ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - INAPLICABILIDADE DA EC N. 20/98 E DA LEI N. 9.717/98 À APOSENTADORIA QUE FOI CONCEDIDA ANTERIORMENTE A ELAS - RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSOS DESPROVIDOS - ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. "Decorridos mais de cinco anos da publicação do ato aposentatório do servidor público municipal, convalida-se o ato administrativo não podendo ser revisado por força da decadência, salvo comprovada a má-fé, conforme estabelece o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. Até porque, 'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. [...] Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99' (STJ, REsp n.ºs 645.856/RS e 628.524/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ)" (TJSC - MS n. 2007.026300-5, de Concórdia, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). É aplicável à aposentadoria do servidor público a legislação vigente à época de sua concessão, não se podendo invocar emendas constitucionais ou leis posteriores para desqualificar o ato aposentatório, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Os Institutos de Previdência do Estado ou do Município, como autarquias, são isentos de custas processuais (arts. 33 e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008374-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. 01. Presta-se o mandado de segurança para "prote-ger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Conforme Cassio Scarpinella Bueno, "busca-se, com a impetração preventiva, uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante". 02. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066807-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. 01. Presta-se o mandado de segurança para "prote-ger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Conforme Cassio Scarpinella...
Data do Julgamento:12/02/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.074778-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a aus...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006687-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a aus...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1) INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário, existente prévio requerimento no âmbito administrativo, corresponderá à data da respectiva postulação. (...)" (STJ, AgRg no AREsp n. 377.118/CE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10-9-2013). 2) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE NÃO RECOLHER TAL VERBA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE SUA INVALIDEZ E, DO MUNICÍPIO, DE CESSAR O DESCONTO SOMENTE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. "A questão posta no recurso cinge-se à controvérsia acerca do correto termo inicial da restituição dos valores irregularmente descontados. "Pois bem, o marco inicial da restituição, em casos semelhantes ao que ora se analisa, deve considerar a data de aposentadoria da parte autora, quando esta decorre de enfermidade incapacitante. "Na hipótese de a aposentadoria ter sucedido em tempo anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 47/2005, o termo inicial da devolução é a data da entrada em vigor desta, ressaltando-se a necessidade de se observar o seu efeito retroativo à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, em respeito ao artigo 6º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (...) "Ainda, existe entendimento para casos em que evidenciada a seguinte peculiaridade: quando o ex-servidor teve sua aposentadoria datada em momento anterior ao do reconhecimento (diagnóstico por meio de laudo pericial oficial) da existência da moléstia incapacitante. Aqui, o termo inicial decorre da data em que evidenciada a doença, mais precisamente quando elaborado o laudo pericial pertinente" (AC n. 70.040.073.652, de Porto Alegre, rela. Desa. Helena Marta Suarez Maciel, Terceira Câmara Especial Cível, j. 24-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011496-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1) INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário, existente prévio requerimento no âmbito administrativo, corresponderá à data da respectiva postulação. (...)" (STJ, AgRg no AREsp n. 377.118/CE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10-9-2013). 2) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE NÃO RECOLHER TAL VERBA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE SUA INVALIDEZ E, DO MUNICÍPIO,...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE EXERCIA ATIVIDADE DE AGRICULTOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE VERTIGEM, RUPTURA DE TENDÕES, BURSITE E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO (ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991). DIREITO RECONHECIDO. Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer a sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida. "Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de enfermidade que incapacitante, total e permanentemente, para o trabalho, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez". (Apelação Cível n. 2012.069816-3, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 23/07/2013). MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. CUMULAÇÃO INCABÍVEL (ART. 124, II, DA LEI N. 8.213/91). CONVERSÃO DO BENEFÍCIO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS CORRIGIDAS E VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ARESTO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011488-7, de Campo Erê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE EXERCIA ATIVIDADE DE AGRICULTOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE VERTIGEM, RUPTURA DE TENDÕES, BURSITE E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO (ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991). DIREITO RECONHECIDO. Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006686-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.007429-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.068722-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. A Súmula Vinculante...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.081370-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.000590-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.007428-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Apelação Cível. Servidoras Públicas Municipais. Aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. Utilização do tempo de serviço prestado na Administração Pública. Exoneração ex officio. Legalidade do ato administrativo. Inocorrência de cerceamento de defesa. Art. 37, § 10, Constituição Federal. Recurso desprovido. Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição Federal. (TJSC, Reexame Necessário em MS n. 2008.078545-6, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). No âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde "a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988" (MS 4626/DF, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 8.10.1997). Ato administrativo flagrantemente contrário à lei é nulo e deve a Administração Pública corrigi-lo. O prévio processo administrativo somente é necessário quando a decretação da nulidade é condicionada à prova de fatos que podem ser contestados pela parte interessada na sua manutenção (TJSC, MS n. 97.010883-4). (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.000808-6, Rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041931-9, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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Apelação Cível. Servidoras Públicas Municipais. Aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. Utilização do tempo de serviço prestado na Administração Pública. Exoneração ex officio. Legalidade do ato administrativo. Inocorrência de cerceamento de defesa. Art. 37, § 10, Constituição Federal. Recurso desprovido. Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo públic...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENESSES COM ORIGEM NO MESMO FATO GERADOR. APOSENTADORIA, ADEMAIS, CONCEDIDA APÓS A VEDAÇÃO LEGAL INTRODUZIDA PELA LEI N. 9.528/97. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "É inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, quando ambos decorrem do mesmo fato gerador" (AgRgAg n. 1.019.077, Min. Laurita Vaz), ainda que anteriores à Lei n. 9.528/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003013-0, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. [...] (REsp n. 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.09.2012). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ART. 35, "E", DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 - STJ. Ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deve ser dispensado o demandante, por estar contemplado pela isenção de que trata o art. 129, § único, da Lei 8.213/9, art. 35, "e", da LCE 156/97, e Súmula 110 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068378-7, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENESSES COM ORIGEM NO MESMO FATO GERADOR. APOSENTADORIA, ADEMAIS, CONCEDIDA APÓS A VEDAÇÃO LEGAL INTRODUZIDA PELA LEI N. 9.528/97. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "É inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, quando ambos decorrem do mesmo fato gerador" (AgRgAg n. 1.019.077, Min. Laurita Vaz), ainda que anteriores à Lei n. 9.528/1997. (TJSC, Apelação Cív...
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.008768-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a aus...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.082976-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a aus...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IMPLEMENTADA APÓS A VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido antes da inovação legislativa, porém a aposentadoria por invalidez foi concedida em 03.03.2004. Assim, observa-se que o acórdão recorrido difere do entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 411500/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042750-5, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IMPLEMENTADA APÓS A VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido antes da inovação legislativa, porém a aposentadoria por invalidez foi conc...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.085366-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E ADOTADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. "O Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pleiteia a anulação de ato de cassação de aposentadoria praticado por Prefeito Municipal em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas (Ap. Cív. n. 2011.066603-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25-10-2011). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO REVOGATÓRIO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PROFERIDA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APLICOU O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPLEXO. POSIÇÃO CONSOLIDADA NAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PELA CORTE DE CONTAS. MEDIDA QUE ERA DE RIGOR DIANTE DO LAPSO ENTRE O ATO APOSENTATÓRIO E SUA REVOGAÇÃO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a decadência administrativa do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não deve ser aplicada aos casos de registro de aposentadoria. Todavia, mais recentemente, o seu plenário definiu que, quando decorridos mais de cinco anos da aposentadoria, o Tribunal de Contas "ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica" (MS n. 28.723 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14-09-2012). 3. Na hipótese, houve o transcurso do referido lapso e o servidor não teve oportunidade de se manifestar durante o processo administrativo que culminou com a revogação da sua aposentadoria. Daí o reconhecimento da nulidade do ato do Tribunal de Contas e a manutenção da sentença de procedência por fundamento diverso. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DESCABIDA. MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061549-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. "O Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pleiteia a anulação de ato de cassação de aposentadoria praticado por Prefeito Municipal em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas (Ap. Cív. n. 2011.066603-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25-10-2011). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO REVOGATÓRIO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PROFERIDA MAI...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SÃO LOURENÇO DO OESTE). AÇÃO VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS QUE CONFEREM O DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir critérios para a aposentadoria de seus servidores diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (STF, AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). 02. A Constituição da República assegura aos servidores públicos aposentadoria com vencimentos integrais desde que cumulativamente satisfaçam os seguintes requisitos: a) dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público; b) cinco (5) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; c) sessenta (60) anos de idade e trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem; d) cinquenta e cinco (55) anos de idade e trinta (30) anos de contribuição, se mulher. Servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não tem direito à complementação da aposentadoria se não satisfizer todos esses requisitos (1ª CDP, AC n. 2011.095604-8, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2012.007872-5, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, ACMS n. 2010.071622-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061471-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SÃO LOURENÇO DO OESTE). AÇÃO VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS QUE CONFEREM O DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir critérios para a aposentadoria de seus servidores diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (STF, AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). 02. A Constituição da República assegura aos servidores públicos ap...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público