APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DESARRAZOADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de vias de fato e ameaça por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, em Juízo e na delegacia, no sentido de ter sido agredida e ameaçada por seu companheiro. 2. O crime de ameaça pode ser praticado através do uso variado de palavras, escritos, gestos ou quaisquer outros meios simbólicos, sendo que, na espécie, a conduta do réu de apontar uma faca para a vítima e indagar se ela queria terminar desse jeito foi capaz de atemorizá-la, tanto que foi à Delegacia para registrar a ocorrência policial e solicitou medidas protetivas de urgência. 3. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição vigente e não ofende o princípio da legalidade ou da taxatividade, punindo de forma residual qualquer agressão à integridade física de outrem sem deixar lesão aparente. 4. Inaplicável o princípio da insignificância própria e imprópria nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar, e pela relevância moral e social das infrações dessa natureza, que impõe a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito. 5. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 6. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, aplica-se aos delitos de vias de fato e ameaça, sem violar o princípio do ne bis in idem. 7. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 8. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo de reparação a título de danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça) e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), em concurso material, reduzir a sua pena de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção e de 20 (vinte) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, bem como para diminuir para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DESARRAZOADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em...
APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidades a serem declaradas após a oposição de embargos de declaração, devidamente julgados pelo Juízo a quo, visto que nenhum prejuízo restou demonstrado para o recorrente. 2. Inviável o acolhimento da prescrição da pretensão punitiva com base na semi-imputabilidade, visto que o artigo 115 do Código Penal prevê taxativamente a redução pela metade do prazo prescricional tão somente quando o réu era menor de 21(vinte e um) anos, ao tempo do crime, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 3. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes e as contravenções penais praticados pelo ofensor contra a vítima após o término do namoro, constatada a relação íntima de afeto outrora existente, incidindo na aplicação da Lei nº 11.340/2006. 4. Diante da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC nº 106.212/MS, fica impossibilitada a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. 5. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria a materialidade do delito de invasão de domicílio. A vítima, ex-namorada do recorrente, prestou depoimento harmônico e seguro quanto ao referido delito, e suas declarações foram corroboradas pelos depoimentos do seu genitor e do policial condutor do flagrante, inviabilizando o pleito absolutório. 6. Ausentes os requisitos do erro de proibição indireto, visto que restou devidamente comprovado que o réu de forma voluntária e consciente invadiu a casa da vítima, pulando o muro e trancou-se no banheiro, sem a autorização de qualquer dos moradores do imóvel, conforme prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não obstante o crime tenha sido pratica sem violência e grave ameaça, pois o réu não faz jus ao benefício, haja vista que não preenche o requisito previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal. 8. Não há interesse recursal no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais. A opção de renúncia do sursis deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas. 9. Deve ser afastada a condenação a título de danos morais, uma vez que o Ministério Público postulou apenas em alegações finais, impossibilitado ao réu se manifestar sobre o pedido, restando caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO. NÃO ACOLHIM...
APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 545 DO STJ. MANTIDO O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental(auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicação de ocorrência policial),testemunhal(depoimento de agentes de polícia e de usuários de drogas) e pericial (laudo preliminar e laudo definitivo de exame químico), aliada às declarações do acusado na fase inquisitorial e em juízo define que deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Se o apelante, acusado de tráfico de entorpecentes nas modalidades vender e ter em depósito, assume a propriedade da droga apreendida em sua residência sob a alegação de que a adquiriu para consumo próprio, somada à comprovação da mercancia e da finalidade de difusão ilícita do entorpecente em depósito, deve-se reconhecer a confissão parcial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 545 DO STJ. MANTIDO O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental(auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicação de ocorrência policial),testemunhal(depoimento de agentes de polícia e de usuários de drogas) e pericial (laudo preliminar e laudo definitivo de exame químico), aliada às declarações do acusado na fase inquisitorial e em juízo define que deve ser dado como autor da conduta descr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGRA DA PERPETUIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL PARA PESSOAS CUJO ENVOLVIMENTO NO MUNDO DO CRIME SEJA EPISÓDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça acertadamente firmou entendimento no sentido de que as incidências penais para fins de verificação dos antecedentes seguem o sistema da perpetuidade, de maneira que mesmo aquelas condenações cuja pena já tenha sido extinta há mais de 5 (cinco) anos podem ser utilizadas na valoração daquela circunstância judicial. 2. Acausa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.3436/2006 constitui medida de política criminal que objetiva conferir um tratamento mais benéfico aqueles traficantes neófitos, cuja prática de ilícito foi algo episódico em sua vida. No caso, o réu ostenta maus antecedentes, vez que já foi condenado por outro crime de tráfico de drogas, o que afasta a sua aplicação em razão de não preencher os requisitos legais. Além disso, a reiteração específica de crime grave, equiparado a hediondo, mostra que o réu se dedica à atividade criminosa, de sorte que o acolhimento da causa de diminuição de pena ensejaria um incentivo à manutenção desse estilo de vida, contrariando o objetivo do legislador. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGRA DA PERPETUIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL PARA PESSOAS CUJO ENVOLVIMENTO NO MUNDO DO CRIME SEJA EPISÓDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça acertadamente firmou entendimento no sentido de que as incidências penais para fins de verificação dos antecedentes seguem o sistema da perpetuidade, de maneira que mesmo aquelas condenações cuja pena já tenha sido extinta há mais de 5 (cinco) anos podem ser utilizadas na...
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Oconjunto probatório existente nestes autos, especialmente a prova testemunhal coligida, contraria visivelmente a tese da apelante de que não tinha a intenção de matar, pois restou demonstrado que a apelante ao tentar atingir a primeira vítima com a faca, bem como quando desferiu uma facada nas costas da jovem que tentou apartar a briga, assumiu o risco de ceifar a vida das mesmas, configurando assim, o animus necandi, não havendo que falar em desclassificação para ato infracional análogo ao crime de lesão corporal. 2 - A gravidade da infração praticada - análogo ao crime de homicídio, na forma tentada, praticado com arma branca, contra duas pessoas e por motivo fútil - e o quadro social e pessoal da adolescente - uso abusivo de entorpecentes desde 12 anos, relacionamento conflituoso com a família, afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte da representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 3 - A medida mais severa pode ser empregada de forma direta, não havendo que se falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois, se assim fosse, estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Oconjunto probatório existente nestes autos, especialmente a prova testemunhal coligida, contraria visivelmente a tese da apelante de que não tinha a intenção de matar, pois...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e destinam-se a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Vedada a mera reapreciação das provas em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão a ser sanada pelo fato de a conclusão do julgado contrariar tese defensiva, frustrando a expectativa do embargante. 3. Inexistindo quaisquer dos vícios que reclamam a oposição de embargos de declaração, nega-se-lhes provimento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e destinam-se a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Vedada a mera reapreciação das provas em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão a ser sanada pelo fato de a conclusão do julgado contrariar tese defensiva, frustrando a expectativa do embargante. 3. Inexistindo quaisquer dos vícios que reclamam a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE CRIME. PERDIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O embargante foi denunciado e condenado pelo crime de organização criminosa, na qual tinha a função de conceder seu veículo e arma de fogo para que outros integrantes do grupo cometessem crimes contra o patrimônio. O veículo apreendido, cujo perdimento foi declarado, como bem ressaltado no acórdão condenatório, era utilizado como instrumento para a prática dos crimes, de sorte que correta a decretação de seu perdimento em favor da União. No caso, não se trata de se averiguar a licitude ou não da aquisição do veículo, vez que não se trata de crime de receptação. Mas sim de se verificar a sua utilização ou não na prática de ilícitos penais, o que ficou demonstrado na sentença condenatória e no acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não servem para que se reexamine o conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado. 3. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE CRIME. PERDIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O embargante foi denunciado e condenado pelo crime de organização criminosa, na qual tinha a função de conceder seu veículo e arma de fogo para que outros integrantes do grupo cometessem crimes contra o patrimônio. O veículo apreendido, cujo perdimento foi declarado, como bem ressaltado no acórdão condenatório, era utilizado como instrumento para a prática dos crimes, de sorte que correta a decretação de seu perdimen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 9/1/2010, considerado como a data do primeiro recolhimento. Todavia, quando a unificação mudar o regime prisional, hipótese dos autos - alteração do regime semiaberto para o fechado - a data a ser considerada será a do último trânsito em julgado, que seria quando as penas poderiam ser unificadas nos termos do artigo 118, inciso II da Lei de Execução Penal. Segundo a conta de liquidação, a data do último trânsito em julgado é 20/9/2017, e não 11/10/2016 como constou no dispositivo do acórdão. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 9/1/2010, considerado como a data do primeiro recolhimento. Todavia, quando a unificação mudar o regime prisional, hipótese dos autos - alteração do regime semiaberto para o fechado - a data a ser considerada será a do último trânsito em julgado, que seria quando as...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado para a realização da referida audiência, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa. 3. Caso em que o autor foi vítima de atropelamento envolvendo veículo de propriedade da requerida (concessionária prestadora de transporte rodoviário), resultando em graves lesões com sequelas cognitivas e comportamentais permanentes em grau acentuado, tornando-o permanentemente inválido e resultando na sua interdição. Além disso, foi demonstrado, pela dinâmica dos fatos comprovados, que o prejuízo sofrido originou de conduta imputável ao preposto da requerida. 4. Para que eventualmente seja possível afastar ou atenuar essa responsabilidade, recai sobre o prestador do serviço público o ônus de comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima, ou ao menos que esta concorreu para tanto, situação não verificada nos autos. 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte rodoviário, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 6. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 7. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil). 8. Impõe-se à requerida o dever de reparação pelos danos causados ao autor em decorrência do atropelamento, consubstanciado nos gastos suportados relativos a despesas médicas. Inviável a determinação de compensação com quantia proveniente de indenização decorrente de seguro obrigatório, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido qualquer verba sob esse título, encargo probatório de cujo ônus não se desincumbiu a requerida. Precedentes. 9. Se da ofensa causadora do dano resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Demonstrando o autor que exercia atividade laborativa e comprovada a sua incapacidade total e permanente, cabível a fixação de pensão em seu favor. 10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 do STJ). Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (STJ. EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 11. Na esfera extrapatrimonial do autor, é evidente o abalo causado, que extrapola, em muito, meros dissabores do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade, afetando a própria dignidade da pessoa. Como já mencionado, o acidente em questão, atribuído à concessionária de serviço de transporte rodoviário, deixou a vítima inválida permanentemente com acentuadas sequelas cognitivas e comportamentais com as quais tanto o autor quanto a sua família terão que conviver pelo resto de suas vidas. Qualquer pessoa que vivenciasse esse tipo de fatalidade certamente ficaria psicologicamente abalada. 12. O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir. No caso dos autos, considerando o acontecimento e as suas consequências, tem-se como razoável o montante fixado na sentença de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação ao autor que, em virtude do acidente, perdeu a capacidade de gerir a própria vida. Essa quantia jamais poderá reparar integralmente o prejuízo causado, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anteriorcom restituição da saúde física e mental da vítima,atuando apenas na função compensatória. 13. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Embora o juízo de origem tenha, em embargos, reconhecido a omissão no tocante ao pedido formulado no item d da inicial (pagamento de despesas com tratamento de oxigenoterapia), não foram expostos, ainda que sucintamente, os elementos que sustentam o acolhimento desse pedido em específico, que apresenta suporte fático e probatório ligeiramente distinto daquele consignado no item e (pagamento de despesas relativas ao deslocamento em TFD), único exclusivamente apreciado em sentença, que não pode, ademais, ser simplesmente presumido, ainda que o seu fundamento remoto esteja igualmente ligado ao direito à saúde. Nesse ponto, o provimento jurisdicional carece da devida fundamentação, elemento essencial cuja falta implica em nulidade (art. 458, II do CPC/1973; art. 489, II do CPC/2015). Em que pese a lacuna na fundamentação da sentença, como o réu teve a oportunidade de apresentar provas e responder ao pedido e o processo está em condições de julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, IV do CPC/2015. 2. A saúde constitui direito fundamental constitucionalmente assegurado. Além de inserida como direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal e garantida na ordem social por políticas sociais e econômicas que assegurem a universalização (art. 196 da CF), o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana. Nesse sentido, a obrigação do ente estatal de assegurar o direito saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição constitucional cujas normas definidoras possuem eficácia imediata,bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). 3. Como corolário desse dever, cabe ao ente público assegurar ao paciente da rede pública o tratamento de oxigenoterapia. Precedentes. 4. No caso, há prova pré-constituída de que o autor era paciente devidamente cadastrado e realizava tratamento conjunto na rede de saúde pública do Distrito Federal. Existe laudo da Secretaria de Atenção à Saúde Pública do Distrito Federal atestando que o autor era portador de doença de Steves Johnson com desenvolvimento de bronquiolite obliterante secundária, evoluindo com deterioração da função pulmonar, havendo necessidade crescente de tratamento de oxigenoterapia. Extrai-se, ademais, ser fato incontroverso (art. 334 do CPC/1973; art. 374 do CPC/2015), em cujo favor milita presunção legal de veracidade (art. 319 do CPC/1973; art. 334 do CPC/2015), que o autor realizava tratamento com oxigênio domiciliar indicado por médico da rede pública de saúde no período apontado na inicial. Corroborando a indicação do tratamento domiciliar com posterior compensação de custos, consta ainda parecer favorável ao ressarcimento de despesas com locação e recarga de oxigênio entre janeiro e outubro de 2005. 5. Nesse contexto, extrai-se o dever do réu de planejar as próprias ações de modo a propiciar os meios necessários ao prosseguimento do tratamento de saúde do autor (oxigenoterapia), cujos gastos com aparelho concentrador de oxigênio no período especificado foram devidamente comprovados pelas notas fiscais apresentadas, para os quais não foi demonstrado o efetivo ressarcimento nem apresentada qualquer impugnação específica. 6. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, enquanto os juros moratórios servem como compensação pecuniária pelo retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor. 7. Na hipótese dos autos, como forma de se garantir a efetiva restituição, todos os valores despendidos pelo autor deverão ser corrigidos desde a data do desembolso. No caso das despesas relativas ao tratamento de oxigenoterapia, o valor a ser ressarcido deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 219 do CPC/1973; art. 240 do CPC/2015), data em que, ante a falta de demonstração de prévia postulação administrativa desse ressarcimento em específico, restou comprovada a efetiva constituição do devedor em mora, enquanto que, para os pagamentos referentes a deslocamento em TFD, os juros de mora deverão incidir a contar da data em que comprovada a formalização administrativa da solicitação de ressarcimento (julho de 2007). 8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por outro lado, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, referido dispositivo revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF: RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 9. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Contudo, para fins de correção monetária, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 10. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese fixada em sede recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 11. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG para que, no caso dos autos, seja aplicada a taxa Selic no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 12. De acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/1973, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários devem ser fixados mediante a apreciação equitativa. Caso em que, apesar do feito não ter contemplado dilação probatória complexa, o valor fixado em sentença revela-se adequado, tendo sido devidamente observados os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, considerando a natureza da causa, em que se busca a responsabilização de ente público por despesas que são inerentes à sua obrigação de promoção do direito à saúde; o valor atualizado do proveito econômico obtido com as condenações; o zelo na atuação dos profissionais de advocacia; o trâmite prolongado do feito, ajuizado há mais de dez anos e a inexistência justa contraposição pelo requerido, que também levou injustificadamente mais de três anos somente para atender à determinação do juízo e apresentar documentos relacionados à causa que estavam em seu poder, contribuindo para a dilatação das atividades. 13. Recursos conhecidos, preliminar acolhida, sentença parcialmente cassada. Avanço no mérito. Pedido julgado procedente. Apelações parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Embora o juízo de origem tenha, em embargos, reconhecido a omissão no tocante ao pedido formulado...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado para a realização da referida audiência, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa. 3. Caso em que o autor foi vítima de atropelamento envolvendo veículo de propriedade da requerida (concessionária prestadora de transporte rodoviário), resultando em graves lesões com sequelas cognitivas e comportamentais permanentes em grau acentuado, tornando-o permanentemente inválido e resultando na sua interdição. Além disso, foi demonstrado, pela dinâmica dos fatos comprovados, que o prejuízo sofrido originou de conduta imputável ao preposto da requerida. 4. Para que eventualmente seja possível afastar ou atenuar essa responsabilidade, recai sobre o prestador do serviço público o ônus de comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima, ou ao menos que esta concorreu para tanto, situação não verificada nos autos. 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte rodoviário, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 6. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 7. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil). 8. Impõe-se à requerida o dever de reparação pelos danos causados ao autor em decorrência do atropelamento, consubstanciado nos gastos suportados relativos a despesas médicas. Inviável a determinação de compensação com quantia proveniente de indenização decorrente de seguro obrigatório, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido qualquer verba sob esse título, encargo probatório de cujo ônus não se desincumbiu a requerida. Precedentes. 9. Se da ofensa causadora do dano resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Demonstrando o autor que exercia atividade laborativa e comprovada a sua incapacidade total e permanente, cabível a fixação de pensão em seu favor. 10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 do STJ). Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (STJ. EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 11. Na esfera extrapatrimonial do autor, é evidente o abalo causado, que extrapola, em muito, meros dissabores do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade, afetando a própria dignidade da pessoa. Como já mencionado, o acidente em questão, atribuído à concessionária de serviço de transporte rodoviário, deixou a vítima inválida permanentemente com acentuadas sequelas cognitivas e comportamentais com as quais tanto o autor quanto a sua família terão que conviver pelo resto de suas vidas. Qualquer pessoa que vivenciasse esse tipo de fatalidade certamente ficaria psicologicamente abalada. 12. O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir. No caso dos autos, considerando o acontecimento e as suas consequências, tem-se como razoável o montante fixado na sentença de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação ao autor que, em virtude do acidente, perdeu a capacidade de gerir a própria vida. Essa quantia jamais poderá reparar integralmente o prejuízo causado, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anteriorcom restituição da saúde física e mental da vítima,atuando apenas na função compensatória. 13. Recursos conhecidos , preliminar rejeitada e parcialmente providos.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA PREVIAMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS E NÃO DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 95 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No caso, não apenas houve a publicação da pauta de julgamento no DJe, como também o embargante foi pessoalmente intimado, por mandado, das datas das sessões de julgamento realizadas, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação. É dever de todo aquele que participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, sendo altamente reprovável a utilização da presente via recursal para levantar questão absolutamente infundada, alterando a verdade dos fatos. 3. A omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo. É importante salientar que, nos presentes autos, em nenhum momento a prescrição foi levantada pelo Distrito Federal, seja em contestação, seja no recurso de apelação interposto. Desse modo, não sendo o colegiado instado a se manifestar sobre o tema, não há que se falar em omissão. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cabível a sua análise. 4. Nas ações propostas buscando a simples revisão de valores mensais de proventos de aposentadoria, e não do próprio ato concessivo da aposentação, a obrigação renova-se continuamente, configurando prestações de trato sucessivo. Logo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 5. Não houve omissão do acórdão sobre questões relacionadas à paridade entre servidores e os cálculos dos valores dos quintos e décimos incorporados, assim como quanto à decisão proferida pelo STF. Não se trata de precedente invocado anteriormente pela parte em nenhuma das suas manifestações processuais anteriores. Além disso, a orientação de fundo levantada como suporte referencial para a tese defendida, quando correlacionada com a matéria debatida nos autos, que envolve discussão sobre a paridade entre servidores ativos e inativos, incluindo percentual de gratificação de cargo comissionado ou função de confiança incorporada como parcela que compõe a remuneração dos professores aposentados, foi suficientemente analisada. O acórdão foi claro, inteligível e apreciou devidamente a matéria relacionada à paridade de vencimentos nos exatos limites da controvérsia que é objeto dos autos, tendo apresentado fundamentadamente os motivos que levaram àquela conclusão, contrariando, todavia, os anseios do embargante. 6. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. 7. O vício de obscuridade recai sobre a redação da decisão, sendo caracterizada pela falta de clareza que prejudica a adequada compreensão da idéia exposta. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que, por força da paridade, a parcela de gratificação do cargo comissionado ou função gratificada incorporada à remuneração dos professores aposentados - quota que é objeto dos autos - deve ser corrigida sempre que houver a correção equivalente no tocante aos professores em atividade. Se essa conclusão, no entanto, mostra-se inadequada ou resulta de interpretação equivocada da ordem jurídica (Constituição Federal e Leis Distritais), como afirma o embargante, eventual inconformismo dessa natureza deve ser apresentado na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA PREVIAMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS E NÃO DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 95 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O vício de omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo. Por sua vez, um pronunciamento jurisdicional é considerado contraditório quando, dentro da mesma decisão, apresentam-se duas ou mais proposições inconciliáveis. 3. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. Também não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente analisadas pelo acórdão, que de maneira coerente, lógica e fundamentada apreciou devidamente a lide submetida à sua apreciação, chegando, no entanto, à conclusão contrária aos interesses do embargante. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a controvérsia estabelecida, que envolve discussão acerca da responsabilidade de entidade religiosa e das pessoas que, direta e indiretamente, atuaram em uma ou alguma das etapas de negociações envolvendo a venda de veículos em seu nome - Igreja Comunidade Cristã Ministério da Fé Bíblica - o que causou dano a diversas pessoas, inclusive à autora/embargada, que jamais recebeu o bem adquirido. Conforme consignado de maneira clara e inteligível na decisão impugnada, o embargante em nenhum momento foi condenado a reparar danos causados por terceiro. A responsabilidade decorreu de fato próprio imputável e extraído do conjunto probatório dos autos, que evidencia a sua acentuada participação direta como um dos principais responsáveis pelas negociações. 5. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão, no entanto, não se mostram suficientes ou corretos na opinião dos embargantes, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. Eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O vício de omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no proc...
PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, CPB. DESPROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A contravenção penal de vias de fato importa em atos agressivos que não chegam a causar lesão corporal, de forma que nem sempre deixam vestígios visíveis, tornando-se inevitável a atribuição de maior valor à prova oral, especialmente aos depoimentos da vítima nos casos de violência doméstica. 1.1. No caso, a palavra da vítima é uníssona, em sede inquisitorial e em juízo, acerca da agressão sofrida pelo ex-companheiro, que pegou seu pescoço e tentou enforcá-la. 2. ( ) Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto). (AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). 2.1. Pena reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, CPB. DESPROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A contravenção penal de vias de fato importa em atos agressivos que não chegam a causar lesão corporal, de forma que nem sempre deixam vestígios visíveis, tornando-se inevitável a atribuição de maior valor à prova oral, especialmente aos depoimentos da vítima nos casos de violência doméstica. 1.1. No caso, a palavra da vítima é uníssona, em sede inquisitorial e em juízo, acerc...
ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME. PROVIMENTO. 1. Apalavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio e merece confiabilidade quando esta declara ter reconhecido o apelante como sendo um antigo vizinho e instantes após o roubo noticiou o ocorrido à sua genitora, tendo esta se deslocado até a residência do mesmo na tentativa de recuperar o celular. Soma-se a isto ter o crime ocorrido à plena luz do dia, por volta de 12:40h, o que lhe facilitou o reconhecimento. 1.1 Mantida deve ser a condenação quando firme e coerente a palavra da vítima, além do que em harmonia com os demais elementos de prova, dentre eles o reconhecimento fotográfico do acusado feito na delegacia e a confirmação da autoria em juízo, sob o pálio do contraditório, razão por que deve ser-lhe atribuída a necessária credibilidade. 2. A prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu como maus antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes. (Acórdão n.1093355, 20150210035816APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018. Pág.: 143-151). 3. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 5. Apena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME. PROVIMENTO. 1. Apalavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio e merece confiabilidade quando esta declara ter reconhecido o apelante como sendo um antigo vizinho e instantes após o roubo noticiou o ocorrido à sua genitor...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ANOTAÇÕES DE FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A multiplicidade de condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato que se examina possibilita a valoração negativa de antecedentes e personalidade, desde que com respaldo em anotações penais distintas para não implicar bis in idem. Precedentes. 2. Como bem observado pela Magistrada sentenciante, este Tribunal decidiu que havendo concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento relativo ao crime continuado, utilizando-se a fração de aumento correspondente ao total de crimes praticados. 2.1. Na unificação das penas impostas pelos crimes de roubo consumado (por duas vezes) e tentado, o aumento da fração de 1/5 (um quinto) mostra-se razoável e proporcional, mantendo-se a pena definitiva estabelecida em sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ANOTAÇÕES DE FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A multiplicidade de condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato que se examina possibilita a valoração negativa de antecedentes e personalidade, desde que com respaldo em anotações penais distintas para não implicar bis in idem. Precedentes. 2. Como bem observado pela Magistrada sentenciante, este Tribunal decidiu que havendo concurso formal e continuidade del...
PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. RELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. A versão dos fatos narrados pela vítima em sede inquisitorial é mais fidedigna à conclusão pericial quanto às lesões provocadas pelo apelante, merecendo destaque sobre a versão apresentada em juízo. 2.1. ( ) Não há que falar em absolvição do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c o artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006, por insuficiência de provas, quando a palavra da vítima na delegacia de polícia, não obstante retratada em juízo com o claro intuito de minimizar a responsabilidade penal de seu companheiro, encontra-se em plena harmonia com as conclusões do laudo de exame de corpo de delito. ( ). (Acórdão n.965411, 20140710191040APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016. Pág.: 194/228). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. RELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. A versão dos fatos narrados pela vítima em sede inq...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial), oral (depoimentos de testemunhas e interrogatório) e pericial (laudo de perícia criminal) define que o apelante vendeu a dois usuários uma cartela contendo 10 (dez) comprimidos do medicamento Rohypnol e mantinha outros 1.270 (mil, duzentos e setenta) comprimidos para fins de difusão ilícita, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos. 2. Confissão, parcial ou total, deve ser sempre considerada e valorada positivamente. Se, embora negando que se destinavam à difusão ilícita, o apelante assumiu a propriedade da droga, trata-se de confissão qualificada que enseja atenuação da pena. Inteligência da Súmula 545/STJ. 3. De acordo com entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, inexiste preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, sendo possível a compensação entre aludidas circunstâncias legais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial), oral (depoimentos de testemunhas e interrogatório) e pericial (laudo de perícia criminal) define que o apelante vendeu a dois usuários uma cartela contendo 10 (dez) comprimidos do medicamento Rohypnol e mantinha outros 1.270 (mil, duzentos e setenta) comprimidos para fins de difusão ilícita, não há que se fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. PATAMAR MÍNIMO (UM SEXTO). MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CPB. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição), oral (depoimentos das vítimas e de agentes de polícia) e pericial (laudos de perícia criminal), aliada à confissão do réu perante a autoridade policial define que o apelante deve ser dado como autor das condutas descrita no art. 157, § 2º, I, II e IV e do art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70, caput, todos do CPB. 2. Não há um critério matemático para definir o quantum de aumento da pena na primeira fase. Há uma margem entre as penas mínimas e máximas, cabendo ao magistrado fixar aquela que é mais apropriada ao caso em tela, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplicada a regra do concurso formal, presentes dois crimes, correta a majoração da pena no patamar mínimo (um sexto), do que resulta pena maior do que a fixada em sentença. 4. Tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CPB. 5. Havendo mais de uma condenação, a detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por ser ele o mais habilitado a avaliar, de maneira global, a situação penal do acusado. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. PATAMAR MÍNIMO (UM SEXTO). MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CPB. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova documental (comunicações de ocorrência policial, auto de apres...