parentesco. 1 -- A Portaria 008/2016 da VEP visa compatibilizar o direito de visitas com a necessidade de disciplinar ou sistematizar a entrada nos estabelecimentos prisionais do DF de visitantes ordinários. 2 - O art. 7º da Portaria veda a visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles. 3 - O regulamento pondera, de forma adequada, o princípio da convivência familiar (art. 226, CF) com respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, CF), sobretudo porque o direito de visitas pode ser suspenso ou restringido (§ único, art. 41, LEP). 4 - Agravo não provido.
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Execução. Direito de visita. Parentesco. 1 -- A Portaria 008/2016 da VEP visa compatibilizar o direito de visitas com a necessidade de disciplinar ou sistematizar a entrada nos estabelecimentos prisionais do DF de visitantes ordinários. 2 - O art. 7º da Portaria veda a visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles. 3 - O regulamento pondera, de forma adequada, o princípio da convivência familiar (art. 226, CF) com respeito à integridade física e moral do pre...
Roubo circunstanciado. Prova. Mais de uma causa de aumento. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Reincidência. Emprego de arma de fogo. Pena de multa. Redução. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do roubo, a palavra da vítima tem especial relevância. Pode amparar o decreto condenatório, sobretudo se aliada ao reconhecimento pessoal que fez do acusado. 2 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo -- emprego de arma de fogo e concurso de pessoas --, possível usar uma delas na terceira fase e outra na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável. 3 - Condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior a infração penal que está sendo feita a individualização da pena, pode ser utilizado para valor às circunstâncias judiciais do crime. 4 - Se o réu registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais e como justificativa para agravar a pena em razão da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 5 - Elevada a pena de multa fixada na sentença, deve ser reduzida, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 6 - Apelação provida em parte.
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Roubo circunstanciado. Prova. Mais de uma causa de aumento. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Reincidência. Emprego de arma de fogo. Pena de multa. Redução. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do roubo, a palavra da vítima tem especial relevância. Pode amparar o decreto condenatório, sobretudo se aliada ao reconhecimento pessoal que fez do acusado. 2 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo -- emprego de arma de fogo e concurso de pessoas --, possível usar uma delas na terceira fase e outra na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável. 3 - Condenaçã...
Furto qualificado. Tentativa. Concurso de pessoas. Rompimento de obstáculo. Provas. Princípio da insignificância. Circunstância judicial. Antecedentes. Conduta social. Personalidade. Regime. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que os réus foram os autores da tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição. 2 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 3 - Havendo dúvidas se o furto foi praticado com destruição ou rompimento de obstáculo e se os réus foram quem fizeram a destruição, afasta-se essa qualificadora. 4 - Cometido o furto mediante concurso de pessoas, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante, e o réu é reincidente específico. 5 - Quando há apenas uma qualificadora, não pode essa ser utilizada para qualificar o crime de furto e para agravar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável, pena de bis in idem. 6 - A valoração negativa da personalidade independe da existência de laudo técnico. Suficiente o comportamento do agente para avaliar sua periculosidade e perversidade. 7 - Registrando o réu várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade e como justificativa para agravar a pena em razão da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 8 - Se o réu é reincidente específico e lhe são desfavoráveis três circunstâncias judiciais - antecedentes, conduta social e personalidade - deve ser fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que a pena seja inferior a 8 anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Apelações providas em parte.
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Furto qualificado. Tentativa. Concurso de pessoas. Rompimento de obstáculo. Provas. Princípio da insignificância. Circunstância judicial. Antecedentes. Conduta social. Personalidade. Regime. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que os réus foram os autores da tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição. 2 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 3 - Hav...
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido e com numeração raspada. Depoimentos de policiais. 1 - Comete o crime do art. 16 da L. 10.826/03 aquele que mantém guardada arma de fogo com numeração de série e marca suprimidos, ainda que a arma seja de uso permitido. 2 - Quando se trata de crime de porte ilegal de arma de fogo, as provas, em regra, são declarações dos policiais que fazem a apreensão da arma. Outras provas - além da apreensão da arma na residência do acusado e as declarações dos policiais - são raras em hipóteses que tais. 3 - Depoimentos de agentes de polícia, no desempenho de função pública, coerentes, gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastados mediante prova em contrário. Estão eles, devido às atividades que desempenham, capacitados para esclarecer os fatos e auxiliar a formar o convencimento do julgador. 4 - Apelação não provida.
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Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido e com numeração raspada. Depoimentos de policiais. 1 - Comete o crime do art. 16 da L. 10.826/03 aquele que mantém guardada arma de fogo com numeração de série e marca suprimidos, ainda que a arma seja de uso permitido. 2 - Quando se trata de crime de porte ilegal de arma de fogo, as provas, em regra, são declarações dos policiais que fazem a apreensão da arma. Outras provas - além da apreensão da arma na residência do acusado e as declarações dos policiais - são raras em hipóteses que tais. 3 - Depoimentos de agentes de polícia,...
Roubo circunstanciado. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Autoria. Provas. Personalidade. Laudo técnico. 1 - Não há nulidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se, em juízo, a vítima confirma que reconheceu o réu e o aponta como autor do crime. 2 - As declarações das vítimas, corroboradas pelas demais provas, constituem prova da autoria e autorizam a condenação por roubo circunstanciado, sobretudo se uma delas reconheceu o réu pessoalmente como autor do fato. 3 - A valoração negativa da personalidade independe da existência de laudo técnico. Suficiente o comportamento do agente para avaliar sua periculosidade e perversidade. 4 - Apelação não provida.
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Roubo circunstanciado. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Autoria. Provas. Personalidade. Laudo técnico. 1 - Não há nulidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se, em juízo, a vítima confirma que reconheceu o réu e o aponta como autor do crime. 2 - As declarações das vítimas, corroboradas pelas demais provas, constituem prova da autoria e autorizam a condenação por roubo circunstanciado, sobretudo se uma delas reconheceu o réu pessoalmente como autor do fato. 3 - A valoração negativa da personalidade independe da existência de laudo...
Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. Nulidade. Coautoria. Prova. Individualização da pena. 1 - O prazo para interposição da apelação inicia-se da última intimação da sentença, seja do réu, seja da defesa. 2 - Não há cerceamento de defesa se o réu, intimado, apresenta alegações finais. 3 - No crime de furto qualificado mediante fraude, o agente se vale da fidúcia que lhe é depositada e de meios ardis, induzindo em erro a vítima, para subtrair para si coisa alheia móvel. 4 - Caracterizado está o furto qualificado, mediante fraude e concurso de pessoas, se os réus, atuando com divisão de tarefas e propósito uniforme, depositam em suas contas correntes cártulas de cheques clonadas da vítima e, posteriormente, repassam os valores creditados a terceiros. 5 - Tratando-se de crime com mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e outra para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da individualização da pena. 6 - Apelação do réu Wesley não provida. Providas, em parte, as dos réus Johnatha e Rayadson.
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Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. Nulidade. Coautoria. Prova. Individualização da pena. 1 - O prazo para interposição da apelação inicia-se da última intimação da sentença, seja do réu, seja da defesa. 2 - Não há cerceamento de defesa se o réu, intimado, apresenta alegações finais. 3 - No crime de furto qualificado mediante fraude, o agente se vale da fidúcia que lhe é depositada e de meios ardis, induzindo em erro a vítima, para subtrair para si coisa alheia móvel. 4 - Caracterizado está o furto qualificado, mediante fraude e concurso de pessoas, se os réus, atuando com...
Roubo circunstanciado. Provas. Depoimento da vítima e policiais. Individualização da pena. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 3 - O aumento da pena-base considerando fração inferior a 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, favorável ao réu, não reclama alteração. 4 - Apelação não provida.
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Roubo circunstanciado. Provas. Depoimento da vítima e policiais. Individualização da pena. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 3 - O aumento da pena-base considerando fração inferior a 1/8 do interval...
Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Ato libidinoso. Laudo. Falta de vestígios. Irrelevância. Agravante. Continuidade delitiva. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerente com as demais provas. 2 - A falta de vestígios de ato libidinoso e conjunção carnal em laudo pericial não significa necessariamente que não ocorreu o crime de estupro de vulnerável. As declarações da vítima, coerentes e harmônicas com as demais provas, não deixam dúvidas da existência do crime e da autoria. 3 - Não se aplica a agravante do art. 61, II, f do CP, em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, pena de bis in idem. 4 - Os crimes de estupro de vulnerável foram cometidos no intervalo de três anos, no ambiente familiar, mesmo modus operandi, sendo a ação posterior um desdobramento da anterior. 5 - Aos crimes cometidos em continuidade delitiva aplica-se a pena mais grave, quando diversas, aumentada de um sexto a dois terços (art. 71, caput, do CP). 6 - Apelação provida em parte.
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Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Ato libidinoso. Laudo. Falta de vestígios. Irrelevância. Agravante. Continuidade delitiva. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerente com as demais provas. 2 - A falta de vestígios de ato libidinoso e conjunção carnal em laudo pericial não significa necessariamente que não ocorreu o crime de estupro de vulnerável. As declarações da vítima, coerentes e harmônicas com as demais provas, não deixam dúvidas da existência do crime e da autor...
Estupro de vulnerável. Provas. Insuficiência. Absolvição. 1- A sentença condenatória não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155). 2 - Se as provas, insuficientes, não confirmam a imputação feita na denúncia, sobretudo porque as declarações da vítima, na delegacia e em juízo, apresentam contradições -- quanto à ocorrência ou não de atos libidinosos e conjunção carnal com o réu antes de a vítima completar 14 anos --, a providência é a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 3 - Apelação provida.
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Estupro de vulnerável. Provas. Insuficiência. Absolvição. 1- A sentença condenatória não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155). 2 - Se as provas, insuficientes, não confirmam a imputação feita na denúncia, sobretudo porque as declarações da vítima, na delegacia e em juízo, apresentam contradições -- quanto à ocorrência ou não de atos libidinosos e conjunção carnal com o réu antes de a vítima completar 14 anos --, a providência é a absolvição, em homenagem ao princípi...
Roubo circunstanciado. Corrupção de menores. Concurso formal. Arma imprópria. L. 13.654/18. Novatio legis in mellius. 1 - Quando o roubo é praticado, no mesmo contexto fático, contra vítimas distintas, o número de crimes cometidos em concurso formal corresponde à quantidade de patrimônios atingidos pela subtração. 2 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo é possível usar uma delas na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra, na terceira fase. 3 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena, prevista naquele inciso, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 4 - O emprego de arma imprópria no roubo - conduta mais grave do que aquela em que há somente ameaça verbal contra a vítima - justifica a valoração negativa da culpabilidade e, em consequência, o aumento da pena-base, observada, contudo a proibição da reformatio in pejus. 5 - Apesar da valoração negativa da culpabilidade, se o réu é primário e de bons antecedentes, pode ser fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena. 6 - Apelação do réu provida em parte. Não provida a do MP.
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Roubo circunstanciado. Corrupção de menores. Concurso formal. Arma imprópria. L. 13.654/18. Novatio legis in mellius. 1 - Quando o roubo é praticado, no mesmo contexto fático, contra vítimas distintas, o número de crimes cometidos em concurso formal corresponde à quantidade de patrimônios atingidos pela subtração. 2 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo é possível usar uma delas na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra, na terceira fase. 3 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de...
Tráfico de drogas: trazer consigo e transportar. Desclassificação. Individualização da pena. Tráfico privilegiado. Inexpressiva quantia. Fração de diminuição e aumento. Confissão. 1 - As condições do flagrante -- transporte de expressiva quantidade e variedade de drogas -- são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados. 3 -No tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da L. 11.343/06), a condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes (súmula n. 444/STJ), não é fundamento idôneo para que a redução da pena seja em fração menor. 4 -As circunstâncias do crime - transporte de drogas por três unidades federativas, e prisão em flagrante do réu dentro e ônibus -- autorizamo aumento do art. 40, V, da L. 11.343/06, acima da fração mínima. 5 - A quantidade da droga apreendida (3,73g de crack), apesar da natureza - crack -, não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). Não obstante, a quantidade (153,78g de maconha) e diversidade da droga (cocaína e maconha) autorizam o aumento na primeira fase. 6 - Não incide a atenuante da confissão espontânea, se não foi usada na sentença condenatória para formação do convencimento do julgador, sobretudo se, em juízo, o réu afirmou ser apenas usuário de drogas. 7 - Apelação provida em parte.
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Tráfico de drogas: trazer consigo e transportar. Desclassificação. Individualização da pena. Tráfico privilegiado. Inexpressiva quantia. Fração de diminuição e aumento. Confissão. 1 - As condições do flagrante -- transporte de expressiva quantidade e variedade de drogas -- são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados. 3 -No tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da L. 11.343/06), a condenação por fato posterior, po...
Tráfico de drogas: ter em depósito. Desclassificação. Individualização da pena. Tráfico privilegiado. Inexpressiva. Fração de diminuição. 1 - As condições do flagrante -- em local conhecido como ponto de tráfico, drogas fracionadas e embaladas e apreensão de balança de precisão -- são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados. 3 - O fato de ser o agente usuário de drogas não exclui a possibilidade de ele praticar mercancia ilícita. 4 -No tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da L. 11.343/06), a condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes (súmula n. 444/STJ), não é fundamento idôneo para que a redução da pena seja em fração menor. 5 - A quantidade da droga apreendida (16,69g de maconha e 3,38g de crack), apesar da natureza - crack - e diversidade, não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 6 - Apelação provida em parte.
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Tráfico de drogas: ter em depósito. Desclassificação. Individualização da pena. Tráfico privilegiado. Inexpressiva. Fração de diminuição. 1 - As condições do flagrante -- em local conhecido como ponto de tráfico, drogas fracionadas e embaladas e apreensão de balança de precisão -- são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados. 3 - O fato de ser o agente usuário de drogas não exclui a possibilidade de ele praticar m...