APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DA DEFESA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA. I. A ré foi condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Utiliza-se para o cálculo da prescrição a reprimenda final e não a pena-base. Aplica-se à hipótese o art. 109, inc. V, do CP. Não decorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos entre os intervalos interruptivos, afasta-se a prescrição. Preliminar rejeitada. II. O conjunto probatório demonstra que, de posse dos documentos ideologicamente falsos (pedidos de suprimentos de fundos e de diárias), a ré postulou e obteve autorização para a realização de despesas com o deslocamento da equipe. III. Na hipótese, primeiro a ré inseriu informações falsas no documento para depois usá-lo (crime-meio), para determinado fim (crime-fim). O tipo do art. 299, parágrafo único, do CP é absorvido pelo do art. 304 do CP. A ré deve responder somente pelo último. IV. Recurso do MP desprovido. Apelo da ré parcialmente provido somente para reduzir a pena.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DA DEFESA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA. I. A ré foi condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Utiliza-se para o cálculo da prescrição a reprimenda final e não a pena-base. Aplica-se à hipótese o art. 109, inc. V, do CP. Não decorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos entre os intervalos interruptivos, afasta-se a prescrição. Preliminar rejeitada. II. O conjunto probatório demonstra que, de posse dos documentos ideologicamente falsos (pedi...
APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FRAUDES BANCÁRIAS - PRELIMINARES - OMISSÃO NA SENTENÇA E PROVA ILEGÍTIMA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - PERDA DO CARGO - DOSIMETRIA. I. A apelação devolve toda a matéria impugnada. A tese levantada em alegações finais será sopesada pelo Tribunal. Não há prejuízo nem violação ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. II. A sentença embasou-se em todo o conjunto probatório, em especial na prova oral e no conteúdo obtido através das medidas cautelares. Afastada a preliminar de ilicitude da prova. III. Os elementos produzidos na fase inquisitorial e as provas em Juízo comprovaram a autoria. Individualizada a conduta de cada réu. IV. Presentes os elementos do tipo da organização criminosa: grupo organizado de mais de 4 (quatro) integrantes, voltado para a prática de delitos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, com hierarquia, escolta armada e obediência à lei do silêncio. V. O agente penitenciário valeu-se do cargo para dar maior credibilidade ao negócio oferecido. Arregimentou diversos colegas que presumiram a licitude dos pagamentos. A atuação foi relevante. Correta a causa de aumento do art. 2º, §4º, inc. II, da Lei 12.850/2015. VI. Deve ser decretada a perda do cargo de servidor público condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, por conduta incompatível com as funções de agente penitenciário. VII. Provimento ao apelo do MP para decretar a perda do cargo do agente penitenciário. Parcial provimento aos recursos de FRANCISCO PAULO, FRANCISCO FÁBIO DA SILVA, FÁBIO PINHEIRO, ANA PAULA e ELIAQUENS. Negado provimento às apelações dos demais.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FRAUDES BANCÁRIAS - PRELIMINARES - OMISSÃO NA SENTENÇA E PROVA ILEGÍTIMA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - PERDA DO CARGO - DOSIMETRIA. I. A apelação devolve toda a matéria impugnada. A tese levantada em alegações finais será sopesada pelo Tribunal. Não há prejuízo nem violação ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. II. A sentença embasou-se em todo o conjunto probatório, em especial na prova oral e no conteúdo obtido através das medidas cautelares. Afastada a preliminar de ilicit...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PERFIL PSICOLÓGICO. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO RECOMENDAÇÃO. ASSINATURA DE TRÊS PROFISSIONAIS. LAUDOS PARTICULARES JUNTADOS PELA AUTORA. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A juntada de documentos após a sentença só é permitida quando se tratar de documento produzido após a sua prolação ou se referir a fato novo, sendo assegurado a parte contrária o contraditório e a ampla defesa. Arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os documentos juntados pelo réu após a prolação da sentença são repetidos, ou seja, já constavam dos autos antes da prolação da sentença. Por essa razão, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que os referidos documentos foram submetidos ao contraditório. 3. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional confere ao magistrado o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário. Art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Caso o magistrado entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá julgar antecipadamente o mérito, por considerar que as provas que instruem o processo são suficientes para deslinde da controvérsia. Art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 5. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lhe compete emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 6. A validade do exame psicológico está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. Obedecidos esses critérios, inexiste ilegalidade a ser sanada. Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 7. O art. 62 da Lei n. 4.949/2012 exige que a banca examinadora seja composta por, no mínimo, três especialistas, o que não obriga a assinatura do laudo de avaliação psicológica por três profissionais da área. 8. Os laudos particulares juntados pela autora atestando a sua aptidão para assumir o cargo em questão não podem ser substituídos pela a avaliação psicológica realizada durante o certame, por ser a única avaliação idônea para aferir as condições ideais para a aptidão necessária e obrigatória para ingresso na carreira da Polícia Civil. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PERFIL PSICOLÓGICO. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO RECOMENDAÇÃO. ASSINATURA DE TRÊS PROFISSIONAIS. LAUDOS PARTICULARES JUNTADOS PELA AUTORA. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A juntada de documentos após a sentença só é permitida quando se tratar de documento produzido após a sua prolação ou se referir a...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVACRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1) Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe. 2) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume grande relevância para o conjunto probatório. 3) O emprego de arma de fogo no crime de roubo é uma circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes, mesmo que apenas um deles tenha utilizado o artefato. 4) O desfalque no patrimônio de duas vítimas, uma pessoa física e outra jurídica, impossibilita o reconhecimento de crime único. A hipótese é de concurso formal. 5) Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVACRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1) Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe. 2) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume grande relevância para o conjunto probatório. 3) O emprego de arma de fogo no crime de roubo é uma circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes, mesmo que apenas...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DIREITO PENAL DO FATO. TESTEMUNHA INDIRETA. DELITO NÃO TRANSEUNTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Se os elementos probatórios existentes não ensejam concluir pela prática do delito, não tendo emergido a certeza da sua autoria, deve-se absolver o réu. II. O direito pátrio vigente adota o princípio da presunção de inocência, sendo que, em caso de dúvida, prevalece o interesse do réu em detrimento do interesse da sociedade. III. O Direito Penal do fato não se contenta com tão frágeis elementos, exige provas mais robustas, harmônicas e coerentes, a fim de se tutelar adequadamente o direito de liberdade das pessoas, provas essas inexistentes no caso sub examine. IV. As provas produzidas são insuficientes para amparar a condenação segura, pois o reconhecimento por meio de testemunha indireta não se mostra capaz de aferir com segurança a identificação do agente, tendo em vista que, além de não ser corroborado por outros elementos probatórios, inexistiu prova pericial no local, a despeito da natureza não transeunte do delito. V. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DIREITO PENAL DO FATO. TESTEMUNHA INDIRETA. DELITO NÃO TRANSEUNTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Se os elementos probatórios existentes não ensejam concluir pela prática do delito, não tendo emergido a certeza da sua autoria, deve-se absolver o réu. II. O direito pátrio vigente adota o princípio da presunção de inocência, sendo que, em caso de dúvida, prevalece o interesse do réu em detrimento do interesse da sociedade. III. O Direito Penal do fato não se contenta com tão frágeis elementos, exige provas ma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. 1) O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o objetivo dos embargos de declaração não é obter o reexame da matéria já decidida pelo órgão julgador. 2) Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto,caráter integrativo da decisão e, apenas excepcionalmente, podem resultar em efeitos modificativos, quando, por uma questão de lógica, suprida a omissão ou superada a contradição, a conclusão não mais possa continuar no mesmo sentido. Não é esse o caso do acórdão ora embargado. 3) Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. 1) O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o objetivo dos embargos de declaração não é obter o reexame da matéria já decidida pelo órgão julgador. 2) Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto,caráter integrativo da decisão e, apenas excepcionalmente, podem resultar em efeit...
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES COMUM E HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES DISTINTAS PARA CADA DELITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista a continuidade delitiva envolvendo crime hediondo e crime comum, não há falar, para fins de progressão de regime, em incidência da fração de 2/5 (dois quintos) sobre a reprimenda do crime hediondo e de 1/6 (um sexto) sobre a pena correspondente ao aumento pela continuidade delitiva em relação ao crime comum. 2. Condenado o réu por crimes comum e hediondo, em continuidade delitiva, para efeito de concessão de benefícios, faz-se necessário o desmembramento da execução com a utilização de frações distintas para cada delito, por ser essa medida a mais benéfica para o condenado. 3. O estado de hipossuficiência do réu, para tornar viável o deferimento da gratuidade de justiça, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES COMUM E HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES DISTINTAS PARA CADA DELITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista a continuidade delitiva envolvendo crime hediondo e crime comum, não há falar, para fins de progressão de regime, em incidência da fração de 2/5 (dois quintos) sobre a reprimenda do crime hediondo e de 1/6 (um sexto) sobre a pena correspondente ao aumento pela continuidade delit...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, dá-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. A jurisprudência vem aplicando a Teoria Objetivo-Subjetiva para o reconhecimento do crime continuado, exigindo, além dos critérios objetivos do Código Penal (mesmas condições de tempo - lapso temporal máximo de trinta dias entre os delitos -, lugar e maneira de execução), a unidade de desígnios, consistente no liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (STJ, HC 345.529/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 3. Não se reconhece o crime continuado, em razão da ausência do elemento subjetivo, quando o agente pratica o crime subsequente sem se valer das oportunidades criadas pela prática do crime anterior. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, dá-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. A jurisprudência vem aplicando a Teoria Objetivo-Subjetiva para o reconhecimento do crim...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A definição da competência para processo e julgamento dos crimes ambientais ocorridos em unidades de conservação localizadas nos Estados-membros ou no DF, mas instituídas pela União, deve observar a regra enunciada no art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais que forem praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Deve ser mantida a competência da Justiça distrital para apuração de crimes ambientais praticados, em tese, na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, pois, muito embora essa unidade de conservação tenha sido criada pelo Decreto Federal nº 88.940/1983, a responsabilidade por sua administração e fiscalização foi delegada ao DF, por meio da Lei Federal n. 9.262/1996, o que afasta o interesse da União nos delitos em apreço. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A definição da competência para processo e julgamento dos crimes ambientais ocorridos em unidades de conservação localizadas nos Estados-membros ou no DF, mas instituídas pela União, deve observar a regra enunciada no art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE. REGIME DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBSTANCIAL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA. 2ª FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O reconhecimento, pela vítima, da ré como sendo um dos autores do roubo constitui prova para afastar a alegação de inocência, pois, nos crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as provas dos autos. Precedentes. 2. O fato de o delito ter sido perpetrado durante o período de prisão domiciliar constitui fundamentação idônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que acarreta maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, devendo ser sopesada na aplicação da pena. 3. Na presença de duas causas de aumento de pena, é viável o deslocamento de uma delas para a análise desfavorável das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, conservando-se a remanescente como causa configuradora do tipo circunstanciado na terceira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. Precedentes. 4. Tendo em vista que o prejuízo afetou de modo substancial e significativo o patrimônio da vítima, tal circunstância deve ser levada em conta para agravar a pena dos acusados, porquanto eles subtraíram todo o acervo de jóias que a vítima possuía, as quais seriam revendidas posteriormente, gerando um prejuízo estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5. Decorre da aplicação do critério objetivo-subjetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo à fração de 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. 6. Embora não existam limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em virtude das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto). 7. Apelações criminais conhecidas e não providas.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE. REGIME DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBSTANCIAL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA. 2ª...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DECOTE. ATENUANTES. QUANTUM DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cometimento de crime em unidade de internação, durante o cumprimento de medida socioeducativa imposta pela prática de ato infracional anterior, autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social, pois denota o desvirtuamento do comportamento dos acusados no ambiente em que se encontram e o desrespeito aos demais internos e servidores. 2. Decota-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando a mesma fundamentação já foi utilizada para negativar outra circunstância judicial, sob pena de bis in idem. 3. Embora inexistam limites mínimo e máximo para o aumento ou para a diminuição da pena-base em virtude das agravantes e das atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto). 4. Possuindo os réus, contra si, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena tenha sido igual a 04 (quatro) anos e que os réus sejam primários (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DECOTE. ATENUANTES. QUANTUM DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cometimento de crime em unidade de internação, durante o cumprimento de medida socioeducativa imposta pela prática de ato infracional anterior, autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social, pois denota o desvirtuament...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE CONTRATO. PROVAS ESCRITUAS. NEGOCIAÇÕES E TERMOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. CONTROVÉRSIA. EXPRESSÃO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA. FATOS EVIDENCIADOS PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO COMO EXPRESSÃO DO PROVADO (CPC, ART. 373, I e II). PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. DECOTE PARCIAL INFERIOR A 20% DO VALOR POSTULADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. QUALIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE SUCUMBENTE. IMPERATIVO LEGAL (NCPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11) 1. Aviada pretensão condenatória originária de contratos de prestação de serviços não formatados via de instrumentos escritos, à parte contratada fica reservado o ônus de evidenciar a contratação, seus termos genéricos e a prestação dos serviços convencionados, pois encerram fatos constitutivos do direito que invocara de perceber os preços convencionados, emergindo da comprovação dos fatos via de elementos que induzem certeza sobre a contratação e da prestação dos serviços, aliado ao pagamento parcial do preço por parte da contratada, a imperativa necessidade de acolhimento do pedido condenatório como manifestação da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 2. Evidenciadas a contratação e a prestação dos serviços convencionados por parte da contratada, a contratante, veiculando em sede de contestação fatos passíveis de afetarem a subsistência ou alcance da obrigação inadimplida, notadamente a ausência de concordância com os termos do pactuado e o inadimplemento da contratada, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 3. Defronte a comprovação do vínculo obrigacional e da efetiva prestação dos serviços pactuados, a não comprovação, pela obrigada, da subsistência de fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado em seu desfavor, mormente a inexistência da contratação nos termos ventilados e a inadimplência da contratada, implica a assimilação do aparato material exibido pela parte credora como apto a lastrear a condenação que perseguira na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 4. A ausência de formalização dos instrumentos negociais é passível de suprimento via da apresentação das cláusulas e tratativas que pautaram o relacionamento contratual e da comprovação da prestação dos serviços convencionados, e, outrossim, a inexistência de quaisquer elementos aptos a desqualificarem o vínculo, as obrigações que dele germinaram e o adimplemento das obrigações afetadas à contratada implica o acolhimento do pedido condenatório que formulara visando a percepção do remanescente dos preços ajustado, porquanto simples formulações retóricas desguarnecidas de lastro probatório subjacente não consubstanciam estofo suficiente a ensejar a elisão do pedido condenatório formulado, notadamente quando não produzida pela obrigada qualquer prova destinada a infirmar a subsistência do vínculo materialmente comprovado e as obrigações que dele derivaram. 5. Acolhido o pedido condenatório, a modulação do quantum debeatur em importe inferior a 20% (vinte por cento) do originalmente postulado, notadamente quando a parte demandada refuta o relacionamento havido e a totalidade da expressão da cobrança, não legitima o reconhecimento da sucumbência recíproca, induzindo, ao invés, ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, mormente porque fora quem tivera o direito violado e tivera que se valer da via jurisdicional para auferir o que lhe é devido e devia ter sido espontaneamente resolvido pela parte ré (CPC, art. 86, parágrafo único). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE CONTRATO. PROVAS ESCRITUAS. NEGOCIAÇÕES E TERMOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. CONTROVÉRSIA. EXPRESSÃO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA. FATOS EVIDENCIADOS PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO COMO EXPRESSÃO DO PROVADO (CP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFERIÇÃO PELOS ENVOLVIDOS. COMPROVAÇÃO. FATOS OBJETO DE APURAÇÃO NO AMBIENTE DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVAS ORAIS. CORROBORAÇÃO. ATOS. CAPITULAÇÃO COMO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGOS 9º, CAPUT, I, X, XI E XII; 10, CAPUT, I, XI E XII e 11, I e II, LEI nº 8.429/92. CONDUTAS TIPIFICADAS NA DESCRIÇÃO LEGAL. QUALIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS SANÇÕES CORRELATAS. (ART. 12, INC. II). DANO MORAL COLETIVO. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO E DA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA. COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO. ORIGEM DA VERBA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. ENTE PÚBLICO LESADO. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PROVA EMPRESTADA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. UTILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVA MATERIALIZADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. ACÓRDÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aferido que o acórdão hostilizado além de ter analisado e enfrentado as questões necessárias ao desate da lide, não incorrera em omissão, obscuridade e contradição, nem contrariara os dispositivos tidos como violados pelo embargante, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO VENCIDO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, sua parte dispositiva incorrera em erro material ao individualizar a parte a quem foram imputados os ônus da sucumbência, o equívoco deve ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 3. Embargos conhecidos e providos para retificar erro material. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO VENCIDO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de...
RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 52 da Lei de Execuções Penais dispõe que 'a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave', bem como o artigo 118, inciso I da mesma lei sujeita o condenado à regressão de regime quando este pratica novo crime durante a execução da pena. 2. Para a configuração de falta grave, é desnecessária a ocorrência do trânsito em julgado do crime doloso cometido pelo preso. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso de agravo conhecido e provido para cassar a decisão que progrediu o sentenciado ao regime aberto.
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RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 52 da Lei de Execuções Penais dispõe que 'a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave', bem como o artigo 118, inciso I da mesma lei sujeita o condenado à regressão de regime quando este pratica novo crime durante a execução da pena. 2. Pa...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes de violência doméstica, praticados comumente longe da presença de testemunhas e nos recessos dos lares, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade, desde que segura e coesa com os outros elementos probatórios, o que não ocorreu na espécie. Havendo dúvida razoável sobre a materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao réu, mostra-se imperiosa a manutenção da sua absolvição. 2. O julgador não pode condenar o réu por fato não descrito na denúncia, em atendimento ao princípio da correlação ou congruência entre acusação e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu da imputação da prática das condutas tipificadas no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), e 154-A, caput, do Código Penal (invasão de dispositivo informático).
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes de violência doméstica, praticados comumente longe da presença de testemunhas e nos recessos dos lares, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade, desde que segura e coesa com os outros elementos probatórios, o que não ocorreu na espécie. Havendo dúvida razoável sobre a materialidade e autor...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. TESTEMUNHOS E PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, de modo que também desnecessária a assinatura do condutor no exame etílico realizado, até porque este é realizado por agentes públicos no exercício da lei, cujos atos e palavras possuem presunção de legalidade e veracidade. 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez evidenciada pelo teste etílico e pelos testemunhos de ambos os policiais militares que realizaram a abordagem do acusado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. TESTEMUNHOS E PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÊS APELANTES. CRIMES DE AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. TERCEIRO APELANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO APELANTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE QUANTO AO CRIME DE FURTO. PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS 2º E 3º APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A Defesa do terceiro apelante apresentou alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2. Inviável acolher o pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça, tendo em vista que a vítima afirmou, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, que foi ameaçada de morte pelos três recorrentes. 3. Não há que se falar em absolvição do primeiro apelante por insuficiência de provas em relação ao crime de furto, uma vez que ele foi visto por uma testemunha no momento em que transportava os bens furtados, sendo que alguns dos objetos subtraídos foram localizados na casa em que ele estava. 4. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. No caso dos autos, a vítima promoveu o reparo da porta danificada logo após o furto, o que impossibilitou a realização de laudo pericial. Contudo, a prova oral e as filmagens das câmeras do estabelecimento evidenciaram que a porta do local subtraído foi arrombada pelos apelantes, devendo ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo. 5. Se foi demonstrado nos autos que o crime de furto foi praticado por mais de um agente e mediante o rompimento de obstáculo, impossível ocorrer a desclassificação do crime de furto qualificado para a modalidade simples. 6. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. A pena-base do crime de ameaça deve ser fixada no mínimo legal em relação ao segundo apelante, diante da valoração favorável das circunstâncias judiciais. 9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 10. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante para manter a sentença que o condenou nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, ambas em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal, fixar a pena-base do crime de ameaça no mínimo legal, reduzindo as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial semiaberto para ambas as penas e a pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal. Deu-se parcial provimento ao recurso do terceiro apelante para, mantida a sua condenação nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de furto qualificado, reduzindo as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 12 (doze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto para ambas as penas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÊS APELANTES. CRIMES DE AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. TERCEIRO APELANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBS...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. FALTA DE PROVA INCONTESTE DA ALEGAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia. 3. Havendo nos autos provas que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o acusado desferiu os golpes de facão na vítima enquanto ela estava falando ao celular, sentada em um meio-fio, mantém-se na pronúncia a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, que só pode ser excluída, nessa fase processual, quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas penasdo artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. FALTA DE PROVA INCONTESTE DA ALEGAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofunda...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE. EXECUÇÃO PENAL. DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a Ocorrência Administrativa não individualiza a conduta do apenado, deixando dúvidas quanto à autoria e materialidade da falta grave a ele imputada, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que deixou de homologar a falta grave imputada ao recorrido e determinou a exclusão do fato dos seus assentamentos, progredindo o sentenciado para o regime aberto.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE. EXECUÇÃO PENAL. DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a Ocorrência Administrativa não individualiza a conduta do apenado, deixando dúvidas quanto à autoria e materialidade da falta grave a ele imputada, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que deixou de homologar a falta grave imputada ao recorrido e determinou a exclusão do fato dos seus assentamento...