APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA DESTREZA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, comunicações de ocorrência policial e termos de restituição) e oral (declarações das vítimas e de policiais militares), aliada à confissão do réu perante a autoridade policial e em juízo define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do CPB. 2. Inviável a desclassificação para o delito de furto tentado ao argumento de que o apelante não teve posse mansa e pacífica dos bens, uma vez que a teoria adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal acerca do momento da consumação do furto é a Teoria da Amotio ou Apprehensio, segundo a qual se considera consumado o crime com a mera inversão da posse do bem subtraído, não se exigindo a posse mansa e pacífica da coisa. 3. Aplicável a qualificadora da destreza se o apelante furtou os aparelhos celulares das vítimas sem que percebessem, o que denota habilidade, conforme entendimento deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA DESTREZA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, comunicações de ocorrência policial e termos de restituição) e oral (declarações das vítimas e de policiais militares), aliada à confissão do réu perante a autoridade policial e em juízo define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 155, §...
RECLAMAÇÃO. LEI 13.491/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. CONCEITO DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE PIORA A SITUAÇÃO DOS MILITARES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os §§ 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal criou e definiu a competência da Justiça Militar estadual. Segundo esses dispositivos constitucionais compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados pelos crimes militares por eles praticados, cabendo à lei a definição do que seja considerado crime militar e a sua tipificação. A definição do que seja considerado crime militar, cujo conceito encerra norma de direito material, está prevista no artigo 9º do Código Penal Militar, o qual, em sua redação originária, previa que seriam considerados crimes militares somente aqueles previstos no mencionado Código, de modo que todas as demais figuras delitivas previstas na legislação extravagante não tinham a qualificação de crimes militares, mesmo quando praticados por militares em serviço.Ocorre que a Lei 13.491 de 16 de outubro de 2017 alterou o significamente inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar para considerar também crime militar, além dos delitos previstos em mencionado Código, todas as infrações penais tipificadas na legislação extravagante quando praticadas por militares em situações que se amoldam a uma das alíneas do referido dispositivo legal. A modificação legislativa introduzida pela Lei 13.491/2017 promoveu a significativa ampliação do conceito de crime militar, estendendo-se sensivelmente a competência da Justiça Militar estadual, para abarcar não só os crimes previstos no Código Penal Militar como também todos aqueles constantes da legislação penal extravagante quando praticados pelos militares estaduais em uma das situações previstas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. A nova lei que alterou o conceito de crime militar encerra diversas questões de direito intertemporal atinentes aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor e à competência jurisdicional para processar e julgá-los, mormente porque a competência da Justiça Militar define-se em razão da matéria, portanto, trata-se de competência absoluta. Por ser a definição de crime militar norma de direito penal material, nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, a nova lei que alterou tal conceito não poderá retroagir, salvo para beneficiar o réu. Esse deve ser o norte a ser observado quanto à correta aplicação da Lei 13.491/2017 aos crimes comuns cometidos por militares em uma das situações do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar antes da sua entrada em vigor. 2. No caso, segundo o Ministério Público, o Cabo Erasmo Carlos de Oliveira foi denunciado pela suposta prática do crime de abuso de autoridade ocorrido em 26 de julho de 2015. Referido processo penal tramitou inicialmente no Juizado Especial Criminal de Paranoá, que declinou da competência em favor da Vara da Auditoria Militar em virtude de, a partir da publicação da Lei 13.491/2017, tal crime ser considerado militar em virtude de ter sido cometido em uma das situações previstas no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Ao crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/1965 é cominada pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, de maneira que deve ser considerado delito de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/1995. Por ser crime de menor potencial ofensivo, o feito deve ser processado e julgado perante os juizados especiais criminais, em que devem ser oportunizados os institutos despenalizadores daquela legislação. Assim, mesmo os militares que praticassem tal delito em serviço, haja vista que não eram considerados crimes militares, deveriam ser processados e julgados perante o juizado especial criminal, o que obviamente se apresenta como favorável ao acusado, ante a possibilidade de transação penal e além de outros benefícios. A partir da Lei 13.491/2017, o crime de abuso de autoridade praticado por militar em uma das situações previstas no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que é o caso dos autos, configura crime militar, ensejando a competência da Justiça Militar e a aplicação do regime jurídico próprio para o processo e julgamento destes crimes, dentre o que destaca-se a proibição de se aplicar qualquer disposição da Lei 9.099/1995, conforme o disposto no artigo 90-A de referido ato normativo. Pelo que acima foi colocado, verifica-se que a consideração de um crime comum de menor potencial ofensivo em militar representa um agravamento da situação jurídica do reclamado, vez que há a modificação da competência do juizado especial criminal para a Justiça Militar, além da impossibilidade de se aplicar qualquer um dos institutos previstos na Lei 9.099/1995. Diante disso, na situação específica dos autos, a Lei 13.491/2017 não pode retroagir para abarcar a situação jurídica do Cabo Erasmo Carlos de Oliveira, haja vista que o crime de abuso de autoridade por ele praticado foi cometido antes da entrada em vigor de referida lei, cenário em que a legislação lhe era mais favorável, sob pena de se violar garantia inscrita no inciso XL do artigo 5º da Constituição. Assim, o crime supostamente praticado pelo militar deverá continuar a ser considerado crime comum, cujo juízo competente é o Juizado Especial Criminal, onde poderão ser aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, uma vez preenchidos os requisitos legais. 3. Reclamação procedente.
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RECLAMAÇÃO. LEI 13.491/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. CONCEITO DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE PIORA A SITUAÇÃO DOS MILITARES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os §§ 4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal criou e definiu a competência da Justiça Militar estadual. Segundo esses dispositivos constitucionais compete à Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados pelos crimes militares por eles praticados, cabendo à lei a definição do que seja considerado crime militar e a sua tipificação. A definição do que seja considerado crime militar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA CONFIGURAR A INSERÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se indicadas as razões que formaram o convencimento do julgador. Preliminar rejeitada. 2. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui hipótese de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição e nem em desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06. 1.1. No caso, o local e as condições em que ocorreram os fatos não deixam dúvidas que o apelante praticou tráfico ilícito de entorpecentes, pois: a) foram encontradas em poder do apelante 18g (dezoito) de cocaína, suficiente para elaborar 90 (noventa) porções, conforme informação pericial; b) os policiais, amparados em mandado de busca e apreensão, encontraram no aparelho celular do apelante conversas que indicam a traficância de cocaína. 3. Se o sentenciado assumiu parcialmente a autoria, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea. 4. Esta Corte, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para fins de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, as ações penais em curso podem ser consideradas como elemento de convicção para magistrado aferir a dedicação do réu a atividades criminosas. 3.1. 9. Ações penais em curso, apesar de não caracterizarem a reincidência e os maus antecedentes, podem ser considerados para afastar o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando conduzirem ao entendimento de que o réu se dedica a atividades criminosas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ( ) (Acórdão n.994216, 20150111388436APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 552/563). 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA CONFIGURAR A INSERÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se indicadas as razões que formaram o convencimento do julgador. Preliminar rejeitada. 2. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo...
PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO. OFERECIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Não se desconhece que obrigatória é a concessão do prazo, por intermédio da intimação do advogado, para que este ofereça as suas alegações finais, sob pena de nulidade absoluta. Todavia, também é cediço que parte da jurisprudência considera que a falta de apresentação dos memoriais, por parte da defesa, pode gerar a nulidade do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que se tem decretado o réu indefeso, quando seu advogado não apresenta as alegações finais. (Acórdão n.1102029, 20130111779977APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 154/163). 2. Preliminar acolhida e recurso provido para determinar a nulidade da sentença e a abertura de prazo para o réu oferecer alegações finais.
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PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO. OFERECIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Não se desconhece que obrigatória é a concessão do prazo, por intermédio da intimação do advogado, para que este ofereça as suas alegações finais, sob pena de nulidade absoluta. Todavia, também é cediço que parte da jurisprudência considera que a falta de apresentação dos memoriais, por parte da defesa, pode gerar a nulidade do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que se tem decretado o réu indefeso, quando seu advo...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSOS IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prosperam as teses de impronúncia. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o que não se verificou na espécie. Extrai-se dos elementos acima apresentados que o crime teve motivação torpe, vez que ocorreu em virtude desavenças a respeito da partilha de produtos de outros crimes. Ademais, a forma em que a vítima foi golpeada por instrumento corto-contundente, na cabeça, permite-se inferir que o crime teria ocorrido mediante instrumento que dificultou a sua defesa, além de meio cruel. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSOS IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prosperam as teses de impronúncia. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença se indicadas as razões que formaram o convencimento do julgador, que fundamentou a condenação não somente nos depoimentos, mas em todo o conjunto probatório. 1.1. Sem prejuízo à Defesa se a alegada juntada de laudo pericial em momento posterior a apresentação de alegações finais não ocorreu. Preliminar rejeitada. 2. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante do corréu, Despacho de indiciamento do apelante, Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão do produto do crime e denúncias anônimas acerca da traficância), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico, definindo que a substância encontrada se tratava de 157,50g de maconha) e testemunhal (depoimento dos policiais responsáveis pela investigação e declarações dos informantes presentes no momento dos fatos) formam um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por tráfico de substâncias entorpecentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença se indicadas as razões que formaram o convencimento do julgador, que fundamentou a condenação não somente nos depoimentos, mas em todo o conjunto probatório. 1.1. Sem prejuízo à Defesa se a alegada juntada de laudo pericial em momento posterior a apresentação de alegações finais não ocorreu. Preliminar rejeitada. 2. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante do...
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍDIO TENTADO. EM CONCURSO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de laudo pericial não descaracteriza a tentativa de latrocínio se a materialidade restou comprovada por outros meios de prova. 2 - Oconjunto probatório existente nestes autos, especialmente a prova testemunhal coligida, comprovam de forma segura a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, na forma tentada, na medida em que demonstra que os adolescentes atingiram a vítima com golpe de faca com a finalidade de subtrair seus bens, assumiu o risco de ceifar a vida da mesma. 3 - Incabível a desclassificação do ato infracional análogo ao latrocínio tentado para aquele equiparado ao de roubo qualificado, quando existentes provas de que os adolescentes agiram com animus necandi ou, pelo menos, assumiram o risco de matar ao golpear a vítima com faca, para subtração de seus bens patrimoniais. 4 - A gravidade da infração praticada - análogo ao crime de latrocínio, na forma tentada, praticado com arma branca e em concurso ( seis adolescentes) contra uma vítima - e o quadro social e pessoal da adolescente - usuário de drogas, afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte da representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍDIO TENTADO. EM CONCURSO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de laudo pericial não descaracteriza a tentativa de latrocínio se a materialidade restou comprovada por outros meios de prova. 2 - Oconjunto probatório existente nest...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A conduta de praticar, de forma livre e consciente, atos libidinosos com vítima menor de 14 anos, é fato que se amolda ao artigo 217-A do Código Penal. 2. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. O MPDFT formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 4. A competência para a concessão do benefício de isenção do pagamento de custas processuais, diante da alegação de hipossuficiência do réu, é do Juízo da Vara de Execuções Penais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A conduta de praticar, de forma livre e consciente, atos libidinosos com vítima menor de 14 anos, é fato que se amolda ao artigo 217-A do Código Penal. 2. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1. Havendo demonstração suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não prospera o pedido de absolvição por falta de provas. 2.O aumento de pena, na segunda fase da dosimetria, pela presença de circunstância agravante, orienta-se pela fração de 1/6 (um sexto), recomendada pela doutrina e pela jurisprudência majoritária. A exasperação da pena em patamar superior exige fundamentação concreta pelo magistrado. 3. Deve ser excluída a condenação ao pagamento de reparação por danos morais quando ausente pedido expresso pela acusação ou pela vítima, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1. Havendo demonstração suficiente da materialidade e da autoria delitivas, não prospera o pedido de absolvição por falta de provas. 2.O aumento de pena, na segunda fase da dosimetria, pela presença de circunstância agravante, orienta-se pela fração de 1/6 (um sexto), recomendada pela doutrina e...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO PARA O ALCANCE DA RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR. 1. De acordo com o art. 112, § 1º, do ECA, a eleição do tratamento ressocializador mais adequado deve sopesar tanto a gravidade do ato infracional, como as circunstâncias de sua prática e as condições pessoais do adolescente, tudo a nortear o julgador quanto à medida mais eficaz para viabilizar a reeducação do menor. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada à reinserção social e ao aprendizado do menor, diante da gravidade concreta dos atos infracionais praticados com grave ameaça a pessoas, bem como das condições sociais indicativas da situação do risco a que está exposto o adolescente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO PARA O ALCANCE DA RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR. 1. De acordo com o art. 112, § 1º, do ECA, a eleição do tratamento ressocializador mais adequado deve sopesar tanto a gravidade do ato infracional, como as circunstâncias de sua prática e as condições pessoais do adolescente, tudo a nortear o julgador quanto à medida mais eficaz para viabilizar a reeducação do menor. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO. ART. 226 CPP. FORMALIDADES. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CAUSA DE AUMENTO OBJETIVA EXTENSÍVEL AO RÉU. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório coligido aos autos. 3. Não há falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente, quando ocorreu conforme as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda mais quando confirmado em juízo. 4. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações da vítima, devendo ser destacado que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, porquanto a majorante é circunstância objetiva e, portanto, extensível ao réu. 5. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO. ART. 226 CPP. FORMALIDADES. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CAUSA DE AUMENTO OBJETIVA EXTENSÍVEL AO RÉU. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ha...
APELAÇÃO. CIVIL E COMERCIAL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. REMANEJAMENTO EM DECORRÊNCIA DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. EFEITOS JURÍDICOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL POR SIMPLES ENTREGA DAS CHAVES. VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS METROS QUADRADOS OCUPADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA INFRAMÉRICA E PARCIALMENTE PROVIDO DA TANTE FRIDA. 1. Na medida em que a função principal é o atendimento aeroportuário com qualidade, o remanejamento de área durante obras no aeroporto é válido, sendo certo que as lojas comerciais, nesses ambientes, devem se adequar às exigências do mencionado serviço, e não o contrário. 2. Conforme o caso dos autos, apesar de válido o remanejamento, o contrato deve ser revisto para se adequar à nova metragem concedida à loja, fato este não observado no Juízo a quo. Por essa razão, o valor da ocupação mínima deve ser calculado pela área de 17m² (que foi ocupada pela apelante), restando, assim, o cálculo no valor de R$ 7.275,29 (sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), tendo em vista a queda considerável no faturamento da empresa entre o período de maio de 2013 a fevereiro de 2014. 3. A mera entrega das chaves na administração do aeroporto, pelo contratante, não provoca como consequência a rescisão do contrato, sendo certo que tal ato, sem a anuência do outro contratante, mais se assemelha a uma tentativa de exercício arbitrário das próprias razões do que a um ato juridicamente válido. 4. Nas causas com valores inestimáveis, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com observância ao §8º do artigo 85 do CPC, principalmente quando o valor da causa é meramente estimativo. 5. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO da recorrente Inframérica e PARCIALMENTE PROVIDO da apelante TANTE FRIDA.
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APELAÇÃO. CIVIL E COMERCIAL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. REMANEJAMENTO EM DECORRÊNCIA DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. EFEITOS JURÍDICOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL POR SIMPLES ENTREGA DAS CHAVES. VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS METROS QUADRADOS OCUPADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA INFRAMÉRICA E PARCIALMENTE PROVIDO DA TANTE FRIDA. 1. Na medida em que a função principal é o atendimento aeroportuário com qualidade, o remanejamento de área durante...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 450,56G DE COCAÍNA E 31,52G DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. PARCIALMENTE PROVIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA REFERENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO FIXADO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição da situação fática que ensejou os eventos delituosos, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação dos réus como autores dos fatos, além da norma penal incriminadora em que se insere a conduta praticada, possibilitando o exercício da ampla defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. Ao vislumbrar a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, a Juíza a quo reconheceu a justa causa para a ação penal, consignando a necessidade de aclarar os fatos imputados aos acusados na denúncia, mediante a observância das garantias constitucionais, para somente ao final, julgar a autoridade judiciária pela procedência ou improcedência da exordial acusatória. 3. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de absolvição ou desclassificação em relação ao crime de tráfico de drogas praticado pelo primeiro e segundo apelantes, pois a prova testemunhal, atrelada à diversidade, quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à forma de acondicionamento da cocaína e à apreensão de balança de precisão e petrechos utilizados para embalar as drogas com a finalidade de comercialização, comprovam, indubitavelmente, a autoria e a materialidade do crime. A palavra dos policiais militares é apta a alicerçar o decreto condenatório. 4. A materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelos policias militares, responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, somados à apreensão do artefato e das munições de diversos calibres em vários cômodos da residência, permitindo concluir que ambos os recorrentes estavam de posse dos referidos objetos. 5. A materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas policiais em juízo, as quais confirmam que o primeiro apelante ofereceu determinada quantia em dinheiro à guarnição para que liberassem sua companheira, inviabilizando, assim, o pleito absolutório. 6. Possível a avaliação desfavorável das consequências do crime, com base na diversidade (maconha e cocaína), natureza e quantidade da droga (450,56g de cocaína) e sua nocividade para a sociedade. 7. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, deve ser reduzida a majoração da pena-base do crime de corrupção ativa, visto que se deu em patamar desproporcional. 8. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser reduzida a pena pecuniária do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 9. A diminuição da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada. No caso, necessária a alteração do quantum de diminuição em face da atenuante da menoridade relativa, nos mesmos limites operados na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas imputado ao segundo apelante, a fim de que os critérios para valoração da pena sejam equânimes. 10. O fato de os réus possuírem maus antecedentes, bem como a quantidade expressiva de entorpecente, sua forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão e petrechos para comercialização da droga, revelando um comprometimento maior dos agentes com o comércio ilícito de entorpecente, inviabilizam a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido o recurso do primeiro recorrente para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 333 do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da avaliação desfavorável dos antecedentes em relação ao crime de corrupção ativa, bem como a pena pecuniária fixada para o crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa para 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 672 (seiscentos e setenta e dois) dias-multa, no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Parcialmente provido o recurso do segundo recorrente para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, alterar o quantum de diminuição em face da atenuante da menoridade relativa em relação ao crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena de 09 (nove) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa para 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 450,56G DE COCAÍNA E 31,52G DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. PARCIALMENTE PROVIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL PREVISTA N...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. DESCONTOS EM CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO 1. Os descontos indevidos na conta do consumidor referente a empréstimo não efetivado comprovam a falha na prestação do serviço, sendo cabíveis a devolução em dobro e a indenização por danos morais. 2. Para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. DESCONTOS EM CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO 1. Os descontos indevidos na conta do consumidor referente a empréstimo não efetivado comprovam a falha na prestação do serviço, sendo cabíveis a devolução em dobro e a indenização por danos morais. 2. Para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quanti...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam dano moral indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 15.000,00). 5. Deu-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser arguida em embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser arguida em embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMDF - LEI FEDERAL 12.191/10 - ANISTIA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.Uma vez evidenciados elementos suficientes para que se aprecie a inconstitucionalidade de uma lei, suscita-se o respectivo incidente a fim de que os autos sejam encaminhados ao Órgão Especial deste Colendo Tribunal para análise da matéria, em observância à cláusula de reserva de plenário (CF 97 e SV 10). 2. Acolheu-se a arguição de inconstitucionalidade com a suspensão do julgamento para remessa ao C. Conselho Especial.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMDF - LEI FEDERAL 12.191/10 - ANISTIA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.Uma vez evidenciados elementos suficientes para que se aprecie a inconstitucionalidade de uma lei, suscita-se o respectivo incidente a fim de que os autos sejam encaminhados ao Órgão Especial deste Colendo Tribunal para análise da matéria, em observância à cláusula de reserva de plenário (CF 97 e SV 10). 2. Acolheu-se a arguição de inconstitucionalidade com a suspensão do julgamento para remessa ao C. Conselho...