AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E NÃO, PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES E CORREÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante manejou mandado de segurança visando a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais requerendo a nulidade da portaria que lhe concedeu aposentadoria calculada pela média das contribuições, tendo sido concedida medida liminar, suspendendo os efeitos da referida Portaria, para que fosse implementada a aposentadoria especial do agravante/impetrante, respeitando a integralidade da última remuneração e, ao final, fora-lhe concedida a segurança, confirmando a liminar deferida.
2. O agravante visa, através do presente recurso, a incorporação de gratificações, assim como, a correção do valor da gratificação que já se encontra incorporada, o que não se mostra cabível à espécie, uma vez que não foram objeto de discussão no mandado de segurança, que visava tão somente a nulidade da portaria que lhe concedeu aposentadoria calculada pela média das contribuições. Na verdade, trata-se de inovação do pedido, o que é vedado, uma vez que a causa já fora decidida, nos moldes da petição inicial.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.010056-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E NÃO, PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES E CORREÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante manejou mandado de segurança visando a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais requerendo a nulidade da portaria que lhe concedeu aposentadoria calculada pela média das contribuições, tendo sido concedida medida limina...
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO IAPEP. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ADQUIRIDOS ANTES DA ADESÃO AO PDV PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Preliminar de intempestividade rejeitada, visto que o recorrente interpôs a apelação em apreço dentro do prazo recursal em dobro previsto para a sua interposição.
2. Tendo o requerente consolidado sua situação antes do Desligamento Voluntário, restam preenchidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria no serviço público estadual, não havendo o que se falar em perda do direito com a adesão ao PDV, nem em afronta à Constituição.
3. Muito embora o requerente tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, não se perde o direito à concessão de aposentadoria, vez que adquiridos os requisitos necessários ao instituto.
4. Nesse contexto, seguramente, encontrava-se consolidado o direito à aposentadoria, não havendo afronta à regra esculpida no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como fica evidenciada a plausibilidade do direito subjetivo de aposentadoria com proventos equiparados e integrais, junto ao sistema previdenciário do Estado, por ter reunido os requisitos essenciais a esse direito, antes de adesão ao programa de desligamento voluntário promovido pelo Governo do Estado do Piauí.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002889-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO IAPEP. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ADQUIRIDOS ANTES DA ADESÃO AO PDV PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Preliminar de intempestividade rejeitada, visto que o recorrente interpôs a apelação em apreço dentro do prazo recursal em dobro previsto para a sua interposição.
2. Tendo o requerente consolidado sua situação antes do Desligamento Voluntário, restam preenchidos os requisitos n...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.
II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado.
III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.
V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas.
VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
II. Aos segurados especiais é garantida a concessão \"I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)\" (art. 39, I da Lei 8.213/91).
III. Comprodo por meio de pericia oficial a incapacidade do autor para o trabalho, sendo imperativo a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez por força da constatação da incapacidade total de realizar movimentos inerentes a profissão do autor com a mão esquerda, sem possibilidade de reabilitação do local.
IV. DIB: concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
V. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007072-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR AOS ASSISTIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. APLICAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Em que pese a argumentação jurídica esboçada nas razões do agravo interno, indiscutível, o reconhecimento de que, caso a medida seja concedida somente ao final, os substituídos poderão arcar com prejuízos financeiros, diante da redução dos valores que percebem mensalmente, caso sejam aposentados com proventos calculados pela média das contribuições.
2- A questão referente à aposentadoria dos policias civis não se orienta pela regra prevista no art. 40, § 3º da Constituição Federal e sim, na ressalva contida no art. 40, § 4º da Constituição Federal, a qual, possibilita a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, deu ensejo ao regramento especial contido na Lei Complementar nº 51/85. Aliás, este tema tem sido por demais debatido no Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em vários julgados.
3- Os policiais civis exercem atividade diferenciada, de alto risco, razão pela qual se submetem a critérios de aposentadoria diferenciados, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, desde que comprovem administrativamente que cumpriram com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria especial com proventos integrais, o que restou devidamente comprovado nestes autos.
4- Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007990-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR AOS ASSISTIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. APLICAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Em que pese a argumentação jurídica esboçada nas razões do agravo interno, indiscutível, o reconhecimento de que, caso a medida seja concedida somente ao final, os substituídos poderão arcar com prejuízos financeiros, diante da redução dos valor...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PARA ATUAR EM DEFESA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP. REJEITADA. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23. NÃO IMPEDIMENTO DA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade dos Procuradores do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária dos dois entes para as decisões judiciais.
2. O art. 19 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí dispõe que, ocorrendo a vacância dos cargos da Procuradoria do IAPEP, os Procuradores do Estado que exercerão as funções de representação judicial e consultoria jurídica junto ao IAPEP.
3. A Procuradoria do Estado do Piauí possui procuração específica nos autos, razão pela qual possui a capacidade postulatória para defender os interesses da supracitada autarquia estadual. Preliminar rejeitada.
4. Anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 23, o servidor público, ainda na ativa, poderia incorporar à sua remuneração o valor da gratificação percebida, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos), devendo ser integrada à remuneração do servidor, a partir do 6º (sexto) ano ou 11º (décimo primeiro) ano, desde que tivesse exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, computados a partir de 01.01.94.
5. Com a edição da Lei Complementar nº 23, de 27.12.99, não mais se tornou possível a concessão, por parte da Administração Pública, da incorporação de gratificação ao servidor da ativa, sendo apenas possível quando da aposentadoria do servidor.
6. Tendo em vista, portanto, o dispositivo legal que dá amparo à incorporação de função, ainda na ativa, vigorado entre 01/01/94 a 01/05/2000, somente sobre a gratificação percebida durante este espaço de tempo, pode ser deferida a incorporação.
7. Permanecendo possível a contagem do tempo de serviço para incorporação nos proventos de aposentadoria, entendo que, efetivamente, houve a incorporação total da gratificação, na aposentadoria, na data de 01/01/2004.
8. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002338-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PARA ATUAR EM DEFESA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP. REJEITADA. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23. NÃO IMPEDIMENTO DA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Licença-Prêmio Não Gozada. Conversão em Pecúnia. Prescrição. Preliminar Afastada.. Termo a Quo Data da Aposentadoria.
1. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal, no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 30/04/2012, e a propositura da presente ação em 15/12/15, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
2. Ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.
3. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Dom Expedito Lopes-PI, em seu art. 81 dispõe que “após cada quinquênio interrupto de exercício, servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
4.. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000378-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Licença-Prêmio Não Gozada. Conversão em Pecúnia. Prescrição. Preliminar Afastada.. Termo a Quo Data da Aposentadoria.
1. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal, no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 30/04/2012, e a propositura da presente ação em 15/12/15, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
2. Ao servidor públic...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 1. O STF reconhece a recepção do art. 1°, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado e autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, §4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Atividade de policial, direito à aposentadoria voluntária será obtido com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85). 3. Não se admite que uma norma geral, Lei Ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do Art. 40, §4°, CF. 4. O impetrante comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002885-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 1. O STF reconhece a recepção do art. 1°, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado e autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, a...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 1. O STF reconhece a recepção do art. 1°, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado e autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, §4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Atividade de policial, direito à aposentadoria voluntária será obtido com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85). 3. Não se admite que uma norma geral, Lei Ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do Art. 40, §4°, CF. 4. O impetrante comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002886-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 1. O STF reconhece a recepção do art. 1°, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado e autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, a...
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO APOSENTADORIA. AUSENCIA DE PROVA PRE CONSTITUÍDA. EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A impetrante aponta omissão do Secretário de Administração do Estado do Piauí e outro por não terem apreciado o pedido de aposentadoria interposto desde 05/03/2012.2. Antes de adentrar ao mérito da questão faz-se necessário a análise dos requisitos do Mandado de Segurança, no caso em comento, consubstanciado na ausência de demonstração do direito líquido e certo.3. A parte impetrante aduz que não obteve resposta do requerimento feito perante a Secretaria de Educação e Cultura, juntando contudo, apenas um documento em que consta descrição de uma relação de documentos para aposentadoria(fls.30) e um requerimento que não se encontra corretamente preenchido, posto que não consta data, motivo ou qualquer protocolo comprovando sua entrega ou interposição.4. Não resta preenchido o binômio necessidade-utilidade de buscar a via do mandado de segurança para reconhecimento do direito líquido e certo à aposentadoria, não restando caracterizada a conduta omissiva da Administração.5. Ademais não há prova pré constituída do direito, posto que não há provas da omissão e não há documentos suficientes, como o tempo de contribuição, portarias, contracheques para o deferimento da aposentadoria.6. Desta feita, tendo em vista a ausência de demonstração de ato violador do direito líquido e certo em razão de não ter sido acostada aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado, extingo o writ sem julgamento do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002312-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO APOSENTADORIA. AUSENCIA DE PROVA PRE CONSTITUÍDA. EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A impetrante aponta omissão do Secretário de Administração do Estado do Piauí e outro por não terem apreciado o pedido de aposentadoria interposto desde 05/03/2012.2. Antes de adentrar ao mérito da questão faz-se necessário a análise dos requisitos do Mandado de Segurança, no caso em comento, consubstanciado na ausência de demonstração do direito líquido e certo.3. A parte impetrante aduz que não obteve resposta do requerimento feito perante a Secretaria de Educação e Cultu...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE – DIVERGÊNCIA ENTRE OS DIAS CONTADOS –– SERVIDORA QUE TRABALHOU APÓS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – PERÍODO NÃO CONSIDERADO – ART. 133 DA LCE Nº 13/94 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A divergência entre os dias contados, 30 (trinta) anos e 41 (quarenta e um) dias segundo a autora, e 29 (vinte e nove) anos e 268 (duzentos e sessenta e oito) dias conforme o IAPEP, se deu porque a recorrente ainda trabalhou por mais alguns dias após a data em que completou 70 (setenta) anos de idade. 2. Entretanto, não pode esse período ser considerado, pois o art. 133 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, diz que “a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade - limite de permanência no serviço ativo”. 3. Como a vinculação da autora com a serventia pública se encerrou quando ela completou 70 anos de idade, não resta qualquer dúvida sobre o acerto do período a ser considerado para fins de aposentadoria, cujo ato fora julgado legal pelo TCE/PI. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000507-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE – DIVERGÊNCIA ENTRE OS DIAS CONTADOS –– SERVIDORA QUE TRABALHOU APÓS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – PERÍODO NÃO CONSIDERADO – ART. 133 DA LCE Nº 13/94 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A divergência entre os dias contados, 30 (trinta) anos e 41 (quarenta e um) dias segundo a autora, e 29 (vinte e nove) anos e 268 (duzentos e sessenta e oito) dias conforme o IAPEP, se deu porque a recorrente ainda trabalhou por mais...
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 1. O STF reconhece a recepção do art. 1°, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado e autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, §4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Atividade de policial, direito à aposentadoria voluntária será obtido com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85). 3. Não se admite que uma norma geral, Lei Ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do Art. 40, §4°, CF. 4. O impetrante comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009309-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/09/2015 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 1. O STF reconhece a recepção do art. 1°, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado e autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco”...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA QUE RECEBE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO IMPETRADO. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA FRAUDULENTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Discute-se no mandamus o direito ao reestabelecimento do pagamento dos proventos da aposentadoria da impetrante, suspensos pela autoridade coatora, tendo em vista a alegação de fraude quando da concessão da sua aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que haja suspeita de fraude quanto ao deferimento do pedido de aposentadoria, deve-se respeitar o devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Manutenção da sentença.
3. Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.008781-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA QUE RECEBE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO IMPETRADO. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA FRAUDULENTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Discute-se no mandamus o direito ao reestabelecimento do pagamento dos proventos da aposentadoria da impetrante, suspensos pela autoridade coatora, tendo em vista a alegação de fraude quando da concessão da sua aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Egrégio Tribunal de Justiça possu...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É certo que a Administração Pública pode, com adarga no princípio da legalidade, corrigir seus atos com defeitos de legalidade, sem que isso implique violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
II- Ocorre que, decorridos 05 (cinco) anos da concessão inicial da aposentadoria, o controle do ato depreca a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III- Assim, em que pese reconhecer a natureza complexa do ato administrativo de aposentadoria de servidor público, tem-se que, em virtude do decurso de quase 30 (trinta) anos de sua concessão inicial, a revisão dos proventos depende de prévio processo administrativo, em que seja assegurada a cláusula do contraditório, conjectura não vista nos presentes autos.
IV- Não pode o Apelante, na ocasião da análise do pedido de pensão por morte, retificar ou corrigir unilateralmente os proventos que eram pagos à aposentada, a fim de que o benefício previdenciário de seu cônjuge seja calculado com base em proventos proporcionais (8/30 avos), sob pena de, violando a cláusula do due process of law (art. 5º, LIV e LV, da CF), subverter o ato de aposentadoria emitido há quase 30 (trinta) anos.
V- Ademais, não pode o Apelante desconsiderar a paridade prevista no art. 40, §7º, da CF, que assegura a equivalência da pensão por morte com os proventos de aposentadoria (com limite do RGPS), sob pena de implicar revisão, por via oblíqua, do ato de aposentadoria, cuja correção somente pode ser operacionalizada mediante o devido processo legal.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000413-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É certo que a Administração Pública pode, com adarga no princípio da legalidade, corrigir seus atos com defeitos de legalidade, sem que isso implique violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
II- Ocorre que, decorridos 05 (cinco) anos da concessão inicial da aposentadoria, o controle do ato depreca a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, a teor da jurispru...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a concessão de aposentadoria a ocupante de cargo eletivo, temporário por natureza, sem qualquer contraprestação previdenciária, além de inconstitucional, seria um verdadeiro atentado à Seguridade Social.
II- Os Municípios, como de resto todos os entes políticos, têm autonomia para criar regime próprio de previdência social, que venha assegurar pelo menos aposentadoria e pensão por morte, porém, a instituição dessas vantagens deve atender ao interesse público.
III- Insta realçar que a instituição de vantagens do tipo pensão vitalícia, atribuídas aos agentes políticos, não é de interesse local, destituindo o Município, portanto, de autonomia e competência para legislar sobre a matéria.
IV- Pois, os direitos e deveres do segurado agente político encontram-se previstos nas normas de natureza previdenciária, não podendo emanar de uma lei municipal inócua que estabeleça, sem qualquer contribuição e fonte de custeio, o direito a uma remuneração permanente, após o exercício do mandato.
V- Vale ressaltar que o texto constitucional (art. 29, V CF/88) estabelece, com clareza solar, que a remuneração dos agentes políticos municipais deverá ser fixada para vigorar durante a legislatura seguinte à que foi criada, razão porque somente enquanto estiverem no exercício do mandato eletivo terá o direito a remuneração, tornando-se impossível a pensão para ex-vereador.
VI- Tem-se, ainda, que após a Emenda Constitucional nº 20/98, a questão relativa à aposentadoria de agentes políticos ganhou novos contornos, pois, os Prefeitos e Vereadores, enquanto exercendo os respectivos mandatos eletivos, estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por força do disposto no art. 40, §13, da CF.
VII- Isto posto, inexiste qualquer interesse público no pagamento de benefício previdenciário em caráter continuado e vitalício, ao cidadão que tenha exercido mandato eletivo de vereador, sem qualquer contribuição para a Previdência Social, razão porque admitir o seu deferimento, constitui um endosso à destinação imoral do dinheiro público.
VIII- Recurso conhecido e provido, para reformar, in totum, a sentença a quo, com o fim de denegar a segurança pleiteada.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001584-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a co...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a concessão de aposentadoria a ocupante de cargo eletivo, temporário por natureza, sem qualquer contraprestação previdenciária, além de inconstitucional, seria um verdadeiro atentado à Seguridade Social.
II- Os Municípios, como de resto todos os entes políticos, têm autonomia para criar regime próprio de previdência social, que venha assegurar pelo menos aposentadoria e pensão por morte, porém, a instituição dessas vantagens deve atender ao interesse público.
III- Insta realçar que a instituição de vantagens do tipo pensão vitalícia, atribuídas aos agentes políticos, não é de interesse local, destituindo o Município, portanto, de autonomia e competência para legislar sobre a matéria.
IV- Pois, os direitos e deveres do segurado agente político encontram-se previstos nas normas de natureza previdenciária, não podendo emanar de uma lei municipal inócua que estabeleça, sem qualquer contribuição e fonte de custeio, o direito a uma remuneração permanente, após o exercício do mandato.
V- Vale ressaltar que o texto constitucional (art. 29, V CF/88) estabelece, com clareza solar, que a remuneração dos agentes políticos municipais deverá ser fixada para vigorar durante a legislatura seguinte à que foi criada, razão porque somente enquanto estiverem no exercício do mandato eletivo terá o direito a remuneração, tornando-se impossível a pensão para ex-vereador.
VI- Tem-se, ainda, que após a Emenda Constitucional nº 20/98, a questão relativa à aposentadoria de agentes políticos ganhou novos contornos, pois, os Prefeitos e Vereadores, enquanto exercendo os respectivos mandatos eletivos, estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por força do disposto no art. 40, §13, da CF.
VII- Isto posto, inexiste qualquer interesse público no pagamento de benefício previdenciário em caráter continuado e vitalício ao cidadão que tenha exercido mandato eletivo de vereador, sem qualquer contribuição para a Previdência Social, razão porque admitir o seu deferimento, constitui um endosso à destinação imoral do dinheiro público.
VIII- Recurso conhecido e provido, para reformar, in totum, a sentença a quo, com o fim de denegar a segurança pleiteada
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004416-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PARA EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL POR ESTE TJPI. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). INCIDÊNCIA DO ART. 40, §13, DA CF. REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com o advento da CF/88, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a con...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA MÉDICA NOS MOLDES DO ART. 134, §1.º, LCE 13/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O simples protocolo de pedido de aposentadoria por invalidez não é prova apta a comprovar o direito liquido e certo do impetrante, notadamente porque inexiste nos autos prova de sua incapacidade laboral. 2. Aposentadoria por invalidez não demonstrada de plano, perícia médica que concedeu licença médica pelo período de trezentos e sessenta dias, quando então deveria ser o impetrante novamente periciado nos moldes do art. 134, §1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 13/94. 3. Superveniência de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais aplicada em razão de processo administrativo disciplinar. 4. Extinção do feito sem julgamento do mérito, art. 6.º, §5.º, Lei n.º 12.016/09 c/c art. 267, VI, CPC. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.000554-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2010 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA MÉDICA NOS MOLDES DO ART. 134, §1.º, LCE 13/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O simples protocolo de pedido de aposentadoria por invalidez não é prova apta a comprovar o direito liquido e certo do impetrante, notadamente porque inexiste nos autos prova de sua incapacidade laboral. 2. Aposentadoria por invalidez não demonstrada de plano, perícia médica que concedeu licença médica...
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERVENÇÃO CENSÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 35/1979. RESOLUÇÃO TJPI 02/1987. RESOLUÇÃO CNJ 30/2007. APLICAÇÃO.
Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Competência. Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça processar e julgar os processos administrativos para apuração de faltas disciplinares cometidas por magistrados. Arts. 27 e 45 da LC Federal 35/1979 c/c art. 81, II, alíneas n e p, III, alíneas b e c, IV, XVI, XXI, XXIX da Resolução TJPI 02/1987. Aplicação imediata dos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ 30/2007.
Processo Administrativo Disciplinar. Extinção. Aposentadoria. Resolução CNJ 30/2007. Aplicabilidade. Em atendimento ao princípio do efeito imediato, consagrado por todos os ramos do Direito Processual, as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar dos feitos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência das regras anteriores. Assim, o pedido de aposentadoria voluntária não enseja a extinção do processo administrativo disciplinar. Aplicação do art. 1o, § 5o, da Resolução CNJ 30/2007.
Processo Administrativo Disciplinar. Suspensão. Mandado de Segurança. A simples impetração de Mandado de Segurança, por si só, não tem o condão de impedir a continuidade ou de suspender o julgamento de processo administrativo disciplinar, mormente quando não configurada a prejudicialidade externa. Aplicação estrita das alíneas do inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil – Lei Federal 5.869/1973.
Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade. Julgamento fora do prazo. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo administrativo disciplinar, mormente quando a extrapolação foi ocasionada por incidentes levantados pela defesa. Garantia da razoável duração do processo. Aplicação subsidiária do art. 169, § 1º, da Lei Federal 8.112/1990.
Produção de prova pericial. Expediente protelatório. Cerceamento de defesa. Não configuração. Não configura-se o cerceamento de defesa quando for negado o pedido de produção de prova pericial, quando meramente protelatório e quando não tem qualquer influência na decisão da causa. Inteligência do art. 427 do Código de Processo Civil – Lei Federal 5.869/1973.
Tribunal de Justiça. Intervenção censória. Possibilidade. É dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (art. 35, I da LC 35/1979). Configurado que o magistrado agiu de forma temerária e imprudente, violando os princípios da igualdade processual, do contraditório e da ampla defesa, privilegiando partes em detrimento de outras, é cabível a intervenção censória do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos no art. 40 e seguintes da Lei Complementar Federal 35/1979.
Tribunal de Justiça. Intervenção censória. Possibilidade. É dever do magistrado tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e ainda manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. (art. 35, incisos IV e VIII da LC 35/79). Configurado que o magistrado faltou com seu dever de urbanidade no tratamento com membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos, é cabível a intervenção censória do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos no art. 40 e seguintes da Lei Complementar Federal 35/1979.
Decisão. Vinculação. Relatório. Comissão de Inquérito. Na aplicação de penalidade disciplinar, deve a autoridade levar em conta as sugestões contidas no relatório da comissão de inquérito, sem haver, no entanto, estrita vinculação às conclusões daquela peça. Com efeito, levando em consideração a natureza da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias do caso e os antecedentes funcionais, é facultado á autoridade julgadora, motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade proposta ou até mesmo isentar o representado, nos termos do art. 168, parágrafo único da Lei Federal 8.112/1990.
Aposentadoria compulsória. Aplicação. Art. 5º da Resolução CNJ 30/2007 e art. 56 da LC 35/1979. Configuração da hipótese prevista. Ao assumir o cargo, o magistrado presta o compromisso de portar-se de acordo com as posturas estabelecidas em Códigos, Regimentos e comandos normativos e correcionais que formam um todo estatuto ético. Configurado que o juiz manteve procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado e apresentou proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, impõe-se a aposentadoria compulsória, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 5o, incisos II e III, da Resolução CNJ 30/2007 c/c art. 56, II e III, da Lei Complementar Federal 35/1979 e parágrafo único do art. 168 da Lei Federal 8.112/1990.
Representação julgada procedente.
(TJPI | Processo Administrativo Nº 02.002120-8 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2007 )
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERVENÇÃO CENSÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 35/1979. RESOLUÇÃO TJPI 02/1987. RESOLUÇÃO CNJ 30/2007. APLICAÇÃO.
Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Competência. Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça processar e julgar os processos administrativos para apuração de faltas disciplinares cometidas por magistrados. Arts. 27 e 45 da LC Federal 35/1979 c/c art. 81, II, alíneas n e p, III, alíneas b e c, IV, XVI, XXI, XXIX da Resolução TJPI 02/1987. Aplicação imediata dos...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0030722-71.2015.8.16.0001/0
Recurso: 0030722-71.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Previdência privada
Apelante(s):
PAULO ROBERTO SPINELLI PINTO (RG: 130165320 SSP/PR e CPF/CNPJ:
740.659.988-91)
Travessa Lange, 109 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-170
Apelado(s):
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ:
34.053.942/0001-50)
R. EMILIANO PERNETA, 000466 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP:
80.420-080
DECISÃO MONOCRÁTICA– APELAÇÃO CÍVEL – ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PETROS – RECÁLCULO DE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO – CITAÇÃO EFETUADA EM ENDEREÇO
DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU – NULIDADE ABSOLUTA – APELO
PREJUDICADO.
VISTOSe relatados os presentes autos de apelação cível nº 0030722-71.2015.8.16.0001, nos quais
figuram como apelante e como apelado PAULO ROBERTO SPINELLI FILHO FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 44 dos autos. O
autor afirmou por meio de sua petição inicial que iniciou seus serviços junto à Petrobrás em 1980, tendo
findado sua relação de trabalho com a estatal em 2014. Alegou que o regulamento vigente no momento
em que adentrou no quadro de funcionários da Petrobrás era o de 1975 e que o mencionado documento
previa que a complementação de aposentadoria provida pela PETROS seria calculada da seguinte forma:
a) cálculo da média aritmética dos últimos 12 salários do servidor, excluído para este fim o 13º salário; b)
incorporação de um adicional de férias; c) exclusão do valor recebido a título de aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Por outro lado, no momento em que passou para a inatividade, percebeu que o valor pago a título de
complementação de aposentadoria era extremamente inferior àquele inicialmente esperado, considerando
o conjunto de direitos que o Regulamento da PETROS de 1975 previa. Afirmou que isto ocorreu em
decorrência de sucessivas alterações promovidas no regulamento da PETROS ao longo do tempo, de sorte
que todas apresentaram um conjunto desfavorável para o trabalhador. Afirmando a necessidade de
prevalência das normas mais favoráveis, apresentou demanda com o propósito de: a) serem consideradas
as normas do regulamento de 1975 ao invés de regulamentos posteriores, em respeito ao direito adquirido
do segurado em relação à norma evocada; b) recálculo da PL-DL/71 no valor inicial do benefício do
segurado e nas parcelas subsequentes; c) recomposição da base de cálculo do valor do benefício inicial.
Seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mesmo considerando a revelia da parte ré.
Constou do dispositivo da sentença o seguinte:
“Em face do exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
(a) determinar o recálculo da renda mensal inicial do autor com a inclusão da parcela PL-DL
1971 no salário-real-de-benefício dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
início da complementação da aposentadoria;
(b) condenar à ré a restituir ao autor, de forma simples, as diferenças entre os valores revisados e
os efetivamente pagos como complementação de aposentadoria, corrigidas monetariamente pela
média do INPC/IBGE e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir da citação, observados o
teto previsto no regulamento e a prescrição quinquenal, autorizada a compensação com as
parcelas correspondentes à participação do autor na fonte de custeio do benefício, cuja apuração
ocorrerá em liquidação de sentença.
Em vista da sucumbência recíproca e em proporções desiguais, condeno ambas as partes ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art.
85, §2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo dos advogados do autor no patrocínio do
seu cliente, mas sopesando, de outro, a revelia da ré, o local da prestação dos serviços (na
comarca onde mantêm escritório) e o pouco tempo de tramitação da demanda, arbitro em 14%
(quatorze por cento) do valor atualizado da condenação. Das verbas sucumbenciais ora fixadas,
caberá ao autor arcar com 30% do valor (apenas das custas, não dos honorários, em face da
revelia) e à ré com os 70% remanescentes (das custas e honorários).”
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação cível na seq. 53 dos autos. Afirma que
há necessidade de reforma parcial no julgado de primeiro grau, com base nas seguintes teses e afirmações:
a) análise de fato novo (não apreciado em sede de embargos de declaração); b) análise de pedido omisso
em sentença (recomposição de base de cálculo do benefício inicial); c) aplicação do regulamento de 1975;
d) afastamento da fonte de custeio mencionada em sentença; e) afastamento de teto previdenciário.
Sem contrarrazões recursais, dada a revelia do apelado decretada já no primeiro grau de jurisdição. Após,
vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. Na sequência 05 dos autos no segundo grau de jurisdição, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social –
PETROS atravessou petitório informando que por defeito na realização da citação, esta não pode ser
considerada válida. Isto porque a recorrida está sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde recebe
intimações, .diferente do endereço que consta da citação, ato praticado nesta capital de Curitiba/PR
Deste modo, considerando a ocorrência de vício insanável a partir da citação efetuada em endereço
diverso daquele do domicílio do réu, este vem aos autos solicitar a nulidade processual de todos os atos
praticados desde a citação, pedido com o qual concordou o autor por meio de sua resposta na seq. 12 dos
.autos
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE
RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos
autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte,
abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de
Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando,
encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como
representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação
em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi
recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema
processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido
a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação
rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas
de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às
partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a
apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz
regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso
especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Assim sendo, com fundamento no art. 932 e 933 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade dos atos
praticados nestes autos desde a citação, devendo o feito retornar ao primeiro grau de jurisdição para
regular processamento e eventual julgamento, .restando prejudicado o apelo
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 11 de dezembro de 2017.
Des. Luiz Antonio Barry
Desembargador Relator
(TJPR - 7ª C.Cível - 0030722-71.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0030722-71.2015.8.16.0001/0
Recurso: 0030722-71.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Previdência privada
Apelante(s):
PAULO ROBERTO SPINELLI PINTO (RG: 130165320 SSP/PR e CPF/CNPJ:
740.659.988-91)
Travessa Lange, 109 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-170
Apelado(s):
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ:
34.053.942/0001-50)
R. EMILIANO PERNETA, 000466 - CENTRO - CURITIBA/PR -...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Lory Antônio Montanha ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais advindos de acidente de veículos em face de Antônio Pereira da Silva – proc. n.º 010.03.064638-3. Processado o feito, com trâmite regular, o magistrado julgou-a, assim concluindo:
“Pelo exposto e por tudo quanto dos autos consta, reconhecendo a concorrência de culpa das partes para o evento, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicial e contra-posto e condeno as partes a pagarem-se mutuamente indenização correspondente à metade dos danos materiais e morais cobrados, exceto quanto aos alegados danos materiais consistentes em definitiva redução de capacidade laborativa do autor, por não comprovada esta, restando certo que este não pleiteou nos autos com má-fé alegado pelo réu.” (fl. 51)
Não foi interposta apelação.
Na fase do cumprimento da sentença, o executado ofereceu impugnação alegando a existência de duplicidade de penhora, litigância de má-fé, inaplicabilidade de lucros cessantes e impenhorabilidade do salário.
Alegou, ainda, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois a sentença foi proferida quando os advogados haviam renunciado a representação judicial.
A impugnação foi julgada improcedente determinando-se a continuidade da execução com desconto e depósito judicial da parcela de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, (fls. 19/21), sob a seguinte fundamentação:
“... proferida sentença na ação de conhecimento, e iniciada a correspondente execução, com realização penhora em veículo do devedor e com sua intimação pessoal para embargos, tendo ele deixado correr em aberto o prazo, já não mais cabe oferecimento de impugnação, em razão de nova penhora, atacando a sentença já transitada em julgado, ou para defesa de matéria da execução, já preclusa.
Eis porque se apreciará a presente impugnação apenas quanto ao aspecto formal das alegações de duplicidade de penhora, de litigância de má-fé e de impenhorabilidade do salário, deixando de conhecê-lo quanto às demais matérias, por preclusas.
Destarte, quanto à alegação de duplicidade de penhora, tal não vem de ocorrer nos autos, à vista da ocorrência de substituição de penhora determinada às fls. 257, em acolhimento a recusa do bem inicialmente penhorado, pelo credor, não havendo que se falar em litigância de má-fé, vez que o credor não conseguiu localizar o devedor para a devolução do bem penhorado, conforme noticiado fls. 259, somente se tendo conseguido o novo endereço do executado mediante requisição ao Comando Militar (fls. 268), no que também resta rejeitada a alegação de má-fé.
Outrossim, quanto ao pedido para que seja cancelada a penhora sobre percentual do salário, sob alegação impenhorabilidade, considerando a fundamentação invocada pelo MM Juiz prolator, em substituição, com amparo em orientação jurisprudencial, é de ser rejeitado, com manutenção da penhora ocorrente.” (sic)
Contra esta decisão foi interposto este agravo de instrumento nos termos do art. 475-M, § 3º do CPC:
“§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”
Sustenta o agravante que a decisão deve ser invalidada por não decidir o pedido de inaplicabilidade dos lucros cessantes arbitrados. Alega, igualmente, que o agravado deve comprovar a necessidade da prestação dos danos materiais de lucros cessantes. Por fim, enfatiza ser ilegal a penhora de salário.
Pleiteiou, também, a declaração de invalidade da decisão, com a prolação de outra que conheça dos seus pedidos sobre
a inaplicabilidade de parte dos lucros cessantes, assegurando-lhe o direito de defesa.
O pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi deferido (fls. 64/66).
Contrarrazões ofertadas às fls. 71/79, acompanhadas dos documentos de fls. 80/92. O agravado sustentou a preclusão quanto ao combate à fixação dos lucros cessantes. Explica terem sido calculados pelo tempo em que ficou impossibilitado de exercer suas atividades sem impugnação em tempo hábil.
Sobre a impenhorabilidade de salário, discorreu que os tribunais pátrios têm decidido da possibilidade de penhora respeitando-se o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário.
De outro viés, disse que a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do agravante não coloca em risco a sua sobrevivência, nem de sua família.
Requereu, finalmente, o improvimento do recurso.
É o relato.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório constitui matéria acobertada pelo fenômeno da coisa julgada porque já decidida por esta corte. Eis a ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO – TERMO INICIAL – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – CONHECIMENTO DA PARTE ATRAVÉS DO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM CARTÓRIO – INTIMAÇÃO – SUPRIMENTO – DESPROVIMENTO.
O comparecimento do advogado em cartório e sua manifestação nos autos supre a irregularidade da intimação da parte, posto que a partir desse instante depreende-se o seu conhecimento dos termos do ato processual.”
(AI n.º 010.04.003580-8, Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 26.01.2005, agravante: Antônio Pereira da Silva, agravado: Lory Antônio Montanha)
O agravante pediu a discussão da condenação em lucros cessantes sob o argumento de que
“... o réu – agravante – tem pleno conhecimento, sendo igualmente, de sabença de todos os conhecidos que o autor – agravado – exerce normalmente suas atividades cotidianas, pois, trabalha diariamente e até joga futebol. Sendo assim, nada mais lógico que a obrigação deixe de ser aplicada, justo como o determina o ordenamento jurídico, vez que, não restou ao Agravado qualquer modalidade de sequela em razão do suposto “ilícito praticado pelo réu”.
Referente à inaplicabilidade dos lucros cessantes, engana-se o agravante em suas afirmações. A matéria está preclusa, pois a via própria para discutir a legalidade ou não da condenação era a da apelação, inclusive a forma para se aferir a permanência da incapacidade.
Ademais, não há se falar em necessidade de comprovação dos lucros cessantes porque eles forma estabelecidos pelo magistrado sentenciante e não houve recurso de apelação, foram calculados pelo tempo em que o agravado ficou impossibilitado de exercer suas atividades, conforme planilha apresentada nos autos a pedido do juiz, sem, mais uma vez, ter havido insurgência por parte do agravante.
Melhor sorte, entretanto, lhe assiste no que se refere à penhora de salário.
De acordo com o art. 649, IV do CPC são absolutamente impenhoráveis:
“IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e seu família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.”
Está pacificado em nossos tribunais o entendimento de ser indevida a constrição judicial sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria, remunerações/vencimentos, pensões e outros valores que tenham natureza salarial, por serem impenhoráveis nos termos do dispositivo ao norte transcrito, como se pode ver dos julgados abaixo desta corte, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“1603101923 JCPC.557 JCPC.557.1 JCPC.649 JCPC.649.IV – AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC) – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – BACEN-JUD – COMISSÃO – IMPENHORABILIDADE – 1- É indevida a penhora sobre os valores decorrentes do pagamento de salário ou provimentos de aposentadoria, pois têm natureza salarial e são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2- A jurisprudência do Egrégio STJ tem-se posicionado no sentido de interpretar de forma ampla a expressão "salários", contida no inciso IV do art. 649 do CPC, de modo a incluir os vencimentos dos médicos, a comissão percebida pelos leiloeiros e a remuneração percebida por diretores de sociedades anônimas. 3- Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC. 4- Agravo legal desprovido.”
(TRF 4ª R. – AG 2008.04.00.041778-5 – 1ª T. – Rel. Álvaro Eduardo Junqueira – DJ 16.12.2008) (Ementas no mesmo sentido).”
“175009779 JCPC.649 JCPC.649.IV – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO E OUTRAS FORMAS CONTRAPRESTATIVAS – ORDEM ILEGAL – Consoante entendimento remansoso da jurisprudência desta Justiça Especializada, inclusive no âmbito do C. TST, é cabível a impetração de Mandado de Segurança dada a iminência do risco pela ilegalidade patente na ordem de penhora sobre parte do soldo do executado, por força da previsão explícita da garantia de impenhorabilidade contida no inciso IV do art. 649 do CPC, chancelada no bojo da Súmula nº 01 do TRT da 14ª Região. Ordem de segurança concedida.”
(TRT 4ª R. – MS 02678.2008.000.14.00-6 – Relª Socorro Miranda – DE 03.12.2008)”
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL.EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.
- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a
ofensa à Súmula nº 267 do STF.
- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.
- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.”
(STJ - RMS 25397/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. em 14.10.2008)
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DE CONTA SALÁRIO – AGRAVO PROVIDO.”
(TJ/RR – AI 10070091375, Rel. Des. Carlos Henriques, j em 23/09/2008, p. em 10/10/2008).
“AÇÃO DE DESPEJO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA SALARIAL – ILEGALIDADE DO ATO – ART. 649, INCISO IV DO CPC - ORDEM CONCEDIDA.
São impenhoráveis os vencimentos, bem como todas as formas contraprestativas, em razão de sua natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 649, inciso IV do CPCivil, exceto quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, como previsto no § 2º. do mencionado dispositivo, ou se comprovada a existência, na conta salário do devedor, de ativos vultuosos ou bem acima daquele valor hábil a atender a finalidade subsistencial.”
(TJRR – MS 010.09.012197-0, Rel. Des. Robério Nunes, j. em 20.10.2009)
Não obstante o entendimento majoritário sobre serem impenhoráveis as verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família, há casos especialíssimos em que se admite a mencionada constrição judicial, como o previsto no § 2º do artigo 649 do CPC, por se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou em caso de crédito trabalhista, quando demonstrada a existência de ativos vultosos, em conta salário do devedor, ou bem acima daquele valor hábil a atender a finalidade subsistencial, que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para tão só desconstituir a penhora sobre o salário do agravante.
É o meu voto.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – COISA JULGADA – LUCROS CESSANTES – PRECLUSÃO – PENHORA DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório constitui matéria acobertada pelo fenômeno da coisa julgada porque já decidida por esta corte.
Referente à inaplicabilidade dos lucros cessantes, a matéria está preclusa, pois a via própria para discutir a legalidade ou não da condenação era a da apelação, inclusive a forma para se aferir a permanência da incapacidade.
Está pacificado em nossos tribunais o entendimento de ser indevida a constrição judicial sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria, remunerações/vencimentos, pensões e outros valores que tenham natureza salarial, por serem impenhoráveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez (13.04.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado César Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 020.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 20 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Lory Antônio Montanha ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais advindos de acidente de veículos em face de Antônio Pereira da Silva – proc. n.º 010.03.064638-3. Processado o feito, com trâmite regular, o magistrado julgou-a, assim concluindo:
“Pelo exposto e por tudo quanto dos autos consta, reconhecendo a concorrência de culpa das partes para o evento, julgo parcialmente procedentes os pedidos inic...