ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE XAVANTINA - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE - PREVISÃO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. De acordo com a legislação municipal vigente à época da aposentadoria, o servidor que se aposentasse pelo regime geral de previdência social (INSS), tinha direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082110-8, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE XAVANTINA - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE - PREVISÃO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. De acordo com a legislação municipal vigente à época da aposentadoria, o servidor que se aposentasse pelo regime geral de previdência social (INSS), tinha direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contu...
AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CABIMENTO, NO CASO. INCAPACIDADE E CONCESSÃO DO PRIMEIRO ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. IMPROCEDÊNCIA. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTES. [...] 1 - O art. 485, V, do CPC abre caminho à rescisão do decisum quando ocorre violação de literalidade da norma legal. 2 - O acórdão rescindendo exarou entendimento, baseado na norma prevista na Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, de que é vedada a cumulação da aposentadoria e do auxílio-acidente. 3 - Todavia, na espécie, a aposentadoria e a doença incapacitante são anteriores à inovação legal inserida pela Lei n. 9.528/1997. [...] 4 - Ação rescisória procedente" (AR 3657/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, p. 10-6-2014, grifo nosso). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.087233-2, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CABIMENTO, NO CASO. INCAPACIDADE E CONCESSÃO DO PRIMEIRO ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. IMPROCEDÊNCIA. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTES. [...] 1 - O art. 485, V, do CPC abre caminho à rescisão do decisum quando ocorre violação...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA APENAS DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria" (STJ, AgRg no REsp n. 1284915/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.3.12). PROCESSO DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO DO ADMINISTRADO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O TRIBUNAL DE CONTAS APRECIAR O REGISTRO DA APOSENTADORIA DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA ENTRADA DO PROCESSO NO TCE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em se tratando de processos de registro de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que há necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa do administrado quando a sua apreciação ocorrer depois de cinco anos contados da data de entrada do processo no Tribunal de Contas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR HARMÔNICO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA E APTO A REMUNERAR O PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085966-4, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA APENAS DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria" (STJ, AgRg no REsp n. 1284915/SC, rel. Min. M...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. DISTINÇÃO DO FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA APÓS A LEI N. 9.528/1997. TODAVIA, VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054507-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. DISTINÇÃO DO FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA APÓS A LEI N. 9.528/1997. TODAVIA, VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 NA SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O auxílio-acidente concedido antes...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO DESENVOLVIDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. INFORTÚNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025236-2, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. LESÃO DESENVOLVIDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. INFORTÚNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O auxílio-acidente concedi...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SEARA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO COM OS PROVENTOS DE PENSÃO RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MESMO REGIME ADOTADO PELO ENTE MUNICIPAL PARA SEUS SERVIDORES (ART. 1º, § 1º, DA LCM N. 18/03). LEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ao apreciar caso semelhante, também oriundo do Município de Seara, este Tribunal já decidiu que "Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição Federal. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.078545-6, de São José do Cedro, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.10.2009). No âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde 'a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988' (MS 4626/DF, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 8.10.1997). Ato administrativo flagrantemente contrário à lei é nulo e deve a Administração Pública corrigi-lo. O prévio processo administrativo somente é necessário quando a decretação da nulidade é condicionada à prova de fatos que podem ser contestados pela parte interessada na sua manutenção (TJSC, MS n. 97.010883-4)' (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.000808-6, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. 27.10.2009)" (TJSC, AC n. 2011.045500-3, de Seara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.7.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016157-0, de Seara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SEARA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO COM OS PROVENTOS DE PENSÃO RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MESMO REGIME ADOTADO PELO ENTE MUNICIPAL PARA SEUS SERVIDORES (ART. 1º, § 1º, DA LCM N. 18/03). LEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ao apreciar caso semelhante, também oriundo do Município de Seara, este Tribunal já decidiu que "Se o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 7º DA LEI N. 5.316/67) CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. IMPOSSIBILIDADE. "Reconhecida a repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, ficam sobrestados os recursos extraordinários, nos Tribunais de origem, e não as apelações cíveis." (Ap. Cív. n. 2011.083695-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC - ED em Ag (§1º do art. 557 do CPC) n. 2011.078782-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 3.10.2012) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039746-0, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22-10-2013). MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NA DATA DE 24-04-1975. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR DISPOSIÇÃO DO ART. 7º DA LEI N. 5.316/67, PORQUANTO OBSERVADA A DATA DA ECLOSÃO DO INFORTÚNIO LABORAL E DA CONCESSÃO DA RENDA MENSAL INDENIZATÓRIA (24-04-1975). VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.528/97. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RESTAURADORA ÀS SITUAÇÕES PRETÉRITAS. OBSERVÂNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESTABELECIMENTO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "A Constituição da República erigiu a 'segurança jurídica' em 'garantia fundamental'. No inciso XXXVI do art. 5º, preceitua que 'a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Constitui 'ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou' (LINDB, art. 6º, § 1º). A Lei n. 6.367/1976 dispunha que o 'auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo' (art. 6º, § 2º). A 'vitaliciedade' desse benefício, preservado na Lei n. 8.213/1991 (art. 86, § 1º), foi suprimida pela Lei n. 9.528/1997. Contudo, recuperando o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, com nova redação, estabeleceu ela que 'o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º' À luz desses preceptivos legais, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem' (T-5, AgRgAI n. 1.263.370, Min Marco Aurélio Bellizze; Resp n. 492.740, Min. Jorge Scartezzini; T-6, Resp n. 478.231, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-6, AgRgREsp n. 737.788. Min. Paulo Medina)" (Ação Rescisória n. 2013.069863-0, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 13-08-2014). IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 31 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97, NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SEGURADO E O BIS IN IDEM. MEDIDA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054251-8, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-12-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E, APÓS 01-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070111-2, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 7º DA LEI N. 5.316/67) CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. IMPOSSIBILIDADE. "Reconhecida a repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, ficam sobrestados os recursos extraordinários, nos Tribunais de origem, e não as apelações cíveis." (Ap. Cív. n. 2011.083695-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC - ED em Ag (§1º do art. 557 do CPC) n. 2011.078782-1, rel. De...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PERÍODO DE READAPTAÇÃO. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "'A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-07-2014)" (AC n. 2013.085561-8, da Capital, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 9-10-2014)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.026716-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-12-2014). B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO MARCO INICIAL DELIMITADO NA EXORDIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, APENAS DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA USUFRUIU DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, FÉRIAS E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA MARCO INDENIZATÓRIO, IN CASU, QUE DEVE DESCONSIDERAR OS 60 (SESSENTA) DIAS QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO PARA AFERIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EVIDENCIADA. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). D) ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050500-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PERÍODO DE READAPTAÇÃO. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "'A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PLEITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA. DIREITOS POSTULADOS POR SERVIDOR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. LAPSO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 219, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à revisão da aposentadoria que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Assim, após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação e a data do ajuizamento da ação que pretende rever o cálculo dos proventos de aposentadoria, a pretensão encontra-se prescrita. 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (AgRg no Resp n 1378383/SC, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22.5.14). 3. Por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão consumativa, é permitido ao juiz reconhecer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 a qualquer tempo, por força do § 5º do art. 219 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049417-0, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PLEITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA. DIREITOS POSTULADOS POR SERVIDOR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. LAPSO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 219, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prescrição aplicável na pretensão de ser...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE TRABALHOU FORA DA SALA DE AULA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "De acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4/4/2013). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso. (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 28/7/2011). ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PONTO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA UMA VEZ QUE INDEPENDE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO REFERIDO ADICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.056830-9, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE TRABALHOU FORA DA SALA DE AULA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "De acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO ESTADO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO' E COMO ''RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (TJSC, ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). PEDIDO DE APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO IPREV CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077012-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO ESTADO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem...
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERITO MÉDICO-LEGISTA. ART. 40, § 4º, INCISOS II E III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C O ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 374/07. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA ESTADUAL C/C O ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL N. 4.810/06. RECURSO DESPROVIDO. Patenteado o direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição da República, em conformidade com o art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 374/07, o cálculo aritmético restritivo quanto aos proventos, utilizado pelo órgão previdenciário estadual, não merece guarida, pois há de prevalecer o regrado pela invocada LCE, que, regulamentando a matéria, assegura a aposentadoria integral, de forma a preservar a paridade remuneratória, além do que, a teor do art. 2º do Decreto Estadual n. 4.810/06, "os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mantendo sua paridade", aplicável ao caso em questão por força do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta barriga-verde, pois "enquanto não regulado em legislação complementar específica para o pessoal do Instituto Geral de Perícia, adotar-se-á a legislação pertinente ao pessoal da Polícia Civil, no que lhe for aplicável", situação em que se enquadra o acionante. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.058732-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERITO MÉDICO-LEGISTA. ART. 40, § 4º, INCISOS II E III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C O ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 374/07. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA ESTADUAL C/C O ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL N. 4.810/06. RECURSO DESPROVIDO. Patenteado o direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição da República, em conformidade com o art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 374/07, o cálculo aritmético restri...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA FORMA DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91 DETERMINADA PELO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO A SER UTILIZADO EM JANEIRO DE 1993. ÍNDICES DIVERSOS PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS NOVEMBRO DE 1992. DIB DA APOSENTADORIA EM 26.11.1992. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Ao ser afastada a transformação do benefício, e aplicado o disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença que precedeu a aposentadoria passa a ser utilizado como salário-de-contribuição, integrando o seu período básico de cálculo, não podendo assim, a DIB do auxílio-doença ser utilizada também como referência para o cálculo da renda mensal da aposentadoria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056481-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA FORMA DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91 DETERMINADA PELO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO A SER UTILIZADO EM JANEIRO DE 1993. ÍNDICES DIVERSOS PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS NOVEMBRO DE 1992. DIB DA APOSENTADORIA EM 26.11.1992. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Ao...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (ART. 9º, DA LEI N. 6.367/76) CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.296.673/MG. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO DOS BENEFÍCIOS NO SENTIDO DE QUE TANTO A ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE QUANTO O INÍCIO DA APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 86 DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76 COM A APOSENTADORIA DES QUÊ EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NO ANO DE 1985. SEGURADO QUE, ENTRETANTO, GOZA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 2007. INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DAS BENESSES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do Resp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ [...] (AgRg no Resp 1331216/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039830-7, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (ART. 9º, DA LEI N. 6.367/76) CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.296.673/MG. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO DOS BENEFÍCIOS NO SENTIDO DE QUE TANTO A ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE QUANTO O INÍCIO DA APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 86 DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento. Servidor Público Municipal. Aposentadoria. Exoneração ex officio. Legalidade do ato administrativo. Art. 37, § 10, Constituição Federal. Recurso provido. Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição Federal. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.078545-6, de São José do Cedro, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.10.2009) No âmbito privado, a aposentadoria espontânea do empregado não implica na extinção do contrato de trabalho (RE 463.629-8-RS, Min. Ellen Gracie), o que, entretanto, não se dá na área pública onde "a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso, de acordo com o art. 37, II, da CF/1988 (MS 4626/DF, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 8.10.1997). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043555-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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Agravo de Instrumento. Servidor Público Municipal. Aposentadoria. Exoneração ex officio. Legalidade do ato administrativo. Art. 37, § 10, Constituição Federal. Recurso provido. Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, de...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU ÓBITO DO SEGURADO - APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - ART. 741, II, DO CPC - RECONHECIMENTO - APELO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - MATÉRIA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS - COISA JULGADA MATERIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em sede de embargos à execução de sentença concessiva de auxílio-acidente - cujo pagamento deve se manter até o início de qualquer aposentadoria -, não cabe, sob pena de agressão à coisa julgada material, trazer à discussão a cumulabilidade do benefício com aposentadoria deferida ao obreiro em época anterior, sem que tal fato fosse noticiado, oportunamente, no primeiro e no segundo grau de jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032393-0, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU ÓBITO DO SEGURADO - APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - ART. 741, II, DO CPC - RECONHECIMENTO - APELO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - MATÉRIA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS - COISA JULGADA MATERIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA...
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - MOLÉSTIA COMPROVADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97 - SEGURADO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 07-04-2003 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde "que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997" (AR n. 3.600, Min. Sebastião Reis Junior). Comprovado que a aposentadoria foi concedida posteriormente à Lei n. 9.528/1997, o segurado não tem direito à cumulação daquela com o auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2013.064155-2, de Porto União, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052711-4, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - MOLÉSTIA COMPROVADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97 - SEGURADO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 07-04-2003 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde "que a concessão da aposentado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PARTE AUTORA QUE POSTULA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE TENDINOSE DO SUPRA-ESPINHOSO, SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO E SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO. DEMANDANTE QUE LABORAVA EM AGROINDÚSTRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO (ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991). DIREITO RECONHECIDO. Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer a sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida. "Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de enfermidade que incapacite, total e permanentemente, para o trabalho, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez". (Apelação Cível n. 2012.069816-3, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 23/07/2013). MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. "O termo inicial do estabelecimento da aposentadoria por invalidez deverá ter como data inicial a data do requerimento administrativo, pois a autarquia já tinha ciência da moléstia que acometia o segurado à época da perícia administrativa" (Reexame Necessário n. 2014.035599-1, de Seara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 22/07/2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021095-2, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PARTE AUTORA QUE POSTULA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE TENDINOSE DO SUPRA-ESPINHOSO, SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO E SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO. DEMANDANTE QUE LABORAVA EM AGROINDÚSTRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO (ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991). DIREITO RECONHECIDO. Atestando o perito a incapacidade total e permanente e, se aquilatadas as condições pess...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC. ALEGADO EQUIVOCO NA ANÁLISE DO INFORTÚNIO ORIGINÁRIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TORNANDO IMPOSSÍVEL O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, POR DECORREREM AMBOS DO MESMO FATO GERADOR. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORANDO AS ASSERTIVAS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ENSEJADORA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONTENDO CÓDIGO DE DIAGNÓSTICO DA DOENÇA EQUIVALENTE ÀQUELA ORIGINÁRIA DO AUXÍLIO-ACIDENTE OUTRORA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (RESTABELECIDO PELA DECISÃO COLEGIADA) COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR POSSUIREM AMBOS ORIGEM NO MESMO FATO GERADOR. "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo não tenha se pronunciado sobre fato erroneamente admitido ou não admitido, nem que sobre ele tenha havido controvérsia, o que não é o caso." (STJ, AgRg no REsp 945.986/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27/03/2012). "É inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, quando ambos decorrem do mesmo fato gerador" (AgRgAg n. 1.019.077, Min. Laurita Vaz), ainda que anteriores à Lei n. 9.528/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003013-0, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTÁVEL BOA-FÉ DO RÉU, O QUAL AUFERIU ALUDIDO MONTANTE POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESCISÃO DO ARESTO, MANTENDO-SE AO SEGURADO TÃO-SOMENTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SEM CONDENÁ-LO, CONTUDO, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDIDA. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.067420-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC. ALEGADO EQUIVOCO NA ANÁLISE DO INFORTÚNIO ORIGINÁRIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TORNANDO IMPOSSÍVEL O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, POR DECORREREM AMBOS DO MESMO FATO GERADOR. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORANDO AS ASSERTIVAS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ENSEJADORA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONTENDO CÓDIGO DE DIAGNÓSTICO DA DOENÇA EQUIVALENTE ÀQUELA ORIGINÁRIA DO AUXÍLIO-ACIDENTE OUTRORA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - BENEFÍCIO DEVIDO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 86, I e § 1º DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - MARCO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECEBIMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - RECURSO DO RÉU E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde "que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997" (AR n. 3.600, Min. Sebastião Reis Junior). Comprovado que a aposentadoria foi concedida posteriormente à Lei n. 9.528/1997, o segurado não tem direito à cumulação daquela com o auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2013.064155-2, de Porto União, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2013) "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ - REsp. n. 44.722/SP, rel. Min. Edson Vidigal). Se todas as prestações referentes ao período em que o autor teve direito ao auxílio-suplementar foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC." (Apelação Cível n. 2011.036353-5, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, 3-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012619-4, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - BENEFÍCIO DEVIDO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 86, I e § 1º DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - MARCO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍL...